TJ/SP: Município deve atender solicitações de transporte de idosos em instituições privadas

Descumprimento viola caráter universal do direito à saúde.


A 1ª Vara de Penápolis/SP concedeu liminar para determinar que o Município forneça ambulâncias para transporte de idosos que estejam em Instituições de Longa Permanência privadas em casos de emergência e urgência. Em caso de descumprimento injustificado, será aplicada multa de R$ 500 para cada recusa, requisitada a instauração de inquérito policial para apuração de crime de desobediência e enviado ofício ao Ministério Púbico para apuração de ato de improbidade administrativa pelos servidores responsáveis.

Segundo os autos, a Municipalidade vinha se recusando a atender às solicitações de remoção e transporte de idosos em instituições privadas alegando que a obrigação se restringiria apenas àqueles amparados diretamente pelo Poder Público.

Na decisão, o juiz Vinicius Gonçalves Porto Nascimento ressaltou que é dever do Estado garantir a todos o direito à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, incluindo o transporte necessário para quem não pode custeá-lo. Destacou, ainda, que a interpretação do Município ao artigo 15 do Estatuto do Idoso — segundo o qual o dever de atendimento domiciliar e transporte se limitaria aos idosos de instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos — viola o princípio da isonomia e o caráter universal do direito à saúde. “Em suma, o Município tem o dever legal e constitucional de garantir o transporte para idosos em instituições de longa permanência, especialmente em situações de urgência e emergência, como parte da efetivação do direito à saúde e à dignidade da pessoa idosa”, afirmou.

O magistrado enfatizou que a determinação não viola o princípio da separação dos poderes, pois tem como objetivo garantir a efetividade do direito fundamental à vida e à saúde. “Cabe ainda destacar que a prestação de ações e serviços de saúde é obrigação concorrente e solidária da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, razão pela qual qualquer um deles pode ser acionado judicialmente para ser compelido a dar concretude às normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem o pleno acesso do cidadão às ações da área da saúde”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1500090-70.2026.8.26.0438


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