A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve proibição de eutanásia de cadela diagnosticada com leishmaniose visceral canina.
O colegiado confirmou a guarda definitiva do animal sob responsabilidade de uma médica veterinária, com obrigação de acompanhamento periódico e adoção de medidas profiláticas.
O animal foi resgatado em 2023, em ação da Polícia Civil do Distrito Federal na residência de uma acumuladora e permaneceu no Centro de Zoonoses do Distrito Federal (CCZ). Após exames de rotina, recebeu diagnóstico de leishmaniose e teve a eutanásia agendada para fevereiro de 2024.
O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e uma médica veterinária acuonaram a Justiça com o argumento de que o animal era assintomático, o tratamento era viável e a eutanásia indiscriminada não representa medida eficaz de saúde pública.
O Distrito Federal, em sua defesa, sustentou que a leishmaniose visceral canina não tem cura parasitológica estéril e que o tratamento não elimina a capacidade de transmissão da doença, o que enquadraria o caso na exceção legal que autoriza a eutanásia.
O colegiado, porém, destacou que a legislação federal veda a eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses e admite a eutanásia apenas como medida excepcional, diante de risco concreto e atual à saúde pública.
No caso, a cadela apresentava exame de PCR com resultado “não reagente” para o parasita, boas condições clínicas e tutela exercida por profissional habilitada, com compromisso formal de tratamento e prevenção.
Para o colegiado, “sacrificar um animal assintomático, com resultado de PCR negativo e com uma tutora apta e disposta a arcar com seu tratamento, não apenas viola a Lei n.º 14.228/2021, mas também ignora o status dos animais como seres sencientes, cuja existência possui valor intrínseco e proteção constitucional”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0701877-34.2025.8.07.0018
24 de março
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