A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o parcelamento de dívida trabalhista não pode ser imposto ao credor sem sua concordância, especialmente quando se trata de execução decorrente de sentença judicial. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso (agravo de petição) apresentado por uma trabalhadora e afastou decisão de primeiro grau que havia autorizado o pagamento parcelado do débito.
A sentença já havia transitado em julgado e o processo estava em fase de execução. Com os cálculos homologados e fixado o valor da condenação em R$ 33 mil, a empresa devedora depositou 30% do valor do débito e solicitou o parcelamento da dívida com base no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC), que permite o pagamento em até seis parcelas mediante depósito inicial de parte do valor.
Após o pedido da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás intimou a trabalhadora para se manifestar sobre o parcelamento. Ela informou expressamente que não concordava com o pagamento parcelado. Mesmo assim, o magistrado autorizou o pagamento do débito em seis parcelas mensais.
Na decisão, o juiz entendeu que o artigo 916 do Código de Processo Civil, que trata de parcelamento de dívida, poderia ser aplicado de forma complementar ao processo do trabalho. Segundo ele, o parcelamento poderia conciliar o interesse do credor em receber o crédito com o princípio da execução pelo meio menos oneroso ao devedor, permitindo o pagamento da dívida dentro de uma programação financeira e evitando medidas executivas mais gravosas. Inconformada com a medida, a trabalhadora recorreu ao tribunal.
No recurso, a trabalhadora sustentou que o parcelamento não poderia ser imposto no caso, pois a execução se baseia em uma decisão judicial, e não em título extrajudicial, situação em que o próprio artigo 916 do CPC veda a aplicação do parcelamento. Também argumentou que a medida afrontaria princípios da execução trabalhista, especialmente a necessidade de garantir o rápido pagamento de verbas de natureza alimentar.
Parcelamento do CPC não pode ser imposto no cumprimento de sentença
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, explicou inicialmente que a Instrução Normativa nº 39 do TST, em seu art. 3º, inciso XXI, fala sobre a plena aplicabilidade do art. 916 do CPC/2015 ao Processo do Trabalho. “Contudo, por força do §7º do referido dispositivo legal, o parcelamento da dívida somente é cabível para as execuções fundadas em título extrajudicial, e não para as hipóteses de cumprimento de sentença, como é o da situação destes autos”, concluiu.
A magistrada também ressaltou que o parcelamento da dívida não é um direito automático do devedor. Segundo ela, trata-se de medida que depende da análise do juiz e da manifestação do credor sobre o pedido. “O parcelamento de pagamento de dívida não se trata de direito potestativo do executado, mas de faculdade que pode ou não ser concedida pelo juízo da execução, exigindo a manifestação da parte exequente”, registrou a relatora no voto.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-GO reformou a decisão da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás, afastou o parcelamento do débito e determinou o prosseguimento da execução para pagamento do crédito trabalhista.
Processo nº: AP – 0010826-93.2022.5.18.0291
27 de março
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