TJ/RS mantém lei que reserva moradias a profissionais da segurança

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou constitucional a lei que destina parte das unidades habitacionais a profissionais da segurança pública no âmbito do Programa Pelotas Moradia de Interesse Social. A decisão foi tomada em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Prefeito do Município.

Caso
O projeto de lei que instituiu o programa habitacional destinado a famílias de baixa renda foi encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal. Durante a tramitação, foi apresentada emenda parlamentar que incluiu a criação de uma reserva de unidades habitacionais (uma casa a cada 20 lotes, com mínimo de 2 a cada 40; um apartamento a cada 40 unidades, com mínimo de 2 a cada 80) para profissionais da segurança pública, como policiais, bombeiros, guardas municipais e policiais penais.

Para o Prefeito Municipal, a medida criaria privilégio indevido e violaria princípios como a igualdade, a impessoalidade e a finalidade do programa, voltado a famílias de baixa renda.

Julgamento
O relator da ADI no Órgão Especial, Desembargador João Ricardo dos Santos Costa, considerou que a norma é válida. Segundo o voto, a medida está dentro da competência do Município para legislar sobre política habitacional e urbana e não representa invasão de atribuições do Poder Executivo. O magistrado destacou que a emenda proposta mantém relação com o objetivo da lei e não gerou aumento de despesas. “Dessa forma, a atuação da Câmara Municipal de Pelotas deu-se no legítimo exercício de sua competência legislativa, não havendo ofensa ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes”, considerou.

No mérito, o relator afastou a alegação de privilégio indevido. Conforme a decisão, a Constituição permite tratamentos diferenciados quando há justificativa razoável e finalidade pública. “Trata-se de uma estratégia de política urbana que integra a moradia à segurança pública, buscando um benefício que transcende o interesse individual do servidor e alcança toda a coletividade residente. Adicionalmente, a medida pode ser vista como uma forma de ação afirmativa, valorizando uma categoria profissional que exerce atividade de risco constante em prol da sociedade. A norma, portanto, não cria um privilégio odioso, mas estabelece uma diferenciação com amparo em interesse público relevante”, destacou o Desembargador João Ricardo.

Além disso, a medida foi considerada proporcional, já que a reserva de unidades é reduzida e não compromete o objetivo principal do programa, que continua sendo atender famílias em situação de vulnerabilidade. “A reserva é minoritária – uma unidade a cada 20 ou 40, a depender da modalidade do empreendimento. Tal proporção não descaracteriza o programa habitacional nem impede que seu objetivo principal, o atendimento de famílias de baixa renda, seja cumprido”, disse o relator.

Processo nº: 5326205-24.2025.8.21.7000


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