A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que declarou a nulidade de três contratos de consórcio celebrados pela Embracon Administradora de Consórcio Ltda com consumidor sob promessa de contemplação imediata.
O autor conta que adquiriu, em fevereiro de 2024, três cotas de consórcio imobiliário, no valor de R$ 200 mil cada, após representante da empresa garantir, por mensagens em aplicativo, que ele seria contemplado no mês seguinte. A contemplação, no entanto, não ocorreu. Diante disso, o consumidor acionou a Justiça com pedido de devolução dos R$ 27.672,39 pagos e indenização por danos morais.
A 3ª Vara Cível de Ceilândia declarou a nulidade dos contratos e determinou a restituição integral dos valores. A Embracon recorreu, sob a alegação de validade dos contratos e, subsidiariamente, o direito de reter a taxa de administração de 28% e de devolver os valores apenas ao término do grupo.
O colegiado rejeitou os argumentos da empresa. O relator destacou que as conversas apresentadas no processo comprovaram que o vendedor garantiu a contemplação imediata, conduta que configura publicidade enganosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois induziu o consumidor a erro sobre a natureza e as condições do serviço. Embora constasse nos próprios contratos que a contemplação ocorreria, exclusivamente, por sorteio ou lance e que nenhum profissional estaria autorizado a garantir data para isso, o preposto da empresa agiu de forma contrária a essa disposição.
O Tribunal ressaltou que o dever de informação adequada, clara e precisa é princípio fundamental nas relações de consumo e que toda informação prestada antes ou durante a contratação vincula o serviço oferecido. A falsa promessa de contemplação gerou vício de consentimento e, por consequência, a nulidade do negócio jurídico.
Quanto à pretensão de reter a taxa de administração, a Turma pontuou que, “diante da anulação do negócio jurídico celebrado, em razão de vício de consentimento, as partes retornam ao estado que antes se achavam, devendo a apelante restituir ao apelado todos os valores pagos de forma imediata, sem retenção de taxa de administração”. O colegiado destacou, ainda, que a situação não se confunde com desistência voluntária do consumidor, hipótese em que a retenção seria admissível.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0732500-63.2024.8.07.0003
17 de abril
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