A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve decisão que determinou à Azul Linhas Aéreas permitir o embarque de um cão de estimação na cabine da aeronave, ao lado do tutor, mesmo ultrapassando em 550 gramas o limite de peso previsto pela empresa para o serviço de transporte de animais, que é de 10 kg. A determinação é válida por 24 meses, com aplicação de multa de R$ 1 mil por eventual recusa sem justificativa plausível.
O colegiado entendeu que a companhia não pode negar o serviço com base exclusivamente no critério de peso quando não há justificativa concreta relacionada à segurança do voo e estão comprovadas circunstâncias excepcionais. No caso, laudos veterinários apontaram que o cachorro, chamado Thor, sofre de grave ansiedade de separação e corre risco à saúde caso seja transportado no compartimento de carga.
No Juízo do 1º Grau, o autor teve o pedido julgado procedente. A sentença foi do Juiz Leigo Samuel Colpo, com a supervisão da Juíza de Direito Livia da Costa Bragança, do 3º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
A empresa aérea recorreu da sentença.
Recurso
O relator do recurso, Juiz de Direito Antônio Carlos de Castro Neves Tavares, avaliou que o argumento apresentado não se sustenta do ponto de vista do direito do consumidor. Embora reconheça que a companhia aérea não é obrigada por lei a realizar esse tipo de transporte, destacou que o oferecimento do serviço no portal da empresa estabelece um compromisso.
“A partir do momento em que a companhia realiza a oferta pública desse serviço — disponibilizando-o em seu site oficial sob a denominação ‘Pet na cabine’ —, essa oferta passa a vinculá-la, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor”, explica. O dispositivo legal diz que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
O magistrado também afirmou que a empresa não indicou risco à segurança operacional, incompatibilidade com a aeronave, ausência de documentação sanitária ou qualquer outro fundamento objetivo que pudesse justificar a negativa.
“A recusa se baseou exclusivamente no critério de peso — o cão Thor pesa 10,55 kg, valor ligeiramente superior ao limite de 10 kg (animal + contêiner) estabelecido pela companhia —, sem qualquer consideração às condições especiais de saúde do animal, fartamente documentadas nos laudos veterinários juntados aos autos”, menciona. Os documentos citados sustentam que o animal (sem raça definida) apresenta “níveis altos de ansiedade de separação”, contraindicado o transporte no bagageiro por risco concreto à vida.
Com a decisão, fica mantida integralmente a sentença que determinou à companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. que permita, por tempo limitado a 24 meses, o embarque do cão na cabine da aeronave, em local adjacente ao seu tutor e sob sua supervisão direta, mediante o pagamento das taxas previstas pela companhia e o cumprimento das exigências sanitárias, com multa de R$ 1.000,00 por eventual recusa sem justificativa plausível.
O voto foi acompanhado pelos demais julgadores da 4ª Turma Recursal Cível, Juíza Annie Kier Herynkopf e Juiz Maurício Ramires.
9 de julho
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