A simples divulgação de serviços em redes sociais, desacompanhada de prova robusta da efetiva prática de atos médicos, não foi suficiente para que a Justiça atendesse o pedido de uma Sociedade de Oftalmologia para que uma ótica, no município de Acari, fosse proibida de realizar, promover ou divulgar consultas, exames oftalmológicos e atos similares vinculados ao estabelecimento comercial. Para a Vara Única da Comarca de Acari/RN, a entidade de classe médica não comprovou a realização de exercício irregular de atividades privativas de medicina oftalmológica.
A Sociedade Norte Nordeste de Oftamologia – SNNO ajuizou uma Ação Civil Pública contra uma ótica que atua no mercado de Acari alegando que a empresa estaria promovendo exames de vista, consultas e prescrições ópticas em desacordo com a legislação sanitária e profissional vigente, requerendo a imposição de obrigações de não fazer, com confirmação da tutela provisória concedida, acompanhada de documentos diversos.
No trâmite da ação, foi deferida parcialmente a tutela de urgência por meio de decisão, determinando-se à empresa a abstenção de realizar, promover ou divulgar consultas, exames oftalmológicos e atos similares vinculados ao estabelecimento comercial. Em sua contestação, a empresa alegou preliminar de falta de legitimidade para a SNNO ajuizar a ação e defendeu a licitude da atividade desenvolvida.
Ao analisar o processo, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior revogou a decisão liminar concedida anteriormente. Ele entendeu que – embora a sociedade autora tenha sustentado a existência de publicidade e agendamento de exames de vista – as provas produzidas nos autos são insuficientes para demonstrar, de forma segura, a prática dos ilícitos narrados, ao contrário, considerou que os elementos constantes nos autos apontam para a insuficiência probatória das alegações iniciais.
Concordando com o posicionamento do Ministério Público em manifestação nos autos, o magistrado destacou que a prova produzida limita-se essencialmente a capturas de telas e publicações em redes sociais, não existindo demonstração concreta de que a ótica tenha efetivamente realizado consultas médicas, exames oftalmológicos ou procedimentos privativos de médico oftalmologista.
“A mera divulgação, em redes sociais ou material publicitário, de serviços prestados por optometrista não autoriza, por si só, a conclusão de que o estabelecimento promove ou realiza atos privativos da medicina oftalmológica. A procedência de pedido em ação civil pública exige demonstração concreta da prática dos atos apontados como ilícitos, não sendo suficientes ilações extraídas exclusivamente de anúncios publicitários desacompanhados de elementos probatórios robustos”, destacou a sentença.
O juiz Marcus Vinícius salientou também que não estavam presentes nos autos receituários médicos, laudos técnicos, depoimentos de consumidores ou qualquer outro elemento de convicção capaz de demonstrar a realização de consultas médicas, diagnósticos de patologias oculares ou procedimentos privativos de médico oftalmologista e, portanto, tudo isso impõe, na sua visão, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Por fim, o magistrado teceu comentários sobre a conceituação das atividades desenvolvidas pelo Médico Oftalmologista e pelo Optometrista e esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 131, reconheceu a possibilidade de exercício da atividade pelos profissionais de optometria regularmente habilitados em curso superior reconhecido pelo Poder Público, afastando a incidência das restrições históricas dirigidas aos práticos sem formação superior.
14 de setembro
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