Embargos de Declaração de sentença trabalhista – Revisado em 05/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE ……………

…………….., empresa devidamente constituída, inscrita no CGC/MF. sob nº ,…………, por seus representantes legais,
com sede na Avenida …………., Estado de , por sua advogada e procuradora bastante, infra assinada, nos
autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (PROCESSO Nº ), que lhe move ……., em andamento perante
este D. Juízo e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., interpor, com fundamento
nos artigos 494 e seguintes, 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 893 e 894 da
Consolidação das Leis do Trabalho, os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Conforme se vê da respeitável sentença de fls.., notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, entendeu
Vossa Excelência tratar-se de verbas rescisórias, as quais são incontroversas, e não comprovado, pela
reclamada, o acordo com o sindicato profissional e, tratar-se de verba de caráter alimentar, as quais não
foram contestadas no que concerne ao cálculo da petição inicial, condenando a reclamada a efetuar o
pagamento de todos os pedidos das alíneas “a” a “d”, em seus valores certos, determinados e líquidos com
juros de mora e correção monetária, bem como a custas sobre o valor arbitrado da condenação no importe de
R$7.000,00 (sete mil reais), no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).

Todavia, ocorre na respeitável sentença de Vossa Excelência manifesta omissão no julgamento quanto ao rito
da reclamatória e quanto a condenação no item “a” em sua totalidade. Senão vejamos.

A Lei nº 9.957/2000 dispõe claramente que:

“Art.852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do
ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao
procedimento sumaríssimo.”

Assim, MM. Juiz, denota-se cristalinamente que o critério determinante da adoção do procedimento
sumaríssimo será o valor atribuído à causa e não, necessariamente, o do pedido e, “in casu”, o valor atribuído
a causa, pelo reclamante foi o de R$ 6.417,75 (seis mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e cinco
centavos), donde o rito a ser adotado na presente reclamatória seria o ordinário.

Cabe salientar que o juiz não deve figurar como um “convidado de pedra” no processo, a assistir,
resignadamente, a tudo o que se passa, a tudo o que praticam as partes; ao contrário, o juiz moderno,
máxime o do trabalho, possui ampla liberdade na direção do processo, conforme inserto na CLT, artigo 765,
podendo, por isso, dentre outras coisas, interferir, “ex officio”, no valor inadequadamente atribuído à causa
pelo autor, a fim de amoldá-lo à realidade do caso concreto e às regras legais pertinentes (CPC, arts. 259 e
260).

Esta interveniência judicial far-se-á em nome da necessidade de ser preservado o conteúdo ético do
processo.

Como acima salientado, o valor atribuído à causa é que define se ela se submeterá ao procedimento
ordinário ou ao sumaríssimo.

Não excedendo a quarenta salários mínimos, ou seja R$ 6.040,00 (seis mil e quarenta reais) atualmente, o
procedimento seria o sumaríssimo. O que não é o caso dos presentes autos ao qual se atribuiu o valor de R$
6.417.75 (seis mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos).

Demais disso, preleciona Manoel Antonio Teixeira Filho, in “O Procedimento Sumaríssimo no Processo do
Trabalho”, Ed. LTr, página 42, que:

“Se o valor atribuído à causa for superior a quarenta salários mínimos, mas, apesar
disso, o autor, já na petição inicial, pretender que ela se submeta ao procedimento
sumaríssimo (chegando, inclusive, a formular os pedidos de maneira líquida: CLT, art.
852-B, inciso I), o juiz deverá, desde logo, e ex officio, providenciar para que seja
obedecido o procedimento ordinário. Essa conversão do procedimento
independe de requerimento do réu, pois as normas legais concernentes ao
procedimento judicial são de ordem pública, não podendo, por isso, ser
derrogadas pela vontade das partes. O mesmo se diga se o autor houver escolhido
o procedimento ordinário, quando o correto seria o sumário; nesta hipótese, a
conversão, determinada pelo juiz, obrigará o autor a emendar a petição inicial, no
prazo que lhe for assinado, sob pena de ser indeferida. A emenda será necessária, por
exemplo, para o efeito de atribuir valor aos pedidos dela constantes. Saliente-se o
fato de a redação do artigo 852-A ser imperativa: as causas, no valor aí
mencionado, ficam submetidas ao procedimento sumaríssimo. Como não se
cuida de nenhuma faculdade, isso significa que nem a parte, nem o juiz, podem
escolher o procedimento diverso do previsto nessa norma legal.” (grifos nosso)

Demais disso, MM. Juiz, outra manifesta omissão no julgamento ocorreu quanto ao “item a” do pedido inicial.

Conforme se constata do holerith anexo a contestação, parte do salário relativo ao mês de Abril de 2000,
pleiteado na inicial, foi pago pela reclamada a título de adiantamento de salário, tendo sido contestado e não
como Vossa Excelência prolatou na respeitável decisão de fls.

Assim, entendendo indevido o pagamento do valor já efetuado, contestou a reclamada e, Vossa Excelência
deixou de apreciar o requerido.

E, MM. Juiz, vêm decidindo nossos Egrégios Tribunais que:

“Não examinadas por inteiro as provas e circunstâncias da
causa, cabe suprir, em embargos de declaração, a omissão. ”
(RSTJ 55/269, maioria)

Com efeito, mencionadas omissões são reais e verdadeiras que necessário se faz proferir sentença
retificativa da anterior, de forma a ser declarada convenientemente a respeitável sentença.

Do suso exposto, face toda a fundamentação legal exposada, requer se digne Vossa Excelência em dar
provimento aos presentes Embargos Declaratórios para o fim de ser completada a respeitável decisão, por
ser esta a medida consentânea com o Direito e a própria

JUSTIÇA.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

Recurso Ordinário Trabalhista – Aeroviário – Revisado em 05/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA …. VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF:

……..(Fulano)………., devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista nº …………, apresentada contra …..(empresa aérea)…….., também já qualificada, por sua advogada in fine assinada, não se conformando, data venia, com a r. decisão de fls. , vem, perante V. Exa., interpor

R E C U R S O O R D I N Á R I O com fundamento no art. 895 da Consolidação das Leis Trabalhistas, requerendo sejam recebidas as razões ora apresentadas, com o respectivo encaminhamento ao Colendo Tribunal Regional do Trabalho da …………ª Região para apreciação.

Segue, em anexo, o comprovante do pagamento das custas processuais.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Local….., …. de ……………. de ………

ADVOGADA

OAB-… nº …………

 

RAZÕES DO RECURSO

Proc. ………………………..

Recorrente: …….(Fulano)……….

Recorrida: ……(empresa aérea)………

Senhores Julgadores,

Irresignado, com a r. decisão de fls. , que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista nº …………, e visando sua reforma, o Reclamante ……………………….. interpõe o presente Recurso Ordinário.

O MM. Juízo a quo indeferiu os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade; devolução do valor descontado a título de ressarcimento pelos uniformes; invalidação e devolução dos valores descontados mensalmente em favor do time de futebol da …….(reclamada)……. e de invalidação do documento no qual o empregado renunciava ao aviso prévio.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Conforme o Laudo de Perícia Técnica acostado aos autos (doc. 01) foi comprovado, que mesmo com a utilização dos equipamentos de segurança fornecidos pela Empresa, subsistia a insalubridade, detectada em grau máximo, prejudicando seriamente a saúde de seus empregados. Em particular, o recorrente, que tem apresentado graves problemas de audição em decorrência do forte e constante barulho dos aviões no Hangar do Aeroporto Internacional de …………………, seu local de trabalho.

Inobstante, a prova pericial constante dos autos, o MM. Juiz a quo entendeu não ser devido o pagamento do adicional de insalubridade ao recorrente, fundamentando sua decisão no depoimento de testemunhas, dois empregados da Empresa-recorrida, que afirmaram que “os equipamentos fornecidos pela ……..(recorrida)…….. eliminam os agentes nocivos a saúde”. Afirmou, ainda, a Il. Magistrado que caso padeça o reclamante de problema auditivo, este não advém do trabalho executado no aeroporto.

Data venia melhor juízo, apenas conhecimentos técnicos e específicos podem apurar a existência ou não da insalubridade. Faz-se necessária sua comprovação por perícia técnica, como ocorreu in casu. Assim, o conhecimento de pessoas leigas está aquém dos conhecimentos técnicos, não se podendo indeferir o pagamento do adicional de insalubridade com base em provas testemunhais.

Destarte, requer seja revista a decisão ora impugnada e concedido o adicional de insalubridade, tendo em vista que comprovada por perícia técnica efetuada por médico-perito do Ministério do Trabalho a situação prevista no art. 189 da CLT.

Ademais, constatada a insalubridade, é direito constitucional do recorrente o percebimento do adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, XXIII da Constituição Federal.

DOS DESCONTOS

Entendeu o MM. Juízo a quo serem válidos os descontos semestrais, no valor de R$ 500,00, referentes à concessão de uniformes que eram utilizados pelos empregados da Empresa, no exercício de suas funções.

O Exmo. Sr. Juiz considerou a concessão de uniformes como salário in natura, entendimento, data venia, totalmente equivocado, segundo o art. 458, § 2º da CLT.

A r. decisão recorrida também considerou válidos os descontos efetuados mensalmente do salário do recorrente, em favor do time de futebol da Empresa.

Ora Eminentes Julgadores, é inaceitável tal entendimento, como pode um empregado ser compelido a patrocinar um time de futebol, que sequer fazia parte?

O referido desconto viola frontalmente o art. 462 da CLT, bem como, o art. 7º, X, da Constituição Federal.

DA RENÚNCIA AO AVISO PRÉVIO

A r. decisão recorrida considerou válido o documento apresentado pela Empresa-recorrida, no qual o reclamante, ora recorrente, renunciava o direito ao aviso-prévio.

Vale ressaltar que o recorrente assinou o referido documento quando de sua admissão no emprego, por se tratar de condição para ser empregado. Entretanto, o direito ao aviso prévio é irrenunciável, conforme o Enunciado 276 do Eg. TST, verbis:

“Aviso Prévio. Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Ante o exposto, pleiteia o recorrente a reforma da r. sentença nos aspectos ora impugnados e requer:
a) concessão de adicional de insalubridade em grau máximo;

b) a devolução de todas as parcelas descontadas a título de uniforme e, ainda, aquelas descontadas a favor do time de futebol;

c) considerar nulo o documento de renúncia do aviso prévio e que, consequentemente, seja aquele indenizado.

Finalmente, requer seja julgado procedente o presente recurso ordinário.

Local………, …….. de …………… de ……

ADVOGADA

OAB-….. ……….

 

Contestação trabalhista – Diversos temas – Revisado em 08/11/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ª Vara do Trabalho de .

Autos n.º

“A”, sociedade comercial, inscrita no Cadastro Nacional Pessoas Jurídicas sob o n.º ____, com sede na _____, n.º ___, ____, São Paulo, por seu advogado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move “B”, em curso perante essa D. Vara, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho; 336 e subsequentes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista, vem apresentar CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

A Reclamante ajuizou a presente reclamatória objetivando a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas alinhadas na exordial.

Todavia, os argumentos lançados na inicial, por serem infundados, não expressam a realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos insertos na presente reclamatória deverão ser julgados improcedentes.

Senão vejamos.

PRELIMINARMENTE
I – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

A natureza da causa, a coisa julgada e, consequentemente, a competência do Poder Judiciário para a apreciação e julgamento da demanda são determinados em razão do provimento requerido pela Reclamante na petição inicial.

O provimento jurisdicional perseguido pela Autora tem cunho indenizatório decorrente da relação comercial mantida entre as partes, no entanto, a querela está fundamentada em princípios de Justiça do Trabalho, sob a equivocada alegação de existência de vínculo empregatício entre as partes.

Assim, tendo em vista que a Justiça Especializada do Trabalho foi instituída e organizada para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho, com base na CLT e na legislação especial de cunho trabalhista, e não para apreciar e julgar matérias atinentes a relação comercial mantida entre a Reclamante e a Reclamada, a presente reclamatória deverá ser julgada extinta sem a apreciação do mérito.

É patente a incompetência desse MM. Vara para apreciar e julgar o presente processo, tendo em vista que o processamento e julgamento do provimento requerido compete à Justiça Estadual.

O julgado do Superior Tribunal de Justiça traduz a tendência pacífica daquela E. Corte:

“Ação de indenização. Contrato de prestação de serviços por tempo determinado. Compete à justiça comum julgar pedido fundado na lei civil (locação de serviços) (STJ, C.Comp. 15.036-SP, William Patterson, Reg. 95.0044642-1). (grifei)

Considerando a incompetência absoluta “ratione materiae” da Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão decorrente da relação comercial fundamentada em lei civil (contrato de prestação de serviços), impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito.
MÉRITO

Transposta a preliminar, o que se admite como simples argumento, melhor sorte não se reserva quanto ao mérito da causa.

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Reclamante não mantinha vínculo empregatício com a Reclamada. O transcurso natural da instrução processual trará evidências incontestáveis da insinceridade do pedido, através do qual se objetiva, pura e simplesmente, obter enriquecimento ilícito que, certamente, o Poder Judiciário não poderá dar acolhida.

A narrativa constante na exordial evidencia, outrossim, a manifesta má-fé da Reclamante, na medida em que pretende confundir essa D. Vara, alegando que mantinha relação de emprego com a Reclamada, cujo registro em CTPS deixou de ser efetivado.

A única vinculação existente, repita-se, foi comercial, de tal sorte que a prestação de serviço ocorreu de forma esporádica e independentemente de qualquer subordinação ou dependência econômica, que pudesse caracterizar relação de emprego.

A Autora prestou serviços para a Reclamada entre os meses de ___ e ___, ocasião em que a Reclamante encerrou, por vontade própria, o exercício de suas atividades.

Portanto, não restam dúvidas de que a Reclamante não foi admitida ou demitida, conforme equivocadamente constou na premonial, porém caso seja considerado que houve vínculo empregatício entre as partes, restará caracterizado o pedido de demissão da obreira.

Enfim, a narrativa constante na peça inicial foi equivocada e totalmente divorciada da realidade.

II – DA ANÁLISE DO ARTIGO 3º CONSOLIDADO

A pretensão veiculada na inicial é improsperável. Em verdade, os créditos trabalhistas surgem necessariamente do desenvolvimento da relação de emprego estabelecida entre empregado e empregador, cuja existência depende da ocorrência dos pressupostos contidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Dispõe a referida norma celetizada:

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.”

A relação de emprego é, dessa forma, conceituada como uma modalidade de prestação de serviços de caráter não ocasional desenvolvida sob subordinação e mediante a percepção de salários.
Além do mais, para configurar a existência de vínculo empregatício, devem ser preenchidos todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesse sentido a jurisprudência de nossos Tribunais, “in verbis”:

“Vínculo empregatício – configuração. Necessário o atendimento de todos os requisitos do artigo 3º da CLT para a configuração do vínculo empregatício. (TRT/SP n.º 649/91-7 – 2ª Região, acórdão n.º 00138/93, Recurso Ordinário da 32ª JCJ de São Paulo).”

Da análise do supracitado artigo decorre ser impossível enquadrar a Reclamante na definição ali contida, como restará provado no transcurso da peça contestatória, posto que a ausência de qualquer um dos requisitos inviabiliza a aplicação das disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
III ? DA AUSÊNCIA DE SALÁRIO

Não houve qualquer pactuação de salários para a execução das atividades profissionais contratadas, mas sim pagamentos de diárias para a execução de atividade certa.

Como confessado na inicial, a Reclamante percebia a quantia de R$ ______ por dia, sendo certo que, caso não laborasse nada receberia, fato este que, por si só, deixa evidenciada a inexistência de relação empregatícia.

Entende-se por salário o valor pago ao empregado referente, tão-somente, a utilização de sua força de trabalho em benefício do empregador, ou seja, o resultado do trabalho não tem relevância. É a chamada “locatio operarum”, diversa do trabalho autônomo chamado de “locatio operis”, onde o resultado do serviço tem fundamental importância, sendo devido o pagamento após a efetivação do resultado ajustado entre as partes.

Na condição de prestadora de serviços era requisito fundamental para o pagamento de sua diária a efetiva realização do trabalho contratado, razão pela qual houve variação dos vencimentos da Reclamante durante o contrato mantido entre as partes.

Improsperável a pretensão de relação de emprego, pois se assim fosse, a remuneração seria devida em razão da força de trabalho da Reclamante e não condicionada a execução do trabalho.

O pagamento condicionado a determinadas obrigações aponta para o fato de que a Reclamante era trabalhadora autônoma, de acordo com o entendimento de ARNALDO SUSSEKIND e DÉLIO MARANHÃO, in Instituições de Direito do Trabalho, ed. Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 9ª edição, vol. 1, página 204:

“A distinção entre o trabalho autônomo e trabalho subordinado prende-se a duas categorias de locação de serviço, vindas do direito romano: “locatio operis” e “locatio operarum”. Na primeira, é o resultado do trabalho que importa; na segunda, a própria força do trabalho”

Inexistindo salário, requisito fundamental para a caracterização do vínculo de emprego, não há que se falar em contrato de trabalho, mas em mera relação comercial entre as partes.
Sob a ótica do requisito salário é forçoso concluir que inexistiu relação de emprego entre as partes demandantes.

A Reclamante sempre assumiu o risco de sua atividade, afinal, caso não realizasse os serviços de panfletagem, não perceberia o pagamento pelos serviços realizados, repita-se.

Neste diapasão:

” O fato de prestar informações, assistir a reuniões ou ter zona exclusiva para vendas e exercer o trabalho com pessoalidade são fatores encontráveis também nas exigências da Lei n. 4.886/65 que rege o autônomo. O autônomo corre o risco do seu próprio empreendimento, recebendo sobre as vendas efetuadas não assegurando a empresa qualquer valor fixo. E a subordinação do empregado é de todos os momentos, não só quanto à produção e produtividade, mas também quanto às horas trabalhadas em cada dia do mês” (2.930.127.982, Francisco Antônio de Oliveira, Ac. 5ª T. 41.440/94). TRT – São Paulo – DJU – 1994 (grifei)

Assim, é patente que a Reclamante era senhora do seu negócio, inexistindo vínculo trabalhista entre os litigantes.

IV – DA REMUNERAÇÃO

É improsperável a pretensão da Reclamante no que diz respeito à sua remuneração.

A Reclamante percebia remuneração de acordo com prestação de seus serviços.

Por ocasião do término da relação comercial mantida entre as partes a Autora recebeu os honorários devidos.

De outro lado, como anteriormente exposto a Autora percebia o pagamento de R$ _____ por dia de trabalho, desta forma, apenas a título de argumentação, eventuais verbas devidas deverão ser calculadas com base na importância de R$ _________, na medida em que a Reclamante comparecia, no máximo, quinze dias por mês à Reclamada.

V – DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO

As alegações constantes da inicial dão conta de que jamais houve qualquer espécie de subordinação da Autora em relação à Reclamada, seja quanto as atividades desenvolvidas, seja em relação ao controle de jornada de trabalho.

De fato, a Reclamante era a senhora de suas atividades, desenvolvendo-as da forma que melhor lhe aprouvesse, não havendo qualquer forma de ingerência da Reclamada nas atividades por ela desenvolvidas.

Devido a relação comercial havida entre as partes é incompatível a existência de subordinação hierárquica entre as demandantes.

Não havendo subordinação, inexiste relação de emprego entre as partes, de acordo com o julgado abaixo transcrito:

“A subordinação é condição “sine qua non” para a configuração de relação empregatícia (TRT/SP, 2.940.108.417, Ildeu Lara de Albuquerque, Ac. 9ª T. 19.313/95).”

A Reclamante, não integrando o quadro funcional da Reclamada, não se subordinava ao poder disciplinar da contratante.
Aliás, a Reclamante poderia realizar os serviços de panfletagem simultaneamente para diversas empresas e não só para a Reclamada, uma vez que realizava suas funções externamente, bem como ante à exiguidade de sua jornada laboral, demonstrando-se que era senhora de seu negócio, sendo impossível que a contestante viesse a controlar o exercício de suas atividades.

VI – DA INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

É inconteste a inexistência de subsidiariedade econômica com a Reclamada, mormente se considerarmos sua condição de trabalhadora autônoma, cujo o pagamento de diárias somente era realizado caso houvesse a execução da tarefa avençada entre as partes, jamais havendo qualquer espécie de remuneração que pudesse se enquadrar como salário.

Outrossim, na improvável hipótese de serem consideradas verdadeiras as assertivas constantes da inicial, ainda assim é incontroverso que sua remuneração era variável, estando atrelada à efetiva prestação de seus serviços.

Incontroversa a variação dos honorários, conforme a realização de serviços. Ainda que a Reclamante dependesse economicamente da Reclamada, mesmo assim não haveria que se falar em vínculo empregatício ou subsidiariedade, diante da evidente relação comercial existente entre as demandantes.

Não há razão para se justificar o pretendido vínculo, diga-se mais, sequer há embasamento jurídico do pedido.

Em síntese, a Reclamante não recebia ordens de nenhum empregado ou sócio da Reclamada, não estando subordinado ao seu poder de direção em sua tríplice dimensão: poder de organização, poder de controle e poder disciplinar.

Restou sobejamente demonstrada a inexistência de vínculo empregatício entre a Reclamante e a Reclamada, tendo em vista a manifesta ausência de subordinação hierárquica, subsidiariedade e configuração de salário, mas apenas uma relação estritamente comercial, caindo por terra os pedidos lançados pela Reclamante na prefacial. Improcedentes os pedidos constantes dos itens “__” à “__” da peça vestibular.

VII – DAS HORAS EXTRAS

Tendo em vista que jamais houve relação de emprego entre a Reclamada e a Reclamante, não há que se falar na condenação ao pagamento de horas extras e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias.

No que diz respeito às horas extras e seus reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, a fundamentação do pedido é excessivamente criativa, na tentativa de simular uma situação que nunca existiu na Reclamada, razão pela qual referido pleito é totalmente improsperável.

A Autora jamais sofreu qualquer tipo de controle de horário, sequer esporadicamente, sendo certo que desenvolvia suas atividades fora das dependências da Reclamada, inexistindo qualquer possibilidade de fiscalização pela contratante.

Oportuno deixar consignado que, na absurda hipótese de restar configurado o vínculo de emprego, a Reclamada sequer possuía meios para fiscalizar a jornada de trabalho da Reclamante, ainda que esta fosse sua intenção, primeiro, por se tratar de pessoa estranha ao seu quadro funcional, e, segundo, por exercer atividades fora do controle da Reclamada.

Não há que se falar, portanto, na condenação da Reclamada no pedido de horas extras, tendo em vista que a Reclamante não era empregada da Reclamada e que esta última não possuía meios de controlar a sua jornada de trabalho.

Assim, sob todos os aspectos, é evidente que inexistia controle do horário de trabalho da Reclamada, razão pela qual são indevidas as verbas pleiteadas a título de horas extras e reflexos, uma vez que o acessório segue a sorte do principal.

É de se ressaltar que, mesmo não havendo controle de jornada, a Autora jamais ativou-se no horário declinado na inicial, pois, na pior das hipóteses, cumpria sua jornada das ____ entre segunda e sexta-feira, tendo, no mínimo, 01h ou 01h 30min de intervalo para refeição e descanso, conforme seu critério.

Impõe-se, por conseguinte, a total improcedência do pleito, consoante as razões acima expostas.

VIII – DA ANOTAÇÃO DA CTPS

Improcede a pretensão de anotação de contrato de trabalho na CTPS da Reclamante na medida em que houve apenas uma relação comercial entre as partes, inexistindo vinculação jurídico-trabalhista.

IX – DO SEGURO DESEMPREGO

É indevida a indenização referente ao seguro desemprego, tendo em vista a inexistência de contrato de trabalho entre as partes.

Mesmo considerando-se que a Autora houvesse sido empregada, ainda assim seria indevido indigitado benefício, na medida em que o pacto laboral estendeu-se por apenas xx_ meses e a cessação da relação havida entre as partes se deu por vontade da Autora.

A propósito, conforme entendimento jurisprudencial, ainda que fosse devida a entrega de Comunicação de Dispensa à Reclamante, mesmo assim seria indevido o pagamento do seguro desemprego em pecúnia. “in verbis”:

“SEGURO DESEMPREGO – NÃO FORNECIMENTO DE GUIAS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Seguro desemprego. Indenização. A entrega das guias do seguro-desemprego corresponde a obrigação de fazer, insuscetível de conversão em obrigação de dar, ou seja, não pode ser transformada em indenização pecuniária, à falta de Autorização legal. Sendo assim, ao sujeitar a Reclamada a ônus não previsto em lei, o juízo efetivamente inobserva o disposto no art. 5º, inc. II da Constituição Federal. Revista parcialmente conhecida e provida para excluir da condenação a indenização referente ao não fornecimento das guias de seguro desemprego.” (Ac. un. da 5ª T. do TST – RR 168.809/95.0-3ª R – Rel. Min. Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo – j. 07.02.96 – Recte.: Itacon Engenharia Ltda.: Recdo.: João Gualberto de Almeida – DJU 1 19.04.96, p. 12.475 – ementa oficial)

Dessa forma, improsperável a pretensão de indenização referente ao seguro desemprego e, caso a empresa seja condenada no referido título, o que se admite a título de argumentação, a indenização deverá ser com base em tabela expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
X – DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 467 CONSOLIDADO, RECOLHIMENTO DO FGTS

A multa de que trata o artigo 467 consolidado, bem como o recolhimento dos depósitos em conta vinculada somente são devidos na vigência de um contrato de trabalho.

No entanto, inexistiu vínculo de emprego entre os demandantes motivo pelo qual indigitadas pretensões são improsperáveis.

XI – DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Indevida a multa do artigo 477 da CLT, tendo em vista que inexistiu vínculo empregatício entre a Reclamante e a Reclamada.

XII – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Pleiteia a Reclamante, no presente processo, pagamento de aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, férias e 13º salário proporcionais, saldo de salário, horas extras, liberação do FGTS acrescido da multa de 40%, indenização correspondente às parcelas devidas a título de seguro desemprego.

Considerando-se que jamais houve qualquer contrato de trabalho entre a Autora e a Reclamada, resta cabalmente caracterizada a litigância de má-fé.

Enfim, lança-se a Reclamante numa aventura jurídica que, ao final, será julgada totalmente improcedente.

Ademais, prescreve o artigo 940, do Código Civil, que aquele que cobrar verba indevida, ficará obrigado a ressarcir a outra parte no valor equivalente ao montante exigido “in verbis”:

“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”

Desta feita, a Reclamante deverá ser declarada litigante de má-fé, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, devendo ser condenada a pagar à Reclamada o montante pleiteado na presente reclamatória, corrigido desde o ajuizamento da ação.
XIII – SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS

Improsperável a pretensão da Reclamante no tocante a solicitação de juntada de documentos, na medida em que nunca foi empregada da Reclamada.

XIV – DA COMPENSAÇÃO

Devem também, em caso de eventual condenação, serem compensados todos os valores já pagos à Reclamante no tocante as verbas pleiteadas.

XVI – DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Caso, por um absurdo, seja a Reclamada condenada em alguma das verbas pleiteadas pela Reclamante, deverá ser concedido à Reclamada o direito de descontar e recolher as contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas à Reclamante, atendendo ao disposto no artigo 43, da Lei n.º 8.620/90 e artigo 46, da Lei n.º 8.541/92.

No tocante aos descontos fiscais, cabe ressaltar que decorrem de disposição constante na Lei n.º 8.541 de 23 de dezembro de 1992, artigo 46 e Instrução Normativa n.º 2 de 01 de janeiro de 1993, não decorrendo de vontade das partes.

Neste sentido, a Reclamada pede “vênia” para transcrever o seguinte julgado:

DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA SOCIAL ? Os descontos de imposto de renda e previdência social decorrem de norma de ordem pública (artigo 46 da Lei n.º 8.541 e artigo 43 da Lei n.º 8.212/91). O fato gerador de tais descontos é o pagamento da remuneração. Não mais se aplica o mês de competência. Os citados descontos não violam princípios constitucionais e a previsão legal. Descontos Autorizados (TRT ? 2ª Região ? 3ª T.; Rec. Ord. n.º 029.700.75401 ? São Paulo; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 09.12.1997; v.u.).

Este é o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, “in verbis”:
” Descontos legais. Responsabilidade. Recolhimento. A teor do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91 e 46 da Lei 8.541/92 a responsabilidade do recolhimento dos descontos previdenciários é do empregado. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. O fato gerador da obrigação é o pagamento na época própria. Como não houve o pagamento na época própria, o empregado não fica isento do recolhimento da parte que lhe compete.” (RR 215.883/95.5, Ac. 3ª T) Carlos Alberto Reis de Paula ? TST – DJU – 15-05-1998 (grifei)

O recebimento das verbas deferidas sem qualquer desconto fiscal ou previdenciário propiciará à Reclamante seu enriquecimento ilícito que, certamente, o Poder Judiciário não poderá dar guarida.

XVII – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improsperável o pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não estão presentes os requisitos constantes do Enunciado n.º 219, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o art. 133 da Constituição Federal, não faz qualquer menção ao pagamento de honorários advocatícios nas causas trabalhistas, que possuem legislação específica sobre o assunto, que não foi revogada nem alterada.

Nesse sentido, o Enunciado n.º 329, do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), “in verbis”:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado n.º 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Indevidos os honorários advocatícios, eis que não preenchidos os requisitos da Lei 5584/70, bem como em razão da concessão de Liminar pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1127, consubstanciando que o inciso I, do art. 1º da Lei 8.906/94, não abrange a Justiça do Trabalho.
Por todo o exposto e mais o que dos auto consta, requer-se o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a total improcedência da presente reclamatória para, absolvendo a Reclamada dos pedidos constantes da exordial, condenar a Reclamante ao pagamento das custas e despesas processuais.

Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e realização de perícia se necessidade houver.

Por último, requer se digne V. Exa. determinar que as intimações sejam publicadas em nome do signatário, devendo eventuais notificações serem remetidas para __________.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano)

(Nome e assinatura do advogado)

 

Agravo Regimental trabalhista – Revisado em 08/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA BAHIA, NESTA CAPITAL.

T LTDA., qualificada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA
impetrado em face da Exma. Sra. Dra. JUÍZA TITULAR DA VARA DO
TRABALHO DE JEQUIÉ, BAHIA, Processo nº. 80.XX.00.XXXX-XX,
tendo como litisconsorte A S O A, através de seu advogado
firmatário, vem à presença de V.Exa., tempestivamente,
inconformada com a r. decisão que negou o pedido de liminar, com
arrimo no art. 1.015 do Código de Processo Civil c/c o art. 97, “g”, do
Regimento Interno deste C. TRT, para da mesma recorrer,
interpondo AGRAVO REGIMENTAL, com suas razões anexas a esta
peça, assim como documentos autênticos, subtraindo-o ao
conhecimento deste Egrégio Tribunal, a fim de se evitar maiores
prejuízos a Agravante se ficar a mesma no aguardo da decisão final
do mandamus, indicando como peças as serem trasladadas as
seguintes:

1. Petição Inicial do Mandado de
Segurança, de fls.;

2. Procuração da Impetrante, de fls.;

3. Cópia do Auto de Penhora e Avaliação, de
fls.;

4. Cópia da petição do Litisconsorte, com o r.
despacho motivador do writ, de fls.;

5. Cópia do Contrato Social da Impetrante,
de fls.;

6. Cópia do DUT do Carro Forte apreendido,
de fls.;

7. Cópia do Auto de Apreensão, de fls.;

8. Cópia da decisão que negou a liminar, de
fls.;

9. Cópia da intimação do advogado da
Impetrante, de fls.;

10. Cópias dos demais documentos
acostados, de fls;

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano)

(Nome e assinatura do advogado)

 

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, NESTA CAPITAL.

R A Z Õ E S   D O   A G R A V O   R E G I M E N T A L

DOUTA JUÍZA PRESIDENTE.

COLENDA TURMA:

A despeito do brilho e saber jurídico do Eminente integrante Juiz
deste Colendo Tribunal, é forçoso convir que o julgado foi proferido,
data vênia, com inquestionável negativa de prestação jurisdicional e
violação do princípio ao devido processo legal, pois, instado a
motivar o caminho perseguido na formação do seu convencimento
acerca da questão, que assim não procedeu, aduzindo, tão somente,
que a falta de motivação apontada não se configurou, conforme será
demonstrado abaixo:

Argumenta a Agravante, como preenchimento das condições
necessárias para o conhecimento do presente Agravo Regimental,
que o ato pelo qual se concede ou nega a segurança initio litis, não
visa somente o andamento do processo. O indeferimento da liminar,
como é o caso em tela, o órgão dirigente reconhece, embora de
forma não definitiva, a legalidade do ato e, por consequência, a
inexistência de violação de direito líquido e certo ou a inocorrência
de dano irreparável. Constitui ele, destarte, decisão interlocutória,
pois aprecia questão (ponto duvidoso de direito) incidente (antes do
término do processo) e, portanto, recorrível, uma vez que, segundo o
CPC (art. 1.001) somente não são passíveis de serem modificados via
dos remédios previstos, os despachos, mas que a Agravante entende
ser cabível, também, por meio de Agravo Regimental.

Releva notar, destarte e, sem embaraço das opiniões em contrário,
que a liminar no Mandado de Segurança tem característica cautelar,
e a sua apreciação não está assentada no arbítrio do Juiz, ou
Relator, mas sim no princípio da livre convicção na apreciação da
prova (que não significa arbítrio) tendo em vista as circunstâncias
constantes dos autos (art. 371 do CPC).

Assim, constituindo a liminar uma decisão interlocutória ela é
passível, em sendo a competência do Juiz Singular, de recurso de
Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC) e nos casos de
competência originária dos tribunais de recurso de Agravo
Regimental, previsto, normalmente, nos Regimentos Internos dos
Tribunais e interponível contra ato do Relator. Muito embora haja
entendimento em contrário, nesta última hipótese, se houver
omissão, é viável a utilização do MS, pois além do ato ser recorrível
pela sua própria natureza, a Constituição Federal estabelece que
nenhuma lesão ou ameaça ao direito poderá ser excluída da
apreciação judicial (art. 5º., XXXVI).

Para a Agravante, permissa vênia, a análise do assunto se prende,
em primeiro lugar, à natureza jurídica da liminar no Mandado de
Segurança, mormente por ser o ato do julgamento um ato processual
– porque praticado no processo – não há se falar em natureza
administrativa e, consequentemente, em discricionariedade pois, na
relação processual o juiz despacha, decide e sentencia.

No que pertine em ter a liminar a natureza de medida cautelar,
sustentada por muitos estudiosos do assunto, como no caso em tela
negada pelo Douto Relator, vê-se que ela, na realidade, não tem
natureza mas sim característica cautelar, uma vez que há de se
distinguir a ação cautelar de medida cautelar. A primeira é solicitada
pela parte via do processo sem que haja qualquer determinação
legal a respeito, podendo ser nominada ou não. A segunda é
determinada pelo juiz independentemente de pedido da parte e
alicerçada no princípio de seu poder cautelar geral (art. 297 do CPC),
ficando ao seu alvedrio a providência que entender aplicável.

Na hipótese em exame, a liminar está prevista em lei especial e não
integra as cautelas nominadas reguladas pelo diploma processual
(arts. 301 e segs.) e nem as ditas adequadas ao arbítrio do juiz.

Em assim sendo, como o ato deferitório do juiz é um ato processual,
para a sua consumação há necessidade de pedido expresso do
impetrante, como foi formulado na peça vestibular, pois caso
contrário o julgador estaria não somente decidido além do pedido,
mas também violado, data vênia, o princípio dispositivo, visto que tal
deferimento não constitui mero ato de impulso oficial.

O Douto Relator Juiz RAYMUNDO PINTO, em r. decisão, de fls.,
negou liminar requerida pela Agravante, consoante cientificação
datada de 04.07.2000, sob o argumento que se fraude houve na
Reclamação Trabalhista proposta pelo Litisconsorte, tombada sob o
nº. 55.01.98.0918-01, daquele teria participado a Agravante, quando
não deliberadamente, pelo menos à falta de cautela.

Tem extrema necessidade a Agravante do uso do bem apreendido,
se tratando de um carro forte, necessário para o transporte de
valores, em razão de cumprimento de contrato com instituição
bancária, e com a apreensão daquele pertence, que é de fácil
alienação, se assim ficar determinado pela Douta Impetrada,
certamente acarretará em mais prejuízos para a Impetrante.

A urgência em reaver o bem é inquestionável, além do que, como já
enfatizado na peça primordial, por não fazer parte de grupo
econômico, fusão ou sucessão com a Reclamada daquela demanda, o
bem apreendido precisa de cuidados especiais, pois trata-se de
móvel que necessita de manutenção quase que diária e zelo
privilegiado, o que certamente não está sendo feito pelo
Litisconsorte ou até mesmo a própria Impetrada, tendo em vista o
recolhimento do veículo em depósito público, desta forma,
caracterizando o fundado receio de dano jurídico “periculum in mora”
e o interesse processual na segurança de fato que deveria incidir a
prestação jurisdicional definitiva “fumus boni iuris”;

Mais uma vez, ressalta a Agravante, como razões para a apreciação
do seu pedido de reconsideração, que adquiriu o bem apreendido,
após iteradas consultas junto ao órgão de trânsito quanto a
existência de restrições à venda, pelo que foi informada da sua
inexistência, e diante da comprovação de que o bem não continha
nenhuma restrição quanto a sua venda, é que a Agravante efetuou
sua compra, pelo que lhe protege o direito.

Imagine, Sublime Magistrada, se a Agravante procurasse todas as
pessoas, empresas, bancos, etc., existentes no Brasil, todas os
órgãos judiciários, para saber acerca da existência de gravames
sobre o bem entre as partes em litígio no feito principal
(55.01.98.0918-01), se não existia registro no Cartório competente
da transação?

O negócio realizado entre a Agravante e a empresa que vendeu o
veículo está perfeito e acabado, deixando de ser legal a apreensão
do bem objeto da presente disputa, diante da inexistência dos
requisitos imperativos para a constrição judicial.

A má-fé do Litisconsorte ao pleitear a apreensão do bem para a
garantia de uma dívida trabalhista da qual não participou a
Agravante, tendo seu bem constringido injustamente, está latente,
pois como a mesma procedeu a compra na forma da lei.

Com apoio na opinião de consagrados civilistas, sustenta a
Agravante a tese de que o domínio das coisas móveis só se transmite
pela tradição, nos termos do art. 1.267(“A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.”) e 1.226(“Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”). Na medida em que, nos termos
dos artigos 1.267 e 1.226 do Código Civil, o domínio dos bens móveis se
transfere mediante sua simples tradição e sua posse direta gera a
presunção de sua correspondente propriedade, a circunstância do
veículo automotor que foi apreendido indevidamente e que está em
nome da Agravante, portanto, com a posse e propriedade do bem,
devidamente registrado no DETRAN-BA, sendo suficiente para que
este Egrégio Tribunal libere o bem da constrição judicial a quo.

A Agravante, atual proprietária do veículo apreendido não pode ser
responsabilizada civilmente, por demanda trabalhista provocado
pela antiga proprietária ou empresam que exerce atividade
comercial idêntica. Sobretudo quando a alienação fica demonstrada
com documentação idônea, seguida de tradição e devidamente
registrada perante o Detran da Bahia, órgão administrativo
competente para a prova do registro de propriedade de veículos
automotores.

A maioria dos doutrinadores e a própria jurisprudência pátria,
segundo os postulados atuais da ciência processual, os atos
decisórios, os atos do juiz no processo, classificam-se em despachos
de expediente ou ordinários, que objetivam, exclusivamente a
movimentação processual; despachos interlocutórios, aqueles em
que se decidem incidentes processuais, sem por termo ao processo;
sentenças finais terminativas, as que encerram o processo sem
julgar o mérito; e, sentenças finais definitivas, aquelas que
terminam com o processo julgando o pedido.

O vigente diploma formal, desacompanhando a doutrina, no art. 203
e §§, estabelece que os pronunciamentos do juiz consistirão em sentença:
(aquele que põe termo ao processo, decidindo ou não ao mérito),
decisões interlocutórias (os que resolvem questões incidentes, no
curso do processo) e despachos (todos os demais atos judiciais
praticados pelo juiz no processo, de ofício ou a requerimento da
parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma), chegando a
conclusão que o termo genérico decisão, passou a denominar
somente o despacho interlocutório, – decisão interlocutória -;
outrossim, não há se falar em sentença final terminativa e final
definitiva, porque o preceito legal, acima invocado, as englobou na
denominação sentença.

Assim, tendo em vista, não somente os postulados da doutrina, mas
também os ditames da lei, são considerados despachos os atos do
juiz praticados no processo que objetivam, unicamente, a sua
movimentação, tais como os concedendo vista dos autos, os que
determinam a juntada de petitórios ou de documentos, etc.,
ressaltando que perante a Segunda Instância estes atos são
praticados pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Relator.

O mais grave é que a MM. Juíza Impetrada, ora figurando como
Agravada, por meio de simples petição, deferiu o pedido do
Reclamante daquela demanda trabalhista, sem fundamentar sua
decisão, conforme impõe o art. 93, IX da Carta Magna vigente, assim
como pelo pequeno teor da ordem de apreensão do bem, ora
atacada, padecendo de fundamentação reclamada pelo caso, a
míngua do direito da Agravante, obstando o direito de uso da
propriedade de forma injusta e ilegal, além de ser imprescindível
que constasse do processo essa motivação.

As decisões sem fundamentação são, inegavelmente, nulas, data
máxima vênia, eis que cerceiam o direito de defesa das partes nos
pontos em que sucumbiram pois inviabilizam o acesso às razões que
formaram o convencimento dos julgadores e, em consequência, o seu
ataque mediante os recursos cabíveis.

Sem motivação, não pode a Agravante compreender porque lhe foi
negado o direito postulado, nem, tampouco, acatar a decisão para
demonstrar o seu desacerto. A fundamentação das decisões é
princípio inerente ai Estado de Direito, sendo essencial para que se
observe o devido processo legal.

Veja-se, a propósito, o que ensina Calamandrei na preciosa obra
intitulada “Eles, os Juízes, vistos por nós, os Advogados”: in verbis:

“A fundamentação da
sentença é sem dúvida uma
grande garantia de justiça,
quando consegue reproduzir
exatamente, como um
levantamento topográfico, o
itinerário lógico que o juiz
percorreu para chegar à sua
conclusão, pois se esta é
errada, pode facilmente
encontrar-se, através dos
fundamentos, em que altura
do caminho o magistrado se
desorientou”.

A própria DD. Justiça Trabalhista do nosso Estado, através deste C.
TRT/BA tem se pronunciado pela nulidade das decisões, em
hipóteses semelhantes. Confira-se:

“NULIDADE. É nula a
sentença que carece de
fundamentação (art. 93, IX
da CF/88). Desse modo,
sendo patente a violação aos
arts. 832 da CLT e 458, II, do
CPC e art. 93, IX, da CF/88,
impõe-se seja declarada a
nulidade do julgado,
determinando-se o retorno
dos autos ao Juízo de origem
para que profira nova
decisão, devidamente
fundamentada”. (Ac. TRT 5ª.,
2ª. T. nº. 11.697/96, Rel. Juiz
Nylson Sepúlveda, Processo nº.
009.92.1850-55, pub. D.O. do
TRT/BA em 23.07.1996).

Diante disso decorre, outrossim, que a negativa da liminar requerida,
tendo de esperar a Agravante até o julgamento final, ao contrário do
entendimento de alguns juristas, não fica ao alvedrio do juiz e, por
isso, depende de provocação da parte via de recurso, pois não se
trata de mero despacho de expediente, mas sim de decisão
interlocutória e, por isso, somente modificável via de recurso, como
ora se intenta por meio deste Agravo Regimental.

Em Mandado de Segurança, de competência originária deste Egrégio
Tribunal, por outro lado, concessa vênia, ? dada a função de
instrutor desenvolvida pelo Relator ?, a negativa do pedido
de liminar somente pode emanar do órgão competente, pois a razão
de ser do Tribunal é a apreciação colegiada das matérias submetidas
à sua apreciação, da forma ditada pelo Código de Processo Civil
(arts. 937 e 941, § 2º). Se entender o contrário, estaria-se frente a um
juízo monocrático o que não se pode admitir sob o risco de violação
do direito que a parte tem de ver a sua pretensão ser apreciada pela
Côrte. A celeridade deve ser um dos principais objetivos de processo
desde que, evidentemente, não macule o direito dos litigantes.

EX POSITIS, requer a V.Exa., que seja recebido o presente Agravo
Regimental, com a apreciação in limine litis, consoante pedido expresso
da Agravante, feito na peça inicial, deferindo a Liminar almejada, para que
o bem apreendido judicialmente seja restituído a Agravante, que poderá
ficar como depositária da mesma até final julgamento deste mandamus,
assumindo o ônus por conservação e cuidados com o veículo, através de
Mandado de Restituição, mantendo a mesma na posse, pois é quem a
detinha efetivamente, e por fim dando provimento ao presente Agravo
Regimental.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano)

(Nome e assinatura do advogado)

 

Recurso trabalhista de empregado que sofreu pena de confissão ficta – Revisado em 08/11/2019

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___VARA DE ____________

_________________________________, qualificado nos autos da ação de consignação em pagamento em que foi réu , e na reconvenção que opôs contra ____________________, em trâmite nesta respeitável Vara e Secretaria Respectiva ( Processo No_____________) , com fundamento no art 895 da Consolidação das Leis Trabalhistas, vem, perante Vossa Excelência recorrer da respeitável decisão que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento apresentada pela recorrida, e improcedente a Reconvenção interposta pelo recorrente, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir nas razões que seguem em anexo .

Requer o recorrente, que declare Vossa Excelência em que efeitos recebe a presente , bem como a citação do apelado para que acompanhe esta , assim como a dispensa do respectivo preparo em razão da já concedida justiça gratuita , até que cumpridas as formalidades de estilo , seja ordenada a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal do Trabalho competente , a fim de que este seja conhecido e provido , como medida da mais lídima
JUSTIÇA!

RAZÕES DO RECURSO

EGRÉGIO TRIBUNAL!
COLENDA CÂMARA!!

1. O RECORRENTE propôs a reconvenção em epígrafe com a finalidade de receber importância, a título salarial e indenizatório, de que é credor, em face de seu antigo empregador , o recorrido.

2. Assim, o fez no momento próprio, em resposta à ação de consignação em pagamento movida pelo Empregador, na qual este, alegando pedido de demissão pelo empregado ora recorrente, depositou o valor de R$521,32 (quinhentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos).

3. Tal não condiz com a verdade. Na reconvenção , o recorrente expôs Ter havido , de fato DESPEDIDA INDIRETA, SEM JUSTA CAUSA, tendo o empregador o coagido a pedir demissão, pressionando-o inclusive com abertura ilegítima de inquérito policial, pelos motivos que apresenta, em depreciação de sua imagem perante sua família e a sociedade.

4. Entre os expedientes de que tem sido vítima , estão também ameaças por parte do Recorrido/ reconvindo, com o intuito de não pagar o que lhe é devido, como: férias proporcionais, 13o salário, multa (art 477/CLT), indenização de 40% do FGTS , aviso prévio indenizado, além de outros títulos dos valores apontados , totalizando R$ 5.140,84.

5. O consignado/ reconvinte, sem prejuízo da continuidade do processo, levantou a quantia objeto do depósito.

6. Em apreço à jurisdição trabalhista , o recorrente esteve presente em todos os momentos processuais, inclusive na audiência de instrução e julgamento da qual o Juiz Trabalhista Substituto deferiu pena de “ficta confessio”, em prejuízo daquele, alegando o contrário.

Acompanhado de Advogado, o recorrente esteve presente ao Fórum Trabalhista _______ , na data e hora marcadas para a audiência referida
( / / , às : ), esperando no corredor contíguo à sala de
audiências da ___ Vara do Trabalho pelo pregão que não houve , ou, se houve, não foi feito da forma adequada a cumprir sua finalidade: chamar as partes presentes para integrarem o contraditório do qual se aduzirá a decisão.

Pelo exposto, é que o outrora reconvinte faz-se recorrente..

FUNDAMENTAÇÃO

Em apreço à formação e manutenção do devido processo legal, princípio processual constitucional que dá validade aos procedimentos jurisdicionais, o contraditório e a publicidade necessária para a verificação deste , há que se verificar sempre, sob pena de nulidade das decisões assim exaradas.

O instituto da revelia, embora a primeira vista não o pareça, representa sanção processual em defesa da manutenção dos princípios anteriormente elencados, e da segurança jurídica necessária às decisões , em face da intempestividade ou abandono/ausência de uma das partes , não verificando, no entanto efeitos de forma absoluta.

Ocorre, que para a legítima verificação da revelia ? e de qualquer de seus eventuais efeitos ? é necessário que tal se dê em acordo com o ?devido processo legal?, oportunizando a manifestação da parte contrária, dando lhe a total publicidade de evento no qual assim possa proceder.

Em sede de Processo Trabalhista brasileiro, de forma específica, o Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe:

Enunciado 74:
?Aplica-se a pena de confissão à parte que , expressamente intimada com aquela comunicação , não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor?.

O TST , assim preserva a publicidade, colocando-a como pressuposto da consequência da revelia , com o não comparecimento `a audiência em prosseguimento , para a aplicação da pena de confissão .

A razoabilidade na interpretação dos institutos legais também há que ser verificada na aplicação dos Enunciados Trabalhistas , bem como para a integração jurisprudencial , assim considerada de forma ampla e sistemática , em função dos seus princípios basilares.

Por ? não comparecimento à audiência na qual deveria depor ?, o TST entende a ausência por vontade da parte expressamente intimada, conhecedora da hora e local do evento, publicamente apregoado para que nele tenha a oportunidade de interagir, que assim possa proceder, e mesmo assim não o faça. Assim, de forma diversa há de se verificarem os efeitos de ausência justificada por força maior ou doença .

Ora , a pena de ficta confessio é extremamente gravosa para qualquer das partes em litígio, de modo que deve ser aplicada em observância rigorosa de seu requisito ? a publicidade – , verificado de forma veemente, sob pena de ser exarada decisão ilegítima , à portas fechadas, em detrimento dos fatos e direitos aduzidos por quem supostamente ?queira? estar ausente .

Tradicional , desde tempos imemoriais, o pregão realizado de forma oral, em boa e alta voz chamando a quem possa interessar , e em especial às partes , para a realização da audiência, subsiste como prática forense que dá a publicidade necessária à realização do evento, não como ritual meramente formalista, contanto que atinja a sua finalidade.

Prosseguindo , a ?expressa intimação? do Enunciado, engloba também, razoavelmente , um expresso pregão, de forma a preservar a regularidade do processo , bem como verificar rigorosamente a ausência da parte, de forma a aplicar , com segurança jurídica a pena de confissão.

O complemento ?…com aquela comunicação? , ainda do Enunciado, qualificando a intimação válida , não exclui a necessidade de pregão regularmente executado, posto que sua ausência ou ineficiência geram vício à desejável publicidade necessária, requisito de validade geral para todos os atos processuais importantes.

Na verdade , falha de ?meirinho? ou quem o valha , com a ausência de tal formalidade necessária , de conteúdo prático, gera vício sanável apenas com outra decisão, minando aquela que se deu sem tal cuidado, prejudicando a legitimidade da sentença. Tal , medida assecuratória , em última análise cabe ao Juiz , que deve sempre zelar pela manutenção do devido processo legal, preservando o inteiro teor de suas decisões, e até mesmo reformando-as no sentido de melhor consolidar o seu íntimo convencimento a respeito dos fatos. Assim, uma vez constatada tal falha, o Magistrado haveria de rever sua decisão, marcando nova audiência, na qual se procederia com o devido cuidado.

Conhecido é o tumulto nos corredores do Fórum Trabalhista desta Capital, complicando o trabalho de apregoar audiências; mas, tal não pode prejudicar trabalhador acompanhado de advogado, presentes no local e hora marcados, conforme se pode provar, e não deficientes auditivos, de forma a, fazer ?passar em branco? chamamento a evento , levando tal parte a sofrer imputação de ?ficta confessio?.

Respeitosamente , abordado pelo advogado e seu cliente, o Juiz ?presidente , naquela ocasião negou o protesto realizado, da falta de pregão eficaz, e , ao invés de marcar nova audiência, preservou a decisão que ora buscamos reformar.

Não obstante não se posicione no sentido de duvidar da boa fé dos ilustres julgadores Trabalhistas da decisão recorrida em tela, o recorrido entende que esta não pode subsistir, pelos fatos acima aduzidos, reafirmando completamente o que alegou na reconvenção e no decorrer do processo, bem como suas pretensões, disponibilizando aos senhores as provas necessárias para tanto.

Requer sejam ouvidas as seguintes testemunhas, as quais se apresentaram para prestarem depoimento não tomado por ocasião da falha havida na AUDIÊNCIA em tela, e analisadas as seguintes provas do fato alegado , motivando reexame, bem como do mérito e dos fatos envolvidos na presente
causa.:
1- (testemunhas)
2- ……….

Como prova também apresenta-se o ?tíket? do estacionamento próximo ao Fórum , no qual observa-se impressa a data e hora perfeitamente compatível com o comparecimento e fatos alegados.( fls. )

Registrada imediatamente também , foi a ocorrência junto ao ?Plantão do
Advogado? da OAB , através de seu representante , in loco. (fls. )

A justiça permeia a razoabilidade dos operadores do direito que , conhecedores da vida e dos problemas práticos, não os divorciam da finalidade das leis que servem aos princípios mais nobres deste ordenamento jurídico. Assim, e lembrando a disparidade de poder econômico existente entre as partes, assim qualificadas em relação trabalhista, bem como o inteiro teor do presente processo, certo da equidade presente nas decisões deste TRIBUNAL REGIONAL , é que este apelante pede e espera deferimento.

(Local, data e ano)

(Nome e assinatura do advogado)

Reclamação trabalhista tratando de plano de demissão incentivada na empresa – PDV e reflexos de Planos Econômicos do Governo nas verbas rescisórias Revisado em 08/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE CAMPO LIMPO PAULISTA ? SP

Diz (qualificação/endereço), ? por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato em anexo), que é a presente para propor reclamação trabalhista em face de (qualificação/endereço), o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos articuladamente:

DOS FATOS

O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em 15.06.82, exercendo como última função ?Coordenador de Serviços de Transporte?, tendo sido dispensado sem justa causa em 25.09.00, em plano de demissão voluntária incentivada, percebendo como última remuneração à quantia de R$ 1.898,00 (Hum Mil Oitocentos e Noventa e Oito Reais) ? vide termo rescisório anexo.

Em 05 de outubro de 2.000, não mais interessando continuar a prestar serviços a Reclamada, resolveu aceitar a resilição do seu contrato de trabalho pelo PDV – Plano de Demissão Voluntário – proposto à época, em que recebeu suas verbas rescisórias, além da quantia de R$ 5.133,00 (Cinco Mil Cento e Trinta e Três Reais).

Ocorre que, em recente e prolatada decisão, o Superior Tribunal Federal veio a reconhecer o direito a todos os trabalhadores das correções monetárias expurgadas dos planos econômicos conhecidos pela denominação ?Bresser? e ?Collor I?, fixando inclusive, o percentual da correção a ser aplicada, ou seja 68,9% .

DOS FUNDAMENTOS

O saldo dos depósitos do FGTS em conta vinculada do Reclamante, à época do desligamento, importava em R$ 39.396,00 o que gerou o depósito de R$ 15.758,45, a título de multa relativa aos 40%. ? (vide extrato anexo).

Determinada a base de cálculo ? R$ 39.396,00 – resta sobre ela aplicar a correção monetária devida em função dos citados planos econômicos ? 68,9% – chegando-se a quantia de R$ 27.143,84, quantia esta submetida ao crivo da Justiça Federal.

Aqui, na seara trabalhista, vem o Reclamante pleitear a diferença da multa fundiária, ou seja, a aplicação do percentual de 40% sobre a correção
monetária acima indicada – R$ 27.143,84 ? que importa na quantia de R$ 10.857,53 (Dez Mil Oitocentos e Cinquenta e Sete Reais e Cinquenta e Três Centavos)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA ?AD CAUSAM ??.

Indigitado pleito é de cunho estritamente trabalhista, vinculada a relação de emprego que existiu em as partes, devida face à ruptura do pacto laboral.

Estabelece o parágrafo primeiro do artigo 18 da Lei nº 8.036/90:

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

O artigo da Lei Complementar 110 de 2001 assim explica:

Art. 4º. Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, as expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos da conta mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1.988 a 28 de fevereiro de 1.989 e durante o mês de abril de 1.990.

A lei reconheceu que a atualização monetária e os juros sobre os depósitos realizados em conta vinculada do Reclamante não foram corretamente apurados, impondo ao órgão gestor (CEF) que se beneficiou com a utilização do capital mediante remuneração a menor, a obrigação de creditar diferenças devidas a título de correção e juros.

Em consequência, se Reclamada se beneficiou mediante do pagamento a menor da multa pela despedida sem justa causa, deve complementar o valor pago a este título.

DO PEDIDO

Esclarece o reclamante, que está desempregado vivendo de ?bicos de vendedor?, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC;

Ante o que, vem o Reclamante por via da presente, com fundamento na legislação e disposições legais aplicáveis, PLEITEA:

a) diferença da multa fundiária, devida em função da correção monetária decorrente dos planos econômicos conhecidos como ?PLANO BRESSER? e ?PLANO COLLOR I?, no importe de R$ 10.857,53 (Dez Mil Oitocentos e Cinquenta e Sete Reais e Cinquenta e Três Centavos)

b) aplicação de juros e atualização monetária, na forma da lei.

c) notificação da Reclamada, na pessoa de seu representante legal para, querendo e no prazo legal, sob as penas da lei, contestar a presente.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal, sob pena de confesso, juntada e ou requisição de documentos e tudo mais que se fizer necessário no correr da lide.

Dá à causa o valor de R$ 10.857,53

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano)

(Nome e assinatura do advogado)

 

Contestação em Reclamação Trabalhista, por negativa geral e aduzindo o descabimento de responsabilidade subsidiária pela Segunda Reclamada, invocando o Enunciado 331, inciso III, do TST – Revisado em 08/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DA **** VARA DO TRABALHO DE *****.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N.º
CONTESTAÇÃO

***********, empresa devidamente constituída inscrita no CNPJ/MF sob nº 888888888, por seu representante legal **********, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG. Nº /SSP/SP., inscrito no CPF/MF. sob nº , estabelecida a *****, Jundiaí SP, por sua advogada e procuradora bastante (Doc.1), infra-assinada, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0000000, que lhe move MRP, em andamento perante esta Douta Vara e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, CONTESTAR a lide, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE,

lastreada em inverazes e infundadas alegações, vêm a Reclamante bater às portas desta Justiça Especializada do Trabalho, pretendendo a condenação da empresa, ora Segunda Reclamada, objetivando receber, caso ocorra inadimplência por parte do empregador, os consectários de direito originários da relação de emprego havida entre aquelas partes, ou seja, a Reclamante em relação à empresa ******- LTDA., pela qual foi contratada, a título de experiência em 07 de abril de 2001.
Entretanto, “data maxima venia”, dos nobres patronos “ex-adversos”, tudo quanto postulam não faz a Reclamante o mais remoto jus, estando o presente feito fadado ao mais cediço e rotundo insucesso. É o que procurará demonstrar a Segunda Reclamada, no decorrer destas razões defensivas.

Inclui a Reclamante em seu pedido, a ora Segunda Reclamada como tomadora de mão de obra, razão pela qual deve responder como responsável subsidiária, caso ocorra inadimplência por parte do empregador, nos termos do Enunciado 331, inciso IV, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Conforme, a seguir, cabalmente demonstrará a Segunda Reclamada, NENHUMA RAZÃO assiste a Reclamante, destinando o seu pleito, integralmente, à IMPROCEDÊNCIA.

Isto porque, não pode, de nenhuma forma, prosperar uma reclamação trabalhista explicável tão-somente pelo inegável intuito da Reclamante de se locupletar indevidamente às custas das Reclamadas.

Senão vejamos.

O Enunciado 331, do Tribunal Superior do Trabalho, em seu inciso IV, alterado pela Resolução 96/2000, estabelece que:

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93).

Entretanto, MM. Juiz, não se ateve a Reclamante, ao devido cuidado em rever o inciso III, do mesmo Enunciado que estabelece:

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (grifo nosso).

Desta feita, a Reclamante ao incluir, em sua exordial, a empresa *********, como responsável subsidiária, porque não restaria vedado pela lei, laborou em equívoco palmar. Ora, MM. Juiz, se não houve relação empregatícia entre a obreira e a Segunda Reclamada, identicamente, falta qualquer causa para gerar a alvitrada responsabilidade subsidiária intentada por aquela, já que somente haveria responsabilização se houvesse vínculo laboral.

Ora, há destarte, um claro normativo que veda qualquer pretensão da Reclamante em desfavor da Segunda Reclamada que figura tão somente como tomadora de serviços. E mesmo assim, poder-se-ia, em nome de um direito abstrato que orna o instituto da ação, ter-se o caso como sendo de pedido juridicamente possível em relação à Segunda Reclamada ?

É claro que não, porque seria inviável a existência de um processo, contra uma determinada parte, que, sabidamente, não redundará em nenhuma forma de atendimento da pretensão de direito material. Esqueceu, portanto, a Reclamante, que, o instituto processo é um meio e não um fim em si mesmo, ou seja, se ele não tem o que atender, inexistirá a sua razão de ser.

Porque, em realidade, quem bem fala de pedido juridicamente impossível, este sim estudioso do processo, é Ernane Fidélis dos Santos, em sua obra “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 1, págs. 46 e 47, Ed. Saraiva, 1996, ao verberar que:

“Nenhuma correspondência há entre as condições da ação e a existência do direito. As condições da ação examinandas exclusivamente do ângulo processual. Não se faz mister que o direito pleiteado existe, para que a parte tenha ação. No entanto, se o processo é instrumento de composição das lides e de efetivação do direito, sem razão fica o exercício da ação, quando o pedido, a providência invocada pelo autor não tem permissibilidade em abstrato, no ordenamento respectivo” (destacou-se).

E, no que tange à ilegitimidade passiva ad causam, se é vedado o direito material de se questionar a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, quando é ela tomadora de serviços de conservação e limpeza, resta assim, obviamente, despida de legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda trabalhista.

Demais disso, MM. Juiz, o Contrato Particular de Prestação de Serviços, sob nº **** e seus adendos, cujas cópias ora se junta, em sua Cláusula IX, fls. 03, deixa claro que a responsabilidade de vínculos laborais e encargos trabalhistas é exclusiva da Primeira Reclamada, (nome da empresa).

Assim, a ora Segunda Reclamada, firmou o Contrato Particular de Prestação de Serviços nº , com a Primeira Reclamada, de prestação de serviços de limpeza e conservação, o qual se rege por toda a legislação aplicável à espécie e, em especial pelas cláusulas que o compõem, reciprocamente outorgadas e aceitas, conforme cópias reprográficas que ora se junta, e, para o cumprimento dos serviços de limpeza e conservação, a Primeira Reclamada colocou, entre outros, a ora Reclamante, para o exercício de suas atribuições, junto à Segunda Reclamada, a qual nenhuma responsabilidade empregatícia lhe incumbe.

Assim, conforme se constata do referido Contrato, na Cláusula IX, se encontra consignado que

“IX – VÍNCULO – …, os serviços serão realizados por funcionários contratados e registrados pela CONTRATADA (Primeira Reclamada), cabendo a esta a integral responsabilidade por todos os encargos, oriundos do vínculo do emprego.”

Ademais, a Segunda Reclamada, efetuou todos os pagamentos contratados com a Primeira Reclamada, consoante se constata das inclusas cópias reprográficas das Notas Fiscais de Prestação de Serviços, que ora se juntam.

IMPROCEDE, pois, no todo, a pretensão da Reclamante em incluir a Segunda Reclamada no pólo passivo da presente ação trabalhista, como responsável subsidiária, portanto sua exclusão do pólo passivo da presente lide é a única medida, justa e legal, cabível, por imperativo, inclusive, do preceituado no inciso III, do Enunciado 331, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e, no Contrato celebrado entre a Primeira e a Segunda Reclamadas.

NO MÉRITO,

A vertente, reclamatória, que a segunda reclamada contesta de maneira mais veemente, não é, positivamente, daquelas que devam ser vistas e examinadas com bons olhos pelos Doutos e Cultos Julgadores.

É que a Reclamante, em sua peça inicial, no propósito malsão de driblar a ação da JUSTIÇA, faz alegações cavilosas e que não correspondem de longe, “data maxima venia”, à verdade, tudo com o fito de locupletar-se ilicitamente, as custas de outrem. Isto porque, foi criada uma estória fantasiosa para tentar, sob o pálio do judiciário, espoliar as algibeiras das Reclamadas.

Ao que parece, a Reclamante tudo quis na inicial e certamente, tudo perderá, pois está pecando pelo exagero, está abusando da inverdade, não possuindo resquício de constrangimento em articular em reclamatória trabalhista o pagamento de verbas inexistentes, e o que é pior lançar valores aleatórios, é abusar e desafiar ao discernimento do Juízo, é uma ofensa a inteligência alheia, desdenha o bom senso, a razão e a lógica.

Ora Excelência. Ainda que se procure ter o máximo respeito aqueles que, nos moldes do reclamante e de seus patronos, procuram de uma maneira digna e sem achaques tentar tornar verdade a mentira, com a devida vênia, a reclamada não compreende que essa mendaz tentativa venha apoucar a inteligência alheia, nem que sirva para demonstrar alegações totalmente despidas do mínimo supedâneo material, com despudor elegante, em notória misologia, em total desespero de causa.

Senão vejamos.
Pleiteia a Reclamante, em sua inicial, a nulidade do contrato de experiência firmado com a Primeira Reclamada, asseverando que fora contratada, a título de experiência, com início em 09 de março de 2001 e término em 07 de abril de 2001. Afirma que o contrato, à cláusula 6º, foi prorrogado até o dia 06 de junho de 2001, aduzindo que tal modalidade de contrato não pode ser aceita, que a Primeira Reclamada cometeu fraude e que a Reclamante fora enganada.

Inverídica as assertivas trazidas aos autos pela Reclamante em sua inicial uma vez que é cediço, conforme artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, que o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Ora, MM. Juiz, todo obreiro é conhecedor da legislação trabalhista, sabendo que o contrato de experiência é feito pelo prazo de trinta (30) dias, prorrogáveis por mais sessenta (60) dias, nunca ultrapassando o prazo de noventa (90) dias.

Assim preleciona o parágrafo único do artigo 445, da C.L.T.:

Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Demais disso, o contrato de experiência tem como característica o de ser celebrado sob condição resolutiva, que é o resultado da prova, não estando obrigado o empregador a contratar em definitivo. Trata-se de um acordo preparatório, que garante aos que o estipulam a mais ampla liberdade de negócio jurídico anterior e, exceder o lapso de noventa dias, transforma o contrato na espécie de indeterminado.

No mesmo sentido, a Sumula 188, do TST:

“O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias”

vemos, assim, que não existe qualquer nulidade no contrato de experiência acordado entre a Primeira Reclamada e a Reclamante.

Ainda, MM. Juiz, a Súmula 206, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que preleciona:

“No contrato de experiência, extinto antes do período de quatro semanas que precedem ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade.”

Por analogia, a Reclamante também não tem o direito de receber a referida estabilidade gestante, ainda mais, por ser o contrato de experiência, firmado entre as partes, por prazo determinado. Extinguindo-se o prazo estipulado no referido contrato, sem a contratação efetiva da obreira, com a sua dispensa, não há que se falar em contrato por prazo indeterminado e nem em estabilidade gestante.

Por conseguinte, improcedentes os pedidos da Reclamante, em sua inicial, quanto à nulidade do contrato firmado e acordado com a Primeira Reclamada e improcedente o pedido de estabilidade gestante.

Transcreve, a Reclamante, o artigo 10, inciso II, letra “b” do ADCT, onde afirma que a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto não poderá ser dispensada arbitrariamente ou sem justa causa. Ocorre, MM. Juiz, apenas a título de argumentação, que a Reclamante não foi dispensada arbitrariamente e nem sem justa causa, mas, vencido seu contrato de experiência e não havendo intenção de contratá-la em definitivo, foi dado como cumprido referido contrato, nada mais havendo entre a Primeira Reclamada e a Reclamante.

Com relação ao seguro desemprego, pelos mesmos motivos acima expostos, uma vez cumprido o contrato estipulado entre as partes e findo referido contrato, nada deve a Primeira Reclamada à Reclamante, com referência a Seguro Desemprego.

Finalmente, com referência às horas extraordinárias que a Reclamante diz ter laborado, a Segunda Reclamada não tem como descaracteriza-las, tendo em conta que os cartões ponto se encontram em poder da Primeira Reclamada.

Assim, MM. Juiz, a Reclamante está agindo, literalmente, de forma ardilosa, tentando modificar a realidade dos fatos para, certamente, enriquecer-se ilicitamente às expensas das Reclamadas. Sim, porquanto alegar que era empregado e foi demitido injustamente e ainda grávida, e o que é pior pleiteando direitos e verbas inexistentes não lhe sendo de direito, conforme já demonstrado em defesa, é esquecer-se com que amnésia tivesse, que não é e jamais foi empregada da Segunda Reclamada e que assinou contrato escrito de experiência, por prazo determinado com a Primeira Reclamada. Ademais, mentir é crime! Não pode a Segunda Reclamada deixar de consignar seu inconformismo com o procedimento da Reclamante. Efetivamente, não. Contrariamente, está se omitindo, o que não se admite.

Contudo, pede a Segunda Reclamada diante do contestado, a improcedência dos pedidos argumentados pela Reclamante em sua peça inicial, de todas as verbas, sendo absurdas as postulações constantes na exordial, conquanto, caem no vazio as postulações, tais como: em especial a condenação da Segunda Reclamada como responsável subsidiária em caso de inadimplemento da primeira; a nulidade do contrato de experiência firmado entre a Reclamante e a Primeira Reclamada; aviso prévio, 1/12 do 13º salário; ferias proporcionais; FGTS + 40% do período; estabilidade provisória, de forma indenizada da data da demissão até cinco meses após o parto; reintegração; indenização do período de licença maternidade; seguro desemprego, horas extraordinárias e seus reflexos, etc.

A Reclamante, não se sabe o motivo, está tentando de todas as formas prejudicar as Reclamadas. Não bastassem tamanhas inverdades da presente reclamatória.

O Poder Judiciário deve ficar sempre atento e não ficar na passividade, como um mero espectador, diante das tentativas de usar o processo judicial como objeto de manobra e enriquecimento ilícito de pessoas de poucos escrúpulos. Trata-se de poder-dever que tem o Judiciário, para manter os princípios e postulados da Justiça, de só dar aquilo a quem tem direito.

A Reclamante não tem direito a absolutamente nada, na medida em que, recebeu tudo o que tinha de direito, sendo insistente em caminhar de mãos dadas com a mentira e a falsidade.

A Reclamante, agiu com incrível má-f’é. “A litigância de má-fé é conduta incentivada por comportamento aético que altera intencionalmente a verdade dos fatos, tendo a malícia como elemento essencial”. ( 2.930.083.071 – Francisco Antônio de Oliveira – Ac. 5ª T.41.427/94 – TRT São Paulo – DJU 1994).

Ora, a Reclamante alterou a verdade dos fatos (CPC, artigo 80, inciso II) e usou do processo para conseguir objeto ilegal (CPC, artigo 80, inciso III), devendo pois, na forma do artigo 81 da Lei Adjetiva Civil, ser condenada a indenizar às Reclamadas pelos prejuízos que vêm sofrendo, notadamente aos gastos com a produção de defesa, acrescidos de honorários advocatícios.

Diante das inverdades lançadas na peça exordial, a ora Segunda Reclamada não pode furtar-se de arguir o aspecto do litigante de má – fé. Sendo o processo de índole, eminentemente dialética, assinalou o Ministro ALFREDO BUZAIT na exposição de motivos que acompanha o novo Código de Processo Civil – é reprovável que as partes se sigam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos, porque tal conduta não compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para a atuação do direito e a realização da Justiça. Em conformidade com as diretrizes assim enunciadas, determina o artigo 81, indicado subsidiariamente ao processo:

“O litigante de má-fé indenizará a parte contrária o que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou:

Esclarece ainda, o mesmo diploma legal em seu artigo 80, que se reputa litigante de má-fé, aquele que deduzir pretensão, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer ou alterar intencionalmente a verdade dos fatos, ou usar do processo o intuito de conseguir objeto ilegal.

Por seu lado, o insigne processualista baiano, CARLOS COQUEIJO COSTA, em seu Direito Processual do Trabalho e o Código de 1.973, esclarece:

“Todos tem o dever da verdade na relação jurídica processual. É a moralização do processo civil, um dos aspectos de publicidade que se refere a introdução de um dever de lealdade das partes e seus defensores, ou seja, um dever de verdade. Na justiça do trabalho, a aplicação de tais regras e sanções deve se amoldar ao “jus Postulandi” que têm as partes. Não há dúvida que, dada a natureza eminentemente fiduciária da relação de trabalho, impõe-se no processo o rigor do dever ético dos litigantes.”

Pelo ora exposto, requer a Segunda Reclamada a aplicação do artigo 940 do Código Civil Brasileiro, combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil, eis que, clara e nitidamente pretende a Reclamante locupletar-se ilicitamente às expensas das Reclamadas.

Posto isto, refuta-se os pedidos em seu todo, pelos seus próprios fundamentos e em especial os itens abaixo relacionados, tendo-os como indevidos, acerca do seu pleito, senão vejamos:

a. Condenação da Segunda Reclamada como responsável subsidiária em caso de inadimplemento da primeira, nos termos do Enunciado 331, inciso III, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho;
b. Despicienda a postulação da Reclamante no item “c” da peça exordial, declaração de nulidade do contrato de experiência firmado entre a Reclamante e a Primeira Reclamada, vez que obedecidas todas as formalidades legais bem por isso, formalizou-se o ato entre as partes;
c. Improcede a postulação dos demais itens, em vista das manifestações anteriores, posto que, uma vez findo o contrato celebrado entre as partes, inexiste qualquer valor a ser percebido.
d. Improsperável a liberação das guias de Seguro Desemprego, ou equivalente em pecúnia, pleiteadas no item “l”, “ad instar” da proemial, dado o simples fato de que o contrato de experiência firmado entre a Reclamante e a Primeira Reclamada, foi por prazo determinado, não fazendo jus a esse benefício.
e. Inacolhível a pretensão constante no item “o” da vestibular, uma vez que inexistem verbas a serem quitadas, inexistem consequentemente juros e correção monetária, por ser ininteligível;
f. Indevidos os honorários advocatícios no processo do trabalho. O princípio da sucumbência não é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, e nem resultou implementado com o advento da Lei n.º 8.906/94, ressalvando-se que normas específicas garantem a assistência judiciária. Interpelação sistemática do ordenamento jurídico afasta sua aplicabilidade, uma vez que a atual Carta Magna garante o livre acesso dos cidadãos ao judiciário, consoante se verifica no artigo 5º, Inciso XXXIV, letra “a”. O artigo 133 da Constituição Federal de 1.988 não tem natureza de norma auto- aplicável, pois continuam em vigor as normas ordinárias especiais. Assim, não revogado o artigo 791 da Consolidação das leis do Trabalho, permanece o “jus postulandi”, garantindo-se o direito de ação, valendo integralmente o princípio segundo o qual, “narra mihi factum, dabo tibi ius”. Desta forma, inacolhível a pretensão de receber verba honorária, pleiteada na exordial, por não atenderem os requisitos da Lei 5.584/70, em especial os artigos 14 e 15, em consonância com os Enunciados 11, 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
g. Quanto a compensação de valores pleiteados pela Reclamante e já pagos, total ou parcialmente, sem ressalva, neste último caso, pugna a Segunda Reclamada pela sua compensação ou pagamento em dobra e não de maneira singela, consoante artigo 940 e 941 do Código Civil c/c artigos 79 e 81 do Código de Processo Civil.

Para atualização monetária de eventuais débitos, deverão ser observados os índices de correção pertinentes aos meses das épocas próprias dos pagamentos e não dos meses de competência das verbas.

Em havendo alguma verba a ser deferida a Reclamante, por extremo amor ao argumento, poderão ser autorizadas as deduções das alíquotas previdenciárias e fiscais cabíveis. E as verbas de caráter indenizatório não incidem nos depósitos da cota fundiária, muito menos na multa de 40% da quitação.

Requer se digne Vossa Excelência em considerar que não cabe a Reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, visto que, não ficou comprovado na exordial, em tempo algum, sua pobreza, tanto que, a mesma procurou advogado particular ao invés de socorrer-se diretamente ao seu sindicato, não preenchendo portanto, os requisitos da assistência judiciária gratuita legalmente prevista.

Requer, ainda, a juntada da inclusa cópia autêntica do Instrumento de Constituição Social e Alteração do Contrato Social da empresa, ora Segunda Reclamada, (nome da 2ª Reclamada), assim como das cópias reprográficas do Contrato Particular de Prestação de Serviços nº e seus adendos, firmados entre a Primeira Reclamada e a ora Segunda Reclamada, com seus comprovantes de pagamentos.

Do suso exposto, com o devido acatamento, face toda a prova produzida, é imperativo concluir-se pela exclusão da Segunda Reclamada, (nome da 2ª Reclamada), da lide, por ilegitimidade de parte passiva, visto ser mera tomadora de serviço de conservação e limpeza (Enunciado 331, inciso III, do TST) e, mediante contrato escrito e paga mensal, sendo a Primeira Reclamada a única responsável pelos encargos ora pleiteados, por força do contrato firmado entre as partes, acima mencionado.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confessa, a teor do Enunciado 74 do TST, oitiva de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, e outras que se fizerem necessárias, por mais especiais que sejam e, esperando seja acolhida sua exclusão.

Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer e espera seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, considerando as disposições contidas na Lei 8.906/94, combinadas com artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a Reclamante ser condenada, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais cominações de estilo com seus corolários legais, por medida da mais lídima e salutar

J U S T I Ç A.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

Reclamação Trabalhista – Dispensa sem justo motivo – Anotação na CTPS, aviso prévio, FGTS, PIS, adicionais, multas e demais verbas rescisórias – Revisado em 08/11/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Presidente da Vara do Trabalho de Belém – Pará

FULANO DE TAL, brasileiro, porteiro, residente e domiciliado à Rua TAL, Bairro tal, CEP:_______________, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exª., por suas advogadas infra firmadas, com endereço profissional à Av. 1º de Dezembro, 1380, Marco, CEP:66.095-490, nesta cidade, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra CICLANO DE TAL, com sede à Rua do _________, Bairro, em Belém – Pa. CEP: __________, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I – DOS FATOS
1. O reclamante foi admitido pela reclamada, para exercer as funções acima em 01.07.96, tendo sido demitido sem justo motivo em 17/06/97 e dispensado do cumprimento do aviso prévio trabalhado.

2. Durante o curso do pacto laboral, cumpria o reclamante a sua jornada de trabalho, obedecendo a escala 12 X 36, da seguinte forma :

– das 6:00 às 18:00 horas, sem intervalo intra jornada.
Ocorre Exa., que durante 8 (oito) meses, o reclamante laborou em horário noturno, entretanto nunca percebeu os adicionais noturnos a que fazia jus e pelo que desde já requer.

3. Percebia, o reclamante, a importância de R$ 000000(escrever por extenso) pagos mensalmente pelo reclamado.

4. O reclamante, durante o pacto laboral não teve sua CTPS assinada, e não percebeu corretamente suas verbas rescisórias.

5. expor todos os fatos relatados pelo reclamante.

II – DO DIREITO

Prenotação da CTPS
A reclamada, ao deixar de anotar a CTPS do reclamante, desobedece preceito legal contido na CLT em seu art. 29, § 2º, e ainda o §3º do mesmo artigo, no que se refere a multa pela falta de tal cumprimento, devendo portanto a reclamada, ser condenada a proceder as anotações corretas na CTPS da reclamante. Impondo-se, igualmente , a comunicação do fato, a DRT, ao INSS e a CEF.

Aviso Prévio
Faz jus o reclamante, pela dispensa imotivada, ao aviso prévio indenizado pecuniariamente, de conformidade com a CF/88 em seu art. 7º, XXI, que reza, sobre a proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço, que será de no mínimo de 30 dias nos termos da Lei, e a CLT, em seus art. 487 à 491.

Férias Remuneradas + 1/3
A reclamada, durante todo o curso do pacto laboral, nunca pagou a reclamante, as férias remuneradas a que fazia jus, mesmo porque, as férias são devidas, e constituem não somente um direito, mas um dever do empregado, pois a lei proíbe o trabalho durante o período em que transcorre, tratando-se de direito irrenunciável e indisponível, pelo que deve ser condenada, a reclamada, ao pagamento de férias simples +1/3 e proporcionais remuneradas + 1/3, projetando o aviso prévio , de acordo com a CF, art. 7, XVII, onde dispõe que as férias anuais sejam remuneradas com pelo menos um acréscimo de 1/3 e a CLT em seus arts. 146 à 148.

Décimo Terceiro Salário
Também é devido a reclamante, face o não recebimento, referente a todo o período trabalhado para a reclamada, considerando-se ainda que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, será considerado mês integral conforme dispõe os enunciados 45 e 78 da CLT e a Constituição Federal, art. 7,I.VIII;
Com base na reclamação ora em questão, foram descumpridas as disposições legais, devendo o reclamada ser condenada ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, levando-se em consideração a projeção do aviso prévio.

FGTS + 40%
A reclamada, ao deixar de efetuar corretamente os depósitos do FGTS, fez com este não fosse beneficiado na integralidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que faz jus, vez que só se encontravam depositados R$ 15.74, devendo este D. Juízo, condenar a reclamada a indenização do FGTS, em favor do reclamante, acrescido de atualização monetária, juros e multa.
Igualmente deve ser deferido em favor do reclamante , a condenação da reclamada ao pagamento da parcelas de FGTS sob as parcelas rescisórias e sob a multa dos 40% do FGTS em virtude da demissão sem justa causa e do real período laborado pelo reclamante, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 7º III.

Seguro Desemprego
Ante o exposto acima é certo que o reclamante fez jus a perceber o Seguro Desemprego. Entretanto face as datas errôneas em data de admissão o reclamante foi penalizado recebendo duas parcelas a menos do que faria jus.
Desta forma deve este Douto Juízo condenar a reclamada a indenizar as parcelas de Seguro Desemprego, na proporção de quatro (02) parcelas, haja visto que o reclamante laborou por prazo superior a 18 meses, foi demitido sem justa causa e ao invés de perceber cinco parcelas percebeu apenas duas. Tudo em conformidade com que dispõe o art. 7º II, CF/88

Atraso na Rescisão
A rescisão do contrato de trabalho, nada mais é, do que a ruptura do vínculo contratual por uma das partes, tratando-se de iniciativa unilateral. No caso em questão, a dissolução do contrato deu-se por parte da reclamada, sendo ela obrigada por força de lei, a cumprir as obrigações decorrentes de tal rompimento.
A legislação trabalhista, dispõe normas e prazos, através do qual deve ser efetuado as indenizações decorrentes da ruptura do pacto laboral, como disposto no art. 477 da CLT, prazos estes não cumpridos pela reclamada;
Não tendo até a presente data, a reclamada honrado com as determinações legais devendo ser condenada ao pagamento de um salário da reclamante, pelo atraso na rescisão contratual, mesmo porque o fato de ter o reclamante percebido a quantia acima especificada, este não deve ser considerado face o vício contido no pagamento de tal quantia, por ser de direito e de JUSTIÇA.

Cadastramento no PIS
A falta de registros e/ou no cadastramento do PIS, junta a CEF, representa prejuízos especificamente ao reclamante.
Conforme determina a legislação vigente, o cadastramento no PIS é de responsabilidade do reclamado no início do pacto laboral, sendo assim, portanto, condenado a efetuar uma indenização pelo atraso no cadastramento do PIS o que fatalmente acarretará o atraso de um ano para iniciar seus recebimentos de abono do PIS, pois os mesmos só se iniciam após cinco anos de cadastrado.

TRF nº 82
“Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamações pertinentes ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS) ou Indenização compensatória da falta deste, desde que não envolvam relações de trabalho dos servidores da União, suas autarquias e empresas públicas.”

Enunciado nº 300 do TST
“Competência da Justiça do Trabalho – Cadastramento no PIS
Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores relativas ao Cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).”

Jornada de Trabalho
Conforme jornada explicitada anteriormente, o reclamante trabalhava em sobrejornada , uma vez que a jornada semanal legal é de 36 horas, conforme disposto na norma coletiva na cláusula 10 item 10.1, mas o mesmo laborava em sobrejornada. Nunca tendo o mesmo percebido corretamente os adicionais face ao horário supra mencionado ao norte, faz jus a perceber horas extras com os acrescimos legais dispostos no dissidio da categoria profissional,na claúsula 2ª 2.1 e 2.2.

Adicional Insalubridade
Como já declinado, laborava o reclamante como soldador, expondo-se diariamente aos riscos impostos pela referida profissão, entretanto, a reclamada nunca forneceu ao reclamado neutralizadores de perigo como equipamentos de segurança de trabalho, bem como nunca foi percebido pelo reclamante, o adicional de insalubridade a que fazia jus, devendo portanto ser condenada ao pagamento do correspondente adicional em seu grau médio, conforme estabelece o art. 192 da CLT, durante todo o pacto laboral, devendo tal parcela integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais

Vale alimentação
Conforme disposto nas cláusulas de norma coletiva 96/97 e 97/98, em apenso, respectivamente em cláusulas 8.8 e 7/7.1, faria jus a perceber parcelas mensais destinadas a alimentação de R$ 30,00 para 04/96 a 03/97 e R$ 40.00 de 04/97 a 03/98. Esta parcela nunca foi paga ao reclamante motivo pelo qual deve agora a reclamada ser obrigada a indeniza-la vez que se trata de direito adquirido, mesmo que não integre a remuneração.

Convenção – dissídio coletivo
Através das convenções coletivas de trabalho, empregadores e empregados regulam a atividade profissional da categoria, representados através dos sindicatos de classes. A convenção coletiva é a verdadeira norma jurídica, embora atípica, que exerce plena eficácia sobre as partes convenientes. A legitimação para negociar é privativa dos sindicatos e os resultados da convenção alcançam todos os integrantes da categoria profissional e econômica representada pelos sindicatos convenentes, vale dizer, seus dispositivos alcançam todos os sócios como os não sócios do sindicato.
Com base nisso é fundamental que todas as cláusulas concernentes a salário, percentual de horas extras e jornada de trabalho, e devendo este juízo condenar a aplicação destes dispositivos, conforme convenção em anexo, bem como a multa da clausula 21 do referido diploma legal, em anexo.

Salários retidos em dobro
A Constituição Federal, adverte em seu art.7º X, que será considerado crime a retenção dolosa do salário.
A legislação trabalhista vigente só permite a retenção do salário, no art. 767 da CLT c/c art. 487 § 2º da CLT, que não refere-se ao caso em questão, uma vez que a dispensa do aviso prévio, deu-se por parte do empregador, e não houve por parte do empregado a intenção de não cumprir o referido aviso, bem como não existiu qualquer falta grave para a retenção dos salários, devendo portanto a reclamada ser condenada a pagar em dobro os salários retidos da reclamante, conforme disposto no art. 467 da CLT.
O salário ora pleiteado, refere-se ao mês de Março e Abril de 1998, laborado sem o devido pagamento.
Art. 467
“Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre a parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal do trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro”.

III – DO PEDIDO

Isto posto, o reclamante requer a isenção de custas, com base no art. 98 e seguintes do CPC (justiça Gratuita).
Por todo o exposto, o reclamante requer a este Juízo, seja declarado procedente a presente ação, condenando consequentemente o reclamado a pagar-lhe as parcelas ilíquidas, abaixo discriminadas.

1. Aviso prévio………………………………………………………….R$
2. 13º salário prop. 2000 4/12 c/ proj. aviso prévio……..R$
3. Ferias prop. + 1/3 2000 4/12 c/ proj. av. prévio……..R$
4. FGTS + 40% do pacto laboral………………………………….R$
5. Multa Rescisória……………………………………………………..R$
6. Multa pelo descumprimento da norma coletiva …………R$
7. Vales transportes do período a 1,40/dia……………………R$
8. Indenização pelo dano moral sofrido………………………..R$
9. Indenização dos Vales Alimentação de todo o período.R$
10. Assinatura e Baixa na CTPS…………………………………….ILÍQUIDO
11. Comunicação ao DRT e INSS………………………………….ILÍQUIDO

TOTAL…………………………………………………………………..R$ Requer INCIDENTALMENTE, com base nos artigos 396 ao 404 do CPC, para que estabeleça a instrução processual, que a reclamada apresente por ocasião da audiência inaugural as fichas financeiras e funcionais, assim como livro ou cartão de ponto do autor, seus contracheques, as folhas de pagamento e as guias de recolhimento do FGTS, para efeito de calculo de liquidação de sentença pelo contador do Juízo, sob as penas do art. 400 do CPC.

Desde já requer, por cautela, no caso de ser deferida alguma compensação, que seja atendido o que estabelece o art. 477 da CLT. Devendo ser descontados horas extras ou quaisquer parcelas que o reclamado venha a comprovar já haverem sido pagas.

Nestas condições, é a presente, para requerer se digne V.Exa., a mandar notificar a reclamada, para acompanhar o presente processo até final decisão, que julgará procedente a reclamação.

Protesta o reclamante pela produção de todas as provas em direitos admitidas e não defesas em lei, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamada na pessoa de seus representante legal, sob pena de confesso, juntada de documentos, inquirição de testemunhas, laudos, vistorias, exames, etc…

Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução trabalhista – Revisado em 08/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 0__ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ____ – __

Processo n.º

__________, devidamente qualificado as fls. dos autos da reclamação trabalhista em que contende contra a ___________, vem, por seu advogado ao final assinado, expor e requerer o que segue:

Foi determinado pelo MM Juízo da __ Vara do Trabalho da Comarca do _____ a expedição de Carta Precatória Executória em face da Empresa Reclamada, por não haver a mesma adimplido o acordo firmado nos autos da reclamação em epígrafe. Tal Carta Precatória foi distribuída para o Juízo, da ___º Vara do Trabalho da Comarca de _______ – ___.

Acontece que a Empresa figura como reclamada, ré e executada em diversos processos, na Justiça Especializada do Trabalho e na Justiça Comum, inclusive havendo processos falimentares propostos em face da mesma.

Ante tal cenário, não se vislumbra capacidade econômica suficiente da mesma, para que suporte a penhora de mais uma execução, bem como oferte bens livres, desembaraçados e de sua propriedade para a garantia do Juízo.

De tal forma, necessário à garantia do crédito em favor do ora peticionante, a determinação da desconsideração da pessoa Jurídica, recaindo a penhora sobre os bens dos sócios da empresa ora executada.

Tal doutrina vem expressa em nossa legislação através dos artigos 350 do Código Comercial, 28 da Lei 8.078/90, utilizados subsidiariamente pelo Direito do Trabalho conforme dispõe o artigo 8º da CLT.

Lei 8.078/90 / Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Adotada a Disregard of Legal Entity Doctrine, como meio de evitar abusos e fraudes contra os credores da pessoa jurídica, em especial deve ser utilizada na jurisdição trabalhista, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador e o caráter vital – alimentar – das verbas que lhe são devidas.

Araken de Assis, adota a utilização da disregard doctrine nos casos fraude ou violação de lei. (Assis, Araken; 1997:317)

Valentin Carrion esclarece que tal doutrina vem sendo utilizada no Direito do Trabalho nas hipóteses, dentre outras da insuficiência de bens da empresa. (Carrion, Valentin; 2002:706)

Da mesma forma vem se posicionando a jurisprudência:

CABIMENTO ? Penhora dos bens dos sócios. Legitimidade. É legítima a penhora dos bens de sócios da executada nos autos principais, pois os mesmos respondem pelas dívidas da empresa quando esta não possuir outros bens que possam levar a bom termo a execução. Tal fenômeno é denominado pela doutrina como disregard of the legal entity: nos casos em que a empresa não oferecer condições de solvabilidade de seus compromissos, sua personalidade jurídica é desconstituída a fim de que os sócios sejam responsabilizados pela satisfação dos débitos. (TRT 2ª R. ? Ac. 1999009692 ? Relª Juíza Vânia Paranhos ? DOESP 13.07.1999)

PENHORA ? BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS ? ATO FRAUDULENTO ? Configura ato fraudulento da sociedade o não pagamento das verbas devidas aos seus empregados, o que autoriza a penhora dos bens particulares de seus sócios para a satisfação da divida, caso a sociedade não tenha condições financeiras para tal. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R. ? AP 42/95 ? 2ª T. ? Rel. Juiz Adalberto Guerra Filho ? DOEPE 20.06.1995)

Assim, merece ser amparado o ora peticionante com tal garantia ao adimplemento de seu crédito. Requer então seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, ora executada, recaindo a penhora sobre bens de propriedade dos sócios, livres e desembaraçados, suficientes à garantia da execução.

Buscando efetivo resguardo dos direitos do Exequente, merece especial atenção o fato, de haverem se retirado da empresa outros sócios, no momento em que a mesma já apresentava sinais do estado falimentar, sem no entanto haver acréscimo de capital à mesma, demonstrando a intenção do desvio de responsabilidade quanto aos débitos da empresa, para sócios menores.

Dispõe a Lei 11.101/2005:

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

A ?lei de falências?, estabelece responsabilidade do ex ? sócios que deixou a empresa, quando esta apresentava sinais de endividamento e insolvência. Da mesma forma, se protege o trabalhador contra a evasão de sócios, na tentativa de escusarem-se da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações da empresa, conforme o artigo 10 e 448 da CLT, em casos de sucessão fraudulenta.

Conforme se verifica, a retirada dos sócios, apenas se deu em ___ de _____ de 200_, conforme atestado pela JUCEPE, na cópia do Contrato Social Consolidado da Empresa, ora acostado aos autos.

A relação de emprego que originou a presente lide teve início em — de ——– de 19–, sendo imotivadamente findada em — de —– de 2002. Não é justo que o empregado sofra as consequências da má administração da empresa, suportando os prejuízos que esta teve, ficando sem amparo, enquanto os sócios gozam de saúde financeira.

Os Tribunais se inclinam pela efetiva responsabilização dos ex-sócios que integravam a sociedade à época da prestação dos serviços.

Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

PENHORA ? BENS DOS SÓCIOS ? Ante a comprovação da inveracidade das assertivas efetuadas pelo Embargante e a possibilidade de fraude à execução, a penhora sobre bens dos sócios integrantes de sociedade exequenda ao tempo da vigência do contrato de trabalho é perfeitamente admissível no processo do trabalho. Proteção ao Exequente. Inteligência dos arts. 2º, 10 e 448, CLT ? Agravo conhecido, porém desprovido. (TRT 21ª R. ? Ac. 16.135 ? AP 05-00035-97-1 ? 1ª JCJ de Natal ? Rel. Juiz Carlos Newton de Souza Pinto ? DOERN 05.03.1998)

SOCIEDADE POR QUOTAS ? BENS DO SÓCIO ? SOCIEDADE ? Na sociedade por quotas a liberação dos bens dos sócios pressupõe dissolução regular da sociedade. A simples retirada dos sócios não esgota a responsabilidade, mormente quando os novos sócios não têm bens pessoais, tampouco à empresa. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica. Segurança que se denega. (TRT 6ª R. ? MS 263/96 ? TP ? Rel. Juiz Paulo Alcântara ? DOEPE 25.11.1997)

EXECUÇÃO ? SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ? PENHORA DE BEM PARTICULAR DE EX-SÓCIO ? Se após a retirada do sócio que cede a suas quotas, a sociedade vem a se tornar insolvente e não procede à sua regular dissolução, nem os sócios remanescentes dispõem de bens para garantir à satisfação do débito, tem-se que o desligamento se operou com intuito de elidir a responsabilidade por dívidas sociais. O ato caracteriza infração à lei e ao contrato social que justifica a responsabilidade do ex-sócio por débito da sociedade. (TRT 4ª R. ? AP 95.005652-9 ? 3ª T. ? Relª. Juíza Nires Maciel de Oliveira ? DOERS 31.07.1995)

6010194 ? DÉBITOS TRABALHISTAS ? BENS DE SÓCIOS ? A retirada de sócio da empresa, anteriormente ao ajuízamento da reclamatória não é suficiente para afastar sua responsabilidade relativamente aos débitos trabalhistas da empresa, diante do estatuído pelo artigo 339, do Código Comercial, assim como os bens particulares do mesmo devem responder pelas dívidas da sociedade, pela inexistência, “in casu”, de bens da sociedade. (TRT 9ª R. ? AP 484/93 ? 4ª T. ? Ac. 11.446/93 ? Rel. Juiz Carlos Buck ? DJPR 08.10.1993)

Ante todo o exposto, requer seja expedido novo mandado executivo, sendo desta vez, intimados ao adimplemento do crédito perseguido, os sócios atuais da empresa e os ex ? sócios que integravam a sociedade à época da prestação dos serviços, conforme demonstra o contrato social, em consonância com a teoria de despersonalização da pessoa jurídica, e conforme dispõe o artigo 448 da CLT, complementado in casu pelo artigo 81 da Lei 11.101/2005, invalidando os efeitos da saída dos sócios, quanto a responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas.

Atendido tal pleito, requer ainda seja expedido ofício à Junta Comercial de Pernambuco, para que informe se os sócios e ex sócios da empresa, ora executa, fazem parte de outra sociedade comercial.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

Recurso Ordinário – Diversos temas de direito processual e material trabalhista – Revisado em 08/11/2019

Ao Tribunal Regional do Trabalho da _____ Região:

Recorrente : M___

Recorrido : J___

Razões do Recorrente:

Egrégia Turma :

O presente apelo insurge-se contra a respeitável Sentença proferida pela Ínclita Juíza Dr.ª ______, da __.ª Vara do Trabalho de _____, que julgou procedente em parte a Reclamação, para condenar o Reclamado ao pagamento de direitos postulados na inicial.

Referido decisum, no entanto, não há de prosperar, eis que restaram violados princípios elementares consagrados do Direito Pátrio, notadamente, aqueles descritos na Constituição Federal, no que concerne a Ampla e Eficiente Defesa e ao Devido Processo Legal a que teria direito o ora Recorrente, além de restar violado o princípio processual firmado no artigo 818 da CLT.

Preliminares :

Eméritos Julgadores, ao Recorrente foram aplicadas as consequências da Revelia.

Da Inicial eivada de vício de identificação:

Preceitua o artigo 319 do CPC :

Art. 319. A petição inicial indicará:

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Vislumbra-se da CLT em seu artigo 840 :

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Dos entendimentos doutrinários :

“O autor, ao propor a ação, pede seja efetivada providência jurisdicional contra outrem, em razão de determinados acontecimentos. Este será chamado para se defender. É preciso que os envolvidos estejam perfeitamente identificados, a fim de participarem do processo e suportarem os ônus dele decorrentes. Normalmente são indicados os nomes, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e o endereço das partes, como o é feito no processo civil comum.

A despeito de não constar expressamente a obrigação de fornecer o endereço das partes, percebe-se tratar de elemento essencial para o desenvolvimento do processo, ou seja, é dado imprescindível à comunicação dos atos processuais. Diga-se, ainda, que o local onde a parte reside, muitas vezes, pode ser critério de fixação da competência do juízo. É mister buscar uma solução integrativa para suprir a lacuna da legislação processual trabalhista: socorre-se da previsão constante do art. 319, II, do CPC e, não estando corretamente identificada o endereço das partes, o Juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial”.
Fernando A. V. Damasceno (Juiz Presidente do TRT da 10ª Região) – PETIÇÃO INICIAL – REQUISITOS (Publicada na ST n.º 74 – AGO/95, pág. 7)
Os requisitos da petição inicial trabalhista são:
(…)
b) a qualificação do reclamante e do reclamado;

Jorge Luiz Souto Maior(Juiz do Trabalho) – PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA (Publicada na ST n.º 95 – MAI/97, pág. 7)

Ínclitos Julgadores :

A CLT e o CPC são claros ao dispor sobre os requisitos da Petição Inicial. Segundo os citados diplomas, e o entendimentos dos estudiosos do Direito Trabalhista (opiniões supra-narradas),entre seus requisitos está a qualificação das partes.

Recorreremos mais uma vez à doutrina, com a licença do Silogismo aqui utilizado :

Segundo Maximilianus Cláudio Américo Fuher, “partes são as pessoas que pedem ou em face das quais se pede em nome próprio, a tutela jurisdicional”, no mesmo sentido, Schönke, Rosenberg, Amaral santos, Frederico Marques e Gabriel de Rezende Filho.

Extrai-se o conceito de qualificação do artigo 319, II do CPC, qual seja :

Art. 282. A petição inicial indicará:

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Vistos, cabe logicamente ao Reclamante a eleição do pólo passivo da relação processual. Assim, se este não reclamar contra a pessoa certa, física ou jurídica, assumirá o risco de ver decretada a carência ou a improcedência da ação.

A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas condições, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, hipóteses em que deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, conforme art. 485 do CPC.

No caso em tela, vislumbra-se da petição inicial, que a Reclamação é proposta contra ” (…)Márcio Reinaldo Dias Moreira, brasileiro, casado, Deputado Federal, residente e domiciliado sito à FHIS, Q.24, Conj. 03, casa 02, Lago Sul, Brasília – DF (…)”.

Inicialmente, cabe destacar que o Recorrido, laborava na Fazenda do Recorrente, a qual, está devidamente registrada no CEI sob o n.° _________. Sabe-se que o contribuinte não sujeito ao CGC será identificado pela matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS).

Art. 2º do Decreto n.º 76.900/75

O empregador isento de inscrição no CGC é identificado pelo número de matrícula no CEI. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais, que mantiveram empregados.

Ora, ínclitos Julgadores, a pessoa física do Recorrente não é parte passiva legítima no processo. Em nosso entendimento, acompanhando a sábia Doutrina, o Empregador e eventual legítima parte passiva é a Empresa Rural, devidamente registrada no CEI sob o n.° ____________, M_____, com endereço descrito em todos os documentos acostados ao processo, senão vejamos:

Vislumbra-se dos documentos juntados pelo próprio Reclamante, que em todos eles, inclusive nas cópias da CTPS acostadas às fls. 08 e 09, identifica-se o empregador com o endereço do Sítio ______ (fls.08/09 e 14/17).

Ainda, nenhum dos documentos acostados aos Autos, faz alusão ao endereço narrado no preâmbulo da Exordial a fim de que se efetivasse a Notificação, muito pelo contrário, ratifica-se, todos eles dão como endereço do empregador, o Sítio onde laborava o Recorrido (fls.09, 14/16).

Enunciado 16 TST

A Notificação no processo do trabalho não necessita ser entregue pessoalmente, bastando que a mesma seja entregue ao endereço do destinatário para que se presuma realizada a citação.

Assim, de acordo com o Enunciado acima, a notificação deveria ter sido entregue, a fim de se presumir-se válida, no endereço do Reclamado, ou seja, no Sítio ______ onde laborava o Recorrido. Contudo, não o foi, e desta feita, não pode ser considerada válida. Oportuno se faz lembrar, que a Notificação é juris tantum, ou seja, presumida até que se prove ao contrário.

Do verdadeiro endereço residencial do Recorrente :

O Recorrente é residente e domiciliado nesta Capital ____, sito à ________, onde ainda reside esposa e filha menor.

O endereço constante do preâmbulo da Inicial, e para onde naturalmente foi enviada a Notificação Postal, se refere ao endereço da casa da primogênita do Recorrente, cedida por este à mesma, quando da ocasião de seu noivado. Insta ainda esclarecer, que a primogênita do Recorrente, é médica residente do Hospital ___, onde especializar-se-á em Cirurgia Plástica.
Da necessidade de se desconsiderar a validade da Notificação Inicial :

Dos entendimentos Doutrinários :

De qualquer forma, entendemos que o enunciado n.º 16, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar válida a notificação entregue simplesmente no endereço do reclamado, seja ele pessoa física ou jurídica, e transferindo a este o quase impossível ônus de provar que não a recebeu, além de ferir dispositivos legais da própria Consolidação Trabalhista, é absolutamente inconstitucional!

(Publicada no Jornal Síntese n.º 8 – OUT/97, pág. 6)Nei Breitman – CITAÇÃO POSTAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ENUNCIADO N.º 16, DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO- Advogado no RS

A notificação inicial, não foi enviada para o endereço do Empregador, qual seja, _____________,fls.40, nem mesmo para o endereço residencial do Recorrente.

Lembra-se, ter sido a Notificação Citatória recebida pela Sr.ª F______ (fls.22), empregada responsável pela limpeza diária do imóvel. A referida senhora, é semi-analfabeta e desta forma, não vislumbrou de prontidão a respeito da seriedade daquela correspondência, nem mesmo achou por bem, lamentavelmente, levar ao conhecimento da filha do Recorrente.

O Recorrente só teve ciência da Reclamação Trabalhista proposta em seu desfavor, quando aos 19 dias do mês de fevereiro do corrente ano de 2001 ( dois dias antes de prolatada sentença de fls.26/31) sua primogênita encontrou aleatoriamente a correspondência notificatória “engavetada”, e imediatamente avisou ao pai.

Vejam Honoráveis Julgadores, que se a correspondência citatória tivesse sido recebida pelo menos pela filha do Recorrente TALVEZ fosse plausível presumir o recebimento pelo recorrente. Contudo, no caso em voga a notificação foi recebida na residência da filha deste e entregue diretamente à empregada da casa (fls.22), semi-analfabeta, não sendo lógica tal presunção.

Tão logo fora avisado por sua esposa, imediatamente o Recorrente acostou aos Autos Ofício (fls.25, aditamento às fls.33), informando da indevida notificação, e solicitando que contra ele não se operasse as consequências da revelia. Em vão, conforme despacho de fls.36.

Desta feita, Eminentes Juízes, claro está, que assim que o Recorrente realmente teve ciência dos termos do processo, o mesmo compareceu aos Autos, e se não compareceu antes, foi em face da ausência de notificação.

Do entendimento jurisprudencial :

NOTIFICAÇÃO – É NULA SE IRREGULAR ACAREANDO A NULIDADE DO PROCESSO, INCLUSIVE A CITAÇÃO.
*EMENTA: Notificação. Irregularidade. Nulidade do processo. Provado que a notificação inicial somente foi entregue ao Reclamado 13(treze) dias após a audiência, nulos são todos os atos processuais praticados, inclusive a citação. Recurso provido.

RO 0930/85, MM.2.ª JCJ/GO, AC. 1.ªT.1446/86, Rel. juiz João rosa, ver. e rel. desig. Juiz Pena Júnior, 1.ª Eg.TRT da 10.ª região, DJU 23.6.86, p.11133.

Da explícita má-fé do Reclamante :

Certo é que o endereço descrito na inicial, como sendo da residência do Recorrente, teve fundo doloso, já que o Recorrido tinha inteira ciência do verdadeiro endereço residencial do Recorrente e também, claro do Sítio onde laborava. Outro local onde poderia se realizar a Notificação, seria em ___seu local de trabalho___________.

Assim, patente está o padecimento do Direito se a respeitável Sentença ora recorrida, vier a se confirmar.

Da impossibilidade de comparecimento em audiência, ainda que tivesse sido o Recorrente devidamente notificado, por motivo de força maior:

Conforme Relação de Presentes, acostados a este Recurso Ordinário, tem-se que o Recorrente na data e na hora da Audiência de Conciliação, realizada aos 13 dias do mês de fevereiro de 2001, participava de ____atividade no local de trabalho)___. Desta forma, pode-se concluir que o Recorrente mesmo se tivesse sido regularmente notificado, poderia não ter como comparecer, por forte razão, ou seja, estaria a serviço do ___Local de trabalho___, exercendo as prerrogativas inerentes ao cargo que ocupa. Claro, que se tivesse sido devidamente notificado, certamente justificaria sua ausência elidindo assim os efeitos da revelia e confissão ficta, reabrindo-se o prazo para apresentação de defesa.

Do entendimento jurisprudencial :

Uma vez comprovado motivo relevante que impossibilita o comparecimento do Reclamado à Audiência na hora pré -determinada, decreta-se a elisão da revelia para o efeito de reabrir a instrução processual.
(TRT.11.ªReg. Proc.RO.125/82, j.em 04.08.82, rel.juiz Marinho Bezerra)

Já disse Anatole France :

“A Lei é morta, o Magistrado é vivo. É a grande vantagem que o Direito tem sobre a Lei”.

Com Vossas Licenças, há que se citar o grande Mestre Valentin Carrion, pois que segundo ele, “os Tribunais Trabalhistas vem optando por condenar o Revel como se fosse ele um fora-da-lei, como se sua ausência indicasse realmente um desrespeito ao Magistrado, no entanto, a experiência vem mostrando que Revelia, não corresponde a rebeldia, e que por trás daquela está o pequeno-grande drama dos desencontros de horários ou de datas ou da citação que não chegou senão formalmente ao seu real destinatário, ou dos impedimentos que jamais poderão ser provados”.(grifamos)

Ante ao exposto, REQUER :

Em face de não ter sido observada disposição legal constante do artigo 454, VI do CPC, seja elidida a Revelia e consequentemente seja observada a disposição legal apresentada e via de consequência seja reaberta a audiência inicial para apresentação de defesa, bem como juntada de documentos e demais meios de prova em Direito admitidos sua defesa; ou,

seja reconhecida a carência de ação do Recorrido , eis que na Petição Inicial consta o nome do proprietário da empresa rural homônima devidamente inscrita no CEI, com endereço próprio que não se confunde com a pessoa física de M__________. Desta forma, vislumbra-se que age de má-fé o Recorrido, eis que, por óbvio sabedor do endereço do real empregador. Assim, mormente indubitável ilegitimidade passiva do Recorrente, seja extinto o processo, sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI do CPC; ou,

em face da notificação ter sido enviada para endereço diverso do seu, e dessa forma não ter sido o Recorrente devidamente notificado, conforme restou provado, seja elidida a Revelia e consequentemente seja reaberta a audiência inicial para apresentação de defesa, bem como juntada de documentos e demais meios de prova em Direito admitidos sua defesa; ou ainda,

em face do relevante motivo ensejar sua ausência na audiência de conciliação, qual seja, _____evento____, seja elidida a Revelia e consequentemente seja reaberta a audiência inicial para apresentação de defesa, bem como juntada de documentos e demais meios de prova em Direito admitidos.

Termos em pede deferimento.

No entanto, caso Vossas Excelências assim não entendam, passa a tecer considerações sobre o Mérito:

Do ônus da prova:

Configurando a “ficta confessio” presunção relativa, admite prova em contrário.

Dos entendimentos Doutrinários:

“O processo é meio pelo qual se busca o bem da vida. Não pode o processo, que também é instrumento ético e leito carroçável ao direito material, isentar o autor do ônus da prova. Aliás, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 333, inciso I, dita que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” (rectius, direito material).

(Publicada no Jornal Síntese n.º 19 – MAI/98, pág. 10)Belmiro Pedro Welter-Promotor de Justiça no RS

Da remuneração :

Considerou a sentença, frente a ficta confessio, que o Reclamante percebia o salário mensal de R$453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais). Data vênia, como já foi defendido, a presunção juris tantum da revelia não pode alçar os degraus da verdade real. Assim, com todo respeito, a sentença não poderia se basear apenas nela, a ficta confessio, e ir contra todos os documentos acostados aos Autos pelo próprio Recorrido, os quais revelam uma percepção mensal de R$200,00 (duzentos reais). Se ao Recorrente, incide as consequências da Revelia, ao Recorrido incide o mister do ônus probandi. Ou seja, o alegar por alegar sem provar de forma contundente e robusta o Direito nos Autos, é afrontar princípios elementares previstos no ordenamento jurídico pátrio.

Não obstante, através das declarações acostadas ao presente Recurso Ordinário, as quais os declarantes assumem toda responsabilidade cível e criminal, fossem elas inverídicas, tem-se claro que a percepção mensal do recorrido, realmente é o valor constante da CTPS de fls.08/09, qual seja, R$200,00(duzentos reais).

Das horas extras e domingos laborados :

Foi deferido o pagamento de horas extras e de domingos que alega o recorrido ter laborado. No entanto o r. decisum deixou de analisar de forma correta as provas dos autos, considerando tão somente a ficta confessio, e por conseguinte deixou de aplicar a devida norma legal, afrontando assim o direito pátrio.

Mais uma vez inexiste qualquer prova quanto ao alegado trabalho em sobre-jornada e aos domingos. Entrementes o Recorrido ter se desincumbido do ônus o qual lhe cabia no decurso da instrução processual, deve ser, data vênia, reformada a sentença, para excluir da condenação tais verbas.

Do entendimento jurisprudencial :

DAS HORAS EXTRAS:
Busca a reclamada reverter a condenação ao pagamento das horas extras informadas na inicial. Alega que a pena de confissão não tem somente o condão de tornar os fatos incontroversos, não afastando a necessidade de provar os elementos constitutivos do direito. Com razão.
A reclamante, na peça inicial, afirma que seu horário de trabalho previsto pelo dissídio é de 4 horas diárias, entretanto não junta aos autos os dissídios que constituiriam a base e o fundamento de seu direito. A pena de revelia e confissão não induz necessariamente ao automático julgamento de procedência do pedido, se este não foi objeto de qualquer comprovação. Não há a necessária presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, quando há falta de documentos necessários à sua instrução. Portanto, a falta de contestação da reclamada, não faz presumir-se verdadeira a alegação. Dá-se provimento para absolver a ré do pagamento de horas extras e reflexos.
ACÓRDÃO 00994.025/96-3 RO

EMENTA: ÔNUS DA PROVA. A teor do art. 818, da CLT a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Apesar de genérico o conceito de ônus da prova no processo trabalhista, o CPC, em seu art. 373, subsidiariamente aplicável ao direito do trabalho, amplia este conceito quando dispõe que : O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fato constitutivo é o fato capaz de produzir o direito que a parte pleiteia. O trabalho extraordinário é fato constitutivo e, portanto, ônus do reclamante prová-lo.
ACÓRDÃO 01417.011/95-5 RO

EMENTA: HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS FINAIS-DE-SEMANA. Incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818 da CLT e 373, inciso I do CPC), a prova da prestação da jornada extraordinária, salvo quando o empregador está obrigado a manter registros horários. Insuficiência de prova para o convencimento no sentido de que efetivamente tenha havido prestação de labor extraordinário em fins-de-semana.
ACÓRDÃO 00854.010/95-5 RO

Ademais há de se destacar que é humanamente impossível que uma pessoa trabalhe durante quase dois anos em jornada de 13:00 horas, sem repouso semanal remunerado ou qualquer outra folga, data vênia, impossível.

Por outro lado tem-se que a r. sentença deferiu as horas extras na forma pleiteada na inicial, contudo não considerou a confissão do reclamante que aduziu em seu depoimento de fls. 23, que gozava de “dois intervalos de uma hora cada um para almoço e jantar”, portanto a condenação deve ser reduzida para excluir do total de horas extras diárias mais uma hora de intervalo.

Do deferimento de pagamento do aviso prévio, férias 99/00 de forma integral, mais 1/3 e 11/12 férias proporcionais mais 1/3 :

Não restou provado que o recorrido tenha laborado durante o aviso prévio, razão pela qual deve ser a r. sentença reformada para excluir da condenação o pagamento respectivo aviso.

Mormente às férias pleiteadas, o recorrido enquanto laborava na fazenda do recorrente, chegou a ficar mais de 20 (vinte) dias, segundo ele, “resolvendo problemas de família”, sem aparecer ou dar qualquer satisfação ao patrão de seu real paradeiro.

Ainda mais, não juntou qualquer comprovação documentou aos autos, provando que não gozou férias, razão pela qual deve ser a r. sentença reformada para excluir da condenação o pagamento respectivo.

FGTS

Quanto ao FGTS tem-se que o recorrido recebeu o TRCT no código 01 (FLS.14),podendo portanto sacar todo o saldo existente. No entanto, o não restou comprovado nos autos o valor recebido, e tendo a condenação feito referência ao pagamento de FGTS sobre todo o pacto laboral, verifica-se que haverá evidente enriquecimento sem causa do recorrido, pois receberá novamente as mesmas verbas.

Nada impede que os extratos do FGTS sejam juntados aos autos na fase de execução e os valores efetivamente depositados e levantados sejam compensados com os apurados nos termos da condenação.
Assim, requer seja a r. sentença reformada para limitar a condenação em FGTS, apenas aos valores não depositados.

Liquidação :

Em nenhum momento o recorrido provou perceber mensalmente a quantia deferida, qual seja R$453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais), mormente se faz de direito seja obedecido para fins de liquidação de sentença, o valor real do salário, qual seja, R$200,00 (duzentos reais)

Ante ao exposto, no MÉRITO, REQUER:

Seja reformada o r. decisum para considerar a remuneração mensal de R$200,00 (duzentos reais);

Seja reformada o r. decisum para considerar improcedentes os pleitos de horas extras e domingos laborados. No entanto, se assim não entenderem Vossas Excelências, seja pelo menos reduzida a condenação para excluir do total de horas extras diárias mais uma hora de intervalo;

Seja reformada o r. decisum para considerar improcedentes os pleitos do aviso prévio, férias 99/00 de forma integral, mais 1/3 e 11/12 férias proporcionais mais 1/3;

Seja reformada o r. decisum para limitar a condenação em FGTS, apenas aos valores não depositados;

Seja reformada o r. decisum para na liquidação de sentença, se considerar a remuneração mensal de R$200,00 (duzentos reais);

Pelo exposto, contando com os subsídios indispensáveis desses Ínclitos Juízes Julgadores, requer-se o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário, para decretar a insubsistência da respeitável sentença, reformando-a nos termos acima delineados, ante aos evidentes equívocos dela constantes.

Assim, apelando ao bom senso consubstanciado nas leis pátrias vigentes, notadamente na CONSTITUIÇÃO FEDERAL,

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 


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