TJ/MA: Justiça nega pedido de motorista que utilizava perfil falso em aplicativo de transporte

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, julgou improcedentes os pedidos de um homem que queria reativar sua conta em aplicativo de transporte privado. Na ação, que teve como parte demandada a empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares LTDA, o autor alegou que sofreu bloqueio unilateral de seu cadastro na plataforma da requerida, alegando a ausência de motivação plausível para a medida. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça pedindo a reativação e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, o representante da empresa argumentou que o requerente violou os termos e condições de uso da plataforma ao manter vínculo com perfis fraudulentos, inclusive mediante utilização de perfil falso e documento adulterado, circunstâncias identificadas por meio do sistema de reconhecimento facial e dos mecanismos internos de segurança da empresa. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

A Justiça entendeu que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento. “Nos termos do Código de Processo Civil, deveria o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (¿) Por sua vez, a requerida apresentou documentação apta a demonstrar que o bloqueio da conta não decorreu de forma arbitrária ou sem motivo, mas da constatação de infrações às regras contratuais aceitas pelo próprio motorista quando aderiu à plataforma”, destacou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira.

DOIS PERFIS COM NOMES DIFERENTES

Conforme colocado na sentença, foi constatada a existência de vínculo do autor com perfis fraudulentos, circunstância que motivou o bloqueio definitivo de sua conta. “Os documentos demonstram que, durante o procedimento de reconhecimento facial realizado para liberação do acesso ao aplicativo – mecanismo de segurança destinado à prevenção de fraudes – foram identificados dois perfis vinculados à mesma pessoa, sendo constatada a existência de um segundo cadastro em outro nome, contendo correspondência biométrica com o autor da ação”, observou.

E prosseguiu: “Além disso, a documentação apresentada evidencia a utilização do mesmo veículo em ambos os cadastros e a existência de indícios de utilização de documento adulterado para criação do perfil paralelo (…) Os próprios termos e condições de uso estabelecem que o motorista deve manter apenas uma conta pessoal, responder pela veracidade das informações prestadas e que a utilização de dados falsos, a criação de perfis paralelos, o uso abusivo da plataforma ou qualquer prática fraudulenta autorizam o bloqueio ou cancelamento da conta, inclusive sem necessidade de aviso prévio”.

Para o Judiciário, ficou demonstrado que o autor criou perfil falso utilizando documento incompatível com sua verdadeira identificação para acessar novamente a plataforma, conduta que configura manifesta violação contratual. “A liberdade contratual assegurada por artigo do Código Civil autoriza a plataforma digital a estabelecer mecanismos destinados à proteção de sua atividade econômica, da segurança dos usuários e da confiabilidade do serviço prestado (¿) Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor”, finalizou Licar Pereira.


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