TJ/RN: Renúncia fiscal não gera obrigação de repasse estatal a município

A 1ª Câmara Cível do TJRN deu provimento a um recurso do Estado do Rio Grande do Norte e reformou sentença da Vara Única da comarca de Monte Alegre, que havia concedido ao Município de Lagoa Salgada o recebimento de cota-parte de 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre valores relacionados a uma operação realizada entre o Estado e a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern).

A sentença reformada havia reconhecido o pedido do ente municipal ao entender que a operação consistiu na compensação entre créditos tributários e débitos de energia elétrica da administração estadual, o que obrigaria o Estado a transferir a parcela correspondente ao Município de Lagoa Salgada. Contudo, o colegiado do TJRN adotou entendimento diferente.

Conforme a decisão, o município não tem direito de exigir repasse sobre parcelas do ICMS que o Estado deixou de arrecadar em razão da concessão de benefício fiscal, concedido de forma legal no exercício de sua competência tributária.

A 1ª Câmara Cível acolheu os argumentos apresentados pelo Estado de que a operação discutida nos autos configura um benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, e não uma compensação tributária. Dessa forma, não haveria obrigação de repassar valores que não chegaram a ingressar nos cofres públicos estaduais.

“Mais recentemente e de maneira ainda mais específica, o STF firmou o Tema 1.172 (RE nº 1.288.634/GO), estabelecendo que programas de diferimento ou postergação de pagamento do ICMS não transgridem o artigo 158 da Constituição Federal, nascendo a obrigação de repasse municipal somente a partir do momento em que o tributo efetivamente ingressa no erário estadual. Como no crédito presumido inexiste esse ingresso, inexiste também a obrigação de repassar”, explica o relator, desembargador Claudio Santos.


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