MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXX brasileira, solteira, servidora pública, portadora da Carteira de Identidade nº ……….., inscrita no CPF sob o nº , domiciliada e Y, brasileira, casada, servidora pública, portadora da Carteira de Identidade nº ……….., inscrita no CPF sob o nº domiciliada, vêm perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, legalmente constituído com escritório com fulcro no art. 5º, LXIX CF/88 e Lei 1.535/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o Exmo Sr. Advogado Geral da União, sito e Diretor-Geral da (entidade promotora do concurso), (na condição de litisconsórcio passivo necessário), sito na, em virtude de terem essas autoridades proferido ato, que se mantido, causará grave prejuízo às impetrantes, como será demonstrado pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1 – DA COMPETÊNCIA

A competência para análise e julgamento do presente mandamus é de uma das Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vez que o (autoridade impetrada) possui status de Ministro de Estado.

Esse entendimento já se encontra pacificado neste Tribunal conforme voto do Exmo Sr. Ministro JOSÉ DANTAS que assim se manifestou em voto proferido no MS no 3.741-2/DF:

“Mas, ao mesmo tempo, recordo-me da situação do Secretário de Administração: o órgão continua sendo uma Secretaria, enquanto o seu Diretor tem status de Ministro de Estado, segundo a lei que o conferiu. Tanto assim, que nesta Seção já conhecemos de dezenas de mandados de segurança impetrados contra aquela autoridade. A mesma coisa se deu com o Chefe do EMFA, que não tinha tal status, mas o ganhou por Lei Ordinária.

Admito, então, que também por lei ordinária seja possível a situação do Advogado-Geral da União gozar dessas prerrogativas, inclusive a competência de foro devida aos Ministros de Estado.”

Pelo exposto, resta definida a competência originária dessa Egrégia Corte para julgar o presente writ.

2 – DO ATO IMPUGNADO

As impetrantes insurgem-se contra o ato do DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA (entidade realizadora do concurso) que, agindo por delegação do (Autoridade o òrgão para o qual era realizado o concurso), Presidente da Banca Examinadora, nos termos da Portaria indeferiu os recursos administrativos das impetrantes interpostos contra a não aceitação de suas inscrições definitivas no concurso de Assistente Jurídico de 2ª Categoria da respectiva carreira de Advocacia-Geral da União.

O indeferimento das referidas inscrições materializou-se com a publicação do Edital …………………………….., publicado no D.O.U. de …………… – Seção …, que divulga a lista dos candidatos com inscrição definitiva deferida na qual não consta o nome das impetrantes, bem como com a publicação do Edital …………………., publicado no D.O.U de ………………. – Seção ………., que divulga a lista dos candidatos com inscrição definitiva deferida – APÓS RECURSO, na qual mais uma vez não constou o nome das impetrantes (conforme documentos anexos).

Cabe ressaltar que as candidatas recorreram administrativamente da decisão de indeferimento de suas inscrições, nos termos previstos no Edital ………………………………, tendo sido tais recursos indeferidos conforme as certidões, acostadas aos autos, do Diretor-Geral Adjunto da ……..(entidade realizadora do concurso)……, sob o fundamento de que “a documentação apresentada, relativa à prática forense, não comprova o período mínimo exigido de 2 (dois) anos” e, ainda, que os recursos interpostos contra o motivo da não-aceitação de suas inscrições não apresentaram argumentos que pudessem alterar a decisão anterior.

Assim, verifica-se que as autoridades não reconheceram, para fins de inscrição definitiva no certame, a prática forense, supervisionada pela OAB-….., efetuada durante o período de faculdade nem tampouco o exercício de atividade das impetrantes como servidoras públicas em órgãos federais diretamente ligados à administração da Justiça, quais sejam, Tribunal ………………… – 1ª Impetrante – e Ministério Público ……….. – 2ª Impetrante.

3 – FATOS

O Edital nº ….., de ……………………., deu caráter de oficialidade ao Concurso Público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos de ASSISTENTE JURÍDICO DE 2ª CATEGORIA, da correspondente carreira da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ( in D. O. de …………., Seção ……..).

Entre os requisitos essenciais para inscrição definitiva no referido concurso foi exigida a comprovação de um mínimo de dois anos de prática forense:

” 12. DA INSCRIÇÃO:

12.1. …

12.2. No momento em que requerer sua inscrição no certame, o candidato deverá atender à exigência, legal, de comprovação de um mínimo de dois anos de prática forense.

12.2.1. A comprovação do mínimo de dois anos de prática forense observará, necessariamente, o que a propósito dispõem o Ato……………………. e este Edital, inclusive quanto à documentação respeitante.

 

12.5. A exigência, legal, de comprovação do período, mínimo, de dois anos de prática forense, deverá ser atendida observando-se, integralmente, as respeitantes disposições do Ato…………………… e deste Edital.

12.5.1. Ter-se-á como prática forense:

a) o efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei n° 8.00006, de 10000004, a abranger a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

b) o exercício de cargo público privativo de bacharel em Direito, como de emprego, ou função, na Administração Pública, privativo de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança; ou

c) o exercício da magistratura.

12.5.1.1. Admitir-se-á, também, quanto à exigência legal relativa a dois anos de prática forense, apenas a comprovação de igual período de Estágio.”

No entanto, a Lei Complementar nº 73/0003, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e que, nos termos do item 1.2 do Edital nº ……, de ………., é regedora deste certame, não registra, em momento algum, o conceito de prática forense, como se verifica do art. 21, abaixo transcrito:

“Art. 21. O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União – ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º … omissis …

§ 2º O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.”

Assim, ante ausência da definição legal de prática forense, não cabe à Banca Examinadora do Concurso, mediante Edital, estabelecer restrições ao preenchimento de tal requisito não previstas em lei e contrárias ao entendimento jurisprudencial pacífico, sob pena de violação do princípio da legalidade consagrado constitucionalmente.

O não reconhecimento da prática forense comprovada pelas impetrantes, consubstanciada na prática forense, constante do currículo da faculdade – ….(nome da faculdade)…., e na atividade profissional desenvolvida no foro como serventuária da justiça – 1ª Impetrante – bem como na realização de outras atividades funcionais em órgão federal essencial à administração da Justiça – 2ª Impetrante, além de ter afrontado o supracitado princípio da legalidade, violou também o princípio da acessibilidade dos cargos públicos, previstos no art. 37, I, da Constituição Federal.

Vale ressaltar, por oportuno, que o que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração Direta, Indireta ou Fundacional. Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados, sem isto ficariam fraudados seus objetivos. Assim, são inválidas disposições capazes de impossibilitar o acesso de candidatos que preenchem a exigência legal de prática forense, consoante o entendimento jurisprudencial, visto que a Lei não a conceitua.

Logo, embora as impetrantes não possuam aquela prática forense estritamente definida nos termos do edital, satisfazem o requisito previsto na Lei que rege o ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União.

O entendimento desse Egrégio Tribunal acerca do tema não se harmoniza com os termos do Edital nº ……, de ………, tendo em vista a existência de jurisprudência pacífica no sentido de que o conceito de prática forense não se deve restringir à atuação de advogado, membro do MP, ou magistrado, abrangendo outras atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, inclusive a de servidor público em contato com o serviço forense, como se pode constatar no julgamento do MS 5458/0007, publicado no DJ 02.02.0008, tendo como relator o Min. Fernando Gonçalves, cuja ementa passo a transcrever:

“A CONCEITUAÇÃO DE “PRÁTICA FORENSE” INCLUI AS ATIVIDADES TÍPICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA QUE ESTÃO EM FREQUENTE CONTATO COM OS PROCEDIMENTOS PRÓPRIOS DO FORO “

Oportuno é ainda lembrar o entendimento pacífico dessa Corte de que a prática forense, por se traduzir pela idéia de serviços próprios do foro, é também, alcançado através do estágio ministrado pelas Faculdades, como se pode ver no julgamento do mandado de segurança 3.741/0004, cuja ementa passo a trascrever:

“MS – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRÁTICA FORENSE

Prática é atividade, desenvolvimento na espécie, de habilitação técnica. Forense traduz idéia do serviço próprio do foro. Compreende tanto o trabalho na 1a instância como nos Tribunais. Pode, ademais, ser desenvolvida sem a presença nos fóruns. Compreende ainda, assessoria, pesquisa em bibliotecas, revistas e computadores. O estágio das Faculdades atinge o mesmo fim, coloca o estudante, como aprendizagem, em contato com as lides forenses.”

Faz-se necessário trazer à lume, também, parte do judicioso voto condutor da ementa, verbis:

“Prática é atividade, desenvolvimento de habilitação técnica. Forense, indiscutível, traduz idéia do serviço do foro. Não só na 1a instância, compreende ainda o trabalho nos Tribunais.

A prática, ou seja, o convívio, a familiaridade com o dia a dia das lides dos tribunais (sentido amplo do termo), além da presença nas varas, cartórios, contatos com oficiais de justiça, distribuidor, contador, reúne, também, realização em audiências, sustentação oral, redação de petições, arrazoados em geral.

Nesse âmbito, a prática pode ser obtida sem a presença física nos fóruns. Compreende, sem dúvida, a pesquisa em bibliotecas, revistas e computadores.

O estágio em Faculdades leva e acompanha a atividade do estudante. Nessa aprendizagem, aprende a se familiarizar com as lides forenses: participar de audiências, frequente seções nos tribunais, com o tempo, essa prática se prolonga, substancialmente, entretanto, é a mesma atividade desenvolvida por advogado, membro do Ministério Público ou da Magistratura. A maturidade, é certo, vai se projetando com o passar do tempo. Não é o diploma que a informa, mas a manutenção da convivência.

Prática forense é a experiência no foro. Ninguém nega-lá, por exemplo, ao serventuário que, apesar de não ser bacharel em Direito, aprende a profissão. Diga-se o mesmo de assessor de Ministro ou de Desembargador.”

Conforme demonstrado, o edital extrapolou os termos da jurisprudência dominante acerca do conceito de prática forense, já que por prática forense entende-se toda e qualquer atividade que guarde semelhança com as funções desenvolvidas no campo jurisdicional, na defesa de interesses de terceiros, no acompanhamento de feitos, na busca de informações, elaboração de petições etc…, e ainda criou restrições à participação no concurso, não previstas na Lei Complementar nº 73/0003, regedora deste Concurso, nos termos do item1.2 do Edital nº ….., de ……………………..

4 – DAS IMPETRANTES

As impetrantes são bacharelas em Direito pela Faculdade ………………, tendo a impetrante X…. colado grau em …. de ………….., e a impetrante Y….. em …. de …………. (doc. anexos).

Concluíram o estágio profissional pela Faculdade de Direito …….., supervisionado pela OAB-……, tendo exercido, ao longo dos 05 anos, a militância forense supervisionada no lapso temporal de 02 anos, conforme certificado expedido pela referida instituição de ensino (doc. anexos) .

São igualmente servidoras públicas:

X…….. tomou posse e entrou em exercício em ………………, no Tribunal ………………, no cargo de Técnico Judiciário, conforme demonstrado através de Declaração do Diretor da Secretaria de Pessoal daquela Corte, o que comprova o exercício de atividade na área judiciária daquele Tribunal por mais de 2 (dois) anos, estando em frequente contato com os procedimentos forenses e no manuseio direto de processos que ali tramitam. Entre as atribuições de seu cargo estão: tarefas de apoio judiciário, prestar suporte técnico e administrativo aos magistrados e/ou órgão julgadores, movimentação, guarda e arquivamento de processos, prestar informações ao público sobre a tramitação de processos, entre outras atividades descritas no documento em anexo.

Y……………., por sua vez, exerceu no período de …………… a …………., o cargo de Assistente de Atividade-Fim, do Ministério Público …………, para o qual foi nomeada pela ….., de ………., publicada no DOU de …………., tendo trabalhado sempre em gabinetes de…. (autoridades do MP)……., dando-lhes suporte técnico e administrativo e desempenhando atividades que lhe possibilitavam seu desenvolvimento na área fim do Ministério Público – instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Nesse ponto faz-se necessário frisar trechos da Certidão ……………….. fornecida pela Coordenadora da CCLC/Serviço de Pessoal (cópia anexa) já juntada pela impetrante quando de sua inscrição, a respeito de suas funções no Ministério Público, verbis:

” … – propor aperfeiçoamento e adqueção do arquivamento da legislação e normas específicas, bem como dos métodos e técnicas de trabalho, tendo em vista os objetivos desejados;

– manter-se atualizado sobre a legislação geral e específica e a jurisprudência administrativa e judiciária que se relacionem com o desempenho das atividades desenvolvidas na área-fim do Ministério Público …………….;

– controlar, sob a orientação, a observância das leis, regulamentos e normas internas que auxiliem as atividades que se relacionem com o desempenho de suas atribuições;

– participar de atividades de aperfeiçoamento relacionados com os procedimentos processuais desenvolvidos na sua área de atuação ….”

Como se observa, a situação das Impetrantes encontra-se em plena consonância com o conceito de prática forense ditado pela jurisprudência esse Egrégio Tribunal, eis que ambas exerceram atividades no âmbito forense, bem como realizaram estágio de Faculdade, de modo que, não se pode negar às mesmas a condição de detentoras de prática forense no significado dado por essa Egrégia Corte.

Ademais, preencheram os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 73/0003, regedora do Concurso, tendo em vista que esta não conceitua prática forense, que deve ser entendida em sentido amplo, conforme se posiciona a jurisprudência dessa Corte Superior. Sendo assim, ilegal é a recusa de suas inscrições no concurso público em questão.

5 – DIREITO

Percebe-se, de maneira significativa, que a postura adotada pelas autoridades impetradas, no âmbito de seu poder discricionário, caracteriza-se como um excesso de poder, pois sendo o edital regido pela Lei Complementar nº 73/0003, que instituiu a carreira da Advocacia Geral da União, em nenhum de seus artigos faz alusão à restrição.

Inconcebível, portanto, o indeferimento da inscrição definitiva, que importa na eliminação das impetrantes no certame (item 12.8 e 12.8.1), negando-lhes o direito de terem corrigidas as provas subjetivas já prestadas, de acordo com o item 13.1 do já referido Edital.

Diante dessa situação, as impetrantes detêm o direito líquido e certo de participar do concurso até o final, acaso aprovadas, mais eventual e exercício do mesmo, já que possuem o prazo de 02 anos exigidos como prática forense para o exercício do cargo em questão.

6 – DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTA CORTE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE JURÍDICO DE 2ª CATEGORIA. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PRÁTICA FORENSE.

1- Prática Forense detém conceito abrangente e nele se inclui tanto o estágio prestado em Faculdade, como a prática adquirida pelas funções exercidas no foro, em contato direto com as lides forenses.

2- Precedentes do STJ.

3 – Segurança concedida.

(MS 6518/000000. Rel . Min. Edson Vidigal, DJ 17/12/000000, pgs. 31000).

“MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PRELIMINAR NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EDITAL 38/0006. PRÁTICA FORENSE. EXIGÊNCIA LEGAL. CONCEITO AMPLO. LEI COMPLEMENTAR Nº 73/0003. ART. 21, § 2º.

A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que, para a comprovação de prática forense, além da atuação como Advogado, membro do Ministério Público ou Magistrado ou em cargo privativo de bacharel em Direito, suficiente se faz o exercício de qualquer atividade judicial em contato permanente e direto com as lides forenses, como aquele prestado no manuseio de processos no foro, inclusive como funcionário junto às Secretarias de Varas/Turmas ou a gabinete de magistrados, ou ainda mesmo o estágio obrigatório das faculdades.

Concessão da liminar que tornou a participação dos impetrantes no referido concurso para Procurador da Fazenda Nacional (Edital nº 38/0006) fato consumado e irreversível.

Segurança concedida.

(MS 4.63000/0006, decisão proferida em 13/12/000000, Relator Min. Edson Vidigal, publicada no DJ 08/03/2000. (grifos nossos).)

” Prática é a atividade, desenvolvimento de habilitação técnica. Forense, indiscutível, traduz a idéia do serviço no foro. Não só na 1ª instância ; compreende ainda o trabalho nos Tribunais.

O estágio em Faculdades leva e acompanha a atividade do estudante. Nessa aprendizagem, aprende a se familiarizar com as lides forenses; participar de audiências, freqüente sessões de tribunais. Com o tempo, essa prática se prolonga. Substancialmente, entretanto, é a mesma atividade desenvolvida por advogado, membro do Ministério Público, ou da magistratura. A maturidade, é certo, vai se projetando com o passar do tempo. Não é o diploma que a informa, mas a manutenção da convivência.

Prática forense é a experiência no foro. Ninguém nega-lá, por exemplo, ao serventuário que, apesar de não ser bacharel em Direito, aprende com a profissão. Diga-se o mesmo de assessor de Ministro ou de Desembargador. (

(MS 4.00046-DF/0007 , decisão proferida em 13/08/0007, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 0000/03/0008.)

” ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE. CONCEITO.

Legítima é a exigência de prática forense para inscrição no concurso para o cargo de Advogado da União, ex vi do art. 21 § 2º da Lei Complementar nº 73/0003.

O conceito de prática forense não se restringe à atuação como Advogado, membro do Ministério Público ou Magistrado ou em cargo privativo de bacharel em Direito, devendo ser concebido de forma mais abrangente, compreendendo outras atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, seja como estagiário, seja como funcionário junto às Secretarias de varas ou turmas ou a gabinetes de magistrados.

Segurança concedida. “

( MS 6200/DF, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28/06/000000)

” MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO PARA O CARGO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRÁTICA FORENSE. CONCEITO.

Conforme inúmeros precedentes deste Tribunal, o conceito de “prática forense”, como delimitado no Edital de tais concursos, é restritivo, limitativo, devendo abranger, também, aquelas outras atividades ligadas ao exercício laboral dos funcionários da Justiça, dos estágios das faculdades, das assessorias etc.

Mandado de segurança conhecido e deferido. (grifos nossos).

(MS 6216/DF, Rel Min. José Arnaldo Fonseca, DJ 14/06/000000)

“SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRÁTICA FORENSE. REQUISITOS.

1 – Sedimentou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que para a comprovação de prática forense, além de ter feito estágio ou ter exercido efetivamente a advocacia, serve, também o exercício de atividade judicial, o contato permanente e direto com as lides forenses, como aquele prestado no manuseio de processos no foro, inclusive como funcionário junto às Secretarias de varas ou turmas ou a gabinetes de magistrados.

2- Segurança concedida.

(MS 610005/000000, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 0000/06/000000, pg. 043)

7 – DO FUMUS BONI IURIS

O fumus boni iuris resta consubstanciado na farta jurisprudência trazida à colação pelas impetrantes, adotando o entendimento de considerar plenamente preenchido o requisito de prática forense através da comprovação de estágio das faculdades ou de comprovação do exercício de atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, inclusive como servidor público em constante contato com o serviço forense.

Ademais, o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, inserto no art. 37, I, da Constituição Federal, está sendo flagrantemente violado, tendo em vista que o ato impugnado, baseado no Edital nº 0001/0008, regulador do concurso, materializou restrições, a respeito da prática forense, não previstas em lei.

Registre-se que o § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 73/0003, norma básica para o presente concurso limita-se a estabelecer, verbis:

” § 2º O CANDIDATO, NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, HÁ DE COMPROVAR UM MÍNIMO DE DOIS ANOS DE PRÁTICA FORENSE”.

O EDITAL..de nº ………, de ……… de ……….. de …………., regulador do certame para provimento de cargos de assistente jurídico 2ª Categoria, no Item 12.5, definiu como prática forense apenas as seguintes atividades:

o efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei 8.00006/0004, bem como as atividades de consultoria, assessoria, e direção jurídicas, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; o exercício de cargo público, emprego ou função na Administração Pública, privativo de Bacharel em Direito; ou o exercício da Magistratura.

Em decorrência dos termos do referido Edital, não foram admitidas as práticas forenses das impetrantes, no caso concreto, comprovadas através de Declaração de conclusão e aprovação em 2 (dois) anos de prática forense supervisionada pelo Centro de Ensino …..(faculdade)…., concluindo, portanto o estágio da faculdade, bem como através de certidões dos Órgãos Públicos ligados diretamente a atividade jurisdicional do Estado, de exercício, por mais de 2 (dois) anos, de atividades diretamente relacionadas às lides forenses (documentos anexos).

Com base naquela norma (Edital …………..), que acabou por se traduzir em ato de efeitos concretos, portanto passível de impugnação pela via do mandamus, o referido Edital, ao aplicar restritivamente o conceito de “prática forense”, indo além dos limites da própria Lei nº 73/0003, afrontou, por consequência, o princípio da legalidade na Administração Pública (art. 37, caput, da CF). Oportuno é lembrar que, diante de tal princípio, o “Administrador” deve fazer apenas o que está na lei, não podendo restringir o que a lei não restringiu.

Daí, caracterizado está o fumus boni iuris em favor das impetrantes, na medida em que as normas editalícias estão em evidente confronto com a jurisprudência dominante, e baseado nelas as autoridades coatoras negaram às impetrantes o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, apesar de as candidatas terem preenchido os requisitos previstos na Lei que o rege.

8 – DO PERICULUM IN MORA

A situação das impetrantes justifica o deferimento da liminar, vez que, tendo suas inscrições indeferidas, suas provas subjetivas não foram corrigidas e, em consequência, o concurso prossegue em todas as etapas posteriores, inclusive com as provas dos outros candidatos já corrigidas e a fluência do prazo para a entrega dos títulos, o que acarreta grave prejuízo para as impetrantes que correm o risco de verem o certame ser concluído tendo sido excluídas do mesmo por ato ilegal e abusivo das autoridades coatoras que indeferiram a inscrição definitiva, bem como o recurso administrativo interposto daquela decisão, fulcrada em exigência editalícia não prevista em lei.

As impetrantes encontram-se impossibilitadas de prosseguir nas demais fases do concurso em razão do aludido abuso de autoridade, o que poderá causar irreparável dano profissional.

É importante registrar que o Edital ……. nº…., de …….. de …………….. de…………, publicado no D.O.U de …….., Seção …. publica a lista de candidatos aprovados nas provas subjetivas e abre prazo de 5 (cinco) dias para entrega de títulos.

9 – PEDIDO

Requerem a concessão da medida liminar para determinar o deferimento da inscrição definitiva das impetrantes no concurso público para Assistente Jurídico de 2ª Categoria de que trata o Edital nº ….., de …………., suspendendo o prazo já em curso, conforme o Edital ……. N.º ….., de …………, publicado no D.O.U de ………., para a entrega de títulos, bem como determinando às autoridades impetradas a correção das provas subjetivas das candidatas para que possam prosseguir nas demais fases do Concurso Público para Assistente Jurídico da União de 2ª Categoria, até o final, e ainda, a revisão da classificação geral dos candidatos em caso de aprovação;

Intimação do ilustre representante do Ministério Público;

Notificação das autoridades coatoras para prestarem, no prazo legal, as informações de praxe;

No mérito, requerem a confirmação da medida liminar e a concessão de segurança para que os documentos anexados ao presente mandamus pelas impetrantes (comprovando o estágio da Faculdade e o exercício de cargo público em órgãos diretamente ligados à administração da justiça) sejam aceitos pela Comissão Examinadora do concurso como válidos e suficientes para comprovação da prática forense exigida para a inscrição no concurso e, em caso de aprovação, nas respectivas nomeações, posse e exercício no cargo concorrido, e que seja determinado o deferimento da inscrição definitiva das impetrantes;

Dá-se a causa o valor de R$ 10,00 (dez reais) para efeitos legais.

 

Termos que,
Pedem deferimento.

LOCAL, DATA, MÊS E ANO

Adv(a) / OAB

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

…………………………, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ………………., estabelecida na Av. ……………………, por seus advogados que esta subscrevem, vem, à presença de V. Exa., com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na Lei nº 1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR Em face do Ilmo. Sr. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXXXX e do PRIMEIRO TABELIÃO DE NOTAS DE XXXXXXXXXXXXXXXXX ou quem lhe faça as vezes no exercício da coação impugnada, pelas razões de fato e de direito que a seguir serão aduzidas.

1 – EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A impetrante celebrou com ……………. Investiment Bank e Banco ……………….., Compromisso de Compra e Venda de um imóvel, com área de terreno de 10.800 m2 e área construída de 2.771,25m², como descrito no Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra que acompanha o presente writ, situado na Rua ……………………, XXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXX, com inscrições cadastrais na Prefeitura Municipal de XXXXXXXXXXXXXXXXXX sob os nº ………………… e ………………., matrícula sob o nº ………, no Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Inteiramente pago o preço ajustado no compromisso de Venda e Compra supracitado, a Impetrante pretende receber a escritura definitiva de compra e venda para, depois, efetuar o registro imobiliário.

Contudo, por força da Lei Municipal nº 3.415, de 29 de dezembro de 1988, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 15.217, de 21 de fevereiro de 1989, a segunda Autoridade Impetrada exige para a lavratura da escritura de compra e venda o prévio recolhimento para a Fazenda Pública Municipal, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, cujo lançamento é da competência da primeira Autoridade Impetrada.

Inobstante, a exigência do recolhimento da exação em comento, por ocasião da simples lavratura da escritura, e não do seu efetivo registro imobiliário, constitui ato ilegal, por violação expressa aos dispositivos do Código Tributário Nacional, Lei Complementar de âmbito nacional, conforme adiante será demonstrado, uma vez que não é possível a exigibilidade do crédito tributário antes da ocorrência do fato gerador.

A segunda Autoridade Impetrada, recusa-se a lavrar a escritura sem a prova do recolhimento do tributo pela Impetrante, ferindo-lhe o direito líquido e certo de lavrar o referido documento e de recolher o referido tributo apenas quando do registro do título perante o Registro Imobiliário.

A impossibilidade de lavratura de escritura definitiva, por exigência manifestamente ilegal, amparada em lei municipal, por exigência manifestamente ilegal, amparada em lei municipal sem eficácia, viola direito líquido e certo da Impetrante e causa-lhe prejuízos graves e de difícil reparação, uma vez que se recolher o tributo por antecipação, como querem as Autoridades Impetradas, para depois pleitearem a Repetição de Indébito, serão obrigados a permanecer muitos anos impossibilitados de efetuar o registro imobiliário, até o desfecho da ação de repetição.

Sendo, o fato gerador do ITBI, o ato do registro imobiliário, cabe ao contribuinte decidir o momento adequado para efetuá-lo, em conformidade com as suas disponibilidades financeiras. Por isto, exigir-se o tributo antes da ocorrência do fato gerador, viola direito líquido e certo e causa prejuízo
de difícil reparação ao contribuinte.

Havendo direito líqüido e certo da Impetrante sendo violado, com a possibilidade de ocorrência de danos graves e de difícil reparação, outra solução não resta senão socorrer-se ao Poder Judiciário, em busca da
segurança adiante requerida.

2 – DIREITO

O fundamento constitucional do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, é o inciso II, do artigo 156 da Constituição Federal de 1988, que permite ao município instituir imposto sobre:

“II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito e sua aquisição”.
10- Por efeito da recepção, a norma constitucional acima transcrita encontra-se regulamentada nos artigos 35 e 36 do Código Tributário Nacional, como Lei Complementar aplicável à espécie, in verbis:
“I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza, ou acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia”.

No município de Guarulhos, o ITBI foi instituído pela Lei Municipal nº 3.415, de 29 de dezembro de 1988, cuja hipótese de incidência foi assim estabelecida:

“I – a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso;
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis exceto os de garantia e as servidões;
II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis”.

Por força dos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional, a definição de bem imóvel, propriedade, domínio útil, acessão, direitos reais e de garantia, é aquela da Lei Civil, notadamente os artigos 43, 44 , 530,
536, 678, 695, 713, 742, 746 e 755. Aires Fernandino Barreto, em obra coletiva coordenada pelo Professor Ives Gandra da Silva Martins[1] leciona:

“Para construir o arquétipo deste imposto, a Constituição utilizou-se de conceitos pertinentes a ramo do Direito Privado, o Direito Civil. É elementar e inquestionável que a natureza dos bens imóveis, a propriedade desses bens, assim como sua aquisição e transmissão, e os direitos reais que sobre eles se criam, são disciplinados pelas normas que integram o Direito Civil. Por isso, para a identificação do fato jurídico que a norma instituidora do imposto deverá prever como suposto de sua incidência, é mister buscar no Direito Civil que significa “bem imóvel”; como se adquire e transmite sua propriedade; como se cedem os direitos à sua aquisição e quais e como se criam direitos reais sobre esses bens.”

3 – FATO GERADOR DO ITBI DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI
3.1 – NECESSIDADE DA TRANSCRIÇÃO PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA IN ABSTRATO

O legislador constitucional e infra-constitucional estabeleceu a hipótese de incidência do ITBI sobre a “transmissão de imóveis”. Por “transmissão de imóveis” depreende-se a transmissão da propriedade imobiliária, vez que o objeto da transmissão é o direito de propriedade, ou seja, a transmissão da titularidade dos direitos de propriedade de um imóvel. Ainda sob os ensinamentos de Aires Fernandino Barreto[2], in verbis:

“O fato jurídico indicado na edição constitucional é, inquestionavelmente, a modificação, no mundo jurídico, consubstanciada pela transmissão da propriedade imobiliária. Ao utilizar o termo transmissão, a Constituição indica, de modo exato e preciso, que o fato sobre o qual os municípios (art. 156, II) e o Distrito Federal (art.147) terão aptidão para instituir imposto, é o fato da transferência, da passagem, da mudança, do trânsito, da translação do direito de propriedade do imóvel do patrimônio de alguém para o patrimônio de outrem.”

Toda e qualquer transmissão da propriedade imobiliária, a qualquer título, necessita, para ter validade, da transcrição no registro imobiliário, por força do que dispõe o inciso I, do art. 530, do Código
Civil. Segundo tal ordenamento, adquire-se a propriedade imóvel:

“I – pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”.

Perceba-se que o legislador substantivo civil utilizou a expressão “título de transferência”, o que significa dizer que todo e qualquer ato ou documento que tenha por objetivo a transmissão de bem imóvel necessita da transcrição no registro imobiliário para ter validade; quer a escritura pública, quer o instrumento particular.

Neste diapasão, confirma o entendimento acima, a regra do artigo 135 do Código Civil, que, em relação ao instrumento particular, elaborado na forma prevista naquele dispositivo, estabelece que o mesmo prova as obrigações assumidas entre as partes. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de transcrito no registro público.
Também o parágrafo único, do artigo 860 do Código Civil, com a seguinte dicção:

“Parágrafo único. Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.”

Complementando as disposições do Código Civil, promulgado em 1916 e visando dar maior segurança aos negócios jurídicos relativos a imóveis, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu artigo 167 elencou os atos que dependem do registro imobiliário e de matrícula, perante o Registro de Imóveis. Os itens de nº “9, 18, 20, 24, 25, 26, 29, 30, 31, 32 e 33”, do inciso I, bem como os nºs “3, 6 e 8”, do inciso II, ambos do referido artigo de Lei, prevêm o registro e a averbação, respectivamente, de todas as formas de transmissão onerosa ou gratuita de imóveis.

O artigo 169 da Lei dos Registros Públicos acima referida, impôs a obrigatoriedade do registro ou da averbação, perante o Registro Imobiliário da circunscrição do imóvel, de todos os atos enumerados no artigo 167. A inobservância da regra torna o ato inválido, por violação às regras do rtigo 82 c.c. o artigo 130, ambos do Código Civil.

Portanto, pode-se concluir que a escritura pública de compra e venda de móvel, ou qualquer outro ato jurídico que tenha como objetivo transferir o omínio útil ou a propriedade imobiliária somente têm validade e eficácia om o competente registro imobiliário.

3.2 – FATO IMPONÍVEL IN CONCRETO

Somente mediante a concretização, no mundo real, do registro mobiliário, é que se transmite o bem imóvel. Portanto, é correto afirmar que este ato constitui o fato imponível do ITBI. Antes da inscrição do
título de transmissão perante o Registro Imobiliário a transmissão da propriedade é inexistente, não se havendo falar na ocorrência do fato imponível da obrigação tributária.

Aires Fernandino Barreto[3], defende que a hipótese de incidência do ITBI, para se realizar, depende de uma conjugação de efeitos, que culmina com a transcrição perante o Registro Imobiliário – fato imponível:
“A prefinição constitucional desse imposto não é, portanto, o só ato ou negócio jurídico apto à transmissão da propriedade, assim como não o é o só ato jurídico da transcrição, mas o fato-efeito de transmissão imobiliária da conjugação desses dosis fatos.”

E, adiante o mesmo jurista complementa[4]:

“Como, entretanto – em face da nossa ordem jurídica – o título tranlativo da propriedade não tem, por si só, aptidão para operar a transmissão da propriedade dos bens imóveis, a transcrição do título é elemento integrativo do arquétipo constitucional, eis que indispensável para o fato-efeito expressamente mencionado pela Constituição: “A transmissão, inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis”, por natureza ou acessão física.”

Somente com a complementação dos atos necessários à inscrição do título perante o Registro Imobiliário ocorre o fato imponível, ou seja, realiza-se no mundo jurídico, a hipótese de incidência prevista pelo legislador, nascendo então a obrigação e o crédito tributários.

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao prolatar acórdão nos autos do Recurso Especial nº 12.56-RJ[5], onde figura o então relator Ministro Humberto Gomes de Barros, reconhece como fato gerador do ITBI o registro imobiliário, in verbis:

“TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – FATO GERADOR – REGISTRO IMOBILIÁRIO – (c. Civil, art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico….

O fato gerador do tributo é a transmissão da propriedade sobre o bem imóvel.

Vale dizer: o imposto só é devido a partir do momento em que o imóvel transfere-se do domínio de uma, para outra pessoa.

Este momento está fixado no Código Civil (CTN – Art. 110).

A teor dos arts. 530 e seguintes daquele Código, a propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do título.

O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

Se assim é, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico.”

O Excelentíssimo Senhor Ministro Milton Pereira, em seu voto[6], assevera ainda:

“É, pois, conclusivo: sem a transmissão legal do domínio imobiliário com a transcrição, não ocorre o fato gerador do mencionado imposto, óbice à sua antecipada exigência (art. 110, CTN). Sem o fato gerador inexiste o dever do contribuinte pagar.”

3.3 – ILEGALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Contudo, o legislador municipal, no afã de arrecadar, antecipou-se à ocorrência do fato gerador do ITBI, previsto na própria Lei Municipal que o instituiu no município de Guarulhos, estabelecendo em seu artigo 11, in verbis: “Art. 11. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento de arrecadação próprio, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular.” 

Observe-se que o legislador municipal não teve sequer o cuidado de tentar dissimular a pretensão de receber o tributo antes da ocorrência do fato gerador. Simplesmente estabeleceu literalmente a pretensão do fisco receber o imposto antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide.

Note-se que a simples celebração ou efetivação do ato ou contrato que vise a transmissão do bem imóvel não configura, por si só, o fato gerador. Este somente se dá no momento da transcrição do título no Registro Imobiliário. Porém, o fisco do município de Guarulhos pretende o recebimento do tributo antes mesmo que as partes produzam o título, que posteriormente deverá ser levado a registro, para poder gerar o crédito tributário em favor da Fazenda Municipal.

A intenção da municipalidade fica evidenciada no artigo 17 da referida Lei Municipal, e no artigo 2º do Decreto regulamentador nº 15.217, de 21 de fevereiro de 1989, que estabelecem:

“Art. 17. Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitoa eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.” 

“Art. 2º. O tabeliães ou escrivães que tiverem que lavrar instrumentos, termos ou escrituras, preencherão as guias para o pagamento do imposto e transcreverão, literalmente, o respectivo recibo no instrumento, termo ou escritura.” 

Vale dizer que por força da legislação municipal instituidora do ITBI na cidade de Guarulhos e de sua regulamentação, nenhuma escritura poderá ser lavrada, nem registro imobiliário efetuado, sem a prova do recolhimento prévio do ITBI, exigindo-se, inclusive, a transcrição do recibo de pagamento do imposto no bojo da própria escritura, termo ou instrumento. Trata-se evidentemente, de uma maneira para se compelir o contribuinte ao recolhimento do tributo, antes de verificada a ocorrência do fato gerador.

O Código Tributário Nacional, no parágrafo primeiro, de seu artigo 113, estabelece que:

“§1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”

Sendo, o fato gerador do ITBI, a inscrição do ato transmissivo da propriedade ou domínio útil do imóvel perante o Registro Imobiliário, impedir-se a lavratura de escrituras públicas, ou a sua inscrição perante Registro Imobiliário, como forma de se exigir o recolhimento do tributo, antes da verificação da ocorrência do seu fato gerador, contraria o disposto no dispositivo legal acima transcrito.

O jurista Zelmo Danari[7], comentando o dispositivo em questão, conclui: “… devemos considerar que em nosso sistema tributário, por força das disposições codificadas, a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador.”

Fábio Fanucchi[8], por sua vez, a respeito da obrigação e crédito tributários, leciona:

“A obrigação tributária se constitui pela ocorrência do fato gerador, antecedendo o crédito tributário no tempo, em qualquer hipótese. Não há possibilidade de o crédito tributário preceder à obrigação, tanto que, como se viu, o crédito decorre da obrigação (art. 139 do CTN).”

Ao apreciar o pedido de liminar em Mandado de Segurança em situação similar à denunciada no presente, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos[9], assim decidiu:

“II. Presentes os requisitos legais, concede-se em favor das impetrantes a medida liminar. Com efeito, afigura-se relevante o fundamento da impetração, na medida em que se trata de lavratura de escritura definitiva, sem a ocorrência do fato gerador do tributo em questão, qual seja, a transferência da propriedade. Como tem entendido a jurisprudência, inclusive aquela emanada do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Tribunal de Justiça de São Paulo REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura de compra e venda de imóvel – Exigência de recolhimento de imposto de transmissão de inter vivos relativo a contratos intermediários levados a registro – Inadmissibilidade – Contratos particulares sem repercussão no âmbito predial – Transmitentes titulares do domínio do imóvel – Dispensa de inscrição dos contratos intermediários, ainda que mencionados na escritura definitiva – Recurso não provido O registro imobiliário é o pacto gerador do imposto de transmissão inter vivos. (Relator: Alves Braga – Apelação Cível n. 20.514-0 – São Paulo – 26.08.94)”.
III. Ademais, do ato impugnado (exigência do recolhimento prévio do tributo) pode resultar, à evidência, a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. Com efeito, com o recolhimento do tributo, aos impetrantes só caberia a ação de repetição de indébito, cujo trâmite é deveras moroso.

4 – PEDIDOS

a) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

b) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

c) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

(…)

 

Termos que,
Pede Deferimento

LOCA, DATA, MÊS E ANO

Advogado / OAB

MANDADO DE SEGURANÇA – CONFISCO DE ARMA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, segurança particular, residente na Estrada do XXXXXXXXXX, – Bloco 00 – ap. 0.0000, XXXXXXXX, nesta cidade, vem, através da Defensoria Pública, interpor o presente MANDADO DE SEGURANÇA em razão de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, materializada através de decisão proferida pelo MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 00 VARA CRIMINAL, S. EXA. Dr. XXXXXXXXXXXXXX, aduzindo os seguintes fatos e fundamentos de Direito:

1 – RESUMO DOS FATOS

O paciente foi denunciado perante a 00 Vara Criminal, como incurso nas penas do Art. 19 da Lei das Contravenções Penais, sendo aplicada a Lei 9.099/95, suspendendo-se condicionalmente o processo nos moldes do Art. 89 da referida lei.

Em curso o período de suspensão condicional, fixado pelo Magistrado a quo em 02 anos, o paciente requereu a restituição de sua arma, consoante o que dispõe o Art. 120, § 1º do CPP, comprovando, para tanto, a sua propriedade.

Contra o pedido de restituição se insurgiu o Órgão Ministerial às fls. 32 do autos, considerando que, não obstante o certificado de propriedade de fls. 10, a arma não devia ser restituída.

O Insigne Magistrado de 1º Grau manifestou-se às fls. 33 usque 35, concluindo indeferimento do pedido de liberação da arma.

2 – DA TEMPESTIVIDADE

A presente ação mandamental é tempestiva, porquanto a decisão que indeferiu o requerimento de restituição da arma data de 16 de outubro de 1996 (fls. 35 dos autos), sendo certo que a Defensoria Pública foi intimada no dia 25 de outubro, conforme se vê de fls.36.

Assim, consoante a norma do Art. 18 da Lei 1.533/51, o direito de impetrar o mandamus extingue-se em 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.

Presente, portanto, o requisito da tempestividade, eis que o termo final do prazo decadencial ocorrerá em 21 de fevereiro próximo.

3 – DO CABIMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

O direito de sequela é assegurado ao impetrante, que sofre um desfalque de um bem que é de sua propriedade. O impetrante fez a prova de que a arma foi legalmente adquirida, estando devidamente registrada na repartição competente (fls. 10), afigurando-se como abusiva a não liberação.

Conforme interativo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o Mandado de Segurança é o meio apropriado para postular a restituição do bem que se mantém ilegalmente apreendido, cujo pedido de restituição foi indeferido pelo Magistrado a quo, decisão que não se coaduna com os Princípios Constitucionais que asseguram a “propriedade”.

4 – DA IMPOSSIBILIDADE DO CONFISCO

Orientam os Tribunais quanto à “inadmissibilidade do confisco de arma de fogo no caso da contravenção do Art. 19 da LCP” (JUTACRIM-SP 25/312)

NESSE SENTIDO, É O POSICIONAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

“MANDADO DE SEGURAÇA CONTRA ATO JUDICIAL – CONFISCO DE ARMA – CONCESSÃO DA ORDEM – MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CONFISCO DE ARMA. CONCESSÃO DA ORDEM. EMBORA INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO (STF – SÚMULA 267), TEM A JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUANDO COMPROMETIDA A DECISÃO POR MANIFESTA ILEGALIDADE. OS INSTRUMENTOS DO CRIME SÃO CONFISCÁVEIS, EM QUALQUER CASO, QUANDO SUA FABRICAÇÃO, USO, ALIENAÇÃO, PORTE OU DETENÇÃO CONSTITUA FATO ILÍCITO, SENDO INACEITÁVEL O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE REVÓLVER FORMULADO POR QUEM DEMONSTRE A REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DO REVÓLVER (EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – VOL. 13/230-231)

NÃO SE ARGUMENTE QUE É IMPERATIVO O CONFISCO NOS TERMOS DO ART. 91, II, “A” DO CÓDIGO PENAL

PRIMEIRO porque esse dispositivo não se refere à contravenção penal;

SEGUNDO porque, o artigo em comento fala em “efeito da condenação”. O impetrante não foi condenada, mas sim efetivada a suspensão condicional do processo, nos moldes do Art. 89, da Lei 9.099/95, inexistindo na referida lei qualquer óbice à restituição postulada.

Coerente com a orientação Carioca, decidiu o TACRIM-SP:

“CONTRAVENÇÃO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA – CONFISCO – ARMA, TODAVIA, REGULARMENTE REGISTRADA – RESTITUIÇÃO DEFERIDA – SENTENÇA CONFIRMADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 91 CP … SEGUNDO A MELHOR INTERPRETAÇÃO … DESDE QUE O SEU PORTE NÃO SEJA PROIBIDO POR LEI, NÃO PODE SER CONFISCADA” (RT.726/576)

A toda evidência, o confisco diz respeito à arma proibida, somente se justificando o confisco de armas cujo porte não pode ser autorizado, como no caso de armas de uso privativo das Forças Armadas. (JUTACRIM-SP 46/318)

Por outro lado, “quando não comprovada a propriedade da arma pelo sujeito condenado por porte ilegal de arma, ainda que de uso permitido, o que se admite é a apreensão e não o confisco, pois este só se aplica quando o instrumento é utilizado na prática de crime” (JUTACRIM-SP 28/205; Ap. 416.147-63 – 3ª Câmara TACRIM-SP Relator Juiz Canguçu de Almeida )

A orientação doutrinária se mostra parelha com o posicionamento jurisprudencial:

– ALBERTO SILVA FRANCO – Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial – Editora Revista dos Tribunais – 5ª Edição -1996 – página 1.075.

– DAMÁSIO E. DE JESUS – Código Penal Anotado – 2ª Edição – 1991 – Saraiva – pagina 219.

– JÚLIO FABRINI MIRABETE – Manual de Direito Penal – 7ª Edição – 1993 – Editora Atlas – página 330.

Dessa forma, o revólver Taurus, calibre .38, apreendido em poder do impetrante, de certo não se enquadra nas condições previstas no Art. 91, inc. II, do Código Penal, não se justificando a decretação de sua perda, mesmo porque ainda é lícita ao seu proprietário mantê-lo em seu domicílio, e até mesmo obter o regular porte de arma.

Por derradeiro, se mostra inconcebível que o Estado permita a aquisição de arma de defesa pessoal, expeça o respectivo registro, autorizando a posse domiciliar e, depois, a confisque, tão só porque cometida uma contravenção de porte não autorizado.

5 – PEDIDO

Ante o exposto, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia o impetrante seja conhecido a presente mandamus, para afinal ser concedida a segurança e restituir ao impetrante a arma de sua propriedade, expedindo-se, quando oportuno, o competente mandado de entrega à Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos – DFAE, tudo por obra de Justiça.

 

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL, DATA, MÊS E ANO

Advogado(a) – OAB/UF

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, funcionário público, portado do CPF/MF sob nº…………, residente e domiciliado…………….., Estado do XXXXXXXXXXXXXXXX, através de seu advogado, que ao final subscreve, com escritório profissional na Av. XXXXX, nº 00, na Cidade de …, Estado do …, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com esteio no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1º, da Lei 1533, de 31 de dezembro de 1951, impetra em seu favor MANDADO DE SEGURANÇA contra ato ilegal do Excelentíssimo, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, PROFISSÃO, residente nessa Capital e Comarca de ……….., pelos fatos e fundamentos que se seguem:

1 – FATOS E FUNDAMENTOS

O impetrante prestou concurso público para a função de Agente Administrativo, tendo logrado aprovação e sendo nomeado através do Ato do Governo do Estado, sob nº 000, de 00 de MÊS de ANO e publicado no Diário Oficial do Estado em 00 de MÊS de ANO, atualmente lotado na Agência de Rendas da Cidade de XXXXXXXXXXXX, conforme cópia em anexo (doc. nº 2), estando claramente, aqui, demonstrado o fumus boni iuris pertencente ao Impetrante.

No entanto, em data de 00 de MÊS de ANO, inesperadamente, sem que tivesse conhecimento de qualquer infração funcional, ou processo administrativo correndo contra sua pessoa, o Impetrante foi cientificado, através de ofício expedido pela Secretaria de Recursos Humanos do Estado (doc. nº 3) de que estava sendo exonerado de suas funções públicas, para as qual havia sido nomeado.

Tal exoneração consta do Ato do Governo do Estado, sob nº 000/00, de 00 de MÊS de ANO, publicado no Diário Oficial do Estado de 00 de MÊS de ANO, conforme se faz constar cópia em anexo (doc. nº 4).

Logo, claro e evidente está caracterizado o ato de profunda arbitrariedade do Chefe do Poder Executivo Estadual, que sem motivo plausível toma esta providência absolutista e ditatorial, passando sobre os disposto constitucionais, uma vez que está descrito no Capitulo VII, Seção II, da nossa Carta Magna, que trata dos Servidores Públicos Civis. Senão Vejamos:

Art. 41: São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. E acrescenta: § 1º: O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado a ampla defesa.

Não pairam dúvidas de que a atitude tomada pelo Excelentíssimo Sr. Governador fere cabalmente a Norma Constitucional supra transcrita, não restando outra atitude ao Impetrante senão buscar amparo jurisdicional.

Ademais, se tal situação se perpetuar para a pessoa do Impetrante, este, dentro em breve se verá em condições de profunda necessidade, uma vez que como não dispões mais de seu ordenado, não terá de onde retirar o sustento de sua família.

Assim, o periculum in mora para que seja restabelecido ao Impetrante o seu status quo ante , pode gerar graves consequência para si e seus familiares, uma vez que, não tarda, começará a passar necessidade para conseguir seu sustento.

Ante ao exposto, e amparado pelas provas em anexo e pelo dispositivo legal vigente, requer, digne-se esse Egrégio Tribunal, conhecendo do pedido, conceda, liminarmente, a segurança, ordenando a suspensão do ato arbitrário cometido pelo Impetrado, determinando a reintegração do Impetrante ao quadro de funcionários do Estado, do qual não deveria ter sido afastado, bem como seja ordenado a notificação da autoridade coatora, para que venha prestar suas informações, tornando, ao final, definitiva a liminar outorgada.

Termos em que,
Pede Deferimento.

Local e data

Advogado
OAB Nº

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

XXXXXXXXXXXXX , qualificação e endereço), por seu advogado infra-assinado (doc. anexo), com escritório situado nesta cidade, à rua…., onde recebe intimações e avisos, vêm, à presença de V. Exa., na forma do art. 5.º, LXIX da Constituição Federal e Lei n.º 1.533, de 31-12-51, impetrar como impetrado tem o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR contra ato do Exmo. Sr, em vista das seguintes razões de fato e de direito:

1 – FATOS

(Expor com precisão e absoluta clareza os motivos da impetração, esclarecendo qual direito líquido e certo do impetrante fora violado pelo ato da autoridade apontada como coatora, demonstrando-se de forma categórica a infringência de dispositivo legal, processual que tenha ofendido o direito do impetrante).

(Citar textos legais, doutrinas e jurisprudência sobre a matéria).

Constata-se, portanto, que o ato impugnado ofendeu-se o direito líquido e certo do impetrante de

A Constituição Federal em seu art. 5.º, LXIX garante que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

2 – DIREITO

O direito demonstrado no presente pedido merece ser imediatamente tutelado.

3 – PEDIDO

À vista do exposto, requer-se seja concedida liminar em favor do impetrante, dando ciência à autoridade apontada como coatora, para o fim de, notificando-a a prestar, querendo, as informações que entender necessárias no prazo de dez (10) dias, prosseguindo-se até final decisão, quando desde já se propugna pelo decreto de concessão da segurança ora rogada, com observância de todas as formalidades legais.

Requer seja intimado o representante do Ministério Público a intervir neste feito.

(Requerer, sendo o caso, a intimação de litisconsorte, indicando nome, qualificação e endereço).

Dá-se à causa o valor de

Autor/requerente aberto à conciliação/mediação, conforme a nova sistemática da Lei 13.105 de 2015.

 

Pede deferimento.

(local e data)

(assinatura e n.º da OAB do advogado)

 

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA ___________, através do Promotor de Justiça da 4:1 Promotoria da Infância e Juventude, que a presente subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com funcionais nos artigos 5°, inciso LXIX, e 127, caput, da Constituição Federal; 201, IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 72, VIII, da Lei Complementar Estadual n° 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia), em favor da criança ___________________, filha de ___________________ e ___________________, nascida em 00 de MÊS de ANO , residente à ___________________

MANDADO DE SEGURANÇA

com pedido de ordem liminar, contra ato ilegal praticado pela Diretora do ___________________, Sra. ___________________, estabelecimento pertencente à rede particular de ensino, com sede na Rua ___________________, nesta cidade, pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir passa a expor:

1 – DA LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PÚBLICO

A Constituição Federal de 1988, ampliando o campo de atuação do Ministério Público, atribuiu-lhe a defesa dos interesses individuais indisponíveis (a11igo 127), ao mesmo tempo em que, dentre outras funções institucionais, confiou-lhe o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e de serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, mediante a promoção das medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, II).

Ainda em consonância com este perfil constitucional, o legislador editou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90),o qual dispõe, no seu artigo 20 I, inciso IX, ser de atribuição do Ministério Público impetrar mandado de segurança em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente, estabelecendo, no artigo 212, § 2°, do mesmo diploma, a utilização da ação mandamental contra atos ilegais ou abusivos de autoridade Pública ou de agente de pessoa jurídica em exercício de atribuições do Poder Público, lesivos a direito líquido e certo previsto na Lei 8.069/90.

No presente caso, a já referida criança como se demonstrará, tem ameaçado o direito líquido e certo de estar inserido no sistema educacional, ou seja, o direito Público subjetivo constitucionalmente assegurado à educação, decorrente de ato ilegal protagonizado pelo diretor do aludido estabelecimento de ensino, dando com isso lugar à intervenção do Ministério Público voltada à restauração e manutenção da ordem jurídica.

O texto normativo é literal e não deixa dúvidas quanto à legitimidade do Ministério Público para impetrar o presente mandado de segurança, uma vez que se trata a educação de direito fundamental indisponível assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA a todas as crianças e adolescentes. Em caso semelhante, em decisão unânime, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça.

“MANDADO DE SEGURANÇA ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE ALUNO. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE PARA A IMPERTRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 227 DA CF, 53, CAPUT, E 201, INC. IX, DA LEI Nº 8069, DE 13/07/90. ESTÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO A IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA SEMPRE QUE PERICLITAREM OS DIREITOS IDISPONÍVEIS DE MENORES, ENTRE OS QUAIS SE INCLUI O DIREITO A EDUCAÇÃO, INDISPENSA VEL AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENT’E. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO” .(RESP. 51408/94-RS, QUARTA TURMA, REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO, J. EM 26.08.1996, PUBLICADO NO DJ DE 18.11.96, P. 44898).

2 – FATOS

Ao término do ano letivo de 0000, a genitora da criança ___________________  solicitou à diretoria da escola o cancelamento da matrícula do mesmo, bem como a emissão de sua transferência. Esta se comprometeu em entregar a transferência, mas até a presente data não a emitiu. Ocorre que a autoridade impetrada negou-se a entregar os documentos, sem apresentar qualquer razão plausível, pois justifica que é só falta a assinatura da irmã, senhora ___________________, que é sócia da referenciada escola e que exercia a função de secretária.

Desse modo, buscou-se, inicialmente, junto a esta Promotoria, () equacionamento da questão, administrativamente, não se logrando, entretanto, êxito.

Com efeito, aos 00 dias do mês de ___________________ de 0000, foi expedido um oficio (cópia em anexo) para o ___________________, através do qual se solicitou o histórico escolar da aludida criança. Tal oficio foi recebido pelo Colégio no dia 00 de MÊS de 0000, não sendo, entretanto, atendido. Já no dia 00 de MÊS de 0000, foi expedido outro oficio de n° 000/0000 (cópia em anexo) por esta Promotoria, reiterando, o pedido anterior, face ao não atendimento do mesmo, o qual foi recebido pela Escola no dia 00 de MÊS do presente ano, sem que o documento solicitado fosse encaminhado a esta Promotoria até o presente momento.

lnobstante os argumentos do Ministério Público de que estaria o estabelecimento de ensino, nos termos da Lei 9,870/99, impedida de exercer a retenção dos documentos, pois restaria violado, por via transversa, o direito público subjetivo constitucionalmente assegurado à educação, advertindo-a acerca do possível ajuizamento de AÇÃO MANDAMENTAL, a impetrada negou-se a enviá-los, lesionando, assim, direito líquido e certo da referida criança, ensejando a presente demanda judicial.

3 – O CABIMENTO DO MANDAMUS E A COMPETENCIA DESSE ÍINCLITO JUIZO

A instituição privada, quando presta serviços educacionais, exerce atribuições do Poder Público (cf. art. 205 da CF), desempenhando, por conseguinte, uma função delegada.

Conforme magistério do pranteado Hely Lopes Meirelles, com arrimo no artigo 5°, inciso LXIX, da constituição Federal, para fins de mandado de segurança, consideram-se de autoridade, não só os emanados das autoridades públicas, como também os praticados por pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas (in Mandado Segurança, 19º edição, Editora Malheiros, 1998, p. 31). A Súmula 510 do Supremo Tribuna1 Federal é bastante explícita quanto ao assunto:

“Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou medida judicial”.

Nessa linha de entendimento, ao reter o documento de transferência, da criança ___________________, a impetrada violou direito líquido e certo deste, assegurado constitucionalmente, praticando ato ilegal, a desafiar o remédio constitucional que ora se utiliza.

Ressalte-se que o mandado de segurança é o meio hábil para atacar o ato praticado pela impetrada, além do que dúvida não padece, por outro lado, que a Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador tem a competência absoluta para processar e julgar a presente ação, consoante giza o art. 148, IV, do ECA:

“Art. 148 –A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(omissis)
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
(omissis)”

Tal preceito legal tem sido acolhido pelos nossos Tribunais, conforme jurisprudências transcritas no tópico anterior relativo à legitimação Ministerial, podendo-se, ainda, observar-se no seguinte RECURSO ESPECIAL, N° 67.647-RJ, onde o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se posicionou ao julgá-lo no dia 06 de fevereiro de 1996:

“COMPETÊNCIA. Justiça da 1nfância e da Juventude. Ensino. Mandado de segurança. Histórico escolar. O juízo da infância e da juventude é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado pelo ministério público contra ato de direção de escola privada que recusou o fornecimento de histórico escolar por causa da inadimplência do pai do aluno. Possibilidade de violação a direito constitucionalmente assegurados. Recurso conhecido e provido”.

4 – DIREITO

O fornecimento do histórico escolar do aluno não é mera faculdade do Estabelecimento de Ensino. Trata-se, pelo contrário, de uma obrigação que a este é imposta pelo direito positivo, sendo, portanto, um direito adquirido pelo aluno, a fim de que possa seguir seus estudos, garantindo, assim, o seu direito à educação, A respeito, é bastante claro o comando inserto no artigo 6°, parágrafo 2°, da Lei n° 9.870, de 23 de novembro de 2012, atualmente em vigor:

“São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o código de defesa do consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo 2°. Os estabelecimentos de ensino Fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos 1egais de cobranças judiciais”.

Ao recusar a entrega dos documentos de transferência de ___________________, a direção da Escola agiu em flagrante desrespeito ao preceito legal acima transcrito, ferindo, por conseguinte, direito líquido e certo do citado, infante a regularizar sua matrícula em uma nova Escola de sua preferência, garantindo, assim, a continuidade de seus estudos.

Enuncia a Constituição da República, no seu artigo 227, caput, ser a educação direito fundamental de todas as crianças e adolescentes, De outra parte, o artigo 205 dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. De igual teor é o artigo 244 da Constituição Estadual. Já em sede infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) também enuncia, no artigo 4°, que a educação é direito fundamental de todas as crianças e adolescentes e, no artigo 53, preceitua que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício de cidadania e qualificação para o trabalho.

Apesar da retenção dos documentos estar prevista em diversos contratos de prestação de serviços firmado entre a Escola e o representante legal dos alunos, esta prática consiste, portanto, em um procedimento absolutamente ilegal e inconstitucional, pois não se pode admitir, no contexto jurídico, que entidades privadas de atendimento ao direito fundamental à educação se utilizem de expedientes como a suspensão de provas, retenção de documentos ou a imposição de qualquer penalidade administrativa, as quais, por via oblíqua, violam o multicitado direito público subjetivo.

Por todas essas circunstâncias, é que se afigura, de rigor, a pronta entrega pela autoridade coatora de todos os documentos escolares da criança necessários à regularização de sua vida estudantil e efetiva transferência para uma nova escola, permitindo-se assim o exercício do direito à educação constitucionalmente assegurado, exigível a qualquer tempo e em qualquer circunstância.

5 – O PROVIMENTO LIMINAR

Segundo Teresa Alvim Pinto, a medida liminar objetiva obsta que o lapso temporal, que medeia a propositura da ação e a sentença, torne o mandamento que passa nela vir a ser contido, inócuo, do ponto de vista concreto (1n Medida Cautelar mandado de segurança e ato judicial, Editora Malheiros, 1992, p, 23).

No exame do caso sub oculis, exsurge óbvio que, o provimento liminar não pode ser negado, data vênia, de forma alguma, visto que o infante está ameaçado de sofrer lesão irreparável no direito, em decorrência do ato ilegal praticado pela Impetrada, pois esta se recusa a fornecer histórico escolar necessário para regularizar a situação educacional de ___________________ junto a nova ESCOLA  ___________________, onde cursa 3ª série do ensino fundamental, tendo ficado a validade de sua matrícula condicionada à entrega da transferência em tempo hábil. Corre, portanto, este o risco de perder o ano e ter sua matrícula cancelada a qualquer momento. Em vista disso, encontra-se presentes os pressupostos necessários para a concessão do provimento initio Litis, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris.

A respeito, o eminente MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Vicente Cernicchiaro, em voto emitido, preleciona:

“…continuo convicto de a liminar, mesmo no Mandado de Segurança, não ser mera faculdade do juiz. Ao contrário, Direito Público Subjetivo do impetrante, uma vez que reunidos os elementos de sua concessão. Se assim não o fosse, vazia seria a garantia constitucional de nenhuma lesão de direito Poder ser subtraída da apreciação do Poder.Judiciário. Não faz sentido a resposta ficar ao arbítrio do Magistrado. Decisivo é o direito que projeta as normas que disciplinam a reação jurídica. Apreciação do juiz não se identifica com o arbítrio do magistrado. Se assim não fosse, a decisão, por coerência seria irrecorrível”. (in RT, 672/198).

6 – PEDIDOS

Ante o exposto, forçosos são os seguintes requerimentos:

a) Seja, em caráter liminar, determinada a entrega dos documentos necessários para a transferência da aludida criança para sua nova Escola, possibilitando-lhe que haja a Continuidade dos estudos, a fim de que possa ter a frequência regular no novo estabelecimento de ensino, em virtude dos relevantes fundamentos fáticos e jurídico acima explicitados, que evidenciam presentes o fumus bani iuris e o periculum in mora exigidos para a concessão da liminar pretendida;

b) Seja, notificada a apontada autoridade coatora, qual seja, a Diretora do ___________________, a Sra. ___________________, ou quem tenha capacidade para representá-la, para, querendo, prestar as informações no decênio legal;

c) Seja, ao final, concedida, em definitivo, a segurança requerida.

Para efeitos fiscais, dá-se à causa o valor de R$ 000,00 (XXXXXXXX reais).

 

Pede deferimento.
CIDADE, DATA, MÊS E ANO
Advogado OAB

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

…. (qualificação), residente e domiciliada no Município de …., Comarca de…., Estado do …; …. (qualificação), vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por seus advogados (procurações em anexo), com escritório profissional na Rua …. nº …., em …., Estado do …., com base nas disposições do artigo 1º e seguintes da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951 e artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXIX, 37, 39 todos da Constituição Federal, impetrar o presente  MANDADO DE SEGURANÇA  contra ato do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de …., e ato do Presidente da Câmara Municipal, Sr. …. (qualificação), residentes e domiciliados no Município de …., Comarca de…., Estado do …., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1 – FATOS

Os Impetrantes são servidores públicos municipais, sob o regime estatutário único, de acordo com a Lei Municipal nº …. de …. de …. de …., em anexo.

“Artigo 1º – O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de …., bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, quando instituídos, é o estatutário, instituído pela Lei …/….”

Os Servidores-Impetrantes dispõem de um Sistema de Previdência e Assistência Social Municipal criado e regulado pela citada Lei …/…

“Artigo 163. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o Servidor e sua família.”

A criação do referido Fundo se deu de acordo com a disposição contida no parágrafo único do artigo 149 da Carta Magna:

“Parágrafo único – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para seu custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”

Assim, a Lei Municipal nº …/…. dispôs ainda a respeito da receita e do custeio do Plano de Seguridade Social para o Servidor:

“Artigo 208. São receitas do fundo:

I – A contribuição mensal, obrigatória a que se refere o artigo 209 (sic), parágrafos 1º e 2º.

Artigo 207. O plano de Seguridade Social do Servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos Serviços em atividades e sobre os proventos da aposentadoria dos Servidores Inativos, do Município de São Jorge d’Oeste, Estado do Paraná.

1º A contribuição do Servidor, será em função da remuneração mensal, será obrigatória, descontada mensalmente, em 5% (cinco por cento) nos dois (dois) primeiros anos e de 6% (seis por cento) no terceiro e quarto ano.

2º A contribuição mensal do Município será de valor igual ao somatório às contribuições devidas pelos Servidores Ativos e Inativos, referidas no inciso anterior”.

Os Impetrantes, dessa forma, tem descontado de sua remuneração mensal a parcela legal de 6% e assim também o Município arca com 6%, a fim de custear os benefícios previstos no Título …. da Lei …/…
Assim, todos os valores recolhidos a título de custeio do plano são destinados ao Fundo, que de acordo com a multi citada Lei …/… é administrado por um Conselho.

Os valores desse Fundo são destinados única e exclusivamente, para pagamento dos benefícios para os Servidores e suas famílias, conforme rigorosamente estabelecido pela lei e pela Constituição Federal em seu artigo 201.

Em …. de …. desse ano, o Sr. Prefeito Municipal encaminhou à Câmara de Vereadores deste Município de …., Projeto de Lei que recebeu o nº …/… e com a seguinte redação:

“Artigo 1º – Fica extinto o Fundo de Seguridade Social dos Servidores do Município de …. criado pelo artigo …. da Lei …/… de …/…/…, arcando o Tesouro do Município com todos os benefícios estabelecido na referida Lei.

Artigo 2º – O montante existente no Fundo se Seguridade Social dos Servidores, nesta data, será revertido ao Tesouro do Município.

Artigo 3º – Ficam mantidos os descontos nas remunerações dos servidores públicos estabelecidos na Lei …/…”

Ora Excelência, em evidente manobra inconstitucional o Sr. Prefeito Municipal de …. agredindo direito adquirido dos Servidores tenta extinguir o Fundo de Seguridade Social legalmente constituído e ainda mais grave, tenta reverter todo os valores monetários pertencentes ao Fundo para o Tesouro Municipal.

Ao optar pela instituição do regime estatutário e pela cobrança de contribuição do servidor, o Município está atrelado à Constituição que em seu espírito democrático e de direito resguarda os direitos adquiridos e claramente normatiza sobre a utilização dos fundos.

O gesto do Impetrado é extremamente censurável, posto que historicamente os Municípios contabilizam débitos com a Previdência Social.

Antes do advento da Constituição de 1988, muitas administrações públicas não recolheram suas contribuições, quer a parte patronal quer a parte dos seus servidores.

Tão grave era a questão que mereceu a preocupação do Legislador Constituinte, que visando sanar o problema, previu o parcelamento dos débitos no artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo o seu “caput” a seguinte redação:

“Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em 120 parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de 180 dias a contar da promulgação da Constituição.”

Com a promulgação da Lei Superior os Municípios passaram a adotar o Regime Único e, em consequência, criaram o sistema previdenciário próprio.

Os Municípios passaram a descontar 5% de seus cofres para custear o sistema de Seguridade de seus servidores, em contrapartida aos 22% que descontavam no Regime Previdenciário mantido pela União.

Tal medida deveria trazer benefícios ao Tesouro Municipal, que diminuiria sua contribuição, para os Servidores que teriam a certeza de ver efetivamente depositados no Fundo os valores por eles e pela Municipalidades custeados.

O Fundo administrado pelo Conselho legalmente constituído pela Lei …/… traz em seu espírito o controle próximo do contribuinte dos valores a ele pertencentes. A monstruosa Previdência Social da União estaria combatida, uma vez que o Servidor teria representatividade no próprio Fundo, podendo controlar de perto o gerenciamento dos valores e dos benefícios.

Com o projeto de Lei nº …/… tentando a extinção do Fundo e principalmente, com o repasse do montante existente no Fundo de Seguridade Social dos Servidores ao Tesouro Municipal, toda a tentativa de solução do problema social vai por terra, uma vez que os valores irão indiscriminadamente para os cofres públicos.

Não há previsão de conta autônoma, no Projeto de Lei, para os valores pertencentes ao Servidores.

Não há, no mínimo, acompanhando o Projeto de Lei …/…, demonstrativo dos valores depositados no referido Fundo.

Não bastasse, a própria Constituição Federal em seu artigo 201, em previsão “numerus clausus”, explicita todos os casos de utilização dos planos de previdência social. O que implica em dizer da preocupação do Constituinte com o rigorismo da aplicação das verbas, ou seja, dos valores que pertencem ao Servidores.

Entretanto, prevendo o Projeto de Lei nº …/… a incorporação dos valores ao Tesouro Municipal, como se dará o controle das contribuições?

Claramente arbitrário tal Projeto, e claramente ofensivo aos direitos dos Servidores.

O inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal prevê a concessão do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data” quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Os servidores públicos, ora impetrantes, estão tendo seus direitos claramente ameaçados com a iniciativa de Lei do Sr. Prefeito Municipal.

A Constituição demonstra, sem deixar dúvidas, os direitos ameaçados:

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à via, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

O Projeto de Lei …/… não poderá ser apreciado pelo Legislativo, sob pena de, em sendo aprovado, ferir de morte o direito adquirido pelos Servidores com o artigo …. da Lei …/… por ver seus descontos para o custeio serem depositados no Fundo, especialmente, criado para este fim.

Saliente-se que o maior agravante da questão é o fato do Projeto de Lei não prever uma contabilidade específica para os valores pertencentes aos Servidores.

De forma simplista e arbitrária, o ato do Sr. Prefeito Municipal pretende tomar posse de valores que não lhe pertence, apropriando-se, literalmente, de considerável quantia de propriedade dos Servidores Públicos Municipais.

Em recente parecer, o Tribunal de Contas censura a extinção do Fundo, alertando para os critérios a serem adotados:

“Quanto à hipótese de extinção do Fundo, embora se entenda tratar de um ato de gestão censurável à luz do Princípio da Razoabilidade delineado pelo artigo 37, “caput” da Constituição Federal de 1988, é possível, desde que seja efetuado mediante processo legislativo regular e que o numerário depositado em conta bancária do Fundo, por constituir-se em patrimônio dos servidores públicos municipais, seja contabilizado em separado, não podendo se lhe dar destinação diversa daquela constitucionalmente definida.” (Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nº 118, p. 192)

É evidente que o projeto é inconstitucional, por dar destinação diversa àquela prevista na Carta Magna para os valores das contribuições previdenciárias, não prevendo a real destinação das verbas, mas simplesmente incorporando os valores ao Tesouro Municipal.

Necessário considerar as razões de tal iniciativa.

Há cerca de um mês atrás, portanto, antes das eleições municipais, em projeto de nº …/… o Sr. Prefeito Municipal encaminhou Projeto de Lei dispondo sobre o Orçamento Geral do Fundo de Seguridade Social dos Servidores, estimando a receita em R$ …. (….) (documentos em anexo).

Inexplicavelmente, menos de um mês depois e, portanto, após as eleições municipais a mesma autoridade pública encaminha projeto de lei extinguindo o referido Fundo e revertendo ao Tesouro do Município os valores ali depositados.

Pretendem os Impetrantes a devida proteção de seus direitos em vias de lesão iminente com aprovação do referido Projeto pela Câmara Municipal de Vereadores.

O encaminhamento deverá ser barrado, a fim de se determinar ao Presidente da Câmara que suspenda a votação do referido projeto.

A inconstitucionalidade do Projeto de Lei antes mencionado ficou claramente demonstrada, impondo-se, a final, sua declaração.

Preventivamente, a concessão de liminar impedirá a apreciação pela Câmara de Vereadores do Projeto de Lei nº …/…, propiciando, no mérito, o julgamento da inconstitucionalidade do projeto e evitando dano de difícil reparação. Os valores uma vez integrados ao Tesouro Público sem o menor critério, conforme depreende-se do referido projeto, serão utilizados aleatoriamente pela gestão Municipal, sem que os reais proprietários dos numerários tenham como controlar sua destinação.

Os danos decorrentes da aprovação do Projeto de Lei e a consequente incorporação dos valores ao Tesouro Municipal serão certamente irreparáveis, uma vez que são quantias elevadas e irão incorporar valores pré existentes no Tesouro.

A aprovação do projeto, entre outros prejuízos, causará um sem número de medidas judiciais isoladas, no sentido do Município declarar os valores transferidos para o Tesouro de cada servidor.

A urgência da concessão da medida, se deve ao fato de que a Câmara de Vereadores Municipais realiza na data de hoje sessão e está prevista nesta sessão a votação do projeto.

Ademais, é importante salientar, que o Sr. Prefeito Municipal conta com a maioria na Câmara, sendo certo, portanto, a aprovação do projeto caso entre em votação.

“Dessa forma, estão presentes o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum em mora’, requisitos para a concessão liminar da segurança, devendo prevalecer a posição majoritária dos doutrinadores que vêem na medida liminar medida acauteladora de direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos … o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento”. (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Malheiros Editores, p. 56).

O brilhante Professor Paranaense, Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória (ed. RT, p. 14) ao citar Donaldo Armelin traduz a importância do deferimento liminar da medida pleiteada:

“Se o tempo é a dimensão fundamental na vida humana, no processo desempenha ele idêntico papel; não somente porque como diz Carnelutti, Processo é vida, mas também, porquanto tendendo o processo a atingir seu fim moral com a máxima presteza, a demora na sua conclusão é sempre detrimental, máxime quando se cuida de evitar empeços à sua própria eficácia na atuação do direito objetivo.”
Diante de todo o exposto, respeitosamente, requerem a Vossa Excelência, que se digne em receber e regularmente processar o presente Mandado de Segurança, com o deferimento liminar do pedido, objetivando suspender a votação do Projeto de Lei nº …/… previsto para a sessão legislativa do dia …. de …. do presente ano.

Requerem, ainda, sejam notificados os Impetrados Exmo. Sr. Prefeito Municipal de …. e Presidente da Câmara de Vereadores de …., já qualificados, para que, prestem as informações, querendo, no prazo de 10 dias.

Requerem, mais, seja intimado o Representante do Ministério Público para se manifestar.

Finalmente, os Suplicantes requerem a Vossa Excelência, que seja deferida a segurança pleiteada no presente “mandamus”, a fim de declarar a inconstitucionalidade do projeto de Lei de nº …/…, por flagrante ofensa ao direito adquirido constitucionalmente pelos Servidores, com a condenação dos Impetrados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Dá a causa o valor de R$ …. para os fins de direito.

Nestes termos,
Pede deferimento.

LOCAL, DATA, MÊS E ANO

ADVOGADO / OAB

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_______________, brasileiro, casado, balconista, nascido aos 08/09/1932 portador da cédula de identidade nº —————–, inscrito no CPF nº ——————————(doc. 01) residente na rua —————————————-, CIDADE/ESTADO, CEP 00.000-000, por intermédio da Defensoria Pública da União, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa. impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE  LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

com fulcro art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República, bem como do art. 1º da Lei nº 1.533/51, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com endereço na ______________, 000, Centro, CEP 0000000-000, XXXXXXXXXXX/UF, na pessoa do Chefe da Agência da Previdência Social (INSS), Sr. __________________, que indeferiu o pedido de reconhecimento de seu TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ, com supedâneo nos fatos e fundamentos adiante aduzidos.

1 – FATOS

O Impetrante conta atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos e 01 (hum) mês de idade, sendo que em mais de 33 (trinta e três) anos de sua vida prestou serviços a empresas privadas, além do tempo prestado no serviço militar (docs. 02 a 05).

O Impetrante possui Certidão de Tempo – aluno Aprendiz que confirma o exercício como aluno aprendiz durante o período de 1963 a 1966, perfazendo um total de 1.276 dias, ou seja, 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia (doc. 06).

Em 27 de agosto de 2002 o Impetrante dirigiu-se ao INSS tendo por objetivo a análise do documento expedido pela Escola Técnica Federal e seu consequente reconhecimento para que pudesse se aposentar (doc. 07).

Ante a demora de resposta do requerimento administrativo feito ao INSS esta Defensoria, na data de 18 de novembro de 2002, enviou Oficio ao Chefe de Serviços de Benefícios do INSS requisitando providências a respeito de tal requerimento (doc. 08).

Logo após foi enviada cópia da resposta ao requerimento, datada de 15 de outubro de 2002, em que se alega, para indeferir o pleito do Impetrante, que o tempo contido na Certidão se encontra fora do período considerado pelo INSS (doc. 09).

Cabe ressaltar que conforme consta da Certidão de Tempo – Aluno Aprendiz o Impetrante foi remunerado à conta da dotação global da União, de forma indireta, através de alimentação, fardamento e material escolar, apresentando, portanto, direito ao reconhecimento de seu Tempo de Aluno Aprendiz, conforme se demonstrará.

2 – DA LEGITIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA

A autoridade coatora, como é cediço, é aquela responsável pela emanação do ato que afrontar direito líquido e certo do Impetrante.

Explicitando, minudentemente, sobre o tema, colhe-se o ensinamento doutrinário de HELY LOPES MEIRELLES, que, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12ª ed., Ed. RT, pág. 09, leciona:

“Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. A autoridade pública detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferirem direito líquido e certo.”

No caso vertente, como se vê, o ato administrativo que vilipendiou o inconteste direito do Impetrante de ter o lapso, acima descrito, reconhecido, foi levado a cabo pelo Sr. DÉCIO ALVES COUTINHO chefe da Agência da Previdência Social em Cuiabá/MT. Desta forma, esclarecidas quaisquer dúvidas porventura existentes quanto à legitimidade passiva do chefe da Agência da Previdência Social que é, sem sobra de dúvida, o responsável pelo ato malversador do direito do Impetrante.

3 – DIREITO

O Impetrante possui direito incontroverso ao reconhecimento de seu tempo de Aluno Aprendiz, bastando para tanto a verificação da legislação abaixo declinada:

Decreto–lei n° 4.073, de 30 /01/42 – Lei Orgânica do Ensino Industrial, arts. 47, 67 e 69, parágrafo único.

Art. 47. Consistirá o estágio em um período de trabalho, realizado por aluno, sob o controle da competente autoridade docente, em estabelecimento industrial
Art. 67. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo país, com observância das seguintes prescrições.
(…)
I – O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.
(…)
V – O ensino será dado dentro do horário normal de trabalho aprendizes, sem prejuízo de salário para estes.

Art. 69. Aos poderes públicos cabem, com relação à aprendizagem nos estabelecimentos industriais oficiais, os mesmos deveres por esta lei atribuídos aos empregados.
Parágrafo único. A aprendizagem, de que trata este artigo, terá regulamentação especial, observadas, quanto à organização e ao regime, as prescrições do art. 67 desta lei.

Lei nº 3.552 de 16/02/1959 – Dispõe sobre a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências – do objetivo dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura , em seu art. 32.

Art. 32 – As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.
Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízos da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada.

Decreto-lei nº 47.038 de 16/10/1959 – Aprova o Regulamento do Ensino Industrial, em seus arts. 122 e 123.

Art. 122 – As escolas, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.
§ 1º – A execução dessas encomendas, será feita pelos alunos e ex-alunos que hajam concluído o curso, visando, neste caso, ao seu aperfeiçoamento profissional.

Art. 123 – A execução da encomenda será precedida de autorização da diretoria da escola, mediante orçamento prévio, que discriminará:
a) matéria-prima;
b) mão-de-obra;
c) energia elétrica;
d) combustível consumido;
e) porcentagem relativa às despesas de ordem geral
f) lucro
§ 2º – As importâncias correspondentes ao lucro e ao valor da mão-de-obra, serão destinadas, respectivamente, à Caixa Escolar e aos alunos e ex-alunos que participaram da encomenda.

Decreto nº 611, de 21.07.92, que dispõe sobre o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em seu art. 58.

Art. 58 – São contados como tempo de serviço, entre outros:
(…)
XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei n° 4.073, de 30 de janeiro de 1942.

Embora o Decreto nº 611/92, em seu art. 58, inciso XXI, faça menção apenas ao “tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942” (limite temporal contido também no Decreto nº 2.172/97), o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que tal restrição não exclui a possibilidade de contagem do tempo de aprendizado profissional ocorrido depois da revogação daquele Decreto-lei, para efeito de aposentadoria, desde que haja retribuição pecuniária por conta dos cofres públicos, sob a forma de alimentação, vestuário, etc.

Cumpre trazer à colação decisões jurisprudenciais do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca do tema.

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ DE ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 96 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 58, XXI, DO DECRETO Nº 611/92. PRECEDENTES DO STJ.
I- “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”, nos termos da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União.
II- No caso em tela, como comprovou o apelante o período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz junto à Escola Técnica Federal de Mato Grosso (01.01.1963 a 31.12.1965) bem como a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União através de alimentação, fardamento e material escolar, faz o mesmo jus à contagem do referido período como tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que desenvolvidas as atividades de aprendizagem após a revogação do Decreto-lei nº 4.073/42 pela Lei nº 3.552/59, nos termos do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92. Precedentes do STJ.
III- Apelação provida.
(Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA- 01000450330 Processo: 201201000450330 UF: MT Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 27/11/2012 Documento: TRF100131358DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
1. É cabível a contagem de tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, sob as expensas do Poder Público, com a finalidade de obter benefício previdenciário. Decreto n. 611/92.
2. O Plenário desta Corte já se posicionou no sentido de que “A remuneração pecuniária capaz de gerar contagem de tempo de serviço do aluno aprendiz tanto pode ser efetivada através de utilidades (alimentação, fardamento, material escolar, pousada, calçados, vestuário) como em espécie (parcela de renda auferida com a execução de serviços para terceiros)”.
3. Certidão de tempo de serviço lavrada em observância às disposições contidas na legislação que trata da matéria, inclusive a Súmula 96 do TCU.
4. Apelação e remessa, tida por interposta, não providas.
Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA –01000303504 Processo: 201201000303504 UF: MT Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 13/11/2002 Documento: TRF100142592.

PREVIDENCIÁRIO – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ DE ESCOLA AGROTÉCNICA – REMUNERAÇÃO INDIRETA.
1. A contagem do tempo de serviço prestado em escola agrotécnica profissional pode ser computado como tempo de serviço desde que comprovadamente remunerado à conta dos cofres da União.
2. Considera-se remuneração tanto a parcela salarial recebida em espécie, como também a alimentação, vestuário, material escolar e fardamento.
3.Entendimento pacificado em votação unânime pelo Plenário desta Corte (MS 2012.01.00.064282-1/DF).
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se nega provimento.
Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 01990294683 Processo: 201201990294683 UF: GO Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 26/11/2002 Documento: TRF100141081.

Na esteira do entendimento acima esposado o TCU sumulou:

SÚMULA Nº 96 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

No mesmo sentido o entendimento do Egrégio STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU. “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. – Súmula 96 do TCU.” (Precedente). Recurso conhecido, mas desprovido.
Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 433144 Processo: 200201227306 UF: SE Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 27/08/2002 Documento: STJ000451751

Pelos entendimentos jurisprudenciais que vêm figurando nos tribunais com certa frequência pode-se observar que a tendência é pelo reconhecimento do direito ao tempo de aluno aprendiz, pois não poderia ser outro o melhor entendimento, se for levado em consideração – e deve ser levado – que de uma forma ou de outra, existe, sim, remuneração pecuniária à conta do Orçamento da União, sob a forma de alimentação, fardamento, material escolar etc. Contudo em se admitindo este ato coator, estar-se-ia colocando em risco toda a segurança jurídica procurada em nosso ordenamento jurídico, tão cara à atual sociedade, abrindo as portas para o caos nas relações sociais.

4 – DA CONCEÇÃO DA MEDIDA LIMINAR

Os requisitos para a concessão de liminares que antecipam os efeitos de sentenças concessivas de Mandados de Segurança são dois: o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, a que se refere o art. 7º. , II, da lei nº. 1.533/51.

Quanto à efetivação da contagem do tempo de serviço, possibilita ao Impetrante aposentar-se, uma vez que contará, por força disso, com todos os elementos a tanto necessários e, notadamente, o Impetrante, necessita do benefício previdenciário para a manutenção própria e também de sua família.

No que pertine ao perigo da demora, este ressai cristalino, dado que, o Impetrante está comprometido com dividas de moradia, alimentação, vestuário, além de outras despesas rotineiras, mas, de cunho essencial à sobrevivência. O não reconhecimento do tempo de serviço pelo INSS agravou a situação de penúria familiar, trazendo riscos à sua própria sobrevivência, haja vista a nítida natureza alimentar da pretensão.

5 – DO PEDIDO

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência.

a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser o Impetrante pobre na forma da lei, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50; (doc. 10).

b) A intimação pessoal da Defensoria Pública da União de todos os atos do processo, bem como a contagem em dobro de todos os prazos, em respeito ao disposto no inc. i do art. 44 da LC 80/94.
A concessão da liminar, inaudita altera pars, no sentido de compelir a Autarquia impetrada a reconhecer o tempo de aluno-aprendiz do Impetrante, constantes da Certidão da Escola Técnica Federal de _____________, nos moldes desta inicial alinhados.

c) A notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.

d) Após, vistas dos autos ao representante do Parquet Federal.

e) A concessão do presente writ, confirmando a liminar porventura concedida, na senda de que o INSS reconheça seu tempo de aluno aprendiz, ratificando-se, por força disso, o direito do Impetrante quanto à aposentadoria por tempo de serviço, a qual deve a Previdência Social ser compelida a implementar.

f) A condenação da Autarquia-Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser depositados em conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional da Defensoria Pública da União a ser posteriormente informada.

Dá ao presente mandamus o valor de R$ 0.000,00, apenas para efeitos fiscais.

Nestes termos
Pede deferimento.

CIDADE, DATA, MÊS E ANO

Advogado OAB

MANDADO DE SEGUNRANÇA AGRÍCOLA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, fazendeiro, residente e domiciliado em …….(cidade)….., neste Estado, à Rua ………….., portador do CPF n. …………………… e Cédula de Identidade n. ………………, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5, inc. LXIX da Constituição Federal e no art.7, II, da Lei n.1.533/51, promover o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato do MM. Juiz de Direito, em substituição, da Comarca de ………………, pelos motivos e fundamentos que seguem:

1 – MOTIVOS E FUNDAMENTOS

Nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em trâmite no Juízo de …………….., aforada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO……….. S.A. em desfavor do Impetrante XXXXXXXXX …………… e XXXXXXXXXXX……….. e de XXXXXXXXXXX……………., foram todos, autora e réus, em data de 00 de MÊS do ANO, convocados a firmarem o TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA perante o Ministério Público do Estado de ……………, que resultou homologado nos autos da referida ação (proc. ………………) – documento junto – .

Por esse Termo, Excelência, o Impetrante XXXXXXXXXXXXX………… e os demais réus, se incumbiram de obter do órgão ambiental competente, licença para operar sistema de irrigação de lavouras mediante o emprego de pivôs centrais ou qualquer outro sistema que implique na utilização das águas do XXXXXXXXXXXXXXX………………. ou de qualquer outro manancial que componha a sua bacia hidrográfica, interrompendo, a partir de 00 de MÊS de ANO, a utilização das águas e consequentemente o processo de irrigação, enquanto a referida licença não for concedida ( ítem 6, I ).

Está claro que a obrigação firmada pelos réus, no referente a interromper a utilização das águas e o processo de irrigação, haveria de ser cumprida a partir de 00 de MÊS de ANO. Essa providência poderia ser tomada até no dia de hoje, ou após, porquanto lá está que tal interrupção haverá de acontecer a partir daquela data. E mais: “enquanto a referida licença não for concedida”. Vê-se da última frase transcrita, tal como firmado pelo Impetrante e os demais réus e a autora, com o Ministério Público. E mais, Excelência. Há um prazo máximo para cumprimento: 02 (dois) anos. Veja-se o tem 6, II, final, prazo. Se o Termo foi firmado em 00 de MÊS de ANO, à rigor, só em 00 de MÊS de ANO, haveria de dar o seu implemento, enquanto se aguarda a referida licença.

Não há, in casu, qualquer ferimento ao disposto, pois lá está: a partir de 00 de MÊS. TODAVIA, Excelência, surpreendentemente, o Ministério Público em diligência constatou que o Impetrante, ainda sem a licença, continua a utilizar o sistema de irrigação através de pivôs centrais, o que não poderia ser diferente, pois suas lavouras dependem dessa irrigação e, como demonstrado, não está descumprindo o que avençou com a Promotoria de Justiça.

Mas, em face dessa constatação, o M. Público requereu fosse o Impetrante notificado para interromper o processo de irrigação através da utilização de seus pivôs centrais e, bem assim, postulou a lacração da parte do conjunto de irrigação que promove a captação de água do XXXXXXXXXXXX ………….., com o fim de garantir a efetiva interrupção do processo irrigatório. E sem atentar que ele ainda não havia conseguido a licença, embora postulada junto ao órgão competente, em data anterior (doc.junto).

In continenti, o MM. Juiz Dr. …………………, da vizinha Comarca de ………………, substituto em ………………….., como Plantonista de julho, assim despachou, de forma manuscrita, no rosto do requerimento: “Junte-se. Esgotado o prazo pactuado no termo de ajustamento de conduta – cláusula sexta (fls. ……….) – judicialmente homologado (fls. …………………), sem que os produtores rurais mencionados nesta peça tenha exibido cópia da licença da Agência Ambiental, defiro os pedidos infra e determino a notificação e a lacração nos termos postulado pelo Ministério Público. Expeça-se os competentes mandados, autorizo o escrivão assiná-los. BJ, 06.07.2000”

A ordem foi cumprida. O lacramento aconteceu. As lavouras do Impetrante, com mais de uma semana sem irrigação, podem chegar à perda total, levando-o à insolvência. Tal decisão manuscrita, apesar de lançada por um dos mais conceituados juízes componentes da Magistratura …………., jovem e estudioso, foi impensada, data latíssima vênia, além de equivocada. Resultou que o Impetrante chegou a ser hospitalizado, ante o desespero que lhe afetou a lacração dos pivôs, sem prévio aviso e sem sequer lhe oportunizar a manifestação ou apresentação de justificativa. E adoeceu, diante da iminência do incalculável prejuízo.

Vossa Excelência irá verificar, e isso já foi exposto linhas antes, que ao contrário do que entendeu o MM. Juiz do Plantão, o prazo pactuado para obtenção da licença não está esgotado.

O despacho que ordenou a lacração foi brusco, violento, não só porque sem oitiva das partes – autora e réus – , mas também porque a própria autora, Companhia de Saneamento ….. S.A., tinha obrigações a cumprir e não as cumpriu.

Evidente que, se a própria a Companhia……….. e os réus, todos eles, não cumpriram, ainda, o que haviam se compromissado, é porque algo estaria pendente. Daí faltou prudência no exaramento do despacho indigitado, certamente por excesso de serviço no Plantão de Julho, a cargo do Digno Magistrado. E o que estaria ocorrendo, para que as partes, autora e réus, deixassem de cumprir o pactuado? Perguntar-se-ia. É simples a resposta.

Não bastasse a documentação aqui anexada, demonstradora da diligência do Impetrante junto à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, em 00 de MÊS de ANO, por meio de requerimento protocolizado n. …………………., no qual, baseado em certidão de propriedade e contato de arrendamento, almejou a outorga de uso das águas estaduais, nos exatos termos das informações cadastrais, para irrigação de suas lavouras de grãos, o que por certo atenderia o objetivo visante no Termo de Ajustamento, há, ainda, por outro lado, que ponderar- se o seguinte: a. – A obrigação de interromper, a partir de junho de 2000, a utilização das águas e consequentemente o processo de irrrigação, enquanto a referida licença não for concedida, é tarefa do Impetrante.

E origina-se de compromisso por ele assumido e atermado; b. – Não cumprindo, isto é, se o Impetrante não proceder a essa interrupção estará sujeito à MULTA. E não, ver lacrados os pivôs, pela Justiça, sem oitiva ou sem lhe oportunizar justificativas, com lavouras sendo irrigadas. Estava ele sujeito à multa, fosse o caso. Está no ítem 7, do Termo: “Os compromissários que não implementarem as providências que lhes incumbem nos prazos fixados no presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, incidirão em multa diária pelo atraso, em valor correspondente em moeda corrente nacional a 1.500 (um mil e quinhentos) UFIR’S – UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA – do Governo Federal” É isso o que haveria de acontecer: a aplicação da multa, se não houvesse justificativa que o impossibilitasse de interromper a irrigação.

Mas, no caso há motivo justo. O Impetrante não só postulou a obtenção da licença, objeto do compromisso (docs. juntos), como, também, não foi omisso, pois através do LAUDO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO DO POTENCIAL HÍDRICO DO RIBEIRÃO …………………., firmado por um dos peritos mais competentes nesta área, está patente a inexistência de risco iminente de dano à natureza, decorrente da irrigação (doc. anexo).

O Impetrante, Excelência, a exemplo dos demais réus, desde o momento da assinatura do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, iniciou sua peregrinação para conseguir licença para operar sistema de irrigação de lavouras pela utilização de pivôs centrais, na utilização direta das águas do Ribeirão ………….. Contudo, para se obter a outorga da Superintendência de Recursos Hídricos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado de ……………., mister se faz a construção de represas. E para a construção outra providência haverá de ser implementada: a obtenção de licença junto à Agência ………….. do Meio Ambiente e Recursos Naturais (………………..), sendo este um dos requisitos para a concessão daquela outorga.

Trata-se, pois, de burocracia necessária, embora dificultosa para o Impetrante, até financeiramente. E isso demanda prazos longos, questão não observada por ocasião da firmação do Termo de Ajuste. De lembrar-se mais, Excelência, que nesta época do ano é impossível a construção de represas, além do que, a licença, mesmo depois de atendido aquele requisito de construção de barragem, não é concedida em menos de seis meses, o que implica em sérios prejuízos para o Impetrante e toda a sua família, pois teria que deixar a terra ociosa, sem produzir qualquer tipo de alimento nesta época do ano, mergulhando assim em mais dívidas, já que estas não são novidades em meio aos produtores rurais brasileiros.

De recordar-se mais, Excelência, que se Ação Civil Pública, já referida, sede do fato, teve por escopo evitar risco de dano à natureza e não prejudicar o abastecimento de água à população urbana de …………, tais hipóteses foram rechaçadas pelos peritos.

De modo que a lacração dos pivôs só prejudica, e muito, a pessoa do Impetrante. Inexiste risco de dano à natureza, já foi dito. E no referente ao abastecimento, é de ver-se que por este motivo, foi elaborado o LAUDO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO DO POTENCIAL HÍDRICO DO RIBEIRÃO ………………., pelo Engenheiro Agrônomo Dr. …………………, perito da Justiça Federal, principalmente no que tange ao meio ambiente, cujo laudo concluiu o seguinte: “Este Assistente Técnico, conclui, com base no descrito acima, que o abastecimento d’agua à população urbana de …………………… está assegurado, mesmo mantendo simultaneamente os bombeamentos da ………….., …………………….. e ………………, desde que a Companhia………….. amplie sua capacidade de tratamento da água; que a falta d’água na cidade deve-se ao tratamento insuficiente, por falta de capacidade de sua unidade de tratamento e não por falta de água na sua captação. Conclui ainda que é possível operar todos os pivôs instados no trecho, porém condicionado a construção de barragens nas devidas localizações e demissões por todos os usuários”.

De se ver mais que a demanda da vazão, no trecho do ponto de captação da XXXXXXXXXXXXXX, à montante, até o ponto de captação da XXXXXXXXXXXXXX (destilaria de álcool), em MÊS de ANOé de 467,33 l/s, enquanto que nos autos da Ação Civil Pública o Perito Judicial ao avaliar a demanda de vazão instalada, em MÊS de ANO era de 1113 l/s, portanto, 41,98% do que bombeava em MÊS de ANO.

De modo, Excelência, claríssimo está dos autos a inexistência do risco de dano à natureza e, bem assim, qualquer prejuízo ao abastecimento de água em ….(cidade)…….. A uma porque qualquer falta de água que possa ocorrer isso se deve à própria Autora, a Companhia….S.A., por falta de ampliação de sua capacidade de tratamento e, a duas, porque a vazão de água é inferior ao que se bombeava em 1995, representando percentual de 41,98% do total de 1113 l/s.

O impetrante é um pequeno produtor rural, e plantou, como foi dito, numa área aproximada de 145 hectares, lavoura de milho híbrido. E a produção já está compromissada com a empresa ………….. LTDA., conforme contratos anexos, um de 97 e outro de 48 hectares (cópias anexas), cujo plantio já está concretizado e em pleno desenvolvimento vegetativo. E conforme esses contratos, todo o preparo da terra, plantio e colheita serão suportados pelo Impetrante, às suas expensas e sob sua exclusiva responsabilidade. As fotografias que instruíram o requerimento do Ministério Público é prova bastante da existência dessas lavouras e da necessidade premente de irrigação (cópia anexa). As lavouras irrigadas, do Impetrante, em uma área de mais ou menos 145 hectares, são de milho próprio para semente, com produtividade esperada de 8.600kg/ha ou1.290.000Kg. em toda a área. Portanto, de alto valor econômico, e por isso necessitam, em sua parte mais atrasada, de serem irrigadas por mais 40 dias, para completarem seu ciclo sem prejuízo (doc. anexo). E mais: Mão de obra utilizada: Os 145,20 has. já irrigados e cultivados, atualmente, com milho semente demandam do plantio a colheita que é feita manual por se tratar de semente, aproximadamente, 6.460 dias homens, diz o laudo anexo. A vazão do manancial, medida em 27 de maio p.p., se vê dos documentos anexos, foi de 505,4 litros/segundo. E o Impetrante necessita apenas de 161,33 litros/segundo, se funcionar dois pivôs simultaneamente. Ainda sobra, sem uso, 344,07 litros/segundo. Isso corresponde a 1.238.652,00 litros/hora, ou 1.238 metros cúbicos por hora, sendo que o abastecimento da cidade consome apenas 140,00 metros cúbicos por hora, segundo noticiou a Douta Promotoria de Justiça (fls. ………….).

Induvidosamente não risco para o abastecimento. Mas há, com certeza, incalculável risco à produção já contratada, com sérios prejuízos ao Impetrante, sua família e demais pessoas envolvidas nessa cultivação do milho e, bem assim, aos produtores rurais que necessitarão da semente ali em fase de produção para ser semeada no próximo ano agrícola (0000/0000). A interrupção do processo de irrigação e a lacração do conjunto de irrigação, como ocorreu pelo lacre judicial, resultará que toda cultura de milho semente reste ameaçada, caso não venha a ser irrigada nas próximas horas, disso acarretando sérios prejuízos a todos os que de uma forma ou de outra, direta e indiretamente, acham-se envolvidos na colheita ou produção dessa lavoura.

O Impetrante espera o deferimento de seu pedido liminar, com suspensão da interrupção do processo irrigatório, também porque o deferimento do pedido ministerial, de pronto como aconteceu, sem oitiva das partes, não seia cabível por não restarem presentes prejuízos de difícil reparação, pressupostos estes exigidos nos termos da lei. A regra é a mesma dos pedidos liminares na causa principal, ao inverso. A lacração, data latíssima vênia, in casu, só poderia ocorrer se convincentemente demonstrado o prejuízo do abastecimento de água à população bonjesuense, ou de forma grave à natureza, nesse preocupante tema ambiental. Não é o caso, pois o que aconteceu foi justamente o contrário.

O deferimento da medida postulada pelo Ministério Público, sem ouvir as partes, de maneira desatenta aos laudos, acarreta sério prejuízo ao Impetrante, se continuarem lacrados os pivôs. No entanto, o deslocamento não provoca qualquer dano no abastecimento, ou à natureza, ou mesmo prejuízo de qualquer espécie a terceiros.

A decisão ora atacada, que mandou lacrar os pivôs, não tem respaldo no Termo, pois a interrupção da irrigação, houvesse motivo justo, é tarefa do Impetrante em qualquer data a partir do dia 15 de junho, sob pena de multa. Tal decisão chega a ser teratológica, porque lançada sem cautela e sem a necessária prudência, malgrado ser da lavra de Culto Magistrado, se se pensar no tamanho do prejuízo que ela poderá acarretar. Nosso Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA:

“Mandado de Segurança. Ato Judicial não atacado por recurso. O mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, salvo em se tratando de decisão teratológica, de manifesta ilegalidade, capaz de ocasionar dano irreparável.” (TJGO Terceira Câmara Cível. DJ n 12066 de 18/05/1995 p 11 – ACÓRDÃO: 04/04/1995 04/04/1995 – RELATOR: Des Mauro Campos – Mandado de Segurança n 5559-4/101). E no caso presente, como fácil se colhe, o despacho ora atacado é capaz de ocasionar dano irreparável ao Impetrante, já foi demonstrado. Ademais, “presentes os pressupostos do art. 7, inciso II, da Lei n. 1.533/51, impõe-se a concessão da liminar, independentemente de qualquer garantia ou depósito prévio” (STJ-2a.Turma, RMS 360-SP, rel Min. Peçanha Martins, j.26.6.91, deram provimento, v.u.rep.DJU 30.9.91, p.13.500). O caminho processual escolhido é adequado, e melhor para o reparo pretendido. Nesse sentido calhante a EMENTA do nosso TJGO: “MANDADO DE SEGURANÇA. É viável a impetração do mandamus contra ato judicial desde que presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora”. (TJGO Segunda Câmara Cível. DJ n 11957 de 08/12/1994 p 6- ACÓRDÃO: 22/11/1994 11/22/1994 – RELATOR: Des Fenelon Teodoro Reis – DECISÃO : Segurança concedida, à unanimidade – RECURSO: Mandado de Segurança n 5688-4/101).

O nosso Tribunal de Justiça naquele caso do co-réu XXXXXXXXXXX …………………….., e com o costumeiro acerto, entendeu que os dois requisitos previstos no inciso II (“fumus boni iuris” e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida liminar. Tal como julgou o STF – Pleno: RTJ 91/67. E neste sentido: RTJ 112/140. E a presença desses requisitos está fartamente demonstrada, além de provada. Acham-se claros, in casu, o FUMUS BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA. O Impetrante, por todo o exposto e respeitosamente, REQUER lhe seja deferida, liminarmente, a suspensão da execução da decisão impugnada, dando-se o deslocamento de seus pivôs, justamente para evitar o prejuízo que, por certo, se perdurar a medida, afetará também a sua família e à dos demais trabalhadores da lavoura. O Impetrante tem família e vive de seu trabalho, não podendo admitir, em face da não existência da degradação do meio ambiente, permaneça sem irrigação a cultura de milho de semente que encontra-se em estado vegetativo e que não suporta a falta de água nas próximas 24 horas. Mais agora, diante da mudança do tempo, frio inesperado e anormal na região, com previsão de geada nas lavouras. Assim, achando-se claro o seu direito líquido e certo de permanecer irrigando a lavoura de milho semente, já que não existe qualquer malefício à natureza e ao abastecimento da cidade, REQUER lhe seja concedida a liminar pre-falada, determinando-se o rompimento da lacração do seu conjunto de irrigação que promove a captação de água do Ribeirão Bom Jesus, com o fim de garantir o processo irrigatório de suas lavouras, através da utilização dos pivôs centrais, dando-se a notificação do Impetrado para apresentar informações, bem como a notificação do Ministério Público e a citação da Companhia de Saneamento…… S.A. – sociedade de encomia mista, com sede na Av. ……….., Nº ………, BAIRRO…….., nesta Capital, devendo ao final dar-se a procedência do pedido para tornar definitiva a liminar, ou para que se suspenda a execução do despacho lançado pelo MM. Juiz Plantonista, até que as providências técnicas sejam viabilizadas, e assim compromissadas as partes em novo Termo de Ajuste.

Dá-se à presente o valor de R$000,00 (XXXXXXXXXX reais).

Termos em que,
Pede Deferimento.

LOCAL, DATA, MÊS E ANO

ADVOGADO / OAB

 

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

REF: INDENIZATÓRIA Nº
IMPETRANTE:
IMPETRADO: D. JUIZO DA 26ª VARA CÍVEL

local onde receberá avisos, notificações, objetivando resguardar seus direitos, observados os termos do art. 5º, LXIX XXXII, XXXV, XXXVI, da Constituição Federal e da Lei nº 1533/51 § 1º , vem com a devida vênia perante a V.Exª, interpor:

MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de Liminar – Inaudita Alteras Pars

Em face do Douto Juízo da 00ª Vara Cível da Comarca da __________, com sede neste FORUM, face a decisão do Douto Magistrado em enviar desnecessariamente os autos para o contador judicial, sob a fundamentação de apurar custas, contrariando a R. Sentença de fls 000, anexas ao presente XX, transitada em julgado confirmada pelo STJ.

IMINENTE RELATOR, muitos são os procedimentos irregulares que vêm ocorrendo naquela E. Vara e com isso, prejudicando drasticamente os impetrantes em resgatar o que lhes é de direito, e assim, sendo impedidos de procederem ao levantamento dos valores, bloqueados em conta judicial feita a requerimento dos Impetrantes, desde 15/04/2008, à exatos um (01) ano e um mês, tudo pelos atos procrastinatórios do Juízo impetrado, conforme passa a relatar a seguir.

1 – FATOS E FUNDAMENTOS

Iminente Sr. Relator

A razão da propositura do presente M.S., em face daquele D.Juízo é porque, os Impetrantes estão sofrendo com os atos praticados pelo cartório daquela E. Vara tudo com a anuência do D. Magistrado Titular Dr. ______________, que constitui plenos poderes a sua secretaria a Srª ____________, que tem colocado uma imensa dificuldade para este patrono quando ao tentar despachar com o magistrado para dar andamento ao processo em tela que já se arrasta por 30 longos anos naquela serventia, como se pode verificar a seguir, depois de ter percorrido um verdadeiro calvário para ter homologado um acordo firmado com a parte ré no referido processo o mesmo foi recebido em 00/00/0000, e que só foi homologado quatro meses depois, em 00/00/0000, quando então, o Juízo Impetrado, determinou que fosse expedido mandado de pagamento, porem tal determinação veio eivada de erros, pois, determinava que ficasse retida __% de honorários a titulo de sucumbência, COMO? SE FOI ACORDO, não há sucumbência, além do mais os impetrantes são beneficiários da Gratuidade de Justiça, não havendo qualquer contrato de honorários acostados aos autos.

Ocorre que passados 15 dias da publicação da determinação, sem nenhuma explicação racional, o processo foi enviado para o I. Contador Judicial para calcular custas, porem, quando solicitadas justificativas para tal despacho, tanto a secretaria como o Magistrado afirmou que seria necessário apurar custas, tal procedimento contraria sua própria decisão na Sentença, quando na ultima pagina de fls 265 Diz: “…como as partes rés não se insurgiram à restauração dos autos, deixo de condena-los ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios….”

Portanto, Eminente Relator, com a devida vênia, não havia nenhuma justificativa plausível para que os autos fossem enviados para o contador, tal procedimento s.m.j. só tem objetivo de retardar o bom andamento do feito e com isso o levantamento dos créditos dos autores, assim, não entende o porque o Juízo impetrado vem criando uma verdadeira Via Crussis para que os autores impetrantes resgatem o que lhes é de direito.

Insta dizer a V. Exª que, tais créditos são de caráter alimentares, e quem tem fome tem pressa, portanto não existe qualquer fundamento ou justificativa racional para que tais procedimentos sejam proferidos e que só tendem a prejudicar o bom andamento do feito e ferir de forma dramática o direito dos autores impetrantes, tudo pela insistência da secretária em continuar praticando tais procedimentos, e que são ratificados pelo D. Juízo impetrado, que anui a suas determinações e com isso ferindo o direito dos autores impetrantes e ainda a dignidade da Justiça que urge por se aplicada na sua essência.

Eminente Relator, a presente liminar de Mandado de Segurança, faz-se necessária para que os impetrantes tenham restaurado seus direitos que estão sem sombra de dúvidas estão sendo violados pelo Juízo impetrado que vem proferindo despachos meramente protelatórios e com isso dificultando os impetrantes de resgatarem o que lhes é de direito, tal prática é repudiada pelo nosso direito pátrio mas que, deverá ser resgatado pelo acolhimento da liminar de MS. Por esta COLENDA CÂMARA, que determinará a imediata expedição do Competente Mandado de Pagamento na sua integralidade por não haver qualquer impedimento legal que impeça aos impetrantes de resgatarem tais valores, não devendo ficar retido nenhum valor a titulo de honorários, até porque, os impetrantes são beneficiários da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, não se justificando portanto, a determinação do Juízo impetrado de retenção de honorários de sucumbência conforme determinou arbitrariamente em sua decisão publicada no dia 00/00/00, por ser descabida tal decisão, da qual descordam os impetrantes por entenderem estar em desconformidade com Legislação vigente, e por tanto, ilegal.

COLENDA CÂMARA, já há idos tempos que o D. Juízo impetrado vem prejudicado o direito dos impetrantes de procederem ao levantamento dos créditos sob uma fundamentação inconsistente que tem fulcro meramente protelatório como é o caso do envio do processo ao 4º Contador Judicial para calcular custas, claro está que tal envio jamais deveria ser feito até porque, a Sentença de restauração as fls 265, isenta a ré de custas e honorários e os autores impetrantes são beneficiários da Gratuidade de Justiça, tal assertiva de reter valores dos créditos, reputamos como indevidos e ilegais. Por não estarem balizado na lei, o que fere os princípios básicos do nosso direito pátrio que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade.

Assim, ao contrario da declaração do D. Juízo Impetrado, a EXECUÇÃO É DEFINITIVA, confirmada pelo STJ, pelo V. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela SULAMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S/A, ora executada, na decisão do Agravo de Instrumento, considerando restaurados os autos dando como transitada em julgado a sentença de restauração, (Doc. 1), no entanto, mesmo tendo conhecimento da decisão do STJ, e ainda, reconhecendo na sua decisão que a ré interpôs a IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE, impediu os exequentes/impetrantes de procederem ao levantamento total dos valores garantidos pelo bloqueio judicial, violando o direito dos exequentes que sem nenhuma dúvida é LIQUIDO E CERTO. Insta dizer, que a decisão do AI., foi recebido no cartório do D. Juízo impetrado no dia 00/00/0000, (Doc. 4 Anexo), mas que nunca foi juntado ao processo, por ter inexplicavelmente, desaparecido no cartório daquela E. Vara, do Juízo Impetrado, tendo este patrono conseguido por meios próprios, cópia do V. Acórdão por um colega de Brasília, sendo certo que, mesmo sabendo qual funcionário que recebeu o documento, o D. Juízo impetrado, nada fez para apurar responsabilidades, cabe lembrar que o processo original, da mesma forma, desapareceu daquele cartório, tendo sido definitivamente considerado restaurado pela decisão do V. Acórdão supracitado que sumiu.

Com a devida vênia, a decisão do D. Juízo impetrado de não permitir o levantamento total dos valores é extremamente prejudicial aos autores que ao longo de 28 anos vêm clamando por justiça, tentando conseguir no Judiciário seu direito que indubitavelmente é liquido e certo, para agora ao final, já garantida a execução pelo bloqueio judicial, ter ceifado esses direitos, pela arbitraria decisão do D. Juízo Impetrado, que s.m.j., resolveu ignorar a decisão superior prolatada pelo Relator _________________________ datado de 00/00/0000, que NEGOU PROVIMENTO ao AI. Interposto pela Executada, decisão esta, que manteve a restauração dos autos considerando transitada em julgado a Sentença de restauração, que, obrigaria a executada a cumprir o julgado.

Ocorre que a decisão do D. Juízo Impetrado, erroneamente pautada em um agravo de instrumento interposto pela Ré, tem no entendimento dos Exequentes/Impetrantes condão meramente procrastinatório, pois, não é o remédio jurídico correto para suspender a execução, e isso, ficou provado e claro, na decisão da Turma da Décima Sétima Câmara Cível, que julgou o Recurso Improvido por unanimidade (Doc.5 anexo), e mesmo assim, o D. Magistrado/Impetrado, insiste na retenção ignorando um princípio básico que norteia nosso direito pátrio, o princípio da imparcialidade, entendendo os autores s.m.j., estar o D. Juízo /Impetrado superprotegendo a exequenda, vez que a ré/executada não impugnou a planilha de cálculos apresentada, mesmo depois de intimada, só vindo a fazê-lo INTEMPESTIVAMENTE, depois de transcorrido in albis o prazo de 15 dias, fato este reconhecido pelo D. Juízo Impetrado em seu último despacho de fls 884f/v, 885/6 (Doc.3 anexo.)

Iminente Relator, com a decisão, do Juízo Impetrado intimando a ré/executada a cumprir o julgado, esta, não o fez, no entanto, depois do bloqueio feito dia 07/05/08 as fls. 804/806, e transferida para conta judicial no Banco do Brasil em 13/05/2008 com publicação no dia 14/05/2008, fato este que a ré/executada tomou conhecimento dessas publicações através do DJRJ, tanto que,ao invés de Impugnar a Execução, agravou de instrumento a decisão do Juízo impetrado, na tentativa de Suspender a execução, que no entendimento dos autores tal recurso teve condão meramente procrastinatório. Daí em diante o Juiz passou a tomar medidas que vieram a prejudicar em muito os exequentes dando a seguinte decisão:

” ….. Assim deve aguardar o andamento do Agravo de Instrumento para que se saiba se foi dado efeito suspensivo ao mesmo, para caso contrario prosseguir a execução mesmo sem julgamento do AI. Que será provisória pelo total da execução situação que deverá prestar caução….” Pasmem, com a Devida Vênia, como? Se a execução é definitiva com sentença transitada em julgado. E ainda mais, não impugnada no prazo legal pela executada.

Por todos os fundamentos já mencionados, não entende os Exequentes tal decisão, até porque, com clareza solar o Direito dos Exequentes é LIQUIDO E CERTO, portanto, não há nenhum impedimento jurídico para que os créditos já garantidos sejam levantados, pelos Exequentes/Impetrantes, entendendo portanto, ser completamente arbitraria a decisão do D. Juízo Impetrado, além de ferir princípios básicos que norteiam nosso direito pátrio, sendo eles, o da imparcialidade e o da legalidade.

Assim, vem os Exequentes/Impetrantes, perante esta E. Câmara Cível por seu patrono requerer ao Ilustre Relator, que, seja concedida a presente medida liminar de M.S, para no bojo, determinar ao Juízo Impetrado a expedição do COMPETENTE MANDADO DE PAGAMENTO, em nome dos autores e ou deste patrono, vez que possui poderes especiais para tanto, pois, a inconsistente decisão do Juízo Impetrado está impedindo de serem levantados os créditos dos Exequentes/Impetrantes, prejudicando seria e drasticamente o direito liquido e certo dos Exequentes/Impetrantes.

Ato seguinte requerer ao Iminente Relator, seja determinada a liberação dos honorários de sucumbência no importe de 5% também indevidamente retidos pelo Juízo Impetrado, a pedido de um advogado destituído dos autos a quase três anos, por infidelidade de patrocínio, quando aos exequentes tomaram conhecimento que este advogado rasurou criminosamente a procuração nos autos acrescentando observação de contrato de honorários,(Doc. Anexo), já comunicado ao Órgão de Classe OAB, para propositura de futura representação contra aquele advogado, sendo certo que o mesmo, não era advogado da ora Impetrante tendo entrado nos autos por um substabelecimento com reservas de poderes pela morte do advogado dos Impetrantes, por isso, não possui qualquer contrato de honorários, ciente o D. Juízo Impetrado, assim, deve aquele advogado ser entender ter algum direito, vir por via própria que é a forma legal para tanto, tendo o D. Juízo Impetrado arbitrariamente bloqueado os 5% de honorários de sucumbência, deste patrono, prejudicando seriamente o prosseguimento do feito e como consequência o direito dos Impetrantes.

AD ARGUMENTANDUM, Insta, dizer que o processo original, desapareceu nas dependências do D. Juízo Impetrado, em 1987, levando aproximadamente 20 anos para ser restaurado. Posteriormente a decisão do STJ, que declarou restaurado definitivamente o processo de restauração, dando como transitada em julgado a Sentença, pelo V. Acórdão supracitado, também desapareceu nas dependências do cartório do Juízo Impetrado como por encanto, para finalizar ao diligenciar junto ao cartório do Juízo Impetrado, este patrono, foi informado de que o processo restaurado também havia desaparecido,(Doc.6 anexo), tais acontecimentos, ferem de morte a DIGNIDADE DA JUSTIÇA, com isso, faz-nos entender existir um buraco negro nas dependências do D. Juízo Impetrado da 26ª Vara Cível da Comarca desta Capital, sendo certo que, ninguém até o presente momento foi responsabilizado pelos acontecimentos, o que causa muita estranheza diante de tais fatos.

Diante do exposto e da argumentação supra, requer a Vs. Exªs, em caráter urgente a concessão da presente Liminar de MANDADO DE SEGURANÇA, para proteger o direito liquido e certo dos Impetrantes, negado pela equivocada e inconsistente decisão do D. Juízo Impetrado, desrespeitando decisão do STJ, para que possam ser levantados os créditos já garantidos dos Exequentes/Impetrantes, por ser esta uma medida da mais lidima, pura, salutar e necessária JUSTIÇA.

Termos em que
P.Deferimento.

CIDADE, DATA, MÊS E ANO

Advogado OAB


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