Apelação criminal – Entorpecentes – Revisado em 18/11/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da …ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais da…………………………

Processo nº …………..

….(Réu)………….., na ação que lhe move o Ministério Público, através do processo acima indicado, vem à digna presença de Vossa Excelência, com o respeito e acatamento devidos, por seu advogado in fine assinado, por não se conformar, data venia, com a r. sentença prolatada, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO com suas razões, em anexo, para o Egrégio Tribunal de Justiça do ………….

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

 

 

Apelante: ….(Réu)………
Apelado: Ministério Público
Processo nº …………..

RAZÕES

Egrégia Turma,

O apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 6.368/76, por terem sido encontrados em sua posse, quando abordado por policiais, quarenta e oito frascos de lança-perfume, além de outros oitenta e quatro frascos apreendidos em sua casa, ocasião em que se efetivou a prisão em flagrante. Finda a instrução criminal, restou condenado, nos termos da exordial acusatória, à pena de três anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e cinquenta dias-multa, calculado cada dia multa no mínimo legal, com o direito de apelar em liberdade.

Não obstante a sentença condenatória monocrática ter sido exarada por magistrado de alto saber jurídico, é de ser declarada a nulidade do processo uma vez que o crime cometido foi erroneamente capitulado, não se configurando naquele do artigo 12, da Lei nº 6.368/76, mas sim no disposto no artigo 334 do Código Penal ? contrabando ?, sendo da jurisdição, portanto, do Juízo Federal.

Em recente decisão unânime a Sexta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 17 de junho de 1999, no julgamento do HC8300/PR, do Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, entendeu que o uso e a comercialização de lança-perfume não caracterizam tráfico de entorpecentes e sim contrabando tendo em vista que o cloreto de etila, substância ativa do lança-perfume, apesar de provocar depressão no sistema nervoso, não causa dependência física ou psíquica, não sendo classificado como droga análoga ao tóxico. Logo, a posse de tal substância caracteriza o crime de contrabando, cuja competência é da Justiça Federal e não do Juízo Estadual.

A Lei nº 6.368/76 considera, em seu artigo 12, como fato típico a importação, fabricação, venda, transporte, guarda, consumo, dentre outros, de ?substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar?.

Observe-se, ainda, dispor o artigo 36 da referida lei, serem ?consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde?.

Verifica-se, portanto, que a complementação heteróloga da normal penal do tráfico, cujo conteúdo não pode ser extraído do próprio tipo penal, decorre de disposições administrativas da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

É evidente que a Portaria nº 722, de 10 de setembro de 1998, elaborada por técnicos da Secretaria suso referida extrapolou seus limites de competência, posto que o lança-perfume não é e nem pode ser considerado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. O próprio Ministério da Saúde possui documentos afirmando que cloreto de etila não é tóxico. Destarte, inovou a referida portaria ao incluir o lança-perfume na categoria toxicológica, não podendo, o apelante, ficar à mercê, na definição de crime, a técnicos do Ministério da Saúde.

Ademais, configura-se fato típico de contrabando posto que o lança-perfume é mercadoria de livre comércio e consumo na Argentina, onde é produzido o produto, cuja importação é proibida no Brasil.

Por outro lado, mesmo que assim não se entenda, a r. sentença condenatória merece, ao menos, ser reformada, tendo em vista que tem o ora apelante o direito público subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos prevista no artigo 44 do Código Penal, com as alterações da Lei nº 9.714/98.

Convém ressaltar, por oportuno e conveniente, que não obstante o tráfico ser equiparado a crime hediondo, não obsta a substituição da pena. O próprio legislador não fez qualquer restrição nesse sentido.

Verifica-se que o apelante preenche os requisitos legais objetivos e subjetivos, previstos no art. 44 do CP, com as alterações da Lei nº 9.714/98, não existindo nenhum impedimento para que a pena privativa de liberdade aplicada no caso em comento seja substituída por restritiva de direitos.

Embora não haja jurisprudência firmada a respeito, há um precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

?HC – PENAL – PENA SUBSTITUTIVA – LEI Nº 9.714/98 – CRIME HEDIONDO – A Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, recomendada pela Criminologia, face à caótica situação do sistema penitenciário nacional, em boa hora, como recomendam resoluções da ONU, de que as Regras de Tóquio são ilustração bastante, ampliou significativamente a extensão das penas restritivas de direitos, conferindo nova redação a artigos do Código Penal brasileiro. O art. 44 relaciona as condições: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III ? a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Reclamam-se, pois, condições objetiva e subjetivas; conferem, aliás, como acentuam os modernos roteiros de Direito Penal, amplo poder discricionário ao Juiz. O magistrado, assim, assume significativa função, exigindo-se-lhe realizar a justiça material. O crime hediondo não é óbice à substituição. A lei, exaustivamente, relaciona as hipóteses impeditivas (art. 44).?
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Vicente Leal. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.
(HC 8753/RJ, SEXTA TURMA, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ DATA:17/05/1999 PG:00244)

A lei apenas exclui da possibilidade de substituição a pena relativa a crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, dentre os quais não se insere o tráfico ilícito de entorpecentes. Caberia ao Juízo a quo ter aplicado a pena restritiva de direitos, posto que reconheceu, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, que o réu, ora apelante, ?pelas suas condições pessoais e pela sua não periculosidade, faz jus ao direito de apelar, caso queira, da presente sentença, em liberdade.?

Frise-se, ainda, que o legislador também não fez qualquer restrição no que diz respeito às espécies de penas privativas de liberdade, nem tampouco quanto ao regime prisional estabelecido.

Logo Egrégia Turma, não há qualquer impedimento em se aplicar a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos por se tratar de direito público subjetivo, uma vez preenchidas todas as condições legais estabelecidas no Estatuto Repressivo conforme ocorreu na caso em tela.

Por fim, verifica-se que, conquanto o laudo toxicológico de fls. 77 ter constatado a presença de substância entorpecente ? maconha ? na urina do apelante, o Juízo monocrático não considerou, para fins de diminuição da pena, a sua semi-imputabilidade.

O artigo 19 da Lei nº 6.368/76 prevê a isenção ou redução da pena do agente que, na data do fato criminoso, depende ou está sob efeito de substância entorpecente.

Ora, embora o incidente de dependência toxicológica tenha resultado negativo à dependência do apelante, julgou prejudicados os quesitos do Ministério Público e da Defesa no tocante à capacidade de orientação intelectiva e volitiva, não levando em consideração, apesar de ter conhecimento, o resultado positivo do exame toxicológico nº ……….

Uma vez refutada a dependência à substância entorpecente, caberia ao MM. Juiz da 1ª instância ter reconhecida a causa de diminuição da pena ? art. 19, par. único da Lei 6.368/76 ? em razão de que o incidente de dependência toxicológico não foi conclusivo e nem poderia ser, pois, não teria condições de apreciar por exame psiquiátrico se o réu, ora apelante, teria capacidade ou não de entender o caráter ilícito do fato acontecido há mais de dois meses.

O prejuízo que o apelante sofreu com o uso da maconha é evidente. A maconha produz efeito desinibidor que levou o apelante a cometer o fato típico que não cometeria no estado normal. Dessa forma, é de ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo único, do artigo 19, da Lei nº 6.368/76.

Diante do exposto, vem o apelante requerer seja conhecido e provido o presente recurso no sentido da anulação da r. sentença monocrática, com o reconhecimento da desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para contrabando, e a determinação da remessa do processo à Justiça Federal, por ser crime de natureza federal, ou, assim não entendendo, seja reconhecido o direito público subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ou seja reconhecida a semi-imputabilidade do apelante quando da prática do fato, reformando-se a r. sentença condenatória.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Criminal – Alegações preliminares – Entorpecentes – Revisado em 18/11/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ….ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais da………………………

Processo nº …………….

 

……….(Réu)…………….., na ação que lhe move o Ministério Público, através do processo acima indicado, vem à digna presença de Vossa Excelência, com o respeito e acatamento devidos, por seu advogado in fine assinado, no tríduo legal, oferecer suas

ALEGAÇÕES PRELIMINARES

declarando que os fatos que lhe foram imputados ocorreram como relatados na denúncia.

Entretanto, o denunciado agiu dessa maneira em virtude da dependência física e psíquica que teve diante da abstinência da maconha que influiu na sua autodeterminação, suprimindo-lhe a capacidade de orientação intelectiva e volitiva. Tanto é assim que o denunciado em interrogatório de fls. 56, conquanto não ser possível inferir da peça o período determinado, afirmou o uso da referida substância entorpecente ? maconha -, além do uso da droga apreendida ? lança-perfume. Demais depoimentos colhidos na peça investigatória apontam o uso da droga apreendida pelo denunciado.

Diante dessas considerações, para que seja feita Justiça através da fixação de reprimenda equânime, requer a Vossa Excelência que determine o exame de dependência toxicológica para que se apure o grau de imputabilidade do indiciado. Requer, outrossim, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

ROL DE TESTEMUNHAS:

1 – …………..
2 – …………..
3 – …………..
4 – …………..

 

Habeas Corpus contra investigação de suposto crime de gestão temerária de instituição financeira – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

…..(IMPETRANTE)………, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/…. sob o nº ………, com escritório …….(endereço completo)….., no exercício do mandato que lhe foi outorgado (doc. nº 01), vem perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça impetrar ordem de HABEAS CORPUS em favor de ……(PACIENTE)….., brasileiro, bancário aposentado, residente e domiciliado em ………..(endereço completo)…., apontando como autoridade coatora a egrégia ………….. Turma do Tribunal Regional Federal da …. Região…, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

2. Com suporte apenas na Representação Criminal nº …………., do Banco Central do Brasil, e na Representação Criminal nº …………, do Banco ……(onde trabalhava o paciente)…………….., o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ….(nomes das pessoas citadas)……………….., imputando-lhes, em concurso de agentes, a prática do crime de gestão temerária, definido no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.792/86, sendo o paciente o último do rol dos denunciados (fls. …………….).

Foi a denúncia recebida, em …./…./……, pelo MM. Juiz Federal da …..ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado ………, que ordenou a citação e designou a data de ……. de ………… de …….. para o interrogatório do paciente (fl. ……..).

4. Impetrou-se, então, em favor deste, perante o Tribunal Regional Federal da …..ª Região, habeas corpus visando o trancamento da ação penal, por falta de justa causa (fls. ………).

5 O pedido liminar de sustação do interrogatório foi indeferido pelo Relator, MM. Juiz ………., em … de ………. de ……. (fls. ……. ).

6. Solicitadas informações, prestou-as o MM. Juiz Federal de primeiro grau ( fls. ……………….).

7. O Ministério Público Federal atuante perante o TRF da …….ª Região manifestou-se pela concessão da ordem, após acurado exame dos autos.(fls. …………….).

8. Todavia, a egrégia …………… Turma daquele Tribunal Regional Federal, por unanimidade de votos, denegou o pedido de habeas corpus (fls. ……………), nos seguinter termos, “berbis”:

“….(transcrever)….”.

9. É esse acórdão objeto do presente habeas corpus.

DA DENÚNCIA ILEGAL

10. Eis a denúncia, no que tange ao paciente:

“……………………….(transcrever do caso concreto)…………………………..”
( fl. ………….).
11. É inquestionável que a denúncia descreve um fato típico de gestão temerária, cuja prática é imputada ao paciente. Estaria, pois, nesse ponto, formalmente perfeita, se não fosse possível seriamente questionar a legitimidade ativa de quem não exerce cargo de direção ou de gerência, dado que se trata de crime próprio. Mas, deixando de lado tal questão e partindo do pressuposto da aptidão formal da denúncia, põe-se a indagação: basta o cumprimento da formalidade para se concluir pela sua validade? Ou deverá ela estar fundamentada em elementos probatórios, ao menos indiciários, autorizadores de sua formalização?
12. A resposta é óbvia: sem o mínimo de indício de materialidade e de autoria, não se pode acusar alguém pela prática de um crime. E a denúncia, sem respaldo em elementos suficientes para gerar, ao menos, suspeita, constitui falta de justa causa para a ação penal e, consequentemente, constrangimento ilegal.

13. Na sempre atual lição de José Frederico Marques:

“Sem justa causa ou interesse processual, não pode haver acusação, e tampouco, como é óbvio, exercício da ação penal.
E em que consiste a justa causa? No conjunto de elementos e circunstâncias que tornem viável a pretensão punitiva. Somente quando há viabilidade da pretensão é que existe condição para constituir-se um processo justo. Do contrário, a coação resultante da persecutio criminis, ou do processo, será ilegal, ex vi do que preceitua o art. 648, I, do Código de Processo Penal.

De outra parte, a viabilidade da pretensão punitiva é auferida em razão da provável existência de crime e respectiva autoria, a torna possível sentença condenatória” (Tratado de Direito Processual Penal, Saraiva, São Paulo, 1980, 1ª Ed., 2º Volume, pags. 73/74).

14. Também, como não poderia deixar de ser, a orientação vetusta dessa excelsa Corte é no mesmo sentido, como se vê do excerto da ementa do v. acórdão prolatado no Habeas Corpus n. 73.271-2, de São Paulo, Relator o eminente Ministro Celso de Mello:
“O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação? (RF 150/393, Rel Min. OROZIMBO NONATO)” (in DJU de 4.10.96, p. 37.100).
15. No caso em tela, a acusação contra o paciente tem como origem a errônea leitura do único documento em que se fundamentou a denúncia, documento esse da lavra do paciente, à época dos fatos, servidor chefe do setor …………… do Banco…..
16. O paciente foi denunciado pelo mero fato de ter elaborado e subscrito a seguinte sugestão, submetida à “superior apreciação e deliberação”:

“………(transcrever do caso concreto – por exemplo, opinião pela renovação de empréstimo, condicionada à avaliação prévia dos bens para garantia e submetida à apreciação superior)……..”.
17. Basta uma leitura atenta para se verificar que está sendo imputado ao paciente, que sequer é diretor da instituição financeira, ou mesmo gerente (para incidência do tipo penal), a responsabilidade pela falta de avaliação dos bens oferecidos pela ……(nome da contratante)………, como garantia da renovação do empréstimo.
18. Se avaliação não houve, é evidente que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao paciente, pois o documento por ele assinado, que serviu de suporte à denúncia, revela que a condição para renovação do empréstimo seria a prévia avaliação, por ele explicitamente preconizada.

19. Atente-se que sequer foi feita uma diligência para se verificar as atribuições do paciente, de acordo com as normas internas do banco, o que corrobora a tese de falta de justa causa para a ação penal.

20. Há, portanto, constrangimento ilegal, sanável por meio por faltar à peça acusatória o verdadeiro suporte fático.

O PEDIDO

21. Ante o exposto, requer e espera o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para excluir o paciente do rol dos denunciados na ação penal em curso na ……ª Vara Criminal da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado ………….

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Embargos de Declaração no STF – Habeas Corpus contra o recebimento de denúncia após o arquivamento de inquérito e sem novas provas – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) …………………, DIGNÍSSIMO RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº………………

….(parte)…………., por seu procurador, vem perante Vossa Excelência, nos autos acima referidos, com o respeito devido e com suporte no artigo 337 e seguintes do Regimento Interno desse colendo Supremo Tribunal Federal, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao v. acórdão prolatado pela egrégia ……. Turma dessa excelsa Corte, publicado em …… de …………. de …………, pelas razões a seguir expostas.

DA OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO

O v. acórdão, ora embargado, ao indeferir o pedido de habeas corpus, fundamentou-se ………………………………:

“…………(transcrever trecho da decisão – como por exemplo, o prosseguimento do feito criminal – investigação – sem novas provas)…..”.

Basta a leitura da impetração para se verificar que o seu principal fundamento era e é o de que o recebimento da denúncia se deu ao arrepio do enunciado da Súmula 524 desse Supremo Tribunal Federal:
“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”.

Com efeito, do pedido formulado a essa excelsa Corte extrai-se:
“……………………………………………………………………….”.

Todavia, o v. acórdão ora embargado sequer fez menção a esse extenso fundamento posto na impetração, tornando-se imperioso, pois, agora, a oposição destes embargos declaratórios, para que Vossa Excelência supra a omissão, examinando a arguição de que o recebimento da denúncia, pelo Tribunal Regional Federal da …….ª Região, contrariou o enunciado da Súmula 524 desse colendo Supremo Tribunal Federal.

DO PEDIDO

Em face da apontada omissão e da demonstração de que o recebimento da denúncia não pode prosperar, em virtude de fundamento jurídico diverso daqueles postos no v. acórdão embargado, pede e espera o embargante que se dêem aos embargos o efeito modificativo do julgado, com o consequente deferimento da ordem de habeas corpus, no sentido de trancar a ação penal.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Pedido de liberdade provisória no crime de quadrilha – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(a) SR(a). DR(a). JUIZ(a) DE DIREITO DA ___ VARA
DA COMARCA DE BARUERI ? SP.

INQUÉRITO POLICIAL nº

……, já qualificado no Auto de Prisão em Flagrante, do Inquérito
Policial em epígrafe, por seu advogado e procurador que esta
subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
para requerer a concessão dos benefícios da LIBERDADE
PROVISÓRIA, com fundamento no artigo 310, parágrafo único do
Código de Processo Penal, e do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição
Federal, pelos argumentos que passa a expor:

O acusado foi preso em flagrante no dia …., por volta das 15:36 horas,
por suposta infração aos artigo 180, “caput” do Código Penal, e artigo
288 do mesmo diploma, estando atualmente preso e recolhido na
Delegacia de Polícia local.

Segundo se apurou o acusado foi preso em flagrante porque dirigia o
veículo …., placas ….., de propriedade do Sr………, que havia sido
roubado, por elementos desconhecidos, um dia antes da data dos
fatos.

Ocorre que, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 310 do
Código de Processo Penal, O ACUSADO FAZ JUS AO BENEFÍCIO
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, senão vejamos:

1- DA RESIDÊNCIA E EMPREGO FIXO, BEM COMO DOS
ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE DO ACUSADO:

O acusado tem emprego e residência fixa, dependentes, é primário e,
apesar de registrar antecedentes, os mesmos não denotam situação
que o impeça e ver concedida para si a liberdade provisória, pois o
mesmo registra como antecedentes duas absolvições por porte de
entorpecentes e um inquérito arquivado por invasão de domicílio,
domicílio esse que na época dos fatos era de sua ex-namorada, sendo
contra ele intentado o inquérito por iniciativa da mãe da mesma.

Esses antecedentes do acusado, por si só, NÃO SÃO EMPECILHOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. O
acusado é réu primário, conforme se pode verificar do D.V.C. juntado
aos autos. Foi absolvido em dois dos processos que contra ele
tramitaram, tendo tido ainda um inquérito policial arquivado, onde
sequer se ofereceu denúncia. A vista disso, vale dizer também que o
acusado goza de bons antecedentes, pois sempre provou sua
inocência, suficiente para descaracterizar qualquer situação de
culpabilidade ou maus antecedentes.

O acusado é portador do vírus HIV, estando debilitado em função
disso, mas se tratando, conforme documentos juntados em anexo, que
consistem em requisições médicas atinentes a esse triste fato.
Infelizmente ainda é dependente químico de drogas, razão pela qual
seria ainda nesta segunda-feira, dia ……, de livre vontade, internado
em uma clínica particular em ….., a clínica conhecida por,,,,,,,,
conforme faz prova o documento juntado em anexo, a fim de realizar
tratamento. Porém, se Vossa Excelência assim o desejar, e com o
intuito de facilitar a instrução penal, o acusado se compromete desde
já a deixar de lado o tratamento a que iria se submeter,
exclusivamente para se defender das imputações que injustamente lhe
são feitas, sem se evadir do distrito da culpa.

O acusado contribui com as despesas do lar onde reside, juntamente
com sua família, onde paga as contas do telefone de uso comum de
todos (conforme documento juntado ? conta de telefone em
nome do acusado, que tem o escopo de provar não só que contribui
efetivamente com o sustento do lar, mas também ali reside, tendo
portanto residência fixa). Faz parte do quadro de funcionários da
empresa de seu pai, trabalhando para superar o maldito vício das
drogas (conforme declaração da empresa onde trabalha, juntada em
anexo, bem como o contrato social da mesma).

Dada a situação pessoal do acusado (trabalha, tem emprego e renda
fixos, contribui com o sustento de sua família, é primário, e poder-se-ia
até se considerar inocorrência de MAUS antecedentes, ante as
absolvições, que constituem verdadeira prova de sua inocência,
motivo para que devesse retornar ao estado em que anteriormente se
encontrava), forçoso concluir-se que o acusado jamais se evadirá do
distrito da culpa, pois tem fortes vínculos familiares, dependente que é
de recuperação do vício das drogas, e se empenha nesse sentido,
tanto que se ia internar para tratamento.

O acusado jamais foi processado antes por crime da natureza que
agora está a ser: Será processado por formação de quadrilha, como
se tivesse tido participação em vários delitos. Não foi o que ocorreu.

Sem querer adentrar no mérito, Excelência, posto que incabível em
sede de liberdade provisória, mas fazendo-se necessário, tendo em
vista que na del pol o delegado autuou o acusado como incurso nas
penas do artigo 288, sendo que para a caracterização desse delito
mister se faz o cometimento de mais de um crime, conforme se aufere
da leitura do “caput” do artigo, DEMONSTRA-SE, CLARAMENTE,
QUE NUNCA HOUVE INTENSA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR PARTE DO ACUSADO,
tornando-se injusta a manutenção do acusado, por esse fato, no
cárcere, como medida cautelar.

DOS MALES CAUSADOS PELA PRISÃO CAUTELAR:

É sabido que somente a sentença que põe fim ao processo é fonte
legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena. O
encarceramento do acusado não visa a sua recuperação. Sua função
é a de retribuir o mal praticado, do contrário, numa cela que comporta
apenas dez ou doze presos, não ficariam sessenta ou setenta,
levando vida subumana.

O encarceramento que se dá antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória trata-se de providência odiosa, pois todos
sabemos o perigo que representa a prisão do cidadão antes de ter
sido reconhecido definitivamente culpado.

Embora o artigo 300 do CPP diga que, “as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas”, na prática, dificilmente se
observa tal preceito, por absoluta impossibilidade material. E, assim,
presas ainda não reconhecidamente culpadas ficam em irritante
promiscuidade com réus já condenados e cujos antecedentes
espelham uma velha e reiterada atuação nas esferas do vício e do
crime.

A prisão cautelar muitas vezes se configura num mal necessário,
porque põe em perigo o “jus libertatis” do cidadão, que a lei maior
protege e preserva. E é considerada mal necessário, porque sem ela,
muitas vezes não se assegurariam a ordem pública, a regular
colheita do material probatório para um julgamento justo e o
império efetivo da lei penal.

O acusado não demonstra periculosidade, e atualmente deve-se
considerar que DANO MAIOR À SOCIEDADE é a manutenção de
pessoa ainda não condenada nas SUPERLOTADAS CADEIAS
PÚBLICAS, QUE ABRIGAM INCLUSIVE OS JÁ CONDENADOS DE
GRANDE PERICULOSIDADE, E QUE TEM MUITO A OFERECER
AOS QUE AINDA NÃO O SÃO, CONTRA NADA QUE TEM A
OFERECER O SISTEMA PENITENCIÁRIO, A NÍVEL DE
REABILITAÇÃO DOS CONDENADOS.

Nesse sentido, FERNANDO TOURINHO, na obra CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL COMENTADO, 4ª EDIÇÃO, VOLUME I, PÁGINA
524, sobre a prisão em flagrante, diz: “Se o cidadão capturado em
flagrante devesse continuar preso até final sentença, poder-se-ia
justificar a prisão em flagrante, salientando, como já o fez parte da
doutrina, que ela satisfaz a opinião pública, tranquiliza a comunidade
abalada com a infração e, por último, restaura a confiança na lei, na
ordem jurídica e na autoridade. De fato, não é isto o que ocorre. …. a
conservação do preso no cárcere é medida odiosa, porquanto o
cidadão não pode cumprir a eventual pena antecipadamente, e como
a prisão em flagrante não é pena, não é justo, haja vista o princípio
da presunção de inocência, deva ele ficar cumprindo a pena sem ser
condenado.

Continua o mestre Tourinho sobre a natureza jurídica da prisão
cautelar:

A prisão em flagrante é medida cautelar, e como toda providência
cautelar exige dois requisitos, “fumus boni juris et periculum in mora”,
evidente que somente se justifica se houver aparência jurídica de
possibilidade de êxito em relação ao indiciado, vale dizer, se o fato
for típico, e se houver necessidade, posto ser esta o “periculum in
mora”, e que no penal se traduz por : “periculum libertatis”.

2- DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 310 DO CPP: REQUISITOS
ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA:

Agora, Excelência, há de se levar em conta também que a prisão
anterior a condenação é necessária quando apresenta sainete de
cautelaridade. Por isso que o parágrafo único do artigo 310 do CPP
dispõe que o indiciado fará jus a liberdade provisória, quando, preso
em flagrante, não estiver presente qualquer dos motivos que autorizam
a prisão preventiva. Quanto à preventiva, esta será necessária
quando houver perigo de fuga, ou for indispensável a
preservação da instrução criminal, vale dizer, quando tiver
cautelaridade final ou instrumental.

Mesmo que o crime em questão esteja provado, seja a parte objecti,
seja a parte “subjecti”, a medida odiosa não poderá ser decretada
se não for necessária como garantia da ordem pública, se não
for conveniente para a instrução criminal e nem para assegurar
a aplicação da lei penal.

Com efeito, não há nos autos sequer indício de qualquer das
circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva, isto
é, garantia de ordem pública, da ordem econômica, conveniência da
instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, sendo
portanto inegável a concessão da liberdade provisória ao acusado.

a- A manutenção do acusado no cárcere não se caracteriza como
garantia da ordem pública, senão vejamos:

Dir-se-ia necessária para garantia da ordem pública quando o agente
está praticando novas infrações penais, fazendo apologia de crime,
incitando a prática de crime. Como se o agente o estivesse, já que
autuado foi por formação de quadrilha, mesmo tendo em tese
praticado APENAS UM CRIME, qual seja, o de receptação.

Nesse sentido é que se deve entender que se a sociedade ficou
revoltada com a prática do crime, a ordem pública foi posta em risco, o
que não é o caso. A prisão em flagrante merece ser mantida em todos
os casos em que a tranquilidade social seria muito provavelmente
prejudicada, se o indivíduo voltasse ao convívio em sociedade. Num
conceito de ordem pública, todavia, não se considera apenas a
prevenção quanto a reprodução de infrações penais, exigível nas
hipóteses em que o acusado se revelar pessoa caminheira contumaz,
na senda dos delitos.

Nesse sentido, já decidiu o supremo tribunal federal ( e Tb. O TACRIM
-SP ? V. RJDTACRIM V. 7, JULHO/SETEMBRO ? 1990,
P. 232 REL MARREY NETO) , “no conceito de ordem pública não se
busca apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas Tb a
acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face
da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da
medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio
ambiente à ação criminosa” Novamente se escusando de adentrar ao
mérito da causa, mas claro que enganosa a autuação do acusado por
formação de quadrilha, o que só vem a prejudicá-lo, mas diante do
fato típico praticado, conclui-se que nada há que se faça desgarantir a
ordem pública.

Quanto a conveniência para a instrução criminal: Diz-se conveniente
quando o agente está perturbando a instrução criminal, afugentando
ou ameaçando testemunhas, por exemplo. Nada disso também foi
feito. Se quadrilha fosse, com certeza algo dessa natureza ocorreria.

Finalmente: Quando o agente está se desfazendo de seus bens, ou
praticando outros atos indicativos de que vai fugir a prisão preventiva
poderá ser decretada para se assegurar a aplicação da lei penal. Na
verdade a preventiva é medida cautelar em dois casos: a) para
preservar a instrução criminal. b) para evitar o perigo de fuga. Dessa
forma, porque então se manter o acusado preso? Nada disso ele faz
para que se dê motivo a não concessão da liberdade provisória. E
mais: Desde que uma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva
não ocorra, deve o acusado ser posto em liberdade ? hipóteses
essas acima demonstradas, que fazem forçosa a conclusão de que o
acusado não tem o menor interesse em descumprí-las. Nesse sentido,
adverte o ilustre mestre JULIO F. MIRABETTE: “embora a lei diga que
a liberdade é concedida quando o juiz verificar a inocorrência de
qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, deve-se
entender que quer dizer que deve concedê-la quando não verificar a
ocorrência de uma dessas hipóteses,(grifo nosso) pois caso
contrário, estaria exigindo evidência de um fato negativo, o que não
se coaduna com o sistema probatório do processo penal. ”

Como a situação tratada no parágrafo único do artigo 310 é análoga
aquela prevista no caput, conclui-se que, satisfeitos os pressupostos
para a concessão da liberdade, deve o juiz concedê-la. Por isso
mesmo o mestre Tornaghi professa: “Se a prisão não for necessária
para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da
aplicação da lei penal, não se justifica seja ela mantida e o juiz deve
(destaque nosso) conceder a liberdade provisória (curso de processo
penal , saraiva, 1980, vol. II, p.43, “in princípio”) .

Também não faria jus a liberdade provisória de que trata o parágrafo
único do artigo 310 se efetivamente tivesse o acusado intensa e
efetiva participação na organização criminosa, (artigo 5º da lei
9034/95), o que não é o caso. Na del pol o delegado autuou o
acusado como incurso nas penas do artigo 288, sendo que para a
caracterização desse delito, repita-se, mister se faz o cometimento de
mais de um crime, conforme se aufere da leitura do “caput” do artigo.
DEMONSTRA-SE, CLARAMENTE, QUE NÃO HOUVE INTENSA E
EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR
PARTE DO ACUSADO.

Sem dúvida que o artigo 1º, inciso III, letra “l” da Lei 7960/89 prevê
hipótese de cabimento da prisão temporária por crime de quadrilha.
Porém, é de se admitir que isso não é óbice a concessão da liberdade
provisória, que tem por escopo justamente afastar a prisão temporária
do acusado. Nesse sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho, na
obra “Prática de Processo Penal” 21ª edição, fls. 374, menciona:

“Por outro lado, dês que se admita a prisão temporária, somente
naquelas infrações enumeradas no inciso III, podemos concluir: O
juiz somente poderá decretar a prisão temporária, mercê de uma
representação da autoridade policial, ou de requerimento do
Ministério Público, quando houver fundadas razões pertinentes a
autoria ou participação e, assim mesmo, se a medida for
IMPRESCINDÍVEL ÀS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS, E SE O
AGENTE NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA OU NÃO FORNECER
ELEMENTOS PARA A SUA IDENTIDADE (grifo nosso). Haverá,
pois, necessidades dessas circunstâncias: a) Fundadas razões que
levem a admitir a autoria ou participação do indiciado; b) Não Ter ele
residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade; c) Imprescindibilidade da prisão
para as investigações policiais. “Contrariu sensu”: Se o agente não
tiver residência fixa, mas a prisão temporária não for imprescindível
às investigações, porque prendê-lo? A que título ficaria cinco dias
preso? A não ser que se objetive, tão somente, dar uma satisfação a
sociedade, e demonstrar que, “legis habemus”…. se houver prova de
que ele vai se subtrair a aplicação da lei, o remédio será a prisão
preventiva, e que não poderá ser decretada com fulcro em qualquer
prova que indique a autoria ou participação, mas em indícios
suficientes de autoria.

Como se vê, em todas as hipóteses de prisão processual, fala bem
alta a necessidade. Observe-se que se o cidadão for preso em
flagrante, pouco importando a natureza da infração, se o
encarceramento não for necessário, para a garantia da ordem
pública, da ordem econômica, para a preservação da instrução
criminal, ou para a garantir a execução da pena, o detido fará jus a
liberdade provisória, apenas com a obrigação de comparecer a todos
os atos do processo, nos precisos termos do parágrafo único do
artigo 310 do CPP.

Em determinadas hipóteses, o estado permite a substituição da prisão
provisória por garantias equivalentes, sem os malefícios do cárcere,
tais como a obrigação de comparecer em juízo sempre que necessário
à prestação de cauções, etc.. Fala-se então em liberdade provisória.
Diz-se provisória porque sujeita a condições resolutórias de natureza e
caracteres diversos. Sendo assim, é evidente que esta pressupõe uma
prisão provisória ou iminência de prisão provisória. Outras vezes,
havendo prisão em flagrante, desde que se demonstre a não-presença
de qualquer das circunstâncias que autorizam a prisão preventiva,
convola-se a prisão em flagrante em liberdade provisória, vinculada a
obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de
revogação.

À VISTA DISSO, É QUE O ACUSADO DESDE JÁ SE
COMPROMETE A COMPARECER PERANTE A AUTORIDADE
TODAS AS VEZES QUE FOR INTIMADO PARA ATOS DO
INQUÉRITO E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E PARA O
JULGAMENTO; SE COMPROMETE A NÃO MUDAR DE
RESIDÊNCIA, SEM PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE
PROCESSANTE, OU AUSENTAR-SE POR MAIS DE OITOS DIAS DE
SUA RESIDÊNCIA SEM COMUNICAR AQUELA AUTORIDADE O
LUGAR ONDE SERÁ ENCONTRADO; OUTROSSIM,
COMPROMETER-SE-Á A NÃO PRATICAR OUTRA INFRAÇÃO
PENAL, POIS, SE A PRATICAR, TERÁ REVOGADO O BENEFÍCIO,
COM O SEU CONSEQUENTE RECOLHIMENTO À PRISÃO, DO
QUE ESTÁ CIENTE.

Cumpre salientar, por último, que, quando alguém é preso em
flagrante, seja a infração inafiançável, seja afiançável, “mais a fiança
não for arbitrada”, chegando os autos do inquérito ao fórum, pode o
interessado requerer ao juiz lhe seja concedida a liberdade provisória
sem fiança, mediante simples termo de comparecimento a todos os
atos do processo, sob pena de revogação.

Formulado o pedido, o juiz ouve o órgão do Ministério Público, anda
que se trate de crime de ação privada, cumprindo-lhe analisar a
postulação com os olhos voltados para o parágrafo único do Artigo
310 do CPP.

Isto posto, é a presente para requerer a Vossa Excelência, após a
manifestação do ilustre representante do Ministério público, que seja
concedido ao acusado o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA,
INDEPENDENTE DE FIANÇA, já que demonstrado ser um direito do
acusado como cidadão, com a consequente expedição do ALVARÁ DE
SOLTURA, por ser medida de total JUSTIÇA!!

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Memorial simples ao STJ sobre progressão de regime prisional – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) …………………………….
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº ………….. (Reg. ……………………..)

…………………………… (PRESO), já qualificado nos autos do processo em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAL, tendo em vista o D. Parecer do Ministério Público, às fls. , pelos fatos e fundamentos seguintes, e requer sejam levadas em consideração as questões adiante colocadas.

O impetrante ataca decisão do Tribunal de Justiça …………………… que, no julgamento da apelação, confirmou sentença de Primeira Instância, que o condenou a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado, pela alegada prática dos crimes dos artigos 213 e 214, cumulados com os artigos 69 e 29, todos do Código Penal.

O impetrante, que está cumprindo pena em regime integralmente fechado, defende que a conduta que lhe foi imputada não caracteriza crime hediondo, uma vez que não resultou lesão corporal de natureza grave ou morte. Dessa forma, não se pode aplicar a regra do regime integralmente fechado, previsto no artigo 1º, incisos V e VI, da lei nº 8.072/90.

O presente processo já veio por declinação de competência do Tribunal de Justiça …………………, e chegando a esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal emitiu parecer apenas alegando que já foi julgado o habeas corpus nº …………………, do impetrante, e com o idêntico conteúdo, pelo que o presente não deve ser conhecido.

No entanto, com o devido respeito, é importante observar que naquele habeas corpus, cuja cópia de inteiro teor da decisão segue em anexo, o Superior Tribunal de Justiça não adentrou no cerne da questão, limitando-se a decidir que o habeas corpus não poderia substituir a revisão criminal.

Também com o máximo respeito, deve ser observado que o direito constitucional à liberdade, do impetrante, está sendo visualizado em segundo plano. A questão é que não pode o Judiciário deixar perecer esse direito sob a simples alegação de que está havendo repetição de processo, que, sequer, adentrou realmente na matéria de fundo. Em respeito à ampla defesa, que também é princípio constitucional, esse Superior Tribunal de Justiça deve ponderar que, com certeza, a conduta imputada ao impetrante não possui resultado de lesão corporal grave. Não há prova nos autos de que isso tenha ocorrido, e não pode ele (o impetrante) ficar preso ilegalmente, sem que qualquer amparo do Poder Judicante.

Aliás, em diversas ocasiões dessa mesma natureza, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela concessão da ordem de habeas corpus, inclusive decidindo-se pela fixação do regime semi-aberto. Pode-se citar os exemplos abaixo:

“Processual Penal. Habeas-Corpus originário. Ataque a acórdão proferido em sede de apelação.
…………………………………………………………………………………

– O Supremo Tribunal Federal, analisando a controvérsia instaurada sobre o alcance da Lei nº 8.072/90, proclamou o entendimento de que o atentado violento ao pucor somente é classificado como crime hediondo se do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou morte (HC nº 78.305-MG ? Ministro Neri da Silveira).

– Habeas corpus parcialmente concedido”.

Decisão: …conceder parcialmente a ordem para, modificando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de 1º Grau que fixou o regime semi-aberto….

(HC 12468/MT ? DJ: 19.02.2001 ? Pg. 00247 ? Relator Ministro Vicente Leal ? Sexta Turma)

“Ementa:

PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER HEDIONDO. REGIME PRISIONAL.

1. Na hipótese de violência ficta, em atentado violento ao pudor, a Lei 8072/90, arts. 9º e 2º, § 1º só têm incidência quando do fato resultar lesão grave ou morte.

2. “Habeas Corpus” conhecido; pedido deferido, para que o Tribunal local reexamine a pena, afastada a incidência da Lei 8072/90, art. 2º, § 1º.”.

Decisão: …deferir o pedido, determinando que o Tribunal local reexamine a reprimenda imposta, afastando, desde logo, a incidência da Lei 8.072/90, art. 2º, par. 1º…

(HC 12442/SP ? DJ: 18/12/2000 – PG:00220 ? Relator Ministro Edson Vidigal ? Quinta Turma)

Ante o exposto, na mesma linha dos precedentes citados, requer o impetrante que seja concedida a ordem para garantir a progressão de regime, como já ocorreu em relação a inúmeros casos com iguais circunstâncias.

Assim estará essa Colenda Corte fazendo a Justiça, como lhe é de costume.

 

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

Alegações finais pedindo extinção de processo por prescrição da pretensão punitiva – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO _____

PROCESSO: _________
CLASSE: ________
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: X_______

X_______, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante V.Exa. por intermédio de seu DEFENSOR DATIVO apresentar tempestivamente suas ALEGAÇÕES FINAIS, aduzindo os fatos e fundamentos a seguir:

1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
O processo em tela trilhou conforme a legislação adjetiva penal o prevê. No entanto, por circunstâncias alheias que retardaram a instrução processual, estamos diante da sua extinção pela prescrição.
A prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei, sendo uma verdadeira sanção (sentido de consequência pela não-realização do preceito da norma).
A lei estabelece o prazo para o Estado concluir o processo criminal, ou executar a sentença penal condenatória. Não observado, opera-se prescrição, respectivamente, da pretensão punitiva e da pretensão executória.
As causas interruptivas da prescrição são tomadas como dados cronológicos. Não se tem em conta a legalidade, ou ilegalidade da decisão judicial. A relevância se restringe a policiar o desenvolvimento do ius persequendi, impedir que a instauração, ou transcorrer do processo se alonguem de modo intolerável.
Sabido, a relação processual confere ao sujeito passivo direito a solução em prazo razoável. Insista-se, no caso da prescrição, não interessa o conteúdo da decisão, mas a sua tempestividade. E a enumeração das causas interruptivas é taxativa. Não admite ampliação.
O processo, por sua natureza, não pode dilatar-se por tempo intolerável. Aliás, o Código de Processo Penal fixa prazo para realização dos atos procedimentais. Não são literalmente observados, dada a prevalência do critério da razoabilidade, imposto pela realidade brasileira.

2. DA CONTAGEM DO PRAZO
O processo em tela, teve início em 17.07.96 com o recebimento da denúncia pelo magistrado, interrompendo-se assim a prescrição. Contudo, conforme expõe o art. 117 § 2º do CP:
“Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção”.
Conta-se o prazo prescricional de acordo com a regra do art. 10 do CP, computando o dia do começo e contando os meses e anos pelo calendário comum. O prazo é fatal e improrrogável, pouco importando que termine em sábado, domingo, feriado ou período de férias.
Desta forma, de 17.07.96 à 15.04.2002, decorreram-se 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e oito) dias sem que o Estado exercesse seu ius puniendi na persecução do crime capitulado no art.1º , I, da Lei 4.729/65 ( Pena de 6 meses a 2 anos).
Assim, o crime está prescrito, conforme exegese do art.109, V do CP, haja vista sua pena máxima ser de 2 anos:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art.110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V – em 4 anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

3. DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA
Mesmo com o aditamento da denúncia o prazo prescricional continua inalterado, salvo se incluído um novo crime, fato não ocorrido neste processo.

4. OPORTUNIDADE PARA DECLARAÇÃO
Nos termos do art. 61, caput, do CPP, a prescrição da pretensão punitiva pode ser decretada a qualquer momento da ação penal, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes.

5. DOS EFEITOS E EXTENSÃO DA DECLARAÇÃO
Vejamos o entendimento do intérprete da legislação federal, STJ:
PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO.
1. A precedente extinção da punibilidade do crime, pela prescrição da pretensão punitiva, inibe toda e qualquer decisão condenatória subsequente, ainda que o decreto declaratório do fato temporal extintivo sobrevenha à condenação.
2. Tratando-se de extinção da punibilidade, decorrente de declaração de prescrição da pretensão punitiva, matéria eminentemente de ordem pública, onde inexistem circunstâncias exclusivamente pessoais, a extensão do benefício é medida que se impõe.
3. Pedido deferido.
EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS'(1999/0070895-4) DJ DATA:27/08/2001 PG:00409 Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) 07/12/2000T6 – SEXTA TURMA

6. DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E O EXAME DO MÉRITO
O reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto os de uma sentença absolutória (RTJ 118/934). Ademais, desaparecido o objeto do processo, este não encontra justificativa para existir por mais nem um segundo.
PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO.
– Ocorre a extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva na hipótese em que, tendo sido a pena imposta de seis meses e 15 dias de detenção, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreram mais de dois anos da prolação da sentença condenatória, última causa interruptiva do curso do prazo prescricional (CP, art. 109, VI, c/c os arts.110, § 1º, e 117, IV).
– Extinta a punibilidade, exaure-se o objeto da ação penal, resultando prejudicado o exame do mérito do recurso.
RESP 247496/RS ; RECURSO ESPECIAL(2000/0010376-4)DJ DATA:01/10/2001 PG:00256Min. VICENTE LEAL (1103) 06/09/2001T6 – SEXTA TURMA

7. DO PEDIDO
Diante do exposto, e por tudo quanto anteriormente aludido, requeremos a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da infração capitulada no ART. 1º , I, DA LEI 4.729/65, no presente feito, nos termos do art. 107, IV do CP.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Razões finais em ação penal por crime de atentato violento ao pudor

José Lamarques de Medeiros
Advogado em Campina Grande – PB

MM Juiz

O Órgão do Ministério Público, através do seu diligente representante, ofertou denúncia contra o acusado acima nominado, como incurso nas apenações dos artigos 214 c/c 224 do Código Penal Pátrio.

Analisando-se detidamente as provas carreadas ao caderno processual, chega-se à conclusão de que nenhuma prova foi produzida durante a instrução, de forma a concluir-se pela certeza da prática da infração constante da denúncia.

As provas resumiram-se tão somente ao depoimento isolado das supostas vítimas, menores impúberes, às quais não se pode atribuir confiabilidade, em vista da insinceridade que quase sempre norteiam esses depoimentos, eivados de fantasias e confusões, comuns nessa idade, razão porque torna-se bastante temerário condenar-se alguém com base exclusivamente nessas declarações.

E é assim que a maioria dos nossos Pretórios têm se posicionado unanimemente. Veja-se, pois:

Delito não configurado – Prova resultante apenas das declarações da vítima, menor impúbere – inidoneidade – Inverossimilhança e fantasisosidade do depoimento infantil – Afirmação assaz proclamada – “A Justiça Criminal pouco ou quase nada pode esperar dos depoimentos de menores, insuficientes para estribar uma condenação. Não se pode mais duvidar de sua insinceridade e sugestionabilidade, das conclusões e fantasias com recordações que lhes são comuns. Grande, portanto, é o perigo de se condenar alguém com apoio na palavra de criança.” (TJSP – AC – RT 573/352)
“É extremamente duvidoso o valor probante do depoimento infantil , máxime se partido da própria vítima. O ditado de que a verdade flui da boca dos pequenos, – ex ore pavulorum veritas – é bastante desacreditado, não só vista da imaturidade como, também, pelo temor de sugestionabilidade que possa interferir.” (TJSP – AC – RT 442/377)

Ementa: atentado violento ao pudor. Condenação apoiada unicamente na narrativa da pequena vitima, com 4 anos de idade. Precaução recomendada pela psicologia para com os depoimentos infantis. Prova insuficiente para a condenação, apelo defensivo provido. Embora a jurisprudência atribua excepcional valor probante a narrativa da ofendida, nos crimes contra os costumes, necessário se faz, para a condenação com base em tal narrativa, a inexistência de circunstancia alguma que possa diminuir a credibilidade e que suas palavras encontrem algum apoio no contexto probatório, mostrando-se verossímil. Quando se trata de depoimento infantil, impoe-se a normal cautela recomendada pela psicologia. E próprio dessa idade a elaboração de historia fantasiosas. Não é crível que o apelante praticasse ato de libidinagem com a menina sem pelo menos tomar precaução para que seu filho não testemunhasse o fato. (acr nº 697129997, primeira câmara criminal, TJRS, relator: des. Ranolfo Vieira, julgado em 25/03/1998)

Ajunte-se a isso, o fato de o acusado não possuir qualquer fato pretérito, similar ou não, que possa macular sua conduta, sendo, pois, primário e sem registro de antecedentes.

Destaque-se, por oportuno, que a criança ……X…….., nada falou acerca do suposto fato, como bem se vê às fls. 71 do caderno processual, para pelo menos analisar-se a existência de coerência entre as declarações, donde se deduz que o menor ..Y….., quase que com certeza fantasiou, criou a estória, e o fato simples e isolado de vestígios no laudo de exame de conjunção carnal, por si só não autoriza a certeza, daí a cautela que se deve ter ao proferir o decisum, Data Vênia.

Assim, o Douto Representante do Ministério Público não logrou êxito em provar as acusações contra o réu, e eventuais indícios, se é que esses existiram, somente permitiriam eventual condenação, se corroborados por outros elementos de convicção existentes nos vertentes autos, o que, no caso presente não se vislumbra.

Segundo farta orientação doutrinária e jurisprudencial, um decreto condenatório deve repousar em prova certa e segura, não o autorizando apenas indícios e presunções. Assim é que, sem uma prova plena e eficaz da culpabilidade do réu, não é possível reconhecer sua responsabilidade criminosa, como no caso presente. Quando muito, poderiam pairar dúvidas, o que nosso ordenamento jurídico não permite condenação, considerando o universal principio “in dubio pro reo”.

Nesse sentido, o eminente Paulo Lucio Nogueira, em Leis Especiais, pág. 84, Ed. Leud, 2ª edição, 1992, assim se posiciona:

“O ônus da prova cabe às partes, mas com uma diferença. É que a prova da acusação, deve ser plena e convincente para um juízo condenatório, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, em virtude dos princípios IN DUBIO PRO REO e ACTORE NON PROBANTE ABSOVITUR REUS, assim como da presunção legal da inocência por falta de provas”.

No processo criminal, máxime para a condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis, não a autorizando apenas indícios e presunções. Sem isso, impossível se condenar alguém.

Para que se atribuísse ao acusado a autoria do delito, as provas teriam que ser fortes, contundentes e extreme de dúvidas, sob pena da aplicação do principio in dubio pro reo, e dúvidas é que não falta no processo em questão.

O decisum adiante reproduzido, cai como uma luva no caso sub judice:

“O decreto condenatório exige prova definitiva e inequívoca d autoria e materialidade do delito. Consubstanciado os elementos coligidos em meras conjecturas, a respeito da autoria do evento, subsistindo portanto dúvidas de sua participação, a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. (acord. Nº 130302 – TJDF – pub. DJU em 11.10.2000).

Por todo o exposto, roga a Vossa Excelência, seja a denúncia julgada improcedente por absoluta falta de provas, decretando a ABSOLVIÇÃO do acusado, como medida de direito e da mais serena

JUSTIÇA

Pede deferimento

Cidade, …. de ………… de 2001

José Lamarques de Medeiros
Advogado

Fonte: Escritório Online

Habeas corpus em matéria tributária – Sonegação de Imposto de Renda – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
…………………………. REGIÃO DE – ……………. – ….

 

 

IMPETRANTE: BEL. ……………………………………………..
brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob n.º ……., com escritório na cidade de Araraquara, Estado de São Paulo, na rua ….., nº …, … andar, conjuntos …., Caixa Postal …, CEP …, PABX/FAX (…) ……….., ., ., CEP ….., E-mail: …………

PACIENTE: ………
.(nacionalidade), (estado civil), (profissão) natural de …….., nascida aos ….de……………….de ………, filha de ….. e de …… , qualificada no processo-crime n° ………………….., da Eg. ……….. Vara Federal de ………………., da ……SubSeção Judiciária de São Paulo, atualmente recolhida na Cadeia Pública de ……………………….-……..

IMPETRADO: MM. Juiz da ………….Vara Federal da Subseção Judiciária de …………….-SP

PROCESSO: processo-crime n° …………………………………..

CAPITULAÇÃO: artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c artigo 69 (por três vezes, ante a ocorrência de três supressões, correspondentes a cada ano calendário), c/c 71 (por vinte e quatro vezes em cada ano calendário), ambos do Código Penal

M
……………………., (nacionalidade), (estado civil), advogado, inscrito na OAB/……sob n° …………., vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5° , incisos, XXXV, LIV, LXVIII, da Constituição Federal da República; e nos artigos. 647 usque 667, do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS – com pedido de liminar

em favor de …………………………. , (nacionalidade), (estado civil), (profissão), natural de ……………………., Estado de ………………., nascida aos …… de ……………de ……….., filha de …………… e de ……….., qualificada no processo-crime n° ………………………………….., da Eg. ……………………. Federal de ………………..-…………, da …………. SubSeção Judiciária de ………………, atualmente recolhida na Cadeia Pública de ……………..- …… pelos fatos e razões de direito que passa a expor:

Eméritos Julgadores,

01. A paciente foi presa em …….. de …………………. de …….., e recolhida na Cadeia Pública de ……………………….., Estado de …………………, por ordem judicial emanada da Eg. ……………… Vara Federal de ……………..—…………, em cumprimento à prisão preventiva decretada em …….. de ………………… de ……….., sob o argumento de que sua custódia assegurará a ordem pública, “uma vez que há fortes indícios de que, solta, a acusada continue cometendo o mesmo crime fiscal que praticou nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, causando enorme dano ao erário, impedindo, por exemplo, que o Governo Federal aplique o tributo sonegado ao atendimento de programas sociais” (fl. …………).

Na mesma data, recebeu-se a r. denúncia oferecida pela Procuradoria da República, pedindo a sua condenação nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c artigo 69 (por três vezes, ante a ocorrência de três supressões, correspondentes a cada ano calendário), c/c 71 (por vinte e quatro vezes em cada ano calendário), ambos do Código Penal.

Presa, foi interrogada e onde contraria os termos da r. denúncia, afirmando que

“afirma que na verdade não omitiu rendimentos tributários, e, sim, vendeu recibos por intermédio de um contador, de nome X. Y, podendo informar que o seu telefone é ………., não tendo noção do que poderia acontecer, tomando conhecimento apenas quando da conversa com o seu advogado nesta oportunidade. Esclarece que a intermediação era feita por esse contador, embora a acusada conhecesse alguns dos beneficiários dos recibos, sendo que era paciente de alguns deles, que eram médicos. A acusada cobrava 5% do valor dos recibos, sendo que o referido contador também recebia alguma quantia pela intermediação, não sabendo o quanto. Afirma que, embora conhece alguns dos beneficiários dos recibos, não tratava desse assunto com os mesmos, ficando exclusivamente a cargo co contador. Não tinha noção de que a sua prática é considerada crime, também alegando não saber que isso é ilegal, tanto é verdade que não declarou ao Imposto de Renda. Esclarece que foi sua colega de profissão Y.Z. (que mudou-se para Pernambuco) quem apresentou esse contador à acusada, dizendo-lhe que poderia vender recibos para que pudesse sair do aperto”.
…………
“Dada a oportunidade, a acusada acrescentou em sua defesa que está muito arrependida do que fez e que não fará novamente, sendo que até venderia lanches em um carrinho se preciso for para sua sobrevivência. Afirma que assim procedeu apenas para garantir sua sobrevivência, pois não tinha clientes à época”.

A paciente ainda foi reinterrogada para ratificar suas afirmações anteriores, mas dizendo que em 2000 e 2001 também emitira esses recibos, não faltando com a verdade, contudo, deixando claro que não suprimiu impostos como consta da r. denúncia.

02. Em seguida requereu-se a revogação da prisão preventiva, que lhe foi negada pelo MM. Juiz a quo, mediante o argumento de que a ordem pública deve ser mantida e para que a paciente não volte à mesma prática delitiva, indo de encontro a entendimento jurisprudencial no sentido de que:

PENAL – Habeas corpus – Prisão preventiva – Necessidade – Inocorrência.
A prisão preventiva decretada com base no clamor público que a prática do crime teria despertado revela, na espécie, uma abstração incompatível com a medida, já que tem por fundamento apenas a circunstância de os acusados pertencerem a uma determinada classe social, sem que exista qualquer outra indicação que consubstancie a necessidade desta constrição. Se a persecução penal, por seus próprios efeitos, já é suficiente para atuar na prevenção de novos delitos, como ocorre no caso concreto, não se justifica a prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública, que pressupõe risco atual e concreto a valores, não demonstrado nos autos. Por outro lado, não é tão-somente o poder de mobilidade ou de trânsito pelos territórios nacional ou internacional que justifica a medida constritiva, mas sim a demonstração de que o acusado intenta promover sua fuga do distrito da culpa. Habeas corpus deferido para anular o acórdão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, ressalvada a possibilidade de exame da necessidade da cautelar diante de novos fatos
(STF – 1ª T.; HC nº 71.289-4-RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 09.08.1994; v.u.) STF 224/300.

03. Ocorre Excelências, que a paciente é pessoa idônea, tem domicilio e residência em ….(cidade)…., onde nasceu, é primária e certamente que não voltará à mesma prática, depois que tomou conhecimento da seriedade dos fatos, mormente a partir de março de 2002, quando na Receita Federal foi cientificada de que deveria regularizar seu Imposto de Renda, tendo então cumprido essa sua obrigação e dever.

Os seus direitos constitucionalmente assegurados, de aguardar o devido processo legal em liberdade estão sendo sufragados pelo MM. Juiz a quo, pois é natural que uma profissional da área de ortodontia, com curso superior, não irá voltar à mesma prática de emitir recibos, depois de tomar conhecimento das consequências desse ato.

04. Os benefícios pleiteados pela paciente de aguardar o seu julgamento em liberdade, até o presente momento, foram indeferidos pelo MM. Juiz a quo, descaracterizando-se o sagrado direito constitucional da sua liberdade.

05. A prova deverá ser robusta, neste caso, não apenas com a oitiva dos Auditores Fiscais, mas com provas indiciárias e instrumentais, como perícia técnica, caso contrário, estará se afrontando a amplitude da defesa. As provas documentais até o instante do oferecimento da denúncia são unilaterais e sem o necessário contraditório. A liberdade é um direito sagrado e a paciente não é marginal nem contumaz nessa prática como quer dar a entender o parquet.

06. Haja vista que contumaz na prática delitiva é aquele que, condenado ou mesmo citado em processo criminal, por diversas vezes, continua com a sua prática, reiteradas vezes, não sendo o caso da paciente que, em março abril desde ano de 2002 é que tomou conhecimento dessas irregularidades.

07. Não se trata de qualquer marginal, sem família e desqualificada. Na verdade, ao ser interrogada, demonstrou a necessidade de ser medicada e tratada, pois, em que pese ter afirmado que recebia porcentagem de recibos emitidos, não possui qualquer bem móvel ou imóvel, residindo com sua genitora, viúva, a quem ajuda na manutenção do lar.

08. Sem querer se aprofundar no conteúdo axiológico do crime de sonegação – o que apenas se argumenta – , este é considerado um delito de menor potencial ofensivo, ao contrário dos crimes de corrupção, tráfico de entorpecentes, estupros, sendo a rigidez aplicada ao presente caso, deveras demasiada, resultando em total prejuízo da paciente, duplamente penalizada.

09. Sobre o direito do imputado à pronta finalização da persecutio criminis, ensina o eminente jurista Rogério Lauria Tucci:

“(…) Ora, nosso País é um dos signatários da Convenção americana sobre direitos humanos, assinada em San José, Costa Rica, no dia 22 de novembro de 1969, e cujo artigo 8° , 1, tem a seguinte redação: “Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei anterior, na defesa de qualquer acusação penal contra ela formulada, ou para determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza…”

Por via de consequência, dúvida não pode haver acerca da determinação, implícita na Carta Magna brasileira em vigor, do término da necessidade de aguardar o julgamento em liberdade, não havendo motivos plausíveis para que seja mantida em custódia, pois tem profissão definida, residência e domicilio fixos.

Realmente, tendo-se na devida conta as graves consequências psicológicas (no plano subjetivo), sociais (no objetivo), processuais, e até mesmo pecuniárias, resultantes da persecução penal para o indivíduo nela envolvido, imperiosa torna-se a sua soltura, pois não oferece perigo à sociedade, nem mesmo estará novamente envolvendo-se em fatos como tais, pois só a sua prisão é suficiente para que reflita e possa defender-se amplamente, sem causar temor a terceiros ou prejudicial a instrução processual.

10. Em seu interrogatório demonstrou a fidelidade e a seriedade com que enfrenta o problema. Disse que emitiu os recibos a terceira pessoa, mas não suprimiu as quantias mencionadas na inicial. E há necessidade de prova pericial técnica, para apurar-se realmente quem declarou valores que seriam indevidos, confrontando-se todas as declarações do Imposto de Renda.

11. De outra banda, a paciente não possui bens, nem os oculta como alega a DD. Procuradoria da República, não havendo porque mantê-la em custódia.

12. Data vênia, Excelências, mas o tratamento dado ao presente caso, foi e é mais rigoroso do que o dado a um preso em flagrante por crime hediondo, sendo até falta de humanidade no aspecto em que a paciente não é delinquente, tem curso superior, é primária e pessoa que compõe família tradicional em ……(cidade)…..

13. Na verdade, vem servindo de “cobaia”, com incessantes matérias jornalísticas num determinado jornal de ………….., procurando inculcar um juízo de valor frente à sociedade, mas onde o entrevistado, DD. Procurador da República e que opinou contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva, com o intuito de causar temor nos contribuintes identificados nas relações apresentadas pela Receita Federal. O próprio parquet está colocando informações inverídicas quanto à hipotética dilação de contribuintes, em entrevistas à imprensa, o que leva à ilação, inexorável, que a custódia da paciente nada mais é servir de “cobaia” para que todos recolham de imediato os valores declarados em suas respectivas declarações do Imposto de Renda.

14. Não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade, fugir dos objetivos de sua existência, qual seja, a prestação jurisdicional, a realização da justiça, deve julgar segundo o direito e a consciência de seus ilibados magistrados.

O princípio da busca da verdade real rege a persecução penal que deve obedecer à estrita legalidade, mas dentro da amplitude da defesa e do contraditório.

15. Assim, constitucionalmente assegura-se o direito da liberdade à paciente, enquanto aguardar a instrução do seu processo, que teve robustecer-se também perícias técnicas e contábeis e não apenas em testemunhos de Auditores Fiscais, ou seja:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

16. De outro lado, a paciente reconhece, espontaneamente, que cometeu as irregularidades por necessidade, vez que reside em ………, socorrendo sua genitora que é viúva.

Em verdade, o r. despacho que denegou a revogação da prisão preventiva, mantendo-a sob custódia causa-lhe constrangimento e coação, sendo em face de as razões em que funda o seu temor:

PRISÃO PREVENTIVA – Manutenção da custódia a réu pronunciado – Inadmissibilidade se o acusado é primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência no distrito da culpa – Gravidade do crime, sua repercussão social e o temor subjetivo do Magistrado, sem base na prova, de que o agente possa influenciar testemunhas em razão de seu poder econômico não são circunstâncias suficientes para recomendar a segregação – Inteligência do artigo 408, § 2º, do CPP.
Ementa oficial:
A permanência do acusado pronunciado na prisão (artigo 408, § 1º, CPP) deve ser fundamentada, visto como a prisão provisória, em qualquer hipótese, deve estar sempre evidenciada, nas provas dos autos, como uma necessidade para o processo. Tratando-se de acusado primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência no distrito da culpa, assiste-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade (artigo 408, § 2º, idem). A gravidade do crime, sua repercussão social e o temor subjetivo do Magistrado, sem base na prova, de que, em razão do seu poder econômico, possa influenciar testemunhas, não constituem razões suficientes para a sua recomendação na prisão
(TRF – 1ª Reg. – 3ª T.; HC nº 1999.01.00.000086-4-RR; Rel. Juiz Olindo Menezes; j. 09.03.1999; v.u.) RT 769/708.

PRISÃO PREVENTIVA – Constrangimento ilegal – Caracterização – Ausência de demonstração da necessidade da custódia – Acusado, ademais, possuidor de residência fixa, empresa própria, e que é primário – Interpretação do artigo 5º, LVII, da CF e artigos 311 e 312 do CPP.
Quando não resta demonstrada a necessidade do encarceramento do paciente, seja para garantir a ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva demonstra-se desnecessária e caracterizadora de constrangimento ilegal, principalmente se o acusado tem residência fixa, empresa própria e é primário, conforme se depreende do artigo 5º, LVII, da CF e artigos 311 e 312 do CPP
(TJSE – Câm. Crim.; HC nº 165/98; Rel. Des. Manuel Pascoal Nabuco D’Avila; j. 19.11.1998; v.u.) RT 765/701.

PRISÃO PREVENTIVA – Inexistência de ameaça à ordem pública ou de embaraços à instrução criminal.
Não serve a prisão preventiva à punição sem processo, mesmo considerada a extrema gravidade do crime imputado, porque terminaria pondo em sacrifício desmedido o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII, da Carta Magna), além daquele outro princípio que garante ao acusado o devido processo legal. A prisão preventiva há de ser adotada com parcimônia, para que não se termine por impor ao paciente, desde logo, uma sentença apenadora. Por outro prisma, a ordem pública não se encontra seriamente ameaçada, tampouco a liberdade do paciente irá desservir a instrução criminal. Tanto que, para apurar a responsabilidade criminal do paciente, foi instaurado IP, não havendo notícia de que tenha criado embaraços à apuração dos fatos. Ademais, também entendo que, mesmo considerada a magnitude da infração, isto não bastaria, por si só, para legitimar prisão preventiva, uma vez que já transcorreu a instrução criminal, não podendo mais interferir na apuração dos fatos
(TRF – 2ª Reg. – 2ª T.; HC nº 98.02.42263-0-RJ; Rel. Des. Castro Aguiar; DJU 20.04.1999) RJ 262/141

PRISÃO PREVENTIVA – Nulidade – Ocorrência – Decreto de custódia em que o Julgador não demonstra suficientemente a razão do convencimento acerca da necessidade do recolhimento dos acusados – Inobservância do disposto nos artigos 5º, LXI, 93, IX, da CF e 315 do CPP.
Ementa oficial: Não demonstrada suficientemente a razão do convencimento do Julgador acerca da necessidade de recolhimento dos acusados, é de se reconhecer a nulidade do decreto de prisão preventiva, ante a inobservância do disposto nos artigos 5º, LXI, 93, IX, ambos da CF/88, bem como do artigo 315 do CPP
(TJCE – 1ª Câm. Criminal; HC nº 99.001893-3; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; j. 27.04.1999; v.u.) RT 767/628.

Acórdão
21 de 369 Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO
Classe: HC – HABEAS CORPUS – 11456
Processo: 2001.03.00.017992-0 UF: SP Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Decisão: 06/08/2002 Documento: TRF300060583
Fonte DJU DATA:23/08/2002 PÁGINA: 771
Relator JUIZ CARLOS LOVERRA
Decisão A Turma, após a manifestação do Ministério Público Federal modificando o parecer e opinando pela concessão da ordem, por unanimidade de votos, concedeu a ordem , nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISãO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA REVELIA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE MOTIVEM A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1- A PRISãO PREVENTIVA é medida privativa de liberdade, de natureza tipicamente cautelar, razão pela qual os motivos ensejadores de seu decreto devem ser bem sopesados, a fim de não causar constrangimento ilegal ao agente.
2- O simples fato de ter sido caracterizada a revelia do acusado, ora paciente, por si só, não é motivo suficiente a autorizar a decretação da sua custódia cautelar.
3- Ademais, também não restou configurada nos autos a presença de quaisquer elementos que, de fato, pudessem apontar a responsabilidade do paciente no crime que lhe está sendo imputado, bem como, não há, ainda, prova da materialidade delitiva, o que impede, nesta fase, a aplicação do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4- Ordem concedida.
Indexação HABEAS CORPUS, PRISÃO PREVENTIVA, REVELIA, ACUSADO, IMPOSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, PRISÃO, INEXISTÊNCIA, AUTOS, INDÍCIO, RESPONSABILIDADE, CRIME, PROVA, MATERIALIDADE, CRIME.
Referência
Legislativa LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-17

***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312

Veja Também HC 93.03.042398-4, TRF3, REL SOUZA PIRES, DOE 18/10/93, P.124

17. Que espécie de ressocialização de um ser humano poderemos esperar quando lhe são sonegados os mínimos direitos constitucionalmente assegurados, quando o Código de Processo Penal assegura à paciente:

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

18. Diante da flagrante ilegalidade da manutenção do paciente sob custódia e do profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida, é que a paciente impetra a presente ordem, esperando que nesta oportunidade, seja a ilegalidade, sanada por completo, sob pena da injustiça ser admitida e consequentemente patrocinada pelos órgãos judicantes.

De outra, é certo que a ordem pública não será burlada e nem afetada com a soltura da paciente, pois não se justifica o argumento de que solta voltará à prática delitiva.

Assim, o r. despacho que decretou a prisão preventiva não é suficientemente fundamentado, assim como aquele que negou a revogação dessa prisão, pois falta justa causa para a custódia determinada em Primeira Instância, pelo que a paciente sofre coação ilegal e o fundamento do MM. Juiz a quo é meramente de ordem subjetiva.

Ora, é certo que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (artigo 316, do CPP) e nem uma primeira oportunidade lhe foi concedida para que demonstre preencher os requisitos para acompanhar a instrução do processo em liberdade.

É preciso que se leve em conta, o fato de que os crimes imputados à paciente datam de três a cinco anos antes do oferecimento da denúncia, estando ela em liberdade durante todo esse tempo. Assim, forçoso é reconhecer não ser mais necessária a sua custódia cautelar.

É certo que os anos de 2001 e 2002 informados no r. despacho que negou o relaxamento da prisão preventiva serão pertinentes a outros procedimentos, contudo, é certo que os contribuintes que verdadeiramente, em tese, lesaram o Erário Público terão agora a cautela de recolherem seus tributos, vez que tomaram conhecimento dos fatos através das notícias estampadas em jornais.

19. É certo assim que, tendo o MM. Juiz a quo mantido a custódia, sob a alegação de que a paciente poderá praticar o mesmo delito, se solta, devendo assim ser mantida a ordem pública, na verdade, trata-se de argumento subjetivo e, em respaldo à esta pretensão, de soltura, assim decidiu recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

12/12/2002
STJ: Prisão preventiva deve ser fundamentada em razões objetivas
A prisão preventiva é uma medida extrema, foi concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida e deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição. Com estes fundamentos, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concederam habeas-corpus a Daniel dos Santos Reis e Valdir Firmino, acusados de receber e ocultar veículos roubados

A defesa dos acusados alegou que a prisão decretada pela Justiça paulista se fundamentou no fato de se tratarem de crimes de inegável gravidade porque estimulariam a prática de crimes violentos de roubo. Para a defesa, a afirmação do tribunal estadual é desprovida de vitalidade para justificar a prisão. “A jurisprudência é pacífica no sentido de que a gravidade do delito não pode ser concebida como fundamento bastante para a imposição da prisão preventiva”. Além disso, não estariam presentes provas da autoria dos crimes suficientes para justificar a custódia.

Segundo esclareceu o relator do habeas-corpus, ministro Vicente Leal, em inúmeros julgamentos tem-se afirmado que a prisão preventiva, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela. “Principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida”.

O instituto da prisão preventiva subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, continua o ministro Vicente Leal, “impõe-se sempre a sua decretação quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria e quando ocorrer a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal”. No entanto, o decreto de prisão preventiva deve ser adequadamente fundamentado, não bastando meras referências às circunstâncias do crime. “È mister que o juiz demonstre com elementos condensados no processo a presença de, pelo menos, uma daquelas circunstâncias arroladas no artigo 312, do CPP”.
Neste caso, o juiz, ao proferir a prisão preventiva de Daniel e Valdir, indicou como fundamento a necessidade da medida para garantia da ordem pública, em face da gravidade do crime. Porém, conforme afirmou o relator no STJ, não houve indicação de qualquer fato ou circunstância que demonstrasse, de modo objetivo, a necessidade da cautela. A questão foi situada “apenas no campo de conjecturas, sem demonstração objetiva de fatos ou circunstâncias autorizadoras da medida constritiva. Assim, reconheço que o decreto judicial não atende aos pressupostos inscritos no artigo 312 do CPP”

O habeas-corpus concedido a Daniel e Valdir foi estendido ao co-réu Evandro dos Santos Gomes.

Idhelene Macedo

(61) 319 – 6545
FONTE: SITE DO STJ – Processo: HC 23879

20. Ao analisar a prisão preventiva em crimes tributários, sendo contrário a ela e com firme entendimento doutrinário, robustecendo o writ ora interposto, assim se manifesta o Prof. Ives Gandra da Silva Martins:

“Para a última questão do primeiro bloco, a resposta é de que o Poder Judiciário não pode exercer seu poder de cautela nos crimes tributários, em face da natureza jurídica desta relação.

Apenas se justifica o poder de cautela em relação aos criminosos de alta periculosidade, fora das expressas exceções constitucionais.

No crime tributário não, em face de ser a tributação uma norma de rejeição social. O Estado cobra mais do que deve para prestar serviços públicos e atender a toda espécie de desperdícios e vantagens dos detentores do poder. A repulsa pública aos auto beneficiários que os legisladores federais se outorgaram (como, por exemplo, os 15 altos salários por ano) demonstra a revolta do contribuinte que lutou para ganhar aqueles recursos que o Estado lhe tira a fim de poder, num país de miseráveis, outorgar os referidos benefícios aos legisladores em causa própria.

Ora, o contribuinte é apenas um produtor de tributos. Trabalha para sustentar-se e sustentar o Estado, assim como os detentores do poder. Sempre que é tentado a não pagar impostos – e isto sempre ocorre quando a carga tributária devedora ultrapassa os limites do razoável – tem o Estado o mecanismo de repressão suficiente. Ao Estado, todavia, interesse muito mais que o contribuinte continue a produzir tributos do que a permanecer enjaulado. De certa forma, os detentores do poder têm sempre a vocação de senhores feudais, tratando os contribuintes como singelos escravos da gleba, sobre os quais têm direito de vida e de morte.

Basta dizer que quando o Estado não paga os cidadãos – os governantes e suas empresas são os maiores devedores da Previdência Social e da Economia, embora nunca deixem de pagar seus próprios vencimentos – não se auto pune. Quando o contribuinte deixa de contribuir, o atraso do contribuinte poder ser apenado com a prisão, visto que a mentalidade feudalística dos governantes ainda não foi afastada. O princípio da moralidade pública, que proíbe o “calote” oficial, é apenas uma reminiscência léxica na Constituição, para nunca ser aplicado, como não foi de aplicação efetiva o artigo 107 do velho texto constitucional nem o artigo 37, § 6º do atual, em relação aos servidores.

É de se lembrar que a União é uma notória produtora de leis tributárias inconstitucionais e parte permanentemente vencida nos Tribunais.

Ora, outorgar o poder de cautela de prender alguém antes de encerrado o processo judicial em decisão transitada em julgado é admitir que o contribuinte deva pagar, mesmo o indevido, para evitar a prisão, nada obstante a clareza dos incs. LIV, LV, LVII do artigo 5º da Constituição Federal.

Se ninguém pode perder a liberdade e os bens, se todos têm o direito à ampla defesa, se ninguém pode ser considerado culpado sem trânsito em julgado de decisão condenatória, se o crime tributário não oferta periculosidade à sociedade, na medida em que o Estado apenas pune por não ter o contribuinte destinado uma parte do que ganhou com seu trabalho para o Estado, que colhe em seara alheia, não há porque pretender ofertar um poder de cautela, à semelhança daquele aplicado aos criminosos (assassinato, sequestradores, traficantes, etc), cuja alta periculosidade não justifica sejam mantidos em liberdade, mas hipóteses legais.”

(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, págs. 31/33, “Pesquisas Tributárias, Nova Série – 1 “- 4ª edição, atualizada 2002 – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS) .

Desta forma, espera a paciente que num gesto de estrita JUSTIÇA, considerando-se a Lei e o Direito, que esta Augusta Corte, conhecendo do pedido, defira liminarmente o presente writ, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos do fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento) e periculum in mora (probabilidade de dano irreparável).

Considerando o que consta das peças ora inclusas, extraídas da referida ação penal em sua totalidade, aguarda-se o recebimento deste writ, sendo ele recebido nos seus efeitos suspensivos e processado e, liminarmente, para que seja concedida a ordem para a soltura da paciente, aguardando solto o julgamento deste writ e do processo em curso, oficiando-se ao MM. Juiz a quo, na forma do artigo 649, do CPP – com isso evitando-se o constrangimento ilegal e falta de justa causa para manter-se em custódia provisória.

Concedida liminarmente a ordem de soltura, seja essa remetida por fac simile ou telegrama, para imediato cumprimento pela autoridade policial de ………….. – ………., sob a jurisdição da Comarca de ………………….- ………….., prosseguindo-se então o presente, até final concessão definitiva deste writ.

20. Na hipótese de Vossas Excelências julgarem necessário, requer a paciente a expedição de ordem para que o MM. Juiz a quo, preste as informações de estilo e após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria da República, conceda este Egrégio Tribunal, a ordem de habeas corpus para colocar a paciente em liberdade, para que aguarde a instrução e o desenrolar de todo o processamento, em busca da verdade real, como única e melhor forma no caso concreto de fazer triunfar a máxima efetivação de JUSTIÇA!

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

DOCUMENTOS

Seguem com este, em anexo, as peças principais do processo em tela, mais a comprovação documental, de que a paciente é residente e domiciliada em ………………………….., Estado de ……………………………., tem curso superior e profissão definida, além de ser primária.

 

Habeas Corpus impetrado em favor de Prefeito Municipal acusado dos crimes do artigo 330 do Código Penal e dos artigos 89 e 95 da Lei de Licitações (nº 8.666/93) – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE __________.

JOSÉ PERES DE ARAÚJO e ELZEU TEIXEIRA, brasileiros, casados, advogados, inscritos na OAB/MG sob os nºs 54.138 e 67.103, respectivamente, ambos com escritório na Praça Costa Pereira, 52, conjunto 607, centro, CEP 29.010-080, Vitória(ES), vêm com o devido acatamento e respeito à honrada presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5o, LXVIII do Código Supremo, c/c o artigo 648, I, do Codex instrumental penal, para impetrar ordem de

HABEAS CORPUS
(com pedido de liminar)

em favor de P_____________, brasileiro, casado, agricultor, nascido em 13/04/44, filho de E_________ e V___________, residente e domiciliado na Rua _____________, na cidade de ___________, nesse Estado, apontando como autoridade coatora o EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________, pelos fatos e fundamentos de direito que pedem “concessa venia” para escandir:

Preambularmente impende esclarecer que os fatos articulados serão relatados de conformidade com as peças que compõem os autos da AÇÃO PENAL NÚMERO ___/2002, da Comarca de ____, nesse Estado, os quais instruem esta impetração, cuja numeração de folhas será objeto de remissão pelo impetrante.

Com base em fatos relacionados à licitação promovida pela Administração Municipal de _____, nesse Estado, na modalidade de tomada de preços, convocada através do Edital número _____ ( vide fls. 151/154 e fls. 158/159) o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE _______, em data de 12 de setembro do corrente exercício, ofereceu denúncia contra o PACIENTE e a pessoa de R__________________, o primeiro na qualidade de então Prefeito Municipal de _____ e a segunda na condição de Presidente da Comissão Permanente de Licitação do referido município, imputando-lhes a prática dos crimes definidos no artigo 330 do diploma repressivo e nos artigos 89 e 95 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo o paciente o primeiro do rol dos denunciados (fls. 2/5 dos autos).

Relata a peça acusatória de fls. 2/5 do caderno processual, em resumo, “que no dia 20 de março de 2000, foi ajuizado nesta Comarca Mandado de Segurança com pedido de liminar, formulado por X_____ contra ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE _____, argumentando a impetrante, em síntese, que candidatou-se na licitação, na modalidade tomada de preços, edital ________, da Municipalidade local, apenas no que tange ao item 1.1, para aquisição-fornecimento de um trator agrícola, potência 70 a 75 CV, 4×4, equipado com plaina dianteira, screper e comando duplo”. (sic, grifos acrescentados).

Acrescenta a denúncia que por ter sido ilegalmente desligada do certame licitatório, a empresa X______________ obteve medida liminar, deferida em 20 de março de 2000, a qual determinou a “suspensão imediata do processo licitatório, relativo ao item 1.1, ou na eventualidade de ter ocorrido a adjudicação, abster-se o Município de _______ de firmar o contrato administrativo respectivo, até o julgamento final do Mandado de Segurança” (sic, original sem grifos).

Arremata a exordial sustentando que “A transação efetivada contrariou determinação judicial proclamada por Juízo Competente, em processo regular, além do que representou frustração para o processo licitatório e prejuízo considerável para o Ente Público e para a moralidade administrativa.

O primeiro Acusado era, na ocasião, Prefeito Municipal de ______ e a segunda Acusada desempenhava o Cargo de Presidente da Comissão Licitante de _______.

Os acusados tinham conhecimento da medida judicial conferida e plena consciência da obrigação de sustar imediatamente o processo licitatório.

Também é incontestável que tinham conhecimento de que a decisão Judicial anulou todos os atos do edital ____ relativo ao item 1.1 referente ao trator agrícola.

A atitude dos Acusados, de prosseguir inadvertidamente com o certame, contrariou a decisão judicial, representou afronta ao Estado democrático de Direito e dos fins do processo licitatório, além do que, acarretou prejuízo para o prestígio da Justiça.

Assim, estando os Acusados incursos nas sanções do artigo 330 do Código Penal Brasileiro; artigos 89 e 95 da Lei 8.666/93, na forma do artigo 69, do Codex retromencionado, contra eles se oferece a presente denuncia, devendo serem citados para interrogatório e apresentar defesa que tiver, sob pena de revelia, notificados a comparecer a todos os atos do processo, sendo, afinal, condenados na forma da lei” (sic, grifei).

O despacho que recebeu a denúncia e determinou a instauração da ação penal é que se constitui em objeto deste habeas corpus. (vide fls. 417)

Se é certo que, nos delitos perpetrados por pluralidade de agentes, não é de se exigir que a denúncia descreva pormenorizadamente a conduta participativa de cada um, não é menos certo que não se pode admitir uma acusação que consagre mera responsabilidade objetiva em matéria penal, como fez a denúncia em questão, já que o paciente fora denunciado pelo simples fato de ser, à época dos fatos, Prefeito Municipal de ______.

É que não tendo o paciente, na qualidade de Prefeito Municipal à época dos fatos, figurado no pólo passivo do Mandado de Segurança nº _______, aforado perante o Juízo de ____, no qual figurou como Impetrante X__________ e Impetrado a PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (fls. 8/149), não pode ele ser alcançado pelos efeitos da decisão judicial prolatada naquele mandamus.

Como é de vulgar sabença, o contrato administrativo ou instrumento equivalente não retrata ato integrante do procedimento licitatório. É que a licitação se encerra com a conclusão dos atos pertinentes à seleção do contratante e da proposta mais vantajosa.

Concluída esta fase, foi o processo encaminhado ao então Prefeito, ora PACIENTE, tendo o contrato alusivo a este certame sido firmado pelo alcaide em data de 10/03/2000 (fls. 363/365); enquanto que só no dia 20 de março daquele mesmo ano a Comissão Permanente de Licitação, na pessoa de sua Presidente, fora notificada da decisão prolatada no bojo da malsinada ação mandamental. (fls. 54/55).

Tal esclarecimento se faz necessário para demonstrar que por ocasião da notificação judicial (20.03.2000), realizada na pessoa de R_______________, a tarefa da Comissão Permanente de Licitação, naquele procedimento, já se encontrava encerrada (vide fls. 360/362), o que importa concluir que naquela altura dos acontecimentos a pessoa do Prefeito deveria figurar, obrigatoriamente, no pólo passivo daquela demanda, pois os atos decisórios daquele certame, a partir de então, só a ele competia.

É sabido que, se for o caso de litisconsorte necessário, como in casu sói acontecer, a eficácia da sentença dependerá da presença de todos os litisconsortes na relação processual. Não ocorrendo a formação do litisconsórcio, a sentença será inútil.

Com tamanha lucidez, aliás como lhe é peculiar, escreveu no mesmo sentido o Professor Sérgio Porto, citado por José Frederico Marques, ao afirmar que “a circunstância de que pessoas que não integraram a lide venham a ser atingidas pela sentença não diz com a autoridade da coisa julgada, mas sim com a eficácia constitutiva daquela” (in Manual de Direito Processual Civil, vol. 1o, 9a ed., SP, Ed. Saraiva, 1982, grifei).

Neste diapasão, o caso em exame apresenta uma peculiaridade: não formação de litisconsorte necessário entre a Presidente da Comissão Permanente de Licitação e o Prefeito Municipal, responsável pela execução da decisão tomada no certame licitatório em apreço.

O artigo 116 e 114 do Código de Processo Civil reza que a sentença faz coisa julgada entre as partes entre os quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando (juridicamente) terceiros, entendendo-se terceiros todos aqueles que não integraram a relação processual. É o princípio “res inter alios iudicata aliis non praeiudicare”.

Isto porque todos aqueles que não tiveram oportunidade de exercer o contraditório não podem ser prejudicados pela autoridade de uma decisão imutável. Tal raciocínio não significa afirmar, porém, que terceiros não devam respeitar a decisão que foi proferida entre as partes e que a elas diz respeito, o que, muito sabiamente, já afirmou Chiovenda, citado por Liebmam:

“Como todo ato jurídico tocante às partes entre as quais intervém, existe a sentença e vale em relação a todos. Como o contrato entre A e B, assim a sentença entre A e B vale em relação a todos, enquanto for sentença entre A e B. Não convém, pois, estabelecer como princípio geral o de que a sentença prevalece só entre as partes; antes é mister dizer que a sentença não pode prejudicar aos que foram estranhos à lide” (in Eficácia e Autoridade da Sentença, Enrico Tullio Liebman, , 3a ed., RJ, Forense, 1994, grifamos).

Note-se que, enquanto o parágrafo se refere a processo em andamento, a parte final do artigo regula os casos em que a sentença for dada sem que todos os interessados tenham sido citados, e já transitou em julgado. É o problema da eficácia da sentença proferida sem regular formação do litisconsórcio necessário.

Na esteira deste entendimento, Theotônio Negrão registra, verbis:

“Se o litisconsorte passivo facultativo não foi citado em nome próprio para a ação, não pode ser alcançado pelos efeitos da condenação, pois esta é inoperante em relação a ele. Seu comparecimento espontâneo, mas na qualidade de representante de outro litisconsorte, não supre a falta de citação RT 630/82)” (in CPC e legislação processual civil em vigor, 33a ed., atualizada até 16/1/2002, p. 163, grifei).

Feitas estas considerações, Vossa Excelência há de concluir que a denúncia não pode prosperar, posto que alicerçada em decisão judicial desprovida de eficácia jurídica para atingir a pessoa do PACIENTE, sendo imprestável, concessa venia, para sustentar o desenvolvimento válido e regular da ação penal telada.

Nesta ordem de idéias, resta descaracterizado desobediência à ordem judicial, pois o PACIENTE em nenhum momento foi destinatário de ordem judicial extraída dos autos número ______, de MANDADO DE SEGURANÇA que motivou a instauração da ação penal em apreço.

Do mesmo modo, não há como alimentar contra a pessoa do PACIENTE a acusação de que o mesmo tenha “dispensado ou inexigido a licitação fora das hipóteses previstas em lei” (sic, grifei) e tampouco tenha o mesmo “afastado ou procurado afastar licitante” (sic) do pregão a que alude Ministério Público, pelo fato já exaustivamente demonstrado de que o acusado não integrou a relação processual inaugurada a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança nº ______, não podendo por isso mesmo submeter-se às consequências do descumprimento da decisão judicial ali proferida.

Portanto, não há fato descrito na denúncia que, em tese, possa ser capitulado como ilícito penal, exsurgindo daí, extremine dúvidas, a atipicidade da conduta penal impingida ao PACIENTE pelo Órgão Ministerial.

Diante do quadro fático relatado na denúncia, que repita-se, não traz fato típico, outra solução não resta ao órgão judicial a não ser a rejeição da peça acusatória, da qual se extrai gritante equívoco, data venia, resultando daí a falta de justa causa aqui delatada para o exercício da ação.

Como é cediço na doutrina e jurisprudência, o habeas corpus pode ser utilizado para trancamento da ação penal. Esse uso do mandamus tem por fundamento legal o artigo 648, I, do Código de Processo Penal, ou seja, fulcra-se na ausência de justa causa para a persecução penal. Sobre o tema, ensina Júlio Fabrini Mirabete que “…somente se justifica a concessão do habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando ela é evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos, com reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação”. (in Curso de Processo Penal, volume I, Ed. Atlas, grifei).

E é princípio comezinho de direito processual penal que qualquer denúncia deverá estar fundamentada em elementos probatórios, ao menos indiciários, autorizadores de sua formalização.

Denúncia, sem respaldo em elementos suficientes para gerar, ao menos, suspeita, constitui falta de justa causa para a ação penal e, consequentemente, constrangimento ilegal.

Na atualizada lição de José Frederico Marques “Sem justa causa ou interesse processual, não pode haver acusação, e tampouco, como é óbvio, exercício da ação penal. E em que consiste a justa causa? No conjunto de elementos e circunstâncias que tornem viável a pretensão punitiva. Somente quando há viabilidade da pretensão é que existe condição para constituir-se um processo justo. Do contrário, a coação resultante da persecutio criminis, ou do processo, será ilegal, ex-vi do que preceitua o artigo 648, I, do Código de Processo Penal.

De outra parte, a viabilidade da pretensão punitiva é auferida em razão da provável existência do crime e respectiva autoria, a tornar possível sentença condenatória” (Tratado de Direito Processual Penal, Saraiva,SP, 1980, 1a ed., 2o vol., pags. 73/74, grifamos).

Também, como não poderia deixar de ser, a vestuta orientação do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que no julgamento do HC 73.271-2, relatado pelo eminente Ministro Celso de Melo, proclamou entendimento no sentido de que, verbis:

“O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu ‘nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação’ (RF 150/393, Rel. Ministro Orozimbo Nonato)” (in DJU de 4.10.96, p. 37.100, sem destaques no original).

E nem se argumente que o deslinde da questão submetida à sábia apreciação dessa Colenda Câmara exigirá investigação probatória, incompatível com o procedimento do habeas corpus, porquanto a recusa em examinar os elementos de prova que serviram de suporte à denúncia vergastada, para se poder concluir se existe, ou não, justa causa, redundará em irreparável ofensa à dignidade do PACIENTE, decorrente da injusta submissão deste a uma ação penal, cujo caráter constrangedor é inegável.

Jorge Alberto Romeiro entende que:

“Os pedidos de arquivamento e de absolvição não importam em renúncia nem em desistência da ação penal. O primeiro não impede posterior denúncia (art. 18, do Código de Processo Penal). Ao segundo não se vincula a sentença do juiz, que pode concluir com a condenação do acusado.

O contrário seria confundir a necessidade e a irrevogabilidade da ação penal pública com os repugnantes princípios de injustiça, seria como acentua muito bem José Duarte, a ‘ditadura do Ministério Público que levaria o desassossego aos cidadãos honestos, pois que, sistematicamente, ofereceria denúncia, acusaria qualquer indivíduo, sem prova, sem indício de sua culpabilidade, sem positivação do crime””. (Da Ação Penal, Forense, Rio, 1978, 2a ed., pág. 160, grifos do impetrante).

Por isso, em face de uma acusação sem um mínimo de suspeita, principalmente sobre a autoria do delito, torna-se imperativo abandonar o tabu processual consistente na afirmação, infelizmente ainda hoje com feição de axioma, de que em sede de habeas corpus é vedado o exame de provas, o que levará o paciente a continuar sofrendo o injusto e revoltante constrangimento, que fere a sua dignidade pessoal, sequer reparável pela futura e inarredável sentença absolutória.

Neste passo, não se pode deixar de reconhecer que o excelso Pretório, há muito, não adota a cômoda posição de, em casos como o presente, alegar a impossibilidade de examinar prova em habeas corpus, bastando lembrar que o enunciado sumular número 524 (“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”) traz implícito o reconhecimento de que há necessidade de se examinar a prova em que se fundamentou a denúncia, tal como ocorreu no julgamento do RHC 57.191-3-RJ, Rel. Min. Décio Miranda, do qual resultou acórdão unânime da 2a Turma, que deferiu a ordem para trancar a ação penal, após examinar a prova tida como nova e reconhecer que ela não modificava o panorama probatório existente à época do arquivamento (RTJ 91/831).

Destarte, sendo inquestionável o fato de que o PACIENTE não figurou na relação processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA no qual o Parquet fincou âncora, não há como sustentar a eficácia da sentença ali proferida, sendo a mesma, data venia, imprestável para respaldar a tese da acusação de que o paciente teria, com a aquisição do bem licitado, violado as normas penais acomodadas no artigo 330 do estatuto aflitivo e artigos 89 e 95 da Lei 8.666/93.

Ex positis, estando evidenciado o constrangimento ilegal imposto ao PACIENTE, em virtude do recebimento de denúncia estribada em decisão judicial prolatada em processo irregularmente constituído, rogam os Impetrantes a concessão LIMINAR da ordem para sustar a tramitação do processo até ulterior deliberação dessa Corte.

Concedida e efetivada a MEDIDA LIMINAR, suplicam a Vossa Excelência a notificação da digna Autoridade Coatora, para prestar no prazo que lhe for assinado as informações de estilo.

Após isto, insta a este atilado e erudito relator se digne determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer na forma e no tempo de lei.

Cumpridas todas as formalidades legais e de praxe, exoram a essa egrégia instância de socorro que julgue procedente o presente habeas Corpus, concedendo a ordem impetrada e confirmando a liminar ao seu tempo deferida, para determinar o trancamento definitivo da AÇÃO PENAL NÚMERO ______, da Comarca de _____, por ser de direito e merecida JUSTIÇA.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).


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