O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por maioria, que a alegação de prestação de serviços autônomos sem contrato escrito não se enquadra no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF), também conhecido como “pejotização”. Com esse entendimento, o colegiado negou mandado de segurança que buscava suspender uma ação trabalhista em curso na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia.
Na ação de origem, o trabalhador afirmou que prestou serviços como garçom por mais de oito meses, com salário mensal de R$1.800, sem anotação na carteira de trabalho. A empresa, por sua vez, sustentou que a relação era de natureza autônoma e eventual, negando a existência de vínculo empregatício. Diante disso, pediu a suspensão do processo com base no Tema 1389 do STF.
O Tema 1389 trata da licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoa jurídica (pejotização) e da eventual fraude nessas relações, além de discutir a competência da Justiça do Trabalho e o ônus da prova nesses casos. O STF determinou, em abril de 2025, a suspensão nacional de processos que tratam dessa matéria até julgamento definitivo.
O mandado de segurança com o pedido de suspensão chegou a ser acolhido em decisão liminar, sob o entendimento de que a controvérsia envolve discussão sobre prestação de serviços autônomos e poderia se enquadrar no tema em análise pelo Supremo.
Suspensão só se aplica quando houver contrato civil
No julgamento definitivo, porém, prevaleceu o voto divergente da juíza convocada Cleuza Gonçalves Lopes. Para a maioria do colegiado, a suspensão prevista no Tema 1389 só se aplica quando há contrato civil ou comercial formalizado entre as partes, o que não ocorreu no caso analisado. Assim, a controvérsia, que envolve a própria definição da relação entre as partes, não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo STF.
O acórdão também destacou que, após oscilações iniciais entre os ministros do Supremo, decisões recentes do STF indicam que a suspensão nacional não alcança situações em que não há contrato formal. Nesse sentido, a relatora citou decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 83.246 (ministro André Mendonça), 88.359 (ministro Dias Toffoli), 90.965 (ministro Luiz Fux) e 86.571 (ministro Gilmar Mendes).
Na mesma linha, citou decisão da Segunda Turma do STF, em novembro de 2025, segundo a qual “diante da ausência de um contrato de prestação de serviços previamente formalizado, não está caracterizada a relação de estrita aderência” ao Tema 1389, afastando a necessidade de suspensão do processo.
Voto vencido
A decisão não foi unânime. O tema 1389 ainda gera muitas controvérsias e as decisões sobre esse assunto ainda não têm sido uniformes no TRT-GO. No caso analisado, quatro magistrados acompanharam o voto vencido do desembargador Welington Luis Peixoto, que entendia ser cabível a suspensão do processo.
Para essa corrente, a controvérsia discutida na ação trabalhista, se o trabalhador atuava como autônomo ou empregado, se enquadra na controvérsia analisada no Tema 1389, independentemente da existência de contrato escrito. O entendimento foi de que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF possui caráter amplo e abrange todas as formas de contratação civil ou comercial, inclusive as realizadas de forma verbal ou informal.
O desembargador Welington Peixoto ainda destacou que, embora haja decisões monocráticas divergentes no próprio STF sobre o alcance da medida, “é recomendável a suspensão do feito até que o STF profira decisão mais concreta quanto à abrangência do tema em discussão”, diante da indefinição ainda existente sobre os limites do tema.
Apesar desse entendimento, prevaleceu a posição da maioria, contrária à suspensão. Dessa forma, a ação seguirá normalmente na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, com produção de provas e posterior julgamento sobre a existência ou não de vínculo empregatício.
Processo nº: MSCiv-0001507-96.2025.5.18.0000
27 de março
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