Decisão destaca uso indevido de agente disfarçado e ausência de investigação prévia.
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu o recurso de apelação de um comerciante condenado por venda ilegal de munições. A absolvição foi baseada no reconhecimento de que o caso configurou flagrante preparado, considerado crime impossível de acordo com a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisarem o recurso, os desembargadores concluíram que houve uso indevido do recurso do agente disfarçado, técnica de investigação prevista na Lei n. 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”. Segundo a legislação, essa prática permite que policiais ocultem sua identidade para reunir provas de crimes em andamento. Contudo, seu uso é restrito e deve obedecer os limites legais, sendo vedada a indução ao cometimento de infrações.
No caso analisado, não houve investigação prévia ou coleta de provas que indicassem a existência de uma atividade criminosa antes da ação policial. Os desembargadores entenderam que o réu foi provocado e induzido a cometer o crime, o que caracterizou o flagrante preparado e tornou a conduta atípica.
Para o relator da apelação, a decisão reafirma o entendimento de que a atuação policial não pode criar situações criminosas inexistentes, sob pena de violar os direitos do acusado e os limites legais. O Tribunal enfatizou, em sua avaliação, que a técnica do agente disfarçado deve ser empregada exclusivamente para investigar crimes reais já identificados, jamais para estimular condutas ilícitas.
25 de março
25 de março
25 de março
25 de março