TJ/MS: Justiça determina que condomínio devolva valores cobrados com base em “barulho de água”

A 4ª Vara Cível de Campo Grande/MS determinou que um condomínio da capital devolva R$ 7.987,07 cobrados de um morador após vizinhos relatarem ter ouvido ruídos de água que teriam vindo da tubulação próxima ao apartamento. Para a Justiça, a cobrança foi feita sem provas concretas de que o desperdício de água tivesse origem na unidade do morador.

O condomínio foi condenado a devolver integralmente o valor pago no boleto de outubro de 2023 com juros e correção monetária. A cobrança correspondia a R$ 4.247,07 de diferença na conta de água, R$ 1.100 pela contratação de um caminhão-pipa e R$ 2.640 de multa aplicada pelo condomínio.

O episódio ocorreu entre os dias 2 e 7 de agosto daquele ano, período em que o edifício enfrentou problemas no abastecimento de água.

A responsabilização do morador foi decidida em assembleia. Segundo a sentença, a principal justificativa apresentada pelo condomínio foi o relato de moradores do apartamento inferior, que afirmaram ter ouvido um ruído de água na tubulação de esgoto, associando o barulho ao apartamento de cima.

O problema é que, conforme destacou o juiz Walter Arthur Alge Netto, não houve comprovação técnica dessa conclusão. A própria ata da assembleia registrou que não havia sido constatado vazamento em tubulações ou equipamentos hidrossanitários, como torneiras, válvulas de descarga ou registros. Mesmo assim, o morador foi responsabilizado pelas despesas e recebeu uma multa equivalente a dois salários mínimos.

Para o magistrado, ouvir um ruído não era suficiente para determinar que a água estava sendo desperdiçada dentro daquela unidade, muito menos para estabelecer que o morador havia sido responsável pelo prejuízo.

A Justiça entendeu que cabia ao condomínio apresentar provas capazes de demonstrar a conduta do morador e sua relação com o prejuízo. Segundo a sentença, não foi produzido laudo, perícia ou outra prova técnica que confirmasse que a água havia saído do apartamento em questão.

Com isso, o juiz concluiu que não havia elementos suficientes para atribuir ao morador a responsabilidade pelo ocorrido. Além da falta de provas sobre o suposto vazamento, a Justiça apontou outro problema: a cobrança foi aprovada em uma assembleia que não tinha o assunto na ordem do dia. A própria ata registrava que a questão não constava no edital de convocação porque o episódio havia ocorrido depois da convocação da reunião.

Para o juiz, a assembleia não poderia deliberar sobre uma cobrança individualizada que não havia sido previamente informada aos condôminos. Por isso, a decisão declarou nula a deliberação que atribuiu ao apartamento as despesas relacionadas ao desabastecimento de aguá.

O pedido de indenização por danos morais, entretanto, foi negado. Para o magistrado, embora a cobrança tenha sido considerada indevida, o caso permaneceu no âmbito de uma controvérsia patrimonial entre morador e condomínio, sem demonstração de exposição pública vexatória ou violação aos direitos da personalidade.

Processo nº: 0865056-31.2023.8.12.0001


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