A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação de W. S. B., condenado pela exploração clandestina de atividade de telecomunicação. A pena do réu foi fixada em dois anos e quatro meses de detenção, além de multa, para o crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. A decisão confirmou a sentença do Juízo da 32ª Vara Federal do Ceará.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, W. S. B., entre junho de 2019 e janeiro de 2020, desenvolveu clandestinamente atividades de telecomunicações, ao fazer funcionar, sem licença, um sistema de radiodifusão, a partir do Centro da cidade de Fortaleza (CE).
A defesa argumentou que houve separação entre os regimes jurídicos das telecomunicações e da radiodifusão, após a Emenda Constitucional nº 8/1995 , não sendo aplicável o art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Também alegou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é incompetente para fiscalizar a autorização de radiodifusão e que não haveria provas de que os equipamentos estavam instalados ou em funcionamento.
O Colegiado, no entanto, entendeu que denúncia atende aos requisitos do Código Penal, ao descrever o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e os elementos mínimos de materialidade e autoria, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para a Turma, o crime foi comprovado através de conjunto documental robusto, com relatório de fiscalização da Anatel, rastreamento do sinal, registros fotográficos, autos de infração e apreensão de equipamentos.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Élio Siqueira, os documentos da Anatel apontam a vinculação da estação irregular a uma entidade privada instalada na capital cearense, sendo W. S. B. identificado como responsável pela exploração da atividade, inclusive com indicação de endereço vinculado ao local da estação, através de registro fotográfico de correspondências endereçadas ao réu, no mesmo local onde operava a rádio.
“A autoria do delito ficou comprovada por elementos convergentes, tais como, a vinculação do acusado ao local da estação, registros documentais e fotográficos, histórico de atuação semelhante, identificação por agentes fiscalizadores arrolados como testemunhas, além da ausência de explicação plausível capaz de afastar o domínio do fato”, concluiu o relator.
Processo nº: 0811446-32.2023.4.05.8100
5 de maio
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