TRT/MS mantém nulidade de justa causa de trabalhador acusado de furtar balas sem provas

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a sentença que declarou nula a dispensa por justa causa de um auxiliar de logística acusado de furtar balas em um depósito. Além disso, o colegiado majorou de R$ 15 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais, diante da forma como o trabalhador foi tratado pela empregadora.

O empregado foi contratado por uma empresa do ramo de logística e armazenagem em agosto de 2022 para atuar como auxiliar de logística e foi dispensado por justa causa em janeiro de 2024, sob a acusação de ter cometido furto ao consumir balas armazenadas no depósito durante o expediente.

Na ação, o trabalhador afirmou que prestava serviços em um centro de distribuição onde eram armazenados produtos de uma empresa do setor de bebidas e alimentos. Segundo ele, era comum existirem caixas de balas já violadas e embalagens abertas, sendo frequente que empregados e até supervisores consumissem esses produtos sem qualquer punição. Relatou ainda que, no dia dos fatos, apenas entregou a um colega uma bala retirada de um pacote que já estava aberto e que não chegou a consumir o produto.

O empregado também sustentou que foi humilhado ao ser conduzido algemado, em viatura da Guarda Municipal até a 7ª Delegacia de Polícia de Campo Grande, sob acusação de furto. Segundo ele, a própria autoridade policial informou que a conduta narrada não configurava crime, mas ainda assim, a empresa manteve a dispensa por justa causa.

Ao analisar o caso, o juiz Marco Antonio Miranda Mendes observou que a empregadora registrou boletim de ocorrência, mas não apresentou provas de que o trabalhador tivesse violado embalagens ou consumido as balas. Embora alegasse que o depósito era monitorado por câmeras de segurança, as imagens não foram juntadas aos autos. A preposta da empresa informou, em audiência, que sequer havia assistido às gravações e não soube dizer quem teria visto o suposto flagrante.

A sentença também destacou que uma testemunha confirmou que era comum o consumo de balas retiradas de embalagens já abertas, inclusive pelo próprio supervisor, circunstância que tornou nebulosa a alegação de que essa conduta seria proibida.

Ao manter a nulidade da justa causa, o relator do processo, desembargador Francisco das Chagas Lima Filho, ressaltou que não houve comprovação dos fatos imputados ao trabalhador, apesar da gravidade da acusação de desonestidade. Para o magistrado, a condução do empregado à delegacia em viatura, algemado e diante de colegas de trabalho, representou afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência e configurou abuso do poder diretivo do empregador, atingido a honra, a dignidade e a imagem profissional do trabalhador.

Ao aumentar o valor da indenização para R$ 30 mil, o relator destacou que a reparação por dano moral deve cumprir dupla finalidade: compensar o prejuízo sofrido pela vítima e exercer função pedagógica, desestimulando a repetição de condutas abusivas. Segundo o desembargador, o empregador deve agir com cautela na aplicação de medidas disciplinares, sempre respeitando os direitos fundamentais e a dignidade de seus trabalhadores.


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