O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN condenou um homem a pena de seis meses de detenção por entregar uma motocicleta e permitir a direção do veículo ao seu filho, menor de idade e sem habilitação. A ação ocorreu no início deste mês, no Centro do município. A sentença condenatória é do juiz Diego Costa Pinto Dantas e foi proferida em pouco mais de uma semana após a ocorrência do fato.
Na audiência de julgamento, o magistrado entendeu socialmente recomendável a aplicação da substituição da pena, já que não se operou pela prática do mesmo crime (§3º do artigo 44 do Código Penal). “Por ser socialmente recomendável e até necessário para a punição e prevenção do delito, aplico ao acusado, o disposto no art. 44, do CPB, para substituir as penas privativas de liberdade em 01 pena restritiva de direitos, a ser determinada pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca, qual seja: a 2ª Vara de Extremoz/RN”, decidiu.
De acordo com a denúncia oferecida pela 1ª Promotoria de Justiça de Extremoz, no dia 2 de agosto de 2026, por volta das 15h05, na rua Gaivota Alegre, Centro, no município de Extremoz, o réu, na condição de pai e detentor do poder de controle sobre a motocicleta, entregou e permitiu a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, sendo este seu filho, menor de idade.
Consta dos autos que, na data, horário e local mencionados acima, uma equipe policial realizava patrulhamento de rotina quando visualizou o adolescente, de 15 anos de idade, conduzindo a motocicleta acima descrita sem utilizar capacete de segurança. Diante da tentativa de evasão do condutor, foi realizado breve acompanhamento tático, ocasião em que o menor foi alcançado e interrompeu a fuga, vindo a estacionar o veículo nas proximidades do réu, no Centro da cidade.
Realizada a abordagem no local, a autoria delitiva ficou evidenciada pela própria admissão do acusado que, em depoimento, confirmou espontaneamente aos policiais militares ter entregue a direção do veículo ao filho, mesmo tendo plena ciência de que este era menor de idade e não possuía habilitação para conduzir a motocicleta.
No julgamento, foi reconhecida a autoria e a materialidade delitivas pelos elementos informativos constantes dos autos, especialmente pelo termo circunstanciado, boletim de ocorrência, depoimentos colhidos na fase inquisitorial e demais documentos que instruem o processo.
Assim, ficou comprovado que o réu praticou o delito previsto no art. 310 da Lei nº 9.503/97, encontrando-se incurso nas penas do referido dispositivo legal.
Para decidir pela condenação, o juiz considerou que, embora mereça a devida reprovação, a conduta do acusado não extrapola a do tipo penal, sendo a culpabilidade inerente ao tipo penal. “No que tange aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu era reincidente ao tempo dos fatos, porém, para evitar bis in idem deixo pra desvalorar na fase subsequente de aplicação de pena”, concluiu.
17 de agosto
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