A 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação de indenização movida contra o Município de Natal após concluir que o imóvel indicado pela autora deixou de integrar uma área efetivamente desapropriada. A decisão é do juiz Luiz Alberto Dantas Filho.
Na ação, a autora buscava indenização pela desapropriação de um terreno sobre o qual alegava exercer posse havia mais de 20 anos. O pedido foi fundamentado em laudo pericial produzido em uma ação de desapropriação que tramita na mesma unidade judicial.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que, durante o andamento da ação expropriatória, o Município promoveu alterações na área desapropriada. Conforme registrado na sentença, a mudança foi discutida em audiência e posteriormente formalizada por decreto municipal, restringindo o imóvel objeto da desapropriação a uma área de 440 metros quadrados.
Com isso, os terrenos descritos na petição inicial deixaram de integrar a área efetivamente expropriada.
“Diante desse quadro, ainda que se reconhecesse à promovente o exercício de posse sobre os imóveis descritos na inicial, tal circunstância não lhe conferiria direito à indenização, porquanto essas áreas não integram, atualmente, o objeto daquela desapropriação. A pretensão indenizatória, tal como formulada, perdeu, assim, a necessária correspondência com o bem efetivamente expropriado”, registrou o juiz.
Segundo o magistrado, mesmo que fosse reconhecida a posse alegada pela autora, isso não lhe garantiria o direito à indenização pretendida, já que o bem sobre o qual ela fundamentou o pedido não faz mais parte da área desapropriada.
O magistrado explicou que uma ação judicial precisa ter utilidade prática. Como o imóvel indicado pela autora não integra mais a área desapropriada, o pedido de indenização perdeu o objeto.
Decisão
Em razão desse entendimento, o magistrado também indeferiu os pedidos de produção de prova testemunhal e de intimação de terceiro, por considerar que essas medidas não alterariam o desfecho do processo, ainda que a posse alegada viesse a ser comprovada.
Com esse fundamento, a ação foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
22 de setembro
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