Para o Plenário, cargos de comando envolvem responsabilidades que justificam condições diferenciadas
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma do Estado de Sergipe que reduz o tempo de serviço público exigido para a transferência à reserva remunerada de militares que tenham exercido os cargos de comandante-geral ou de chefe do Estado-Maior-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5531, em sessão plenária virtual finalizada em 13/3.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 206/2011, que alterou o Estatuto dos Policiais Militares de Sergipe (Lei 2.066/1976), permitindo que coronéis que tenham exercido esses cargos assem à reserva remunerada, de ofício (automaticamente), após 25 anos de serviço. Para os demais integrantes da carreira, o tempo mínimo exigido é de 30 anos.
Segundo a entidade, a norma estabeleceria critérios diferenciados para militares da mesma carreira, em afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.
Responsabilidades diferenciadas
Em voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que os cargos de comandante-geral e de chefe do Estado-Maior-Geral estão no topo da hierarquia militar estadual e envolvem responsabilidades e atribuições que justificam condições mais favoráveis para a transferência à reserva remunerada. A seu ver, o benefício não viola os princípios da isonomia, da eficiência ou da moralidade.
Marques explicou, ainda, que a antecipação da reserva está vinculada ao cargo – de livre nomeação pelo governador –, e não à pessoa, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da impessoalidade. Ressaltou também que o regime de inatividade dos militares deve observar a legislação estadual e os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública e não há regra que fixe tempo mínimo necessário para a transferência de ofício à inatividade.
O ministro lembrou ainda que as corporações militares são organizadas com base na hierarquia e na disciplina e que não é razoável submeter ex-ocupantes dos cargos mais elevados ao controle de um oficial recém-nomeado para comandante-geral ou chefe do Estado-Maior-Geral, ao menos até que reúnam os requisitos para a transferência à reserva remunerada.
26 de março
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