Estelionatário usou informações a que só correntista e instituição financeira tinham acesso
A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina decidiu que uma instituição financeira deve indenizar uma consumidora vítima do chamado “golpe do falso funcionário”, após identificar falha na prestação do serviço relacionada ao vazamento de dados sigilosos.
A consumidora contratou um empréstimo consignado e, já no dia seguinte, foi contatada por um golpista que possuía informações detalhadas sobre o contrato, como o valor liberado e o número da operação. Convencida pela abordagem, ela realizou uma transferência de R$ 7,8 mil para o fraudador.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não seria possível atribuir exclusivamente à instituição financeira a responsabilidade pelo vazamento de dados, além de ter sido reconhecida culpa exclusiva da vítima por realizar a transferência com uso de senha pessoal.
Ao analisar o recurso da consumidora, o magistrado relator entendeu de forma diversa. Para ele, a proximidade temporal entre a contratação do empréstimo e o contato do estelionatário, aliada à precisão das informações utilizadas na fraude, evidencia quebra no dever de segurança dos dados, que estavam sob a guarda da instituição financeira.
“O estelionatário detinha informações que, naquele curtíssimo lapso temporal, eram de circulação restrita entre a consumidora e a financeira contratada: número do contrato, valor exato liberado e a natureza da operação. A precisão dos dados em posse do terceiro demonstra, de forma inequívoca, uma quebra no sigilo de dados sob a guarda da recorrida”, frisou.
O relatório destacou que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a proteção dos dados pessoais dos clientes, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados. Também foi aplicada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Foi afastada a tese de culpa exclusiva da vítima. O relator considerou que a consumidora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, foi induzida a erro por um golpista que detinha informações sigilosas suficientes para conferir aparência de legitimidade à abordagem.
O relatório reconheceu o dano material e determinou a restituição integral do valor transferido, com correção monetária desde a data do prejuízo e incidência de juros de mora a partir da citação. Por outro lado, afastou a indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de violação a direitos da personalidade ou de abalo psicológico extraordinário.
A decisão foi unânime e concedeu à consumidora o benefício da gratuidade da justiça, diante da comprovação de hipossuficiência financeira
Processo nº: 5001887‑04.2025.8.24.0069
16 de abril
16 de abril
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