TJ/RN: Empresa de proteção veicular é condenada por devolver motocicleta com defeitos após conserto

Uma empresa de proteção veicular foi condenada a indenizar uma motociclista em R$ 3 mil por danos morais e R$ 573,60 por danos materiais após devolver sua motocicleta sem o reparo integral dos danos causados por um acidente. A sentença foi homologada pelo juiz Michel Mascarenhas Silva, do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN.

Segundo os autos, a motociclista se envolveu em um acidente de trânsito que causou danos significativos ao veículo. Em razão disso, acionou a empresa de proteção veicular para que fossem realizados os reparos necessários. A motocicleta foi encaminhada à oficina indicada pela própria empresa, onde permaneceu por vários meses.

Após receber o veículo de volta, a consumidora constatou que a motocicleta apresentava graves problemas de funcionamento, especialmente no sistema de freios e na estabilidade durante a condução, comprometendo sua segurança.

Diante da situação, ela levou o veículo a uma oficina de sua confiança e, posteriormente, a uma concessionária autorizada. A análise técnica realizada confirmou que os danos decorrentes do acidente não haviam sido integralmente reparados, evidenciando que o serviço prestado pela empresa de proteção veicular não forneceu cobertura completa e adequada para restabelecer as condições normais de uso do veículo.

Ao analisar o caso, foram aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço, prevista no artigo 14. Na sentença, foi reconhecido que a consumidora teve de arcar com despesas adicionais para a realização de avaliação técnica e substituição de peças que deveriam ter sido reparadas pela empresa, razão pela qual foi determinada a restituição dos danos materiais.

Em relação aos danos morais, verificou-se a conduta abusiva da empresa, especialmente na demora e falha na realização do conserto, circunstância que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e justificou o dever de indenizar.

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 573,60 por danos materiais e de R$ 3 mil por danos morais, valores que serão acrescidos de correção monetária e juros de mora.


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