O Tribunal Pleno do TJRN manteve decisão da 20ª Vara Cível de Natal e afastou alegação de demora excessiva na tramitação de um processo que envolve a venda de um imóvel pertencente a uma pessoa sob curatela — medida judicial aplicada quando alguém necessita de representação para a prática de atos da vida civil. Ao negar provimento ao recurso, o colegiado entendeu que as medidas adotadas no processo não configuram omissão ou falta de andamento, mas sim cautela necessária diante da sensibilidade do caso.
Conforme o julgamento, a nomeação de um representante para acompanhar os interesses da pessoa curatelada no processo, a realização de diligências complementares e a perícia técnica para avaliar o valor de mercado do imóvel foram consideradas providências legítimas e prudentes para assegurar a proteção patrimonial da parte envolvida.
“Voltadas à proteção do patrimônio do incapaz e à formação de uma decisão judicial segura”, completa o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia, ao tratar do procedimento de curatela judicial — medida aplicada a pessoas adultas que, em razão de problemas de saúde, doenças degenerativas ou deficiências, perderam a capacidade de administrar a própria vida e os próprios bens.
Conforme a decisão, a própria adoção de uma medida posterior no processo, como a determinação de avaliação técnica do imóvel, afasta a alegação de omissão judicial levantada pela irmã da pessoa curatelada, já que demonstra o andamento regular da ação e a adoção de providências voltadas à proteção patrimonial do envolvido.
“O direito à duração razoável do processo deve ser interpretado em harmonia com o devido processo legal e a proteção integral das pessoas em situação de vulnerabilidade, não podendo a celeridade processual se sobrepor à segurança jurídica”, esclarece o relator.
17 de agosto
17 de agosto
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