A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN determinou que o Município de Ceará-Mirim providencie, de maneira imediata, a realização de uma ressonância magnética de crânio para uma criança de sete anos que aguarda o exame há cerca de dez meses na rede pública de saúde. A decisão liminar é do juiz Herval Sampaio Júnior e estabelece prazo máximo de 15 dias para o cumprimento da medida.
De acordo com o processo, a criança é acompanhada por especialistas em razão de um quadro clínico marcado por epilepsia, crises convulsivas, cefaleias recorrentes, agitação e irritabilidade persistentes. Diante dos sintomas, médicos responsáveis pelo tratamento indicaram a realização de ressonância magnética de crânio para investigação diagnóstica e definição da conduta terapêutica adequada.
Segundo os autos, apesar da solicitação médica, o paciente permanecia na fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) sem previsão concreta para realização do procedimento, o que motivou o ajuizamento da ação.
Análise judicial
Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da demora na realização do exame.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando os elementos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, segundo o juiz, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
Na decisão, o juiz Herval Sampaio Júnior destacou que a documentação médica anexada ao processo demonstra a necessidade do procedimento para adequada investigação do quadro neurológico apresentado pela criança.
“A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação médica acostada aos autos, a qual evidencia que o autor apresenta quadro neurológico relevante, havendo indicação médica específica para realização de ressonância magnética de crânio, exame indispensável para a adequada investigação diagnóstica e definição da conduta terapêutica a ser adotada”, escreveu.
O magistrado também ressaltou que o direito à saúde possui garantia constitucional e que, em casos envolvendo crianças, a proteção é ainda mais ampla em razão do princípio da prioridade absoluta previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Sobre a demora no atendimento, o juiz observou que a espera superior a dez meses é incompatível com a necessidade de um diagnóstico rápido e preciso. “A permanência do menor em fila de espera por período superior a dez meses, sem previsão efetiva para realização do exame solicitado, revela situação incompatível com a gravidade do quadro clínico descrito e com a necessidade de diagnóstico preciso e tempestivo”, registrou.
Com isso, levando em consideração os artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, o magistrado aplicou a tutela antecipada e determinou que o Município de Ceará-Mirim providencie, de maneira imediata, a realização do exame de ressonância magnética em favor da criança, no prazo máximo de 15 dias.
16 de junho
16 de junho
16 de junho
16 de junho