A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação de um consumidor e reformou a sentença de primeiro grau para declarar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel de programa habitacional público por atraso na entrega da obra. A empresa foi condenada a devolver integralmente ao comprador os valores pagos, incluindo parcelas, recursos próprios e valores provenientes do FGTS, além de pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais e multa por litigância de má-fé correspondente a 10% do valor corrigido da causa. A decisão, de relatoria da Desembargadora Claudia Lima Marques, foi acompanhada pelos votos da Desembargadora Walda Maria Melo Pierro e do Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman.
Ação
O caso envolve a aquisição de um apartamento em Pelotas. O consumidor firmou contrato em 2016 e alegou que a obra não foi entregue dentro do prazo previsto. Segundo os autos, ele quitou todas as parcelas cobradas diretamente pela construtora, mas nunca recebeu o imóvel. Posteriormente, perdeu a unidade para a Caixa Econômica Federal em razão da inadimplência do financiamento habitacional. Diante da demora na conclusão do empreendimento, a parte autora ajuizou ação buscando a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. O pedido, no entanto, foi julgado improcedente em primeira instância. Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso de apelação.
Decisão
Ao analisar o recurso, a relatora concluiu que houve atraso na entrega da obra além do período de tolerância previsto contratualmente. Conforme decisão, a Caixa Econômica Federal informou que o empreendimento somente foi concluído em novembro de 2018, meses após o prazo que deveria ter sido observado pela incorporadora. A magistrada ressaltou que o descumprimento do prazo de entrega ficou comprovado e que, nesse cenário, cabia a rescisão do contrato por culpa da empresa.
Um dos pontos destacados no acórdão foi a existência de duas versões dife09rentes do contrato apresentadas durante o processo. Segundo a relatora, os documentos continham divergências relevantes, inclusive sobre o prazo de conclusão da obra e sobre a obrigação de pagamento dos chamados “juros de obra”. Diante das inconsistências, o Colegiado aplicou a interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Desembargadora Cláudia também apontou falhas no dever de informação da empresa quanto à cobrança dos “juros de obra”. A versão do contrato entregue ao comprador não trazia de forma clara essa obrigação. “No caso, estes não foram nem informados claramente ao consumidor, nem destacados conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, portanto, violam as regras do CDC”, afirmou a relatora.
A magistrada concluiu que a cobrança desses valores não poderia ser exigida do consumidor. “Assim, não foi devidamente previsto no contrato-resumo o dever do consumidor de pagar os juros no pé, o que os torna inexigíveis na relação consumidor-incorporadora”, observou.
O Colegiado entendeu ainda que o comprador não estava inadimplente em relação à construtora, já que havia quitado as parcelas previstas no contrato firmado com a empresa. Para a relatora, a incorporadora descumpriu sua principal obrigação contratual, que era entregar o imóvel no prazo ajustado. Por esse motivo, foi determinada a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, com atualização monetária e juros.
A multa por litigância de má-fé foi aplicada porque, segundo a magistrada, a empresa apresentou em juízo uma versão do contrato com alterações relevantes em relação ao documento entregue ao consumidor. A relatora apontou mudanças relacionadas ao prazo de entrega da obra e às cláusulas sobre os juros de obra, concluindo que houve tentativa de modificar a base documental do processo em benefício da construtora.
Além da restituição dos valores e da multa, a Câmara reconheceu o direito do consumidor à indenização por danos morais. Conforme a decisão, as circunstâncias do caso ultrapassaram o mero descumprimento contratual, em razão das falhas de informação, da ausência de comunicação adequada e da conduta adotada pela empresa ao longo da relação contratual e do processo judicial.
3 de setembro
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