Ação de consignação trabalhista – Empregado recusa recebimento de verbas rescisórias – Revisado em 05/11/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Presidente da …….. Vara do Trabalho ……

Roberto……., brasileiro, casado, técnico em informática, portador da carteira de identidade nº…………., CPF nº ……………., residente e domiciliado à………………………vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra Marcos….., brasileiro, solteiro, empregado doméstico, carteira de identidade nº…………., CPF nº…………., CTPS nº………….., residente e domiciliado à ………….., com base nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos adiante elencados.

O reclamado foi admitido como empregado doméstico pelo reclamante em …. de …….. de ………, desde o início com anotações na CTPS.

O salário do reclamado é de R$ …….. (…….. reais), e sempre foi pago com a devida pontualidade, todo dia 25 de cada mês.

Ocorre que o reclamado deu causa a extinção do contrato trabalhista, em razão de condutas que não mais permitiam a convivência harmônica no ambiente de trabalho, e recusa-se a receber as respectivas verbas rescisórias, por não concordar com os valores dos descontos com alimentação, …….etc……. aplicados …………, etc…..

…………………………(especificar os motivos do caso concreto, e, inclusive, a discussão sobre cada parcela das verbas rescisórias)……………………………..

A consignação tem por objetivo liberar o devedor eventualmente esteja em mora com o credor, cumprindo frisar que no caso da Justiça do Trabalho, tendo em vista que não existe expressa disposição na CLT, a respeito da consignatória, aplicam-se os dispositivos do Código de Processo Civil sobre a matéria (arts. 539 a 549).

Nesse sentido já entende o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como pode-se verificar no julgamento do Recurso de Revista nº 479881/98, – 5ª Turma, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Armando de Brito, julgado em 21.10.1998, de onde destaca-se, “verbis”:

“RECURSO DE REVISTA.
NÃO HA OBICE À APLICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, DOS DISPOSITIVOS DO CPC, RESPEITANTES À AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

A CLT É ESPECIFICA EM TRATAR DA RESCISÃO CONTRATUAL QUE PÕE FIM A RELAÇÃO DE EMPREGO, DISPONDO ACERCA DE PRAZOS, COMINAÇÃO DE MULTA E DE OUTRAS REGRAS A SEREM OBSERVADAS PARA QUE SEJA CONSIDERADO VALIDO O TERMO DE RESCISÃO. TODAVIA, NÃO HA, EM SEU TEXTO, DISPOSIÇÃO EXPRESSA QUE CUIDE DA HIPÓTESE EM QUE O CREDOR RECUSA-SE A RECEBER O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO”.

(grifo nosso)

Registre-se, por oportuno, que inobstante que o reclamante tenha feito uso da faculdade da consignação extrajudicial, prevista no § 1º e seguintes do art. 539 do CPC, não houve resposta do empregado reclamado. Em razão disso, seguem em anexo os documentos bancários que provam, inclusive, a recusa ao rebebimento do valor colocado à disposição dele (empregado) no Banco do Brasil, ….., no prazo legal de 30 dias.
Ante o exposto requer:

que seja aceito o depósito judicial da quantia devida (….especificar todas as parcelas das verbas rescisórias no corpo do texto e aqui o valor total…….);
que seja determinada a citação do reclamado para levantar o depósito ou oferecer resposta;
que seja julgado procedente o pedido, com a declaração de extinção da obrigação traduzida no pagamento das verbas rescisórias devidas, com a condenação do reclamado nas custas e honorários advocatícios e demais cominações legais.
Protesta por todas as espécies de prova em direito admitidas, especialmente, a documental e a testemunhal.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Local, ….. de …………. de………..

Advogado

OAB…. nº ……………..

 

Reclamação trabalhista pelo procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000) – Revisado em 05/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTO(A) JUIZ(A) DA MM. VARA DO TRABALHO DE …………………..

…….(reclamante)……………. (ctps ……….., série …………), …(nacionalidade)….., …(estado civil)….., ….(profissão)….., residente e domiciliado em ….(cidade)……, à …..(endereço)………., por seu procurador judicial, infra-firmado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. Propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

pelo PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

contra:

A) – EMPRESA 1…. LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº……., ……….com endereço para citação em …(cidade)……, à……(endereço)…..;

B) – EMPRESA 2…. LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº……., ……….com endereço para citação em …(cidade)……, à……(endereço)…..;

requerendo o seu processamento na forma da Lei 9.957/2000, do Procedimento Sumaríssimo, pelos motivos de fato e de direito seguintes:

1)- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OU SUBSIDIÁRIA.

A segunda reclamada, Empresa 2…Ltda, contratou os serviços terceirizados da primeira reclamada, fazendo com que esta contratasse os serviços profissionais de diversos trabalhadores, dentre os quais o do autor, para a execução de obra de confecção de peças e montagem de tubulação necessária à canalização de rede escoadora dos resíduos industriais da mesma (Empresa 2 …. Ltda)….., área anexa à de inflamáveis da ………………..

A primeira reclamada, todavia, não possui suporte econômico-financeiro próprio para arcar com os ônus sociais decorrentes da necessidade de pessoal para a execução dos serviços então contratados, pelo que a segunda reclamada deve ser condenada a responder solidária e passivamente pelos créditos trabalhistas do autor, quando não ao menos subsidiariamente a teor do entendimento já cristalizado pelo inciso IV do En. 331 do C. TST.

2)- DA JUSTIÇA GRATUITA

Por preencher o autor os requisitos legais então previstos, desde logo suplica que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC;

3)- DO CONTRATO DE TRABALHO.

3.1)- Admissão/Demissão

O autor foi admitido em data de 15.12.99 e injusta e imotivadamente demitido em data de 27.01.1000, de imediato, sem pré-aviso, pelo que a baixa na CTPS deve ocorrer com a data de 28.02.00, a teor do § 1º do art. 487 da CLT (SDI/TST, Nº82);

3.2)- CTPS.

Apesar de haver todo o tempo trabalhado em continuidade, pessoalidade, subordinação e mediante a remuneração pactuada, somente teve a CTPS anotada em data de 18.12.99, pelo que o vínculo de emprego deve ser declarado existente todo o tempo, computando-se todo o tempo anterior e para todos os efeitos legais, devendo então a CTPS ser retificada na forma do pedido e por estar em desacordo com o estatuído pelos artigos 29 e 41 da CLT, de ser oficiado inclusive aos órgãos competentes, para aplicação da multa contida no artigo 47 e 53 da referida norma então consolidada, requerendo-se, ainda, em face da irregularidade apontada, a expedição de ofícios ao DRT, CEF, E INSS, para tomada das devidas providências.

Também, ainda, em favor do autor há que se aplicar à primeira reclamada as penalidades então previstas em lei, inclusive as pertinentes aos artigos, 45, 53, 75, 729 da CLT, bem como a do art. 816 do CPC, dentre outras;

3.3)- MULTA PELO ATRASO NO REGISTRO

Caso a reclamada venha a ser condenada em alguma obrigação de fazer (Verbis Gratia – efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor), deverá ser fixada multa nos termos dos artigo 816 do CPC, por atraso no seu cumprimento, a contar da data do transito em julgado da R. Decisão.
A jurisprudência predominante assim tem entendido:” Se a obrigação consiste em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, sendo que tal condenação deverá constar na sentença que julgou a lide. Esta norma (art. 816 do CPC) tem ampla aplicação ao processo do trabalho.
Assim, salvo se a multa estiver prevista na CLT ( art. 729 – caput ), não pode o juiz aplicá-la sem expresso pedido prévio do empregado) (TRT 10ª R. 1.471/91 – 2ª T. – 2.014/92 – Rel. Juiz José Luciano C. Pereira – DJU 19.11.92).

3.4)-SALÁRIO EM ATRASO.

A primeira reclamada não paga os salários vencidos como de lei, até o 5º dia útil, sendo que até agora não lhe pagou sequer os 27 dias trabalhados em janeiro/2000 e nem suas verbas rescisórias, incidindo em mora, devendo ser penalizado com o pagamento da correspondente indenização pelos respectivos atrasos, na base de 1/30 avos do respectivo valor e por dia de atraso e ou quando não ser arbitrado o valor pela utilização indevida, como capital de giro, dos salários do autor, que devem ser corrigidos e atualizados, servindo os juros compensatórios de base ao devido ressarcimento, posto que se se buscasse no meio bancário tal capital, seria este o seu custo, ao menos.

3.5)- VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA.

A primeira reclamada formalizou termo rescisório pelo valor líquido de R$ 1.628,17, sendo que do valor reconhecido somente lhe pagou R$ 1.000,00, restando uma diferença de no mínimo R$ 628,17. Não obstante, para o cálculo das verbas rescisórias não levou o primeiro reclamado em consideração, nem o tempo real de serviço já prestado, nem o valor da maior remuneração (salário fixo, média das horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade), pelo que devido o pagamento de todas as verbas rescisórias com base no valor da maior remuneração que for reconhecida na presente ação, acrescidas da multa de um salário por não pagas as verbas rescisórias todas no prazo marcado pelo art. 477 (b) da CLT, sendo que o valor da multa deverá ainda ser corrigida pela variação diária da UFIR, conforme instrução normativa n.º 02, de 12.03.92, artigo 5º, parágrafo Único, item b).

3.6)- FGTS.

Tem direito o autor a 8% de FGTS incidente sobre cada parcela salarial mensal, acrescida da multa de 40%, devendo a primeira reclamada comprovar com a defesa os recolhimentos mensais corretos, fornecendo-se ao autor a correspondente Guia am. Cód. 01, com a multa.

3.7)- DA REMUNERAÇÃO.

O autor foi admitido com o salário fixo mensal de R$ 880,00, correspondendo a R$ 4,00 p/h, divisor 220. Tendo trabalhado 27 dias em janeiro/2000, tinha direito de saldo salarial de R$ 792,00, sendo que no termo rescisório só foi consignado o valor de R$ 656,00, havendo diferença no próprio termo rescisório então formalizado de R$ 136,00, apesar de não lhe ter sido pago sequer o valor dos R$1.628,17, então reconhecidos como devidos;

3.8)- HORÁRIO DE TRABALHO.

Cumpriu jornada de trabalho diário das 07:00 às 19:00, com 15 minutos de intervalo para refeição, comendo “marmitex” que era fornecido no próprio local, sendo que três vezes por semana em média, tinha a jornada de trabalho dilatada até 21:0, em média. Trabalhou suplementarmente três domingos, sendo dois das 07:00 às 19:00 e um terceiro até às 20:00, com o mesmo intervalo já indicado. Algumas horas extras foram consignadas nos respectivos recibos salariais, cujas cópias não lhe foram fornecidas. De se esclarecer que ainda em janeiro/2000 fez 88 (oitenta e oito) horas suplementares, mas que só foram consignadas como pagas 48:00, como se constata pelo exame do termo rescisório então formalizado, restando não consignadas só no mês de fevereiro, 48 horas extras impagas, com os seus reflexos. O mesmo ocorreu nos demais meses, como se poderá comprovar pelo exame dos recibos que devem vir com a defesa. Não tendo recebido o pagamento correto de todas as horas extras e declarando-se a integração do adicional noturno à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para efeito dos cálculos das horas suplementares, deve a primeira reclamada ser condenada a pagar todas as horas excedentes de oito diárias, 44 semanais, com o adicional de 50%, sendo que pelo trabalho executado em dias destinados ao repouso (domingos), o pagamento deve ser efetuado em dobro e com o adicional de 100% (cláusula 13ª da CCT em apenso e aplicável aos trabalhadores admitidos pela primeira reclamada (categoria preponderante). De se esclarecer ainda que como o autor não dispunha do intervalo para alimentação e descanso previsto no art. 71 da CLT, tem direito ao recebimento como extra de mais uma hora extra diária a teor do disposto no § 4º do mesmo dispositivo celetário já indicado, com os reflexos nas férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, DSR?s e demais verbas verbas rescisórias, segundo o entendimento majoritário de nossos Pretórios trabalhistas:

” SE A EMPREGADORA CONCEDE MENOS QUE SESSENTA MINUTOS DE DESCANSO INTRAJORNADA, O OBREIRO SUJEITO A OITO HORAS DE TRABALHO POR DIA, HÁ DE SER CONDENADA NO PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA, POR VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE O ARTIGO 71 DA CLT”( TRT 2º Região – 1ª Turma – Ac. 0291000743 – DJE, 07.06.91 – pag. 85 ).

” A INOBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NÃO SE TRATAR DE INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA, ASSEGURA AO EMPREGADO O DIREITO DE RECEBER A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO COMO EXTRA”( TRT 12ª Região – 1ª Turma – Ac. 1780/90 – DJSC 07.06.91 – pg.28 ).

Por sua vez, a média das extras, por também integrar o salário para todos os efeitos de lei, geram reflexos incidentes em férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, D.S.R.?s., bem em todas as demais verbas rescisórias, conforme entendimentos jurisprudências cristalizados nos Enunciados de Súmula do E. TST – 45, 63, 76, 94,151 e 172.

3.9 INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.

A obra então contratada da tomadora, segunda reclamada, terceirizada, era dentro de área altamente insalubre e até perigosa, existindo no local detritos altamente tóxicos (resíduos) misturados à lama, que eram dragados e depois jogados ao mar, o que ocasionou a conhecida mortandade de peixes então divulgada pela imprensa., fato este já do conhecimento geral do público.

Também o local de trabalho do autor era anexo ao conhecido “……………..” área de inflamáveis da …………, sendo que os trabalhadores que ali trabalham recebem o legal adicional de periculosidade de 30%.

Além do mais, a referida área além de inflamável era também energizada, por onde passavam fios elétricos correndo pelo chão lamacento com corrente elétrica de 380 volts, necessários ao funcionamento das respectivas bombas então instaladas que puxavam água do mar para ser lançada sobre a área a ser cavada pelas dragas e depois jogados ao mar os respectivos resíduos dali então retirados. Não foram fornecidos ao autor os EPIs então necessários para o trabalho na referida área insalubre e perigosa, trabalhando inclusive com equipamento de solda elétrica, com voltagem superior a 220 volts. Somente no final do contrato é que a primeira reclamada determinou que os fios que corriam pela lama, fossem suspensos, presos em poste.

Exercia funções regulares de soldador, sendo responsável pela fabricação de peças destinadas à montagem da draga para o enxugamento da área que então seria usada para edificação, serviços de soldagens em geral, corte de barra de ferro com maçarico, utilizando equipamento de solda elétrica, com 220 volts, ligada a um gerador de 380 volts. A área em que trabalhava o autor era portanto além de altamente insalubre, inclusive perigosa pela existência de corrente de alta tensão que passava pelo local em fios correndo pela lama, sendo que as normas e garantias legais de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas inclusive pelo inciso XXII do art. 7C da CF sequer foram observadas, trabalhando portanto o autor sem a proteção de qualquer EPIS e não recebendo sequer o adicional de insalubridade e ou o de periculosidade, em contraste com o que ocorria com os demais trabalhadores da segunda reclamada que tinham garantido o direito ao recebimento quer do adicional de insalubridade, quer o de periculosidade. A discriminação odiosa imposta ao autor viola violando-se o disposto no inciso XXX do art. 7º, como também o previsto pelo “Caput” do art. 5º, ambos da CF. A discriminação deve ser afastada e assegurando-se o direito à igualdade, a condenação da primeira reclamada a pagar-lhe o direito ao adicional de periculosidade de 30%, como também o próprio adicional de insalubridade de 40% incidente sobre o salário contratual, posto que a partir da CF/88, o inciso IV do art. 7º da CF vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, como tem decidido a jurisprudência de nossos Pretórios Trabalhistas:

“Desde a promulgação da Constituição em vigor, o percentual do adicional de insalubridade deve incidir sobre a remuneração do obreiro, “ex vi” do seu art. 7º .” (TRT-PR -RO 2016/91, Ac. 1ª T 4471/92, rel. Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas, DJPR 19.06.92).

“Com o advento da Constituição Federal de 88, a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a ser a remuneração do empregado e não mais o salário mínimo. A simples leitura do art. 7º, XXIII, revela a intenção do legislador constituinte de ressarcir o empregado mais condignamente pela perda, pelo menos potencial, da sua saúde, a exemplo do que o direito positivo há muito previa quanto ao adicional de periculosidade, sempre pago com base no salário contratual” (TRT 3ª Reg. RO 4437/92, Ac. 3ª T, 03.02.93, in LTR 57-05/543).

Este entendimento foi referendado pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), em decisão recentíssima, de 02.10.98, afastando a possibilidade de vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, por violação ao disposto no inciso IV, art. 7º da CF:

“EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO” (STF, RE-236396/MG, 1ª T, Rel. Ministro SEPULVEDA PERTENCE, in DJU, em 20.11.98).

“EMENTA: Adicional de insalubridade. Há pouco, esta Primeira Turma, julgando caso análogo ao presente, decidiu no RE 236.396: “Adicional de insalubridade: vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição”. Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF RE-234714 / MG, REL. Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma”(in stf.gov.br/).

“EMENTA – Agravo regimental contra despacho que afastou a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e determinou a baixa dos autos ao TRT para que ali se decida qual critério legal substitutivo do adotado é aplicável. I – Improcedência da alegação de julgamento extra petita: a decisão agravada se limitou a afastar a vinculação ao salário mínimo, nos termos do pedido formulado no RE; seja como for, o direito ao adicional de insalubridade ? reconhecido pelas instâncias ordinárias e não contestado pelo empregador ? não pode ser inviabilizado pela proibição de vinculação ao salário mínimo. II – Impossibilidade da fixação de parâmetros a serem observados pelas instâncias ordinárias na substituição do critério afastado, para evitar possível reformatio in pejus: não deve o STF prevenir a ocorrência de evento futuro, incerto e inteiramente situado no plano da legislação ordinária, escancarando para as partes a via expressa da reclamação. III – Improcedência da alegação de que os autos deveriam retornar à primeira instância: a questão é de mérito, e não de validade das decisões ordinárias. Segue-se que, ao negar provimento ao recurso ordinário, o acórdão do TRT substituiu a sentença de primeiro grau: se, fazendo-o indevidamente a manteve e contrariou a Constituição, esse o error in judicando a corrigir”. (STF, AGRAG-233271 / MG, unânime, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE , in DJ de 29-10-99, PP-00005 EMENT VOL-01969-05 PP-00947).

Tem, portanto, o autor direito às diferenças salariais mensais então decorrentes, tudo com incidência em todos os demais consectários legais do pacto de labor, inclusive para efeito de cálculo e pagamento das horas extras, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio.

4. HONORÁRIOS.

O ” jus postulandi ” das partes está extinto, por força do art. 5º, LV,e 133 da Constituição que assegura AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS A ELA NECESSÁRIOS, NO PROCESSO JUDICIAL. Trata-se de direito fundamental, de aplicação imediata (§ 1º, do art. 5º). O próprio TST, recentemente, no AG-E-RR 292.840/96, AC. SBDI-1, 23.2.99, Rel. Min. Francisco Fausto (LTR 63.05/635), conclui que: “o disposto no art. 791 da CLT, jus postulandi, concede, apenas, o direito de as partes terem o acesso e acompanharem suas reclamações trabalhistas pessoalmente, nada mais. Uma vez ocorrido o acesso, o juiz fica obrigado por lei (artigos 14 a 19 da Lei 5.584/70) a regularizar a representação processual. Nos termos do art. 1º da Lei 8.906/94, o ato de recorrer é privativo de advogado”. Portanto, a conclusão é a de que não pode haver AMPLA DEFESA SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. Salvo as exceções que devem ser tratadas como tal, de aplicar-se, como regra geral, a norma do art. 82 e seguintes do CPC, por consequência. Autoriza também o deferimento de honorários o art. 1º inciso I e art. 22 da lei 8906/94. Se assim não entendido, pondera-se também que o direito aos honorários pleiteados encontra apoio nos permissivos assegurados pelo § 9º do art. 789 da CLT, no art. 5º, LXXIV da CF, encontrando-se preenchidos inclusive os requisitos previstos nas leis 1.060/50, 7.115/83 e 5584/70. Desta forma, deve a ação ser julgada procedente, condenando-se a primeira reclamada na paga dos respectivos honorários e no percentil de 20% sobre o valor total da condenação, corrigida e atualizada, acrescida de juros compostos, compensatórios e da correção monetária e ou quando não ao menos pelo percentil de 15% incidentes sobre o valor total da condenação.

5. ASSIM, CUMULANDO-SE OBJETIVAMENTE OS PEDIDOS, PLEITEIA:

A)- SOLIDARIEDADE.

Sejam as reclamadas condenadas a responder por todos os ônus da inadimplência contratual, solidária e passivamente e ou quando não seja ao menos a segunda reclamada a responder subsidiariamente a teor do entendimento já pacificado pelo inciso IV do En. 331 do C. TST.

B)- CTPS. Obrigação de Fazer.

Seja condenada a primeira reclamada a proceder à anotação na CTPS do autor a data correta da admissão, início em 15.12.99 e baixa com a data de 28.02.00, a teor do § 1º do art. 487 da CLT (SDI/TST, Nº82);

C)- INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.

Seja a primeira reclamada condenada a pagar as diferenças salariais mensais então resultantes:

do adicional de periculosidade R$ 404,52;

Caso outro seja o entendimento, do adicional de insalubridade em seu grau máximo, 40% incidente sobre o salário contratual, R$ 484,80;

D)- HORAS EXTRAS.

Seja condenada a primeira reclamada a pagar (todas as horas extras excedentes de oito diárias, 44 semanais, com o adicional de 50%, uma hora extra diária resultante do trabalho durante o intervalo para alimentação e descanso (§ 4º do art. 71 da CLT), das diferenças para se completar o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, art. 66 da CLT, com adicional de 50%, das diferenças para se completar o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas e em seguida ao repouso semanal de 24 horas (Enunciado 110 do TST), com adicional de 50%, em dobro todo o trabalho prestado em dias destinados ao repouso (domingos, feriados e dias santificados), com o adicional de 100%, bem como das diferenças salariais resultantes da inclusão do adicional noturno e das horas extras, pela média, no cálculo do repouso semanal remunerado (domingos, feriados e dias santificados), refletindo, com este, em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e aviso prévio, correspondendo aos seguintes valores:
– Horas extras e reflexos, R$ 2.744,92;
– Horas Extras ? art. 71 e reflexos R$ 729,84;
– Domingos e Feriados e Reflexos R$ 765,99;

F)- VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA.
Seja condenada a primeira reclamada a pagar ao autor todas as verbas rescisórias por demissão injusta e segundo o valor da maior remuneração que for reconhecida na presente ação (aviso prévio de trinta dias, como assegurado pelo inciso XXI do art. 7º da CF, e com os efeitos do § 1º do art. 487 da CLT, 3/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, inclusa a projeção do aviso prévio, 3/12 avos de 13º salário, inclusa a multa do art. 477 da CLT, bem como a projeção do aviso prévio, R$ 2.288,12, que abatidos os R$ 1.000,00 já pagos, restam, ainda, como diferença retida, R$ 1.288,12.

VALOR LÍQUIDO RECLAMADO: R$ 5.933,39 (cinco mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos).

G)- FGTS (obrigação de fazer).

A comprovação dos depósitos mensais com o fornecimento da correspondente Guia Am. Cód. 01, para saque, com a multa de 40%;

H)- PENALIDADES.

Sejam aplicadas em favor do autor à reclamada as penalidades então previstas pelos artigos, 45, 53, 75, 729 da CLT, bem como a do art. 816 e seguintes do CPC, além da condenação à indenização compensatória pelos dias de atraso então ocorridos nos pagamentos mensais, à razão 1/30 avos do respectivo valor e por dia de atraso, ou quando não, seja arbitrado o valor indenizatório pela utilização indevida dos salários do autor, como capital de giro, que além da correção, devem incidir, inclusive, juros compensatórios, segundo as diretrizes já fixadas.

I)- OFÍCIO.

Sejam determinadas também a expedição de ofícios denunciadores à DRT, CEF, INSS, para aplicação das medidas punitivas cabíveis diante das irregularidades aqui denunciadas( Lei 8.844/94).

J)- JUSTIÇA GRATUITA.

Seja concedida ao autor os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

K)- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Requer-se ainda que as verbas de natureza salarial sejam pagas em primeira audiência, sob pena do artigo 467 da C.L.T., bem como requer que seja determinado à primeira reclamada a juntada aos autos do Contrato Social ou da ata de Assembléia, nos termos do artigo 12, inciso VI do CPC, todos os comprovantes de pagamentos, de depósitos fundiários GR?s e RE?s, controle de frequência, sob as cominações dos artigos 396 e 400 do CPC.

Requer, também, que as Contribuições Previdenciárias fiquem a cargo da primeira reclamada, em face do disposto no artigo 33, parágrafo 5º da Lei 8.541/92, entendendo-se como rendimento, somente os juros (Adin 493/DF), respeitando assim, a integridade salarial Constitucional e legalmente assegurada pelo artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal e art.462 da C.L.T.

REQUERIMENTO FINAL. Requer por último, ainda:

a) – a intimação do reclamante para a audiência inaugural;

b)- a notificação das reclamadas, nos termos da lei;

c)- a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial: ouvida do preposto, oitiva de testemunhas, juntada de documentos presente e futuros, exames, perícias, vistorias e tantas outras quantas forem necessárias para prova de tudo quanto aqui afirmado;

d)- a juntada, por parte das reclamadas, em audiência inaugural, dos seguintes documentos: carta de preposto (caso o empregador se faça substituir) e contrato social e respectivas alterações ? sob pena de confissão e revelia.

e)- a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de todas as parcelas pleiteadas, corrigidas e acrescidas dos juros compostos, condenando-a, inclusive, a arcar com o custeio das despesas processuais.

Valor de alçada: R$ 5.933,39.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado)

 

Contestação trabalhista – Ilegitimidade do ex-sócio que se retirou da sociedade antes do ajuizamento da reclamação – Revisado em 05/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO…………………..

Processo: RT nº ———————–

….(Reclamada)….. , brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF sob o nº ……………, residente e domiciliada na ……………………………………., vem respeitosamente a Vossa Excelência, por seu advogado signatário (doc. em anexo), apresentar sua CONTESTAÇÃO consubstanciada nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

AD CAUSAM

1.1. Inicialmente, a ora “reclamada” passa a descrever os fatos que, ao final, irão demonstrar cabalmente sua total ilegitimidade para figurar no pólo passivo dessa reclamatória.

1.2. A “reclamada” figurou como sócia da empresa “…….. LTDA” (pólo passivo da presente reclamatória, conforme estampado no rosto da inicial) até 27 de abril de 1999, ocasião em que se retirou da sociedade daquele, transferindo 70% de suas cotas de capital ao sócio JOSÉ……….. e cedendo/transferindo os 30% restantes ao novo sócio, JOÃO……., como comprova a primeira alteração contratual assinada pelos interessados e pelas testemunhas ……………, ………………….. e ……………….. (doc. 02).

1.3. A partir desse momento, a contestante não encontrou razão para continuar residindo na cidade ……(outra diversa)………………

Retornou, então, para ….(cidade)……………, onde vivem seus familiares e amigos. Como prova desse fato junta aos autos os seguintes documentos: cópia autenticada do contrato de utilização do serviço telefônico naquela capital, desde 05.05.99 (doc. 03); cópia autenticada do contrato de aluguel firmado em 07.06.99 (doc. 04); e cópia autenticada do contrato de financiamento de seu veículo, com data de 20.07.99 (doc. 05).

Portanto, inquestionável o seu completo desligamento daquela empresa.

1.4. Para sua surpresa e espanto, no dia 02 de abril próximo passado a contestante recebeu uma notificação desse nobre Juízo com o fito de comparecer “à audiência no dia 25/04/2000 às 09:30 horas” e responder aos termos da presente reclamatória.

Todavia, a lei processual brasileira disciplina e a jurisprudência acolhe o entendimento de que não sendo parte legítima, pode — e deve — o réu (no caso, a contestante) alegar a ilegitimidade em preliminar de contestação (art. 337, inciso XI – CPC) e requerer a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485,  inciso VI – CPC).

Merece destaque a preciosa nota explicativa de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY na obra Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição, Pág. 531, Ed. Revista dos Tribunais. É ler:

“VI: 9. Condições da ação. Para que o juiz possa aferir a quem cabe razão no processo, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, isto é, o pedido. Este é a última questão que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo. Estas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não se antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), ficando o juiz impedido de examinar o mérito. A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VI). As condições da ação são três: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.” (destaques da contestante).

1.5. Aplica-se, pois, à espécie precedente do TRT da 1ª Região consubstanciado no acórdão proferido, por unanimidade, na AP nº 03366-88 (DORJ, III, de 31/08/90), de que foi relator o Juiz MURILO ANTÔNIO DE FREITAS COUTINHO, em cuja ementa se lê:
“SOCIEDADE – SÓCIO
O EX-SÓCIO DA SOCIEDADE, QUE SE RETIROU DA MESMA EM DATA ANTERIOR A DO INGRESSO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, E QUE NA ÉPOCA DA SUA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DETINHA UM MILÉSIMO DO SEU CAPITAL-SOCIAL SEM PODER DE GERÊNCIA, NÃO TEM RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS.” (destaque da contestante).

Numa situação mais ameaçadora, na qual os bens de uma pessoa — que não era mais sócia de determinada empresa — estavam na iminência de se submeterem a abusiva constrição judicial, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em aresto unânime, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 141.049/SP, de que foi relator o Min. INDALÉCIO GOMES NETO, para excluir o impetrante do pólo passivo da execução trabalhista. Expressiva e elucidativa, a propósito, a ementa desse julgado:
“MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO CONTRA EX-SÓCIO
(…)

DE ACORDO COM O DECRETO TRÊS MIL SETECENTOS E OITO, DE DEZ DE JANEIRO DE MIL NOVECENTOS E DEZENOVE, COMBINADO COM O ARTIGO QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS, DO CPC, OS BENS DOS SÓCIOS DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA SUJEITAM-SE À EXECUÇÃO, PELAS DÍVIDAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO, DESDE QUE A EMPRESA NÃO TENHA IDONEIDADE FINANCEIRA, AINDA QUE NO LIMITE DO VALOR DO CAPITAL SOCIAL. TODAVIA, SE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O SÓCIO CONTRA O QUAL SE VOLTA A EXECUÇÃO JÁ HAVIA SE RETIRADO DA SOCIEDADE, NÃO PODE TER SEUS BENS RESPONDENDO PELA DÍVIDA, SOBRETUDO QUANDO NÃO SE ALEGA FRAUDE À EXECUÇÃO, NEM SE COMPROVA QUE A EMPRESA EXECUTADA NÃO TINHA BENS. COM O PATRIMÔNIO AMEAÇADO DE PENHORA, NESTA HIPÓTESE, CABÍVEL É O MANDADO DE SEGURANÇA PARA COLOCAR FIM AO ATO ILEGAL.

RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.”(destaque da contestante).

Assim, nesse contexto, inquestionável a condição de parte ilegítima da contestante para figurar no pólo passivo da presente reclamatória.

II – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como bem demonstrado, a contestante deixou de integrar o quadro social da empresa reclamada muito antes da presente reclamação ser intentada. Por isso mesmo, não tem ela, contestante, legitimidade para responder aos termos da reclamatória, nem teria como fazê-lo, pois a contestante de há muito não tem controle sobre a empresa reclamada. Compete, sim, a empresa reclamada promover a defesa de mérito, pois é contra ela, “………….. LTDA”, que a reclamatória foi proposta.

III – DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer a contestante a sua exclusão da presente reclamatória por flagrante ilegitimidade passiva ad causam (art. 337, inciso XI – CPC), extinguindo-se, quanto a ela, o processo sem julgamento do mérito (art. 485,  inciso VI – CPC).

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Local, ……. de ……………. de …………

ADVOGADO

OAB/…… ……..

 

Reclamação trabalhista – Doença do trabalho – pedido de reintegração – Revisado em 05/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DA …. VARA DO TRABALHO DE …….

………………………………………, brasileiro, casado, operador de empilhadeira, maior, nascido aos …./…./…., portador do RG nº ……………………., CIC nº ……………………e CTPS nº …………………- série nº ……………., residente e domiciliado em ………………., na Rua …………………., bairro ………………cep: ……………….., por sua advogada que esta subscreve conforme instrumento de mandato em anexo ( doc. 1 ) vem, com o devido respeito à presença de V. Exa., propor como por proposto tem a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra a empresa denominada ……………………………………………., sediada em Guarulhos/SP, na Rua ……………………….bairro ………………….. ? cep: …………….., pelos motivos de fato e de direito que doravante passa a expor e a esclarecer:

01 – DA ADMISSÃO, FUNÇÃO , DEMISSÃO E SALÁRIO

O Reclamante ingressou aos serviços da empresa Ré em data de 02.05.96, para exercer a função de ajudante de produção, tendo sido promovido em 01.02.97 para operador de máquina I e um mês depois para operador de empilhadeira, quando foi dispensado sem justa causa em data de 20.11.97, época em que percebia a importância de R$ 651,20 ( seiscentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) por mês.

02 – DA JORNADA DE TRABALHO/ HORAS EXTRAS

O Autor foi contratado pela empresa Reclamada para trabalhar como ajudante de produção trabalhando em esteiras, serviço esse que era realizado em pé das 20:00 às 06:00 horas, com uma folga de apenas trinta ( 30 ) minutos para janta e descanso.

É forçoso esclarecer que o Reclamante trabalhava em esteira realizando serviço contínuo e repetitivo, razão pela qual a Reclamada deverá pagar as diferenças de horas extras laboradas e que excederam a 8ª diária e as 44 hora semanais em concordância com o disposto no art. 60 da CLT e Constituição Federal, incluindo seus reflexos e integrações nas verbas contratuais e rescisórias pela habitualidade, tudo com os acréscimos de juros de mora e correção monetária na forma de lei.

03 – DA INSALUBRIDADE

O Reclamante exerceu atividade insalubre pois trabalhava como ajudante de produção fazendo cerca de 1.800 a 2.000 filtros de ar por noite, em pé usando ambas as mãos e um dos pés , sendo certo que com um dos pés apertava o pedal para deslocar a forma superior do pistão de ar ao tempo que usava as duas mãos para retirar a parte inferior do produto, que normalmente vinha quente pela esteira, a ponto de muitas vezes se queimar quando as luvas utilizadas não eram adequadas.

E, todo esse trabalho exercido no setor de produção era realizado de forma contínua e com pausa para descanso de apenas trinta ( 30 ) minutos durante toda a jornada de trabalho, oportunidade única por ele utilizada para descansar e jantar rapidamente, sendo certo que a empresa jamais se preocupou em atenuar os esforços repetitivos ou o calor intenso dos produtos que rolavam nas esteiras, não lhe fornecendo os equipamentos individuais adequados.

É certo também que o despreparo da empresa Reclamada aliado com a ausência de equipamentos individuais adequados fez com que o Reclamante adquirisse a doença profissional denominada ANQUILOSE no dedo mínimo da mão direita e em III, IV e V quirodáctilos esquerdos, também denominado como MOLÉSTIA DE AMPRYTREN EM AMBAS AS MÃOS ( vide docs. ).

Portanto, o Reclamante requer que a empresa Reclamada seja condenada no pagamento do Adicional de Insalubridade durante todo o pacto laboral sob o percentual a ser calculado após a perícia a ser designada oportunamente pelo Mm. Juízo.

Da mesma forma, requer PERÍCIA MÉDICA em sua pessoa, a ser realizada por perito especialista em doenças profissionais a ser nomeado por esse Mm. Juízo, para que possa através de seus conhecimentos técnicos concluir sobre o nexo causal ( culpa da empresa) entre a doença adquirida pelo reclamante durante o período de trabalho e a atividade exercida no estabelecimento da empresa reclamada.

04 – DA REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO / INAPTIDÃO PARA DEMISSÃO
O Reclamante foi dispensado sem justa causa em data de 20.11.97 sendo certo que no exame demissional datado de 12.11.97 ( em anexo ) e assinado por profissionais da ……………… Assessoria e Consultoria Médico Ocupacional consta que o Reclamante estava INAPTO PARA O DESLIGAMENTO DA EMPRESA sendo certo que o médico que o examinou determinou que ele deveria retornar para reavaliação com relatório do especialista para o devido encaminhamento ao INSS. ( docs. ).
Entretanto, a empresa Reclamada NÃO SÓ IGNOROU A INAPTIDÃO do obreiro para o desligamento como também DEIXOU DE DAR PROSSEGUIMENTO AO TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO QUE SERIA O ENCAMINHAMENTO AO ESPECIALISTA DE MÃOS E AO INSS.

E, sendo certo para a empresa Reclamada a pretensão em dispensar o Reclamante independente do seu estado físico, a solução veio ao contratar um profissional que lhe forneceu o obrigatório Atestado Demissional com o resultado satisfatório e esperado: APTO PARA A DEMISSÃO.

Portanto, uma vez provado que o Reclamante estava INAPTO para o desligamento da empresa e estando ele EM TRATAMENTO DE SAÚDE, deve, a empresa Reclamada, ser condenada na sua REINTEGRAÇÃO à função exercida com o imediato encaminhamento ao especialista de mãos bem como ao INSS para tratamento.

Dessarte, além de reintegrá-lo à função, a empresa reclamada deverá também ser condenada no pagamento de todos os salários e demais verbas contratuais devidas desde 20.11.97 até a data do efetivo pagamento, tudo com juros e correção monetária.

05. DO PEDIDO

O Reclamante pleiteia :

a) Horas extras prestadas durante todo o período laborado, e face a habitualidade com seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias, incluindo os 30 minutos de intervalo diários não gozados, tudo com juros e correção monetária na forma de lei …………………………………………………………………….. R$ ………………………..

b) Reintegração do obreiro nas mesmas funções exercidas a partir de 20.11.97, face o verdadeiro Atestado Demissional de 12.11.97 onde foi apontado a sua INAPTIDÃO PARA O DESLIGAMENTO……………………………………………. R$ ………………………..

c) Pagamento de todos os salários e demais verbas contratuais/rescisórias devidas desde 20.11.97 até o efetivo pagamento após a condenação à reintegração, incluindo nos cálculos o pagamento das horas extras habituais e FGTS + 40%, de forma indenizatória
e diretamente ao obreiro, tudo com juros e correção monetária na forma de lei…………………………………… R$ ………………………

d) Adicional de Insalubridade devido durante todo o pacto laboral incluindo o período a ser reintegrado calculado sobre o percentual a ser considerado pela perícia a ser realizada oportunamente, tudo com juros e correção monetária…………………………………………………………………………… R$ ……………………….

e) A condenação da Reclamada no encaminhamento do Reclamante ao especialista de mãos conforme determinado quando do exame demissional, para posterior ingresso no INSS para o tratamento necessário ………………………….. R$ ………………………

Isto posto, e pelo que dos autos consta, o Reclamante requer com o devido respeito à V. Exa., digne-se de ordenar a NOTIFICAÇÃO da empresa Ré na pessoa de seu representante legal, para querendo, apresentar sua contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, trazendo aos autos todos os cartões de ponto em nome do obreiro bem como o original do Exame Demissional datado de 12.11.97 que está em seu poder, para alfim ser esta ação julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, com a condenação da empresa Ré na REINTEGRAÇÃO do Reclamante nas mesmas funções com o pagamento de todos os salários e demais verbas contratuais devidas desde 20.11.97 acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, além de imediato encaminhamento ao especialista de mãos e INSS, bem como custas e demais despesas de estilo e honorários advocatícios que V. Exa. haverá por certo de arbitrar face ao tipo de ação e aos motivos de seu ingresso.

Protesta-se provar todo o alegado por meio de provas não vedadas ao direito, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da empresa Ré, oitiva de testemunhas, perícias médicas no Reclamante e na empresa para apuração das condições insalubres exercidas pelo obreiro, constatações, e juntada de novos documentos que se fizerem necessários para contraprova no decorrer do processo, bem como expedição de ofícios aos órgãos públicos ( DRT, CEF, INSS, etc. ) para apuração de possíveis irregularidades que forem apontadas durante o curso processual.

. Dá-se a presente causa o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) para fins de alçada e de custas.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

…………, …… de ………. de ………..

(Nome e assinatura do advogado).

Manifestação sobre laudo e honorários periciais em processo trabalhista – Revisado em 05/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ….ª VARA DO TRABALHO DE ……….. – …

Autos do Processo nº ……….

Manifestação sobre laudo e honorários periciais

ANDREA ……………….., já qualificada nos autos da Lide Trabalhista, que promove contra a empresa X…………, processo indicado em testilha em tramitação perante esta D.Vara do Trabalho, por sua paráclita signatária, vem, com o súpero acatamento perante a conspícua presença de Vossa Excelência, na oportunidade que lhe conferiu o r.despacho de fl., antecipadamente, dizer e requerer sobre o

LAUDO PERICIAL E HONORÁRIOS, o quanto segue:

Em que pese o brilhantismo do Laudo Pericial de fls. …….. usque ….., ofertado pela Ilustre Senhora Dr.ª. Perita ………….., e médica do trabalho, nomeada, efetivamente, não há como se acolher a conclusão do laudo pericial item 10, fl……., no sentido de que “NÃO TRABALHOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO CONFORME A N.R.-15 EM SEUS ANEXOS”., uma vez que ficou TOTALMENTE PREJUDICADA A PERÍCIA no local laborado pela obreira, pois a Reclamada a modificou, consoante asseverado em fls. ……, do presente laudo pericial.
Assim, desde logo, a reclamante adota como razões de suas impugnações a bem detalhada exordial com as fotografias acostadas do real local de trabalho da obreira, o que, por si só, revela-se suficiente a contrariar, “data venia”, o laudo da Ilustre Perita do Juízo;
Por outro lado, verifica-se que, com a devida “vênia”, o trabalho desenvolvido pela I.Perita do Juízo não demonstra-se completo a elucidar o caso dos autos, neste passo, observa-se que o laudo pericial foi produzido e entregue sem que tenha havido melhor análise em face de não possuir FOTOGRAFIAS atuais do local de trabalho da reclamante, prejudicando mais uma vez a reclamante em demonstrar o local insalubre onde laborava para a reclamada.
Sobreleva esclarecer, que no início do laudo pericial a Ilustre Perita do Juízo não mencionou o início do labor da demandante, o que convém esclarecer diante da revogação da portaria 3.751, de 23/11/90, visto que o início do labor da Obreira foi aos 06 de novembro de 1.989, porquanto, é entendimento doutrinário pacífico acerca do tema em questão, onde no caso e perícias trabalhistas, o perito deverá observar-se se o reclamante laborou no período anterior à revogação do anexo 04. Em caso positivo, o que é o caso, a deficiência da iluminação acarretará o direito à percepção do adicional de insalubridade até a data da revogação do mesmo anexo, pois a nova portaria produz efeitos posteriores à sua publicação e não prejudica o direito adquirido, conforme preceituam o artigo 5º, Capítulo XXXVI da Constituição Federal e o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. (In Insalubridade e Periculosidade aspectos técnicos, Ed.LTR, 4ªEdição, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa).
Assim, a atividade desenvolvida pela reclamante inicialmente era de DESENHISTA, e o campo de trabalho é sua prancheta, e não podendo o campo de trabalho ser definido, a medição deveria ser feita num plano horizontal a 0,75m do piso, o que infelizmente não observou a D.Perita. Ao depois, a insalubridade deveria ser caracterizada quando o nível de iluminamento no campo de trabalho for inferior ao mínimo exigido para a atividade ali desenvolvida.
Outro aspecto deveria ser considerado, é que no quadro 1, anexo 4, não foi possível relacionar todas as atividades desenvolvidas nos diversos ambientes de trabalho. Sendo assim, o fato de uma atividade não constar explicitamente desse quadro não autoriza a perita a concluir pela inexistência da insalubridade, deveria ser pesquisada dentro do próprio quadro a atividade semelhante a desenvolvida e ser adotado o seu nível mínimo.
A inexistência da atividade no referido quadro não significa que o ambiente de trabalho não deva Ter qualquer iluminação e o empregado possa trabalhar no escuro??? A bem da verdade, os corredores e escadas, onde não são executáveis quaisquer atividades, o nível mínimo exigido é de 100 lux!!!!
Diante dos itens acima elucidados, o laudo pericial apresentado pela D.Perita do Juízo ficou prejudicado, visto que não retratou corretamente o local de trabalho onde a obreira desenvolveu seu labor durante todo o período trabalhado para a reclamada, tampouco elucidou visivelmente através de fotografias o atual local de trabalho modificado intencionalmente e preparado pela Reclamada para burlar e confundir a Ilustre Perita do Juízo, o que seria de esperar para aqueles que pressentem o insucesso.
Quanto aos itens ruído, umidade, calor, agentes químicos, ficou também prejudicada a perícia, uma vez que o local foi inteiramente modificado pela reclamada, ressaltando-se que a Obreira adquiriu uma visível falta de audição e um problema sério de renite alérgica laborando naquele local para a reclamada, chegando diversas vezes não conseguir conversar ao telefone com os clientes, mesmo com a porta fechada, devido ao alto ruído vindo das bombas e demais maquinários ali existentes (bombas de água, marcenaria, almoxarifado, lixeira química, carga e descarga de produtos químicos, material de limpeza), o que não poderemos verificar devido a falta de FOTOGRAFIAS não anexadas pela D.Perita, e ainda a falta de iluminação, o espaço físico prejudicado, o calor e os componentes químicos também foram prejudicados na perícia, devendo com toda certeza prevalecer os argumentos alinhavados em vestibular, assim como as plantas baixas do local de trabalho e fotografias anexados em proeminal, opondo-se neste ponto crucial mais uma vez ao laudo pericial apresentado.
Em arremate, consigne-se frisar quanto aos honorários periciais a reclamante requer novamente a Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, que isentam de despesas processuais, consoante jurisprudência pertinente, in verbis:
“EMENTA ? ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? HONORÁRIOS PERICIAIS ? A assistência Judiciária abrange não só a isenção das custas processuais mas também outras despesas, como honorários periciais a teor do artigo 3º, item I à V da Lei 1.060/50. Decisão, deu-se provimento ao recurso para isentar o reclamante do pagamento dos honorários periciais. ( TRT ? RO 5065/87 ? 10ªReg.Juiz José M.Castani – DJU ? 21/10/88 ? pg.61.).”
“De acordo com a Lei nº1.060/60, expressamente citada pela Lei 5.584/90, a assistência Judiciária pode ser requerida a qualquer tempo, sendo assim oportuno requerimento feito na fase recursal por advogado com poderes para tanto. AI a que se dá provimento.”.( TRT 10ªREG. AAI 565/88, rel. Juiz Benedito Alves Barcellos, DJ MG 10/03/89, pág.67.).”

Por derradeiro, quanto ao valor, pede a V.Ex.a. para arbitrar pelo Princípio da Equidade e a cargo da reclamada ante o direito à isenção na espécie. Pois, há mais objetos que a reclamante postulou e espera a procedência. A gratuidade de justiça, hoje, abrange todas as despesas processuais, inclusive custas, emolumentos, honorários periciais, conforme art. 98 e seguintes do CPC.
Outrossim, sendo a Lei de Ordem Pública em proteção ao economicamente pobre, a jurisdição pode isentar em qualquer fase processual. Esclarecendo, ainda, que a reclamante encontra-se desempregada, não apresentando condições econômicas para custear as referidas despesas processuais e honorários periciais.
Insta ressaltar, que a Obreira não concorda com o laudo pericial do Perito Assistente da reclamada, haja vista as argumentações alinhavadas nesta manifestação.
Por fim, requer a reclamante após a manifestação da reclamada o prosseguimento do processo com designação de audiência instrutória.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano)

(Nome e assinatura do advogado)

 

Trabalhista – Recurso Ordinário – Revisado em 05/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DA ——ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA CAPITAL – SP

AUTOS DO PROCESSO N.º ——/97

EMPRESA…. LTDA., já devidamente qualificada nos autos da LIDE TRABALHISTA que lhe move ANTÔNIO……, processo em testilha, por sua advogada in fine assinada, com procuração constante dos autos e tempestivamente, com o devido acatamento, vem, respeitosamente a conspícua presença de Vossa Excelência, INCONFORMADA, “data venia”, com a r. sentença que lhe foi desfavorável em parte, dela recorrer com fulcro no artigo 895, letra “a” da C.L.T., interpondo

RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Requerendo ainda a Vossa Excelência, se digne receber o recurso e, preenchida as formalidades legais, encaminhá-lo à Superior Instância, a fim de que, após conhecido, seja o mesmo processado e provido para reformar a r. sentença recorrida.

Outrossim, requer por último a juntada das Guias de Custas Processuais (DARFcód.1505) e do Depósito Recursal (FGTS-GRE) devidamente recolhidas, anexando ainda suas Razões de Recurso.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano)

(Nome e assinatura do advogado)

 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: EMPRESA ………. LTDA.

RECORRIDA: ANTÔNIO ………….

PROCESSO N.º : ………/97 – ….ª J.C.J./SP

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA TURMA

ÍNCLITOS JULGADORES

I – Ilustres Julgadores, a r. sentença recorrida, “data maxima venia”, deverá ser reformada por não espelhar o direito diante das provas carreadas aos autos, e os fundamentos de fato e de direito justificam a interposição deste apelo;

II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Insurge-se a Recorrente da contra a r. sentença de primeiro grau, no tocante a condenação “…de pagamento de horas suplementares com reflexos e a dobra de quatro período de férias acrescidas de um terço…” e outros itens desfavoráveis, uma vez que os direitos trabalhistas anteriores ao período de 11/9/1.992 (05 anos anteriores a data da distribuição do feito), estar-se-ão totalmente prescritos, o que não foi observado pela MM.Junta de Primeira Instância.

De mais a mais, a prescrição quinquenal, capitulada no artigo 7º, inciso XXIX, letra “a” da Constituição Federal de 05/outubro/1.988, fulmina todos os eventuais direitos e interesses do reclamante anteriores a cinco (05) anos contados do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, (11/9/97 data da distribuição) não podendo ser apreciados pelo Colegiado, na medida em que, fulminados pela prescrição quinquenal.

Desta forma, espera serenamente a Recorrente dos ilustres e cultos Julgadores desse Egrégio Tribunal, que ACOLHAM A PRELIMINAR ARGUIDA, reformando a r. sentença de primeiro grau nesse ponto crucial, para decretar como prescritos os períodos anteriores a 11/9/1.992, consequentemente reformando-se a r. decisão “a quo”, onde proferiu a condenação do pagamento de um período de férias 91/92 já prescrito legalmente, assim como pagamento de horas suplementares com reflexos de períodos igualmente prescritos, devendo os Honrados Magistrados adotarem os fundamentos de sentença quanto a prescrição Quinquenal, tornando-se assim uma medida de inteira e lídima justiça.

III – DAS HORAS SUPLEMENTARES E REFLEXOS.

Data maxima venia, há razões de sobra da recorrente, embasadas na lei, na doutrina e na jurisprudência, para que a r. sentença recorrida receba a censura da reforma. De fato.

Acena, também, r. sentença, com o fato do recorrido ter coerência a horas suplementares calcada em apenas um depoimento mentiroso e exagerado da sua única testemunha, fixando em r. sentença a jornada de trabalho de segunda a sexta feira das 7:30 às 19:00 horas.

Esse informes exagerados e mentirosos estão em evidência no depoimento da testemunha do reclamante que admitiu trabalhar sempre no mesmo horário do reclamante “…7:30 as 18:00; 19:00; ou 20:00 horas…”, porém jamais ajuizou reclamação trabalhista para receber horas extras da recorrente/reclamada, constando dos protestos do patrono da reclamada inconformado com o indeferimento de sua pergunta, onde cerceou o direito de defesa, posto que poderia constatar a imprestabilidade da prova que se prestou, elucidando o convencimento da Eg.Junta que jamais teria condenado a reclamada, ora recorrente, ao pagamento de horas suplementares e reflexos, mas sim diante da prova documental representada pela cópias dos livros de ponto e do acordo de compensação de horas de trabalho assinados, convalidando-os com o depoimento da testemunha da reclamada onde confirma que:

“………o horário normal da empresa era das 08:00 às 18:00 horas..” JAMAIS poder-se-ia condenar a recorrente por presunção da veracidade, haja vista o entendimento cristalizado dos nossos Tribunais em apreciação da matéria em tela, decidindo:

“A jurisprudência deste Tribunal, compendiada no Enunciado de Súmula n. 338, firmou o entendimento de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição da inicial, desde que não elidida por prova em contrário, só se verifica quando a empresa descumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (TST, E-RR 115.525/94.3, João Oreste Dalazen, Ac. SBDI -1 3.356/96).”(grifo nosso)
” Na esteira da orientação sumulada deste Tribunal, a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, por omissão da empresa em exibir os cartões de ponto, só existe quando esta última foi intimada sob as penas do art. 359 do CPC” (TST, RR 191.237/95.9, Milton de Moura França, Ac. 5ª T. 4.151/96).

“O Enunciado nº 338 desta Corte pacificou de vez a matéria, admitindo a inversão do ônus da prova apenas quando houver omissão injustificada por parte da empresa no cumprimento de determinação judicial de apresentação dos registros de horário, o que não corresponde à hipótese dos autos”(TST, RR 189.185/95.4, Armando de Brito, Ac. 5ª T. 3.743/96). Cartão de ponto

“A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74, § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (TST – Súmula 338).”·

Observe-se, ademais que o teor das ementas transcritas servem para efeito de ilustrar e corroborar ainda mais o entendimento esposado nesse recurso ordinário, indicando-se as remansosas jurisprudências quanto a matéria. Logo, “ad tempus”, o RECURSO ORDINÁRIO dever-se-a ser considerado provido, para reformar a r. decisão de Primeira Instância em sua totalidade, seguindo as diretrizes legalmente previstas, onde está visivelmente comprovado pelos documentos carreados que provam cabalmente que JAMAIS o reclamante/recorrido excedeu sua jornada laboral.
Nesse ponto, a r. sentença recorrida merece reforma, por ter CERCEADO O DIREITO quando indeferiu a pergunta do patrono da reclamada que desmascararia as inverdades contidas em depoimento e exordial, e por ter a r.sentença “a quo”, diante dos depoimentos contraditórios condenado por presunção a hora suplementar descaracterizando DOCUMENTOS LÍCITOS de ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS legalmente previsto no Estatuto Consolidado, in verbis:

“Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida [2] de horas suplementares [1]-[6]-[8], em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração [3]-[4]-[5] da hora suplementar, que será pelo menos 50% superior à da hora normal (obs.: percentual fixado pela CF/1988, art. 7º).

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado [6] pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias (red. L. 9.601/98).

Destarte, a prova documental deverá prevalecer, face o depoimento mentiroso e malicioso da única testemunha do reclamante, onde declara com alegações fúteis e imprecisas que fazia o mesmo horário do reclamante, não sabendo precisar com veemência o horário de saída se era às 18:00; ou as 19:00; ou às 20:00 HORAS. No mais, data venia, não!!! Iria se rebelar, reclamar, e bater às portas da Justiça, como lhe seria absolutamente lícito fazer o depoente????. Entretanto, não o fez deveras que jamais existiu jornada suplementar, porém seu testemunho distorce a verdade dos fatos para beneficiar um amigo íntimo para que o mesmo receba verbas suplementares de forma ilícita, e o que é pior o MM.Juizo de Primeira Instância acreditou nas estapafúrdias alegações declinadas, desconsiderando documentos lícitos assinados pelo próprio reclamante, como por exemplo: Acordo de compensação de horas e livros de ponto assinado e anotado de próprio punho pelo recorrido e pela testemunha.
Portanto, Honrados Julgadores, a respeitável decisão de 1º grau, não havendo uniformidade nos depoimentos das testemunhas e reclamante, há de ser reformada ou decretada improcedente.

Ademais, assim têm reiteradamente entendido nossos Tribunais;

“O trabalho extraordinário não é regra geral e sim exceção, por isso que sua prova tem que ser robusta, inconteste, não servindo para sua aferição meros indícios”.(TRT da 8_região, Processo n.º328/84, Ac.412/84, por maioria, Relator Juiz Orlando Sozinho Lobato).”

IV – DO CARGO DE CONFIANÇA
No mesmo passo, a r. sentença recorrida merece reforma por ter restado provado nos autos pelo depoimento da própria testemunha do reclamante que confessou ser subordinado ao reclamante, e ainda pelo depoimento da testemunha da reclamada :

“…..que o reclamante tomava conta de toda a parte do escritório administrativa e era contador da empresa; durante todo o período que o reclamante laborou para a empresa era dele que partia as ordens de serviço na parte administrativa dos serviços a serem executados pelo depoente; suas ordens eram verbais e eventualmente escritas; e que o reclamante exercia o cargo mais elevado na hierarquia recebendo salário superior aos demais empregados…”
Ora, Ilustres Magistrados, diante dessas afirmações supra declinadas não paira dúvida alguma sobre o cargo de confiança realmente exercido pelo reclamante, ora recorrido, visto ser Contador e Gerente Administrativo, com subordinados ao seu inteiro comando, aos quais ditava ordens de serviço de caráter inteiramente administrativo e comandava conjuntamente com um dos sócios da reclamada a parte administrativa da empresa, como aplicações, faturamento, recursos humanos, etc, ou seja, o reclamante, sempre teve em suas mãos o comando administrativo da empresa, agindo de suas atribuições de cargo de confiança, coordenando funcionários em cada setor administrativo da empresa, pois todo o serviço executados pelos seus subordinados passavam sempre pelo seu aval e aprovação, simplesmente porque era ele quem explicava e colocava em prática as alterações legislativas pertinentes ao ramo de atividade da reclamada, era o próprio reclamante que entrevistava seus subordinados para contratar, era ele (reclamante)quem aplicava as punidades aos funcionários da administração quando os mesmos faltavam ou agiam diversamente do ordenado, e indicava os cortes necessários de funcionários a serem feitos pela empresa.
Diante disso, a r. decisão de primeira instância merece reforma nesse ponto crucial, posto que estribou-se a Doutas Turmas do Magnânimo Egrégio Tribunal do Trabalho, ao fundamentarem suas teses previstas na Lei, considerando cargo de confiança de contador in verbis:

” Considera-se cargo de confiança o de gerente administrativo, correspondente a CONTADOR, quando exercita poderes de mando e fiscalização e substituía o dono da empresa na sua ausência(sócio). Consequentemente, indevida a condenação de pagamento da 9ª e 10ª horas laboradas, como extras.” (TRT 9ªReg.RO694/85, Rel.Juiz Lauro Stelifeld Filho, julgado em 09/7/85 – Jurisprudência brasileira trabalhista, vol.27, ed.Juruá, Curitiba, pag.68).
” O fato do exercente de função de confiança não estar investido de poderes que permitam a admissão e demissão de funcionário, não descaracteriza a função de confiança, nomeadamente se resta comprovado que ele era o chefe de seção, possuindo subordinado, pois, de regra, nem gerente de produção pessoal detém esses poderes, mas nem por isso se vai dizer quer não está enquadrado como exercente de cargo de confiança.”. (TRT 10ªTurma Reg.RO6079/90 – (ac.1ªT.1114/92) – Relator Juiz Franklin de Oliveira, DJU 3.6.92, pág.15.584).

V -Assim, tendo a r. decisão de primeiro grau, imperiosamente condenado a Recorrente(reclamada) ao pagamento de horas suplementares e reflexos, por entender que o autor não desfrutava de cargo de confiança, claro se torna a necessária reforma do decisum nesse aspecto, ante a função exercida pelo reclamante/recorrido de Contador/Gerente Administrativo, havendo poderes de mando verbal e gestão, entendimento este calcado na doutrina e na jurisprudência alinhavado nesse Recurso, importando como medida de sábia e cristalina justiça.

VI – DAS FÉRIAS

Olvida-se, “ad cautelam”, ainda a eg. Junta de primeira instância ser merecedora a reforma da r. sentença de primeira instância, pois determinou que a reclamada (recorrente)procedesse ao pagamento de quatro período de férias acrescidas de um terço, simplesmente por presunção, descaracterizando novamente os documentos colacionados aos autos que demonstram sem sombra de dúvida que o reclamante, ora recorrido, percebeu todas as suas férias gozando-as integralmente. Se não bastasse a isso, a MM.Junta “a quo”, não atentou-se para o depoimento da testemunha da reclamada, “que o reclamante gozou as férias em descanso assim como o depoente…”, ou seja, como Gerente Administrativo não teria o reclamante direito a gozar de suas férias em descanso igualmente aos seus subordinados??? E o que é pior, é um autêntico “super homem”, pois laborou durante 11 anos sem nunca tirar férias em descanso??? É deveras incompreensível que a MM.Junta de primeira instância concordou com as alegações vagas e risíveis da exordial, decidindo pela condenação nesse ponto, merecendo contudo, reforma, uma vez que os documentos colacionados aos autos espelham a veracidade dos fatos, contribuindo ressaltar, que a própria testemunha do reclamante era sub-contador, levando a crer que na ausência do reclamante, aquele o poderia fazer-se substituir.

VII – DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS

Olvida-se, “ad cautelam”, ainda a eg. Junta de primeira instância ser merecedora a reforma da r. sentença de primeira instância, pois determinou que a reclamada (recorrente) procedesse ao pagamento dos encargos fiscais e previdenciários sobre as verbas a que foi condenada, sem contudo, autorizar aos descontos cabíveis entendendo ser de responsabilidade exclusiva da Reclamada (recorrente), o referido recolhimento, entendimento esse, do qual discorda inteiramente a Recorrente pelos motivos de que nada tem a pagar referente verbas contratual, haja vista as mesmas já foram anteriormente descontadas e recolhidas as contribuições pela Recorrente à época da retenção, consoante restou demonstrado em toda a instrução processual.

Destarte, a lealdade processual da reclamada, ora recorrente, estar-se-á presente nos autos que não recusou-se a pagar o que é devido de direito ao reclamante, ora recorrido durante todo o período laborado, mas clama reforma da r. sentença de primeira instância também neste item de litigância de má-fé, onde a condenação foi calcada em presunções sem nenhuma fundamentação, haja vista os documentos elencados e o cerceamento de defesa para provar a realidade dos fatos argumentados durante a instrução.

Face ao exposto, invocando os suplementos jurídicos sábios e justos dos Eminentes Julgadores, espera que esse Egrégio Tribunal conheça do presente recurso, dando-lhe provimento para reformar a sentença recorrida dando a improcedência da ação, com base nas razões aqui demonstradas e como medida da mais lídima e salutar

JUSTIÇA ! ! ! !
” EX POSITIS , JUTITIA UT SEMPER SERATUR” ! ! !

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

Reclamação trabalhista – Petição inicial – Revisado em 05/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DA ……….. JUNTA

DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ……………… – …..

MARIA…………….. , nascida em …/………../…………, brasileira, solteira, balconista, portadora da C.T.P.S. n.º…….., Série ……….., e da Cédula de Identidade R.G. sob n.º ……………., e, C.P.F. sob n.º ……………………., residente e domiciliada nesta Capital na Rua ………………………, através de seus advogados e bastante procuradores adiante assinados, com o devido instrumento de procuração incluso, vem, com o devido acatamento perante Vossa Excelência a fim de propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de JOSÉ………… ? ME., (LANCHONETE ……..), pessoa jurídica, inscrita no C.G.C. sob n.º …………………….., estabelecida na Rua ………………….. – …………. – ….. – CEP …………….; nos termos do artigo 840 e seguintes da C.L.T., pelos motivos de fato e de direito que de ora avante, passa a expor:

DA JUSTIÇA GRATUITA

Esclarece a reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC;

I – Da Admissão

A Reclamante ingressou aos préstimos da Reclamada em 08/outubro/1.997, sendo que, ao contrário do que preceitua o artigo 29 c/ com artigo 41 da CLT, em sua CTPS não foram anotados registros, devendo ser oficiado aos órgãos competentes, para aplicação da multa contida no artigo 47 e 53 da referida Norma.
Ademais, face a irregularidade constatada, requer-se a expedição de ofícios ao DRT, CEF, E INSS, para tomada das devidas providências.

Ressalta-se que a reclamante exercia a função de BALCONISTA, percebendo como salário último a importância de R$ 330,00 (Trezentos e Trinta Reais) por mês, acrescido de uma estimativa de gorjeta de R$27,19 (Vinte e Sete Reais, Dezenove Centavos), totalizando vencimentos de R$357,19 (Trezentos e Cinquenta e Sete Reais, Dezenove Centavos).

II – MULTA PELO ATRASO NO REGISTRO

Caso a reclamada venha a ser condenada em alguma obrigação de fazer (Verbis Gratia – efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante), deverá ser fixada multa nos termos dos artigos 816 do CPC, por atraso no seu cumprimento, a contar da data do transito em julgado da R. Decisão.

III – VERBAS DO PERÍODO SEM REGISTRO

Ressalta-se que devido a falta de registro, a reclamante ficou prejudicada em relação ao pagamento das verbas decorrentes do pacto laboral. Destarte, não percebeu a reclamante férias + 1/3 da Constituição Federal, 13º salários e depósitos fundiários + 40% durante todo pacto laboral, fazendo jus aos mesmos, com as devidas incidências legais, observando-se o disposto no artigo 467 da CLT (a multa deverá ser corrigida pela variação diária da UFIR, conforme instrução normativa n.º 02, de 12.03.92, artigo 5º, parágrafo Único, item b).

Independentemente das sanções administrativas previstas no Decreto-Lei 368 de 19 de dezembro de 1.968, deve a reclamada, nos termos do artigo 22 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1.990, responder pelos depósitos fundiários acrescidos de juros de 1% ao mês, além da multa de 20%, com incidência na multa fundiária de 40%.

IV – Da Jornada de Trabalho

Cumpriu, em todo o pacto laboral, o horário das 06h00m às 15h00m, de Segunda à Sábado, sem intervalo para descanso e alimentação; com descanso semanal aos domingos.
V – HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS

A reclamante faz jus as horas extras supra declinadas, demonstradas em relatório acostada a inicial, acrescida do adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) nos termos do artigo 7º, Inciso XVI da Constituição Federal, perfazendo, portanto, uma média de 216 (Duzentos e Dezesseis) horas suplementares por mês, sem jamais a reclamada ter remunerado.

Considerando que a reclamante sempre trabalhou em sobrejornada, essas horas prestadas com habitualidade integram a remuneração para todos os efeitos legais, de modo que devem refletir nas férias, 13º salários, D.S.R.?s., F.G.T.S. e verbas rescisórias, conforme entendimentos jurisprudências cristalizados nos Enunciados de Súmula do E. TST – 45, 63, 76, 94,151 e 172.

VI – INTERVALO INTRA-JORNADA

A Reclamante não dispunha de intervalo para refeição e descanso, sendo frontalmente descumprido o que determina o artigo 71 da CLT, tendo-se com ininterrupta a jornada de trabalho, cabendo à mesma, o recebimento de 01 hora extra referente aos 60 minutos destinados à alimentação e repouso, não desfrutado, como hora extraordinária , com reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, DSR?s, FGTS + 40% e verbas rescisórias, conforme jurisprudência a qual pedimos “venia” para transcrever a seguir:

” SE A EMPREGADORA CONCEDE MENOS QUE SESSENTA MINUTOS DE DESCANSO INTRAJORNADA, O OBREIRO SUJEITO A OITO HORAS DE TRABALHO POR DIA, HÁ DE SER CONDENADA NO PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA, POR VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE O ARTIGO 71 DA CLT”( TRT 2º Região – 1ª Turma – Ac. 0291000743 – DJE, 07.06.91 – pag. 85 ).
” A INOBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NÃO SE TRATAR DE INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA, ASSEGURA AO EMPREGADO O DIREITO DE RECEBER A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO COMO EXTRA “( TRT 12ª Região – 1ª Turma – Ac. 1780/90 – DJSC 07.06.91 – pg.28 ).

VII – D.S.R.s.

A autora jamais foi registrada ficando prejudicada em relação ao percebimento dos D.S.R.s, visto que não tinha folga remunerada, fazendo jus aos mesmos, deixou a reclamada durante todo o período laborado de pagar os reflexos das horas normais e extraordinárias nos D.S.R.s.

Por não receber os D.S.R.s a reclamante ficou prejudicada ao recebimento de férias, 13º salário, depósitos fundiários e verbas rescisórias, pois o D.S.R. integra o salário da obreira para todos os fins, fazendo jus às diferenças, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.

Requer, outrossim, sejam os referidos consectários pagos na forma corrigida e atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora, bem como integrados nas verbas contratuais e rescisórias de todo o período.

VIII – DA ESTABILIDADE DA GESTANTE

A Obreira à época da dispensa encontrava-se grávida de UM MÊS E DUAS SEMANAS, conforme se verifica em documentos anexo, portanto, faz jus a estabilidade provisória, consoante dispõe o artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Transitórias, combinado com o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, in verbis:
“ARTIGO 10,INCISO II: Fica Vedada a Dispensa arbitrária ou sem justa causa;
I – ……

II ? da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.”

Destarte, a reclamante faz jus em perceber os salários correspondentes aos meses de dezembro/1.997 à junho/1.998, até o parto, e de julho/1.998 à novembro/1.998, cinco meses após o nascimento da criança, correspondente a 12 salários, bem como 12/12 avos de férias simples, mais 1/12 avos de férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 Constitucional, 13º salário a razão de 10/12 avos + 3/12 avos do período estável.
A Reclamada deverá ainda, arcar com as verbas relativas ao FGTS e a indenização fundiária referente ao período da estabilidade, uma vez que não foram efetuados os depósitos fundiários, bem como a indenização de 40% de maneira integral e correta, pois os depósitos devem ter como base de cálculo o salário de R$330,00(Trezentos e Trinta Reais).

IX – DAS VERBAS RESCISÓRIAS/DA MULTA DO ARTIGO

477 PARÁGRAFOS 6º E 8º DA CLT.

As verbas rescisórias não foram liquidadas até a presente data. Faz jus, portanto, a Reclamante ao pagamento do saldo de salário de 15 dias do mês de dezembro/97, aviso prévio, 13 salário proporcional (4/12) referente à 1.997/1.998, férias proporcionais de 3/12 avos acrescida do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais, inclusive FGTS, além da multa prevista no artigo 477, parágrafos 6º e 8º da CLT. É o que ora se requer.

É de salutar, portanto, a demandante foi injustamente dispensada em 15/dezembro/1.997, sem receber até a presente data, os consectários legais, “a contrariu” do que determina o parágrafo 6º do artigo 477 da C.L.T., incorrendo na multa prevista no parágrafo 8º do mesmo diploma legal, sendo que a multa deverá ser corrigida pela variação diária da UFIR conforme instrução normativa n.º 02 de 12.03.92, artigo 5º, parágrafo único, item “b”.

Outrossim, requer a Autora sejam, as referidas diferenças, pagas na forma corrigida e atualizada até data do efetivo pagamento acrescidas dos juros de mora.

Por derradeiro, sem ter recebido suas verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas, a reclamante, não teve outra alternativa, senão bater as portas do judiciário em busca da tutela jurisdicional.

X – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DOS PIS

Devido a falta de registro imediato em sua CTPS, impõe-se o pagamento de um salário mínimo a título de INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO PIS, conforme Enunciado 300 do TST e Súmula 82 do TFR.

XI – SEGURO DESEMPREGO

Devido o não registro, a reclamante ficou prejudicada quanto ao recebimento do seguro desemprego. Deverá, a reclamada, arcar com a indenização de forma direta correspondente aos prejuízos advindos da injustificada postura, apurável na importância de R$858,24 (Oitocentos e Cinquenta e Oito Reais, Vinte e Quatro Centavos).

XII – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Requer-se a condenação da reclamada nos honorários advocatícios, ante ao princípio da sucumbência, que encontra-se fundamentado no texto da Lei n.º 8.906/94, em seu artigo 22, vez que os patronos do reclamante são devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme já constou na primeira lauda da presente.

XIII – DAS VERBAS PRETENDIDAS

Diante de tudo o quanto aqui exposto, pretende a Reclamante seja a Reclamada compelida a lhe pagar as verbas abaixo indicadas, acrescidas de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios:

Reconhecimento do Vínculo empregatício de 08/10/1.997 à 15/12/1.997 com as devidas anotações em sua CTPS.
Pagamento de salários correspondente ao período Estabilidade, ou seja, 12 meses, dezembro/1.997 à junho/1.998, até o parto, e de julho/1.998 à novembro/1.998, cinco meses após o nascimento da criança, bem como 12/12 avos de férias simples, mais 1/12 avos de férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 Constitucional, 13ºsalário a razão de 10/12 avos + 3/12 avos, FGTS, 40% sobre FGTS, e demais verbas não elucidadas;. ………………………………………………….R$ 2.039,07
Indenização pelo não recebimento do seguro desemprego…….R$ 858,24
Depósitos de FGTS de todo período……………………………….. R$ 142,40;
Indenização de 40% sobre o FGTS face à dispensa imotivada, bem como sobre as verbas rescisórias, inclusive aviso prévio..R$ 56,96;
aviso prévio……………………………………………………………..R$ 357,19;
Saldo de salário de 15 dias de dezembro/1.997…………………R$ 178,60;
13º salário proporcional/1997(04/12)……………………………..R$ 119,06;
Férias proporcionais (3/12) e terço Constitucional……………….R$ 119,07;
multa do artigo 477, parágrafos 6º e 8º da CLT…………………R$ 357,19;
pagamento dos DSR?s de todo o período…………………………..R$ 124,49;
horas extras c/adicional de 50% e 100% de todo período …….R$ 633,44;
l.1) Integração das H.Extras no Aviso Prévio, férias +
terço Const.,13º sal., sobre FGTS+40%……………………. R$ 346,95;
l.2) Integração das H.Extras nos DSR?s………………………………R$ 124,50;

Indenização compensatória do PIS.-………………………………..R$ 136,00;
Pagamento do FGTS +40%+20%+1% sobre as verbas supra,……………..R$ 1.294,00;
—————————–
SUB TOTAL DAS VERBAS APURADAS…………….R$ 6.887,16

XIII.1 – DEMAIS PEDIDOS:

honorários advocatícios na forma do artigo 22 da Lei 8906/94;
juntada do contrato social da reclamada;
aplicação do artigo 467 da CLT;
aplicação do artigo 75 por infração ao artigo 71 ambos da CLT;
Expedição de ofícios denunciadores à DRT, CEF, INSS, para aplicação das medidas punitivas cabíveis diante das irregularidades aqui denunciadas( Lei 8.844/94).
aplicação dos artigos 47 e 53 da CLT;
aplicação da multa pelo atraso na obrigação de fazer.
Aplicação das cominações previstas do artigo 729 da Lei Consolidada e no artigo 816 do Código de Processo Civil;
O quantum condenatório deverá ser apurado em liquidação, devendo ser observados todos os reajustes salariais que beneficiaram e que beneficiarão a sua categoria profissional, concedidos através de Legislação, Dissídios, Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho, Aditamentos, etc., devendo ainda serem observados os demais direitos e vantagens que forem deferidos a referida categoria profissional.
Juntada do Contrato Social da Reclamada.
Esclarece a reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, juntando para tal fim, a inclusa declaração;
VERBAS LÍQUIDAS A RECEBER…………………..R$ 6.887,16
Desligamento Dezembro/1.997

Índice de correção – 1,132955

Crédito atual da reclamante………………….R$ 7.802,85

XIV – DAS PROVAS

Protesta-se por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confissão, juntada de documentos, inquirição de testemunhas, exames, perícias, vistorias e tantas outras quantas forem necessárias para prova de tudo quanto aqui afirmado.

XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Requer-se que as verbas de natureza salarial sejam pagas em primeira audiência, sob pena do artigo 467 da C.L.T., bem como requer que a reclamada junte aos autos Contrato Social ou ata de Assembléia, nos termos do artigo 75, inciso VIII do CPC, todos os comprovantes de pagamentos, de depósitos fundiários GRs e REs, controle de frequência nos termos e finalidades dos artigos 396 e 400 do CPC,

Requer, outrossim, que as Contribuições Previdenciárias fiquem a cargo da Reclamada, em face do disposto no artigo 33, parágrafo 5º da Lei 8.541/92, entendendo-se como rendimento, somente os juros, com apoio da súmula 493 do Colendo TST, respeitando assim, a integridade salarial Constitucional e legalmente assegurada pelo artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal e art. 462 da C.L.T.

Requer ainda a reclamante que todas as notificações a serem publicadas sejam feitas em nome de sua patrona, ou seja, ……………………, OAB/…. ………… com escritório na ………………….. – São Paulo – SP – CEP ………………..;

Isto posto, requer se digne V.Ex.a., D. Junta, determinar a notificação da reclamada, sob pena de revelia, para querendo, contestar a presente reclamatória, acompanhando-a até seus ulteriores trâmites, quando deverá ser julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a condenação da reclamada no pagamento das verbas postuladas, acrescidas de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, bem como suportar os ônus dos recolhimentos fiscais e previdenciários, como medida de lídima

JUSTIÇA!!!!!!!!!

XVI – DO VALOR DA CAUSA

Dá a presente o valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), por estimativa, inclusive para efeito de alçada.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

Contestação trabalhista – Revisado em 05/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DA ……ª.

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ……… – …

AUTOS DO PROCESSO N.º ………./…

CONTESTAÇÃO

PRODUTOS ….. LTDA, pessoa jurídica, situada nesta capital, na Rua……………… – CEP ……………, com C.G.C. sob n.º ………….., representada por seu sócio SR. ……….., brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade R.G. sob n.º …………., e, C.P.F.(MF) sob n.º ……………., através de seus advogados e bastante procuradores adiante assinados, nos autos da LIDE TRABALHISTA, processo em epígrafe, em tramitação nesta D.Junta, proposta por MARCOS…….., vem, mui respeitosamente apresentar e requerer a juntada de sua

CONTESTAÇÃO articulada preliminares e defesa de mérito, atendendo o Princípio da Eventualidade da defesa, como sub princípio da concentração e contraditório do processo, a contestante “ad cautelam” e para efeito de improcedência dos pedidos, contesta objeto por objeto, para ao final requerer:

Lastreada em inverazes e infundadas alegações, vêm o autor bater às portas desta Justiça Especializada do Trabalho, pretendendo a condenação da empresa, objetivando receber os consectários de direito originários da relação de emprego havida entre as partes de 01/11/1.992 a 23/12/1.997, alegando verbas rescisórias ante a falta de pagamento; FGTS e indenização substitutiva; reconhecimento do vínculo empregatício; indenização substitutiva do seguro-desemprego; Férias em dobro + 1/3 período 92/93;93/94;94/95;95/96; férias simples96/97, acrescida de 1/3 legal; férias proporcionais2/12 avos +1/3 constitucional; 13ºsalário proporcional97/(12/12); multa do artigo 477 da CLT; multa do art. 467 da C.L.T.; horas extras e integrações nos DSRs; Registro, baixa e atualização na C.T.P.S.; Pagamento de saldo de salário de 23 dias. Dá a causa o valor de R$ 2.000,00.

Entretanto, “data maxima venia”, dos nobres patronos “ex-adversos”, a nada de tudo quanto postula faz o reclamante o mais remoto jus, estando o presente feito fadado ao mais cediço e rotundo insucesso. É o que procurará demonstrar a Contestante no decorrer destas, desluzidas, razões defensivas.

Elenca o Reclamante seu pedido nos itens da exordial. Conforme, a seguir, cabalmente demonstrara a Reclamada, NENHUMA RAZÃO tem o reclamante, destinado-se o seu pleito, integralmente, a IMPROCEDÊNCIA.

Isto porque, não se pode, de nenhuma forma, prosperar uma reclamação trabalhista explicável tão-somente pelo inegável intuito do Reclamante de se locupletar indevidamente às custas da Reclamada.

IMPROCEDE a pretensão do autor.

A vertente, reclamatória, QUE A RECLAMADA CONTESTA de maneira mais veemente, não é, positivamente, daquelas que devam ser vistas e examinadas com bons olhos pelos Doutos e Cultos Julgadores.

É que o Reclamante, em sua peça inicial, no propósito malsão de driblar a ação da JUSTIÇA, faz alegações cavilosas e que não correspondem de longe, “data maxima venia”, à verdade, tudo com o fito de locupletar-se ilicitamente, as custas de outrem. Isto porque, foi criada uma estória fantasiosa para tentar, sob o pálio do judiciário, espoliar as algibeiras da Reclamada, quiçá na vã esperança de uma possível revelia, que felizmente, NÃO OCORREU.

PRELIMINARMENTE

1.) PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Argui a reclamada a prescrição quinquenal, capitulada no artigo 7º, inciso XXIX, letra “a” da Constituição Federal de 05/outubro/1.988, para fulminar todos os eventuais direitos e interesses do reclamante anteriores a cinco (05) anos contados do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista.

Desta forma, propondo a reclamatória em 02/julho/1.998, reconhece-se que eventuais direitos anteriores a 02/07/1.998 não poderão ser apreciados pelo Colegiado, na medida em que, fulminados pela prescrição quinquenal.

2.) INÉPCIA DA INICIAL

A exordial é inepta pois quanto aos pleitos, ficando as letras “a” usque “m”, sem razão de ser os pedidos, e a essa conclusão também restará demonstrado pelos documentos trazidos à defesa consoante PROCURAÇÃO PÚBLICA DE MARIA……….. NOMEANDO PARA O AUTOR(SEU ESPOSO) COMO SEU PROCURADOR CONFERINDO-LHE OS MAIS AMPLOS, GERAIS E ILIMITADOS PODERES PARA REPRESENTÁ-LA EM TODOS NOS ATOS JUDICIAIS QUE DEMANDEM SUA PRESENÇA, OUTORGA ASSINATURA ETC., COMO SÓCIO FOSSE.

Ademais, fatos foram narrados na exordial, porquanto a causa de pedir não existe, visto que jamais existiram verbas a serem quitadas ao Demandante, uma vez que jamais foi empregado da Demandada.

Cumpre, pois, “concessa venia”, declarar-se-a inepta a inicial, extinguindo-se a lide sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485 e 330 ambos do C.P.C.

3.) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE PARTES – ART. 485 INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O processo ajuizado pelo reclamante face à reclamada deve ser julgado extinto sem julgamento do mérito em virtude da ilegitimidade da reclamada para figurar no pólo passivo da ação.

E a essa conclusão a E. Junta chegará quer pelos documentos trazidos à defesa, quer pelo sopesamento correto se fará do amontoado de fatos inverídicos narrados nas páginas da inicial.

O reclamante jamais foi empregado da reclamada não tendo nenhum documento ou registro do mesmo.

A reclamada jamais contratou o reclamante, tendo em vista que o autor É PROCURADOR DE UMA DAS SÓCIAS DA EMPRESA, TORNANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE A PARTIR DO MANDATO OUTORGADO EM PROCURAÇÃO PÚBLICA DATADO DE 06/OUTUBRO/1.992, SEU PROCURADOR, AGINDO COM AMPLOS, GERAIS E ILIMITADOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO EM NOME DE SUA ESPOSA (MARIA………..) que jamais compareceu a empresa, transferindo assim a responsabilidade de seus trabalhos a seu esposo (reclamante), como comprovam os documentos colacionado a esta defesa, não havendo subordinação, vinculação intuito personae, prestação de serviço de forma pessoal, tampouco remuneração ao mesmo.

Por conseguinte a reclamada não se adequa como empregador, “in casu”, nos termos do artigo 2º da CLT, resultando provada a ilegitimidade arguida.

Evidencia-se, pois, a absoluta inexistência do vínculo empregatício, bem assim configuração da reclamada do processo sem julgamento de mérito.

Cumpre seja o Reclamante julgada carecedora de ação, em razão de que nunca foi empregada da reclamada.

Com efeito, estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Estatuto Laboral: “CONSIDERA-SE EMPREGADO TODA PESSOA FÍSICA QUE PRESTAR SERVIÇO DE NATUREZA NÃO EVENTUAL AO EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE E MEDIANTE SALÁRIO”.

Reitera, assim, a reclamada, que o reclamante jamais foi seu empregado. Cumpre, pois, “concessa venia”, declarar-se inepta a inicial, extinguindo-se a lide sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485 e 330 ambos do Código de Processo Civil.

4.) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE UM DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL – ART.840 DA CLT C/C ART. 319, 321 e 337 INCISO V TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O processo ajuizado pela reclamante face à reclamada deve ser extinto sem julgamento de mérito, em virtude de faltar um dos requisitos inerentes ao processo do trabalho, deixando o reclamante de inserir as verbas líquidas, elementos imprescindíveis para que a contestação fosse elaborada com perfeição, concomitantemente o valor da causa não corresponde com o conteúdo econômico da ação, vale dizer a importância perseguida pelo obreiro não guarda consonância com o objeto da providência pretendida em juízo, deveras que o salário declinado em proemial ser na importância de R$10.000,00 e o valor atribuído a causa é aleatório estando ainda precluso o seu prazo.

Entretanto, impende consignar que o litigante não possui liberdade para estimar o valor da causa, exceto apenas nos casos em que este seja incerto, ou que não tenha conteúdo econômico ( o que inocorre in casu).

De mais a mais, por envolver matéria de ordem pública, o valor a ser atribuído a causa não se sujeita ao arbítrio das partes, devendo obrigatoriamente refletir aquilo que economicamente se pleiteia. Porquanto, um dos requisitos da peça exordial é o valor da causa. Estando este incoerente com os pedidos formulados a petição não preenche os requisitos legais, estando a peça vestibular inepta.

Porquanto, pelo princípio da oportunidade que o patrono do reclamante não usufruiu no momento concedido para emendar a inicial (10 dias) decaiu, por conseguinte o seu direito, estando em preclusão, como é sabido consoante Enunciado 263 do TST que pedimos “venia” para transcrevermos:

“O TST tem o entendimento de que o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhado de documento indispensável à propositura da ação OU NÃO PREENCHER OUTRO REQUISITO LEGAL, SOMENTE É CABÍVEL SE, APÓS INTIMADA PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE EM DEZ DIAS, A PARTE NÃO O FIZER”.

Cumpre, pois, “concessa venia”, declarar-se inepta a inicial, extinguindo-se a lide sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, 321 parágrafo único e 337 inciso V todos do Código de Processo Civil.
A guisa de introdução a presente Contestação, cumpre realçar que a presente ação nada mais é que uma das muitas aventuras com que reclamantes inescrupulosos abalançam-se a tentar inutilmente, sob o pálio da Justiça Obreira, receber aquilo a que não tem direito, dando desnecessário trabalho a todos e, o que é pior, alimentando a pletora de pleitos sem fundamento fático algum e obrigando as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Secretarias a uma injustificável perda de tempo e acúmulo de serviço. “Ad Initio” requer a reclamada seja considerado o reclamante litigante de má-fé, com as consequências previstas em Lei.

Entretanto, em observação ao elementar Princípio da Eventualidade, à reclamada caso prospere a reclamatória, apresenta a seguir a contestação do mérito, para fazê-lo no momento correto, como segue:

NO MÉRITO

5.) DO CONTRATO DE TRABALHO

No mérito propriamente dito, consoante depreende-se da inclusa PROCURAÇÃO PÚBLICA ORIGINAL, o reclamante JAMAIS iniciou aos préstimos na reclamada aos 01/11/1.992, exercendo a função de Gerente de Marketing .

Todavia, não procede a graciosa alegação do reclamante na peça vestibular, de que a reclamada não efetuou o registro do contrato de trabalho, é bem verdade que não o fez, posto que trata-se de procurador com mandato público outorgado por uma das sócias (sua esposa), para em nome dela (Sr.ª MARIA…….), gerir com amplos, gerais e ilimitados poderes todos os atos judiciais pertinentes à sociedade, concomitantemente não preenche nenhum dos requisitos do artigo 3º da CLT, como alegado em preliminar de defesa.

Ocorre, no entanto, que o reclamante é sócio com poderes de mandato geral, como o entende-se na esteira do magistério e ilustre Mestre Washington de Barros Monteiro, em Curso de Direito Civil, 5ºvolume, pg.254, in verbis:

“…. mandato geral (Omnium bonorrum) compreende, sem exceção, todos os negócios do mandante, por exemplo, a procuração da mulher ao marido para administrar ou gerir todos os seus negócios e interesses, bens móveis e imóveis, representando-a nos atos judiciais que demandem de sua presença, outorgando assinatura especialmente de adquiri bens móveis e imóveis como em nome dela fosse, em todos os sentidos ou atos necessários e imaginários, transmitindo posse, jus, domínio, direito e ação….”
..”esse mandato há de ser exercido, todavia, em conformidade com os poderes expressos, dos quais o mandatário não pode e não deve se afastar.

“A palavra mandato designa, presentemente, ora o próprio contrato, ora o poder conferido ao mandatário, ora o título pelo qual se outorga esse poder, ora o instrumento do contrito; nesse último sentido, alias, dispões a 2ªalínea, do artigo 1.288 do Código Civil que ?a procuração é o instrumento do mandato.

“consoante ainda a literal expressão do citado dispositivo legal (1ªalínea), opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome praticar atos, ou administrar interesses.

É de salutar, entretanto, o reclamante exerceu de fato o seu mandato como se sócio fosse, representando sua esposa na sociedade constituída, uma vez que os documentos colacionados nesta contestação demonstram sem sombra de dúvida que realmente o reclamante JAMAIS FOI EMPREGADO reclamada, mas com toda certeza de sócio constituído por mandato(procuração), gerindo e administrando em nome dela, assinando documentos importantes de decisão e gestão, cheques, arrendamento mercantil, proposta de seguro empresarial, proposta de seguro de assistência médico hospitalar porto saúde empresarial, contratos de prestações de serviço de terceiros, e demais atos pertinentes ao bom andamento da sociedade mercantil, como fulminância de prova acostamos os documentos nesta oportunidade.
Cumpre salientar, ser o próprio reclamante litigante de má-fé, uma vez que argumenta o absurdo ser gerente de Marketing em exordial. A Reclamada desmascara novamente a sua intenção ardilosa sem quaisquer embasamento, pelo documento acostado nessa contestação do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA da ….ª região, onde trás a baila as exigências para a função de Gerente de Marketing, ora transcrevermos:

“……para exercer as funções de Gerente de Marketing com ênfase em vendas Técnicas pelos produtos fabricados por essa empresa, deverá ser exigido do candidato formação na área da Química de Nível Médio ou Superior, cadastrado e registrado nesse Conselho, conforme determina o Decreto-Lei 85.877/81..”.
Observe-se, ademais que o teor dessa consulta de 31/8/98 transcrita serve para efeito de ilustrar e corroborar novamente que o reclamante jamais foi empregado da reclamada, uma vez que não preenche os requisitos legalmente exigidos para obtenção de tal função. Logo, “ad tempus”, o obreiro como argumentado supra, era sócio legalmente nomeado por mandato público onde está visivelmente especificado no instrumento procuratório anexo a esta defesa, caindo no vazio todos os pleitos relativos a relação de emprego constantes na proemial
De mais a mais, a reclamada comprovará também tais alegações, na oportunidade apropriada, provando através de sólida e idônea prova testemunhal.

Ao que parece, o reclamante tudo quis na inicial e certamente, tudo perderá, pois está pecando pelo exagero, está abusando da inverdade, não possuindo resquício de constrangimento em articular em reclamatória trabalhista o pagamento de verbas inexistentes, e o que é pior lançar valores aleatórios argumentando absurdos de laborar sem ser registrado, é abusar e desafiar ao discernimento do Juízo, é uma ofensa a inteligência alheia, desdenha o bom senso, a razão e a lógica.

Ora Excelência. Ainda que se procure ter o máximo respeito aqueles que, nos moldes do reclamante e de seus patronos, procuram de uma maneira digna e sem achaques tentar tornar verdade a mentira, com a devida vênia, a reclamada não compreende que essa mendaz tentativa venha apoucar a inteligência alheia, nem que sirva para demonstrar alegações totalmente despidas do mínimo supedâneo material, com despudor elegante, em notória misologia, em total desespero de causa.

Descaracterizando assim, a remuneração pedida na exordial de R$10.000,00 (Dez Mil Reais) mensais, acerca de 4% do faturamento, visto que o reclamante jamais foi empregado da reclamada, mas com toda certeza representante legal de sua esposa, com mandato público outorgado e constituído em seu favor. No entanto, JAMAIS houve essa retirada mensal a titulo de pró-labore por sua esposa, conforme demonstram os DIRFs (Declarações de Imposto de Renda na Fonte dos anos de 1.995 e 1.996, e, declaração de (IRPJ) Imposto de Renda pessoa Jurídica do ano de 1.997, acostados a presente apontando retirada mensal em torno de R$1.800,00 (Hum Mil Oitocentos Reais).

Cabe salientar que, desde o ingresso na sociedade até meados de fevereiro de 1.993, a sócia MARIA……, esposa do reclamante, possuía 50% (Cinquenta) por cento das cotas da reclamada, e após essa data supra passou a ter então 40% (quarenta por cento), consoante alteração contratual acostada a presente defesa.

Concomitantemente, não procede a afirmação de desrespeito ao artigo 29 e seguintes da CLT, posto que o reclamante jamais foi empregado da mesma.

Inverídica a afirmação do reclamante em sua peça inicial de que foi abrupta e injustamente dispensado em 23/dezembro/1.997, uma vez que jamais foi empregado da reclamada, não poderia ter sido registrado, tampouco demitido justa ou injustamente , e sim sua esposa deixou de fazer parte da sociedade mercantil em questão(reclamada).

À vista disso, o Demandante não tinha vínculo empregatício com a Demandada, não podendo jamais cogitar trabalho sem registro e falta de recolhimentos legais, bem como apresenta-se absolutamente estapafúrdia a pretensão de expedição de ofícios.

Concomitantemente, é absurdo, o pedido de verbas rescisórias, haja vista a sócia Sr.ª MARIA….. em meados de dezembro/1.997, retirou-se da sociedade mercantil em questão, extinguindo-se portanto, o mandato (procuração) público outorgada a seu esposo, o Reclamante Sr. Estevo Medvedik, consoante inclusa alteração contratual acostada a presente nessa oportunidade para comprovação do alegado.

Resultando inócuas e completamente irrelevantes as ponderações tecidas nos itens da proemial, em especial a ementa de dispensado sem perceber seus consectários legais, na medida em que, como bem se observa com os documentos colacionados a defesa desmascaram a pretensão do Demandante, pois estar-se-á exatamente demonstrada que o obreiro JAMAIS FOI EMPREGADO DA RECLAMADA, por ser procurador de sua esposa, ou seja, sócio de fato, porquanto, caindo no vazio a mendaz assertivas pleiteadas de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário97; férias vencidas + 1/3 em dobro dos anos 92/93;93/94;94/95; férias simples 95/96; férias proporcionais 2/12 de 96/97, todas devidamente acrescidas de 1/3; depósitos fundiários; liberação das guias de seguro desemprego, ou indenização; horas extras; diferença sobre os DSRs, ferias, juros e correção monetária; anotação em sua CTPS, constituindo as afirmações do autor em mera aventura judiciária.

Assim sendo, pelo Princípio da Onerabilidade da Prova disposto no artigo 818 C.L.T., cabe o reclamante provar suas alegações, improcedendo o pleito constante na inicial, dado o fato que o mesmo era representante legalmente constituído com procuração pública outorgada por sua esposa (sócia da empresa), contribuindo para as afirmações contidas no petitório inaugural restarem escoteiras, sem qualquer adminículo probatório.

6.) DA JORNADA DE TRABALHO:

Prosseguindo no “rol de inverdades” vindica o reclamante, agora, “….JORNADA LABORAL DAS 8:00 ÀS 17:00 HORAS DE SEGUNDA ÀS SEXTAS FEIRAS, SEMPRE COM INTERVALO DE 01 (UMA) PARA DESCANSO E REFEIÇÃO.., PRORROGANDO SEU HORÁRIO DE TRABALHO NORMALMENTE ATÉ AS 21:00 HORAS EM MÉDIA TRÊS VEZES POR SEMANA, E AOS SÁBADOS NA JORNADA DAS 8:00 ÀS 17:00 HORAS EM MÉDIA DUAS VEZES POR MÊS…..”,.

Mais uma vez, não é verdade a assertiva proemial.

Diverso do alegado na peça vestibular, o autor jamais foi empregado da reclamada, possuía instrumento procuratório outorgado por sua esposa sócia de direito da empresa, porquanto, o demandante é quem fazia o seu horário, entrando e saindo a hora que quisesse, inclusive trabalhando quando lhe aprouvesse. Assim não há que se cogitar a respeito de jornada laboral. Nada obstante, cabe esclarecer, o estabelecimento comercial jamais funcionou após as 18:00 horas, conforme será, na oportunidade apropriada, provado através de sólida e idônea prova testemunhal.

No mais, o ônus da prova compete aquele que alega, e o reclamante, como que imaginando que o encargo processual de produzi-lo não fosse seu, limitou – se a alegar, sem dar-lhe o trabalho de produzir provas. Impugna a reclamada com vivacidade a alegação da prefacial no sentido de ser empregado da reclamada, com consequente percebimento de “…suas verbas rescisórias fazendo jus portanto ao recebimento dessas verbas devidamente corrigidas e atualizadas…”, por não corresponder a verdade. Releva notar, sobremaneira que por tratar-se de fato constitutivo de direito do reclamante, cabe a ele provar, robusta e inequivocamente, sobretudo por força de prova documental produzida, tudo na forma do artigo 818 da CLT e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

7. ) DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS

Improsperável a pretensão da reclamante em sua peça embrionária, no que concerne aos depósitos fundiários, uma vez que o reclamante não tinha vínculo empregatício com a reclamada, não há o que se cogitar indenização de forma pecuniária, restando escoteiras as argumentações da proemial.

8.) DO SEGURO DESEMPREGO

Diverso da exordial, a reclamada não cumpriu com o disposto na Lei n.º7.798/90 e respectivas resoluções do CODEFAT, de fornecer a comunicação de dispensa e requerimento do seguro desemprego, haja vista o reclamante jamais ter sido empregado da reclamada, dada a circunstância supra elucidadas em retro defesa de ser procurador de sua esposa, sócia da empresa mercantil.

Mendaz as assertivas supra mencionadas, asseveram com veemência que o demandante mente e mente descaradamente contribuindo para as afirmações contidas no petitório inaugural restarem escoteiras, sem qualquer adminículo probatório.

9. ) DAS VERBAS RESCISÓRIAS

S.M.J. chegam a ser risíveis as alegações do reclamante, com nível de escolaridade elevado, alegar, no que tange as verbas rescisórias, novamente falta com a verdade o reclamante, dessa vez com descarada má-fé.

Alega o Reclamante que foi imotivado e injustamente demitido 23/dezembro/1.997, sem receber até o momento, as suas verbas rescisórias….”: tampouco poderia ter-se-á recebido até a presente data qualquer consectários de direito, requerendo sua satisfação conforme alinhavado nos itens “a” e seguintes, além da multa de um salário pelo atraso, haja vista a alteração contratual acostada, demonstrando cabalmente que a sócia de direito Sr.ª. MARIA…………. retirou-se da sociedade mercantil, desta feita o mandato constituído extinguiu-se desde então.

10.) DOS REQUERIMENTOS FINAIS

S.m.j. quem está agindo, literalmente, de forma ardilosa, tentando modificar a realidade dos fatos para, certamente, enriquecer-se ilicitamente às expensas da reclamada, é o reclamante. Sim, porquanto alegar que era empregado e foi demitido injustamente percebendo uma remuneração de R$10.000,00, e o que é pior pleiteando direitos e verbas inexistentes não lhe sendo de direito, conforme já demonstrado em defesa, é esquecer-se com que amnésia tivesse, na condição de PROCURADOR NOMEADO PUBLICAMENTE por sua própria esposa, sócia de direito, que não é e jamais foi empregado da reclamada . Ademais, mentir é crime!!!! Pois, não pode responsabilizar terceiros ilegítimos por sua própria inércia. Não pode a reclamada deixar de consignar seu inconformismo com o procedimento do reclamante. Efetivamente, não. Contrariamente, está se omitindo, o que não se admite.

Contudo, pede a reclamada diante do contestado a improcedência dos pedidos argumentados pelo reclamante em sua peça inicial, de verbas rescisórias, uma vez que JAMAIS FOI O OBREIRO EMPREGADO DA RECLAMADA, sendo absurdas as postulações constantes na exordial, conquanto, caem no vazio as postulações, tais como: aviso prévio, 13º salário/97 e proporcional 2/12 avos; ferias vencidas e dobro e proporcionais + 1/3 ; FGTS + 40% do período, etc.

11.) DA MULTA DO ARTIGO 477, § 6º CLT;

Não acolhível, pois, a pretensão do Reclamante em sua peça embrionária, em perceber a multa do artigo 477, parágrafo 6º do Estatuto Consolidado, posto que o Reclamante jamais foi empregado da Reclamada, mesmo porque nada foi rescindindo, sendo que o desligamento se deu por causa da retirada da sociedade de sua esposa(sócia de direito), extinguindo, portanto, o seu mandato em face aquela empresa mercantil, conforme alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de…… acostada aos autos.

12.) RECONVENÇÃO

Por ser o reclamante litigante de má-fé e faltar com a verdade, abusando no elemento objetivo da lide, a reclamada move esta Reconvenção, postulando condenação no pedido exorbitante, conforme a Contestação e o que for apurado na decisão, pela valoração da prova pelo Princípio do Livre Convencimento da Jurisdição. Pelo alegado e provado, pede a improcedência das verbas rescisórias já, total ou parcialmente pagas, com a cominação da sanção do artigo 940 do Código Civil, em forma de Reconvenção, pois o empregado pode ser pobre, mas não pode abusar do direito de pedir, o que constitui ato ilícito ( artigos 940 e 941 do Código Civil c/c os artigos 79 e 81 do Código de Processo Civil).

Ao alto descortino e apurado senso de Justiça de V. Excelência a opção da condenação para execução apropriada ou compensação em verbas rescisórias eventualmente devidas e a que venha a ser condenado o reclamante.

13.) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O reclamante, não sabe porque, está tentando de todas as formas prejudicar a reclamada. Não bastasse tamanhas inverdades da presente reclamatória.

O Poder Judiciário deve ficar sempre atento e não ficar na passividade, como um mero espectador, diante das tentativas de usar o processo judicial como objeto de manobra e enriquecimento ilícito de pessoas de pouco ( “in casu” nenhuma realidade) escrúpulos. Trata-se de poder-dever que tem o Judiciário, para manter os princípios e postulados da Justiça, de só dar aquilo a quem tem direito.

O reclamante não tem direito a absolutamente nada, na medida em que, recebeu tudo o que tinha direito, sendo insiste em caminhar de mãos dadas com a mentira e a falsidade.

O reclamante, agiu com incrível má-fé. “A litigância de má-fé é conduta incentivada por comportamento aético que altera intencionalmente a verdade dos fatos, tendo a malícia como elemento essencial”. ( 2.930.083.071 – Francisco Antônio de Oliveira – Ac. 5ª T.41.427/94 – TRT São Paulo – DJU 1994).

Ora, o reclamante alterou a verdade dos fatos (CPC, artigo 80, inciso II) e usou do processo para conseguir objeto ilegal ( CPC, artigo 80, inciso III), devendo pois, na forma do artigo 81 da Lei Adjetiva Civil, ser condenada a indenizar a reclamada pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa, acrescidos de honorários advocatícios.

Diante das inverdades lançadas na peça exordial, a reclamada não pode furtar-se de arguir o aspecto do litigante de má – fé.

Sendo o processo de índole, eminentemente dialética, assinalou o Ministro ALFREDO BUZAIT na exposição de motivos que acompanha o novo Código de Processo Civil – é reprovável que as partes se sigam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos, porque tal conduta não compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para a atuação do direito e a realização da Justiça. Em conformidade com as diretrizes assim enunciadas, determina o artigo 18, indicado subsidiariamente ao processo:

“O litigante de má-fé indenizará a parte contrária o que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou:.

Esclarece ainda, o mesmo diploma legal em seu artigo 80, que se reputa litigante de má-fé, aquele que deduzir pretensão, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer ou alterar intencionalmente a verdade dos fatos, ou usar do processo o intuito de conseguir objeto ilegal.

Por seu lado, o insigne processualista baiano, CARLOS COQUEIJO COSTA, em seu Direito Processual do Trabalho e o Código de 1.973,esclarece:

“Todos tem o dever da verdade na relação jurídica processual. É a moralização do processo civil, um dos aspectos de publicidade que se refere a introdução de um dever de lealdade das partes e seus defensores, ou seja, um dever de verdade. Na justiça do trabalho, a aplicação de tais regras e sanções deve se amoldar ao “jus Postulandi” que têm as partes. Não há dúvida que, dada a natureza eminentemente fiduciária da relação de trabalho, impõe-se no processo o rigor do dever ético dos litigantes.”

Pelo ora exposto, requer a reclamada a aplicação do artigo 940 do Código Civil Brasileiro, combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil, eis que, clara e nitidamente pretende a reclamante locupletar-se ilicitamente às expensas da reclamada.

DOS PEDIDOS:

14. ) Posto isto, refuta-se os pedidos em seu todo, pelos seus próprios fundamentos e em especial os itens abaixo relacionados, tendo-os como indevidos, acerca do seu pleito, senão vejamos:

Não há o que se cogitar o reconhecimento do vínculo empregatício no período 01/11/1.992 à 23/12/1.997, por ser lamentável tal pretensão, haja vista ser este período exatamente o período em que o suposto reclamante foi procurador público outorgado por sua esposa (sócia de direito), para agir em nome dela na sociedade mercantil. No mais, descabe também a anotação na CTPS de registro, alterações, anotações e baixa, por jamais ter o Reclamante sido empregado da Reclamada, vislumbrado nessa retro contestação;
Despicienda a postulação do mesmo item “b” da peça proemial, de percebimento de saldo de salário de dezembro de 1.997 (23) dias em dobro, por não ser o reclamante empregado da reclamada, tampouco ter sido demitido pela mesma;
Improcede a postulação do mesmo item “c” da vestibular, de percebimento de aviso prévio indenizado, uma vez que o reclamante jamais foi empregado da reclamada, tampouco ter sido demitido pela mesma;
Improcede o pedido do mesmo item “d” da peça vestibular, de pagamento de férias do período de 92/93;93/94;94/95;95/96;em dobro + 1/3 Constitucional, dado o fato de não ser o obreiro empregado da reclamada, conforme retro defesa;
Improcede o pedido do mesmo item “e” da peça vestibular, de pagamento de férias do período de 96/97 + 1/3 Constitucional, dado o fato de não ser o obreiro empregado da reclamada, conforme retro defesa;
Improcede o pedido do mesmo item “f” da peça vestibular, de pagamento de férias proporcionais 2/12 avos + 1/3 Constitucional, dado o fato de não ser o obreiro empregado da reclamada, conforme retro defesa;
Improcede o pleito de 13º salário de 1.997, em face de jamais ter o reclamante sido empregado da reclamada;
Não acolhível a aplicação de multa do artigo 477 da C.L.T., dado o fato de não haver atraso no pagamento dos consectários legais da obreiro, face o reclamante jamais ter sido empregado da reclamada;
Improsperável a liberação das guias de Seguro Desemprego, ou equivalente em pecúnia, pleiteadas no mesmo item “i”, “ad instar” da proemial, dado o simples fato de o reclamante JAMAIS TER SIDO EMPREGADO DA RECLAMADA, tampouco ter sido dispensado pela mesma;
Não acolhível o pedido do mesmo item “j” da exordial, de liberação das guias do FGTS (Cód.01) após o registro ou indenização equivalente, por não ser-lhe ser devido, e jamais ter sido empregado da reclamada;
Não acolhível o pleito constante na proemial de multa de 40% sobre o FGTS de todo período do pacto laboral, dada a circunstância supra elucidada, ou seja, o reclamante JAMAIS FOI EMPREGADO DA RECLAMADA;
Improcede o pedido, do mesmo item “l” da exordial, visto que jamais houveram horas extras laboradas, tampouco 52 horas extras mensais com o acréscimo de 50%, como demonstramos em nossa defesa item “5”, pelo simples fato de não ser empregado da reclamada;
Inexiste pleito de HORAS EXTRAS, improcede portanto, a pleiteada “ad instar” no mesmo item “m” da peça vestibular de reflexo das horas extras e das diferenças sobre DSR?s, férias, 1/3 sobre férias, 13ºsalário, aviso prévio e FGTS, consoante retro defesa item”5″;
Não acolhível a pretensão constante no mesmo item “n” da vestibular, uma vez que inexistem verbas a serem quitadas, inexistem consequentemente juros e correção monetária, por ser ininteligível;
Indevida a aplicação do artigo 467 da C.L.T., uma vez que inexistem verbas incontroversas a serem quitadas em primeira audiência, uma vez que o reclamante jamais ter sido empregado da reclamada;
Indevidos os honorários advocatícios no processo do trabalho. O princípio da sucumbência não é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, e nem resultou implementado com o advento da Lei n.º 8.906/94, ressalvando-se que normas específicas garantem a assistência judiciária. Interpelação sistemática do ordenamento jurídico afasta sua aplicabilidade, uma vez que a atual Carta Magna garante o livre acesso dos cidadãos ao judiciário, consoante se verifica no artigo 5º, Inciso XXXIV, letra “a”. O artigo 133 da Constituição Federal de 1.988 não tem natureza de norma auto aplicável, pois continuam em vigor as normas ordinárias especiais. Assim, não revogado o artigo 791 da Consolidação das leis do Trabalho, permanece o “jus postulandi”, garantindo-se o direito de ação, valendo integralmente o princípio segundo o qual, “narra mihi factum, dabo tibi ius”. Desta forma, inacolhível a pretensão de receber verba honorária, pleiteada na exordial, por não atenderem os requisitos da Lei 5.584/70, em especial os artigos 14 e 15, em consonância com os Enunciados 11, 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto a compensação de valores pleiteados pelo reclamante e já pagos, total ou parcialmente, sem ressalva, neste último caso, pugna a reclamada pela sua compensação ou pagamento em dobra e não de maneira singela, consoante artigo 940 e 941 do Código Civil c/c artigos 79 e 81 do Código de Processo Civil.
Para atualização monetária de eventuais débitos, deverão ser observados os índices de correção pertinentes aos meses das épocas próprias dos pagamentos e não dos meses de competência das verbas.

Em havendo alguma verba a ser deferida ao reclamante, por extremo amor ao argumento, poderá olvidas ser autorizadas as deduções das alíquotas previdenciárias e fiscais cabíveis. E as verbas de caráter indenizatório não incidem nos depósitos da cota fundiária, muito menos na multa de 40% da quitação.

Não há o que se cogitar expedição de ofícios ao D.R.T., INSS, CEF, IAPAS e RECEITA FEDERAL por falta de suporte fático embasador.

Reitera-se se digne Vossa Excelência considerar, que não cabe ao reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, deveras que, não ficou comprovado na exordial, em tempo algum, sua pobreza, tanto que, o mesmo procurou advogado particular ao invés de socorrer-se diretamente ao seu sindicato, não preenchendo portanto, os requisitos da assistência judiciária gratuita legalmente prevista.

Juntamos na oportunidade como pleiteia na vestibular o reclamante, cópia autêntica do Instrumento de Constituição Social e Alteração do Contrato Social da empresa PRODUTOS …….. LTDA., assim como acostamos todos os ORIGINAIS de documentos comprobatórios de administração e gerência da sociedade; Procuração Pública ORIGINAL outorgada pela esposa do reclamante (sócia da empresa) para agir em seu nome na sociedade mercantil.

Por oportuno, requer a Reclamada que todas as notificações a serem publicadas sejam feitas em nome de ……….nome do(a) advogado(a)……… OAB/…. ……………

Requer por último, a conferência em audiência dos documentos que precisam de autenticação conforme artigo 830 da CLT.

Impugna-se, por cautela, o valor dado à causa por ser ínfimo e aleatório, devendo o reclamante em primeira audiência adequar o valor pretendido, conforme arguido em preliminar de defesa.

“EX POSITIS”, espera-se que esta D. Junta de Conciliação e Julgamento acolha as preliminares arguidas, por ser o reclamante carecedor de ação. Protestando provar o alegado com os documentos que acompanham a presente, e por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confesso, a teor do Enunciado 74 do TST, inquirição de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, expedição de ofício, vistorias periciais, juntada de novos documentos, e outras não expressamente enunciadas.

Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, requer-se e espera seja a presente ação inicial julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, considerando as disposições contidas na Lei 8.906/94, combinadas com artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil, seja o reclamante condenado, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais cominações de estilo com seus corolários legais, por medida da mais lídima e salutar

J U S T I Ç A ! ! ! ! !
” EX POSITIS , JUTITIA UT SEMPER SERATUR” ! ! !

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano)

(Nome e assinatura do advogado)

 

Memorial final trabalhista – Revisado em 05/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DA MM. …..ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE …………

AUTOS DO PROCESSO N.º ………….

 

(Reclamada)……… S/C LTDA., já qualificada nos autos da LIDE TRABALHISTA, processo indicado em testilha, em que contende com (Reclamante)……., através de sua próclita signatária in fine assinada, vem com todo respeito e acatamento a conspícua presença de Vossa Excelência, Emérita Junta apresentar tempestivamente seus
MEMORIAIS FINAIS,

de acordo com os fundamentos de fato e de direito a seguir articulados:

DO CONTRATO DE TRABALHO

Ante acta, é mister relembrar que o reclamante promoveu a presente reclamação trabalhista visando o reconhecimento do vínculo empregatício relativo ao período de prestação de serviço na função de SEGURANÇA compreendido entre 19/junho/1.996 à 18/março/1.998, na forma descrita na proeminal.

Em defesa a reclamada NEGOU a prestação de serviço, porém alegou que a relação jurídica não era a de empregado mas sim de SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA AUTÔNOMA, sendo certo que a reclamada contesta arguindo preliminarmente ILEGITIMIDADE DE PARTES E CARÊNCIA DE AÇÃO, face o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA acostada a defesa, o que enseja desde já a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

Nada obstante a isso, comprovaram as testemunhas trazidas a pretório pela demandada UNANIMES em seus depoimentos que a prestação de serviço deu-se em caráter autônomo, sem nenhum liame empregatício com a Reclamada, como bem observa-se no depoimento da primeira testemunha o SR. ………………, onde “convidou” o seu CUNHADO/Reclamante a trabalhar consigo em sua EMPRESA DE SEGURANÇA.

Todavia, em meados de setembro de 1.996, o depoente acidentou-se, porquanto os pagamentos das mensalidades da prestação de serviço de vigilância eram efetuados diretamente ao reclamante que “prestava contas” com o depoente, entendendo-se ser o reclamante “sócio” do depoente.

Insta ressaltar, entrementes, em REINQUIRIÇÃO DO RECLAMANTE a sua confissão quanto ao caráter de prestação de serviço autônomo de vigilância, haja vista em seu depoimento confirma que “…..no período em que o Sr. …….. sofreu acidente, o depoente não trabalhou como vigilante; que o depoente realmente efetuou coordenação da empresa de seu cunhado, inclusive efetuando pagamentos para outros seguranças…”.

Ora Excelência, óbvio está, a má-fé com a qual litiga o demandante tentando destoar a verdade em mentira, com a devida vênia, a reclamada não compreende que essa mendaz tentativa venha apoucar a inteligência alheia, nem que sirva para demonstrar alegações totalmente despidas do mínimo supedâneo material, com despudor elegante, em notória mesologia, em total desespero de causa proferindo certamente de forma ardilosa argumentações mentirosas para enriquecer-se ilicitamente às expensas da reclamada.

Esclarece-se, por oportuno, neste ponto crucial que o depoente, o Sr. ………. é quem “dava” ao reclamante ORDENS DE SERVIÇO, e ainda, se o obreiro não pudesse comparecer ao labor o Sr. …….. determinava que outros vigilantes em seu lugar, caindo por terra as assertivas de pessoalidade tecidas em proeminal.

À luz de seu depoimento, o Sr. ……… declina que além da demandada haviam outros estabelecimentos comerciais que usufruíam desses serviços de segurança naquela Rua, onde eram também efetuados mensalmente pagamentos de prestação de serviço de vigilância.

De mais a mais, a Segunda testemunha da Reclamada, o Sr. ……………., não deixa qualquer dúvida a respeito da real prestação de serviço, quando em seu depoimento a esta MM.Junta desmascara o demandante relatando que foi admitido pelo Sr. ………. para exercer as funções de vigilante, sendo subordinado a ele, recebendo seus pagamentos de salário pelo reclamante por determinação do Sr. ………… quando acidentou-se, e ainda nesse período o reclamante é que ficou como responsável pela empresa de segurança.

Além do mais, cumpre salientar que Única testemunha do Reclamante a Sr.ª ……………., confirma em depoimento que “…JAMAIS PRESENCIOU ORDENS DA RECLAMADA PARA O RECLAMANTE”…, robustecendo as argumentações tecidas em defesa de vigilância autônoma, quando perguntado a depoente sobre faltas do reclamante a mesma relatou que “….quem trabalhou em seu lugar foi um vigilante moreno, que está para ser ouvido como testemunha, que o procedimento era esse; quando faltava um vigilante, vinha outro em seu lugar…..”, porquanto, visível está o caráter da impessoalidade no labor de seus préstimos perante a reclamada, tornando as inverdades constantes no petitório inaugural meramente protelatórias e mentirosas despidas de total imprestabilidade no propósito malsão de driblar a ação da JUSTIÇA, com alegações cavilosas e que não correspondem de longe, “data maxima venia”, a verdade, tudo com o fito de locupletar-se ilicitamente, as custas de outrem.

Por derradeiro, o reclamante jamais prestava serviços de vigilância para a reclamada, mas sim o fazia de forma terceirizada e autônoma por determinação de uma empresa de vigilância, deveras que durante todo o contrato de trabalho a relação de trabalho JAMAIS se deu como vaticinado pelo artigo 3º da C.L.T., não havendo subordinação hierárquica, pessoalidade, continuidade e onerosidade.

DEMAIS VERBAS

As estapafúrdias alegações, apresentadas à guisa de vestibular, pelo reclamante destoam de tal forma do conjunto probatório que se angustia no ventre dos autos tornando-se desnecessário repelir as demais verbas pleiteadas concernentes a um contrato de trabalho, uma vez que foi criada uma estória fantasiosa para tentar, sob o pálio do judiciário, espoliar as algibeiras da Reclamada, quiçá na vã esperança de uma possível procedência, que felizmente, NÃO OCORREU.

Isto porque, no caso vertente o que foi incumbido a Reclamada demonstrar o fez no decorrer da instrução processual, provou com veemência, quer por testemunhas concisas e Unânimes, quer por documentos (contrato de prestação de serviço de vigilância), o não liame empregatício e a INEXISTÊNCIA de um contrato de trabalho.

Desta feita, a IMPROCEDÊNCIA do petitório vestibular face a INEXISTÊNCIA do vínculo empregatício, uma medida de justiça a ser tomada diante dos fatos, o indeferimento das demais verbas é mera consequência.

Por fim, e dissipando qualquer dúvida, temos por inexistente o “animus contra hendi”, na medida em que o autor não laborava exclusivamente e continuamente para reclamada, tampouco subordinado a ela, é mister avocar do pétreo ensinamento do o insigne processualista baiano, CARLOS COQUEIJO COSTA, em seu Direito Processual do Trabalho e o Código de 1.973, esclarece:

“Todos tem o dever da verdade na relação jurídica processual. É a moralização do processo civil, um dos aspectos de publicidade que se refere à introdução de um dever de lealdade das partes e seus defensores, ou seja, um dever de verdade. Na justiça do trabalho, à aplicação de tais regras e sanções deve se amoldar ao “jus Postulandi” que têm as partes. Não há dúvida que, dada à natureza eminentemente fiduciária da relação de trabalho, impõe-se no processo o rigor do dever ético dos litigantes”.

Vê-se os expostos que, evidentemente, estão presentes os requisitos do artigo 80 do Código de processo Civil, uma vez reputado litigante de má-fé, aquele que deduzir pretensão, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer ou alterar intencionalmente a verdade dos fatos, ou usar do processo o intuito de conseguir objeto ilegal.

Contanto que, requer a reclamada a aplicação do artigo 940 do Código Civil Brasileiro, combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil, eis que, clara e nitidamente pretende o reclamante locupletar-se ilicitamente às expensas da reclamada.

Tergiversando, um operador do Direito, concluiria que a hermenêutica deve ser aplicada corretamente a sabedoria e prudência do ilustre Edson Queiroz, ao dizer:

“SE ALGUM DIA VOCÊS FOREM SURPREENDIDOS PELA INJUSTIÇA OU PELA INGRATIDÃO, NÃO DEIXEM DE CRER NA VIDA, DE ENGRANDECÊ-LA PELA DECÊNCIA, DE CONSTRUÍ-LA PELO TRABALHO.”

Do exposto, e por mais que dos autos consta, somados aos doutos suprimentos de Vossa Excelência, espera e requer a Demandada ainda a juntada desta aos autos, e prosseguindo o feito, decretando por sentença a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente Reclamação Trabalhista e, assim procedendo, alcançar a tão almejada, insofismável e indelével

J U S T I Ç A ! ! ! !

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

Reclamação de direitos trabalhistas cumulada com indenizações de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho

Jaison Maurício Espíndola
Advogado em Blumenau – SC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA …..VARA DO TRABALHO DE ……….. – SANTA CATARINA.

FULANA DE TAL, brasileira, solteira, comerciária, titular da CTPS n° XXXXX, série 0025-SC, inscrita no CPF sob n° XXXXX e no RG sob n° XXXXX -8, residente e domiciliada nesta cidade, à rua Antônio da Veiga, n° XXXXX -fundos, bairro ……., CEP 89.012-500, fone p/ recado: (0**47) XXXXX, por seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo – doc. 01, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos Arts. 5° , incisos V e XXXIV, alínea “a”, 7° , incisos XIII e XXVIII e 114, todos da Constituição Federal da República, Arts. 8° , 71, caput e § 4° , 157, incisos I e II, 166, 184, 467, 477, § 8° e 844, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, Arts. 159, 1.518, 1.521, 1.523, 1.538 e 1.539, todos do Código Civil Brasileiro, Arts. 289 e 335, ambos do Código de Processo Civil, art. 77, da Lei Federal n° 7.036/76, Lei Federal n° 1.060/50, Cláusulas 8ª, 12, caput e § 1° e 41, da Convenção Coletiva de Trabalho e Súmulas 341 e 491, do Supremo Tribunal Federal, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

contra BELTRANA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob n° XXXXX, estabelecida nesta cidade, à rua ……………, n° XXXXX, loja ……, Centro, CEP 89.010-203, fone: (0**47) XXXXX, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir:

I – DAS VERBAS RESCISÓRIAS:

01. A reclamante foi admitida aos serviços da reclamada em outubro de 1996, exercendo a função de auxiliar de cozinha, tendo sido, porém, registrada em CTPS apenas em 24 de outubro de 1997.

02. Laborava das 08:00 às 16:20 horas, seis dias por semana, sem o intervalo mínimo legal de 01 (uma) hora para repouso ou refeição, prova disso, é que somente batia o cartão-ponto duas vezes por jornada de trabalho, uma vez na chegada ao emprego e outra na volta para sua casa.

03. Assim sendo, a título de horas extraordinárias entende a RECLAMANTE, ter direito a receber:

a) 01 (uma) hora extra diária em virtude da desconformidade com o art. 71, caput e § 4° , da CLT e Cláusula 41, da CCT, cuja falta de concessão deve ser considerado trabalho extraordinário, com adicional de 60% (sessenta por cento), ex-vi, do art. 71, § 4° , da CLT c/c Cláusula 12, da CCT (vigência 01/12/97 a 30/11/99);

b) 20 (vinte) minutos extras por dia laborado, por ultrapassar a jornada normal de trabalho diário de 08 (oito) horas;

c) mais 03 (três) horas e 40 (quarenta) minutos extras semanais, devidos em razão da extrapolação da jornada máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ex-vi do art. 7° , inciso XIII, da Constituição da República e Cláusula 12, § 1° , da CCT, uma vez que sua jornada de trabalho era igual em seis dias da semana, ou seja, extrapolava a jornada normal de quatro horas de sábado ou do sexto dia de trabalho semanal;

d) reflexos das he’s nos dsr’s, férias, 13° salários, aviso prévio e FGTS.

04. Em 04 de janeiro de 2000, a reclamante foi despedida sem justa causa, deixando até o presente momento, passados quase dois meses da data da demissão, a reclamada de pagar-lhe o aviso prévio e as demais verbas rescisórias que a lei trabalhista lhe assegura, em decorrência da dispensa sem justa causa, sendo portanto cabível a imposição judicial de multa prevista no art. 477, § 8° , da CLT, por inobservância do § 6° , alínea “b”do mesmo artigo.

05. A RECLAMADA não forneceu as guias para levantamento do FGTS, nem as guias do seguro desemprego, muito menos pagou a indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS.

06. Seu último salário mensal era de R$ 238,78 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos).

II – DO ACIDENTE DE TRABALHO – CAUSA DE PEDIR REPARAÇÃO DE DANOS:

01. Excelência, não bastasse o descaso da RECLAMADA em cumprir com o pagamento das verbas rescisórias, também foi omissa no que tange às obrigações positivadas nos arts. 157, incisos I e II, 166 e 184, todos da CLT, senão vejamos doravante.

02. Em 02 de Junho de 1998, às 12:30 horas, contando com apenas 17 (dezessete) anos de idade, a RECLAMANTE sofreu acidente de trabalho numa perigosa máquina de fabricar massa de lasanha, causando-lhe grave ferimento na mão esquerda, o que impossibilitou-lhe de continuar trabalhando na cozinha, passando então a partir daquela data, a trabalhar na função de balconista, cuja anotação na CTPS deu-se apenas em 01/10/99, conforme fotocópia da pág. 42, inobstante a recomendação médica de não sofrer contato com água e demais líquidos antes da completa cicatrização.

03. Na ocasião de atendimento dos primeiros socorros, enquanto não chegava a guarnição do Corpo de Bombeiros, a RECLAMANTE agonizava em dores horríveis, com sua mão esquerda parcialmente dilacerada, sangrando muito e presa na máquina, sendo que um de seus colegas sugeriu que se utilizasse uma ferramenta “pé-de-cabra” para possibilitar a soltura de seu membro da máquina, providência urgente que não foi aceita pelo proprietário da RECLAMADA, pois, de modo absurdo e inescrupuloso, este disse que tal medida danificaria o equipamento.

04. A RECLAMANTE antes de ser funcionária da RECLAMADA nunca havia operado aquele tipo de máquina/equipamento, não recebeu quaisquer orientações profissionais sobre seu uso, não estava utilizando equipamento de proteção individual e tampouco foi lhe fornecido pela RECLAMADA quaisquer EPI’s para utilização da malfadada máquina, que face sua elevada periculosidade exige orientação pormenorizada e acompanhamento na fase de adaptação do trabalhador ? as quais não lhe foram concedidas.

05. Em razão do trágico evento, a RECLAMANTE entrou em gozo de licença, percebendo o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, após o quê retornou à sua atividade laborativa.

06. Todavia, após o acidente a RECLAMADA rescindiu, injustamente o contrato de trabalho da RECLAMADA, certamente em razão da sua inaptidão decorrente da lesão sofrida.

07. Ocorre que após o infeliz acidente a RECLAMANTE não mais conseguiu desempenhar plenamente sua atividade profissional, haja visto a impossibilidade de manter-se no emprego.

08. Por estes fatos, em resumo, a redução da capacidade laborativa da RECLAMANTE, com a dificultação de sua empregabilidade, os danos estéticos e morais, todos consequências das lesões ocasionadas pela negligência da RECLAMADA na orientação e fornecimento de meios de segurança a seus empregados, propôs a RECLAMANTE estes pleitos indenizatórios.

III – DOUTRINA BRASILEIRA SOBRE DANO ESTÉTICO:

O dano estético, segundo Teresa A. Lopes de Magalhães:
“… é qualquer modificação. Aqui não se trata apenas das horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo do aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma ?transformação?, não tendo mais aquela aparência que tinha. Há, agora, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior…” (O Dano Estético, Responsabilidade Civil, RT, 1980, p. 18/19) (grifos nossos).

02. Wilson Melo da Silva é do mesmo entendimento:
“.. Dano estético, no cível, não é apenas o aleijão. É também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, num ?afeamento? da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão ‘desgastante ‘, como o diria LOPES VIEIRA ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos” (O Dano Moral e sua Reparação, 3ª ed., Forense, 1983, p. 499) (grifos nossos).

IV – DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS:

01. Colhe-se, também, do entendimento jurisprudencial, ser possível cumular a reparação pelos danos estéticos e morais, senão vejamos:

“Se o encurtamento da perna esquerda, em virtude de acidente de trânsito, além de representar uma sequela física permanente e aparente, causa transtornos psíquicos à vítima, o dano estético e moral devem ser cumulativamente reparados”(1° TACiv.SP, JB 157/213) (grifos nossos).

02. Em outros julgados também restou proclamado:
“Dano moral – Reparação – Indeniza-se o dano inteiro, inclusive, pois, o moral, que não se confunde com o material e o estético ‘ (Ac. do 4o Grupo de Câmaras Cíveis do TJRJ, de 9.6.1976, rel. Des. Ebert Chamoun, in Rev. Jur. do TJRJ, n. 45, pág. 130), ou in ‘Prática da Responsabilidade Civil’, de Martinho Garcez Neto, Ed. Saraiva, 4a ed. aumentada, 1989, pág. 285. (grifos nossos).
“Dano moral e dano estético – Alcance – O dano moral abre frestas imensas no direito moderno, desde que visa pelo capital temperar os sofrimentos da própria vítima. Com maior razão do dano estético que não está no juízo subjetivo de terceiro, mas da própria vítima ‘ (TJRJ, 8a CC, ADCOAS, n. 33, pág. 516, v. 130.045).

03. É interessante citar:

“CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO DANO MORAL DANO ESTÉTICO CUMULABILIDADE. Admissível a indenização, por dano moral e dano estético, cumulativamente, ainda que derivados do mesmo fato.” (STJ REsp. n. 40.259-0/RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU n. 76, de 25.04.94, pág. 9.251) (grifos nossos).

04. Assim, o dano moral e dano estético, denotam-se de todo configurados, de forma irreversível para a RECLAMANTE, devendo serem portanto objetos de reparação.

V – PAGAMENTO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO DA RECLAMANTE ENQUANTO FOR NECESSÁRIO, PARA MINIMIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DA LESÃO:

Prescrevem os arts. 1.538 e 1.539, do Código Civil Brasileiro, legislação subsidiária do Direito do Trabalho no Brasil, por força do art. 8° , da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente in verbis:
Art. 1.538 – No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente.
§ 1º – Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.

§ 2º – Se o ofendido, aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.

Art. 1.539 – Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

02. Igualmente, no Acórdão n° 316/99, da Colenda 1ª Turma do Egrégio TRT/SC, senão vejamos:
“… A indenização em caso de ofensa à saúde compreende as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, caput, do CC). …” (grifos nossos)

03. Observe-se que a RECLAMANTE, é moça solteira e conta atualmente com apenas 18 anos de idade, se encontra em dificuldades de exercer sua profissão, o que lhe acarreta inquietude quanto aos seus parcos rendimentos para arcar com tratamento médico e hospitalar para minimizar as consequências da sequela decorrente do acidente de trabalho.

04. Dessa forma, deve a RECLAMADA arcar periodicamente com todo o tratamento médico e hospitalar e medicamentos, sem prejuízo da indenização pleiteada e pelo tempo necessário para atenuar ou minimizar as consequências e sequelas deixadas pelo acidente profissional a que a RECLAMADA foi vitimada ao laborar no estabelecimento da RECLAMADA.

VI ? DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS DAS PARTES:

01. A reparação dos danos morais na presente ação, deve lastrear-se também nos fatores declinados pelo destacado Professor Doutor Fernando Noronha, in “Apostila da Escola Superior da Magistratura”, quais sejam:

” … a) a intensidade e duração da dor sofrida;

b) a gravidade do fato causador do dano;

c) a condição pessoal (idade, sexo, etc.) e social do lesado;

d) o grau de culpa do lesante;

e) a situação econômica do lesante …”.

02. Adverte ainda, o renomado doutrinador, que:

” … na prova do dano moral e das circunstâncias que influem na determinação do quantitativo a arbitrar, os Juízes terão de recorrer às regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 335, do Código de Processo Civil”.

03. A RECLAMANTE na condições de ex-auxiliar de cozinha, da RECLAMADA e atualmente desempregada, como já fora citado acima, é pessoa humilde, não possuindo condições econômicas para custear tratamento das sequelas do acidente de trabalho.

04. Muito pelo contrário, a RECLAMADA sob o nome de fantasia ” XXXXX ” consiste numa das maiores lojas do ramo de choperia e restaurante na Praça de Alimentação do mais importante centro de compras de …………, qual seja, “Shopping XXXXX “.

05. Não bastasse, a RECLAMADA dispõe ainda de duas filiais da ” XXXXX “, uma no maior shopping center da cidade de ………. – SC., o “Shopping Center XXXXX t”, sita à Avenida …………, n° XXXXX, sala XXXXX, Centro, fones: (0**47) XXXXX e XXXXX e outra no “Shopping XXXXX “, sita à rua ………….., n° XXXXX, Centro, fone: (0**47) XXXXX.

06. Assim sendo Excelência, é de fácil presunção, que a RECLAMADA tem plenas condições de suportar as indenizações por danos morais e estéticos, bem como, a obrigação de fazer pleiteadas ao final da presente peça vestibular.

VII – DO DIREITO:

01. A responsabilidade da RECLAMADA emerge da subsunção de sua conduta ao disposto nos artigos 159 e 1.518 do Código Civil Brasileiro que dispõe, in verbis:

“Art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.”

“Art. 1.518 – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único – São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521.”

02. Esta responsabilidade foi mantida e reforçada pela Carta Política de 1988, que a par de corroborar o mandamento do texto infra-constitucional ampliou as hipóteses de imputação de responsabilidade na medida em que dispensou até mesmo a demonstração da culpa grave (sabiamente criticada face o subjetivismo de sua conceituação, dificultador de sua demonstração no caso concreto), conforme se infere do inteiro teor do inciso XXVIII, de seu artigo 7º, in verbis:
“seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. (grifos nossos)

03. No sentido de excluir a necessidade de prova da culpa grave, o renomado mestre Aníbal Fernandes observa que “é absolutamente inovadora a nova Carta ao admitir a concomitância da reparação pela seguridade com a responsabilidade civil do empregador nos casos de dolo ou de culpa, sendo certo que não faz referência à gradação desta” (LTr 52/1429). (grifos nossos)

04. Reforça o entendimento acima o ilustre mestre Humberto Theodoro Júnior, que em matéria de sua autoria publicada in “RT”, vol. 635/121 e intitulada “Acidente do Trabalho na Nova Constituição”, arrazoa solidamente, verbis:

“A responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil. Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Comum” (grifos nossos)

05. Desta forma, a responsabilidade da RECLAMADA exsurge do dano causado à trabalhadora a partir do momento em que não a capacitou (ou não aferiu sua real capacitação) para a utilização dos mecanismos utilizados em suas atividades, das quais emergiu o dano, nem lhe proporcionou meios de segurança capazes de evitar o sinistro.

06. De curial sabença que à RECLAMADA incumbe bem selecionar, capacitar e proteger seus empregados ? a uma porquê lhe conferirá mais competitividade e, a duas, porquê prevenirá possíveis danos que certamente lhes serão atribuídos em razão da condição de elemento “diretor” das atividades empresariais -, sendo isto o que se infere, verbi gratia, do disposto no artigo 77 da Lei nº 7.036/76:

“todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados máxima segurança e higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão” (grifos nossos)

07. No caso sub judice observa-se, à evidência, que uma das razões para o trágico acidente fora o não fornecimento de equipamentos de segurança para o trabalho e a não concessão de tempo e acompanhamento de outro profissional no sentido de permitir a adaptação do trabalhador à utilização do equipamento.

08. Assim é que, descurando-se do dever de cuidado que lhe impõe a ordem jurídica, a RECLAMADA admitiu a trabalhadora e determinou a utilização do equipamento, assumindo com isso o risco por danos que viesse ela a causar a si própria e a terceiros. Mais ainda, o fez sem fornecer-lhe qualquer equipamento de segurança que permitisse estar a obreira protegida em caso de acidente.

09. Destas condutas emerge inconteste a culpa, por negligência, da RECLAMADA.

10. A deformidade anatômica resultante do evento de per si justifica a presente ação, eis que de uma forma ou de outra a sequela sempre prejudica o desempenho do trabalho da RECLAMANTE, havendo de considerar-se, no mínimo, o trauma psíquico resultante da horrenda cicatriz em uma importantíssima parte de seu próprio corpo.

11. Deve-se considerar não apenas este trauma psíquico como também os inegáveis os reflexos negativos que a lesão acarreta (verbi gratia na impossibilidade de manutenção do posto de trabalho ou na dificuldade de obtenção de nova colocação profissional com a mesma remuneração, nos reflexos psicológicos de se ver portadora de deformidade permanente).

12. A lesão consistente de considerável rompimento da pele da mão esquerda, cuja cicatriz, quando em contato com a água dói e começa a romper-se, impossibilitando inclusive suas atividades domésticas, como lavar roupa, louça ou de manutenção de sua casa, embora não tenha determinado a plena incapacitação profissional da RECLAMANTE, determinou diminuição de sua capacidade para o trabalho.

13. No caso em tela a RECLAMANTE não consegue sobrepujar a deficiência que se lhe impôs com o acidente, eis que seu ofício é dos que não podem prescindir da utilização das mãos.

14. Mais ainda, a própria RECLAMADA leva a reconhecer esta redução de capacidade para o trabalho quando dispensou imotivadamente a RECLAMANTE.

15. A tudo isto somam-se as fortes dores que acometem a RECLAMANTE quando tenta “exceder”, pelo trabalho, as limitações decorrentes da lesão.

16. À dificuldade da capacidade laborativa soma-se o dano estético imposto à RECLAMANTE, haja visto o constrangimento a ela imposto pelas deformações sofridas.

17. No que toca ao dano moral, não subsistem dúvidas quanto ao direito de vê-lo ressarcido em casos como o presente.

18. A Carta Política de 1988 previu em seu artigo 5º, inciso V, o direito de reparação do dano moral ao dispor, in verbis:

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” (grifamos)

19. A doutrina e jurisprudência, em prestígio à norma constitucional vem, paulatinamente, dilargando o campo de abrangência da responsabilidade pelo dano moral, não sendo outro o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no percuciente voto do Excelentíssimo Ministro Athos Gusmão Carneiro quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.604 – SP (Registro n.º 89.0012435-8), verbis:
“”A reparabilidade do dano moral, como observa Aguiar Dias, é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio da sua autoridade, pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral (conforme Aguiar Dias, ?A RESPONSABILIDADE CIVIL?, tomo II, p. 737). E concluem esses mesmos autores: ?Não é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, no fato de não ser possível estabelecer equivalente exato, porque, em matéria de dano moral, o arbitrário é até da essência das coisas?. Nem afastaria a reparabilidade do dano não patrimonial a consideração tantas vezes repetida de que é repugnante à consciência jurídica atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger. A argumentação só serve ao interesse do ofensor e não deixa de ser, até certa medida, simplista.
O inolvidável Pedro Lessa mostrou, em mais de uma ocasião, segundo lembra Aguiar Dias em rodapé à p. 727, que ?o fato da inconversibilidade do dano moral, em moeda, por falta de denominador econômico para o direito violado, não podia ter por efeito deixá-lo sem reparação.

?De fato, não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. A condenação do responsável visa apenas resguardar, decerto imperfeitamente, mas pela única forma possível, o direito lesado? (acórdão do STF, 18.8.91, ?Revista de Direito?, n.º 61, p. 90). Aliás, nem mesmo no dano patrimonial há perfeita equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Os irmãos Henri e Léon Mazeaud, em seu clássico ?Tratado Teórico e Prático da RESPONSABILIDADE CIVIL?, advertem, rebatendo esse argumento dos inimigos da responsabilidade do dano moral, que ?o direito, ciência humana, deve resignar-se às soluções imperfeitas como a da reparação, no verdadeiro sentido da palavra. Cumpre ver, nas perdas e danos atribuídos à vítima, não o dinheiro em si, mas tudo que ele pode proporcionar no domínio material ou moral?….” (grifamos)

20. Prossegue o Culto julgador afirmando, in verbis:
“É de se convir que, no plano doutrinário, a responsabilidade do dano não patrimonial é hoje pacificamente aceita e defendida pelos mais eminentes e acatados juristas do mundo. No plano jurisprudencial, a evolução se acentua cada vez mais, constituindo hoje jurisprudência sumulada do STF ser indenizável a morte de menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Verbete n.º 491).”
Neste mesmo aresto do tribunal sul-rio-grandense, em meu voto, como integrante então daquela Corte, tive oportunidade de dizer:

“Folgo muito com os rumos que vai adotando o presente julgamento porque coincide, como disse o eminente Revisor, com o posicionamento que sustento há algum tempo, pelo menos no plano doutrinário, de que é chegado o momento de superarmos limitações decorrentes do texto legal e nos curvarmos às exigências da ética e da vida hodierna. Aliás, os tribunais vezes muitas têm feito isso, adotando orientação que, em tempos idos, seria considerada até abertamente contra legem. Veja-se, por exemplo, em matéria de obrigações por atos ilícitos, o que dispõe o art. 1.523, do CC, no sentido de que terceiros serão responsáveis pela reparação civil, provando-se que ?concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte?. Face à redação do art. 1.523, a jurisprudência teve que excogitar modalidades de culpa das empresas, das pessoas jurídicas, criando ficções de culpa in eligendo ou in vigilando, quando realmente, verdadeiramente, as empresas não incorriam em culpa alguma pelos acidentes causadores dos danos.

A culpa dos acidentes, e dos danos, cabia exclusivamente aos prepostos. A empresa se torna co-responsável porque, auferindo os lucros dos negócios, deve arcar com os prejuízos que a exploração cause a terceiros. O fato é que, já de muitos anos, foi abandonada qualquer ficção ou presunção de culpa, e hoje se admite tranquilamente que os preponentes respondem pela culpa dos prepostos, bastando comprovar o liame da preposição. Tal orientação à primeira vista, quiçá contra a letra da lei, satisfaz a função criadora da jurisprudência tão bem exposta por Puig Brutau, na obra magnificamente traduzida pelo Colega Lenice Nequete e que integra a ?Coleção AJURIS?. Se o legislador está em mora, o juiz proverá na satisfação das exigências de justiça.” (grifos nossos)

21. Mister ressalvar que a indenização do dano moral não é meio de valoração da lesão em si, que certamente não tem preço, mas sim meio de compensar economicamente a dor sofrida, que virá a minorar as agruras da RECLAMANTE, fazendo com que sirva de lenitivo para outros interesses na vida, esquecendo um pouco a tristeza pela perda irreversível, servindo de estímulo para novos interesses. Por outro lado estimulará a coletividade em geral, para que tenha maior consideração com a integridade humana, procurando evitar a indenização e acautelando-se mais nos meios de evitar tais danos.

22. Para auxiliar na demonstração da configuração do ilícito civil e de suas consequências, citamos a doutrina de JOSÉ LUIZ DIAS SANTOS, Procurador do Ministério Público de São Paulo:

“Configura-se, por outro lado, o ilícito civil quando a conduta do empregador ou preposto revela negligência e imprudência, omissão de precauções elementares, despreocupação e menosprezo pela segurança do empregado, dando causa ao acidente, segundo a regra da responsabilidade subjetiva, prevista no art. 159 do CC, presumindo-se à culpa do patrão por ato culposo do empregado ou preposto (Súmula 341 do STF)… “(RT 635/130)”.

23. Outra não é a posição adotada pelo renomado mestre José Luiz Dias Campos em artigo de sua autoria, intitulado “Responsabilidade Civil e Criminal Decorrente de Acidente do Trabalho na Constituição de 1988”, publicado in “RT”, vol. 635/130) ao afirmar, in verbis:.
“Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados e de incolumidade durante a prestação de serviços, tem o dever de indenizar por inexecução da sua obrigação” (grifos nossos)
24. Em sintonia com os mandamentos constitucional e legal acima citados, vem os Tribunais decidindo pela imputação da responsabilidade àquele que deu causa ao evento, nela incluindo não apenas os danos decorrentes da redução da capacidade física como, ainda, aqueles resultantes dos danos estético e moral emergentes dos atos ilícitos, conforme se infere dos decisórios a seguir colacionados:
“ACIDENTE DO TRABALHO – Indenização do Direito comum. Morte de empregado durante o labor. Responsabilidade da empresa prestadora de serviço de bloco a navio, cujo capitão foi negligente na segurança do trabalho. Agência de serviços marítimos somente responsável se ultrapassados os limites do contrato.
Ementa oficial: Empresa que presta serviço de bloco a navio cujo capitão é negligente na segurança no trabalho responde por morte de empregado se ocorrida durante o serviço. A agência de serviços marítimos, contudo, só é responsável se, ultrapassados os limites de contrato de agência, tiver liame especial, para a própria escolha da embarcação. Acordam, em 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.

São Paulo, 31 de agosto de 1993 – Costa de Oliveira, relator. (Ap. 191.971-1/4, RT 704/91.)”

“Apelação Cível n. 236.906-1 – Dois Córregos – Apelantes e reciprocamente Apelados: Oswaldo Mosman e outra e Companhia Agrícola e Industrial Santa Adelaide.

ACÓRDÃO

Ementa oficial:

Indenização – Responsabilidade civil – Acidente de trabalho – Eletrocussão – Conduta negligente com as normas de segurança do trabalho – Vítima que não dispunha de meios concretos para apurar a passagem ou não da energia elétrica em decorrência da culpa da empresa – Recurso dos autores provido para extensão do pensionamento até a data em que a vítima completasse trinta anos de idade e elevação da verba honorária – Recurso adesivo não provido.

ACORDAM, em Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento parcial à apelação e improver o recurso adesivo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”

25. Desta forma, descurou-se a RECLAMADA das regras de segurança destinadas à proteção da trabalhadora, normas estas que sequer precisariam ser editadas caso os exploradores da atividade econômica se dispusessem a atuar com o mínimo de bom senso, no mais das vezes toldado pela busca do lucro “a qualquer preço”.
26. É a globalização, dos lucros e proveitos para os mais fortes, dos prejuízos e danos para os mais fracos!

27. A inobservância da habilidade efetiva da RECLAMANTE relativamente à máquina de fabricar massa para lasanha, configurando, de forma indiscutível, culpa “in eligendo” (resultante da escolha) haja vista a falta de responsabilidade da RECLAMADA em assegurar plena segurança a seus empregados, inclusive pela verificação de sua habilitação para o manuseio do equipamento.

28. A isto soma-se o não fornecimento de EPI – equipamento de proteção individual para a RECLAMANTE, que ficou exposta a toda sorte de riscos sem qualquer proteção e que, no caso em tela, concorreu para a extensão dos danos infligidos a mesma, é a culpa “in omittendo”.

29. A caracterização da responsabilidade da RECLAMADA, nestes casos não exige, como dito antes, a ocorrência de culpa grave, bastando constatar-se a culpa leve, que no caso se verifica sem sombra de dúvida.

30. Mais ainda, o risco profissional é tese amplamente aceita e praticada no mundo capitalista, inspirada em que, dentre os fatores de produção, o risco da exploração de qualquer atividade empresarial recaia sempre sobre o detentor do capital (empresa), daí o fundamento do sistema capitalista, e nunca sobre o empregado (trabalho).

31. Nesse sentido decidiu leciona o Mestre João Alves de Lima, em sua obra “Causas e Ações”, v. 1, Ed. Brasiliense, pág. 139, vol. 1, verbis:

“QUE VISA A LEI, AO MANDAR QUE O EMPREGADOR SEGURE SEUS EMPREGADOS?
A Lei quer atribuir ao empregador todos os ônus decorrentes da tal obrigação, imputando-lhe o encargo de tudo fazer para que a cobertura do risco seja efetiva, incumbindo-o, ainda, de responder eventualmente por ela quando não a preste o segurador de sua escolha; todos os ônus do risco profissional estão com o empregador, que deverá desempenhá-los com eficiência plena, porque o operário só terá as vantagens do seguro, e nem um só dos seus eventuais inconvenientes”(JTA251).

32. A RECLAMANTE não recebeu qualquer espécie de seguro, pela diminuição de sua capacidade para o trabalho e ainda que tivesse recebido tal fato não prejudicaria seu direito à indenização civil, senão vejamos:
“O seguro é garantia a mais em favor do operário; sua imposição resulta do temor de que a empresa não possa arcar com a indenização que originariamente lhe compete; ele (o seguro) não visa afastar o dever primário de indenizar, o que seria absurdo e atentatório aos princípios mais elementares da responsabilidade civil”(JTA 276).

33. No momento em que o nosso Brasil passa por uma enorme recessão econômica, agravada no presente caso pela condição de hipossuficiência da RECLAMANTE, eis que se os candidatos a emprego que não portem nenhum tipo de deficiência tem dificuldades na obtenção de posto de trabalho, mais ainda a RECLAMANTE, que se vê excluída pela lesão que reduz sua capacidade de exercício profissional.

34. A lesão consequente do sinistro de trabalho corresponde a danos morais e estéticos concretos e aferíveis de plano – que se soma a todo o constrangimento, eis que a lesão deu-se em membro superior absolutamente aparente, que não permite sequer ocultação da deformidade.

VIII – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO:

01. No tocante à competência desta esfera do Poder Judiciário para apreciar pedido de danos morais decorrentes de acidente de trabalho, inclusive sob o ponto de vista estético, trazemos à colação, a jurisprudência consubstanciada no excerto do Acórdão n° 316/99, da Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho Catarinense, sob a relatoria do eminente Juiz Idemar Antônio Martini, senão vejamos:

Ementa: “DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É da Justiça do Trabalho a competência para do pedido de indenização por danos morais conhecer e julgar, uma vez que a sua ocorrência está inflexivelmente ligada à relação de emprego (aplicação do art. 114 da Constituição da República de 1988).
… A competência da Justiça Laboral exsurge porque, a uma, o pedido tem como causa de pedir fato oriundo do vínculo empregatício. A duas, o acontecimento danoso, acidente de trabalho, materializou-se porque o empregador menosprezou o cumprimento das normas consolidadas.

Com relação à indenização por danos patrimoniais e morais, filio-me à corrente que sustenta ser desta Justiça a competência para julgar o pedido, de vez que sua ocorrência está inflexivelmente ligada à relação de emprego, a despeito de envolver instituto do Direito Civil.

A expressão “dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores” constante do art. 114 da Lei Maior, aliada ao pressuposto de que nas leis, de uma forma geral, não existem termos ou expressões inúteis, sem valor jurídico, constitui a pedra fundamental desse entendimento.

…..

Pelo contrário, a empregadora demonstrou negligência ao não proporcionar melhores condições de trabalho aos seus empregados, deixando de lhes fornecer os EPIs, ao mesmo tempo em que não velou pela sua segurança. ….”. (grifos nossos).

02. E enfatizando o dano moral causado a pessoa ainda muito jovem, sob o ponto de vista estético, prossegue com grande maestria o ilustre Relator:
“… Com relação à indenização por dano moral decorrente do acidente, é de ser ressaltado que o sofrimento moral advindo da perda de 60% (sessenta por cento) da mobilidade do membro afetado, mais as sequelas advindas do acidente, sob o ponto de vista estético, afetando uma pessoa ainda muito jovem, por si sós, são argumentos irrefutáveis do acerto da decisão de conceder a indenização por dano moral em decorrência do referido acidente do trabalho. …” (grifos nossos)

03. Por todos estes fatos e fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais, Excelência, é que se impõe o acolhimento integral dos pleitos indenizatórios, como única forma de restituir-se à RECLAMANTE o status anterior à lesão sofrida, em prestígio do princípio da restitutio in integrum, que norteia a responsabilidade civil, ou não sendo possível, indenize a RECLAMADA o valor da perda sofrida.

IX – DO PEDIDO:

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

I – Seja a reclamada notificada a comparecer à audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 844, da CLT e Enunciado 74, do TST), oportunidade em que a mesma deverá, consoante a notificação ora pedida, efetuar na primeira ocasião o pagamento das verbas incontestáveis de natureza salarial sob pena pagá-las em dobro (art. 467, da CLT), bem como, apresentar toda a documentação relativa ao registro funcional da RECLAMANTE (cartões ponto, recibos de salário, guias de recolhimento, etc.) prosseguindo-se nos ulteriores atos do processo até final sentença que consagre a procedência da presente reclamação, condenando-se a reclamada ao pagamento do principal, acrescido de juros de mora e correção monetária, bem como, custas judiciais e demais cominações legais;

II – A título de verbas rescisórias a que faz jus, deverá a RECLAMADA ser obrigada:

a) aviso prévio…………………………………………………………..a calcular;

b) saldo de salários = 04 dias do mês de janeiro/2000…….a calcular;

c) 13° salário inden. = 1/12 avos………………………………….a calcular;

d) Férias proporcionais = 3/12 avos relativas ao período de 99/00………………………………………………………………………………………………………..a calcular;

e) 1/3 de Férias proporcionais = 3/12 avos relativas ao período de 99/00………………………………………………………………………………………………………..a calcular;

f) horas extras, com adicional de 60% (sessenta por cento), ex-vi, do art. 71, § 4° , da CLT c/c Cláusula 12, da CCT (vigência 01/12/97 a 30/11/99), na forma explícita no item 03, do Título I, da causa de pedir ……………………………………….a calcular;

g) reflexos das he’s em dsr’s, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, FGTS e saldo de salários…………………………………………………………………………….a calcular;

h) multa do art. 477, § 8° , da CLT……………………………….a calcular;

i) fornecer guia p/ levantamento do FGTS, sob pena de pagar a indenização correspondente

j) indenização de 40% sobre o FGTS……………………………a calcular;

l) fornecer guias de seguro desemprego, sob pena de pagar a indenização correspondente.

III – Pleiteia, também, seja a reclamada compelida a retificar a data de admissão da reclamante em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como, fornecer Carta de Apresentação, especialmente por força da Cláusula 8, da Convenção Coletiva de Trabalho;

IV – No que tange aos danos oriundos do acidente de trabalho, sejam, ao final, julgadas procedentes as pretensões contidas nesta exordial para condenar-se a RECLAMADA ao pagamento de:

a) indenização por danos morais no importe de 75 (setenta e cinco) salários mínimos, equivalentes nesta data a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais);

b) indenização por dano estético no importe de 75 (setenta e cinco) salários mínimos, equivalentes nesta data a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais);

V – Com fundamento no art. 289, do CPC, na hipótese de Vossa Excelência entender não reconhecível nesta esfera do Poder Judiciário a reparação do dano estético (pedido na alínea “b” do pleito sucessivo IV) ou ainda, julgar inacumulável com o dano moral, requer em ordem sucessiva, a indenização por danos morais no importe de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, equivalentes nesta data a R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais);

VI – Outrossim, seja a RECLAMADA condenada na obrigação de fazer, consistente em arcar com todo o tratamento médico-cirúrgico, despesas hospitalares e medicamentos, sem prejuízo da indenização pleiteada nos pedidos sucessivos descritos nos itens IV e V do pedido da presente exordial, pelo período e tempo necessários para atenuar ou minimizar as consequências e sequelas deixadas pelo acidente profissional;

VII – Seja oficiado à Delegacia Regional do Trabalho e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, para que referidas entidades tomem as providências necessárias à retificação das anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, bem como ao levantamento das diferenças de contribuições previdenciárias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VIII – A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Leis Federal n° 1.060/50, por ser carente, estar desempregada e não possuir condições financeiras, assim como, bens para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio;

IX – Protesta, a reclamante, por todos os meios de prova em direito admitidos, com ênfase no depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confissão, inquirição de testemunhas, juntada de documentos, inspeção judicial e outras que se façam necessárias, incluída a prova pericial.

Dá à presente causa, o valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Blumenau, em 28 de fevereiro de 2000.

JAISON MAURÍCIO ESPÍNDOLA

Advogado – OAB/SC 12.175

X – ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS:

Procuração ad judicia – doc. 01;
Fotocópias da CTPS – doc. 02;
Via do Contrato de Trabalho a título de experiência – doc. 03;
Fotocópias da Convenção Coletiva de Trabalho – doc. 04;
Último recibo de pagamento de salário – doc. 05;
Comunicação de Acidente de Trabalho – doc. 06;
Fotografia da lesão na mão esquerda – doc. 07;
Protocolo de Benefícios da Previdência Social – doc. 08;
Carta de Concessão de Benefícios da Previdência Social – doc. 09;
Extrato Trimestral de Benefício da Previdência Social – doc. 10;
Lista de Assinantes da TELESC, extraída via Internet – doc. 11;
Lista de Assinantes da TELESC, extraída via Internet – doc. 12;
Requerimento de Assistência Judiciária c/ Declaração de insuficiência econômica – doc. 13.

Fonte: Escritório Online


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