O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou procedente uma ação movida por um consumidor contra uma companhia de seguros de veículos e uma empresa do ramo da funilaria e pintura. De acordo com a sentença, do juiz Jessé de Andrade, o serviço realizado pelas rés passou a apresentar problemas na lataria do carro ainda dentro do prazo da garantia.
De acordo com os autos, o consumidor contratou o serviço de funilaria e pintura por meio da seguradora ré no valor de R$ 3.535,91. O autor da ação pagou a quantia de R$ 2.260,00, enquanto que a companhia de seguros efetuou o pagamento de R$ 1.323,91. Entretanto, ainda dentro do prazo de garantia, o serviço em questão passou a apresentar problemas. O consumidor tentou resolver de maneira administrativa e amigável, mas não obteve êxito.
Em sua defesa, a seguradora pediu pela ausência de pretensão resistida. Além disso, também pleiteou pela ausência da responsabilidade contratual ou legal pela higidez dos serviços e inocorrência de danos morais. Entretanto, o magistrado responsável pelo caso rejeitou os pedidos, destacando que a relação existente entre as partes é de consumo, de acordo com o estabelecido na Constituição de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consta na sentença que, após um acidente, o autor procurou a seguradora de veículos contratada. Por sua vez, esta indicou a empresa do ramo de pintura e funilaria para executar os serviços no carro do consumidor. “Tal circunstância é de extrema relevância jurídica, pois demonstra que a escolha da oficina não se deu de forma absolutamente livre e desvinculada, mas inserida no contexto operacional do próprio contrato securitário”, observou o magistrado.
A atuação da seguradora, segundo o juiz, não se limitou ao simples adimplemento financeiro de parte do reparo. Ao indicar empresa parceira para execução do serviço, a companhia de seguros passou a fazer parte de maneira direta da cadeia de fornecimento. “Essa conduta gera legítima expectativa de que o reparo indicado atende aos padrões técnicos, de qualidade e de durabilidade exigíveis, sobretudo porque decorre de prévia relação institucional entre seguradora e oficina”, escreveu o juiz.
Para ele, o vício do serviço ficou caracterizado quando, ainda dentro do prazo de garantia oferecido para o reparo realizado, surgiram defeitos visíveis e relevantes na lataria do carro do consumidor, demonstrando que o serviço de funilaria e pintura não se mostrou durável. Além disso, as tentativas frustradas do autor de resolver o problema de maneira administrativa coloca em evidência a falha continuada na prestação de serviço.
Ressalta que, mesmo cientes do defeito apresentado dentro do prazo de garantia, as empresas deixaram de adotar atitudes para resolver o problema. Essa conduta, segundo o juiz, viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da harmonização das relações de consumo.
“A partir desse precedente, resta inequívoco que a seguradora, ao indicar oficina parceira, assume a responsabilidade pelos riscos do serviço, não podendo se eximir de responder pelos vícios apresentados no reparo, sob pena de esvaziamento da proteção conferida ao consumidor pelo CDC”, alegou o magistrado.
Com isso, o juiz julgou procedente a ação movida pelo autor e condenou solidariamente as empresas rés ao cumprimento da obrigação de fazer. Com isso, ambas terão que substituir a porta do veículo do consumidor por outra nova, original, devidamente pintada e em perfeitas condições de uso e acabamento. Além disso, também foi fixado o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação. Em caso de descumprimento, será aplicada uma multa diária de R$ 200,00, limitada à quantia de R$ 10 mil.
19 de março
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