A Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN negou o pedido de um cidadão que buscava obter informações orçamentárias e financeiras detalhadas através do Portal da Transparência do município. Ao analisar o caso, o juiz Rafael Barbosa da Cunha concluiu que a administração municipal adotou medidas concretas e eficazes para reestruturar e atualizar os mecanismos de transparência, em conformidade com as diretrizes da Lei de Acesso à Informação (LAI). O magistrado destacou que as ferramentas administrativas disponibilizadas pelo município são suficientes para permitir o acesso às informações solicitadas pela parte autora.
O autor informou que, com o intuito de realizar auditorias civis independentes e de fiscalizar a destinação das chamadas Emendas do Relator, buscou obter informações orçamentárias e financeiras pormenorizadas junto ao município de Caraúbas, abrangendo os exercícios financeiros dos anos de 2020 a 2022. Sustentou ter encaminhado requerimentos de acesso à informação via correio eletrônico institucional nos dias 26 e 28 de março de 2024, além de demonstrar que o sítio eletrônico oficial da municipalidade, na aba específica destinada ao Serviço de Informação ao Cidadão, apresentava-se inoperante ou de difícil acesso para cadastros.
Diante da alegada ausência de resposta administrativa e de omissão fiscalizatória, propôs a presente ação judicial. Requereu, como liminar de tutela de urgência, a imediata reestruturação do sistema municipal de informações, com a concessão de alternativa para registro de pleitos e a exibição de uma extensa lista de documentos, especialmente todas as notas fiscais no montante de R$ 3.369.856,00 e a integralidade dos extratos bancários de todas as contas da prefeitura e da câmara municipal no interregno correspondente.
O Município de Caraúbas contestou a ação alegando que sempre atuou em observância aos princípios da publicidade, eficiência e moralidade administrativa, mantendo seu Portal da Transparência devidamente atualizado e sem qualquer registro formal de recusa às requisições do autor. Defendeu que os pedidos formulados pela parte autora revelam nítido excesso por assemelharem-se a uma auditoria privada e abusiva, onerando de maneira desproporcional a máquina administrativa.
Análise do caso
Segundo o magistrado, no presente caso, a pretensão do autor não se limita a obter respostas sobre atos específicos, mas sim a impor ao Município de Caraúbas o dever de reunir, processar e remeter, em bloco, toda a documentação fiscal e movimentação financeira bancária de todas as contas públicas ao longo de três exercícios sucessivos. Contudo, afirmou que tal exigência assemelha-se a uma investigação fiscal indiscriminada e a uma auditoria externa exaustiva, de competência reservada aos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal.
“A Lei de Acesso à Informação garante o direito de obter dados existentes e registros de despesas gerais, mas não autoriza o cidadão a expropriar o tempo e a mão de obra da administração com requisições que inviabilizam a própria prestação dos serviços públicos essenciais devido ao estrangulamento operacional. Desse modo, as pretensões exaustivas de notas fiscais e extratos bancários revelam-se manifestamente improcedentes por abusividade e desproporcionalidade”, esclareceu.
O juiz ressaltou ainda que a improcedência da pretensão autoral é reforçada pela comprovação de que o Município de Caraúbas adotou medidas concretas e eficazes para reestruturar e atualizar seus canais de transparência ativa e passiva, em estrito cumprimento às diretrizes estabelecidas na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). A municipalidade demonstrou que promoveu a reformulação completa do seu Portal da Transparência, com atualização dos dados orçamentários essenciais, incluindo o registro de todas as emendas parlamentares do município com especificação de anos e destinações.
“A disponibilização de canal eletrônico idôneo e em pleno funcionamento para a transparência passiva, somada à publicidade ativa das contas e emendas no site institucional, desonera o ente municipal da obrigação de proceder ao fornecimento manual e direto de relatórios personalizados por via judicial. A improcedência dos pleitos cominatórios é medida que se impõe, visto que as ferramentas administrativas adequadas estão à disposição do autor para o exercício regular do controle social”, concluiu.
3 de setembro
3 de setembro
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