TJ/MS afasta indenizações em caso de conflito acadêmico e publicações nas redes sociais

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul afastou, por maioria, as indenizações por danos morais que haviam sido reconhecidas em primeira instância em ação movida por um professor universitário contra alunos e ex-alunos envolvidos em um conflito acadêmico que também repercutiu nas redes sociais.

Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram as preliminares apresentadas pelo autor. No mérito, por maioria, deram provimento ao recurso de um aluno e negaram provimento ao recurso do professor.

O processo foi ajuizado pelo professor, que alegou ter sido vítima de uma campanha difamatória no ambiente acadêmico e nas redes sociais. Segundo ele, os réus teriam divulgado publicações, denúncias e acusações que associavam sua atuação profissional a práticas de assédio moral e sexual, causando prejuízos à sua imagem e reputação.

Na sentença de primeiro grau, apenas um aluno havia sido condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e a se abster de divulgar fatos caluniosos ou difamatórios contra o professor. Os pedidos contra os demais réus foram julgados improcedentes.

Em seu voto no colegiado, o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva ressaltou que as provas demonstraram que o caso não poderia ser analisado a partir de uma separação entre agressor e vítima, mas dentro de um contexto de animosidade mútua e ofensas recíprocas.

Um dos principais elementos considerados no voto foi o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela instituição de ensino. O procedimento resultou em penalidade ao professor por condutas consideradas incompatíveis com os deveres de urbanidade previstos na Lei nº 8.112/1990.

Segundo o voto, a Administração Pública classificou determinadas mensagens encaminhadas pelo professor às alunas como “humilhantes”, “agressivas” e “ofensivas”. Em recurso administrativo, também foi reconhecida a existência de provocação por parte de duas alunas, circunstância que contribuiu para a redução da penalidade aplicada ao docente.

Para a maioria do colegiado, esse contexto demonstrou que os episódios não constituíram uma campanha difamatória unilateral, mas decorreram de um conflito prolongado entre o professor e parte dos alunos e ex-alunos envolvidos.

O voto destacou ainda que a liberdade de expressão e o direito de crítica devem ser analisados de acordo com as circunstâncias concretas do conflito. Nesse caso, embora algumas manifestações dos réus tenham sido contundentes, elas foram consideradas inseridas em uma dinâmica de reciprocidade, não sendo possível individualizar condutas ilícitas suficientes para justificar as indenizações.

Com o resultado, foi afastada a condenação de R$ 10 mil imposta ao aluno e também não foram reconhecidas as indenizações propostas contra três alunas. Permaneceram improcedentes os pedidos contra outros três acadêmicos.

O professor foi condenado ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.


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