TJ/DFT: Concessionária de cemitério indenizará consumidora por furto em jazigo

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DFT condenou a Campo da Esperança Serviços Ltda a indenizar uma consumidora por danos materiais e morais após o furto de uma placa de identificação de bronze e de um castiçal em um jazigo administrado pela empresa. A decisão reconheceu falha no dever de vigilância e segurança do cemitério.

A autora firmou contrato de cessão de uso de jazigo com cláusula de manutenção, que inclui limpeza, jardinagem, paisagismo e segurança. Em novembro de 2025, ao visitar o local, ela constatou que os itens haviam sido furtados, o que dificultou a identificação do túmulo. A consumidora comprovou o furto por meio de boletim de ocorrência, registro interno de sinistro da própria concessionária e cupom fiscal de compra dos objetos.

A empresa, por sua vez, alegou que, dentro do prazo de verificação, constatou a existência de placa e plaqueta fora do padrão adotado pela concessionária. Para o juízo, esse argumento não comprova a ausência do furto, pois a ré não esclareceu o destino dos objetos anteriores nem apresentou imagens de segurança ou procedimento interno de apuração.

Ao fundamentar a sentença, o juízo destacou que a concessionária assume a obrigação de zelo e segurança dos túmulos e responde pelo desaparecimento de itens, conforme entendimento já firmado pelas Turmas Recursais. “O dever de vigilância e segurança dos jazigos é inerente às obrigações do concessionário dos serviços de cemitério”. O magistrado ressaltou ainda que o furto viola os direitos da personalidade dos familiares da pessoa falecida, por comprometer a preservação da memória e da história familiar.

Com a decisão, a Campo da Esperança Serviços Ltda deve pagar R$ 367 a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso, além de R$ 1.200 de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da citação. O valor foi fixado como adequado para compensar o dano sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0753206-57.2026.8.07.0016


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