Alegações finais em ação penal por crime de roubo (art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal) – Requerimento de absolvição ou fixação de pena mínima, por falta de provas – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE ______ – ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO Nº ____/__
__ª VARA CRIMINAL

ALEGAÇÕES FINAIS

Pelo acusado: sr. _____

Conspícuo Magistrado,

“O Juiz precisa, antes de tudo, de uma calma completa, de uma serenidade inalterável, porque o acusado apresenta-se diante de Vossa Excelência sob a paixão violenta e apaixonada da opinião”.

“É necessário, portanto a máxima calma na apreciação do processo. O Magistrado deve manter o seu espírito sereno, absolutamente livre de sugestão de qualquer natureza”. (Viveiros de Castro, in Atentado ao pudor, Apud Souza Neto em A Tragédia e a Lei, fls. 35)

DOS FATOS

Este processo criminal pretende relatar a estória forjada e truncada na qual envolveu o acusado, cominando com a denúncia oferecida pelo ilustre representante do Ministério Público, onde diz ter o acusado incidido na sanção do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal.

Instaurado sob clima emocional ante a comoção popular e as explorações jornalísticas, a verdade é que o Inquérito Policial que o instruiu foi conduzido no sentido exclusivo de culpar o acusado.

No julgamento da conduta humana, notadamente ante a perspectiva de uma condenação criminal, há que se entender:

Primeiro, para o conhecimento e a existência objetiva de cada fato atribuído ao agente e,

Segundo, para a tipicidade penal do mesmo, atentando-se, ao fim, para a sua autoria e responsabilidade.

Entretanto, ao longo desta jornada processual, a honrada representante do Ministério Público, titular desta ação penal, limitou-se a considerar apenas as provas testemunhais colhidas principalmente na fase policial e a pedir a condenação do acusado, desconsiderando que no Auto de Reconhecimento Pessoal (fl. 21) compareceram para testemunhar o ato, os srs. _____, _____ e _____, todos suspeitos, pois, além de serem policiais, foram ouvidos nos autos como testemunha de acusação.

Também, há que se levar em consideração que não houve nenhuma descriminação à respeito dos detentos colocados ao lado do acusado (fl. 21), contrariando, assim, o artigo 226 do Código de Processo Penal.

Sempre útil e oportuna é a lição de CÍCERO, no exórdio da defesa de Coeli, de que:

“Uma coisa é maldizer, outra é acusar. A acusação investiga o crime, define os fatos, prova com argumento, confirma com testemunhas; a maledicência não tem outro propósito senão a contumélia”.

Não é possível, assim, já em nossos dias, um pedido de condenação de um acusado em incidência penal sem uma sequer análise de sua tipicidade, sem ao menos uma perfunctória discussão do fato em consonância com o direito, sem um mínimo debate de prova e finalmente sem uma débil apreciação conceitual da antijuridicidade dos fatos à vista da lei, da doutrina e da jurisprudência, tanto mais quando se deve ter presente a insigne lição do mestre CARRARA de que:

“O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibiológico. Assente o processo na precisão morfológica leal e nesta outra precisão mais salutar ainda; a verdade sempre desativada de dúvidas “.

O depoimento da testemunha, sra. _____ à fl. 10, contradiz com o relatório de fl. 20, ficando caracterizado e certo de que as motocicletas são diferentes.

É notório, portanto, que estamos tratando de pessoas diferentes, ou no mínimo está havendo confusão por parte da acusação em relação ao acusado, pois nos Antecedentes Criminais (fls. 55) consta que o acusado nasceu no dia 13 de julho de 1970 em Moji das Cruzes/SP. Já na fl. 59, atesta que o mesmo nasceu em 12 de junho de 1968 em Itapira/SP. e, ainda, à fl. 61 consta que o sr. _____, ora acusado, nasceu no dia 13 de julho de 1970 na cidade de Moji Guaçu/SP.

Diante de todo o exposto, chamo a atenção de Vossa Excelência no sentido de que o ilustre representante do Ministério Público, sr. Dr. _____, à fl. 14, pediu o arquivamento do inquérito policial, sendo que, foram ouvidas a vítima (fl. 05) e uma testemunha (fl. 06), ficando patente que as mesmas nada puderam esclarecer a respeito.

CONCLUSÃO

_____, ora acusado, nega em seu depoimento, às fls. 22/23, serem verdadeiras as acusações que a ele foram feitas.

No dia dos fatos, conta a vítima que um elemento baixo, branco, magro, aparentando 23 anos, estava com um capacete de moto, colocado na cabeça, vindo este a subtrair R$ 700,00 e depois fugir com uma moto, cuja placa não foi identificada.

Conta, ainda, que o elemento portava arma de fogo e que o mesmo fugiu em uma motocicleta “Yamaha- modelo RX 125”.

Porém, a motocicleta apreendida com o acusado era uma “Yamaha-modelo RX180” e não “RX125” como declarou a testemunha à fl.10.

O dono do estabelecimento, sr. _____, conta em seu testemunho, que era somente um elemento que praticou o delito em seu estabelecimento, e que o mesmo estava com um capacete sobre a cabeça (fl. 09).

Mas, em sua declaração à fl.21 no auto de reconhecimento, o sr. _____ afirmou tratar-se de dois elementos que vieram a assaltar seu estabelecimento.

Preclaro Magistrado, nota-se, portanto, que tanto o depoimento da vítima, como o da testemunha, deixam pairar dúvidas quanto a autoria do delito, inclusive em relação a arma que a vítima diz ter sido sacada pelo acusado, certo que não ficou definido em depoimento algum, se a mesma era verdadeira ou não, ou se estava municiada, nem tampouco se foi utilizada, pois até presente data não foi encontrada.

Nesse sentido, transcrevemos a jurisprudência:

“Só a arma em condições de ser utilizada para o fim a que se destina pode assim ser considerada, para justificar o aumento da pena no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal”. (TACRIM-SP – Rev. – Rel. José Pacheco – JUTACRIM 82/12)

“Ausente o poder vulnerante da arma, não há de prevalecer a agravante do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, pois o seu poder intimidativo produz apenas a coação tipificadora do roubo”. (TACRIM-SP – AC 350.293)

“Não se provando ter a arma empregada condições de vulnerar, não há como considerar a hipótese de roubo agravado pelo seu uso, ainda que o agente dela se tenha utilizado para atemorizar a vítima”. (TACRIM – SP – AC 323.235 – Rel. Edmeu Carmesini)

Por não existir nos autos prova de o acusado ter cometido o crime descrito na peça vestibular, espera o mesmo sua absolvição da imputação que lhe é feita, por ser medida da mais salutar aplicação da Justiça.

Caso Vossa Excelência entendo o contrário, que então, o acusado seja apenado somente pelo artigo 157 do Código Penal em seu mínimo legal.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Relaxamento de prisão em flagrante – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ………VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE …………

Inquérito Policial nº…

…………….., casado, portador da cédula de identidade RG. nº …………., filho de ………… e ………………., nascido em São Paulo/ Capital em ……………. custodiado no …….. DP- Guarulhos/SP, residente e domiciliado na ……………..-Apto. ……… vem, mui, respeitosamente à presença de V.Exa., por sua advogada e bastante procuradora, que a esta subscreve, com fundamento no artigo 5º. Inciso LXV da Constituição Federal da República requerer:

RELAXAMENTO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

que lhe fora imposta, na data de ………… horas, por supostamente ter infringido o artigo 159 parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro, expondo para tanto o seguinte:

O suplicante fora preso, na data já mencionada em sua residência, pelos Policiais Civis da DISE/SIG/GARRA, da Seccional de Guarulhos. Conforme consta no referido Boletim de Ocorrência, os mesmos estavam investigando um crime de extorsão mediante sequestro, registrado na 1ª Delegacia de Policia de Guarulhos, Boletim de ocorrência sob o nº. …………, no qual figurava como vítima……………….

Consta ainda, no referido inquérito policial, que os policiais receberam um telefonema do Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia, ……………, informando que a vítima se encontrava no KM 20, da Rodovia dos Bandeirantes. Segundo informações obtidas, a vítima, havia saltado de um automóvel modelo?………….i?, cor e que, teria logrado êxito de fugir dos indivíduos que tinham lhe sequestrado. Assim, os policiais da referida delegacia rumaram para aquele local para apurar o ocorrido.

Conforme se apurou, em conversa com a vítima, o Sr. ……………havia reconhecido um dos sequestradores pela voz, como sendo o seu funcionário de pré-nome ………, relatando ainda que ouviu um dos indivíduos falaram o nome ……., no cativeiro.

Diante das informações prestadas pela vítima do suposto sequestro, os milicianos diligenciaram à residência do acusado ………… e, o prenderam levando-o à presença da autoridade policial, que o autuou em flagrante delito, pelo crime de extorsão mediante sequestro.

Desta feita, impõe-se o relaxamento do auto de prisão em flagrante, por estar completamente nulo, pois, como elenca a Magna Carta, toda prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, senão vejamos:

Assim, caracteriza flagrante delito :

– quando o agente está em pleno desenvolvimento dos atos executórios da infração penal;

– quando o agente terminou de concluir a prática da infração penal, em situação de ficar evidente a prática do crime e da autoria, não se desligou o agente da cena do crime, podendo, por isso ser preso;

– quando o agente penal conclui a infração penal, ou é interrompido pela chegada de terceiros, mas sem ser preso no local do delito, pois consegue fugir, fazendo com que haja perseguição por parte da polícia, da vitima ou de qualquer pessoa do povo. Pode demorar horas ou dias, desde que tenha tido início logo após a prática do crime;

– ou na situação do agente que, logo depois da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal.

Segundo consta no auto de prisão em flagrante, à vítima do suposto sequestro, relata aos policias, que fora sequestrado na data de ……….., por volta das ….. horas, quando deixava a empresa de seu genitor, sendo abordado por cinco indivíduos mediante grave ameaça e arma de fogo, obrigando-o a entrar em um veículo, levando-o para um lugar desconhecido onde permanecera até a data de ……….

Relatou ainda que, os meliantes chegaram a exigir uma certa quantia em dinheiro à própria vítima, para ser solto, sendo que o mesmo alegou não ter condições. Asseverou inclusive que não foi feito nenhum telefonema aos familiares para solicitar qualquer importância referente ao sequestro. E que, por volta das 20:30 horas do mesmo dia, fora levado novamente pelos sequestradores através do veículo ………, para a Rodovia dos Bandeirantes.

Assim, ao se aproximar do KM ….da referida Rodovia, a vítima acreditando que seria executado, resolveu saltar do veículo, o que levou os indivíduos a persegui-lo e logrando êxito em detê-lo. Porém, no local, havia um carro da policia rodoviária, que de pronto abordou os indivíduos, no entanto, os mesmos conseguiram fugir. ?O que nos causa muito estranheza? !!! Mesmo porque, os referidos policiais, munidos que estavam, nem tentaram prender tais indivíduos. Além de não ter acompanhado a vitima até uma delegacia da circunscrição logo após sua libertação. Procedimento esse irregular, pois, nem ser quer na delegacia que apura o suposto sequestro, os referidos policiais foram ouvidos sobre o ocorrido.

Da análise apenas perfunctória dos fatos, evidencia-se que, data vênia, não ocorreu realmente o flagrante duvidosamente lavrado.

Ora sábio julgador, se a permanência da vítima em poder dos sequestradores, cessou por volta das 20:30, do dia 14/02/2004 conforme consta no auto de prisão em flagrante, o suplicante fora preso às 00:30 horas do dia 15/02/2004, com total inobservância dos requisitos necessários para a configuração do estado de flagrância, O flagrante jamais poderia ser elaborado, pois, como afirma o artigo 303 do Código de Processo Penal, ?nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência? .

Além do mais, sua prisão não ocorreu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, pois, não cometeu qualquer infração, não acabava de cometê-la, ou fora perseguido logo após, pela autoridade ou por qualquer pessoa que fizesse presumir ter ele qualquer participação no delito. Cabe salientar ainda Exa., que na hora do auto de prisão em flagrante, nada foi encontrado em sua residência, ou em lugar algum, que pudesse liga-lo ao crime que lhe é imputado

O simples fato da diligência da autoridade policial, ter resultado em êxito ao encontrar o acusado em sua residência, não é suficiente para caracterizar o estado de flagrância, não pode se confundir os efeitos probatórios que resultaram de tal diligência, quanto ao mérito da ação, e as consequências processuais, rigorosíssimas, decorrentes da flagrância, em si mesma considerada.

A flagrância, em qualquer de suas formas, por isso mesmo que se apóia na imediata sucessão de fatos, não comporta, dentro da relatividade dos juízos humanos, dúvidas sérias quanto à autoria. Daí a grande prudência com que se deve haver a justiça, em não confundi-la com diligências policiais, post delictum, cujo valor probante, por mais forte que pareça não se encadeia em elos objetivos, que entrelacem, indissoluvelmente, no tempo e no espaço, a prisão e a atualidade ainda palpitante do crime.

Ademais, existem registros e testemunhos de pessoas idôneas, que confirmarão que o suplicante não poderia estar no local de cativeiro, estando a vítima totalmente equivocada, pois, de acordo com os entendimentos da Lei da física, ainda não provou que uma pessoa poderá estar em dois lugares ao mesmo tempo.

Outro fato que é importante mencionar Exa., é de que, a vítima possuiu um grande desafeto com o acusado, o que pode ser confirmado por testemunhas e pelo próprio depoimento do acusado no auto de prisão de flagrante. Não existe qualquer prova apresentada pela vítima que comprove que o acusado fazia parte do sequestro. O simples fato de ouvir uma voz que se parece com a do acusado, não é indicio suficiente para provar que o acusado teve participação no suposto sequestro, mesmo porque, o acusado tem provas materiais e testemunhais que comprovam que no momento e durante o período que perdurou o sequestro, o acusado estava em lugar certo e sabido.

Reconhecimento pela voz-? clichê fônico?-TACRSP: ? Por vezes, a voz humana tem alguma particular característica, seja no modo de falar, na pronúncia de certas consoantes , ou com forte dialeto regional. São elementos que podem levar ao chamado ? clichê fônico? . O artigo 226 do CPP, estatui regras específicas a respeito do reconhecimento de pessoa. Mutatis mutandis, sendo o caso de reconhecimento auditivo, cautelas não menores devem ser observadas, pois, se o olho humano está sujeito a equívocos, com muito maior razão o ouvido? ( RT 567/332).

O suplicante é pessoa, trabalhadora, totalmente radicada ao distrito da culpa, com uma situação financeira definida, possuidor de ………………., boa situação financeira, e ainda possui uma casa no litoral de São Paulo, (docs. anexos), a qual adquiriu recentemente, tudo conquistado honestamente, com muito trabalho, não tendo a motivos para se envolver em crimes, mesmo porque não faz e nunca fez parte de sua índole.

De fato, os elementos dos autos, levam a conclusão que a do acusado, se efetivou sem a observância dos requisitos imprescindíveis e indispensáveis, para a sua perfeita caracterização, conforme a Lei e entendimentos pacíficos das jurisprudências e da melhor doutrina.

?A prisão que se efetiva sem o ambiente de flagrância, cuja extensão tem um sentido de calor e ardência não pode revestir-se de legalidade, impondo-se, pois, seu relaxamento? (Ac. Das CCC-TJESP ??HC? nº.533371-Rel Martins Ferreira ?Ver.for,vol 179, p.405)

Portanto, nobre julgador, do rápido exame do auto de prisão em flagrante, não deflui idéia segura de que o suplicante tenha uma participação, de qualquer natureza, no delito ora mencionado, tanto é, que esta defesa, dirigiu-se na data de hoje à autoridade policial responsável pelo inquérito policial, e, em contato com o delegado, Dr. Douglas, manifestou o desejo de colaborar com a investigação, deixando à disposição da referida autoridade policial, os números dos telefones de propriedade do acusado, que não foram mencionados nos autos, bem como, provas testemunhais, cujas oitivas, serão agendadas oportunamente pela autoridade policial, além das provas documentais, que comprovam, a versão apresentada pelo suplicante. Manifesta ainda o interesse, caso Vossa Excelência assim o entender, para maior esclarecimento da verdade real dos fatos, o desejo de que a autoridade policial que preside o referido inquérito, seja auxiliada pela delegacia especializada de anti-sequestro do D.E.I.C ? DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INVESTIGAÇAO DE CRIME ORGANIZADO, para o verdadeiro deslinde do suposto crime.

Diante do exposto, o suplicante requer, permissa vênia, a Vossa Excelência, o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, tendo em vista que o Pacto de San Jose da Costa Rica, averbado à nossa Constituição Federal, diz que: ?toda pessoa deve ser considerada inocente, até que se prove legalmente a sua culpa? , bem como, a jurisprudência predominante e doutrina interativa de nossos E. Tribunais, assim o entendem, expedindo-se a seu favor o respectivo alvará de soltura, como medida da mais salutar e lídima Justiça!!

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Juntada de procuração – Criminal – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxx BAHIA

Ação Penal n.º xxxxxxxx/03

xxxxxxxxxxxxxx, brasileira, baiana, solteira, advogada, inscrita na OAB/BA n.º ………, portadora da Cédula de Identidade RG N.º xxxxxxxx, inscrita no CPF N.º xxxxxxxx, com endereço profissional na Av. …………………, Centro, na Cidade de …………, telefones: xxxxxxx, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:

Que foi constituída por xxxxxxxxxx, brasileiro, baiano, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG N.º xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxx Centro, nesta Cidade de Ixxxxxxxx,
para proceder a sua defesa na Ação Penal em trâmite nesta Comarca sob n.º xxx/03.

Deste modo, requer, seja juntada aos autos da presente Ação Penal, o Instrumento Particular de Procuração em anexo. Oportunidade em que, indica o endereço acima referido para receber as intimações e notificações de praxe.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Juntada de procuração – Criminal – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxx BAHIA

Ação Penal n.º xxxxxxxx/03

xxxxxxxxxxxxxx, brasileira, baiana, solteira, advogada, inscrita na OAB/BA n.º ………, portadora da Cédula de Identidade RG N.º xxxxxxxx, inscrita no CPF N.º xxxxxxxx, com endereço profissional na Av. …………………, Centro, na Cidade de …………, telefones: xxxxxxx, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:

Que foi constituída por xxxxxxxxxx, brasileiro, baiano, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG N.º xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxx Centro, nesta Cidade de Ixxxxxxxx,
para proceder a sua defesa na Ação Penal em trâmite nesta Comarca sob n.º xxx/03.

Deste modo, requer, seja juntada aos autos da presente Ação Penal, o Instrumento Particular de Procuração em anexo. Oportunidade em que, indica o endereço acima referido para receber as intimações e notificações de praxe.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Revogação de prisão preventiva – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxxxx- BAHIA

Ação Penal n.º xxxxxxxx/03

xxxxxxxxxxxxxx, qualificado nos autos em epígrafe, vem á presença de Vossa Excelência, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, por intermédio de sua advogada, conforme instrumento particular de procuração em anexo, requerer a

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

CAPITULAÇÃO: artigo 157, parágrafo 2.º , inciso I, e artigo 29 do Código Penal

O acusado encontra-se encarcerado na Delegacia de Polícia desta Comarca de xxxxxxxxxxx, por força de Mandado de Prisão Preventiva (fl.xxx) expedido por este r. Juízo.

A prisão do acusado, em síntese, ocorreu sob a fundamentação de regularidade da instrução criminal, ou seja, para assegurar a aplicação da Lei Penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Entretanto, esse motivo ensejador da custódia preventiva precisa ser urgentemente revisto, sob pena de uma gritante injustiça. Senão vejamos:

Dispõe o artigo 311 do Código de Processo Penal:

Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  ( grifos nossos)

Inobstante a clareza da letra da lei, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do acusado(fl.xx0) sem o mínimo suporte probatório de autoria do delito, baseando-se, em meras conjecturas:

?Os indiciados são contumazes na pratica de crime contra o patrimônio, …. contudo, o indivíduo conhecido por ?_____?, logo após o auto de reconhecimento, foi para São Paulo, aparecendo raramente neste município, evadindo-se assim, da presença policial?. (grifos nossos)

“É sabido, no entanto, que o reconhecimento é, de todos os meios de prova, a mais falha, a mais precária. A ação do tempo, o disfarce, más condições de observação, erros por semelhanças, a vontade de reconhecer, tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente precária?.

Ressalte-se que a lei fala em indícios suficientes de autoria, portanto, não é qualquer indício que autoriza a custódia cautelar. O acusado, Excelência, nega ter sido ele o autor do crime, e a vitima, no reconhecimento, com uma simples vista d? olhos, afirma ter sido ele o autor da infração. Portanto, desde o inicio, o decreto prisional foi baseado em fatos ainda em apuração sem o mínimo suporte probatório e sem que tenha sido proferida qualquer sentença condenatória contra o acusado, violando, desta forma, a Constitucional Presunção de Inocência.

Outrossim, o fundamento de que a Prisão Cautelar do custodiado ocorreu para assegurar a aplicação da Lei Penal, também merece as devidas ressalvas. O acusado, sempre assumiu a responsabilidade de seus atos, respeitando as autoridades constituídas e as leis. A sua ausência do Distrito da Culpa não poderia jamais ser interpretada como uma fuga. O acusado estava na Cidade de São Paulo a trabalho, conforme consta dos documentos anexos, na ocasião ficava hospedado na residência de sua irmã e somente não comunicou o fato as autoridades, porque é pessoa de pouco estudo e não teve ninguém para orientá-lo.

A propósito, a própria Autoridade Policial afirmou que o acusado,?aparecia raramente neste município.? Meritíssimo, o peticionário, só não vinha mais vezes a esta Cidade porque estava trabalhando. Fere ao bom senso pensar que o acusado pretendia fugir, quando sempre que possível vinha ao Distrito de Culpa. E como lecionava o Mestre Orlando Gomes: ?o bom senso é irmão siamês do Direito?

Dispõe, ainda, o artigo 316 do Código de Processo Penal:

O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (grifos nossos)

No entanto, nem uma primeira oportunidade foi concedida ao acusado para que demonstre preencher os requisitos para acompanhar a instrução do processo em liberdade. O argumento de que o acusado solto voltará á suposta pratica delitiva, não se justifica uma vez que seria uma fundamentação meramente de ordem subjetiva.

A afirmativa de que o acusado é contumaz na pratica de crimes contra o patrimônio, também, não serve de fundamento para a preventiva. Sobre esse aspecto, é importante notar, que em virtude do Principio Constitucional da Presunção de Inocência, somente as condenações anteriores com transito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas como maus antecedentes. Rogério Greco, Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, no seu Livro de Direito Penal, leciona que a simples anotação na folha de antecedentes criminais (FAC) do agente, apontando inquéritos policiais ou mesmo processos penais em andamento, não têm o condão de permitir a manutenção da preventiva.

O acusado, é réu primário, e a folha de antecedentes criminais servem apenas para demonstrar que o crime foi apenas um episódio esporádico na sua vida, não podendo servir, portanto, como impedimento de revogação de prisão preventiva, pois haveria uma flagrante violação ao Principio da Não Culpabilidade.

Excelência, o acusado é pessoa humilde e de pouco estudo. A sua mãe, a Sra. _____________, pessoa igualmente humilde, porém, de conduta honrosa, sempre procurou educar o filho com a maior dedicação possível, infelizmente, porém, o acusado, quando menor de idade, se viu envolvido em pequenos delitos, conduta esta que foi imediatamente repreendida por seus familiares e amigos, E hoje, felizmente, pode-se dizer, inequivocamente, que o acusado é um jovem recuperado, trabalha, e ajuda a sua mãe nas despesas do lar.

Alega ainda, a r. Decisão de fl xxxx, que o acusado não compareceu ao interrogatório judicial, resultando em sua revelia, suspensão do processo e da prescrição. Sobre esse ponto, lembra Espínola Filho que todas as vezes em que o encarregado da diligência informar que o réu não foi encontrado deverá o juiz oficiar á Polícia para tentar localizá-lo, sabido que a Polícia dispõe de melhores meios para diligências tais. E nos autos, Excelência, não há qualquer diligência neste sentido

Trata-se, aliás, nas palavras do Professor Fernando da Costa Tourinho Filho, de providência que, na pratica é muito usada e tem dado resultado benéfico, pois Oficiais de Justiça há que descuram os seus deveres e, sem maiores e mais intensas buscas, limitam-se a lançar, no verso do mandado, que o réu ?se encontra em lugar incerto e não sabido.?

Com acerto, proclamou o Egrégio Tribunal de Justiça:

“A citação?edital é em nosso direito, providencia de exceção, somente admissível depois de apurado que o réu se encontra, efetivamente, em lugar ?incerto e não sabido?. Portanto, os pressupostos que a determinaram devem apresentar-se bem apurados, para a ela se recorrer. Se assim, não for, grave ofensa se praticará ao direito de defesa? (cf. Julgados do Tribunal de alçada, 1/44, 1.º trim.1967)

Não obstante os argumentos acima relatados, o custodiado, chama á atenção de Vossa Excelência, para um fato, que por si só já seria suficiente para justificar a revogação de sua prisão. O acusado encontra-se preso na Delegacia de Policia desta Comarca desde o dia 30 de junho do corrente ano, portanto, há mais de 100 (cem) dias, importando manifesto excesso de prazo aquele traçado pela legislação adjetiva penal, como necessário e suficiente ao termino da instrução. Evidentemente que, quando tais prazos são extrapolados em virtude de manobras protelatórias da defesa, insustentável a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Esse não é, contudo, o caso dos autos. O acusado nada fez para atrasar o normal trâmite dos autos.

Enfim, o acusado não pode ser penalizado pela morosidade da Justiça, quando é notório que há mais de três meses encontra-se preso, sem que ao menos, tenha sido realizado seu interrogatório judicial. Ora excelência, é sabido, também, que pelas cadeias circulam, diariamente, delinquentes de todas as espécies, alguns de alta periculosidade, no que resulta um efetivo perigo para um rapaz honesto, trabalhador que por uma fatalidade, que pode ocorrer com qualquer filho de família, se viu, injustamente, envolvido nesse lamentável episódio.

Acredita-se, ainda, que o Douto Promotor de Justiça que denunciou e ofereceu o parecer pala decretação da custodia, á época, agiu de acordo com aquilo que acreditava mais correto, bem assim, este Magistrado que prolatou a r. Decisão que ora se pretende ver revogada.

Hoje, no entanto, a situação é outra. Trata-se de tudo que se apurou, de rapaz honesto, radicado nesta Comarca. Sua atitude inicial de ausentar-se do Distrito de Culpa deve ser encarada com reservas sim, porem, não há ponto de por si só defini-lo como uma pessoa que irá procurar obstar a aplicação da Lei Penal. Na oportunidade, o acusado se compromete a comparecer a todos os atos do processo e não ausentar-se do Distrito de Culpa. Portanto, nada mais recai sobre o acusado que possibilite a manutenção de sua prisão processual.

Isto Posto, com fundamento em tudo que foi relatado ao longo desta modesta petição e sobretudo com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, requer, a Revogação da Prisão Preventiva do acusado, pois assim, agindo estará este MM. Juiz amparado pela Lei, pelo Direito e pela justiça.

REQUER A MÁXIMA URGÊNCIA

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Alegações finais em processo-crime por estelionato

Juramir Oliveira de Sousa e Adjamilton Pereira de Araújo
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Juramir Oliveira de Sousa
Advogado em Cajazeiras – PB – OAB-PB nº 10644
Formado pela Universidade Federal da Paraiba – Souza – PB
Especialização em Processo Civil pela Universidade Federal de Campina Grande
—————————————————
Adjamilton Pereira de Araújo
Advogado – OAB-PB nº 5768
Ex-Procurador Jurídico do Municpio de Cajazeiras – PB
Ex-Assessor Parlamentar Federal
Secretário de Saúde de Cajazeiras – PB
—————————————————

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ­­__ VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS/PB

Ref. – Processo Crime nº 013——–

_____________, já qualificado no Processo acima, por seus defensores, ao final assinado, vêm muito respeitosamente à presença de vossa excelência apresentar,

ALEGAÇÕES FINAIS, na forma que se segue:

O ilustre representante do Ministério Público houve por bem em denunciar o Defendendo, nas penas dos artigos 171 e 299, c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro, por entender que o mesmo, teria aplicado o conto do vigário, nesta cidade, e que teria inserido declarações falsas em documentos, obtendo por meio dessa fraude, vantagem econômica.

Não obstante as provas e circunstâncias que vieram aos Autos, favoráveis ao denunciado, o douto representante do Ministério Público, nas suas Alegações Finais, continuou na mesma trilha, pugnando pela condenação do Suplicante, COMO SE NÃO TIVESSE , SEQUER, LIDO AS PEÇAS INSTRUTÓRIAS, pedindo a condenação do acusado nas penas dos artigos 171 e 299, do CP e, pasme vossa excelência, pedindo a absolvição de duas pessoas que nunca existiram, senão na cabeça do delegado que presidiu o inquérito.

A ?Estória? engendrada pelo delegado e seguida pelo representante do MP, não se sustenta quando confrontada com as provas carreadas para os autos, senão vejamos:

Apenas a título de ilustração, douto julgador, o delegado que presidiu o inquérito qualificou o acusado ? Fls. 08, COMO SE A SUA PROFISSÃO FOSSE ESTELIONATÁRIO, indiciou o acusado em 06 artigos do código penal, inventou uma história, fez com que o acusado assinasse um depoimento confirmando suas teses fantasiosas e colheu depoimentos, que não se confirmaram na fase judicial.

A pretensa vítima, _______________, que não foi arrolada pelo Ministério Público, nem na denúncia e nem na fase das diligências, justamente porque seu depoimento desmancharia toda a tese armada, diz, em suas declarações na polícia, fls. 16 e 16v., -?que não chegou, sequer, a conversar com o acusado, pois este quando chamou a declarante, como estava muito apressada e desconfiada da atitude de dois indivíduos, procurou se distanciar rapidamente do local. Que a declarante se lembrou que tinha saído uma notícia no rádio que uma mulher tinha levado o golpe do vigário, e resolveu contar o fato a polícia …

Como se vê, ilustre julgador, não houve sequer abordagem a pretensa vítima, ela não foi induzida a erro e não sofreu nenhum dano, consequentemente também não houve a obtenção de vantagem ilícita.

O Código Penal, em seu famoso artigo 171, tipifica no caput o crime de estelionato da seguinte forma:

“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”.

A declaração da pretensa vítima, é corroborada pelo depoimento do acusado, em juízo, fls. 71 e 72 ?

?Que não são verdadeiras as acusações feitas na denúncia ; Que encontrava-se aproximando da agência do Bradesco, onde iria efetuar um depósito; que em frente ao banco, quando foi tirar sua carteira, seu cartão de crédito caiu e uma senhora apanhou e lhe entregou o cartão ? que não conversou com ela.

Ora, se a pretensa vítima diz que não conversou com o acusado e este conta a mesma história em juízo, como se falar em conto do vigário, estelionato, etc.

Nestes casos, é pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais:

?Não comprovado o engano, a maquinação, enfim, a fraude atribuídos a este para a prática do estelionato, é de rigor a absolvição, em face da incidência do princípio in dúbio pro reo? ? (TACRIM ?SP ?AP- Rel. Ribeiro dos Santos- RT ?655/301).

No que se refere a prática do crime definido no art. 299 do Código Penal, também não sustenta quando analisada com base na realidade dos autos.

Diz o MP, nas suas Alegações Finais, que o denunciado inseriu em documento público ou particular declarações falsas pois, segundo o douto promotor as assinaturas nos documentos de fls. 14 e 15, são falsas.

Veja, ínclito julgador, que se trata de mais um absurdo, resultante de um trabalho policial elaborado com o único propósito de prejudicar o acusado, durante a lavratura do Flagrante. No final do inquérito policial, a verdade já começa a aparecer ? (relatório de fls 20) ? quando o delegado informa que o acusado não foi reconhecido por ninguém e que não conseguiu confirmar as informações de outras cidades.

Estas informações de outras cidades se referem, justamente, a origem do cheque, já que não existia registro de que o mesmo fosse objeto de furto.

A origem do cheque e da nota promissória foi explicada pelo acusado, no seu depoimento, fls. 72 ? que o cheque foi emprestado por um colega, que é vendedor, para ser usado, como garantia, nas compras a prazo que ia fazer na cidade de São Bento, para onde se dirigia, quando foi preso em Cajazeiras. E que a promissória lhe pertence.

Este fato é reafirmado pelo depoimento da testemunha ________________ ? fls. 106 ? ?que o cheque de R$ – 15.020,00, era para comprar mercadorias em São Bento-PB, redes?.

A condição de vendedor, do acusado, foi reafirmada pelo depoimento das testemunhas de fls. 149 e 150, que o conhecem a muito tempo, tendo, inclusive, costumam comprarem mercadorias a ele, além de terem confirmado que o destino do mesmo era a cidade de São Bento, onde iria fazer as compras.

Observe, excelência, que não existe nos autos nenhuma prova de que as assinaturas dos documentos sejam falsas, devendo prevalecer a palavra do cidadão acusado, respaldada em outras declarações no mesmo sentido.

Diferentemente do que diz o MP, nas suas alegações finais, nenhuma testemunha afirma que o denunciado é o autor dos delitos:

A testemunha de fls. 104, ___________________, diz ?que outras pessoas vitimas desse golpe foram chamadas a Delegacia e não reconheceram o denunciado como autor desses golpes?.

A testemunha de fls. 105, a senhora, __________________, que já fora vitima do golpe do conto do vigário, em Cajazeiras, afirma que ? ?quando o acusado foi preso, fora chamada até a Delegacia e quando lá chegou pode constatar que o autor do golpe contra sua pessoa não teria sido o denunciado __________________?.

A mesma constatação foi feita pela testemunha, também arrolada pela acusação, ouvida as, fls. 105, o senhor _________________________ ? ?que namora uma das vitimas do conto do vigário nesta cidade e quando o denunciado foi preso foi até a delegacia, juntamente com sua namorada, para fazer o reconhecimento e lá chegando constatou que o denunciado ___________________ não teria sido o autor do conto do vigário?.

Reprise-se, mais uma vez, que o MP, não conseguiu provar que o acusado tenha praticado os crimes tipificados na denúncia:

Como se sabe, o resultado do crime de estelionato deve resumir-se ao binômio ? vantagem ilícita e prejuízo alheio. O estelionato é crime patrimonial. O dano deve ser de natureza patrimonial, ou seja, reclama-se o dano efetivo e não apenas potencial. O crime não é de perigo, mas de dano para o patrimônio, no dizer do mestre Noronha, em sua espetacular obra Direito Penal.

No que se refere a Falsidade Ideológica, aí é que se conduziu de forma equivocada o MP, já que nunca existiu a inserção de qualquer falsidade nos documentos existentes nos autos. Cabia a ele, o representante do MP, provar que os documentos foram preenchidos de forma ilícita, tarefa esta que não conseguiu desincumbir.

A prova, no dizer de Mittemayer, é a soma dos meios produtores da certeza.

?Prova ? Dúvidas a cerca da efetiva participação do agente na prática do crime ? Absolvição ? Necessidade. ?A absolvição é a melhor e mais justa solução que se apresenta se persistem dúvidas a cerca da efetiva participação do agente na prática do crime, pois tais dúvidas devem ser interpretadas em seu favor, em atenção ao princípio in dúbio pro reo?- (TACRIM- SP ? 10ª c ? AP- 109.1637/4 ?J ?04/03/98 ? Rel. Breno Guimarães- Rolo Flash 1158/309).

Isto posto,

é a presente para requerer muito respeitosamente, que vossa excelência se digne em aceitar os argumentos aqui expostos, bem com os que vossa imensa sabedoria haverá de acostar, para absolver o acusado, com esteio no art. 386, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, a fim de que impere a mais brilhante e festejada.

J U S T I Ç A.

Termos em que,

Espera deferimento.

Cajazeiras, __ de ________ de 2.004

Bel. Juramir Oliveira de Sousa
Advogado – OAB-PB nº 10644

Adjamilton Pereira de Araújo
Advogado – OAB-PB nº 5768

Fonte: Escritório Online

Pedido de arbitramento de fiança criminal – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA R. 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO CARLOS/SP.

Proc. ___/2004 (_º ofício Criminal ? São Carlos/SP)

____________, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG de nº _________ SSP/SP e do CPF de nº ___________, filho de _____________ e ___________, residente e domiciliado na cidade e comarca de ___________/SP, sito na Rua ______, nº ____, Bairro ______, CEP ____________, por sua advogada e bastante procuradora ?in fine?, respeitosamente comparece perante V.Exa. para expor e ao final requerer ARBITRAMENTO DE FIANÇA CRIMINAL para solto se ver processar nos termos seguintes:

Por força de auto de prisão em flagrante delito, o requerente encontra-se preso desde o dia 12 de novembro de 1999, por volta das 10h50min, por infringência, ?em tese?, de infração penal tipificada no artigos 171 ?caput? do Código Penal brasileiro.

Sem adentrarmos ao mérito da ?quaestio?, e sem prejuízo da ação penal a ser instaurada, o requerente, conforme faz prova a inclusa documentação, bem como o disposto no artigo 323 do Código de Processo Penal Brasileiro (modificado pela lei 6.416/77 que admitiu prestação de fiança inclusive nos crimes apenados com reclusão, desde que, a pena mínima cominada ao crime imputado, seja inferior a dois anos ), tem o direito de prestar fiança, para solto se ver processar, pois, ?in casu?, a pena mínima do delito é de 1 ano de reclusão.

Trata-se de requerente com residência fixa na vizinha cidade de _________ – SP, no endereço pelo próprio fornecido quando da autuação em flagrante, e ora juntando recibos de locação de imóvel residencial e telefone, bem como seus contratos respectivos, provando desta forma residência fixa, local onde reside juntamente com sua família, de onde não pretende se mudar, caso V.Exa., haja por conceder a o direito à benesse ora pleiteada, endereço onde receberá toda e qualquer intimação ou chamamento desse R. juízo.

Além do acima citado, o requerente tem domicílio comercial na cidade de _______ – SP, como vendedor na empresa ___________________, no endereço da Avenida ______, nº ______, Bairro ________, CEP ___________, fone ___________, onde exerce uma de suas atividades laborais.

Fato também concreto e de pleno conhecimento de V.Exa., é que a cadeia pública local desta cidade e comarca de São Carlos – SP, (onde o requerente se encontra recolhido), assim como a maioria das cadeias públicas de qualquer outras cidades, tem uma população carcerária muito além de sua capacidade física e legal, tornando assim o ambiente que já não é dos melhores, em um verdadeiro barril de pólvora, prestes à explodir, inclusive com ocorrências fatais, sem contar do convívio deletério com marginais de alta periculosidade ali enclausurados, fatos que por certo, irão corromper o requerente, tudo ainda sem contar o grande risco à saúde do requerente, uma vez que, as condições de saúde da grande maioria dos detentos são deploráveis, portadores que são geralmente de doenças infecto-contagiosas.

De maneira alguma o requerente em liberdade irá subverter-se à aplicação da lei e da justiça, nem tão pouco irá conturbar o bom e normal andamento da ação penal pela qual responde.

Bem a propósito, nossa constituição federal, em seu artigo 5º do título II, inciso LXVI, consigna que:

?Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória com ou sem fiança?

Para agilidade e celeridade processual, esta subscritora, junta à presente a FOLHA DE ANTECEDENTES do acusado, bem como as certidões dos processos existentes em nome do acusado, requisitado pelo Juízo, tudo no intuito de que V. Exa., conceda a benesse ora pleiteada,. Sãs as Certidões a seguir descriminadas:

1 Proc. ____/2000 (__ª Vara Criminal de ____-SP)
2 Proc. ____/1993 (__ª Vara Criminal de ____-SP);
3 Proc. _____/2002 (Vara Criminal Única de ____ – SP)

Ressalte-se que o delito em tela não é considerado grave e o prejuízo ora suportado pela vítima não atinge nem R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais) e será devidamente ressarcido pelo acusado/requerente tão logo sua liberdade seja restituída. Ademais o delito em testilha não foi cometido com o uso de violência ou com qualquer tipo de arma.

Assim, com os argumentos preliminarmente expostos, requer de V. Exa., digne-se de arbitrar fiança ao requerente, em valores compatíveis com as condições financeiras do requerente, pessoa trabalhadora, para que solto possa ver-se processar, expedindo-se em consequência o pertinente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.

Outrossim, requer a juntada do Instrumento Procuratório (doc. j.); bem como seja anotado, o nome da outorgada na contra capa deste feito, para intimação de todos os despachos e publicações editalícias inerentes ao processo em epígrafe, para ser esta unicamente intimada, assim como seja riscado da contra capa dos presentes autos todo e qualquer nome de outro causídico que não conste na presente procuração que ora se faz juntar.

Termos em que, sendo esta , J. aos autos com os documentos que a instruem, com as prévias homenagens à V. Exa., e serventuários de seu cargo, do Vosso R. despacho,

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Apelação em processo crime por porte de arma (art. 14 da Lei 10.826/2003) – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

EMÉRITOS JULGADORES

Ref. Processo Crime nº —————-.

O suplicante ——————————-, inconformado com a R. sentença de fls. prolatada pelo eminente Juízo a quo, que o condenou à pena de 02 (dois) anos, de reclusão em regime inicial aberto e a pena de 30 (trinta) dias-multa ao valor de 1/30 ( um trigésimo) do salário mínimo por infringência do art. 14 da lei 10.826/03, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira prestação de serviço a comunidade, pelo mesmo período da pena aplicada, e a segunda em uma pena pecuniária no valor de 04 (quatro), salários mínimos, vigente ao tempo do fato, sem prejuízo da pena de multa aplicada, vem à honrosa presença de Vs. Exas. Aduzir, em seu favor, os fundamentos expostos à seguir.

O ilustre Representante do Órgão do Ministério Público houve por bem denunciar o recorrente ora apelantes fls. 02/03, por haver infringido ao seu ver o art. 14 da Lei 10.826/2003, alegando que no dia 15 de maio de 2004, por volta das 21: 00 hs, o suplicante teria sido preso por policiais desta cidade por portar na cinta um revolver calibre 38, com 04(quatro), munições.

Instruído o feito, a despeito das provas colhidas, o respeitável Promotor Público, no seu afã de conseguir uma condenação , a qualquer custo, arvorando-se do papel quase sempre inquisidor , insistiu em manter a mesma linhagem de sua tese requerendo a condenação do apelante na foram do art. 14, caput da Lei 10.826/03, pedindo a condenação do suplicante.

PRELIMINARMENTE

Nulidade por falta de requisitos essenciais da sentença

O evento hora em questão foi atribuído ao réu em razão da pouca complacência do MM. Juíza a quo, que para prolatar sentença usou como base apenas o verbo portar, esquecendo o mesmo de analisar detalhadamente todos os ângulos dos autos e da Lei 10.826/03, firmou em sua sentença que em momento algum fora questionado a eficácia de disparo da arma; senão vejamos: o sábio juízo, afirma na sua peça de Sentença as fls. 98/102 que inexiste nos autos elementos que informe que a arma seja imprestável para realizar disparos.

Doutos Julgadores, o fato não se passou como faz parecer o sábio Juízo em sua peça Sentença, podemos assim afirmar reportando-nos aos depoimentos das testemunhas prestado em JUÍZO, TESTEMUNHAS arroladas pelo MP, fls.70/71, que afirma o seguinte:

A 1ª Testemunha arrolada pelo Ministério Público as fls. 71 dos autos, ——————————; afirma ter chegado a Delegacia atrasado e não chegou a ver a arma não sabe qual arma foi presa com o denunciado.

A 2ª Testemunha arrolada pelo Ministério Público, as fls. 71 —————————— , afirma que o acusado envolveu-se em um acidente de transito, e quando a Policia Militar revistou o carro do mesmo encontrou um revolver 38 e que crer que a arma estava apta a disparar .

A 3ª testemunha arrolada pelo Ministério Público, ——————————–, afirma que é do seu conhecimento que o acusado se envolveu em um acidente de transito, que na Delegacia quando os Policiais revistaram o seu carro foi encontrado um revolver calibre 38, que não sabe dizer se a arma era apta a disparos.

Sábios Julgadores, a Sentença do Culto Juízo não merece ser confirmada, em razão da mesma não preencher aos requisitos exigidos por lei ou seja os requisitos formais; a sentença ora apelada não merece consideração pois em seu desenvolvimento, é carente em um dos três requisitos essenciais para sua validade conforme a lei, pois conforme fora demonstrado acima o culto Julgador equivocou-se ao sentenciar mais precisamente no tocante ao item de sua motivação, quando para poder condenar o suplicante, faz afirmações em desacordo com as provas constantes do caderno processual, e ademais julgou sem observar os princípios contidos nos arts. 25 da Lei 10.826/03 c/c 65 do Decreto, 5.123, de 25 de junho de 2019, para só assim justificar um decreto condenatório.

A Legislação a Doutrina e a Jurisprudência, são unânimes em afirmarem que o Juiz para sentenciar, deve sentir motivação, com base em fatos verídicos, não é dado ao mesmo poder para destorcer, e fazer uma analogia de depoimentos que lhe der conotação diversa da verdade dos autos, no direito penal não se aplica analogia em mal parte e sim só em bona parte.

Nos ensina Julio Fabrini Mirabete, em sua obra Processual Penal 8ª edição as págs. 446/448, que a sentença para sua existência como pronunciamento da vontade emitida pelo juiz deve ser formulada de modo a respeitar os requisitos formais estabelecidos pela lei. Na doutrina, costume é enfaixar-se os requisitos formais da sentença em três partes: a exposição, (ou o relatório, ou histórico); a motivação (ou a fundamentação) e a conclusão, (ou decisão).

Expõe mais ainda o ilustre Julio Fabrine Mirabete, na referida obra e págs acima referidas, referindo-se a motivação o inciso III, do art 381, prevê a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão.Embora amparado pelo princípio do “livre convencimento“ deve o juiz exteriorizar o desenvolvimento de seu raciocínio para chegar a conclusão, ou seja, fornecer as razões que o levam à decisão, possibilitando que delas tomem conhecimento as partes e tribunal em apreciação de eventual recurso. O livre convencimento não significa falta de motivação legal; não é dado ao julgador apenas afirmar que existe prova suficiente da responsabilidade do acusado. Impõe-se demonstrar a sua convicção mediante analise da prova constante dos autos. É imperativo constitucional que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e `fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (art.93,IX, da CF).;

O vício transforma o dispositivo em comando de autoridade (sic volo, sic iubeo stat pro ratione voluntas), e a sentença que dele padece possui apenas a aparência de legalidade, eis que, a legalidade substancial da pretensão jurisdicional está indissoluvelmente ligada à coerência lógica do processo mental seguido pelo Juiz.;

A motivação da sentença é exigida de todas as legislações modernas, onde exerce como diz Franco Cordero, função de defesa do cidadão contra o arbítrio do Juiz. Trata-se de verdadeira garantia de fundamentação das decisões judiciais.;

De outra parte, a motivação constitui também garantia para o Estado, pois interessa a este que sua vontade superior seja exatamente aplicada e se administre corretamente a justiça.

Pelo exposto, REQUER EM PRELIMINAR aos Ilustres Julgadores que decrete de pronto a nulidade da Sentença em relação ao suplicante, por não preencher os requisitos formais exigidos pela Lei, determinando as providencias de estilo.

Por outro norte, na pior das hipóteses de assim não pensarem Vossas Excelências, segue-se analises aos autos,

O douto Juiz, sentencia em equivoco, pois o conteúdo dos autos, é claro e cristalino e demonstra, que não restou provado a potencialidade da arma não ocorrendo assim o crime de perigo que deveria haver sido provado pelo Ministério Público, fato esse que em momento algum fora provado pelo mesmo, pois quem acusa deve desincumbir-se, já que o ônus da prova cabe a parte acusatória, podendo pois ser comprovado o que passaremos a expor no caderno dos autos respectivos.

O ilustre Representante do Órgão do Ministério Público, nas suas alegações finais, NÃO DEMONSTRARA QUAL FOI O RISCO QUE O ATO DO RÉU LEVOU A INCOLUMIDADE PÚBLICA, APENAS LIMITOU-SE A DIZER QUE A MATERIALIDADE E AUTORIA RESTOU PROVADO, conforme o verbo inserido no texto de Lei do art 14 Caput, da Lei 10.826/2003. CONFORME NARRADO NOS AUTOS.

VEJAM BEM NOBRES JULGADORES, não tem consistência A SENTENÇA condenatória do Juízo a quo com base na peça acusatória do Ilustre Promotor de Justiça, em virtude do mesmo não ter conseguido provar a efetiva CAPACIDADE de disparo ou seja a EFETIVA CAPACIDADE PARA OS FINS QUE SE DESTINA A ARMA na prática delitiva. As provas que o Douto Juiz atribui ao suplicante com base nas alegações do representante do MP, que tentou em vão atribuir ao suplicante, não têm nenhuma consistência, são frágeis e não procedem, conforme se demonstrará.

Doutos Julgadores, dos depoimentos colhidos as fls 71/72, e no restante do caderno processual observa-se que não fora procedido o exame de constatação de eficácia da arma ou seja não fora devidamente procedido a perícia que nestes casos específicos para comprovar a eficiência de disparo da arma deverá ser procedido perícia para constatação da eficácia, em razão de que arma apreendida e não realizado perícia, não resta demonstrado sua capacidade de disparo, portanto é tida como arma obsoleta, impondo-se a absolvição do réu

Em defesa do explicitado utilizamos os princípios de Lei que se segue:

A Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, em seu art. 25 prevê a devida realização da perícia senão vejamos:

Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

Igual, procedimento adotou o Decreto, 5.123, de 25 de junho de 2019 que regulamenta o Estatuto do Desarmamento vejamos;

Art. 45. As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas

Assim sendo, partindo do principio de que quem alega tem que provar o MP, não provara que a conduta do réu de fato pós em perigo a incolumidade pública.

Os depoimentos constantes no vasto caderno processual as fls/ 71/72, demonstra a fragilidade total do que tentou provar o MP, ao verificarmos o crime em tela, sobre o mesmo se vislumbra, de logo, sua não caracterização, mercê da falta de exame pericial, a demonstrar a efetiva potencialidade ofensiva da arma, conclui-se então que a SENTENÇA DO NOBRE JULGADOR, NÃO DEVERÁ PROSPERAR.

No caso vertente, denota-se dos autos das fls. 02/85, a ausência de qualquer laudo pericial, ferindo de morte a lei própria em especial em seu art 25, e considerando que os depoimentos das testemunhas nenhum servem para afirmarem que a arma serve para o fim que se destina, pelo contrário demonstra que não se tem certeza que a arma dispara, portanto como não fora efetivado a perícia, o que de fato o MP, provara em todo caderno probatório dos autos é que fora apreendido um revolver calibre 38, conforme fora atestado no auto de prisão em flagrante fls 05/08 e as fls 09 no auto de apreensão e apresentação da arma.

Já definiu acertadamente o que é um revolver o Ilustre Aurélio Buarque de Holanda;

?revólver é uma “arma de fogo, de porte individual, de um só cano, com calibres variados, dotada de tambor ou cilindro giratório, com várias culatras, onde são colocados os cartuchos, e que pode disparar tantos tiros quantas sejam as culatras desse tambor”.

Depreende-se da definição acima que, em tese, revólver é arma de fogo, mas condiciona tal definição à vários requisitos, dentre os quais o fato de poder disparar.

Em outro horizonte, segundo a doutrina e a jurisprudência modernas, revólver, espingarda, fuzil, etc, são classificados como armas próprias, i. é, aquelas que são fabricadas com potencialidade ofensiva de ataque ou de defesa. Assim, na ausência de exame pericial, impossível se determinar se a arma de fogo dispara ou não, de forma a determinar a sua efetiva potencialidade ofensiva.

Ainda quando a conduta vedada em epígrafe, configurava a contravenção penal (art.19), LCP, sedimentada era a interpretação dos nossos tribunais e o entendimento de festejados doutrinadores no sentido de se exigir a potencialidade lesiva do instrumento, através da perícia técnica, sem o que, estaria comprometido o objeto material do delito.

Nesse diapasão, não se pode atualmente, mormente com a elevação do tipo infracional à categoria de crime, distorcer idéias, afastar-se da lógica jurídica e olvidar a boa hermenêutica, emprestando interpretação diversa daquela, o que, sem dúvida, representaria uma negativa ao novo rumo do direito penal mínimo, que hoje se prolifera no mundo jurídico

Destarte, o tipo penal, tratando de delito de perigo abstrato, em cuja conduta se procura buscar a possibilidade efetiva de perigo que possa ela oferecer à segurança da coletividade, restará extirpado do elenco de crimes do direito pátrio, pela mais patente e absoluta impropriedade do objeto, já que nenhum perigo estará oferecendo à sociedade um revólver que não dispara.

NO CASO em TELA, NÃO BASTA A CONFISSÃO DO ACUSADO EM ADMITIR A POSSE EFETIVA DO REVOLVER, OU NEGAR, NÃO SE PODE, EM HIPÓTESES ALGUMA, EXACERBAR-SE NO TRABALHO INTERPRETATIVO DA NORMA NA BUSCA DA CRIMINALIZAÇÃO DE UMA CONDUTA INDISCUTÍVEL ATÍPICA. NÃO SE TRATA AQUI DE PORTAR OU NÃO A ARMA DE FOGO. TRATA-SE, NA VERDADE, DE SE SABER SE O DENUNCIADO PORTAVA UMA ARMA DE FOGO NA ACEPÇÃO LITERAL E PLENA DA BOA HERMENÊUTICA JURÍDICA.

E a tese usada pelo Juiz de primeiro grau, quando para Sentenciar, em sua alegação afirmar de quem deveria provar não a eficácia ou não da arma teria que ter sido o suplicante, pois firma o nobre Julgador que deveria ter o mesmo solicitado o exame pericial, ora sábios Julgadores, quem acusa tem o ônus de produzir as provas, e não o fazendo precluiu do direito de o fazer, neste caso a duvida é reinante, não se tem certeza da eficácia da arma, portanto na duvida impõe se a absolvição do suplicante.

São uníssemos e prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a arma não periciada, que se equivale, na dúvida, a arma imprestável, não pode ser considerada objeto material desse crime. Porquanto, à perícia técnica cabe atestar a prestabilidade da arma, e por isso o seu exame pelos peritos é sistematicamente ordenado nos processos da espécie.

A própria Lei nº 10.826/2003 c/c o Decreto, 5.123, de 25 de junho de 2019, regulamento da Lei referida, que criminalizou o porte ilegal de arma de fogo, em seu Art. 14. ? É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas?, detalhei, deixa clarividente que a arma imprestável, não pode servir de objeto material a esse delito, quando dispensa o registro de arma obsoleta. Por quê? Porque uma arma obsoleta, arcaica, não tem potencialidade lesiva e, portanto, não poderá ofender a integridade física de ninguém.

Em defesa da matéria, é necessário aqui a transcrição de alguns enunciados dos tribunais:

1 ? 1. PORTE DE ARMA ? PERÍCIA DA ARMA ? NECESSIDADE ? 2. PERITOS NÃO-OFICIAIS ? DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR ? NECESSIDADE ? Nos delitos de porte ilegal de arma, é indisp”Se a arma não foi periciada, não há como se afirmar provada a materialidade da contravenção, já que a arma imprestável não será propriamente arma” (TACRIM – SP – AC – Rel. P. Costa Manso – RJD 3/103)

“O aperfeiçoamento da contravenção do art. 19, da LCP exige, como condição essencial, o exame pericial da arma apreendida, para comprovação de sua eficácia” (TACRIM – SP – AC – Rel. Walter Swensson – JUTACRIM 95/127)

“Constatada ou não a eficiência da arma apreendida, haverá ela de ser submetida a exame pericial para autorizar-se condenação pela contravenção” (JUTACRIM – AC – Rel. Cunha Camargo – JUTACRIM 58/292)

“Para a configuração do porte de arma é necessário provar-se através de competente exame, que esta apresenta condições de uso. A ausência do mesmo retira da ação penal a justa causa para o seu prosseguimento” (TACRIM – SP – AC – Rel. Manoel Pedro – RT 436/374)

Ementa oficial: Contravenção Penal – Porte de arma – Perícia – No processo contravencional de porte de arma impõe-se a perícia técnica no instrumento, para dizer da sua prestatibilidade, vez que, se não se encontra ele em condições de ser utilizado, não traz riscos à vida Er integridade física do indivíduo, deixando de ser considerado objeto material de infração penal” (TAMG – AC – Rel. Costa Rios – RT 594/395) detalhei.

27197636 JCPP.159 JCPP.159.é indispensável a realização de perícia para comprovar a potencialidade ofensiva da arma apreendida. Apesar de não fazer a Lei nº 9.437/97 menção expressa às condições de funcionamento da arma de fogo, inquestionável que sua aptidão, afirmada pelo necessário exame pericial, é requisito essencial para a configuração dos crimes previstos em seu artigo 10. Na ausência de peritos oficiais, os laudos periciais devem vir firmados por profissionais portadores de diploma de curso superior, nos termos do art. 159, § 1º, CPP, sob pena de incorrer em nulidade. Recurso provido. (TJRS ?

ACr 70004461372 ? 5ª C.Crim. ? Rel. Des. Aramis Nassif ? J. 14.08.2002)

PORTE ILEGAL DE ARMA-AUSÊNCIA DE PERICIA ABSOLVIÇÃO- Para que se caracterize a infração de porte ilegal de arma, pela qual foi o agente condenado, indispensável que seja feita perícia para a verificação da eficácia da arma, o que não foi feito, impondo-se a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.( TA-PR-Ac.unân.da 4ª Câm; de 9-11-95-Ap.77.0129-Rel. Juiz Farhat Neto- Valcir Gonçalves Rosa X Justiça Pública). detalhei

Nobres Julgadores, partindo-se do principio de que, os fatos alegados pela parte devem ser devidamente provados, evidencia-se de forma cristalina, que apesar do esforço por parte do representante do MP, na restou comprovado que a conduta praticada pelo acusado ————————————-, enquadre-se no fato típico e antijurídico do crime descrito na denúncia, restando pois devidamente provado e comprovado a não caracterização do crime de perigo pelo qual o Douto Juiz a quo o sentenciou erroneamente.

Além de não haver restado provado ser a conduta do acusado típica antijurídica e devidamente descrita e vedada por Lei, equivoca-se, o Ministério Público em sua denúncia, bem como nas alegações finais, ao requerer a condenação do acusado, deveria ter o mesmo como fiscal da Lei, OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO, em razão de não haver restado provado a eficácia da arma em virtude do próprio órgão que detém o dominus litis da ação penal pública haver calado quando da oportunidade da realização da perícia para constatação, da eficácia de disparo da arma, bem como na prolação da SENTENÇA não ficou evidenciado o cometimento do crime pelo suplicante, pois o sábio Juiz inverteu a ordem dos fatos, com o único intuito de prolatar uma sentença condenatória.

É oportuno e necessário, frisar que a prova para se condenar, deve ser plena, não se admitindo meras conjecturas. Como já se disse, não existe nos autos nenhuma prova da eficácia da arma apreendida na posse do acusado —————————-, BEM COMO NO DECRETO CONDENATÓRIO NÃO FORA DEMONSTRADO TAL FATO, OU SEJA A REALIZAÇÃO DA PERICIA PARA COMPROVAR A EFETIVA EFICÁCIA DE DISPARO DA ARMA APREENDIDA.

É sábio o princípio do direito romano: Actori onus probandi incumbit, i. é, a prova da acusação incumbe a quem a fizer;

É a própria regra inserta no dispositivo 156, do Legislação Processual Penal, devendo estender-se à demonstração da realização da conduta, do objeto material e do nexo de causalidade entre um e outro.

Ao contrário do que ocorre no juízo cível, vigora na órbita penal o princípio da verdade concreta e absoluta.

No caso em TELA, o Ministério Público, apesar de incansáveis e incontáveis esforços, não conseguiu produzir prova inequívoca e indubitável, de modo a espancar dúvidas que explodem em debates judiciais e, nesse sentido, a dúvida autoriza e aconselha a absolvição, valendo, aqui, a tradução de comentos sobre a matéria em voga: IN VERBIS:

Por outro norte, o mesmo aconteceu por parte do Juiz de primeiro grau, que a prolatar a SENTENÇA, a distorceu, direcionando contrário, ao caderno processual, a fazendo de forma a condenar, desprezando os princípios de lei já referidos acima.

Em defesa do explicitado utilizamo-nos das decisões dos Tribunais que se segue:

“Quem acusa está na obrigação de oferecer provas da existência da infração. Não o fazendo, impõe-se a absolvição do réu” (TAS – 1a Câm. Crim. Ap. 13.307 – Rel. Young da Costa Manso – RT 218/518)

“Inexistindo no processo prova precisa da responsabilidade do réu, a dúvida autoriza a declaração do “Non liquet ” impondo-se a sua absolvição” (TACRIM – SP – 2o Câm. Crim. Ap. Criminal 23.176)

INEXISTE NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. Neste norte continua a vastidão da jurisprudência :

?AINDA QUE VÁLIDOS OS INDÍCIOS, PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, SE NELES NÃO SENTE O JUIZ CONVICÇÃO PARA UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DEVE ABSOLVER O RÉU, POIS DESDE QUE SEJA FORMULÁVEL UMA HIPÓTESE DE INOCÊNCIA NÃO É ADMISSÍVEL UM PRONUNCIAMENTO CONDENATÓRIO. A VEROSSIMILHANÇA, POR MAIOR QUE SEJA, NÃO É JAMAIS A VERDADE, E SOMENTE ESTA AUTORIZA UMA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. CONDENAR UM POSSÍVEL DELINQUENTE É CONDENAR UM POSSÍVEL INOCENTE ? (Nelson Hungria) ? (TFR ?AP 3.909/BA ? Rel. Washington Bolivar ?DJU 12/03/80).detalhei.

?UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL, COM TODOS OS SEUS GRAVAMES E CONSEQUÊNCIAS, SÓ PODE APOIAR-SE EM PROVA CABAL E ESTREME DE DÚVIDAS, DE FORMA QUE PRESUNÇÕES E INDÍCIOS NÃO OSTENTAM AS REFERIDAS QUALIDADES DE SEGURANÇA E CERTEZA, PELO QUE NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO?- (TACRIM/SP/ 16ª Câm./Ap 1043633/j 20/03/97/ Rel. Carlos Bonchristiano). Detalhei.

Da Analise minucioso da SENTENÇA e dos autos em comento, não se vislumbra certeza da conduta cometida pelo o réu enquadrar-se nos requisitos essenciais para caracterização e pratica da infração Penal que lhe é atribuída, bem como reiteramos, não fora a arma devidamente examinada por um profissional competente, ou seja por PERITO, para que o mesmo atestasse a eficácia da mesma para uso para o fim a que se destina.

Volto a afirmar que o auto de apresentação e apreensão que compõem os autos as fls. 09, comprova o que o réu já confessara que referida arma estava em seu carro, jamais sua eficácia.

Analisando minuciosamente o conteúdo do corpo do processo, mais precisamente nos depoimentos das testemunhas vislumbramos que as mesmas de uma certa forma nada tem a esclarecer quanto a eficácia da arma para o fim que se destina apenas sabem informar que referida arma encontrava-se no carro do acusado por ouvir dizer, quanto a eficácia é bom frisar que os depoimentos das testemunhas são meras conjecturas, as mesmas não tem certeza do que afirmam, em razão de não haver sido realizado exame de constatação, da eficácia da prefalada arma, restando assim a duvida reinante, no espírito do julgador.

Do geral resta, nos apenas uma conclusão de que não restou devidamente comprovado que a arma apreendida sirva para o fim a que se destina, não ficando provado que a mesma põem em risco a incolumidade pública.

Para condenação, aliás, é necessário a prova plena da materialidade e da autoria, não bastando à mera possibilidade. Exige-se a certeza plena, pois, como afirmou Carrara, ?a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática?. Julio Fabrine Mirabete. Processo Penal, 8ª Edição, Revista e Atualizada, Nov.97. pág 461. detalhei.

Dos analises gerais, restou evidenciado que as provas testemunhais apresenta grande fragilidade em virtude das testemunhas não poderem afirmar que de fato a rama tinha poder de fogo em razão de não haver sido efetuado o exame de constatação, portanto como não se tem a certeza da eficácia da arma, neste caso a duvida é reinante, baseada em suposições infundadas das testemunhas a absolvição é medida que se impõe, com o brocado latino in dúbio pro réu.

É IMPORTANTE LEMBRAR, que o direito penal cumpre a função ético-social para a qual, mais importante que a proteção de bens jurídicos, é a garantia de vigência real dos valores de ação da atitude jurídica.

A mais importante missão do direito penal é de natureza ético-social. Ao prescrever e castigar a violação de valores fundamentais, o Direito Penal expressa, de forma mais eloquente de que dispõe o estado, a vigência de ditos valores, conforme o juízo ético-social do cidadão e fortalece sua atitude permanente de fidelidade ao direito.

O Juiz de primeiro grau para sentenciar deveria ter, avaliado a norma incriminadora sob o primeiro desses ângulos, o da legitimidade constitucional do bem jurídico tutelado e do grau de antecipação da tutela, pois o uso do conceito de bem jurídico como instrumento dogmático de interpretação – já bastava para afastar a tipicidade da conduta que fora imputada ao réu.

Assim explica ANGIONI, o princípio da proporcionalidade, imanente à ideia de justiça e, portanto, de justiça penal, adquire, perante esta, o significado de que “uma reação, para ser legítima, deve ser proporcional à ação (ofensiva).

Essa proposição, que é explicitamente adotada em matéria de legítima defesa, ‘é característica fundamental ou limite interno teleológico de qualquer teoria racional sobre a função da pena (retribuição, prevenção geral, prevenção especial).

Daí que, qualquer que seja a função atribuída à pena na Constituição, para qualquer delas vale o princípio da proporcionalidade que se encontra medianamente constitucionalizado por implicação lógica.

E a primeira implicação, como já´referido, é a de que “na operação de comparação entre o objeto da tutela (o bem jurídico tutelado) e o objeto da reação (o bem atingido pela sanção)”, o critério guia deve ser o da proporcionalidade.

Mas não é só.

A proporcionalidade também deve comandar a relação entre o bem tutelado e o bem jurídico atingido pela pena (a liberdade individual), no que diz respeito ao grau de antecipação da tutela: lesão ou perigo. Lesão, entendida como destruição, perda, compressão, ou diminuição de um bem. E perigo, visto como probabilidade de lesão do bem jurídico.

A antecipação da tutela penal aos momentos antecedentes ao da lesão somente será justificada quando se puder estabelecer relação de proporcionalidade entre a aplicação da pena (lesão do direito à liberdade do condenado) e o perigo (probabilidade de lesão do bem jurídico tutelado pela norma penal) causado pela conduta incriminada

E é nesta seara que se fala, então, em princípio da ofensividade, ou da lesividade, como critério, não só de política-criminal, mas, no que interessa ao caso, de interpretação do tipo penal.

É assente o entendimento da doutrina e da jurisprudência que o decreto condenatório deve lastrear-se em prova indubitável, inquestionável e irreprovável. Ao contrário, sendo esta tíbia e duvidosa, quase inexistente, impõe-se a ABSOLVIÇÃO do agente, de modo a se evitar erro judiciário, que causa maior prejuízo e repugnância ao ser humano e à sociedade do que a própria impunidade.

Isto posto,

considerando, o que fora colhido dos depoimentos das testemunhas, restando provado que a conduta do denunciado não tipifica o crime descrito na denuncia; considerando que não foi procedido ao exame pericial na arma, a fim de se verificar sua potencialidade ofensiva; considerando a doutrina e a jurisprudência atinentes à espécie e o mais que dos autos consta, é a presente para requerer humildemente;

Que Vossas Excelências modifique in totun a SENTENÇA, do Juiz de primeiro grau, absolvendo o suplicante ————————————-, nos termos do art. 386, III, do CPP, por ser medida que se adéqua aos nobres ideais de JUSTIÇA.

Mas na remota hipóteses de assim Vs. Exas, não entenderem que seja modificado o quantum da pena, vez que houve exacerbação, ocorrendo violação do art. 59 do CPB, em virtude do Douto Juiz haver condenado o suplicante a 02(dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, a pena de 30 (trinta) dias-multas ao valor de 1/30(um trigésimo) do salário mínimo, substitui a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, qual seja, I prestação de serviço a comunidade, pelo mesmo período da pena aplicada, II uma pena pecuniária no valor de 04(quatro) salários mínimos, vigentes ao tempo do fato, por infração ao art 14 da Lei 10.826/03.

Considerando que o salário mínimo há época do fato era de R$ 260,00 (Duzentos e sessenta reais) dividindo R$ 260: 30 = 8.66, que multiplicado por 30 dia será igual a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), valor esse que importa o quanto em que o suplicante fora condenado a pagar de multa,

Condenou ainda o mesmo ao pagamento de 04(quatro) salários mínimos, considerando o salário mínimo há época do fato que era de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) dar-se um total de pena pecuniária de R$ 1. 040,00 (um mil e quarenta reais que somado a pena de multa importa total geral a R$ 1.300.00 (um mil e trezentos reais;

sendo portanto esse valor incompatível com sua situação financeira, tendo em vista do mesmo na sua função de —————- não obter por mês ganho superior a R$ 700.00 (setecentos reais) sendo portanto valor inferior ao arbitrado na sentença condenatória.

Ademais, é de salientar, que a sentença, que condenara o mesmo a 30 dias multa, esta fora do contexto social, da finalidade da pena, de multa que é a de punir o autor do ato criminoso, de conformidade com sua situação financeira:

Ademais atentando para os princípios gerais do Direito, e para os princípios da aplicação da Pena e para o caderno processual e antecedentes criminais do suplicante, e o quanto da pena aplicada, neste caso em particular deveria ter o Juízo de primeiro grau aplicado o SURSIS, processual que seria a pena mais benéfica, para o suplicante pois a criação das penas alternativas o Legislador teve a intenção de beneficiar o cidadão que cometesse pequenos delitos; seguindo os preceitos estatuídos no art. 59 do CP, percebe-se que o Juiz que propalara a Sentença mais uma vez equivocou-se em razão de haver aplicado uma pena fora dos limites permitido, tornando-se assim a pena aplicada, impossível de ser cumprida pelo suplicante; em razão de sua frágil situação financeira.

Por esse motivo, e para que se adéqua as normas legais roga o suplicante que Vossas Excelências reforme a Sentença do Douto Juiz a quo para que seja aplicado ao suplicante o SURSSIS PROCESSUAL, ou a correta pena de Multa, nos parâmetros dos arts. 44 e 59 do CP.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Contra-razões de recurso em sentido estrito em processo-crime por lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE _____________

Processo n. º ………………………………..
Indiciado: FULANDO DE TAL

FULANO DE TAL, devidamente representado, vem, perante Vossa Excelência, apresentar suas

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

em face das razões apresentadas pelo ilustre membro do Ministério Público constantes às fls. 97-100 dos autos, para o conhecimento da Egrégia Superior Instância.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

 

Autos N. º __________________________

___ ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF)

Recorrente: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Recorrido: Fulano de Tal

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Egrégio Tribunal;

Colenda Turma;

Ilustres Senhores Julgadores;

Douto Procurador de Justiça;

Em sentença proferida às fls. 91 a 93 dos autos, o Douto Juízo rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls 87/88, sob a argumentação de que havia se operado a decadência do direito de representação da vítima do caso em questão, haja vista que a mesma apenas teve a ciência da autoria do fato em 18 de setembro de 2001, vindo a exercer seu direito de representação apenas em 18 de junho de 2003.

Nestes termos, o Ministério Público restaria impossibilitado de dar prosseguimento à Ação Penal.

Entretanto, o nobre parquet discorda da referida decisão, alegando que fora tempestiva a manifestação da vítima em externar seus interesses em exercer seu direito de representação, como se observa no seguinte trecho:

?Dessa forma, dentro do prazo legal de 06 (seis) meses, vale dizer, 04 (quatro) dias após o fato (em 22/09/2001 ? fls.24), o ofendido compareceu à Polícia Civil, demonstrando inequivocamente o seu interesse pela persecução penal do fato. (…)? (fls. 98).

A referida fls. 24 dos autos, a que o Ministério Público faz menção, nada mais é do que o próprio depoimento da vítima do fato, que na realidade não fez mais do que a sua parte, tal como os membros das Forças Policiais Civil e Militar para a devida apuração do injusto imputado ao Recorrido e não do direito de representação da vítima.

Reza a doutrina que a representação destinada à Autoridade Policial pode ser feita tanto oralmente, quanto por escrito, mesmo sem firma reconhecida, porém deverá ser reduzida a termo[1] , fato este que não ocorreu de maneira explícita e inequívoca, como apregoa o ilustre parquet.

A doutrina também informa que a representação é:

?(…) condição objetiva de procedibilidade. Sem a representação do ofendido (…) não se pode dar início à persecução penal. É condição específica da ação penal pública. São requisitos especiais, exigidos por lei ao lado daqueles gerais a todas as ações, para que se possa exigir legitimidade, na espécie, a prestação jurisdicional. [2] ? (GRIFO NOSSO).

Sendo, então, condição objetiva de procedibilidade, não sendo cumprido qualquer requisito exigido por lei, seja ele versando sobre a forma ou sobre o prazo, resta prejudicado o direito a representação.

Não obstante a existência de inúmeras decisões das mais diversas casas judiciais, entre elas a Corte Suprema Constitucional brasileira e a Superior Corte Infra-Constitucional, que apontam a uma não exigibilidade de grandes formalidades para o exercício do direito de representação, é indiscutível o fato de que a tomada a termo dos interesses de representar criminalmente incluso nos autos é de grande importância, não apenas no aspecto lógico da processualidade, mas como uma forma de se resguardar todo o processo contra dúvidas e obscuridades que sempre atrapalham o bom andamento do feito.

A manifestação da vítima em ato praticado em juízo, em 18 de junho de 2003 (fls.84), é por excelência, o exercício deste direito, haja vista, somente neste momento, ter sito tomado a termo o interesse de exercer seu direito de representação na forma do art. 88, da Lei 9.099/95.

Cabe salientar que o artigo supra citado diz in verbis:

?Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação relativa os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas?.(GRIFO NOSSO)

O injusto imputado ao Recorrido nada mais é do que a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor (art. 303, CTB) com suas devidas particularidades definidas nos autos frente ao caso em concreto, adequando-se perfeitamente ao disposto no art. 88, da Lei 9.099/95.

Logo, com o aqui disposto e à luz do prazo decadencial de 06 (seis) meses para a apresentação de representação (art. 38, caput, Código de Processo Penal brasileiro), resta correta a sentença proferida às fls. 91/93, estando extinta a punibilidade do caso em questão, na conformidade do art. 107, IV, do Código Penal brasileiro.

Em fase do exposto, o Recorrido, por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal, manifesta-se pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e pela manutenção da decisão inicial proferida pelo Juízo de Primeira Instância proferida às fls. 91/93.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Alegações finais em processo penal – Não há crime de sonegação fiscal antes do encerramento do processo administrativo tributário – Revisado em 18/11/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de

P.

S______, F_______ e J_______, nos autos da Ação Penal supra a que respondem perante este r. Juízo vem por seu advogado infra-firmado apresentar as suas ALEGAÇÕES FINAIS na forma do artigo 500 do Código de Processo Penal, o que fazem na forma abaixo, esperando a absolvição penal ante a inexistência de qualquer crime contra a ordem econômica e tributária.

MM. Dr. Juiz:

1. Inicialmente, algumas palavras sobre a personalidade dos acusados de terem praticado crime contra a ordem econômica e tributária na forma da r. denúncia de fls. . São cidadãos de bem, portadores de uma folha de antecedentes penais imaculada na forma de fls. 432-4 do processo, já com mais de 60 anos cada acusado, e que geram na forma do atestado anexo, mais de 832 empregos diretos e indiretos em suas duas concessionárias, em suas fazendas e no laticínio do qual são sócios. Julga-se, Exa., sem dúvida homens de bem, e que não cometeram crime algum como se demonstrará a V. Exa.;

2. Lamenta-se, Senhor Julgador, que o jovem e brilhante Promotor Público, em suas alegações finais em despacho lacônico, e sem qualquer fundamentação, sustenta apenas ” na forma da denúncia pela condenação dos acusados ” !

3. Respeitamos, mas não concordamos, porque processo penal é processo sério, e à luz de tantas explicações que fizemos e das juntadas de documentos com os v. Acórdãos na íntegra que geraram a absolvição do Sr. Contador da empresa dos acusados, não se pode admitir que o titular da ação penal, o Ministério Público, dentro deste sério processo, se limite em alegações finais a despachar ” pela condenação “.

4. Não nos resta pois Senhor Julgador outra saída senão apresentar nossas alegações finais na certeza de que se impõe a absolvição dos 3 acusados, que são os sócios cotistas das empresas ___________ que fizeram créditos de ICMS face à substituição tributária, em decorrência de posicionamento jurisprudencial à época vigente, não só da maioria dos juízes de primeira instância, como da maioria das decisões dos Tribunais Superiores, e do posicionamento que tinha o Superior Tribunal de Justiça, ANTES do entendimento POR MAIORIA do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 1851-5.

5. Vamos então, Senhor Julgador, analisar a ocorrência deste processo, e demonstrar que o mesmo é nulo ab initio, eis que desde a autuação fiscal quando foi efetuada – a até hoje ainda não transitada em julgado -, de forma afobada foi enviada ao Ministério Público a representação para fins penais, e sem maiores conhecimentos na matéria penal econômica, foi o neófito Promotor Público logo denunciando os ora defendentes por suposta infração à ordem econômica e tributária. Um absurdo sem precedentes, Exa.

6. A nulidade invocada ab initio, é feita com a mais absoluta base legal, e com fundamento em posicionamento unânime do Supremo Tribunal Federal e do STJ, no sentido de que não se admite denúncia penal por crime contra a ordem econômica e tributária antes de se esgotar a esfera administrativa. Esta é a posição jurisprudencial mais moderna e coerente para todos aqueles, e reconhecemos, poucos, que entendem de direito penal econômico, eis que necessária a base penal aliada ao profundo conhecimento da matéria tributária.

7. Há neste processo sem dúvida, falta de justa causa para a ação penal, e vamos usar nesta defesa o último julgamento que se tem notícia oriundo do Superior Tribunal de Justiça, e com apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ou seja, não se pode cogitar de crime de sonegação fiscal antes do encerramento do processo administrativo, momento em que se define se o tributo é devido e qual o respectivo quantum.

8. Em r. julgamento de 22 de setembro de 2005, a 5ª. Turma do STJ fixou o entendimento de que em crime de sonegação fiscal, a ação penal só é possível com o exaurimento do processo administrativo. Ao votar, o e. ministro relator José Arnaldo da Fonseca, destacou que, na linha do que vem delineando o Supremo Tribunal Federal, somente é possível o início da ação penal em relação a crime de sonegação quando o procedimento administrativo em curso for definitivamente concluído, já que discutível, ainda o lançamento tributário . Ressaltou ainda o e. ministro” In casu, comprova-se nos autos a controvérsia administrativo-fiscal, por onde a nova interpretação da Suprema Corte vem autorizando o trancamento da ação penal. Assim, recurso provido para trancar a ação penal por crime de sonegação fiscal, sem prejuízo da futura ação penal, com o término do procedimento administrativo ” ( anexo notícia do STJ 60 de 111 de 22 de setembro de 2005).

9. Não podemos deixar de tecer comentários ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal no seu último julgamento sobre matéria penal econômica quando do julgamento no HC 83.353 através de sua Eg. 1ª. Turma, em 13 de setembro de 2005, e amplamente veiculado, quando a ordem foi concedida para trancar a ação penal contra 6 diretores da____ em posicionamento semelhante, só que ocorrera parcelamento do débito.

10. Neste processo, Senhor Julgador, sustentamos que o mesmo nasce morto, e com uma nulidade insanável à luz dos r. Julgados da Suprema Corte, que não admitem acusação penal em crime contra a ordem tributária sem que a questão esteja decidida no âmbito administrativo como neste processo, eis que há recurso pendente de decisão final no Conselho de Contribuintes, como se verifica pela cópia anexa que está juntada aos autos às fls .

11. Assim sendo, Exa, a defesa destes sérios empresários, requer a V. Exa que considere este processo inválido desde o oferecimento da r. denúncia de fls 2, ante a ausência de justa causa para a válida instauração da “persecutio criminis” , face ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal em um de seus últimos julgamentos, ou seja no HC 84.262 DF que teve como Relator o E. Min. Celso de Mello, cuja r. Ementa ficou assim redigida:

“Ementa: HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO AINDA EM CURSO. AJUIZAMENTO PREMATURO,PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA “PERSECUTIO CRIMINIS”. INVALIDAÇÃO DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA INCLUSIVE. PEDIDO DEFERIDO”.

Tratando-se dos delitos contra a ordem econômica, tipificados no art 1º da Lei 8.137-90, a instauração da concernente persecução penal depende da existência de decisão definitiva, proferida em sede procedimento administrativo, na qual se haja reconhecido a exigibilidade do crédito tributário (“an debeatur”) , além de definido o respectivo valor (“quantum debeatur”), sob pena de, em inocorrendo essa condição objetiva de punibilidade, não se legitimar, por ausência de tipicidade penal, a válida formulação de denúncia pelo Ministério Público. Precedentes. Enquanto não se constituir, definitivamente, em sede administrativa o crédito tributário, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art  1º da Lei 8.137-90. Em consequência, e por ainda não se achar configurada a própria criminalidade da conduta do agente, sequer é lícito cogitar-se da fluência da prescrição penal, que somente se iniciará com a consumação do delito (CP, art 111,1). Precedentes.

E. Magistrado, essa é a posição da Suprema Corte, e este v. Acórdão citado é o último da Augusta Corte, e publicado em 29.04.2005 (PP00045 Ementário vol. 02189-02 PP 00301).

E, se destaque que a questão já está mais do que consolidada na jurisprudência, podendo-se citar do Supremo Tribunal Federal a ADI 1571 ( RTJ 190-22 ), HC 81611 ( Informativos 286,326 e 333do STF – Tribunal Pleno, HC 83414 ( RTJ 190-305 ), HC 84092, HC 84423, AI 419578, RT 594-458 , RT 747-597, RT 749-565, RT 753-507. ( todos retirados das observações constantes do julgamento referenciado ).

12. Há necessidade de algumas observações sobre a matéria tributária e seu relacionamento com esta questão penal.

Esta questão do creditamento vinha sendo acolhida pela Justiça, de forma tranquila inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, na aplicação tranquila do art. 150 & 7º da Constituição Federal, com a redação da EC 3-93, que estabelece da forma mais cristalina possível que quando se verificar que o fato gerador presumido não se realizou, o substituído tributário tem assegurada a restituição da quantia paga e de forma imediata e preferencialmente.

O Superior Tribunal de Justiça, tem dezenas de v. Acórdãos, como no REsp 300.182 , unânime, que teve como Relatora a E. Ministra Eliana Calmon ( DJU de 25.02.2002 ) que asseverou: ” O STJ sedimentou o entendimento no sentido de que no regime de substituição tributária para frente, pago o ICMS a maior, tem o substituto o direito de repetir o que extrapolou “.

Pode-se citar outro v. Julgado do STJ, REsp 331.351, Relator E. Min Garcia Vieira, in DJU de 11.06.2001.

TRIBUTÁRIO. ICM.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO. VENDA EFETIVADA MEDIANTE PREÇO MENOR QUE O VALOR ESTABELECIDO NA PAUTA FISCAL DIREITO A COMPENSAÇÃO.

É lícito ao contribuinte substituído efetuar compensação do tributo recolhido a maior, em aditamento, pelo substituto, quando a venda geratriz do tributo tenha correspondido a preço inferior àquele previsto na pauta fiscal “.

O problema se iniciou, quando mais uma vez o nosso Supremo Tribunal Federal, julgou a questão quando da ADI 185 ajuizada pela CNC contra a cláusula 2ª do Convênio ICMS 13-97 do Estado de Alagoas, e decidiu não por maioria e com 3 votos vencidos, que o contribuinte não tinha direito ao crédito quando o fato gerador da substituição tributária não tivesse se materializado, em data vênia, e mais uma vez, por questão política, sem dúvida.

Destaque-se aqui o erudito artigo da Dra. Elisabeth Leão que está nos autos ” Regime de substituição tributária no ICMS, e incontestável direito às diferenças entre o valor do fato gerador presumido e o efetivamente pago ” onde a questão tributária a favor do contribuinte foi analisada em profundidade.

Voltando ao Supremo, Exa, quando modificou a jurisprudência 3 e. Ministros de nossa Augusta Corte votaram contra, e foram vencidos, eis que não concordavam com a posição da Corte, e foram eles, Celso de Melo, Marco Aurélio e Carlos Velloso.

E, na ocasião, o e. Min. Marco Aurélio consignou na espécie o enriquecimento ilícito do Estado com as as sábias e corajosas palavras:

” Assusta-me a jurisprudência que vem se formando em torno das relações tributárias nessa Corte, argumentando que dificilmente o Estado presume um valor inferior, e dizendo que não acredita na boa vontade do Estado – concluiu Marco Aurélio – justificando que no campo tributário sempre se consegue majorar os impostos sem justificativa legal ” .

Quando esta questão foi julgada pelo Supremo, Exa, e por maioria, contra 3 votos de seus mais ilustre Ministros, e como a decisão foi em ADI gera o efeito era omnes na forma do artigo 102 & 2º da CF e art 28 & único da Lei 9.868-99, as fiscalizações do ICMS, e às vezes com procedimentos não muito ortodoxos, como neste caso, em que a fiscalização fez a representação ao MP, e este ofereceu a denúncia de forma precipitada , entendem que todos aqueles que fizeram o crédito, cometeram crimes contra a ordem tributária, o que nos faz recordar Rui Barbosa quando em suas Obras Completas escreveu ” que o fisco brasileiro não se digna de raciocinar como nós outros simples mortais “.

13. O importante e muito então a assinalar, Exa, é que à época em que os créditos legítimos do ICMS foram feitos, a jurisprudência dominante era totalmente favorável aos contribuintes, pelo que os créditos foram feitos de forma legítima e amparados pela corrente jurisprudencial que era a mais forte à época, e nem ad absurdo há que se falar como quer o Ministério Público em crime contra a ordem econômica e tributária , e o mais importante não ocorreu dolo algum da empresa ou de seus sócios quando os créditos foram materializados, o que se demonstrou de forma extenuante com a juntada aos autos de 22 v. Acórdãos na íntegra sobre a matéria, e a favor dos contribuintes.

14. Ex Positis, Exa., os Autores requerem respeitosamente:

a) A absolvição dos mesmos ante a ausência de qualquer crime contra a ordem econômica e tributária; e alternativamente a suspensão desta ação penal ante a ausência de justa causa na forma da r. decisão da Suprema Corte no julgamento do HC 84.262 DF, Relator Min. Celso de Melo, como medida de JUSTIÇA.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).


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