TRT/DF-TO garante teto de cobrança em plano de saúde de empresa pública

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que limitou a coparticipação de um empregado de uma empresa pública federal no custeio de tratamento oncológico da mãe, dependente do plano de assistência médica da estatal. O julgamento ocorreu na sessão do dia 29/4.

No processo, o trabalhador relatou que a mãe, diagnosticada com câncer de esôfago, realizou tratamento quimioterápico contínuo pelo plano de saúde. Disse que os descontos realizados ultrapassaram o limite previsto em acordo coletivo da categoria, que estabelece teto de um salário-base para participação do empregado em casos de cirurgia e internação clínica.

O empregado sustentou que todos os procedimentos estavam relacionados a uma única doença e que a cobrança acumulada extrapolou o valor permitido. Também pediu a suspensão dos descontos em folha após o atingimento do teto previsto na norma coletiva.

Já a defesa da empresa argumentou que a limitação prevista no acordo coletivo não se aplicaria ao tratamento quimioterápico ambulatorial, mas apenas a situações de cirurgia ou internação clínica. A empresa afirmou ainda que as maiores despesas decorreram justamente das sessões de quimioterapia e que o valor devido pelo trabalhador seria inferior ao apontado na ação.

Além da discussão sobre o plano de saúde, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-10 para contestar o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública no processo. Ele defendia que, por ser empresa pública de direito privado, a estatal deveria se submeter às mesmas regras processuais aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao preparo recursal.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que a empresa, embora seja pública, presta serviço essencial em regime não concorrencial e, por isso, possui prerrogativas da Fazenda Pública.

Sobre a controvérsia envolvendo o tratamento oncológico, o magistrado afirmou que a interpretação da cláusula coletiva não poderia ser feita de forma restritiva. Segundo registrou em voto, ‘a cláusula em exame institui teto de coparticipação justamente para impedir que o empregado, em momentos de extrema vulnerabilidade – como aqueles relacionados a tratamentos médicos graves – seja onerado de forma desproporcional.’

O relator também ressaltou que excluir a quimioterapia ambulatorial da limitação prevista no acordo coletivo acabaria esvaziando a finalidade protetiva da norma. ‘Interpretá-la de modo a permitir que um tratamento oncológico contínuo gere encargos sucessivos, sem limitação global, equivale a esvaziar por completo a proteção que a própria norma coletiva pretendeu assegurar’, assinalou.

De acordo com o desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto, a decisão levou em conta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. ‘A solução conferida pelo juízo de origem, de limitar a coparticipação ao valor máximo de um salário-base, com dedução dos valores já descontados, mostra-se equilibrada, juridicamente adequada e socialmente responsável.’

A decisão foi unânime.

Processo nº: ROT 0000493-51.2025.5.10.0016


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