TJ/RS: Consumidora idosa deverá ser indenizada após cobrança abusiva em prestação de serviço

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a abusividade da cobrança realizada por uma empresa de limpeza e desentupimento contra uma consumidora da região Metropolitana de Porto Alegre. Por unanimidade, o colegiado determinou o pagamento de R$ 2,6 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. A decisão, de relatoria do Desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli, foi acompanhada pelas Desembargadoras Mara Lúcia Coccaro Martins e Maria Inês Claraz de Souza Linck.

Caso

A autora da ação contratou uma empresa para realizar serviço de desentupimento e limpeza do sistema de esgoto de sua residência. Segundo relatou, ao buscar informações por telefone, recebeu a orientação de que o custo não ultrapassaria R$ 2,8 mil. Após a execução do trabalho, porém, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 6,1 mil.

A consumidora sustentou que houve superfaturamento dos serviços de hidrojateamento e sucção de resíduos, ausência de orçamento prévio detalhado, cobrança de valores muito acima dos praticados no mercado e violação das regras de proteção ao consumidor. Também alegou que, por ser idosa, encontrava-se em situação de maior vulnerabilidade diante da empresa prestadora do serviço. A empresa, por sua vez, alegou o “princípio da imediatidade” para sustentar que a ausência de impugnação imediata ao serviço indicaria concordância da consumidora com os valores cobrados.

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. A autora recorreu da decisão.

Decisão

Ao proferir seu voto, o relator destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e entendeu que a empresa não comprovou ter fornecido previamente informações claras sobre os critérios utilizados para a formação do preço final do serviço.

O Desembargador Amadeo Buttelli afirmou que a consumidora somente tomou conhecimento do valor total após a conclusão do trabalho e que não houve demonstração objetiva dos critérios de medição utilizados para justificar a cobrança. “A consumidora só teve ciência da dimensão financeira real do serviço contratado após a execução estar concluída, momento em que qualquer questionamento sobre os valores se tornava, do ponto de vista prático, inócuo”, avaliou.

Com relação à cobrança adotada pela empresa, concluiu que o modelo transferia ao consumidor o risco econômico da atividade empresarial. “Ao omitir essa informação e apresentar o preço final somente após o término do serviço, a empresa apelada colocou a consumidora em posição de desvantagem exagerada, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação que constituem pilares da proteção consumerista”, destacou o magistrado.

Além disso, “a possibilidade de recusa ao pagamento era, na prática, constrangida pela pressão exercida pelos técnicos que, conforme relatado pela apelante, deixaram subentendido que a ausência de pagamento imediato geraria cobrança judicial”, apontou o relator. No voto, o Desembargador ainda ressaltou a condição de hipervulnerabilidade da autora, aposentada e idosa, e reconheceu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento contratual, justificando a reparação por danos morais.


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