O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o vale-alimentação pago de forma habitual integra o contrato de trabalho e não pode ser retirado unilateralmente pelo empregador. A Segunda Turma destacou que a supressão de benefício, ainda que concedido por liberalidade, configura alteração contratual lesiva e, portanto, inválida.
O caso foi analisado no recurso de um radialista que atuava em uma empresa do ramo de rádio e televisão em Goiânia. A empresa e seus sócios recorreram da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, que, entre outros pontos, determinou o pagamento de vale alimentação suspenso sem prévio aviso.
No recurso, a empregadora sustentou que o vale-alimentação era concedido por mera liberalidade e poderia ser reduzido ou suprimido conforme sua política interna. Ficou demonstrado, no entanto, que o benefício era pago de forma contínua desde o início do contrato. O valor, que era de R$ 200 até 2020, foi reduzido para R$ 145 em 2021 e suprimido em 2024.
Prejuízo financeiro
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Pimenta, afirmou que “o vale-refeição fornecido de forma regular e habitual, ainda que por mera liberalidade do empregador, passa a integrar o contrato de trabalho do trabalhador, como condição mais benéfica”. Segundo ele, “torna-se nula sua redução ou retirada unilateral, na medida em que gera prejuízo financeiro ao empregado e viola o princípio da inalterabilidade lesiva”.
A decisão manteve a condenação ao pagamento das diferenças do benefício, considerando tanto a redução quanto a supressão ao longo do contrato.
O processo também tratou de outras obrigações contratuais. Houve atraso reiterado no pagamento de salários, situação reconhecida pela própria empresa. Além disso, não foram comprovados os depósitos regulares do FGTS durante parte do período contratual.
Esses elementos foram considerados para a manutenção da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
A Turma também analisou o pedido de indenização por danos morais em razão de atrasos reiterados no pagamento de salários e recolhimento de FGTS. De acordo com o relator, “a mora salarial reiterada” é suficiente para caracterizar o dano, pois gera incerteza quanto ao cumprimento das obrigações pessoais do trabalhador. No caso em questão, o trabalhador estava sem receber o pagamento há mais de três meses.
Ainda cabe recurso à decisão.
Processo n°: 000892-97.2025.5.18.0003
17 de abril
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