Os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anularam o arquivamento de processos disciplinares contra o Desembargador Carlos Henrique Abrão e aplicaram, por decisão unânime, a pena de disponibilidade por 180 dias. A sanção implica o afastamento do magistrado de suas funções, com vencimentos proporcionais, e é a segunda mais grave prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O Plenário concluiu que houve alteração indevida de registros oficiais de julgamentos na 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A medida foi adotada no julgamento da Revisão Disciplinar n. 0001524-22.2024.2.00.0000, relatada pela Conselheira Daiane Lira, que reavaliou decisão do TJSP que havia considerado improcedentes as imputações em dois processos administrativos disciplinares (PADs). O caso foi analisado nesta terça-feira (17/3), durante a 3ª Sessão Ordinária de 2026. O CNJ entendeu que a pena de censura seria insuficiente diante da gravidade dos fatos e, por isso, aplicou sanção mais severa. Pela Loman, a censura impede o magistrado de figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano.
Conforme a relatora e os registros constantes dos PADs, o desembargador praticou duas condutas consideradas irregulares: a alteração da súmula após julgamento e a modificação da tira de julgamento (registro oficial das deliberações) em razão do atraso de uma colega. No primeiro caso, o colegiado havia decidido converter o processo em diligência durante a sessão. Após o encerramento, o desembargador verificou, individualmente, a existência de sentença de primeiro grau e alterou a súmula no sistema, registrando que o recurso estava prejudicado, sem nova deliberação do colegiado.
A segunda irregularidade ocorreu em sessão telepresencial, quando uma desembargadora chegou após o início dos trabalhos e houve questionamento porque um processo foi julgado sem sua participação. Para contornar a situação, o desembargador alterou a tira de julgamento, passando a constar que o processo havia sido retirado de pauta.
O TJSP reconheceu que as condutas eram reprováveis e indicou a pena de censura como adequada. No entanto, como essa sanção não se aplica a desembargadores, sendo restrita a magistrados de primeiro grau, o tribunal determinou o arquivamento dos PADs. A relatora destacou que a revisão disciplinar analisou se a absolvição técnica contrariava as provas dos autos e a gravidade dos fatos.
A Conselheira Daiane Lira rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo ela, “o magistrado foi assistido por defesa técnica durante todo o tempo, teve acesso aos meios de impugnação, não foi constatada imposição de obstáculos ilegítimos para impedir a manifestação do desembargador, a quem foi permitido se pronunciar sobre todos os atos processuais”.
19 de março
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