HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ………………

 

O advogado impetrou habeas corpus em favor de contra ato do JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO XXXXXXXXXX, pelas razões que seguem:

1. O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos art. 171 do Código Penal e art. 16 c/c art. 1º da Lei 740002/86.

2. Em 10.04.0006, o réu compareceu regularmente ao interrogatório para o qual foi citado em 06.04.0006 (fls. 23/25). Nessa ocasião, como não tinha advogado, nomeou-se-lhe um defensor dativo (fls. 23 e 26), que chegou inclusive a apresentar a peça de alegações preliminares de defesa (fls. 27).

3. Em 01.12.0006 (domingo), o acusado foi irregularmente intimado por carta precatória (fls. 2000/30 e vº), para comparecer à audiência de prova de acusação, a se realizar no dia 03.12.0006, às 13:45h. A carta precatória, acrescenta, só foi juntada aos autos depois da realização da audiência.

4. Apesar da irregularidade da citação, compareceu no dia e horário determinados, aguardando até cerca de 16:30h, quando foi informado de que a audiência tinha sido adiada.

5. Como não recebeu novo chamado, tentou sem sucesso contactar seus defensores dativos.

6. Diante dessa situação, contratou o advogado impetrante deste writ, que verificou ter sido declarada a revelia do réu (fls. 43)

O ora impetrante requereu, então, a juntada do instrumento de mandato, bem assim que fosse revogada a decretação da revelia do paciente, uma vez que, efetivada a citação por precatória, o prazo para a defesa só começaria a contar da juntada da carta aos autos, e não do dia da intimação (art. 241, IV, do CPP). Não poderia, além disso, ter sido decretada a revelia do seu cliente, já que a audiência designada para 03.12.0006 nem mesmo chegara a ocorrer, e o réu jamais foi chamado a se manifestar.

A irregularidade da citação seria motivo suficiente para determinar a nulidade da decretação da revelia, no caso específico. A considerar, ainda nesse sentido, o fato de que o réu não logrou entrar em contato com nenhum dos diversos defensores que, sucessivamente, lhe foram nomeados, circunstância que também o teria impedido de exercer diretamente sua defesa.

Inicial instruída com os documentos de fls. 06/31.

Informações às fls. 38/40, a sustentar que a decretação da revelia decorreu, aqui, do fato de que o réu, sem qualquer justificativa, deixou de comparecer à audiência de 03.12.0006, desatendendo mesmo ao pregão realizado pelo Oficial de Justiça. Acrescenta a autoridade impetrada que, desde 10000007, a advogada XXXXXXXXXXXXXX, nomeada para defender o ora paciente, esteve na sede do Juízo da 3ª Vara nos dias de seu plantão à disposição de quem a procurasse, afigurando-se, por isso, inverossímil a versão segundo a qual teria o paciente encontrado maiores dificuldades em suas tentativas de contatá-la.

É o relatório.

É caso de se denegar a ordem.

Nos termos do art. 757 do Código de Processo Penal, “excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados…”.

De mais a mais, havendo o ato de intimação (fls. 30 e vº) atingido o seu fim, não existiria mesmo nulidade alguma a declarar, tendo em vista a norma expressa do art. 563 do CPP, segundo a qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”.

Não há, portanto, falar de nulidade da intimação do paciente, para a audiência designada para 03.12.0006.

Carece também de fundamento a pretendida aplicação analógica do art. 241, IV, do CPP (referente à fixação de termo inicial de fluência de prazo para a interposição de recursos), porquanto a carta precatória expedida para a Comarca de Teresópolis tinha por finalidade não o estabelecimento de algum prazo, mas intimar o réu de audiência com dia e hora certos.

Os motivos justificadores da decisão que decretou a revelia (fls. 43) não cedem aos argumentos trazidos na petição inicial, já que o impetrante não cuidou, em momento algum, de fazer a prova – indispensável, registre-se – de que o paciente haja comparecido à audiência em 03.12.0006, ou de que, efetivamente, haja procurado se comunicar com a defensora designada. Consequentemente, nada recomenda ou autoriza a declaração da nulidade dos atos processuais praticados após a decretação da revelia, mesmo porque inexiste nos autos notícia da prática de algum ato processual relevante em que se possa presumir prejudicada a defesa pela ausência do réu ou pela falta da sua intimação.

Cumpre notar, por fim, que o comparecimento em juízo do réu revel assegura-lhe o direito à intimação dos atos processuais posteriores (STF, RT 537/30001) e garante a oportunidade de exercer diretamente sua defesa. Esse é o entendimento pacificado em nosso tribunais, que faz mesmo despicienda alguma outra consideração sobre o tema. É conferir:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REU REVEL. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA O INTERROGATORIO. PERDA DE OBJETO.
1. Correto o decreto de revelia de réu que não comparece ao interrogatório e para justificar sua ausência anexa aos autos da ação penal atestado médico, por cópia sem autenticação, ou sem diagnostico.
2. Ao réu revel não são cientificados os atos processuais, mas, cessada a contumácia, tem ele direito de ser intimado dos posteriores.
3. Resta sem objeto o writ se o magistrado, após decretar a revelia do acusado por sistemáticas ausências ao interrogatório, em atenção a requerimento, designa nova data para esse ato, máxime se após a decretação da revelia nenhum ato de instrução processual foi praticado na ação penal.
4. Habeas corpus que se julga prejudicado.
(TRF – 4ª Região – 2ª Turma – Decisão: 30-03-10000005 – HC 0406434-5 ANO:0005 UF:SC – DJ 26-04-0005 p. 024347 – Relator: JUIZ VILSON DAROS)

Do exposto, pela denegação da ordem.

 

 

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado
OAB/UF

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O advogado impetrou habeas corpus em favor de contra ato do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO pelas razões que seguem:

I – Em 31/03/00, a Polícia Federal deteve, que pretendia embarcar em vôo para os EUA apresentando passaporte falso. No documento, constava o nome de e informação de que se tratava de menor de idade, motivo pelo qual também havia uma autorização “assinada pelos pais” para viajar desacompanhado.

II – Conduzido à sala da PF no Aeroporto, , declinando seu verdadeiro nome e idade, responsabilizou o paciente deste writ pela elaboração do passaporte e da autorização, mediante o pagamento de US$ 7.000,00.

III – Ato contínuo, a Polícia Federal conduziu, que se encontrava nas dependências do aeroporto, em companhia do agente de viagens que vendera a passagem a, à Delegacia de Polícia Marítima para lavrar o auto de prisão em flagrante de fls. 18/21.

IV – No auto, atribuiu-se a MÁRCIO a conduta prevista no art. 304, CP (uso de documento falso) e a JOÃO, a do art. 20007, CP (falsificação de documento público), encaminhando-se ambos ao Presídio Ary Franco.

V – O advogado de JOÃO pediu o relaxamento da prisão (cf. fls. 24/28), a sustentar a ilegalidade do flagrante. Alega que, no instante em que foi detido, o paciente não falsificava documento algum, nem portava consigo material destinado a esse fim, não se configurando, portanto, qualquer das situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.

VI – O Ministério Público opinou favoravelmente ao relaxamento (fls. 43/44). O juiz concedeu liberdade provisória a, mas decretou a prisão preventiva de, em decisão, segundo alega o impetrante, não fundamentada (fls. 45/47).

VII – Em 24/04/00, o advogado pediu a revogação da prisão preventiva (fls. 4000/50), que restou indeferida (fls. 51/52).

VIII – Em 25/04/00, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra, como incurso nas penas dos arts. 20007 e 2000000, por força do art. 304, e contra, nas penas dos arts. 20007 (falsificação de documento público) e 2000000 (falsidade ideológica), na forma do art. 2000, em continuidade delitiva.

IX – Por meio deste habeas corpus, o impetrante pretende a revogação da prisão preventiva, alegando, para isso, que “não há o menor risco de vir o paciente a causar qualquer transtorno à ordem pública ou comprometer, de qualquer modo, a dilação probatória” (fls. 15).

Às fls. 63, a relatora negou o pedido de liminar, em decisão assim fundamentada:

“Os elementos dos autos, num superficial exame, não me convenceram da ilegalidade da prisão preventiva, em considerando, sobretudo, não haver o impetrante logrado comprovar a impertinência dos fundamentos da decisão de fls. 51/52: ‘… que JOÃO não cuidou de apresentar qualquer elemento de corroboração da sua identidade, tampouco trouxe qualquer prova de que tem ocupação lícita regular, residência fixa, e de que não tem antecedentes criminais, donde vislumbro perigos para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal colocá-lo em liberdade, assim, sem quaisquer garantias sobre a sua pessoa.’

Ademais, o pedido de Habeas Corpus não rebateu o argumento expendido na decisão de fls. 46, que decretou a prisão preventiva: ‘… o teor da confissão de JOÃO (fls. 05/06) demonstra o elevado grau de envolvimento que tem com a estrutura criminosa dedicada à falsificação de passaportes, que atenta contra a ordem pública. (…) donde vislumbro perigos para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal colocá-lo em liberdade, assim, sem quaisquer garantias sobre a sua pessoa.’”.

É o relatório.

A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente tem os seguintes fundamentos:

“… o teor da confissão de JOÃO (fls. 05/06) demonstra o elevado grau de envolvimento que tem com a estrutura criminosa dedicada à falsificação de passaportes, que atenta contra a ordem pública. Por outro lado, considerando que se trata de delito que envolve falsificação de “identidades”, é de se ver que JOÃO não cuidou de apresentar qualquer elemento de corroboração de sua identidade, tampouco trouxe qualquer prova de que tem ocupação lícita regular, residência fixa, e de que não tem antecedentes criminais, donde vislumbro perigos para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal colocá-lo em liberdade, assim, sem quaisquer garantias sobre a sua pessoa.

Pelo exposto, com fulcro no art. 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de.(…)”

O paciente teve mantido o decreto de sua custódia, nos termos da decisão de fls. 51:

“Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva de, além de os documentos ora apresentados virem por cópias não autenticadas, observo que o endereço residencial declinado no momento de sua prisão (Córrego Boa Vista, Mantena, Minas Gerais – fl. 05 do Flagrante em apenso) difere do endereço consignado na procuração outorgada ao seu Advogado (Rua Manoel Furtado nº 43, Vila Nova, Mantena, Minas Gerais – fl. 34 do Flagrante em apenso) e difere, também, do endereço constante das contas de gás e de água e esgoto (Rua Barão de Mauá, nº 000000, Central de Minas), ora apresentadas na petição que pede a revogação da prisão preventiva. Portanto, considero que os argumentos e documentos ora apresentados por seu patrono não elidem as razões que ensejaram a decretação de sua custódia cautelar …”

A decretação da prisão preventiva está condicionada à ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Diante do que dispõe o art. 316 do CPP, a revogação da medida somente ocorrerá se, no curso do processo, o juiz “verificar a falta de motivo para que subsista”, sendo certo que inexiste qualquer dispositivo legal que estabeleça o período de tempo durante o qual o indiciado ou o acusado deva ou possa permanecer preso.

A presença desses motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva impede a concessão de fiança (art. 324, IV, CPP) e autorizam a custódia preventiva ainda que o acusado tenha bons antecedentes e residência fixa. Confira-se:

RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO DE FIANÇA. LIBERDADE PROVISÓRIA.
1. Presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, não se há de conceder fiança (artigo 324, inciso IV do Código de Processo Penal).
2. Também não é caso de liberdade provisória, independentemente de fiança (art. 321 e incisos do CPP).
3. Recurso improvido.
(STJ, 6ª Turma, RHC nº 0002.0000000531/RJ, Rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho, DJ, 01.06.0002, p. 8060)

RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Primariedade, bons antecedentes, profissão e residência fixa, não são elementos impeditivos da decretação da prisão preventiva, quando os fatos justifiquem sua necessidade.
2. Recurso a que se nega provimento.
(STJ, 5ª Turma, ROHC nº 0004.0003408/RS, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ, 21.03.0004, pág. 540005)

A efetiva ocorrência desses requisitos, na espécie, é o que se pretenderá demonstrar.

O paciente, em seu depoimento (fls. 20), afirma não ser falsificador, restringindo-se sua conduta à intermediação entre pessoas que pretendem viajar para os EUA e sendo o Sr. XXXXXXXXXXXXXX, este sim responsável pelos documentos falsos.

Ora, um mero intermediador teria como única função apresentar os interessados ao falsário. O fato de o paciente, Vereador pelo município de Central de Minas – MG (fls. 54), encontrar-se no aeroporto, dando cobertura ao embarque de MÁRCIO, e na companhia de um agente de viagens, NILTON ROBSON DO ESPÍRITO SANTO, evidencia que sua participação na operação criminosa é mais relevante do que a alegada. Qual a garantia para a ordem pública de que este indivíduo não tornará a delinquir?

Às fls. 53, consta que o paciente, ao longo da última década, já desacatou um delegado, difamou alguém e chegou a ser condenado pelo crime do art. 12000, caput (lesão corporal dolosa leve). São elementos que, isoladamente, não autorizariam, em princípio, a presunção de periculosidade de JOÃO, mas, em conjunto com a conduta ora apurada, reforçam os motivos para acreditar que sua liberdade põe em risco a ordem pública.

Além dessa razão, que por si só fica a recomendar a manutenção da custódia preventiva, há, ainda, na espécie, a necessidade de fazer segura a eficácia de uma eventual sentença condenatória e o regular desenvolvimento da instrução criminal que a precederá. É, portanto, de todo conveniente que o paciente fique radicado no Estado onde a causa está sendo processada, principalmente tendo em vista a incerteza, em boa hora registrada pela ilustre subscritora da decisão de fls. 51, quanto ao endereço no Estado de Minas.

Do exposto, o parecer é no sentido da denegação da ordem.

 

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado
OAB/UF

 

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

(nome, qualificação, n.º de inscrição na OAB e endereço), vem, mui respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, e artigo 5.º inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS, em favor de (nome, qualificação, endereço), tendo-se em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas articuladamente à Vossa Excelência.

1 – FATOS

O paciente se encontra preso e recolhido ao xadrez da Cadeia Pública local, desde o dia …, tendo-se em vista o decreto de prisão preventiva expedido pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, contra sua pessoa, por acusação de infração ao artigo 121 do Código Penal, figurando como vítima a pessoa de …, tudo conforme se verifica pelos documentos inclusos. (xerox autenticada de tais peças processuais).

Em tal decreto, o MM. Juiz fundou sua decisão nas três hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Civil, ou seja: a) a garantia da ordem pública; por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O paciente não possui maus antecedentes inexistindo nos autos comprovação de que teria ele tais maus antecedentes como alegado na respeitável decisão condenatória, sujeita à apreciação da Egrégia Superior Instância, em virtude do recurso interposto pelo paciente.

Estabelecidos os motivos que levaram o MM. Juiz desta Comarca a decretar a custódia preventiva do paciente, resta-nos saber se tal decreto é justo, se é legal ou se fere os direitos do paciente, que merece responder ao processo em liberdade, nos moldes que a própria lei lhe faculta, por ser primário e possuir bons antecedentes.

A prisão preventiva é medida absolutamente excepcional, considerando-se a prisão antecipada de quem ainda não fora julgado. Nossa Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LVII, garante que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O artigo XI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada em Paris no ano de 100048, estabelece que: “Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada, de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

A doutrina consagra tal entendimento. Autores de renome como FRANCESCO CARRARA, Opuscoli di Diritto Criminale, ed. 188000, vol. IV; GALDINO SIQUEIRA, Curso de Processo Penal, ed. 100030, p. 12000; HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, Jurisprudência Criminal, 100073, p. 377; HÉLIO TORNAGHI, Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 100080, p. 64; E. MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal, Ed. Saraiva, 100087, p. 172 e FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Ed. Saraiva, 10008000, p. 412, entre outros, consideram a prisão preventiva como grave ruína moral ao indivíduo, além de ato de tirania e injustiça, consignando-se também que a custódia preventiva deve fundar-se em inexorável e imperiosa necessidade”.

O sempre lembrado FRANCESCO CARRARA assevera que:

“Prisão antes da condenação é sempre uma injustiça, e não raramente uma crueldade, porque por suspeitas falazes, ela se decreta, levando assim a perturbação ao seio de uma família e privando de sua liberdade cidadãos honestíssimos”.

Trata-se de faculdade do juiz, que, entretanto, não pode ser desmotivada ou editada arbitrariamente, em prejuízo do direito à liberdade consagrado constitucionalmente.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, em 01 de abril de 100086, ao julgar o RHC 63.684-5-MG, já proclamou que:

“É regra geral, informada pela consciência jurídica dos povos civilizados, que a culpa do réu não se presume antes da condenação definitiva. A custódia, antes da sentença final, só se justifica em hipóteses extremas, previstas em lei, cujo texto não comporta interpretação extensiva em desfavor da liberdade da pessoa” . (RT 608/41000).

O decreto visou a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além de pretender assegurar a aplicação da lei penal. Estes motivos, entretanto, devem ser analisados caso a caso, para justificar tal excepcional medida. Há absoluta necessidade de se verificar tais motivos para analisarmos se são aplicáveis ao paciente, ou se tais hipóteses postas ao alcance do juiz, na preservação da própria sociedade, não são aplicáveis ao paciente. Configurando-se a desnecessidade da custódia, a prisão do paciente é absolutamente inconstitucional, além de ser injusta, encarcerando-se aquele que ainda não fora julgado e que poderá ser absolvido da imputação contra sua pessoa. Verdade que não pode ser desprezada é a de que a prisão preventiva trará ao paciente grave prejuízo de ordem moral, física e financeira. O interesse da lei, entretanto, não é de prejudicar aquele que não prejudica a lei.

Já decidiu a 3.ª Câm. Crim. do TARS, em 25.11.86, ao julgar o HC 286.072.665, que:

“A prisão preventiva é medida odiosa e excepcional, não bastando para legitimá-la os pressupostos da existência objetiva do crime e de indícios suficientes da autoria, sendo também indispensável que o Juiz demonstre em seu decreto, com base na prova dos autos e não em sua convicção pessoal, que ela visa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à assegurarão da aplicação da: lei penal – art. 312 do Código de Processo Penal. A estes requisitos, devem ser acrescidos os do art. 313 do Código de Processo Penal, que permite a prisão cautelar apenas nos crimes dolosos e não nas contravenções, e no caso dos crimes dolosos punidos com detenção, exclusivamente quando o agente for vadio, quando não for reconhecida sua identidade, ou quando for reincidente em crime doloso. Inocorrência, no caso concreto, de todos os requisitos legais. Deferimento do pedido”. (COAD 32.235).

2 – A HIPÓTESE DA ORDEM PÚBLICA

Um dos motivos que levaram o MM. Juiz a decretar a custódia preventiva do paciente fora a ordem pública, isto é, sua pretensa garantia. No caso presente, a liberdade do paciente em momento algum afetará tal ordem pública, que segundo LAUDELINO FREIRE é o “conjunto das leis, preceitos e regras que constituem a segurança da sociedade”.

PEDRO NUNES, em seu conceituado Dicionário de Tecnologia Jurídica, Ed. Freitas Bastos, p. 641, a define como: “Conjunto de princípios jurídicos, éticos, políticos e econômicos, pelos quais se rege a convivência social, no interesse público. Situação de segurança e tranqüilidade do corpo comunitário, conseqüente à sinergia normal de seus órgãos, fiscalizados pelo poder de polícia”.

A ordem pública constitui-se da segurança da coletividade, para impedir que o acusado viesse a praticar novos delitos, ou viesse a consumar um crime tentado. Não é evidentemente o caso dos autos. O paciente é primário, possuí ótimos antecedentes, e inocorre in casu qualquer perigo de ofensa. à ordem pública capaz de fundamentar sua custódia.

Não sendo o paciente um infrator contumaz da lei, nem um elemento perigoso, sua prisão constitui-se de absoluto constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus (RF 252/355, RT 474/35000). Verifica-se ademais que o MM. Juiz somente disse em seu decreto que a custódia era para garantia da ordem pública, sem especificar qual conduta do paciente que colocaria em risco a coletividade. Neste aspecto, a Câm. Crim. do TJPR, em 24-07-74 no HC 227, já proclamou que:

“A garantia da ordem pública, fundamento da custódia, tem que residir, de maneira indispensável, nas razões pelas quais o juiz invoca tal fundamento, indicando os fatos que serviriam de arrimo para decretar a prisão preventiva”. (RF 252/355).

Neste aspecto, data venia, falece motivo para a custódia preventiva do paciente.

3 – A HIPÓTESE DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

A custódia preventiva é decretada, neste aspecto, para impedir que o acusado possa prejudicar o andamento da ação penal, corrompendo testemunhas, dificultando a apuração dos fatos, ou mesmo tentando procrastinar o curso do processo (RT 50000/458).

Vale a pena aqui citar os brilhantes ensinamentos de HÉLIO TORNAGHI, Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 100080, p. 71, quando este nos elucida quanto ao significado da expressão “conveniência da instrução criminal”: “Melhor seria que se houvesse dito: necessidade para instrução criminal. De qualquer modo, tratando-se de providência restritiva da liberdade, deve entender-se conveniente a prisão para a instrução criminal somente quando estritamente necessária, isto é, quando sem ela a instrução não se faria ou se deturparia. Assim, por exemplo, se o acusado livre está destruindo provas, corrompendo testemunhas, influenciando peritos etc., a prisão é conveniente à instrução criminal”

O paciente em momento algum influenciou na apuração da verdade. Tal motivo, por si só, demonstra que o mesmo jamais irá atrapalhar a instrução do processo contra sua pessoa. Verdade que não pode ser desprezada é a de que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial para prestar esclarecimentos sobre a imputação contra si endereçado. Já se decidiu neste aspecto que:

“Ao paciente que espontaneamente comparece a todos os chamamentos da Justiça não pode ser atribuída a intenção de dificultar a conclusão da instrução criminal”. (Ac. Câm. Esp. do TJMS no HC 428/7000 – RT 532/30002). Neste mesmo sentido: RTJ 73/41.

Não há, data venia, motivos para se afirmar que o acusado, ora paciente, poderá atrapalhar a instrução criminal com embaraços ao seu regular andamento.

Inadmite-se também dizer que o paciente poderá vir a atrapalhar a instrução, porque daí estaríamos determinando sua custódia preventiva por meras suposições ou suspeitas de que tal fato poderia vir a acontecer. Ora, se o paciente vier a prejudicar a instrução criminal, ofendendo as disposições legais, ressalvada sua indiscutível garantia de defesa com todos os meios a ela inerentes, o juiz poderá novamente decretar tal custódia, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.

Neste aspecto, improcede o decreto.

4 – A HIPÓTESE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

A prisão preventiva, quando decretada para garantir a aplicação da lei penal, é editada em nome do dever do estado consistente do ius puniendi. O Estado que detém tal direito-dever precisa, para punir aquele que infringir a lei, que este não fuja para evitar a aplicação da lei penal. Tem a finalidade de impedir a impunidade, em prejuízo da sociedade e de seu próprio direito-dever. A fuga impediria a execução de uma eventual pena.

O MM. Juiz, afirmou, em seu decreto, que a prisão preventiva do paciente garantiria a aplicação da lei penal, considerando-se que o paciente teria fugido após o ato tido por delituoso. Tal atitude, segundo tem decidido nossos Tribunais, constitui-se de fato absolutamente normal, pois que o acusado pretende com isso evitar a prisão em flagrante, fator que por si só impede a prisão preventiva (RT 520/345).

O paciente, embora tenha ausentado-se do distrito da culpa, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, demonstrando seu interesse em não se furtar à aplicação da lei penal.

O renomado DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado, Ed. Saraiva, 10000000, p. 10005, escreve que:

“A fuga do réu, desacompanhada de outras circunstâncias desabonadoras, especialmente nos delitos inafiançáveis, realizada para evitar a prisão em flagrante, deve ser considerada comportamento natural, não justificando, por si só, a prisão preventiva”.

A Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul decidiu em 25.11.81, ao julgar o HC 465/81, que:

“Se o acusado se apresenta espontaneamente à autoridade policial, sem criar qualquer embaraço à ultimação do inquérito, é fato que, por si só, não havendo outros motivos que recomendem a segregação, afasta desde logo a possibilidade da prisão preventiva”. (RT 562/ 37000).

Inexiste razão para se afirmar que o paciente pretenda furtar-se à aplicação da lei penal. O paciente é primário, possui bons antecedentes, reside nesta cidade e comarca, nesta cidade trabalha, aqui possui bens, demonstrando-se assim estar radicado nesta Comarca, não tendo motivos para daqui se ausentar com intuito de atrapalhar a execução de eventual pena. Nota-se que ainda não se pode falar em pena, pois que o paciente não fora condenado com decisão transitada em julgado. Como se falar em garantia da aplicação da lei penal, se o paciente possui família e desde …. reside nesta comarca, levando uma vida honesta e dedicada ao trabalho, conforme se vislumbram os documentos anexos.

Tal prisão, se mantida, demonstra descumprimento à norma constitucional, pois que traz o encarceramento de quem ainda não foi julgado (RT 407/245).

Hoje, é tranquilo o entendimento de que, em favor do réu primário e de bons antecedentes, ocorre o direito subjetivo de permanecer em liberdade enquanto espera o seu julgamento (COAD 33.033; RT 414/ 245-6, RT 565/343, 528/315; Ac. do TAMG em 06.01.88 por sua Câm. Esp. no HC 10.581, COAD 38.656; RT 560/404,422), máxime em se tratando de pessoa radicada no distrito da culpa e que exerce profissão definida, possuindo família (RT 44000/414-416 e RT 488/ 337).

Necessário é transcrever aqui a brilhante lição de EDUARDO SPINOLA FILHO, Código de Processo Penal Anotado, Ed. Rio, 100080, p. 401, quando esse assevera que:

“Quando o indivíduo tem o seu lar, exerce um emprego, tem um centro de negócios, ou possui bens, está tão fortemente preso ao lugar onde vive, a ponto de se apresentar como muito provável que, respondendo a crime compatível com a soltura provisória mediante fiança, não abandonará família, haveres, ocupações, para lançar-se, por terras estranhas, numa aventura, as mais das vezes improfícua, sem compensar os grandes riscos”.

O paciente necessita da liberdade para continuar sua luta diária, tanto que trabalha como … e necessita de tal trabalho para cuidar de sua família. É ele primário e possui bons antecedentes, podendo defender-se solto da acusação, nos termos da Lei 5.00041 de 22 de novembro de 100073, como medida de Direito e de indiscutível Justiça.

Neste aspecto, impõe-se a liberdade provisória do paciente, para que esse responda em liberdade ao processo contra si instaurado.

5 – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 315 do Código de Processo Penal, o despacho que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentado. Tal princípio está também consagrado no artigo 0003, inciso IX da Constituição Federal.

A medida extrema é uma faculdade do juiz, presentes os pressupostos que autorizam a medida (CPP, art. 312). Daí, entender-se que tal despacho há de ser devidamente fundamentado acerca das razões de fato e de direito que levaram o juiz a decretá-la. O paciente necessita, pois, saber acerca dos motivo s que levaram o juiz a decretar sua custódia preventiva, para combater tal decisum, de acordo com os moldes legais.

BASILEU GARCIA, Comentários ao Código de Processo Penal, Ed. Forense, 100045, Volume III, p. 176, ensina que: “A fundamentação do despacho porá em realce a necessidade ou desnecessidade da medida excepcional, os elementos que aconselhem adotá-la ou repudiá-la”.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua l.ª Turma, ao julgar o RHC 60.567-2-PB, DJU de 04.03.88, p. 100036, decidiu que: “A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique, com apoio nos autos, a existência do crime é indícios suficientes de sua autoria, bem como a necessidade de sua decretação pela verificação, em concreto, de um ou mais motivos legalmente autorizativos da medida, ou a ordem pública, ou a garantia da aplicação da lei penal, ou a conveniência da instrução criminal”.

Tratando-se, pois, de faculdade do juiz, tal decreto tem de ser fundamentado (RT 547/30005, 506/233, Ac. STF por sua 1.ª Turma em 05-12-80, no RHC 58.434-000, DJU 05-12-80, p. 10.356, RF 210/35000 e 243/314).

Já se decidiu que:

“Tratando-se de prisão facultativa, não basta que o juiz que a decreta como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o declare, cumprindo-lhe fundamentar a decisão, indicando atos, fatos e circunstâncias que comprovem a existência de requisitos que a justifiquem”. (RF 203/325).

“Prisão Preventiva. Revogação. Despacho não fundamentado quanto à sua necessidade. Acusação gravíssima feita contra o paciente. Circunstância que, por si só, não basta, entretanto, para a decretação da medida. Concessão de Habeas Corpus. Inteligência do art. 312 do CPP. Não basta para dar supedâneo ao decreto de prisão preventiva que o seu prolator entenda estar provado o fato imputado ao réu. É preciso mais. É preciso que ele indique os elementos formadores de seu convencimento, sob pena da parte não ter como atacar a decisão por meios facultados por lei”. (RT 506/233).

“Com relação à fundamentação, tem de ser acompanhada das razões de fato e de direito em quê se baseia, porque, tratando-se de ato discricionário, o magistrado deve mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar necessária a prisão para garantia da ordem pública ou para assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal substantiva”. (RJTJSP 36/234).

O respeitável despacho que decretou a prisão preventiva do paciente, data vênia, não se encontra nos moldes do direito, pois, que nada demonstra acerca da necessidade da medida, falando seu prolator somente em suposições, que não encontram respaldo no conteúdo probatório e na realidade dos fatos.

6 – PEDIDO

Por todo o exposto e pelo que consta dos documentos constantes do processo e dos ora enviados a este Egrégio Tribunal (anexos), é a presente para respeitosamente requerer, após o pedido de informações, a concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS, para o fim de colocar em liberdade o paciente, expedindo-se para tanto o competente alvará de soltura, o que se pede como medida de singela homenagem ao Direito e especialmente à JUSTIÇA.

 

(Local e data)

(assinatura e n.º da OAB do advogado)

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

(nome, qualificação, n.º de inscrição na OAB e endereço), vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5.º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar, como impetrado tem a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de (nome, qualificação e endereço do paciente), em virtude de estar sofrendo constrangimento ilegal, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de…. , tendo-se em vista as seguintes razões de fato e de direito:

O paciente respondeu aos termos de uma ação penal, por infração ao artigo… do Código Penal, tendo sido condenado a uma pena de… , conforme se verifica do documento incluso (xerox da sentença autenticada ou certidão do cartório).

Em tal decisum, o MM. Juiz a quo reconheceu a primariedade do paciente, fazendo, entretanto, restrições a seus antecedentes, terminando por negar ao paciente o benefício de apelar em liberdade de tal decisão condenatória.

O MM. Juiz a quo, entretanto, deixou de justificar o seu entendimento sobre os “maus antecedentes”, fato que por si só já é o bastante para a concessão da ordem de habeas corpus, para cessar tal constrangimento ilegal (Jurisprudência Mineira 85/28000 e RJTAMG 16/451).

O consagrado PAULO LÚCIO NOGUEIRA, Questões Processuais Penais Controvertidas, 1.ª edição, 100077, p. 10005, afirma que: “A apreciação dos bons antecedentes é elemento subjetivo, que fica ao critério do juiz nos casos concretos. Contudo, deve o julgador justificar seu entendimento, fundamentando-o para negar os benefícios da lei, não podendo se limitar a negá-los, com a alegação pura e simples de que sejam maus os antecedentes do réu”.

Já se decidiu que:

“Desde que o réu é primário e a sentença apenas faz suposição de seus maus antecedentes, deve o mesmo beneficiar-se com o disposto no art. 50004 do CPP, modificado pela Lei 5.00041 de 100073”. (RT 507/ 426).

O paciente respondeu ao processo em liberdade, não sendo em momento algum decretada sua prisão preventiva, pela inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, tendo comparecido, a todos os atos a que fora intimado, não causando qualquer espécie de prejuízo ou obstáculo para o andamento da ação penal.

De acordo com o artigo 50004 do Código de Processo Penal, com a modificação introduzido pela Lei 5.00041 de 22-11-73, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecidos na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.

Com tal mens legis, entende-se que ficou eliminada a necessidade do réu, que durante o transcorrer da ação penal esteve em liberdade, precisar recolher-se à prisão, para exercer o direito de interpor recurso de apelação condenatória contra si proferida.

Verdade é que o arbítrio do MM. Juiz a quo, a entender, mas não justificar, que o paciente não possui bons antecedentes, não pode sobrepor-se a tal direito do paciente. Fator de maior peso para se permitir que o paciente aguarde o julgamento de seu recurso em liberdade refere-se também ao fato, já salientado, de não ter em momento algum prejudicado a instrução, permanecendo solto durante toda a instrução criminal.

4) O paciente poderá ser absolvido em virtude do julgamento de seu recurso, entretanto, se estiver preso, terá sofrido uma injusta e irreparável prisão. Hoje, com maior razão em virtude do disposto no artigo 5.º, LVII, da Constituição Federal, que consagra o princípio de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra o paciente, é de se inadmitir sua prisão.

A 6.ª Câm. Crim. do TJSP em 08.04.87, ao julgar o HC 53.584-3, proclamou que:

“Se o magistrado entende estarem ausentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, respondendo o réu ao processo em liberdade, em virtude da primariedade e dos bons antecedentes, não poderá posteriormente, por ocasião da sentença final, sem a ocorrência de outras causas, deixar de lhe conceder o benefício de aguardar o julgamento de sua apelação em liberdade”. (RT 620/28000).

O paciente não possui maus antecedentes inexistindo nos autos comprovação de que teria ele tais maus antecedentes como alegado na respeitável decisão condenatória, sujeita à apreciação da Egrégia Superior Instância, em virtude do recurso interposto pelo paciente.

São por todas estas razões, somada ao fato de ser o paciente uma pessoa trabalhadora, honesta e cumpridora de seus deveres e obrigações, com família constituída e radicada no distrito da culpa, que se impõe a concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS, para fazer cessar tal constrangimento ilegal, determinando-se que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de seu recurso, expedindo-se para tanto alvará de soltura em seu favor, o que se pede como medida de singela homenagem ao Direito e especialmente à esperada JUSTIÇA.

(local e data)

(assinatura e n.º da OAB do advogado)

HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

(nome, qualificação e endereço), por seu advogado infra-assinado, com escritório situado em ……., à rua……., onde recebe intimações e avisos, vêm, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal e art. 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar, como impetrado tem, a presente ordem de HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, em seu favor, em vista das seguintes razões de fato e de direito:

O paciente fora denunciado perante o MM. Juízo da Comarca de……., como incurso nas sanções do art……, tendo a respectiva denúncia sido recebida pelo MM. Juiz de Direito da mencionada comarca, ora autoridade coatora.

Tal denúncia fora ofertada porque o paciente teria praticado o crime de……. Essas são as condutas que o paciente teria praticado e que ensejaram o oferecimento da mencionada denúncia.

1 – DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL

(Expor os motivos que demonstrem a falta de justa causa para a ação penal ajuizada contra o paciente, demonstrando-se a inexistência do crime imputado ou a falta de condições para o mesmo).

Como bem decidiu a 1.ª Câm. Crim. do TJSC, no HC 6.00002: “Antes de cogitar-se da viabilidade da ação penal, é preciso verificar se há um mínimo fundamento para se criar, pelo recebimento da denúncia, a coação processual com todas as suas consequências. Assim, concede-se a ordem para trancar o processo”. (COAD 000.147)

No caso dos autos a própria denúncia haveria de ter sido rejeitada (CPP, art. 43, III), flagrante a ilegitimidade do paciente para figurar na mencionada ação penal. Está, pois, o paciente sofrendo coação ilegal, mercê do recebimento da mencionada denúncia, motivo bastante para o presente pedido de habeas corpus, na forma do art. 648, I, do CPP, flagrante a falta de justa causa para a ação penal.

FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA, “História e Prática do Habeas Corpus”, tomo II, Ed. Borsoi, p. 137, anotou que: “Se não se perfaz o suporte fático – O Tatbestand – para a incidência de regra jurídica de direito penal, ou privado, ou administrativo, não há justa causa”.

É de se observar que para que seja recebida a denúncia, com a instauração da ação penal, torna-se necessário a existência de indícios que demonstrem ser o acusado o autor dos delitos, o que não ocorre no caso dos autos.

Os tribunais vem reiteradamente decidindo que:

“A denúncia deve necessariamente apresentar-se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, sem o que se configura abuso de poder de denunciar, cortável por meio de habeas corpus”. (RSTJ 2000/113).

“A fundamentação da inexistência de justa causa não se presta à concessão do remédio heróico a não ser quando nem mesmo em tese o fato constitui crime, ou então, quando se verificar prima facie, que não se configura o envolvimento do acusado no fato tido como delituoso, independentemente de apreciação de provas capazes de se produzirem somente no decorrer da instrução criminal”. (STJ-RT 668/334)

“Trancamento da Ação Penal – Falta de justa causa – Evidenciada a atipicidade de conduta, impende reconhecer a falta de justa causa para a persecução criminal”. (RSTJ 27/118)

“Cabe verificar em habeas corpus a inexistência de circunstância essencial à tipicidade da imputação, afirmada na denúncia, quando a desminta, no ponto, prova documental inequívoca”. (STF-RT 708/414)

“Em sede de habeas corpus só se reconhece a falta de justa causa para a ação penal, sob fundamento de divórcio entre a imputação fática contida na denúncia e os elementos de convicção em que ela se apóia, quando a desconformidade entre a imputação feita ao acusado e os elementos que lhe servem de supedâneo for incontroversa, translúcida e evidente, revelando que a acusação resulta de pura criação mental de seu autor”. (Ac. 5.ª Turma do STJ, no RHC 681, RT 665/342 e 343)

A 2.ª Turma do TAMG, no julgamento do HC 10001.00041-000, j. 07-03-0005, relatoria do juiz Herculano Rodrigues, decidiu que:

“Admite-se a concessão da ordem de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa, s e a denúncia não contém elementos de convicção da existência de infração penal ou de culpabilidade do acusado, não implicando tal reconhecimento julgamento antecipado do mérito da causa”.(RJTAMG 58-5000/555)

Para a 1.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 150.71000-1, relatoria do juiz Roney Oliveira:

“Inexistindo justa causa para a oferta da denúncia, fundada em meras alegações de agiotagem feitas pelo devedor por ocasião dos embargos, configura-se o constrangimento ilegal a autorizar a concessão de habeas corpus para trancamento da ação penal”. (RJTAMG 50/336)

É evidente que qualquer ação penal deve fundar-se em elementos suficientes à demonstração de sua viabilidade. Não há, pois, no caso dos autos, o mínimo fundamento para que a denúncia tivesse sido recebida.

A 2.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 000854-0/00, relatoria do juiz José Loyola, elucidou que:

“HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –DENÚNCIA INEPTA – É manifesto o constrangimento ilegal decorrente de ação penal iniciada com base em denúncia que não se apóia em elementos que autorizem elo menos uma razoável suspeita da participação do acusado, e que este tenha praticado fato típico e antijurídico, agindo dolosa ou culposamente”. (RJTAMG 30/31000)

No caso dos autos, ainda que a denúncia possa ter descrito em tese, um ilícito penal, tem-se que esse não fora praticado pelo paciente.

A 5.ª Turma do STJ, no RHC 637-PR, rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 30-05-0000, decidiu a respeito que:

“PROCESSUAL PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –O habeas corpus presta-se para o trancamento da ação penal quando
das investigações conclui-se, às claras, que o recorrente não praticou
qualquer infração penal”.

Não fora outro o posicionamento da 2.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 143.80008-6, rel. juiz Mercedo Moreira:

“Habeas Corpus – Ação Penal – Interesse de agir – Denúncia – Impõe-se o trancamento da ação penal por ausência de legítimo interesse de agir, se inexistem no inquérito policial, em que se baseia a denúncia, elementos idôneos que indiquem a participação do agente no crime que lhe é imputado”.

A 5.ª Turma do STJ, no HC 1.623-SP, rel. Min. José Dantas, j. 24-02-0002, decidiu também que:

“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FALTA DE JUSTA CAUSA – Trancamento da ação penal. Inequívoca a demonstração facial do não-envolvimento do acusado no fato denunciado, admite-se o trancamento da ação penal por via do habeas corpus”.

000. Tem-se no caso dos autos, a falta das condições para a ação penal, observando-se que o fumus boni iuris é requisito para o manejo do processo penal, flagrante a falta de justa causa, mercê da inexistência de qualquer crime a punir em relação ao paciente.

É evidente que o processo criminal é, por si, causa de constrangimento, exigindo para sua instauração que a denúncia venha mínima mente lastreada em elementos probatórios legítimos e idôneos em torno da conduta típica.

Como bem anotou FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Ed. Jalovi, vol. I, p. 434: “Para a propositura da ação penal é preciso haja elementos de convicção quanto ao fato criminoso e sua autoria. O juiz jamais receberá uma queixa ou uma denúncia que esteja desacompanhada daqueles elementos de convicção”.

No caso dos autos, para a constatação do alegado nesse pedido não há necessidade de aprofundado exame de provas, posto que a prova documental constante do próprio inquérito policial que serviu de amparo ao oferecimento da denúncia, demonstra prima facie a realidade fática.

A 2.ª Câm. do TACRIMSP, no HC 148.602-5, j. 27-01-86, decidiu que:

“HABEAS CORPUS – EXAME DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA – APRECIAÇÃO ADMISSÍVEL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM CONCEDIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 648, I, DO CPP. Para exercitar o controle da viabilidade de ação penal o Judiciário pode e deve examinar a prova em que se baseia a denúncia, para reconhecimento da fumaça do bom direito, o mínimo demonstrador daquelas circunstâncias (existência do crime e da autoria). E isso é possível no âmbito do habeas corpus quando se evidenciar situação que despende aprofundado exame das provas”. (RT 60000/352)

Não fora outro o entendimento da 1.ª Câm. do TACRIMSP, no HC 82.668:

“Para a perquirição da atipicidade da imputação e falta de justa causa para a ação, não constitui tabu exame de provas em habeas corpus, desde que tal não tenha de ser feito aprofundada ou analiticamente, apresentando-se desde logo a questão como evidente”.

O paciente é primário, possui ótimos antecedentes, jamais tendo se envolvido em qualquer espécie de ilícito penal. É pessoa bem conceituada na sociedade que vive, não podendo de tal sorte ser processado criminalmente numa denúncia que configura em certos aspectos abuso de poder, e em outros falta absoluta de justa causa.

Como com precisão escreveu JOSÉ FREDERICO MARQUES, quando se cuida de ação penal, maior peso adquirem esses argumentos, porquanto a persecutio criminis sempre afeta o status dignitatis do acusado e se transforma em coação ilegal, se inepta a acusação (Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Forense, 100061, p. 163).

Não fora sem razão que CARNELUTTI equiparara o processo criminal a que é submetido um homem de bem, a uma autêntica pena.

A vista do exposto, pede-se em nome do bom direito, seja o presente pedido processado na forma legal, para ser ao final concedida a ordem impetrada, determinando-se o trancamento da ação penal, o que se pede como medida de Direito e de inteira Justiça.

Pede deferimento.

(local e data)

(assinatura e n.º da OAB do advogado)

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, projetista, inscrito no RG sob o n° …, residente e domiciliado na Rua …, nesta Cidade de …, em São Paulo, candidato a vereador pelo Partido dos Trabalhadores, sob o nº …, pertencente à Coligação …, vêm, respeitosamente, perante V. Excelência, através de seu advogado adiante assinado, impetrar o presente HABEAS CORPUS PREVENTIVO em face do Sr. Coronel …, Comandante do CPA-…, que comanda a Polícia Militar em …., com endereço à Rua …, nesta Cidade de …, pelos motivos de fato e de direito a seguir consubstanciados.

1 – FATOS

No dia … do corrente ano, o Impetrante, encontrava-se na Avenida …, na Vila …, defronte à Escola Estadual de Primeiro e Segundo Grau …, por volta das XXXX horas, conversando com estudantes daquela Unidade Escolar, que fazem parte do Grêmio Estudantil.

Acontece que, no decorrer dos fatos, passava pelo local o policial …, em uma viatura da Força Tática da Polícia Militar, de nº 10.486, que ao perceber a reunião daqueles estudantes, imediatamente, solicitou a sua dispersão.

O Impetrante, imediatamente identificou-se como candidato a vereador pelo Partido dos Trabalhadores e afirmou estar conversando com aqueles estudantes sobre o processo eleitoral deste ano. Saliente-se que estava na prática de propaganda eleitoral, eis que divulgava sua candidatura ao seu eleitorado, exercida de forma plenamente lícita, uma vez que não estava com carro de som (auto-falantes) ligado, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência registrado no … Departamento de Polícia de Santo André, sob nº … (DOC. 2).

Logo após a identificação do Impetrante, a autoridade policial informou ter ordens superiores para não permitir a campanha política a menos de 500 metros de qualquer Unidade Escolar e solicitou novamente para que os presentes dispersassem, utilizando-se do temo “dar a linha”, e após ouvir a negativa do Impetrado que alegava estar no seu exercício regular de propaganda política, deu voz de prisão a esse e levou-o, na frente de todos os estudantes presentes, até a diretoria daquela escola e logo após até a Delegacia de Polícia acima citada, dentro da viatura policial.

A prisão do Impetrante lhe causou grandes constrangimentos, pois foi presenciada por todo o seu eleitorado que ali estava, que viu e ouviu o policial revistando-o e declarando que estava prendendo-o como exemplo para os demais.

A legitimidade passiva resulta da posição de comando do coator, que é o único que pode dar cumprimento ao salvo conduto. Aliás, provem do mesmo a ordem de dispersar aqueles que formarem aglomerações em frente às escolas, segundo relato do policial …..

2 – DIREITO
2.1 – DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

A Constituição Federal elenca como uma de suas garantias fundamentais o habeas corpus, estabelecendo em seu artigo 5°, LXVII, o seguinte:

LXVII – conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Vê-se, então, que a garantia ao direito de ir, vir e ficar pode ser dada de maneira liberatória (repressiva) ou preventiva. Isto é, poderá ser emanada com o fim de fazer cessar uma ilegalidade em curso, ou, então, impedir que aqueles que se acham no justo receio de sofrê-la, venham a ter seu direito lesado.

Neste sentido, para que o salvo-conduto seja expedido pelo Magistrado, deve ser comprovado um justo receio por parte do Impetrante, de que virá a sofrer restrição ilegal à sua liberdade de locomoção. Este receio está mais do que comprovado, in casu, em virtude da declaração dada pelo policial …. (executor da prisão), constante no corpo do boletim de ocorrência ora anexado, de que efetuou a prisão “por receber determinação superior no sentido de coibir a presença de pessoas paradas defronte a Escolas durante o período escolar”.

É importante salientar que, apesar de ter dado a voz de prisão no momento dos fatos, ao chegar na Delegacia de Polícia desistiu da prisão, pois se defrontou com a serenidade culta do Sr. Delegado de Polícia, limitando-se a registrar um boletim de ocorrência. Além disso, o policial ainda ameaçou “cassar a candidatura” do Impetrante, declarando isso para todos os que estavam ali presente.

Assim procedendo, fica evidente que, em cumprimento de ordens superiores, emanadas pelo impetrado, o policial citado, ou qualquer outro que tenha recebido a mesma ordem, voltará a deter o Impetrante, impedindo-o de circular pelas ruas, quando estiver em frente à porta das escolas.

Desta feita, resta cristalina a necessidade da expedição de um salvo conduto por este Juízo, de forma a impedir que o Impetrante seja detido e conduzido à Delegacia de Polícia, impedindo o seu direito de ir, vir e ficar, quando na realização de propaganda eleitoral.

2.2 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL

O Código Eleitoral estabelece a competência do Juiz Eleitoral para decidir o habeas corpus em matéria eleitoral, em seu art. 35, III. Então, resta investigar o sentido da expressão matéria eleitoral.

Tito Costa(1), em sua reconhecida obra sobre o processo eleitoral, comenta o uso do habeas corpus na Justiça Eleitoral:

“… pode ser qualquer outro particular que, exorbitando em sua atitude repressiva, arbitrária, possa constranger alguém, principalmente subordinado seu, impedindo-o de locomover-se para a prática de um ato eleitoral, ou o exercício de um direito político-eleitoral. Será, nessas hipóteses, em tese, admissível a postulação da medida heróica, tendo no pólo passivo da impetração alguém investido de autoridade, ou agindo como tal, embora não necessariamente pública. (…)

Qualquer ato, que se constitua em coação ou ameaça de coação, praticado por autoridade no âmbito da jurisdição do Juiz Eleitoral, poderá ser por este apreciado em sede de habeas corpus, respeitada, sempre, a competência originária dos Tribunais Eleitorais.

Em matéria eleitoral, não são incomuns, p. ex., atos de autoridades policiais que possam consubstanciar violação à liberdade de locomoção de eleitor, de candidato, de membro de partido político, de dirigente partidário etc., ou mesmo de ameaça de violação, ensejando a medida heróica, cujo conhecimento caberá ao Juiz Eleitoral.” (nós negritamos)

Resta claro, então, que o presente caso se enquadra na moldura legal descrita pelo ilustre jurista. Isto porque não se pode descurar que a propaganda eleitoral é um direito político-eleitoral de qualquer cidadão.

Mais do que um direito ordinário do postulante ao cargo político, trata-se de um direito constitucionalmente assegurado, que é o direito de manifestação. Tal direito, em que pese seu status, admite restrições, desde que previstas em lei.

A legislação eleitoral regula este tipo de propaganda, estabelecendo regras e tipificando crimes (inclusive o que prevê apenação para aqueles que impedirem o exercício regular da propaganda eleitoral – Código Eleitoral, art. 332), demonstrando que se trata de uma típica matéria eleitoral.

Não se pretende, com o presente writ, outra coisa senão a concessão de ordem judicial garantidora do livre exercício do direito político de fazer propaganda eleitoral nas portas das escolas. É, portanto, matéria tipicamente eleitoral e sujeita à jurisdição eleitoral.

2.3 – DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA MEDIDA IMPUGNADA

A ilegalidade da medida se mostra patente. Não há como admitir que agentes policiais impeçam a propaganda legítima, alegando uso do poder de polícia. Tal prática, aliás, é expressamente vedada pela Lei das Eleições, como se vê:

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.

Assim, resta verificar se a propaganda estava sendo exercida de acordo com a legislação de regência. Vejamos, então, a redação dos artigos 38 e 3000 deste mesmo diploma legal, que passamos a transcrever:

Art. 38. Independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

Art. 3000. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

Diante da leitura dos dispositivos acima transcritos, não há como concluir pela ilegalidade da propaganda, que se limitava a conversar com os estudantes na rua. Trata-se da chamada campanha corpo a corpo, em que o candidato vai às ruas conversando diretamente com o seu eleitorado.

Não houve, conforme pode ser verificado no texto do boletim de ocorrência anexado (que foi composto e assinado pelo paciente e pelo policial), qualquer prática vedada por lei. Citam, incidentalmente, a presença de um carro de som. Mas o próprio policial afirma que este estava desligado. Além disso, o paciente afirma que o referido carro não era seu ou da sua campanha, mas, pelo contrário, servia a outro candidato (fato não contestado pelo policial).

O policial ainda afirma, em seu depoimento, que não havia panfletagem no local, demonstrando cabalmente que nada poderia sequer sugerir alguma sorte de ilegalidade. Outrossim, ressalte-se que, ainda que houvesse panfletagem, esta seria lícita, haja visto que não teria sido realizada dentro de um estabelecimento prestador de serviço público. E, na rua, como vimos acima, a legislação garante a liberdade de panfletagem, sem estabelecer limites aplicáveis ao caso.

Assim, resulta cristalina a ilegalidade da conduta adotada pela polícia de Santo André, que insistiu em impedir a propaganda eleitoral e deter o paciente, diante de todos.

Tal conduta causa grave dano à imagem do paciente, que tem a maior parcela de seu eleitorado na população jovem. Sua candidatura, aliás, é dirigida a esta categoria do eleitorado, com o qual se identifica e é identificado. Prova maior disso é o seu slogan de campanha: “Juventude é pra brilhar!”.

Não se pode admitir, num Estado Democrático de Direito, que a polícia impeça o legítimo exercício de manifestação, em especial a propaganda política (que mereceu expressa garantia em lei), em virtude de coloração partidária dos agentes públicos, ou mesmo em razão de combate ao tráfico de drogas (como foi alegado verbalmente pelo policial …).

Neste sentido, ainda que se argumente que a política adotada pela Polícia Militar em Santo André, para o combate ao tráfico de entorpecentes seja de bom efeito, não se pode aceitar que essa impeça os cidadãos de exercerem seus direitos constitucionais. Assim é que o direito de ir, vir e permanecer, bem como o de se expressar, não podem ser coagidos sob a alegação de combate às drogas, pois com esse não se confundem e nem se relacionam.

Também não se admite que haja detenção por desobediência à ordem ilegal. Assim, no caso da veiculação de uma ordem patentemente ilegal, como a expedida no presente caso, não se pode configurar a desobediência, pois ninguém é obrigado a cumprir ordem abusiva e ilegal, conforme já se pacificou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A desobediência não se presta a auxiliar o abuso e a ilegalidade.

3- PEDIDO

Diante de todo o exposto, é o presente para requerer a expedição de salvo-conduto, consistente em ordem judicial que garanta o paciente-impetrante de realizar sua propaganda eleitoral nas portas das escolas, em especial no horário de entrada e de saída dos alunos, impedindo os agentes da Polícia Militar de lhe ordenarem a dispersão (sua ou de seus interlocutores) ou de lhe deterem a pretexto de desobediência ou de cumprimento de ordem superior.

 

Termos em que,

pede deferimento.

CIDADE, 00 de MÊS de 0000

NOME DO ADVOGADO

OAB Nº…

 

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

…………………………………………… (nome completo), …………..(nacionalidade), advogado(a) regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo sob o nº ………… , com o escritório profissional localizado na ………… (endereço completo: rua [av], nº, complemento, bairro, cidade, CEP e UF), vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII c.c. artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR para sobrestar o indiciamento de ………….(nome completo), ………(nacionalidade), ………..(estado civil), ……….(profissão), portador da cédula de identidade RG nº ………. e inscrito no CPF/MF, residente e domiciliado na …………..(endereço completo: rua [av], nº, complemento, bairro, cidade, CEP, UF), nos autos do Inquérito Policial presidido pelo Doutor …………….(nome completo), Delegado de Polícia da delegacia de Polícia de ……….., que determinou de forma abusiva, seu formal indiciamento por ser suposto autor dos fatos ocorridos em …. (dia, mês, ano), fatos esses tipificados no art. …. do CP, pelos motivos abaixo.

1 – FATOS E DIREITO 

O paciente, no dia …………., por volta das ……….. horas, ……….. (relatar minuciosamente todos os fatos ocorridos).

Consta do Boletim de Ocorrência nº …….., da …. Delegacia de ……. que o paciente “…………“ (copiar a conduta descrita no BO), conforme fls. …. dos autos do IP, que segue em anexo
(doc….).

Diante dos fatos, a Autoridade Policial determinou a abertura de inquérito Policial para apurar a eventual responsabilidade do paciente, tendo determinado a realização de perícia técnica no sítio dos fatos.

O laudo …………… (descrever a conclusão da perícia).

O procedimento investigatório encontra-se no estágio inicial, necessitando da oitiva do paciente, dos policiais que atenderam a ocorrência e de eventuais testemunhas que possam ter presenciado a ocorrência dos fatos, além da realização de outras diligências para ……..

Desta forma, Preclaro Julgador, o indiciamento do paciente nesta fase inicial torna-se abusivo, além de causar-lhe enorme prejuízo, posto que terá seu nome do paciente inserido no rol policial como indiciado, fato que causará enorme constrangimento, frise-se, de modo totalmente desnecessário.

É de se realçar que, como as investigações estão na fase inicial, pode ser que o inquérito policial seja …….. (mencionar os motivos que poderão ser apurados e não provar a culpa do paciente).

Diante destas circunstancias, querer imputar a responsabilidade de…………. (informar a infração) ao paciente, ainda nesta fase, sem outras provas, é no mínimo temerário. Há necessidade da realização de diligências, de oitiva de testemunhas, ou seja, há necessidade de se obter, em desfavor do paciente, outra prova que indique sua responsabilidade.

Desta forma, o indiciamento se mostra abusivo e prematuro e somente deve ser levado a efeito quando as provas coligidas aos autos realmente confirmarem que o paciente concorreu de alguma forma para a ocorrência delitiva.

No caso dos autos, …… (discorrer fundamentação favorável ao paciente).

Não se esta, nos estritos termos do habeas corpus, querendo fazer uma análise do mérito da questão e nem discutir a prova, o que sabemos ser vedado em sede do writ, entretanto, Nobre Julgador, estes fatos não podem passar despercebidos, mesmo porque o pedido de indiciamento se fez com total ignorância deles.

Desta forma, Douto Julgador, não se pode ignorar as provas que são favoráveis ao paciente e levar em consideração apenas aquelas que eventualmente lhe imputam responsabilidade. A decisão deve ser sopesada.

Ademais, no presente caso, …… (não) estamos requerendo o trancamento do Inquérito Policial, ……. (pois) embora entendamos que há prova neste sentido, a defesa (apenas) requer o
(trancamento) sobrestamento do indiciamento do paciente até que sejam produzidas provas que autorizem a formalização da denúncia ou o arquivamento dos autos.

Caso o Inquérito Policial venha a ser arquivado, o que sinceramente esperamos que ocorra, não restará nenhum prejuízo, ou em nada influenciará a falta de indiciamento.

Caso o paciente venha a ser denunciado, o ato poderá ser feito a qualquer instante, o que também não acarretará prejuízo, pois o depoente e exerce profissão lícita, possui endereço fixo e conhecido onde pode ser facilmente encontrado, não se furtou ao chamamento da Autoridade Policial pois compareceu, no dia dos fatos, ao Distrito Policial para formalizar a ocorrência.

A jurisprudência segue este diapasão:

“A despeito da concessão de ordem de habeas corpus para evitar o indiciamento do agente em inquérito policial, as investigações podem prosseguir, e não haverá qualquer prejuízo de tal providência ser ordenada em eventual ação penal a ser instaurada, se ficar apurada a responsabilidade criminal do paciente”
(RJDTACRIM 23/465).

Por outro lado, Douto Julgador, a inserção do nome do paciente junto ao rol dos indiciados lhe causa extremo gravame e enorme prejuízo moral, ainda mais quando este fato é prematuro e desnecessário.

É de se ressaltar que esta medida é para evitar mácula ao nome do cidadão idôneo e íntegro que é paciente.

Ademais, o não indiciamento do Paciente não prejudicará em nada o andamento do feito, ao passo que o inverso trará prejuízos irreparáveis para sua honra.

Neste sentido podemos citar a decisão oriunda do Tribunal de ……. “………….” (copiar a ementa).

Visando a preservação do paciente e a prática de medidas arbitrárias e injustas, que poderão causar gravame e prejuízo de ordem pessoal e moral ao paciente, em virtude de medida abusiva por parte da Autoridade Policial, é que se propõe o presente writ.

Desta forma, Culto Julgador, não havendo nenhum prejuízo para prosseguimento das investigações, requer-se a Vossa Excelência que determine o …………. do indiciamento de………. , acima qualificado, até que haja conclusão do presente caderno investigativo, pois se cumprida tal determinação haverá prejuízo incomensurável para o paciente.

O fumus boni iuris depreende-se das provas já produzidas nos autos do Inquérito Policial, especialmente pelo laudo ………. que ……… (como arremate mencionar o tipo de perícia feita e conclusão)

O periculum in mora decorre do fato de …………….., levando a efeito o indiciamento precoce do paciente, daí porque a urgência na concessão da medida.

Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência, que se digne em conceder, a medida liminar para ……… (sobrestar, anular o indicamento do paciente ou trancar a ação penal) do inquérito policial nº ……

No mérito, requer a manutenção da medida liminar pleiteada até que ……… (mencionar até quando se espera tenha eficácia a liminar pleiteada)

Outrossim, concedida a presente Ordem de Habeas Corpus, requer a Vossa Excelência que se digne em determinar a expedição dos ofícios de praxe comunicando a decisão a

Autoridade Coatora, expedindo-se, em caráter excepcional, uma via para que este defensor apresente à referida Autoridade quando da apresentação do paciente naquela Delegacia.

 

Termos em que, Pede Deferimento.

……………….., ….. de …………….. de ………….
(local e data)

…………………….. Advogado(nome)

OAB nº …………….

 

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

……………..………….. (nome completo), ………… (nacionalidade), …………… (estado civil), Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – seção
………., com escritório na cidade e Comarca de ……….., na…………….. (endereço completo: rua [av.], nº, complemento, bairro, cidade, CEP, UF), ao final assinado, vem, por esta e na melhor forma de direito, respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, para impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor do Paciente ………………….. (nome completo), …………. (nacionalidade), ………….. (estado civil), …………. (profissão), portador do RG nº ………….. e inscrito no CPF/MF sob nº ………….., residente e domiciliado na cidade e Comarca de ………., na …………….. (endereço completo: rua [av.], nº, complemento, bairro, cidade, CEP, UF), com supedâneo no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, e nos arts. 647, 648, I, do Código de Processo Penal e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA ….ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ……. – ….(UF), ora apontado como Autoridade Coatora, pelos seguintes motivos de direito e de fato, a saber:

1 – FATOS

O Paciente foi denunciado perante a D. Autoridade Coatora, em ……… (dia, mês e ano), em tese por infração ao disposto no art. ……. do Código Penal e que teria sido cometida em ………. (dia, mês e ano), nos autos do Processo Crime nº …………, da ….. ª Vara Criminal de ………… .

A denúncia foi ofertada nos seguintes termos: …………………………………………… (copiar os termos da denúncia).

Ao oferecer a denúncia, o Ilustre. Representante do Ministério Público, houve por bem representar perante a D. Autoridade Coatora, pela decretação da prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos abaixo transcrito ……………………………………… (copiar os termos da representação de decretação da prisão preventiva).

Conclusos os autos, em …………… (dia, mês e ano) a D. Autoridade Coatora, recebeu a denúncia e decidiu decretando a prisão preventiva
do Paciente.

O mandado de prisão preventiva foi expedido, e cumprido na mesma data, com a maior facilidade, porquanto o Paciente se encontrava trabalhando.

Preso, foi citado e teve designado o seu interrogatório para o dia …….. (dia, mês e ano). Após o seu interrogatório foi designada a audiência de início de instrução para o ………. (dia, mês e ano).

Na data aprazada, foram ouvidas as testemunhas de acusação. Em ..……… (dia, mês e ano), por meio deste Impetrante o Paciente pleiteou a revogação de sua prisão preventiva, cujo pedido foi autuado em apenso. Com vistas, o Representante do Ministério Público, se manifestou pelo indeferimento do pedido nos seguintes termos:

………………………………….. (copiar os termos da cota ministerial).

Novamente conclusos os autos, a D. Autoridade Coatora houve por bem indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, por respeitável despacho prolatado em ……… (dia, mês e no e assim despachou pedido) ……………………….. (copiar os termos do indeferimento)

2 – DIREITO
2.1 – DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE:

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, diz:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Diz o Código de Processo Penal:

“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;

[…]

VI – quando o processo for manifestamente nulo;”

3 – FUNDAMENTOS

Por respeitável despacho acima transcrito, a D. Autoridade Coatora houve por bem decretar a prisão preventiva do Paciente, atendendo requerimento do Nobre Representante do Ministério Público para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.

Apesar do enorme esforço demonstrado pelo eminente Magistrado, na fundamentação da decretação da medida extrema, cremos que a medida deva ser revista.

A materialidade do delito, ao contrário do lançado no respeitável decreto custodial, está coberta pelo manto da dúvida e da incerteza, e só após a instrução é que se poderá descortinar, eventualmente, a verdade real buscada nos autos.

Com efeito, Nobres Magistrados, não se verifica nos autos, máxime após a oitiva das testemunhas de acusação, e a vítima da imputada infração, a necessidade da manutenção da custódia preventiva do Paciente por conveniência da instrução criminal.

Assim, venia concessa, em sede de conveniência da instrução criminal, não se revela mais necessária a manutenção da custódia preventiva do Paciente.

Por outro lado, no que concerne à garantia da ordem pública, cremos que também não merece subsistir a prisão preventiva do Paciente, porquanto o simples fato de ter sido denunciado, e recebida a denúncia, por ……………., (descrever a conduta do paciente tida como criminosa) não basta para classificar de hediondo o crime praticado, porquanto só o veredicto soberano do Tribunal de Pares, pode, eventualmente, reconhecer eventuais qualificadoras.

Por outro lado, os recortes de jornais acostados aos autos da ação penal, não bastam para demonstrar eventual perplexidade da comunidade, máxime considerando-se que as poucas notícias veiculadas na imprensa, datam da época dos fatos, ocorridos há mais de 8 meses da data da decretação da prisão preventiva.

De qualquer forma, como já referido, o Paciente tem residência fixa, exerce profissão lícita, não se vislumbra que a sua liberdade representa risco para a ordem pública, não se justificando pois, em termos de necessidade, a sua segregação para garantia da ordem pública.

Resta a análise da necessidade de sua prisão preventiva para garantia da futura aplicação da lei penal.

Resumindo, venia concessa, dúbio o fumus boni iuris, e ausente o periculum in mora, não se justifica, na hipótese dos autos, sob nenhum aspecto a manutenção da prisão preventiva do Paciente cuja revogação é medida da mais pura e cristalina Justiça.

Assim, se impõe a concessão da presente Ordem de Habeas Corpus, para a revogação da prisão preventiva do Paciente, porquanto não estão presentes nenhum dos requisitos e nenhuma das condições a que se refere o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Há de convir esta Colenda Câmara, que é uma pena alta demais por um eventual delito, a ser paga por quem é primário, não tem antecedentes criminais, é pessoa radicada na cidade e Comarca de ………………. .

Por isso o presente pedido, justificando-se a concessão de medida liminar, determinando a expedição de imediato alvará de soltura em favor do Paciente, já que presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, e também determinado na Carta Magna de 1988, em seu art.

5o, inciso LXV, que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, fundamento maior da possibilidade da concessão de medidas liminares em sede de hábeas corpus.

4 – PEDIDO

EX POSITIS, impetra-se a presente Ordem de Habeas Corpus para, LIMINARMENTE, determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor do Paciente, e, ao final, depois de prestadas as devidas informações e colhido o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, conceder a ordem, para o fim de revogar-se o decreto de prisão preventiva do Paciente, tornando, em qualquer caso, definitiva a liminar concedida, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça.

Nestes termos, Pede deferimento.

…………….., …. de ………………… de…………….

(local e data)

………………………………. Advogado (nome)

OAB nº …………….

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

…………………………., (qualificação), residente e domiciliado com seus pais na Rua …. em …., VEM, através de seu advogado dativo, nomeado às fls. …. do processo anexo, com o mais elevado respeito e acatamento, perante esse Egrégio Tribunal, com fundamento no Art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República e na conformidade do Art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, impetrar o presente PEDIDO DE “HABEAS CORPUS”, tendo em vista encontrar-se o paciente preso na Cadeia Pública da Cidade de …., à disposição da MM. Juíza de Direito da Comarca de …., SOFRENDO VIOLENTA COAÇÃO EM SUA LIBERDADE, levando-se em consideração o seguinte:

1 –  FATOS

O requerente foi preso no dia …., portanto há mais de …. meses, em um procedimento de flagrante irregular, conforme se depreende das fls. …. usque …. nos autos apensos à presente, e explicação dessa irregularidade às fls. …. usque …. dos mesmos autos, ou seja, na Defesa Prévia interposta pelo paciente, peças estas onde é evidenciada a forma irregular do procedimento policial, simplesmente porque NÃO HOUVE FLAGRANTE conforme irão verificar Vossas Excelências, visto que o fato se deu às …. horas, aproximadamente, do dia …., e sem que houvesse perseguição, foi o paciente preso e autuado às …. horas do dia ….; aliás, os próprios policiais são unânimes em afirmar que fizeram DILIGÊNCIAS e não perseguição.

Por outro lado, veja-se que essa irregularidade, ao invés de ser sanada pela agente ministerial ou ainda pela elevada apreciação da MM. Juíza “a quo”, não o foi, ao contrário, se perpetuou, com uma maior irregularidade associada ao “flagrante ilegal”, na figura da apresentação da denúncia pelo Ministério Público num crime em que só se procede a Ação Penal após a competente representação de quem de direito.

Acrescente-se a isso tudo que a MM Juíza “a quo”, inapercebidamente, recebeu a denúncia.

Louve-se, entretanto, o procedimento da ilustre agente ministerial às fls. …. ao retratar-se do feito que não lhe competia promover.

Todavia, continuou no entendimento – “data vênia” – errado, em autorizar o conteúdo de um “flagrante” irregular como autorizador da custódia do paciente (fls. …., autos apensos).

Mais adiante, às fls. …. do apenso, a MM Juíza “a quo” nos deu um relance de Justiça com o acolhimento inicial da tese da defesa de fls. …., entretanto, “data máxima vênia”, cometeu uma maior injustiça e irregularidade em decretar a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, mas SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, o que torna o dito decreto inconsistente, devendo ser revogado por Vossas Excelências, tendo em vista o elencado no Art. 315 da Lei Adjetiva Penal.

Dissemos injustiça porque o paciente está sob cuidados médicos, conforme se vislumbra nos autos às fls. …. usque …., na forma ambulatorial sob controle paterno, periodicamente.

E irregularidade porque: NULA a denúncia e INEXISTENTE a representação contra o acusado – já tendo inclusive se esgotado o prazo para tal evento -, torna-se consequentemente NULA a Ação Penal em seu todo, devendo o processo ser anulado “ab initio” com o trancamento da Ação Penal, colocando-se o acusado …., imediatamente EM LIBERDADE, por estar sendo vítima de violento constrangimento ilegal.

Vale dizer, em repetição, que o processo penal é um conjunto de atos desenvolvidos segundo modelos pré-traçados. Tais modelos têm forma precisa, têm molde onde os atos se encaixam.

2 – “FORMA DATA ESSE RES”

O ato desvestido de legalidade é nulo. E sendo assim, nula é a presente Ação Penal, cujos atos estão todos revestidos de incontestáveis irregularidades de procedimento, a começar no “flagrante”, que não houve; na denúncia inepta e assim reconhecida tempestivamente, e, finalmente, no decreto de prisão preventiva, deveras injusto, mas principalmente sem a fundamentação adequada onde a MM. Juíza “a quo” limita-se a dizer que – “pela frieza do réu ao confessar o delito, decreta-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública.”

Ora, Eminentíssimos Juizes Desembargadores dessa Colenda Superior Instância: parece-nos, “data vênia”, que a MM. Juíza “a quo”, esgrimindo com a Lei, transformou uma circunstância atenuante – prevista no Art. 65 inc III, letra “d” do Código Penal Brasileiro, em fundamentação para decreto de prisão preventiva (?), esvaziando dessa maneira os direitos mais elementares do paciente, casando-lhe inclusive o direito constitucional capitulado no inciso LXI do Art. 5º da nossa Carta Magna.

Por outro lado, atente-se para o fato de que o acusado está preso desde o dia …., mercê de um “flagrante” que não houve, perpetuando-se essa prisão ilegal através de um decreto de prisão preventiva SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, portanto, prolatado ao arrepio da Lei, estando o réu – sem culpa formada – e sem que sejam vislumbrados meios adequados e pertinentes para o término da Instrução Criminal e consequente formação da culpa, já se passando em muito o prazo para tal fim, evidenciando-se assim mais um motivo para que o paciente seja posto em Liberdade imediatamente.

Acrescente-se à isso tudo que a prova material do delito INEXISTE, pois o laudo de fls. …. do apenso é inconclusivo, além de ser também desvalido como peça processual probatória, pois que assinado por um só perito, se é que foi assinado ….

EGRÉGIO TRIBUNAL:

Por tudo que até agora foi expendido, espera a defesa dativa, com fé inabalável nos doutos suplementos de Vossas Excelências, que integram essa Egrégia Corte, seja o presente PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” concedido, ainda mais porque:

“a prisão preventiva não é mais compulsória e o réu tem domicílio no distrito da culpa;”

“a prisão sem condenação é medida excepcional, partindo-se do pressuposto que se estaria adiantando uma pena que só existe “in abstrato” e poderá vir a inexistir;”

“a prisão atual do paciente não está revestida da legalidade autorizadora para tal, estando o paciente sendo vitimado por violento constrangimento ilegal;”

“incorrem pressupostos autorizadores à prisão preventiva e sua fundamentação é inadequada.”

É força salientar que qualquer que seja a finalidade da prisão preventiva, ela é provisória e instrumental, não podendo romper prazos ou perpetuar-se em confronto com a Lei, como pretende a MM. Juíza “a quo”, que suspendeu o feito (?) no seu r. despacho de fls. …. verso, mantendo seu decreto irregular de forma mais irregular ainda.

Nestas Condições:

“o impetrante está sob custódia ilegal, pois com o prazo de formação da culpa ultrapassado, isso se não levarmos em conta que o processo é nulo;”

“está esgotado o prazo para representação do queixoso (a) ou de seu representante, pela decadência, a teor do elencado no Art. 103 do Código de Processo Penal;”

“o paciente está sob custódia preventiva cujo decreto não foi fundamentado adequadamente, o que o torna desvalido, e a prisão ilegal.”

Isto posto, encontra-se o paciente sob induvidoso constrangimento ilegal, circunstância “contra legem” que deverá ser remediada – urgentemente – por esse Colendo Tribunal, em acolhendo o pedido, e com Vossos Doutos suplementos complementem estas razões.

Por derradeiro, espera ainda o impetrante que o nosso sempre acatado e venerado Tribunal de Justiça, conhecendo e acolhendo o pedido de “Habeas Corpus” ora formulado, determine a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA para o paciente, lastreado na grandiosidade do bom senso de que são possuidores os eminentíssimos Juizes Desembargadores que ilustram o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que …. seja posto em liberdade e a Ação Penal a que responde, ora posta sob a elevadíssima apreciação de Vossas Excelências, para que receba o remédio necessário, qual seja o seu trancamento, sustando seus efeitos contra o paciente, e assim seja feita a tão desejada JUSTIÇA.

Afinal, requer o atendimento do pedido sem que seja consultada a MM. Juíza “a quo”, por desnecessário, tendo em vista a Certidão do digno Escrivão do Cartório Criminal da Comarca de …., ora anexada ao presente pedido.

Nestes Termos

P. Deferimento.

…., …. de …. de ….

………………
Advogado OAB/…

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

………………………………, (qualificação), inscrito na OAB/…. sob nº …., com escritório sito na Rua …. nº …., vem, respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e art. 647 e segtes. do Código de Processo Penal, impetrar ordem de HABEAS CORPUS com pedido liminar, em favor de ……………………….., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº …., filho de …. e …., residente e domiciliado na Rua …. nº …., na Cidade de …., pelas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas.

1 – FATOS

Foi o paciente processado e ao final do sumário condenado pelo Juízo da …. ª Vara dos Delitos de Trânsito desta …. a pena total de …. anos e …. meses de detenção, por infração aos artigos 121, parágrafo 3º e 129, parágrafo 6º do Código Penal, tendo a r. decisão a quo substituído a referida reprimenda privativa de liberdade por …. penas restritivas de direito, as quais sendo, uma de prestação de serviço à comunidade, e outra, com suspensão da habilitação para dirigir veículos, tudo pelo prazo da referida condenação.

Em recurso da defesa, a qual buscava absolvição ou exclusão das penas restritivas de direito, este Tribunal ao julgar a apelação manteve a r. decisão monocrática, com a ressalva de que “havendo insatisfação com as penas restritivas de direito, impostas em substituição à privativa de liberdade, possibilitando-se ao paciente o cumprimento em regime aberto. É de se observar que neste particular o V. Acórdão veio a sanar omissão da r. sentença, uma vez que a mesma limitou-se a fixar o quantum e a modalidade da pena restritiva de liberdade, sem contudo, fixar o regime inicial para o início de seu cumprimento.

Transitada em julgado a r. decisão, o paciente passou a cumprir normalmente as penas restritivas de direito, e após tê-las descontado mais da metade, veio a ser surpreendido dirigindo veículo automotor, resultando daí o descumprimento da restrição lhe imposta.

Em função dessa alta, o juízo sentenciante, fulcrando-se no artigo 45, inciso II, do Código Penal, e artigo 180, parágrafo 3º da Lei de Execuções Penais, converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, retirando, assim, o privilégio da substituição anteriormente conferido ao paciente.

Apesar desse Tribunal já haver fixado o regime aberto para o caso de cumprimento da pena restritiva de liberdade, o juízo “a quo”, sem qualquer justificativa fixou novo regime para o desconto da reprimenda corporal, sendo este mais gravoso para o paciente, uma vez que fora imposto regime semi-aberto, com recolhimento à Colônia Penal Agrícola, expedindo-se mandado se prisão.

Observe-se que com esta decisão houve duplo agravamento ao paciente pelo mesmo motivo. Ou seja: Retirou-lhe a possibilidade de cumprir o restante da reprimenda com pena restritiva de direito, e ainda regrediu-o do regime para o semi-aberto.

O paciente não estava descontando a pena em regime aberto, portanto, não infringiu qualquer condição relacionada com tal regime, razão pela qual a regressão jamais poderia ter ocorrido.

2 – DIREITO

O artigo 36 do Código Penal dispõe sobre as regras do regime aberto, e no parágrafo Segundo relaciona as hipóteses em que o apenado será transferido desse regime para outro mais grave, sendo elas, o cometimento de fato definido como crime doloso, a frustração dos fins da execução da pena.

O paciente não estava descontando a pena em regime aberto, e o não pagamento da multa cumulativamente aplicada.

O supracitado dispositivo legal refere-se a situações em que o apenado está descontando a reprimenda corporal em regime aberto, não tendo ele qualquer aplicabilidade aos casos de sursis ou substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, como era o caso do paciente.

Ora, se o paciente não estava cumprindo pena em regime aberto, mas sim recebera o privilégio da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não poderia ter ele infringido qualquer das condições desse regime. O que ocorreu foi que o paciente infringiu as regras impostas para o cumprimento da pena restritiva de direito, jamais as regras para cumprimento de pena restritiva de liberdade, uma vez que tal reprimenda não existia.

Assim, havendo descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena restritiva de direito, deve o paciente ser penalizado com a conversão dessa reprimenda, que é mais branda, por pena restritiva de liberdade, mantendo-se o mesmo regime fixado na decisão condenatória. E o mesmo que ocorre com a suspensão condicional da pena, uma vez que infringindo o condenado as condições impostas a tal privilégio, passa ele a cumprir a reprimenda corporal no regime anteriormente fixado, não podendo esta falta servir também como suporte à regressão de regime de cumprimento de pena anteriormente fixado.

Outra hipótese que bem se assemelha ao presente caso é a situação em que o condenado tem a pena restritiva de liberdade substituída por pena de multa. Nestas circunstâncias, se o condenado solvente não pagar a multa ou frustar a execução, terá a reprimenda pecuniária convertida em restritiva de liberdade, entretanto, tal falta não tem a força de também regredir o condenado do regime anteriormente fixado na decisão condenatória.

Observa-se no presente caso que houve dupla agravação ao paciente, pelo mesmo motivo, pois, receberá ele o benefício de descontar a reprimenda em sanção restritiva de direito, e, ao infringir as regras impostas para o cumprimento desta pena, além de perder este privilégio, ainda teve o regime de cumprimento da pena restritiva de liberdade regredido, o que convenhamos, é um bis in idem.

De outra feita, os artigos embasadores da decisão ora atacada (45, inciso II do Código Penal e 180, parágrafo 3º do LEP), em nenhum momento dão suporte à regressão de qualquer regime inicial de cumprimento de pena que seja, pois, ditos dispositivos legais limitam-se a dizer que as penas restritivas de direito serão convertidas em privativas de liberdade, nas hipótese de descumprimento das condições impostas para o desconto daquela pena. Nota-se que ditos artigos não impõem se tratando de norma penal, a interpretação deve ser feita de forma restritiva, não podendo ir além do que expressamente a lei dispõe.

Também, a r. decisão atacada ao regredir o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente fixada por este Tribunal, limitou-se a dizer que fica estabelecido o regime semi-aberto, devendo o condenado ser recolhido à Colônia Penal Agrícola. Ora, toda decisão judicial deve ser motivada, seja quanto ao regime de seu cumprimento, bem como, “a concessão”, o indeferimento ou a revogação do benefício requer decisão fundamentadas, com pertinente análise dos requisitos objetivos e subjetivos” (in JUTACRIM 87/430).

Em verdade, a decisão a quo reformou julgado desse Tribunal quanto ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, entretanto, não informou os motivos que levaram-na assim decidir, deixando o apenado sem saber porque mereceu o regime semi-aberto para desconto da reprimenda corporal.

É oportuno salientar também que a condenação imposta ao paciente, é originária de delito culposo, cuja pena é de detenção, e não tem qualquer sentido ter ele que descontá-la recolhido na Colônia Penal Agrícola. E sabido que a pena tem dois objetivos, sendo um de punição e outro de ressocialização. Pois bem, como punição, cumprindo o paciente a reprimenda em regime aberto já estará recebendo o devido castigo, valendo ressaltar que relativamente a ressocialização, não há qualquer necessidade, uma vez que trata-se de delito culposo, e não seria colocando-o junto com marginais infratores dos mais diversos tipos penais, que melhoraria seu caráter. Por outro lado, para que o paciente possa cumprir a pena no regime imposto pelo juízo a quo terá que deixar seu emprego, o qual talvez não existirá mais quando for solto.

3 – PEDIDO

Diante do exposto, requer seja concedida liminar ao paciente a fim de que aguarde em liberdade o julgamento, expedindo contramandado de prisão, e ao final seja concedida ordem de habeas corpus, confirmando a liminar, determinando-se que o paciente cumpra o restante da pena lhe imposta, em regime aberto, como já anteriormente este tribunal havia decidido.

Termos em que,

Pede deferimento.

…., …. de …. de ….

………………
Advogado OAB/…


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat