A 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN condenou o Município de Pedro Velho ao pagamento de R$ 73.461,37, valor correspondente à última etapa da obra firmada com uma empresa para execução de reforma e ampliação do Estádio de Futebol Fábio Marques. A autora da ação argumenta não ter recebido o restante do pagamento correspondente, apesar das obrigações contratuais cumpridas, pactuadas sob o contrato administrativo, decorrente de tomada de preços.
A sentença ainda determinou que, sobre o valor da condenação, sejam acrescidos correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que foi pago, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Conforme os autos, o município foi citado e, após decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, apresentou petição posteriormente alegando prescrição quinquenal e ausência de prova suficiente do direito afirmado pela empresa autora, além de questionar a medição apresentada.
Consta nos autos que a empresa ajuizou Ação de Cobrança contra o Município de Pedro Velho referente ao contrato firmado entre as partes por processo licitatório em Regime Tomada de Preços nº 001/2015 que teve como objeto a contratação de empresa terceirizada capaz de prestar serviço referente à reforma e ampliação do Estádio de Futebol Fábio Marques, localizado na cidade de Pedro Velho. A empresa disse que foi contratada pelo Município de Pedro Velho para prestar o serviço de engenharia para a reforma do Estádio, mas não recebeu o pagamento devido.
“A falta de apresentação, pelo réu, de documentos administrativos, que somente ele detém, reforça essa conclusão, especialmente porque não houve impugnação, no prazo exigido, com elementos capazes de afastar o cumprimento alegado”, explica a juíza Daniela Cosmo. Conforme a sentença, os documentos juntados com a petição inicial, correspondentes aos boletins de medição e acompanhamento da obra do estádio, indicam que a autora executou a etapa referida e que o município a registrou como adimplida. “Dessa forma, a ausência de pagamento caracteriza inadimplemento contratual”, concluiu.
10 de junho
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