A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao recurso movido por um policial militar e suspendeu os efeitos do ato administrativo que o excluiu do quadro de acesso à promoção para a graduação de subtenente. A exclusão havia sido baseada em novo requisito temporal criado pela Lei Complementar Estadual nº 791/2025, aplicado sem regra de transição ao militar que, segundo o colegiado, já preenchia os critérios previstos na legislação anterior.
O órgão julgador reformou decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que havia negado o pedido liminar e o benefício da gratuidade da justiça. Sob relatoria da desembargadora Lourdes de Azevêdo, a Câmara determinou a inclusão imediata do policial no processo de promoção, sem exigência do novo interstício previsto na legislação estadual.
Conforme o órgão julgador, a imposição imediata, pela corporação, de requisito temporal sem previsão de regra de transição afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, especialmente quando o militar já havia preenchido as condições exigidas pela legislação anterior.
“A exclusão do agravante do processo promocional com base em norma superveniente compromete os princípios da hierarquia e da antiguidade funcional, ao admitir sua preterição por militares mais modernos, em desconformidade com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte”, explica a relatora.
O julgamento na Câmara destacou a presença dos requisitos para concessão da medida, ao reconhecer a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, já que a continuidade do processo promocional sem a inclusão do policial poderia consolidar sua exclusão da promoção e comprometer a utilidade do mandado de segurança.
“A existência de precedente do próprio Tribunal em caso análogo reforça a plausibilidade jurídica da tese e justifica a confirmação da tutela recursal deferida”, define o órgão julgador.
17 de agosto
17 de agosto
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