A Justiça julgou improcedente uma ação movida por um motorista que teve sua conta encerrada pela plataforma UBER. Isso porque, após análise do caso, foi verificada duplicidade de contas e relatos desfavoráveis acerca do comportamento do requerente durante as viagens. Na ação, o homem relatou que, desde o ano de 2017, exerce de forma contínua e profissional a atividade de motorista de aplicativo, por intermédio da plataforma UBER.
Entretanto, no dia 20 de junho de 2025, a requerida, de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, procedeu à suspensão da sua conta, impedindo-o de realizar novas corridas e, por consequência, de exercer sua atividade profissional. Por tais razões, entrou na Justiça pedindo a reativação da conta e indenização por danos morais. Em contestação, a empresa UBER alegou motivo justo para a desativação da conta do autor, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
“O centro da questão gira em torno da regularidade/licitude da suspensão da conta do demandante na plataforma demandada, bem como da análise de eventuais danos na esfera extrapatrimonial (…) Merece atenção que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma não se trata de relação de trabalho, pois não existe o preenchimento dos requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como não é de cunho consumerista”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira, titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
Para a Justiça, sendo a questão de cunho civil e comercial, deve ser analisada com base nos princípios contratuais, especialmente a autonomia privada, de modo que as partes são livres para contratar ou manter o contrato, bem como possuem a liberdade de celebrar negócios jurídicos. “Assim, eventual suspensão da conta do motorista, visando a segurança dos passageiros, bem como prezando pela boa e satisfatória prestação de serviços da plataforma, nada mais é que o gerenciamento de riscos da demandada, que não possui o condão de causar danos ao demandante”, colocou.
DUPLICIDADE DE CONTA E RELATOS NEGATIVOS
E prosseguiu: “Ademais, o caso debatido se trata de bloqueio/desativação do motorista parceiro em virtude de realização de duplicidade de contas e relatos desfavoráveis acerca do comportamento do requerente durante as viagens, conforme provas colacionadas no corpo da contestação (…) Relativamente à duplicidade de contas, a parte requerida aduz que a duplicidade de conta ocorreu porque o requerente enviou sua foto em conta de terceiro (…) Além disso, observa-se que os usuários da plataforma relataram a existência de direção perigosa e má conduta sexual atribuída ao requerente”.
A Justiça observou que foi concedido o direito ao autor à ampla defesa e contraditório, tanto que apresentou recurso administrativo, o qual foi negado e o cadastro permaneceu desativado/cancelado definitivamente. “Deste modo, não há caracterização do ato ilícito disposto em artigos do Código Civil, razão pela qual, inexistindo ato ilícito, não há dano a ser indenizado”, destacou o juiz, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.
8 de maio
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