TRT/RN: Empregado consegue dano moral por preconceito racial ao ser ligado a mau cheiro

A 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN condenou, de forma solidária, uma empresa prestadora de serviços do ramo hospitalar e o município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 45.520,20, a um ex-empregado terceirizado vítima de comentários que associaram sua presença a “mau cheiro”.

O trabalhador foi contratado como agente administrativo em maio de 2024 para atuar no hospital municipal, assessorando diretamente dois servidores públicos que ocupavam cargos de direção na unidade de saúde. Ao utilizar o computador de uma das servidoras por determinação dela para redigir um memorando, deparou-se com o aplicativo de mensagens aberto na tela. No diálogo mantido em tempo real entre os dois diretores, a origem de um odor desagradável na sala de trabalho foi atribuída à presença do funcionário, acompanhada de deboche sobre a entrega de um kit de perfume e da afirmação de que um dos gestores não entraria mais no local.

O ex-empregado alegou, ainda, que, após o episódio, passou a ser evitado pelo diretor, sofrendo sucessivas transferências de setor e rebaixamento de funções até ficar sem atribuições e ser dispensado em junho de 2025, o que minou sua autoestima por ser um jovem negro.

A empresa defendeu a ausência de assédio moral, alegando que o diálogo não continha identificação expressa do trabalhador, tratando-se apenas de menções genéricas, e sustentou a regularidade das alterações de setor no exercício de seu poder de organização. A empregadora também impugnou a validade técnica e jurídica da captura de tela do WhatsApp, alegando violação de privacidade.

Para a juíza Stella Paiva de Autran Nunes, a prova documental e o depoimento do trabalhador confirmaram a gravidade da ofensa sofrida. A magistrada apoiou sua fundamentação no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), enfatizando que a associação do corpo do trabalhador negro a mau cheiro “não é um comentário neutro sobre ventilação ou umidade, é a reprodução, no ambiente de trabalho, de um dos estereótipos mais antigos e desumanizantes do racismo brasileiro, aquele que atribui à pessoa negra a condição de fonte de sujidade e repulsa física”.

De acordo com a juíza, a alegação de que as falas no aplicativo constituem conversa privada não afasta a responsabilidade dos envolvidos, visto que os diálogos ocorreram durante o expediente, no equipamento da instituição e partiram dos ocupantes dos cargos de diretor geral e diretora administrativa do hospital.

“A expectativa de privacidade invocada não pode ser oposta pelo ofensor para blindar o registro de sua própria ofensa, pois a intimidade tutelada pelo art. 5º, X, da Constituição não é escudo para a prática de ilícito racial contra terceiro subordinado”, destacou ela.

Da decisão ainda cabe recurso.


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