O Primeiro Colégio Recursal do Recife/PE negou provimento ao recurso inominado interposto por um morador de condomínio em Boa Viagem. No processo, o condômino tentava cancelar as multas impostas a ele por se negar a colocar focinheira e guia curta em seu cachorro durante o uso das áreas comuns. O animal é da raça American Bully e já havia atacado outro pet no elevador do prédio. A ocorrência foi filmada e serviu de prova para a assembleia geral do condomínio estabelecer as regras de segurança e aplicar as penalidades.
A decisão colegiada manteve a sentença do 11º Juizado Especial Cível da Capital, que também negou provimento à ação de anulação das multas condominiais, reforçou a adoção de medidas de segurança e negou o pedido de indenização por danos morais. O relator do recurso no Colégio Recursal foi o juiz de direito Marcos Antônio Tenório. Na sessão realizada no dia 12 de junho, participaram do julgamento do caso o juiz de Direito José Raimundo dos Santos Costa e a juíza de Direito Danielle Christine Silva Melo Burichel.
De acordo com o relator, o vídeo apresentado pelo condomínio nos autos constitui prova irrefutável de que o morador precisa adotar os equipamentos de segurança exigidos para o cachorro. “No caso examinado, embora o morador sustente a docilidade do seu animal, as provas coligidas ao processo demonstram de forma inequívoca a existência de um risco real à segurança dos moradores. A gravação em vídeo registrada pela câmera de segurança do elevador revela um incidente grave no qual o cão do autor tenta atacar o animal de outra moradora que estava no colo de uma criança de aproximadamente seis anos de idade, tendo o ataque sido evitado apenas porque o condutor conteve o animal suspendendo-o pela guia”, escreveu o juiz de direito Marcos Antônio Tenório.
O magistrado refutou a tese de que o morador estaria sofrendo perseguição do síndico. “A exigência do uso de focinheira e guia curta para o trânsito do animal pelas áreas de circulação comum não constitui perseguição ou discriminação, mas sim uma providência de precaução e segurança coletiva perfeitamente razoável e proporcional, que se ampara nas diretrizes da Lei Estadual 17.513 de 2021, que disciplina a condução de cães com histórico de agressividade ou comportamento antissocial em Pernambuco”, concluiu o relator.
Em relação à manutenção das multas impostas, o juiz de direito entendeu que o morador teve direito a ampla defesa e ao contraditório em assembleia geral do condomínio. “Nessa reunião geral extraordinária no dia 17 de fevereiro de 2025, a defesa do condômino foi apresentada e exaustivamente debatida entre os presentes, sendo inclusive exibidas as imagens do incidente do elevador com o consentimento da própria tutora do cão. Após livre e democrático debate, a assembleia deliberou, por expressiva maioria de trinta e dois votos contra quatorze, pela manutenção das penalidades aplicadas diante do flagrante descumprimento da norma de segurança, o que afasta qualquer alegação de nulidade do procedimento administrativo sancionatório”, analisou o magistrado.
Por fim, o relator avaliou o pedido de indenização por dano moral. “A atuação do condomínio configurou mero exercício regular de direito e cumprimento do dever de zelo pela integridade física dos moradores e funcionários, inexistindo qualquer ato ilícito que possa dar ensejo ao dever de reparação por danos morais. Diante da legitimidade das multas aplicadas e do reiterado descumprimento da norma de segurança, não há que se falar em restituição de valores ou em compensação financeira a título de sofrimento extrapatrimonial”, esclareceu o juiz Marcos Tenório.
O autor do recurso ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais e também ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 55 da Lei 9.099 de 1995.
Processo n°: 0003405-60.2025.8.17.8201
15 de julho
15 de julho
15 de julho
15 de julho