TJ/DFT suspende liminar que impedia execução da Lei nº 7.845/2026 sobre capitalização do BRB

O desembargador relator do Conselho da Magistratura suspendeu liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que havia determinado que o Distrito Federal se abstivesse de implementar as medidas previstas na Lei Distrital nº 7.845/2026, especialmente as constantes dos artigos 2º a 4º, relacionadas ao enfrentamento da crise de liquidez do Banco de Brasília (BRB). Com a decisão, ficam restabelecidos os efeitos da lei até o trânsito em julgado da ação ou nova decisão de corte superior.

O pedido foi apresentado pelo Distrito Federal, que alegou que a liminar causava grave lesão à ordem administrativa, ao impedir o prosseguimento de políticas públicas estruturadas e interferir na autonomia do Poder Executivo para propor soluções à situação financeira do BRB. O DF também apontou risco de lesão à economia pública, devido ao impacto negativo da suspensão da lei sobre a confiança do mercado, a estabilidade patrimonial da instituição financeira e o valor de suas ações.

Ao analisar o requerimento, o desembargador explicou que a suspensão de liminar não se destina a reexaminar o mérito da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, mas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, conforme previsto na Lei nº 8.437/1992 e na Lei nº 7.347/1985. Destacou que alegações como nulidade da decisão ou inadequação da ação popular deverão ser apreciadas nos recursos próprios, já interpostos.

Embora tenha reconhecido a complexidade do tema e a relevância dos fundamentos apresentados na decisão de 1ª instância, o magistrado ressaltou que a Lei nº 7.845/2026 possui presunção de constitucionalidade e que, neste momento processual, a separação dos Poderes e a teoria das capacidades institucionais recomendam deferência às escolhas do Executivo e do Legislativo sobre a gestão e a preservação do BRB. “Em que pese a robustez e os sólidos argumentos da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a cautela recomenda, diante das sérias consequências práticas dos efeitos da liminar concedida acima apontadas, o deferimento da suspensão de liminar ora pleiteada”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 071029493.2026.8.07.0000


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