A 2ª Câmara Cível do TJRN negou recurso, movido por um candidato inscrito em concurso para o cargo de Procurador do Município de Mossoró, que pretendia ter reconhecido o direito subjetivo à nomeação, mesmo aprovado fora do número de vagas previsto no edital. Conforme a decisão, o direito subjetivo à nomeação se restringe aos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598099.
Conforme a decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311 (Tema 784), fixou tese segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a existência de contratações não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados. “A documentação acostada não comprova preterição arbitrária, especialmente quanto às contratações temporárias supostamente realizadas, cuja análise demandaria dilação probatória, inviável na via do mandado de segurança”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxú.
Ainda de acordo com o julgamento, as contratações temporárias, por si só, não evidenciam vacância nem necessidade de nomeação de candidato aprovado fora das vagas, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
22 de maio
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