A ação judicial para posse em cargo público não pode ser extinta por causa do fim da validade do certame. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso ajuizado por Noracy Gonçalves contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que extinguiu seu processo por perda do objeto.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que o entendimento fixado pelo STJ visa garantir que candidatos aprovados para cargos públicos que foram preteridos na nomeação não sejam prejudicados pela demora na prestação jurisdicional.
De acordo com o processo, Noracy foi aprovada em 12ª lugar para o cargo de professora de Língua Portuguesa. Na ação judicial, ela buscou sua nomeação. Alegou que foi preterida por contratações de professores temporários. O argumento foi o de ofensa aos artigos 219 e 263 do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil. Ela afirma que entrou na Justiça logo após ter sido preterida na ordem de classificação no concurso e antes do término do prazo de validade. Por isso, não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário em apreciar o caso.
Os argumentos foram acolhidos pela 5ª Turma, que determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves, “o candidato aprovado somente tem direito subjetivo à nomeação se, no decorrer do prazo de validade do concurso, for preterido na ordem classificatória”. Tal entendimento está consolidado pela jurisprudência da Casa.
REsp 860.703
Revista Consultor Jurídico
12 de dezembro
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