TJ/PB mantém decisão que afasta cobrança de ITCD em usucapião extrajudicial

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença que declarou inexigível a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) em procedimento de usucapião extrajudicial. O colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo Estado da Paraíba e confirmou o entendimento de que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, não configurando hipótese de incidência do tributo.

O caso teve origem em ação que buscava regularizar um imóvel rural localizado em Bananeiras por meio da usucapião extrajudicial. Durante o procedimento, o Tabelionato de Notas condicionou a lavratura da ata notarial ao recolhimento prévio do ITCD, com fundamento no artigo 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 5.123/1989.

Relatora do processo, a desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa destacou que a usucapião não envolve transferência de propriedade entre pessoas, mas sim o surgimento de um novo direito em favor do possuidor, razão pela qual inexiste o fato gerador do imposto. Segundo o voto, a Constituição Federal limita a incidência do ITCD às transmissões causa mortis e às doações, não alcançando a aquisição originária decorrente da usucapião.

Ao analisar o recurso, a Câmara também confirmou o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 5.123/1989, por entender que a norma criou hipótese de incidência tributária não prevista na Constituição Federal, extrapolando a competência tributária dos estados.

O Estado da Paraíba sustentou que a cobrança do imposto seria necessária para evitar fraudes sucessórias e doações simuladas. No entanto, a relatora observou que eventuais irregularidades devem ser apuradas de forma individualizada pelo Fisco. “A alegação genérica de utilização da usucapião para encobrir fraudes sucessórias ou doações simuladas não legitima a instituição de cobrança tributária incompatível com o texto constitucional, cabendo ao Fisco apurar individualmente eventual fraude”, destaca a decisão.

O acórdão ressaltou ainda que o afastamento da aplicação da norma estadual não representa invasão da competência do Poder Legislativo, mas exercício regular do controle difuso de constitucionalidade, atribuição própria do Poder Judiciário.

Com a decisão, ficou mantida a sentença da Vara Única da Comarca de Bananeiras que determinou o prosseguimento do procedimento de usucapião independentemente do recolhimento do ITCD.


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