A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu a moradora do Distrito Federal a guarda definitiva de um papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva). Ela mantém o animal sob seus cuidados há mais de uma década.
A tutora ajuizou ação para obter a guarda definitiva do animal após recebê-lo de presente de um amigo há cerca de dez anos. Ela alegou que o papagaio está totalmente domesticado e integrado à vida familiar. Defendeu que a retirada do animal do ambiente doméstico causaria danos à ave e à família, considerando a relação de afeto e dependência desenvolvida ao longo dos anos. A autora reconheceu que não possui nem autorização ou licença ambiental para a posse do papagaio nem documentos que comprovem sua origem legal.
Decisão da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que a manutenção de animal silvestre em cativeiro sem autorização configura crime ambiental, nos termos da Lei nº 9.605/1998. No recurso, a tutora sustentou que a sentença desconsiderou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o bem-estar do animal. A autora invocou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJDFT.
Ao analisar o caso, a Turma ressaltou que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico quando comprovada a adaptação, ausência de maus-tratos e risco à saúde em caso de reintegração à natureza. “A legislação ambiental deve ser interpretada à luz da finalidade de proteção efetiva da fauna, sendo desarrazoado determinar a apreensão de animal que vive há anos em ambiente doméstico, bem cuidado e integrado à família”, afirmou.
O colegiado considerou que as provas demonstram que o papagaio está saudável, livre de maus-tratos e habituado ao convívio doméstico há mais de dez anos, de modo que sua devolução à natureza seria desaconselhável e poderia causar mais prejuízos do que benefícios à ave.
Para a Turma, no caso, a concessão da guarda doméstica não compromete a integridade do meio ambiente e atende ao princípio da proteção animal, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para mitigar a vedação legal à posse irregular.
A decisão foi unânime.
Processo: 0702628-55.2024.8.07.0018
17 de dezembro
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