ESPECIFICAÇÕES DE PROVAS – APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

 

 

 

……………………., já qualificado nos autos da AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE,

processo nº ………/…, que tramita por este Juízo, por seu advogado infra-assinado, vem perante este Juízo, em atendimento a Vossa Excelência, conforme despacho exarado às fls. …. Dos autos, pretendendo especificar provas conforme abaixo descritas:

  1. Que o ora Requerente sempre trabalhou na lavoura, conforme fazem prova a Certidão de Casamento, Título de Eleitor, Carteira de Reservista, fotografias da laboração rural, conforme documentos em anexo.
  2. Requer ainda a oitiva de testemunhas, abaixo arroladas, que provarão os fatos narrados na exordial, além das provas documentais já juntadas, conforme segue:
  3. a) …., brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Fazenda …, neste município;
  4. b) …., brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Fazenda …, neste município;
  5. c) …., brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Fazenda …, neste município.

 

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado)

DESAPOSENTADORIA – INICIAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSS – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA …ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ……….

 

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FULANO DE TAL, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF/MF sob o n. 000.000.000-002, RG n. 0000000000, CTPS nº 00000 série 00000-SP, PIS: 000000000, nascido em

24/05/1954, residente e domiciliado à Rua Ouro Puro, 000, Jardim  Loteria/SP,  CEP:  00000-000, por seu advogado devidamente constituído pelo instrumento de mandato anexo, declarando, a teor do artigo 39 do CPC, que receberá todas as intimações e notificações no endereço constante no mandato, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal, Lei 8.213/91, e legislação vigente, propor a presente AÇÃO DE DESAPOSENTADORIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL–    INSS,

autarquia federal com sede na cidade de São Paulo, à Rua Coronel Xavier de Toledo, 290 Centro/SP, CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

 

  1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

1) Nos termos da Lei 1.060/50, o Autor declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser carente economicamente, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.

 

  1. DOS FATOS

 

2) O Autor é beneficiário da Previdência Social, recebendo mensalmente seu benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição, através de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em00/00/2000, inscrito sob o benefício número42/000.000.0095-7, que teve o período de base de cálculo do Autor que foi considerado para a concessão do benefício foi o de julho/1994 a abril/2009, conforme carta de concessão e memória de cálculo anexa.

3) Após a obtenção da aposentadoria, o Autor continuou laborando, todavia, mesmo aposentado, por força da legislação vigente, o Autor continuou recebendo a sua remuneração com os descontos previdenciários, ou seja, mesmo aposentado continuou pagando para o INSS  os respectivos tributos sem obter qualquer proveito com isto; tendo a totalidade de tempo que o Autor continuou trabalhando e contribuindo após ter obtido o benefício previdenciário superam os 2anos, motivo pelo qual o Autor pleiteia que tal período de contribuição realizado após a sua aposentadoria seja incluído em novo cálculo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, coma finalidade de com a cessação do presente benefício e a concessão de novo benefício incluso os períodos pagos a mais após abril/2009,sejam computados a fim de que o valor do novo benefício seja maior do que o atual.

4) Na hipótese da tese do Autor não ser acolhida por este Juízo, pretende o Autor a devolução do valor pago após a sua aposentadoria com correção e juros previstos na legislação vigente e, por NÃO haver possibilidade de solução extrajudicial ao litígio, ao Autor não teve alternativa a não ser intentar a presente ação para ter os seus direitos reconhecidos com a concessão de benefício mais vantajoso.

 

  1. DO DIREITO

5) Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal garante o Direito à Aposentadoria, onde foi integrado na parte de Direitos e Garantias Fundamentais da Carta Magna, ou seja, trata- se de cláusula pétrea (arts. 7º, 201 e 60, § 4º, da CF), inclusive, da Lei 8.213/91, artigo 52, espelhada na Constituição Federal, regulamenta o benefício de aposentadoria, que é concedida desde que cumprida as exigências constante nesta legislação.

6) O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello dissertando a respeito do papel fundamental da Carta Maior em nosso Sistema Jurídico, nos ensina que:

 

“… A Constituição não é um mero feixe de leis, iguala qualquer outro corpo de normas. A Constituição, sabidamente, é um corpo de normas qualificado pela posição altaneira, suprema, que ocupa no conjunto normativo. É a Lei das Leis. É a Lei Máxima, à qual todas as demais se subordinam e na qual todas se fundam. É a lei de mais alta hierarquia. É a lei fundante. É a fonte de todo o Direito. É a matriz última da validade de qualquer ato jurídico.”

 

7) Em relação à renúncia do atual benefício de aposentadoria do Autor para obtenção de outro com a inclusão do período contribuído posteriormente ao primeiro benefício, é permitido pelo atual ordenamento jurídico, embora não exista regulamentação específica, senão vejamos:

  1. a) A desaposentação consiste no ato de renúncia à aposentadoria, assim, necessário tecer algumas ponderações sobre o instituto da renúncia;
  2. b) A renúncia é um instituto de natureza eminentemente civil, de direito privado (CC, arts. 175, 191, 1.805 e 1.955). Apenas direitos de natureza civil são passíveis de renúncia, ante o caráter pessoal e sobretudo disponível destes, ao contrário dos direitos públicos e aos de ordem pública.

8) Os direitos de ordem privada têm interessados e destinatários o indivíduo ou os indivíduos envolvidos na relação, tendo assim caráter eminentemente pessoal e, portanto, comportariam a possibilidade de desistência por seus titulares. A renúncia passa a ser então uma das formas de extinção de direitos, sem que haja, contudo transferência do mesmo a outro titular. Cabe-nos agora analisar se a desistência da aposentadoria seria então uma renúncia ao direito e se a mesma seria permitida no direito Pátrio.

9) Sabe-se que a aposentadoria constitui direito personalíssimo, sob o qual não se admite transação ou transferência a terceiros, não significando que a mesma seja um direito  indisponível do segurado, bem como, entramos na seara do instituto da desaposentação, que seria essa desistência ou renúncia expressa do segurado à aposentadoria já concedida com a finalidade de obter outra mais vantajosa.

 

10) Em síntese, a doutrina pátria conclui que o instituto da DESAPOSENTAÇÃO constitui em direito do segurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário, INCLUSIVE, em nossa Carta Magna não há qualquer vedação à desaposentação, e na legislação específica da Previdência Social tampouco existe dispositivo legal proibitivo da renúncia aos direitos previdenciários, não havendo no sistema previdenciário brasileiro norma  proibitiva, tanto no tocante a desaposentação quanto no tocante à nova contagem do tempo referente ao período utilizado na aposentadoria renunciada; portanto, concluímos que, por ausência de expressa proibição legal, subsiste a permissão, posto que a limitação da liberdade individual  deve ser tratada explicitamente, não podendo ser reduzida ou diminuída por omissão, sendo plenamente cabível a renúncia ao benefício de aposentadoria do Autor para obtenção de outra mais vantajosa.

11) Oportuno, também, tecer algumas considerações em relação a não obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em caso de renúncia da aposentadoria, sendo pacífico o entendimento deque os valores recebidos mensalmente a título de aposentadoria têm natureza alimentar, ficando portanto, protegidos pelo princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Tal posicionamento vem sendo adotado pelos tribunais pátrios, entre eles o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

 

 

EMENTA: Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos.(STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL 697397,  Processo:

200401512200 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 19/04/2005 DJDATA:16/05/2005 PÁGINA:399)

 

12) Inadmissível o pleito de restituição dos valores pagos aos segurados por força da decisão rescindida, em razão do reconhecimento da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Incide, à espécie, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

13) A propósito do tema, elucidou o nobre Jurista Pontes de Miranda que “os alimentos recebidos não se restituem, ainda que o alimentário venha decair da ação na mesma instancia ou em grau de recurso”. (in Tratado de Direito Privado. Ed. Bookseller. Tomo 9, 200,p. 288), sobre o tema, oportuno mencionar parte do Voto proferido no processo nº 2002.04.01.049702- 7/RS, do Tribunal Regional Federal da4ª Região, in verbis:

“Em primeiro lugar, deve ser destacada a natureza eminentemente alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, condição essa que, indiscutivelmente, não pode deixar de ser reconhecida. Deve ser ressalvado, ainda, o caráter social das prestações pagas pela Autarquia-Previdenciária, notadamente pelo fato de garantirem, conquanto, minimamente, a subsistência dos seus beneficiários, pessoas que, na sua grande maioria, sempre tiveram uma vida de parcos recursos, e que após o seu jubilamento não experimentaram qualquer melhora financeira, ao contrário, historicamente têm sofrido significativa redução nos seus ganhos. Assim, a análise da devolução dos valores não é simples, como querem fazer parecer alguns julgadores .E tampouco estaria atrelada a possibilidade de utilização do tempo com a  devolução

 

dos valores recebidos. Isso porque, não se podem considerar indevidos os vencimentos pagos pelo INSS à época da aposentadoria, tampouco, pelo caráter alimentar, pode ser considerada válida a vinculação da nova utilização do tempo com a devolução das verbas recebidas”.

14) A jurisprudência de nossos tribunais não dissente da doutrina, antes com ela se sintoniza, senão vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DAPREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DECONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIMEDIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DEVALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIAÀ APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  AGRAVOREGIMENTAL  IMPROVIDO.  1.  A  renúncia à

aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. 2. O ato de renunciara o benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.3. Agravo  regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº328.101 – SC (2001- 0069856-0, Rel. Min. MARIA THEREZADE ASSIS MOURA)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO ESPECIAL.      RENÚNCIA      À      APOSENTADORIAPOSSIBILIDADE.      DIREITO

DISPONÍVEL. É possível a renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a contribuir para a previdência social, no intuito de, futuramente, formular novo pedido de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso (precedentes das ee. 5ª e 6ª Turmas deste c. STJ). Agravo regimental desprovido.(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.937 – SC 2007-0130331-1, Rel. Min. FELIX FISCHER)

 

 

15) Tecidas as ponderações acima, verifica-se que o ordenamento jurídico, a doutrina com firme posicionamento da Jurisprudência das Cortes Superiores, é plenamente possível e cabível a renúncia a atual aposentadoria do Autor a fim de que seja incluído o período laborado posteriormente para concessão de outro benefício mais vantajoso.

16) Finalmente, na hipótese deste Juízo não entender que seja cabível a desaposentação do Autor, deverá o Réu, sob pena de enriquecimento ilícito, proceder a restituição integral dos pagamentos dos tributos pagos em duplicidade pelo Autor desde a data da concessão de sua aposentadoria, com juros e correção monetária, na forma da legislação vigente.

 

  1. DO PEDIDO

 

DIANTE O EXPOSTO, requer digne-se Vossa Excelência:

 

  1. a) a citação da Instituição Ré, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia (art. 344, NCPC) e confissão quanto à matéria de fato;
  2. b) I) seja dada total procedência à presente ação para determinar o a cessação do benefício de aposentadoria nº 42/000.000.000-0,concedido em , e concedido novo benefício com a inclusão no PBC do período contribuído pelo autor após ao seu benefício percebido, até a concessão do novo benefício, com a desobrigação de o Autor proceder qualquer devolução ao Réu por consistir tais verbas natureza alimentar;
  3. c) subsidiariamente, na remota hipótese do pedido principal não ser procedente, requer a repetição do indébito com a devolução pelo Réu ao Autor de todos os valores pagos em repetição desde 21/05/2009,acrescidos de juros e correção monetária na forma da legislação vigente;
  4. d) seja o Réu condenado ao pagamento dos pedidos formulados, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados na base usual sobre a condenação;
  5. e) Informa que as intimações (art. 106 do NCPC) deverão ser feitasao advogado infra- assinado, no endereço constante no preâmbulo;
  6. f) informa o Autor que, a teor do § 4º, do art. 17, da Lei 10.259/2001, renuncia ao valor excedente à 60 (sessenta) salários mínimos, requerendo, quando da prolação da sentença, seja expedido ofício requisitório para pagamento do montante devido pelo Réu apurado na sentença.

Protesta o Autor provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, e com o processo administrativo que se encontra com a Autarquia Ré, requerendo desde já seja a  mesma intimada, na pessoa de seu representante legal, para anexá-lo aos autos, bem como outras que se fizerem necessárias no curso do processo.

Dá-se a causa o valor de R$ XXXXXXXX, para os fins de alçada e fiscal.

 

 

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

AUXÍLIO-RECLUSÃO – INICIAL – PREVIDENCIÁRIO – JUDICIAL – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

 

 

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…………………, brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº …………… E RG nº ……………, residente e domiciliada na Rua ……….., nº …., Jd. ……., nesta cidade, através de seu advogado e procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa. Propor contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com Procuradoria Regional situada na  Av. ………., nº …, CEP: …….., na cidade e comarca de …………, a presente AÇÃO DE AUXÍLIO- RECLUSÃO, com amparo nos termos do artigo 80 e seguintes da Lei nº 8.213/91, art. 116 do Decreto nº 3.048/99, e artigo 319 do NCPC, mediante os seguintes fatos e fundamentos:

  1. …………………, esposo da Requerente desde … De ………. De …., como contribuinte da Previdência Social recolheu a devida contribuição de  SEGURADO até a data de …  De ………    De …., conforme documentos anexos, quais sejam: Certidão de Casamento, CPF, RG, CTPS, PIS e Guias da Previdência Social (GPS), que comprovam que era trabalhador urbano, contribuinte da PREVIDÊNCIA SOCIAL, e encontra-se recolhido no Presídio Regional de ………, desde o dia …   De ………. De …., cumprindo pena de prisão de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, em regime fechado, conforme faz prova a cópia do Mandado de Prisão em anexo.
  2. A Requerente não recebe nenhum tipo de benefício da Previdência Social, nem de outro regime previdenciário.
  3. O recluso ………………, está cumprindo a pena que lhe foi imposta pela JUSTIÇA, e possui 5 (cinco) filhos, que são: (…).
  4. O artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, combinado com o artigo 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, diz:

 

“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”

 

  1. O art. 6º da Constituição Federal diz: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a PREVIDÊNCIA SOCIAL, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
  2. De conformidade com a legislação vigente, vê-se cristalinamente que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, cuja dependência econômica é presumida, sendo que a (dependência econômica) dos demais (cônjuge, companheira, companheiro) deve ser comprovada.
  3. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO independe de carência, na forma do art. 26 da Lei nº 8.213/91.

 

  1. Que a Requerente, conforme provas documentais, faz jus ao benefício, de conformidade com a legislação em vigor, e demais legislações pertinentes à matéria, que de acordo com os nossos Tribunais são pacíficos ao assunto em tela, que conste nos autos prova material hábil, consubstanciada na Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) a condição de segurado do recluso, a dependência econômica da esposa em relação ao marido é legalmente presumida, onde o segurado para recebimento já recolheu mais de doze contribuições mensais e não recebe qualquer remuneração da empresa.

DIANTE O EXPOSTO, após satisfeito o pedido, vem requerer a citação do Réu, através de seu Procurador-Regional, no mesmo endereço declinado no preâmbulo da inicial, via AR, para os termos da presente Ação, com prazo de 60 (sessenta) dias e as advertências legais, e que V. Exa. Se digne julgar procedente a presente ação, condenando-se o Réu, ao final, à concessão da Ação Sumaríssima de AUXÍLIO-RECLUSÃO, a partir da data da detenção (13.02.2004), bem como a emitir o carnê do benefício corrigido monetariamente, juros de mora e honorários advocatícios incidentes sobre o valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei.

Requer a produção de provas testemunhais e pericial, protestando pelas outras provas que se fizerem necessárias, dando ciência da ação ao RMP para que, querendo, nela intervenha.

Requer, ainda, que V. Exa. Conceda de plano os benefícios da ISENÇÃO DE CUSTAS, nos termos do que dispõe a legislação vigente.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ ……… (…………………..).

 

 

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

APOSENTADORIA POR IDADE – INICIAL – RURÍCOLA – INSS – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

 

 

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…………………….., brasileira, casada, lavradora, portadora do CPF nº … E RG nº …, residente  e domiciliada na Fazenda …, neste município, através de seu advogado e procurador infra- assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa. Propor contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com Procuradoria Regional situada na Av.  … Nº …, …,     CEP: …, na cidade e comarca de …, a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com amparo nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 51 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 319 do NCPC, mediante os seguintes fatos e fundamentos:

  1. A Requerente, desde o ano de 1958, exerce atividade rural, laborando como trabalhadora rural em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR na propriedade rural de seus pais até 1966, e a partir de 1966, em propriedade de seu sogro até 1987; a partir de …/…/….., em propriedade própria, na Fazenda ……………, neste município, de propriedade de seu esposo até a presente data, conforme Escritura de Imóvel Rural, ITR’s, CCIR, Certidão de Casamento, Nota Fiscal de Produtor em nome de seu esposo, CTPS, em anexo. Nunca teve de fato um “patrão”, pois era contratada ao amanhecer do dia, e pelo que se nota é uma pessoa que labuta nas terras da região para se auto sustentar, e que nunca teve outro emprego na vida a não ser o de lavradora, conforme documentos acostados. Além de possuir idade suficiente, a Requerente sempre trabalhou na lavoura, no plantio e colheita de milho, algodão e laranja, recolhendo os impostos necessários, tendo direito adquirido de se aposentar, pois já possui mais de 56 anos de idade e desde os 12 anos de idade trabalha na lavoura em Regime de Economia Familiar, onde nunca teve outro emprego em sua vida, a não ser como lavradora, conforme provam os documentos acostados.
  2. Quanto ao fato de o requerimento inicial estar sendo impetrado judicialmente contra o INSS (PSS de …), e não administrativamente, isso se deve a que os servidores daquela instituição autárquica se recusam a receber a documentação para o devido processamento, além de repetidamente alegarem – mas só verbalmente – que a requerente não possui o direito de pleitear tal benefício.
  3. A Requerente não recebe nenhum tipo de benefício da Previdência Social, nem de outro regime previdenciário.
  4. A legislação vigente dá respaldo ao presente pedido, onde o trabalhador autônomo, a exemplo do segurado especial (produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e seus assemelhados), que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo, têm o direito ao respectivo benefício. E o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no  período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
  5. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e  à propriedade, nos termos seguintes: “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
  1. O art. 6º da Constituição Federal diz: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a PREVIDÊNCIA SOCIAL, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
  2. O inciso I, § 7º e inciso II, do artigo 201 da Constituição Federal, dizem:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (…)

  • 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

(…)

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

 

  1. A Requerente, conforme provas documentais, portanto, faz jus à Aposentadoria por Idade Rural, em conformidade com a legislação em vigor. Nossos Tribunais são unânimes em decidir sobre esse assunto, e têm julgado que as provas documentais, corroboradas com as testemunhais, são suficientes para a comprovação de RURÍCOLA, para fins de benefício previdenciário.

 

DIANTE O EXPOSTO, após satisfeito o requerimento, vem requerer a citação do Réu, através de seu Procurador-Regional, no mesmo endereço declinado no preâmbulo da inicial via AR, para os termos da presente Ação, com prazo de 60 (sessenta) dias e as advertências legais, e que V. Exa. Se digne julgar procedente a presente ação, com a condenação do Réu na concessão à Requerente da Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, a partir da data do protocolo junto ao Poder Judiciário, bem como emitir o carnê do benefício corrigido monetariamente, juros de mora e honorários advocatícios incidentes sobre o valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei.

Requer a produção de provas testemunhais e periciais, protestando por outras provas que se fizerem necessárias, dando ciência da ação ao RMP para que, querendo, nela intervenha.

Requer, ainda, que V. Exa. Conceda de plano os benefícios da ISENÇÃO DE CUSTAS, nos termos do que dispõe a legislação vigente.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ ……… (…………………..).

 

 

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA / Revisado em 14/10/2019

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA …. ª VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ….

……………………………………, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua …. nº…., inscrita no CGC/MF sob nº ….; …., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua …. nº ….; e …., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua …. nº …, inscrita no CGC/MF sob nº…. por seus advogados infra assinados, (procurações em anexo), vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO

contra o INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com domicílio na Rua …. nº…., …. andar, e contra a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público com domicílio também nesta Capital, fazendo-o com fundamento nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, e demais legislação vigente e pelas razões a seguir articuladas, requerendo distribuição por dependência relativamente à Medida Cautelar Inominada nº 94.000138-9, nos termos dos arts. 308 c/c 286, do Código de Processo Civil.

I – OS FATOS

As Autoras são empresas sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais para financiamento da Seguridade Social, em decorrência do mandamento constitucional contido no art. 195, inciso I, também conhecida como quota patronal.

De acordo com este dispositivo da Constituição, as contribuições devidas pelas empresas (pelos empregadores, na dicção do legislador constitucional) incidem sobre a folha de salários, sobre o faturamento e sobre o lucro, sendo que estas duas últimas hipóteses (faturamento e lucro) não são objeto da presente demanda, no que tange à inconstitucionalidade das mesmas.

No que se refere às contribuições sociais devidas pelas empresas e incidentes sobre a folha de salários, fica bem certo pelo teor do art. 195, inc. I, da Magna Carta, que somente as remunerações que se enquadrem no conceito jurídico de salário podem constituir-se em base desta incidência tributária.

Ocorre que pela Lei nº 7.787, de 30.06.89 (publicada no D.O.U. de 03.07.89), foi estabelecida uma tributação na ordem de 20% sobre remunerações que não configuram, fática e juridicamente, salário, quais sejam os pagamentos a administradores e autônomos, consoante prescreve o art. 3º, inc. I, da referida lei.

Esta lei foi revogada pela Lei nº 8.212, de 24.07.91 (publicada no D.O.U. de 25.07.91), que manteve a tributação de 20% sobre pagamentos a administradores e autônomos, conforme consignam o art. 22, inc. I, e o art. 30, inc. I, alínea “b”, da mencionada lei.

Em ambos os textos legais citados (Lei nº 7.787/89 e Lei nº 8.212/91) está presente a aludida tributação de 20% sobre os pagamentos a administradores (como, v.g., o prolabore) e a autônomos, o que, no entretanto, conflita com a Constituição Federal, restando totalmente ilegítima a sua exigência.

Aliás, desde já é importante deixar consignado que o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já apreciou esta matéria, declarando ser inconstitucional dita cobrança com base na Lei nº 7.787/89 (RE 166.772-9/RS), cujos fundamentos em tudo se identificam com os atinentes à Lei nº 8.212/91, que sucedeu àquela e a confirmou neste particular.

À vista de tais considerações, trataram-se todos os recolhimentos efetuado de “valores indevidamente recolhidos ou pagos a maior”, o que enseja para o contribuinte um direito de crédito contra o Instituto Nacional do Seguro Social, ou seja, o direito de reaver todos os valores pagos a título de contribuição social devida pelos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

Para tanto, através do art. 66, da Lei nº 8.383, criou-se o instrumento perfeito para que o contribuinte possa recuperar valores indevidamente recolhidos, que é o instituto da compensação, evitando-se assim, a propositura de morosa ação de restituição, sujeita ao regime de precatórios que implica em certeiros prejuízos para o contribuinte detentor de crédito perante o INSS.

Os demonstrativos anexos apontam os valores recolhidos pelas Autoras, a títulos de contribuição social incidente sobre a folha de salários, pagos a administradores e autônomos.

Pretensamente visando a dar cumprimento ao § 4º, do artigo 66, da lei supra citada, o INSS, através da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, a título de regulamentar a lei supra referida, editou a Ordem de Serviço Conjunta nº 17, de 20.03.93, procurando dificultar a ação do contribuinte que pretenda exercer o direito à compensação.

Também a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 67, de 26.05.92, ilegal sob qualquer ótica que lhe dê, com o mesmo intuito já acima exposto.

Eis a razão do presente pleito judicial, que visa obter o reconhecimento judicial da inconstitucionalidade das expressões “administradores” e “autônomos” constantes dos artigos 3º, da Lei nº 7.787/89, 22, inc. I, e 30, inc. I, alínea “b”, da Lei nº 8.212/91, e, em conseqüência, resguardar o direito das Autoras de procedem à compensação imediata dos valores recolhidos a maior, com valores vincendos de “tributos e contribuições da mesma espécie”, o que só poderá ser feito sob o manto protetor da tutela jurisdicional, haja visto a posição já declarada dos Réus de dificultar e até coibir este direito.

Pretendem, portanto, as Autoras ver reconhecida judicialmente a inconstitucionalidade da cobrança da referida exigência e provar a improcedência dos atos administrativo, que cerceiam o seu legítimo direito de efetivar a compensação dos valores indevidamente recolhidos.

II – O DIREITO

A presente ação é proposta visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais supra mencionados e, em conseqüência, ver recolhidos a título à compensação dos valores recolhidos a título de contribuição social incidente sobre a remuneração pagas a administradores e a autônomos.

A inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 7.787/89 e dos artigos 22, inc. I, alínea “b”, da Lei nº 8.212/91, é manifesta, pois a exação agride limitações impostas pela Constituição ao legislador infra-constitucional, quais sejam:

a) A instituição e cobrança de uma contribuição está limitada à expressão “folha de salário”, tal como contido no artigo, inciso I, da Carta Constitucional;

b) não se confundindo as remunerações a administradores e autônomos com salário, criou-se, em verdade, outra fonte de custeio da seguridade com afronta ao § 4º do art. 195, pois este remete-se ao art. 154, inc. I, e este por sua vez remete-se ao art. 146, inc. III, todos da Constituição Federal, concluindo-se ser imprescindível a edição de lei complementar para a instituição de novos tributos.

Portanto, as exigências contidas, na Lei nº 7.787/89 (art. 3º) e na Lei nº 8.212/91 (art. 22, inc. I, e art. 30, inc. I, alínea “b”), configuram incontestáveis contrariedade aos princípios, gizados como garantias do contribuinte brasileiro.

Neste sentido julgou o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, intérprete máximo da Constituição, no âmbito do recurso Extraordinário nº 166.772-9 RS, sendo Relator o Eminente Ministro MARCO AURÉLIO, de onde se extrai sua ementa (íntegra em anexo) :

“Interpretação – Carga Construtiva Extensão. Se é certo que toda interpretação traz em si carga construtiva, não menos correta exsurge a vinculação à ordem jurídico constitucional. O fenômeno ocorre a partir das normas em vigor, variando de acordo com a formação profissional e humanística do intérprete. No exercício gradual da arte de interpretar, descabe inserir na regra de direito o próprio Juízo – por mais sensato que seja – sobre a finalidade que “conviria fosse ela perseguida” – Celso Antônio Bandeira de Mello – em parecer inédito. Sendo o direito uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este àquele.

Constituição – Alcance Político – Sentido do Vocábulos -Interpretação. O conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos ao técnico, considerados institutos sagrados pelo Direito. Toda ciência pressupõe a adoção de escorreita linguagem, possuindo os institutos, as expressões e os vocábulos que a revelam conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos quer, no caso do Direito, pela atuação dos Precatórios.

Seguridade Social – Tomador de serviços – Pagamentos a Administração e Autônomos – Regência. A relação jurídica mantida com administradores não resulta de contrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho. Daí a impossibilidade de se dizer que o tomador dos serviços qualifica-se como empregador e que a satisfação do que devido ocorra via folha de salários. Afastado o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, exsurge a desvalia constitucional da norma ordinária disciplinadora da matéria. A referência contida no parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal ao inciso I do artigo 154 nela insculpido, impõe a observância do veículo próprio – a lei complementar. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.787/89, no que abrangido o que pago a administradores e autônomos. Declaração de inconstitucionalidade Limitada pela controvérsia dos autos no que não envolvidos pagamentos a avulsos.” (grifos nossos e do original)

Resultados que, obviamente, servirá de parâmetro para todas as decisões que se sucederam relativamente à malsinada exigência, visto tratar-se de decisão da mais alta Corte do País, não cabendo contra a decisão proferida qualquer tipo de recurso.

A conclusão lógica é a de que havendo a Suprema Corte declarado a inconstitucionalidade do dispositivo mencionada, todos os pagamentos efetuados a título de contribuição social incidente sobre a folha de salários, em relação aos pagamentos a administradores e autônomos são inconstitucionais e indevidos. Logo, o INSS, ao acatá-los, perpetrou contra o direito das Autoras de não recolher mencionado tributo.

Também as Autoras pretendem ver reconhecidos os efeitos da mencionada decisão. Assim ocorrendo, abre-se, para o contribuinte, desde logo, o direito de reavê-los, com a devida e total correção monetária.

Realmente. Através do artigo 66, da Lei nº 8.383/91, foi autorizado aos contribuintes efetuarem a compensação de valores pagos indevidamente ou a maior, no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subsequentes.

São os termos do citado artigo:

“Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições Federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes.

§ 1º – A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.

§ 2º – É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição

§ 3º – À compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

§ 4º – O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesse artigo.”

Detêm, portanto, os contribuintes, a partir da publicação e vigência da lei supra-referida, um direito subjetivo a reaver todos os valores que pagos indevidamente, compensando-se com valores que vierem a vencer relativos a tributos da mesma espécie.

Impende esclarecer que a matéria relativa à compensação não é inovação nem criação recente. Desde há muito é utilizada no direito civil como forma de extinção de obrigações recíprocas entre credor e devedor (artigo 1009) .

No âmbito do direito tributário, está prevista expressamente no Tributário Nacional em seu artigo 170, dependente, todavia, de lei que há autorize, estabelecendo, ainda, seus limites. Isto quer dizer que somente com a edição de lei que permita a compensação entre crédito tributário e créditos líquidos e certos existentes em favor do contribuinte, é que se poderá cogitar da utilização de tal instituto.

Efetivamente tal situação existe, como já foi acima esclarecido, pois a Lei nº 8.383/91, em seu artigo 66 e parágrafos, prevê expressamente a possibilidade de compensação entre valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, com valores os quais seja devedor perante a Fazenda Pública.

Ora, uma vez reconhecido por via da presente ação que os pagamentos foram feitos “indevidamente ou a maior”, abre-se, desde logo, a oportunidade de compensá-los com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie.

Pois bem. À administração pública só restava procedimentalizar tal direito, estão já existente.

Valendo-se do contigo no § 4º, do art. 66, da Lei 8.383 (supra-transcrito), a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, a titulo de “regulamentar” a lei supra referida, editou a Ordem de Serviço Conjunta nº 17, de 20.03.93, relativamente às contribuições previdenciárias.

Todavia, o que se observa desde texto infra-legal, é que se pretende tolher o direito do contribuinte à compensação, com regras que não se compadecem com os limites constitucionais e legais e tão pouco os da Lei 8.383/91, que a instituiu.

Destinguiu a OSC 17/93, para efeitos de compensação, os valores pagos anteriormente à 1º de janeiro de 1992, daqueles pagos após tal data. Para estes últimos, autorizou a compensação imediata, sem qualquer restrição ou prévio pedido à autoridade administrativa. Já para os outros impôs, através do item 23, que para poder compensar valores pagos indevidamente com pagamentos a vencer, deverá o contribuinte solicitar autorização para tanto. São os termos do item 23:

“A contribuição e/ou acréscimos legais e atualização monetária correspondentes, indevidamente recolhidos até 31 de dezembro de 1991, somente poderão ser compensados mediante prévia autorização do INSS, aposta no anteverso da GRPS pelo chefe do posto de Arrecadação da localidade onde se situar o estabelecimento, ou dependência da empresa, responsável pelo recolhimento indevido.”

Eis aqui a primeira afronta ao direito das Autoras ao impor o prévio pedido administrativo dos valores a compensar.

O § 4º, do artigo 66, da Lei nº 8.383/91, concedeu à Administração a possibilidade de regulamentá-lo, mas isto, é óbvio, nos estritos limites da Lei. Ora, a lei em momento algum impõe ao contribuinte o dever de previamente requerer no âmbito da administração a autorização para compensar os valores indevidamente pagos.

O que se infere do artigo 66 da Lei, é que será direito do contribuinte proceder à compensação independentemente de qualquer pedido a administrativo.

Tal exigência é uma inovação por via de reles instrução normativa, com a pretensão de criar uma nova obrigação ou requisito para o exercício de um direito, mas sem previsão legal. Esta pretensão esbarra, induvidosamente, no artigo 5º, inciso II, da Carta Constitucional, verbis:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei;”

Ademais, tal pedido, fosse feito, por certo encontraria resistência por parte dos prepostos do Réu, que não concordariam com a pretensão, face ao seu já conhecido posicionamento em inúmeros processos em que se discute a constitucionalidade da chamada quota patronal.

Aliás, o próprio fato de a origem do pagamento indevido residir na inconstitucionalidade da exigência já seria um obstáculo ao pleito, dado que a Administração não tem competência para apreciar matéria de índole constitucional.

Vale dizer, sendo fundamento da pretensão afronta ao Texto Constitucional, pode o contribuinte dirigir-se diretamente ao Judiciário.

Da Jurisprudência, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal Federal de Recursos:

“Ação de Repetição de Indébito. Necessidade de prévio requerimento na via administrativa. Falta de interesse de agir, no caso, configurada. I – para ingressar em juízo, com ação de repetição de indébito, é indispensável que o contribuinte, primeiramente, pleiteie, na via administrativo, a devolução da quantia que indevidamente pagou. Se assim não proceder, não há identificar a lide justificadora da invocação da tutela Jurisdicional do Estado. Não é, porém, necessário que seja exaurida a via administrativa, pois tal entendimento contraria o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (constituição, art. 153, § 4º). O que é indispensável é que se faça o pedido na esfera administrativa e que o mesmo seja indeferido expressamente ou por omissão de autoridade consistente em retardar o seu despacho. Todavia, essa regra admite exceções, como no caso que o contribuinte dirige-se diretamente ao Judiciário e o Fisco, na resposta, não se limita a alegar a preliminar de carência de ação, contestando o mérito da repetição pleiteada, bem como na hipótese em que o fundamento da repetição é a inconstitucionalidade do tributo recolhido. Neste Último caso, a razão está em que só o Poder Judiciário pode deixar de aplicar texto legal sob fundamento de inconstitucionalidade e, por isso, não será de admitir-se que, a tal pretexto, a administração acolha pedido de devolução de tributo. II – Apelação provida” (Acórdão Unânime, 4ºT. Do TFR- AC 126.173-SP, Rel. Min. Antônio Padua Ribeiro – destacamos) .

Mutatis mutandi, não se admitirá à Administração reconhecer a inconstitucionalidade da quota patronal sobre os pagamentos feitos a administradores e autônomos, que tenham como fundamento constitucional a folha de salários, ao efeito de deferir a compensação. Isto significa que resultaria inócua a iniciativa do contribuinte, restando-lhe, assim, apenas a via Judiciária.

Além do mais, cabe ainda destacar que a exigência é discriminatória.

Com efeito. Os casos de pagamento indevido ou a maior efetuados após 1º de janeiro de 1992 independem de pedido administrativo e, para os casos anteriores a 1º de janeiro, impõe tal requisito (cfr. Item 23, da OSC 17/93, supra transcrito).

Ora, tal distinção é discriminatória contra contribuintes que se encontram em situação igual, qual seja a dos que têm valores a compensar. Afronta esta distinção o princípio da isonomia, inserto no artigo 151, inciso II, da Constituição Federal.

Frise-se que, embora as Autoras detenham contribuições anteriores e posteriores a 1º de janeiro de 1992, tendo-se em vista o fato já acima referido, de que se trata de matéria de índole constitucional, o indeferimento ao pedido de compensação seria inevitável.

Quanto à correção monetária dos valores indevidamente pagos, bem de se ver que, embora haja a possibilidade do reconhecimento administrativo, conforme dispõem os itens 22 e 23 da Ordem de Serviço Conjunta nº 17/93, o não reconhecimento do direito de efetuar a compensação do valor principal, gerará, como conseqüência lógica, também o da correção monetária.

Ad argumentantum, por via do reconhecimento Judicial que se pretende, as autoras detêm um crédito perante os Réus, que é plenamente compensável com débitos futuros, nos estritos termos do artigo 66, da Lei nº 8.383/91. Ora, será totalmente inócua a compensação de valores indevidamente pagos sem a cobertura do desgaste inflacionário, ou seja, sem a devida correção monetária entre o período em que houve o pagamento indevido e o momento da compensação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Réu (INSS).

Está consagrado pela Constituição Federal o direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII), não podendo a Lei, menos ainda a Administração, liminar a correção dos valores, sob pena de clara ofensa ao referido direito por via de apropriação de parcela do patrimônio do cidadão.

Ademais, a correção monetária há muito vem sendo reconhecida, em doutrina uniforme e em Jurisprudência pacífica, como mecanismo de recomposição dos valores, não se prestando, de forma alguma, a acrescer qualquer coisa ao montante a ser devolvido ou compensado.

Assim, as limitações impostas pela referida OSC 17/93 representam autênticas ilegalidades, com nítido intuito de restringir ou cercear direito subjetivo das Autoras.

Idêntico posicionamento já foi manifestado pelo nobre e culto magistrado do Tribunal Regional Federal da 5º Região HUGO DE BRITO MACHADO, em artigo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência, do qual se extraem os seguintes excertos:

“Cuida-se de mais uma criação da tecno-burocracia, de notória ilegalidade. Alimenta o que podemos denominar comodismo fiscal. Comodismo, aliás, inconveniente, posto que de certa forma facilita a vida dos desonestos. Realmente, se o contribuinte deve pedir ao fisco autorização para proceder à compensação, e oferecer a este as informações e documentos pertinentes a todos os elementos desta, a fiscalização por certo limitar-se á ao exame de tais elementos. Assim, o contribuinte desonesto poderá produzir documentos que lhe permitam compensações indevidas. E se vier no futuro a ser autuado, dirá que procedeu com autorização da autoridade administrativa, eximindo-se de penalidades.

É certo que a Lei nº 8.383/91, autoriza a expedição de instruções necessárias ao exercício do direito à compensação em tela (art. 66, § 4º). Isto, porem, não significa possam tais instruções restringir o direito que decorre da lei. Elas devem estabelecer apenas as normas necessárias ao exercício do direito à compensação. Se a pretexto de fazê-lo estabelecem, como fez a IN 67/92, prescrições restritivas do direito à compensação, tais prescrições são induvidosamente desprovidas de validade Jurídica, pois ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (constituição Federal, art. 5º, item II).

Ao Prescrever o direito à compensação, a lei não distingui os créditos tributários apurados em períodos anteriores a 1º de janeiro de 1992, daqueles apurados em períodos subsequentes. Não podia pois, o art. 1º da Instrução Normativa em comento, estabelecer tal distinção. Nem condicionou, em qualquer hipótese, o exercício do direito em tela à autorização da autoridade administrativa. Não podia, pois, o art. 3º, da citada norma infralegal, impor tal condicionamento.

O direito à compensação em tela está legalmente, condicionamento nenhum. Pode, pois, o contribuinte exercitá-lo, sejam quais forem as datas de apuração dos créditos e independentemente do pedido à autoridade administrativa.”

Por fim, ressalte-se a imprescindibilidade da União Federal na ação. É que existem algumas contribuições Sociais, que são arrecadadas pela Receita Federal, o que, de forma alguma, descaracteriza sua natureza tributária, não podendo a autarquia, ainda que quisesse, autorizar a compensação com tais contribuições sociais.

Assim, todos os argumentos referidos valem para a Instrução Normativa nº 67/92, que impõe as mesmas limitações e restrições já mencionadas, mais especificamente nos artigos 3º e 6º, pelo que também a ela se aplicam.

Daí, pois, a razão de virem as Autoras residir em Juízo, para postular sua tutela, e ver reconhecida a inconstitucionalidade já referida, garantindo o legítimo direito de procederem à compensação dos valores indevidamente recolhidos, direito este já reconhecido, inclusive, em decisão plenária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 166.772-RS), conforme demonstrativos e documentos anexos, elaborados sob responsabilidade das Autoras e, pois, abertos ao exame da parte contrária se assim o desejar.

Compensação esta a ser feita com “tributos e contribuições da mesma espécie” (§ 1º do art. 66, da Lei 8383/91), ou seja, com contribuições sociais (CF/88, art. 195, I), como as do CONFINS (L.C. 70/91), as do PIS (L.C. 7/70 e alterações), as incidentes sobre o lucro (Lei 7.689/88), arrecadadas pela União Federal), e a chamada quota patronal (Lei 8.212/91, art. 22), esta arrecadada pelo INSS (via Gerência de Arrecadação e Fiscalização).

Sendo interesse das Autoras compensarem a inconstitucional contribuição ora sob exame paga indevidamente, pretendem fazê-lo com a correção monetária integral. Isto deverá incluir, portanto todos aqueles índices que apuraram a inflação real do período. Para os meses de março, abril e maio de 1990, deverão ser computados os índices apurados através do IPC, calculo pelo IBGE, nos percentuais de 84,80% e 7,87%, respectivamente.

Por fim, ad argumentandum tantun, tal não fosse a certeza de que tem as Autoras do direito de efetivarem a compensação dos valores pagos, só não o fazendo espontaneamente em face de certeira recusa das Rés, e não querendo se sujeitar aos efeitos da mora já bem demonstrados na medida cautelar que antecedeu à presente, inegável seria o direito de restituir-se às Autoras aquilo que pagaram indevidamente, em vista do que dispõe o artigo 165, do Código Tributário Nacional, pelo que a presente ação, alternativamente, comporta, também, este pedido.

III- DO PEDIDO

Pelo exposto e pelo que certamente será suprido por V. Ex.a., requer-se seja Julgada procedente a presente ação reconhecendo a inconstitucionalidade das expressões “administradores” e “autônomos” constantes dos artigos 3º da Lei nº 7.787/89, 22, inc. I , e 30, inc. I, alínea “b”, da Lei nº 8.212/91, ao efeito de :

a) reconhecendo-se a inconstitucionalidade e ilegalidade, também, das normas infra-legais que limitam e cerceiam o legítimo direito das Autoras, pelos fundamentos acima apresentados, e confirmados a medida que há de ser deferida na cautelar que antecedeu, de efetuar a compensação entre os valores pagos indevidamente ou a maior a título de contribuição social sobre as remunerações pagas a administradores e a autônomos, com outras contribuições sociais (cfr. Item II, supra), condenar-se as rés a se absterem de agir contra as autoras no que diz respeito aos valores compensados nos limites em que ficar decidida a presente ação; e

b) Também no âmbito da compensação, que seja reconhecido o direito de efetuá-la, computando-se, quando do cálculo da correção incidente sobre cada valor pago indevidamente, os índices relativos aos IPCs de março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7.87%) todos de 1990, para compensação com obrigações vincendas, nos moldes do item II, supra.

c) alternativamente, na hipótese absolutamente improvável de ser Julgada improcedente a ação em relação ao contido na letra “a” supra, requer-se seja reconhecido o direito das Autoras em ter restituídos os valores indevidamente pagos a títulos de contribuição social sobre as remunerações pagas a administradores e a autônomos, condenando-se a União Federal a devolver os valores pagos, com os acréscimos de correção monetária contada a partir de cada recolhimento indevido (inclusive os IPCs de março, abril de maio de 90), Juros de mora de 1% ao mês.

Protestando por todos os meios de prova admitimos em direito, requer a Vossa Excelência a acolhida desta ação, para o fim supra articulado, citando-se as rés, nas pessoas dos dignos Patronos das rés, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, pena de revelia.

Requer-se outrossim, a condenação da ré em custa processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados na conformidade dos § 2º, do artigo 82, e artigo 85, ambos da lei Processual Civil.

Tendo em vista que a documentação a ser Juntada na presente ação aguarda autenticação por parte do Cartório dessa MM. Vara Federal (cuja solicitação foi feita por petição na medida cautelar antecedente), requer-se a juntada oportuna da mesma.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ ….

Tudo por ser direito e plena

JUSTIÇA !

…., …. de …. de ….

Advogado OAB/….

CENTRAL JURÍDICA- www.centraljuridica.com

Ação ordinária de concessão de benefício – INSS – Pensão por morte e indenizatória das verbas atrasadas – Revisado em 28/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA …..ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ………

………………….(1), …………………….(2) e ……………….(3), todos brasileiros, menores impúberes, representados por seu genitor JOSÉ…………., brasileiro, divorciado, engenheiro, portador do RG nº ……………. e do CPF nº…………….., todos residentes e domiciliados no Condomínio ………………, Bairro ………, nesta Capital, vêm, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua bastante procuradora e advogada, infra firmada, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de ……….., sob nº ………, com escritório situado na Rua ……………………………………., Centro, nesta Capital, com fundamento nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, artigos 16, inciso I, 74 e inciso I, do artigo 77, 102, 103, todos da Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, artigos 16, inciso I, 105, 106, 347, § 1º, do Decreto no. 611, de 21 de Julho de 1992 e demais legislações pertinentes à espécie, propor AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – PENSÃO POR MORTE E INDENIZATÓRIA DAS VERBAS ATRASADAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de Autarquia Federal, com Superintendência neste Estado e sede administrativa situada na Av. ………………, nesta Capital, pelos seguintes motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DO FATO :

1 – Os Requerentes (1) e (2) são filhos de José …… e M…….., a primeira nascida em .. de …… de 1982 e o segundo nascido em … de …… de 1987. A Requerente (3)…. é filha de José ……….. e L……….., nascida em … de …… de l993, tudo comprovado através das cópias autenticadas das Certidões de Nascimento anexas.

2 – Os menores impúberes viviam às expensas da avó paterna de nome J…………, falecida em data de … de …….. de l994, conforme prova a cópia da Certidão de Óbito em anexo. A falecida era segurada do INSS e portadora do benefício n º……, Espécie: 42, de acordo com a cópia do Recibo de Vencimentos em anexo.

3 – Após o falecimento da Segurada, o representante legal dos menores impúberes promoveu administrativamente o competente pedido de pensão, protocolado sob nº …………., tendo sido indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente, de acordo com as Cartas de Indeferimento anexas. Os Requerentes não concordam com a injusta prática e vêm recorrer através dos meios legais, comprovando a dependência econômica que tinham com a avó, vez que dela provinha todo o sustento.

4 – Ora, era manifesto o desejo da Segurada falecida em amparar os seus netos, vez que todos dependiam economicamente dela. Os dois primeiros Requerentes já eram designados dependentes da segurada, como passaremos a expor :

5 – A segurada era aposentada por tempo de serviço e ao declarar o seu Imposto de Renda Pessoa Física (IR) 1993 e 1994, já fazia constar os nomes dos dois primeiros Requerentes …(1) e …(2) como seus dependentes, bem como os pagamentos efetuados às escolas ( em 1993 relacionado ao exercício de 1992 a Escolinha ……… e Colégio ……. e em 1994 relacionado ao exercício de 1993 os Colégios Nossa Senhora …….. e Centro Educacional ……… ), vide Declaração de Rendimentos anexa.

6 – Fazemos anexar também as Declarações concedidas pelo Centro Educacional ………., de que a ” de cujus ” pagou as prestações escolares dos dois primeiros Requerentes dos anos letivos de 1993 e 1994, bem como Declaração do Colégio Nossa Senhora …………. de que a falecida pagou as prestações escolares do ano letivo de 1993 da primeira Requerente.

7 – Era desejo também da falecida segurada em amparar a outra neta …..(3), vez que antes da ocorrência do Óbito, promovera pedido de GUARDA JUDICIAL da menor impúbere que tramitou junto à …..ª. Vara ……….. da Comarca de ………, registrado sob no. ……………, conforme faz prova cópia do processo e Certidão anexas.

8 – O pedido de Guarda Judicial não chegou a ser deferido, vez que quando da sua tramitação a segurada falecera, porém é bom frisar que já contava com Parecer favorável da Digna Promotora de Justiça lotada na ……ª Vara …… desta Capital, Dra. ……………., bem como do Serviço Social do Poder Judiciário, Parecer lavrado pela Assistente Social Dra. ………… (documentos anexos).

9 – Comprovado está que os Requerentes dependiam economicamente da falecida segurada que proporcionava-lhes de fato e de direito a manutenção, prestando-lhes toda assistência material, educacional, médica e odontológica, além de outras despesas concernentes ao sustento.

II – DO DIREITO

1 – Diz o artigo 74, da Lei no. 8.213/91:

” A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data “.

2 – Diz o artigo 77, da Lei no. 8.213/91:

” A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.”

III – DO PEDIDO

Destarte, requer se digne Vossa Excelência:

1 – Determinar a CITAÇÃO da Autarquia Requerida, no endereço já mencionado, na pessoa de seu representante legal ou quem suas vezes fizer para, querendo, contestar a presente Ação, sob pena de confissão e revelia.

2 – Determinar a cientificação da Ação ao Ministério Público, para, querendo, intervir no feito.

3 – Julgar PROCEDENTE A AÇÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, condenando o INSS a conceder a pensão previdenciária aos Requerentes.

4 – Condenar o INSS no pagamento das prestações em atraso, devidamente atualizados pela correção monetária, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez, mais os juros legais, em total a ser apurado quando da liquidação de sentença, desde o evento morte da segurada.

5 – A decretação da incidência dos juros e correção monetária nas prestações atrasadas, a título de indenização.

6 – Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% ( vinte por cento ), calculados sobre as parcelas a serem indenizadas.

7 – A condenação do INSS, ainda, no pagamento das custas processuais e demais cominações legais.

8 – Determinar a concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista o representante legal dos Autores não ter condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção, sua e da família, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

9 – Determinar que o Instituto Requerido EXIBA os valores que eram percebidos pela Segurada falecida.

Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a documental, testemunhal, depoimento pessoal, perícias, etc.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 2.100,00 para fins meramente fiscais.

Nesses Termos,

Pedem Esperam Deferimento.

Local………, ….. de ………. de 1996.

(Assinatura do advogado)

OAB/UF n. _______


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