AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA em face de _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer

PRELIMINARMENTE

1 – DA JUSTIÇA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – FATOS

No DIA/MÊS/ANO a Requerente comprou um lote com o fim de estabelecer residência, lote 0000, este no Loteamento _____________, Quadra 00, medindo 00 (NÚMERO) de frente por 00 (NÚMERO) de fundo, área total de 00 m² (duzentos metros quadrados) no município de _____________, adquirido pelo valor de R$ 0000 (REAIS), sendo efetuado de imediato a quantia de R$ 000 (REAIS), sendo a primeira parcela com vencimento em DIA/MÊS/ANO.

Os valores restantes do negócio, ou seja, 000 (REAIS) ficaram acordados que seriam pagos por meio de 00 (NÚMERO) parcelas estas corrigidas pelo IGPM, mais aumento de 0,7% ao mês.

Ocorre que em virtude de a Autora encontra-se em dificuldades financeiras, procurou a empresa ora Ré com o objetivo de rescindir o contrato de compra e venda e a restituição dos valores já pagos em 00 parcelas, ou seja, R$ 0000 (REAIS), contudo esse valor já se encontra com a retenção de 00% (PORCENTAGEM).

Ocorre Excelência que para sua surpresa a Requerente foi informada pela empresa que não seria possível efetivar a rescisão do contrato, tão pouco a devolução das parcelas que já foram pagas, tendo em vista que já havia algumas parcelas em atraso, as mesmas deveriam serem quitadas em seguida seria feito a sua rescisão.

Ora, se a Requerente se encontra em grandes dificuldades financeiras, não teria como quitar as parcelas vencidas, senão continuava os pagamentos, contudo, não sendo efetivada a rescisão do referido contrato a Requerente sempre estará em mora com a empresa, de toda sorte essa situação se mostra bastante injusta e desproporcional.

Ademais, o contrato não sendo resolvido chegará o momento em que o montante devido a Requerida será maior que o valor a ser devolvido, essa prática se mostra bastante injusta e vai de encontro ao que a nossa Legislação determina, caracterizando assim o enriquecimento sem causa por parte da empresa.

Excelência, se levado em consideração a retenção de 00% (PORCENTAGEM) que a Requerida pretende implementar, mais o sinal, e não fazendo a correção monetária, o valor que realmente foi pago de R$ 0000 (REAIS) não chegará a 000 (REAIS), portanto o valor apurado após a implementação dos juros menos a retenção de 00% (PORCENTAGEM) se chegou a um valor nominal de R$ 000 (REAIS) sendo este o proveito econômico da ação e o valor a ser devolvido pela Requerida.

3 – FUNDAMENTOS

Ora Excelência, no contrato de compra e venda até existe a previsão da devolução dos valores já pagos, mas, além dos 20% (vinte por cento) a Requerida pretende reter o sinal como também os resíduos, e a não correção do que já foi pago, a titulo de indenização por perdas e danos o que não pode ser considerado no caso em questão.

Ademais cumpre destacar que as clausulas abusivas ao hipossuficiente pela fornecedora não merece amparo, principalmente no que tange a retenção de 00% (PORCENTAGEM) do que realmente foi pago, dos resíduos por perdas e danos, bem como a previsão do não pagamento dos juros implementados nas respectivas parcelas conforme Clausula Sexta, Parágrafo Sexto do contrato anexo doc (00 pag 00).

Portanto os valores devem ser devolvidos com todos os acréscimos em atendimento a legislação hora vigente. Vejamos o que diz a jurisprudência:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO ÍNFIMA DO VALOR ADIMPLIDO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato” (art. 472 do Código Civil), o que significa que a resilição bilateral nada mais é que um novo contrato, cujo teor é, simultaneamente, igual e oposto ao do contrato primitivo. Assim, o fato de que o distrato pressupõe um contrato anterior não lhe desfigura a natureza contratual, cuja característica principal é a convergência de vontades. Por isso, não parece razoável a contraposição no sentido de que somente disposições contratuais são passíveis de anulação em virtude de sua abusividade, uma vez que “‘onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito”. 2. A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. 3. Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. 4. No caso, o Tribunal a quo concluiu, de forma escorreita, que o distrato deve render ao promitente comprador o direito à percepção das parcelas pagas. Outrossim, examinando o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a retenção de 15% sobre o valor devido seria suficiente para indenizar a construtora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido.
(STJ – REsp: 1132943 PE 2009/0063448-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013)

Ora Excelência diante da negativa por parte da empresa em resolver o contrato, a Requerente teve seu nome incluído no Sistema de Crédito conforme doc (00), o que se pede em Liminar a imediata retirada, além do mais, o saldo devedor continua a crescer, de forma que em determinada hora a Requerente passará a dever uma quantia superior ao que deve ser devolvido, também citado na referida Liminar.

Diante da situação ora exposta, não restou outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional com o objetivo de impedir tamanha desproporcionalidade entre o que realmente foi pago e a forma como a empresa pretende resolver o contrato.

4 – DA APLICABILIDADE DO CDC: TEORIA DA RESPOSABILIDADE OBJETIVA

A relação jurídica existente deve ser entendida como de consumo, prevista na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o adquirente promovente e de outro, o fornecedor promovido. Portanto, aplique-se ao postulante todos os preceitos insculpidos no Diploma Consumerista.

Destarte, cabe à parte autora reaver os valores pagos, corrigidos a partir da data de cada pagamento.

Para evitar um enriquecimento sem causa, previsto no Código Civil em seu artigo 413, pelo vendedor, não seria justo nem certo, de rescindir o contrato de compra e venda do referido imóvel em tais condições, bem como reter as parcelas pagas parcialmente, tornando-se demasiadamente oneroso ao comprador.

Segundo o disposto no artigo 51, II e IV do Código de Defesa do Consumidor combinados com o artigo 53 do mesmo diploma legal disciplina a matéria:

Artigo 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé e a equidade;”
“Artigo 53 – Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis, mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total ou de 30% das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e retomada do produto alienado.

Ademais, a narrativa enumerada torna claro o direito da postulante em reaver o que foi pago (prova inequívoca). O petitum tem amparo na Lei, na doutrina e no Direito Sumulado pátrio. Mas, o processo não pode ser um fardo temporal somente para o autor, pois se este comprova a quantia que foi paga, e as leis do País lhe asseguram a devolução, logo, é justo que este receba, de imediato, parte do que se encontra sob a administração de outrem.

Esta posição já era amplamente adotada e consolidada no tribunal:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há enriquecimento ilícito da incorporadora na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido.
(AgRg no Ag 866542 SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012).

(…)

É abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. […]
(AgRg no AREsp525955 SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em05/08/2014, DJe 04/09/2014).

(…)

Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa o desfazimento.
(REsp 1300418 SC, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).

Outra situação regulada pela súmula é quando a resolução do contrato de compra e venda ocorre por culpa do comprador. Em hipóteses como arrependimento do comprador, ou mesmo a sua recusa em receber o imóvel sem qualquer fundamentação, negativa de financiamento para compra do imóvel pelas instituições financeiras, dificuldades no pagamento, dentre outras correlatas, e não havendo a culpa da empresa, a incorporadora poderá reter parte do valor pago para ressarcir-se das despesas de vendas, tais como corretagem, publicidade, despesas provenientes de abertura de crédito, etc. Nesse sentido, a Justiça tem reconhecido como abusivas as cláusulas que preveem mais que 20% (vinte por cento) de retenção pela vendedora.

É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012). Esta Corte Superior, porém, possui entendimento consolidado pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no sentido de ser cabível a retenção imediata de parte das parcelas a serem devolvidas ao comprador na hipótese de resolução do Contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador. (EDcl no AgRg no REsp1349081 AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).

Tendo em vista que a promitente vendedora não teve maiores dispêndios financeiros com o Imóvel objeto da lide e que a Jurisprudência e a Doutrina são uníssonas no sentido de que seja efetuado a retenção entre 10 e 25 %, deve a mesma recair sobre 15% (quinze por cento) do valor efetivamente pago com juros multas e correção monetária á ser arbitrado por este respeitoso juízo.

5 – DA TUTELA DE URGÊNCIA

Assim, com fulcro no artigo 300 e seguintes do NCPC, a Requerente pede a Tutela de Urgência, para que a Requerida se digne a retirar o nome da mesma do Sistema de Proteção ao Credito conforme doc (04) e que se abstenha de cobrar as parcelas vencidas e vincendas tendo em vista que logo que se encontrou com problemas financeiros procurou a empresa que de pronto se negou a resolver o contrato.

Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifica- ção prévia.
§3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A necessidade desta medida se dá mediante a incredibilidade da requerente, encontra-se totalmente impedida de efetivar qualquer compra ou transação. Além do mais, sem esta prestação jurisdicional por parte do juízo a quo, certamente a mesma enfrentará graves danos na sua intimidade o que não pode ser considerado como meros dissabores da vida cotidiana, mas sim violação da dignidade da pessoa humana.

6 – PEDIDOS

Pelo exposto e por tudo mais que certamente será suprido pelo elevado saber jurídico de Vossa Excelência, requer-se:

a) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes

b) Que o caso seja observado à luz da relação de consumo tendo em vista a compra e venda de produto

c) Que seja deferido o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e outros relacionado

d) Tutela antecipada com a imediata retirada do nome da Requerente do SPC e SERASA, como também se abster da cobrança das parcelas vencidas e vincenda

f) Declarar abusivas as clausulas que prevê a retenção de 30% do valor pago, determinando a devolução de 85% do valor que encontra-se em seu poder, R$ 000 (REAIS) conforme planilha anexo doc (00)

g) Seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334 do NCPC

h) A citação da requerida com base no artigo 246 e 247 do NCPC, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão

i) Que a ação seja julgada procedente com base nos artigos 322 a 329 do NCPC, condenando-se a requerida a devolver a importância paga, ou seja, R$ 000 (REAIS), acrescida de juros, correção a ser arbitrado por este juízo

l) O protesto pela produção de todas as provas em direito admitidas nos termos do artigo 369 e seguintes do NCPC

Dá-se à causa o valor de R$ 000 (REAIS)

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, por intermédio de seus bastante procuradores que a esta subscrevem, constituídos por meio do instrumento de mandato em anexo, onde recebem intimações e notificações de praxes, nos termos art. 287 do NCPC/2015, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, doravante, denominada Requerida ____________;

O que faz de acordo com as razões de fato e de direito a seguir delineadas pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – FATOS

No DIA/MÊS/ANO, a Requerente, efetuou uma compra de um ____________ PRODUTO, através do site da REQUERIDA ____________, representante da marca ____________, no valor de R$ 0000 (REAIS), conforme cupom fiscal e demonstrativo de pedido do site (anexos nos autos).

Acontece Excelência, que o produto referido acima apresentou vício oculto, e fora enviado para assistência técnica da REQUERIDA ____________, em DIA/MÊS/ANO, conforme Ordem de Serviço n° 00000 (anexa nos autos).

Cabe salientar, que até a presente data o produto encontra-se sem reparo, e a Requerente encontra-se nesse estado de impotência, pois não pode desfrutar do bem que comprou com tanto sacrifício.

3 – DO DIREITO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor define, de maneira bem nítida, que o consumidor de produtos e serviços deve ser agasalhado pelas suas regras e entendimentos, senão vejamos:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

Com esse postulado, o Código de Defesa do Consumidor consegue abarcar que deve responder por todos os fornecedores, sejam eles pessoas físicas, ou jurídicas, ficando evidente que quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores.

Com isso Excelência, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da empresa requerida sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

4 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Percebe-se, outrossim, que o requerente deve ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

O requerimento ainda encontra respaldo em diversos estatutos de nosso ordenamento jurídico, a exemplo do Código Civil, que evidenciam a pertinência do pedido de reparação de danos.

Além disso, segundo o Princípio da Isonomia, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso ora debatido, a requerente realmente deve receber a supracitada inversão, visto que se encontra em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas necessárias para a cognição do Excelentíssimo magistrado.

5 – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES REQUERIDAS

A responsabilidade pelos vícios de qualidade apresentados por produtos de consumo duráveis é suportada solidariamente pelo comerciante, nos exatos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

O dispositivo traduz a responsabilidade solidária, que obriga os diversos níveis de fornecedores a resolver o problema. No caso de protelarem a solução por um dos envolvidos, os outros também podem ser chamados à responsabilidade.

Basicamente, todas as empresas envolvidas na lesão ao consumidor têm participação e devem responder pelos problemas causados. Cabe ao consumidor escolher se quer acionar o comerciante ou o fabricante.

Ora Excelência, assim como preconiza o Art. 18 CDC, se ao adquirir um produto, se o consumidor verificar que ele apresenta defeito, o Código de Defesa do Consumidor assegura, que:

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

Portanto, findo o trintídio a que alude o parágrafo primeiro do artigo 18, sem que o fornecedor efetue o reparo (é direito do revendedor tentar eliminar o vício nesse prazo), cabe ao consumidor a escolha de qualquer das alternativas acima mencionadas.

Contudo Vossa Excelência, a Requerente opta, por resolver o contrato em perdas e danos, pleiteando a restituição imediata da quantia despendida, corrigida e atualizada monetariamente, com fulcro no disposto no inciso II do § 1º do artigo 18, do diploma consumerista.

6 – DANO MORAL E MATERIAL

Se vê claramente que as Empresas Requeridas, não se prontificaram em resolver o problema de forma definitiva, seja pelo conserto do produto em tempo hábil ou mesmo a restituição da quantia paga, trazendo assim toda sorte de transtornos a Requerente, que se sentiu lesada e humilhada.

O desgaste imposto a Requerente, como já relatado, é ainda maior pelo fato de ter que procurar por diversas vezes, a Requerida ____________, bem como, a Requerida ____________, na tentativa de resolver o problema, todavia, não fora logrado êxito. A sensação de impotência ao tentar solucionar o problema junto às requeridas foi maior, pois a Requerente foi tratada com total descaso e negligência, mesmo diante da explanação do problema, que atingiu de pronto sua alma.

Dessa forma, as esferas patrimonial e emocional foram plenamente atingidas, sendo que os efeitos do ato ilícito praticado pelas requeridas alcançaram a vida íntima da requerente, que viu quebrada a sua paz.

É notória a responsabilidade objetiva da requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorreu em uma lamentável falha, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor consagra a matéria em seu artigo 14, dispondo que:

Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Sabe-se que, em relação ao dano moral puro, resta igualmente comprovado que as requeridas, com sua conduta negligente, violaram diretamente direito da Requerente, qual seja, de ter sua paz interior e exterior inabalado por situações com ao qual não concorreu. Trata-se do direito da inviolabilidade à intimidade e à vida privada.

A indenização dos danos puramente morais deve representar punição forte e efetiva, bem como, remédio para desestimular a prática de atos ilícitos, determinando, não só à requerida, mas principalmente a outras empresas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo a outrem.

Imperativo, portanto, que a Requerente seja indenizada pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito, em razão de ter sido vítima de completa e total falha e negligência das demandadas, assim como seja indenizado pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Pinheiro Lago, na ocasião do julgamento da apelação Cível n. 90.681/8, no TJMG, com muita propriedade asseverou em seu voto que;

não se pode perder de vista que o ressarcimento por dano moral não objetiva somente compensar à pessoa ofendida o sofrimento que experimentou pelo comportamento do outro, mas também, sobre outra ótica, punir o infrator, através da imposição de sanção de natureza econômica, em benefício da vítima, pela ofensa à ordem jurídica alheia.

Em sede de jurisprudência já se entendeu que:

CIVIL – CDC – DANOS MORAIS COMPROVADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR FIXADO DENTRO DOS PARAMÊNTROS DETERMINADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, A SABER: COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO I Restando patentes os danos morais sofridos e o nexo causal entre a lesão e a conduta negligente da instituição prestadora de serviços, esta tem responsabilidade civil objetiva na reparação dos mesmos, conforme determina a lei nº. 8.078/90 (CDC). II – correta é a fixação de indenização por danos morais que leva em conta os parâmetros assentados pela doutrina e pela jurisprudência, mormente os que dizem respeito à compensação pela dor sofrida e à prevenção, este com caráter educativo a fim de evitar a repetição do evento danoso; III – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida”.
(Ac. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, na Ap. Cív. 20020110581572, j. 12.08.03).

A culpa pelo evento danoso é atribuída às Requeridas pela inobservância de um dever que devia conhecer e observar.

Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos materiais, senão vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

Sobre a responsabilidade de reparar o dano causado a outrem, Luis Chacon diz que:

(…) o dever jurídico de reparar o dano é proveniente da força legal, da lei. Esse dever jurídico tem origem, historicamente, na ideia de culpa, no respondere do direito romano, tornando possível que a vítima de ato danoso culposo praticado por alguém pudesse exigir desse a reparação dos prejuízos sofridos. Obviamente que se a reparação não for espontaneamente prática será possível o exercício do direito de crédito, reconhecido por sentença em processo de conhecimento, através da coação estatal que atingirá o patrimônio do devedor causador dos danos. (CHACON, Luis Fernando Rabelo. São Paulo: Saraiva, 2019).

Os artigos 79, 80 e 81 disciplinam o regime da responsabilidade das partes por dano processual. Exige-se como pressuposto a prática de ato caracterizado como litigância de má-fé, presumindo-se o prejuízo aos interesses da parte adversa, merecedora de indenização por perdas e danos.

A responsabilização do litigante ímprobo, seja ele autor ou réu, dever ser auferida e exigida nos mesmos autos, dispensando-se ação autônoma. O ato descrito como de má-fé pressupõe o dolo do litigante. A norma não sanciona a categoria dos advogados, que poderão responder regressivamente perante seu cliente em ação própria, caso constatada sua responsabilidade civil pelo ilícito processual.

Conforme os artigos 79 e 80 do caput do NCPC:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Está evidente, que As Requeridas, causaram danos, a Requerente, devendo, conforme a lei, repará-la.

Art. 927 do Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

7 – PEDIDOS

Diante do acima exposto, e dos documentos acostados aos autos, vem perante Vossa Excelência, requerer:

a) A citação das Requeridas para que respondam à presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal dos Requeridos, e, apresentação dos títulos originais em audiência oportuna;

c) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;

d) A procedência do pedido, com a condenação das requeridas ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 000 (REAIS), acrescidas ainda de juros e correção monetária, conforme artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor;

e) Sejam as Requeridas condenadas por Vossa Excelência, pagar à Requerente um quantum a título de danos morais, qual seja o valor R$ 000 reais, em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, e, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, este não seria enriquecimento sem causa e, devido ao poder financeiro das Requeridas, tornando-se tal pena pecuniária em uma proporção que atingisse o caráter punitivo ora pleiteado, como também o compensatório.

f) A condenação das Requeridas nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem fixados por Vossa Excelência no que tange Art. 85 § 2º e § 6º do NCPC, 20% sobre o valor da condenação.

Dá-se a causa o valor de R$ 000 (REAIS), para fins meramente fiscais.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _______________, nº 00000, bairro _______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de _______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _______________, nº 00000, bairro _______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – FATOS

A demandante é cliente do demandado já há um tempo, e sempre arcou normalmente com seu ônus mensal de pagar suas faturas (docs. em anexo), e nunca, até então, deu motivos para que a demandada não lhe tratasse da melhor forma possível.

Foi quando no DIA/MÊS/ANO resolveu comprar um câmera pela internet, utilizando-se de um site de compras internacional, no valor de US$ 000 (NÚMERO), que em reais seria R$ 000 (REAIS), momento no qual utilizou-se do cartão de crédito internacional da demandada para realizar a transação.

Até aí tudo bem.

Ocorre que, ao receber a fatura, a demandante foi negativamente surpreendida com o valor que estava sendo cobrada, a absurda quantia de R$ 000 (REAIS), e logo após estudar a situação, percebeu que estava sendo estranhamente cobrada por duas compras no mesmo site em que comprara apenas uma câmera.

No DIA/MÊS/ANO, a demandante se dirigiu até o local onde contratou os serviços de crédito do demandado, e informou acerca duplicidade na cobrança, haja vista estava sendo cobrada duas vezes, porém realizara apenas uma compra, neste momento foi informada que apenas solucionaria o problema pelo serviço de Call Center da demandada, e como não teria condições de arcar com tudo que estava sendo cobrada, quitou parcialmente a conta (doc em anexo), na esperança de que na próxima fatura o problema já estaria resolvido, o que não aconteceu.

Mesmo entrando em contato com o call center, e contestando a compra, a demandante foi novamente surpreendida com a nova fatura de vencimento no DIA/MÊS/ANO, que permanecia cobrando, não só o valor contestado, bem como juros e encargos devido ao não pagamento integral do mês anterior, entretanto nesse mês não mais quitou sua dívida, pois estava lhe sendo cobrado valores exorbitantes por algo que não adquiriu.

No DIA/MÊS/ANO entrou em contato por mais um vez junto com a demandada, e reiterou sua indignação pelo que estava sendo cobrava e novamente aduziu acerca da conta contestada, e obteve como resposta a necessidade de um procedimento administrativo para averiguação, e que isso custava um pouco de tempo.

A situação se mostrou insustentável quando a fatura de dezembro chegou no valor absurdo de R$ 000 (REAIS), e com ela, logo após, recebeu a carta de negativação (doc em anexo), sem contar as inúmeras ligações que começou a receber, e mesmo alegando o desconhecimento da compra que gerou a bola de neve, nada foi realizado em seu benefício.

Salienta-se que desde quando a demandada passou a cobrar valores exorbitantes, não dando assim oportunidade de a demandante arcar com a dívida, a mesma se prejudicou até pelo plano de saúde que era contratado pelo cartão de crédito, sendo assim, a demandante, seu marido e seu filho, estão descobertos pelo não pagamento do plano de saúde.

Diante da situação vexatória pela qual vem passando a demandante, por ter tido injustamente, seu nome incluído nos famosos órgãos de proteção ao crédito, vem o mesmo socorrer-se do Poder Judiciário para ter restabelecida sua honra e dignidade, bem como, ter reparado o dano moralmente experimentado, ante a conduta omissiva e negligente do requerido.

3 – DIREITO

Vejamos, então, Excelência que o valor que culminou na bola de neve de dívidas da reclamante, é referente a uma compra que não realizou, tendo até contestado inutilmente a fatura, sendo possível a interposição de ação declaratória (art. 19 do NCPC) com o fito de desconstituir relação jurídica patrimonial (visto que há cobrança de débitos inexistentes) e a consequente reparação dos danos.

Moacy Amaral Santos ao tratar sobre o tema, afirma que:

O conflito entre as partes está na incerteza da relação jurídica, que a ação visa a desfazer, tomando certo aquilo que é incerto, desfazendo a dúvida em que se encontram as partes quanto a relação jurídica. A ação meramente declaratória nada mais visa do que a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Basta a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica para que a ação haja atingido sua finalidade.

In casu, o requerente visa demonstrar que jamais realizou a compra internacional no valor de US$ 0000 (DÓLARES), que sua computação em sua fatura, lhe gerou encargos impossíveis de pagar, bem como não contribuído para a ocorrência do evento danoso, sendo a mesma inteiramente responsável por sua conduta negligente, já que é indevida toda e qualquer cobrança de valores e, consequentemente, a inserção do nome da demandante nos cadastros de restrição ao crédito.

4 – DA APLICAÇÃO DO C.D.C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

In casu, há uma relação consumerista lato sensu, conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, mas, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.

Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.

Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, onde nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova, especialmente quando:

O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.

Diante exposto com os fundamentos acima pautados, requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo o réu à demonstração do conteúdo das ligações realizadas pela demandante, que mesmo não sendo fornecido pelo demandado os protocolados pode ser acessada pelo contrato da demandante.

5 – DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO

Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).

Contudo, se a inscrição é indevida (v. G., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.
No caso dos autos, a demandante nunca realizou a segunda compra a que está sendo cobrada, que em reais gera um valor de R$ 000 (REAIS), devendo então, ser declarado nulo este valor e todos seus reflexos gerados pelo não pagamento.

Com efeito, a demandada, ao cobrar produtos não comprados pela demandante e nem usufruídos pela mesma, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.

A requerida impôs à demandante cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre o desconhecimento da compra, não retirou os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprova o documento em anexo, o já referido extrato do SERASA.

Dessarte, o que é certo é que a ré promoveu a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito por uma obrigação que não contraiu.

6 – DANOS MORAIS

Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos morais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

Sobre a responsabilidade de reparar o dano no caso em questão, deve-se observar o disposto no caput artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Segue jurisprudência sobre:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. MÁ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. ART. 5º, X, DA CF, ART. 6º, VI, ART. 14 DO CDC E ART 927 do CC. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. I – A empresa concessionária dos serviços públicos de telefonia responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários, em razão dos serviços prestados inadequadamente, em simetria com o preconizado no artigo 14 do CDC; II – constatada a irregularidade da conduta da concessionária de serviço público, consistente na má prestação dos serviços, os prejuízos sofridos e a existência de nexo causal, impõe-se a condenação à reparação dos danos morais; III – verificado que atende à proporcionalidade e à razoabilidade o valor atinente à indenização por dano moral, não há que se falar em redução; IV – apelo improvido.
(TJ-MA – APL: 0280952014 MA 0035844-04.2013.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 14/05/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2015)

(…)

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE COM A UTILIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, x, DA cf/88 e do art. 6º, vi, do cdc. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO EM QUANTITATIVO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO PARA MOEDA CORRENTE. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em tela, não há dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, consoante já afirmou o magistrado de piso, muito embora o autor/apelante/apelado não seja consumidor direito da empresa ré/apelante/apelada, restou confirmado nos autos por ambas as partes que os contratos supostamente firmados entre elas se tratavam na verdade de fraude, de modo o autor da ação é considerado consumidor por equiparação, conforme extrai do que consta no art. 17 do CDC.
2. No que diz respeito à questão do dano moral, que foi concedido ao apelado pelo magistrado de primeiro grau em sede de sentença, a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, X, determina ser possível a indenização por dano moral em decorrência de ofensa à honra. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, prevê como direito básico do consumidor à reparação pelos danos morais sofridos, nos termos de seu art. 6º, VI.
3. Não obstante, para que seja concedida reparação indenizatória em decorrência de danos morais sofridos, devem ser preenchidos determinados pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a existência de uma conduta realizada independentemente de culpa (haja vista tratar-se de relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é objetiva), de nexo de causalidade entre tal comportamento e de dano ou prejuízo sofrido pelo consumidor ofendido.
4. Tendo em vista a situação apresentada no caso em tela, constata-se que a ré efetivamente praticou conduta que ocasionou o dano moral sofrido pelo autor, vez que procedeu com denúncia que acarretou a instauração de inquérito policial para a averiguação da existência da autoria e materialidade de fatos delitivos (estelionato e falsidade ideológica) a ele imputados em decorrência de fraude da qual foi vítima, o que lhe ocasionou transtorno e abalo além do que poderia ser considerado como mero aborrecimento, situação agravada ainda mais em virtude dos problemas de saúde que lhe acometem.
5. A reparação indenizatória por dano moral deve ser fixada tendo em vista o princípio da razoabilidade, consoante o grau de culpa do ofensor, a amplitude do dano experimentado pelo ofendido e a finalidade compensatória, vez que o valor arbitrado (prudentemente) deve ser suficiente a reparar o dano e a coibir a reincidência da conduta, de maneira que não pode ensejar enriquecimento sem causa do ofendido, nem ser excessivamente diminuto.
6. Assim, incabível se mostra o pleito recursal do Sr. Caetano Mendes Vasconcelos para que seja elevado o montante indenizatório fixado na sentença para a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na medida em que o valor buscado afigura-se desproporcional. 6. Com efeito, tomando por base os critérios acima mencionados, mostra-se razoável o valor da indenização por danos morais fixada em sede de sentença a ser paga pela Brasil Telecom ao Sr. Caetano Mendes Vasconcelos, qual seja, o de 20 (vinte) salários mínimos, que, entretanto, deve ser convertido em moeda corrente, vez que não se mostra possível a fixação de indenização em salários mínimos.
7. Logo, convertendo-se o quantum indenizatório para moeda corrente, o mesmo equivale a R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), haja vista o valor do salário mínimo vigente à época da prolação da sentença, em conformidade com a Lei 12.382/2011, com correção monetária a ser realizada desde o arbitramento desta indenização e juros de mora a serem contados desde a prática do ato lesivo. 8. Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, tudo nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(TJ-CE – APL: 00758028620058060001 CE 0075802-86.2005.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2015)

Também acerca do dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

É visível que o autor sofreu grande prejuízo e abalo emocional, visto que nunca deixou de pagar suas contas e ainda sofreu humilhação ao ter seu crédito restrito, impossibilitando-lhe compras a prazo.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor se preocupou em garantir a reparação de danos sofridos pelo consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VI:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difuso

Em se tratando de inscrição indevida no SPC, como foi o caso em questão, o dano moral independe de prova adicional, baseando-se em simples demonstração dos fatos, conforme leciona Roberto Lisboa:

A prova do dano moral decorre, destarte, da mera demonstração dos fatos (damnum in re ipsa). Basta a causação adequada, não sendo necessária a indagação acerca da intenção do agente, pois o dano existe no próprio fato violador. A presunção da existência do dano no próprio fato violador é absoluta (presunção iure et de iure), tornando-se prescindível a prova do dano moral. (LISBOA, 2019, p. 251)

Em relação ao quantum indenizatório, Caio Rogério Costa, citando Maria Helena Diniz, afirma que:

Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência. (COSTA, Caio Rogério apud DINIZ, Maria Helena, 2015).

Está evidente que a ré causou danos à autora, devendo, conforme a lei, repará-los.

7 – DA TUTELA ANTECIPADA

Concede-se a tutela antecipada caso haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ora excelência, a demandante é pessoa muito íntegra que sempre cumpriu com suas obrigações civis e patrimoniais, não merecendo a inscrição de seu nome no cadastro do SERASA.

Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava a demandante na Praça.

Todavia, a demandante não deve a quantia que gerou o não pagamento integral da dívida, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida! Temos por concluir que a atitude da Requerida, de negativar o nome do Autor, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.

Verifica-se, MM. Juiz (a), que a situação da demandante atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação dos efeitos de negativação de seu nome junto ao SPC e demais órgãos de proteção ao crédito; para tanto, requer-se de V. Exa., se digne determinar a expedição de Ofício à empresa-ré, nesse sentido.

8 – PEDIDOS

Por tudo exposto, serve a presente Ação, para requerer a V. Exa., se digne:

a) em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de a demandada seja obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome da demandante dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito;

b) em sendo deferido o pedido constante no item a, seja expedido o competente Ofício Judicial à demandada, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso;

c) ordenar a CITAÇÃO da REQUERIDA no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, sendo esta realizada por via postal– visando maior economia e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D. Juízo; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo a mesma condenada nos seguintes termos:

I – Declarar inexistente o débito da segunda compra realizada no valor em moeda nacional de R$ 000 (REAIS), sendo excluído todos os reflexos desse montante (juros e encargos), voltando a possuir as faturas os valores reais, e com condições de pagamento pela demandante;

II – Condenar a demandada, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à demandante, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Autor, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 000 (REAIS), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico;

III – condenar a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios (20% sobre o valor da causa), das custas processuais e pagamentos que a demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D. Juízo

d) incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação

g) sejam todas as verbas da condenação apuradas em regular execução de sentença, por perícia contábil, se necessidade houver.

i) que seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990, principalmente a juntada aos autos das conversas telefônicas da demandante junto ao call center da demandada;

l) e a concessão da justiça gratuita, face a hipossuficiência da parte autora;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie.

Dá-se à presente causa, o valor de R$ 000 (REAIS), para todos os efeitos de direito e alçada, equivalente ao valor da indenização pretendida pela demandante– desde a citação da demandada.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

PRELIMINARMENTE

1 – DA JUSTIÇA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – FATOS

A demandante adquiriu um veículo ______________ por intermédio de financiamento cujo valor foi de R$ 000000 (REAIS).

Registre-se que embora o valor do bem seja o acima, a verdade é que após o pagamento das 00 (NÚMERO) parcelas de R$ 000 (REAIS), ao final do contrato a promovente pagará o total de R$ 0000 (REAIS), ou seja, mais que o dobro do valor financiado.

Pela simples observância do valor acima mencionado, não é demais saber que o demandado inseriu no contrato cláusulas abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, onerando excessivamente o consumidor.

Salientando que em momento algum a demandante teve acesso ao contrato, posto que fora informada que tal instrumento estaria disponível no endereço eletrônico da demandada, mas ao requisita-lo percebera o quão limitado era tal sistema, o qual não informava nada, apenas o valor financiado, as parcelas e o tipo de bem.

Ocorre que com o passar do tempo e com a queda brusca de renda familiar ocasionada pela perda do emprego de seu marido, a demandante se viu em uma situação financeira fragilizada, o que a levou a questionar o quanto de juros que estava sendo cobrada pelo seu carro, haja vista as parcelas estarem ficando pesadas.

Restando claro que desconhecia as taxas de juros, não compactuando com o que estava sendo cobrada, haja vista necessitava do bem e esse era o único meio de adquiri-lo a curto prazo, porém não significa que está conivente com a situação a que foi imposta pela instituição financeira, que possui uma tabela de juros aquém das outras financiadoras.

Destacando que ao omitir quais taxas seriam cobradas pelo valor financiado, a demandada tenta ludibriar a demandante, que resolveu toda a situação contratual por e-mail, tendo como desculpas que todo o contrato estaria disponível em seu endereço eletrônico, momento em que lhe passou o número do suposto contrato, qual seja 000000.

Foi em um cálculo rápido que percebeu o quanto iria pagar pelo carro, conforme valores acima já expostos, e foi por meio deste valores que veio a perceber que os valores de juros cobrados pela demandada estava girando em torno de 4,4527% (conforme calculo em anexo do site http://www.calcule.net/juros.financiamento.calculadora/juros_financiamento.php), índice muito superior ao cobrado pela maioria das instituições financeiras que giram em uma média de 1,89%, tornando assim a demandante escrava de seu próprio débito.

Pois bem. Além do juros de 4,4527%, se observa do recálculo, através do método de juros utilizado pela jurisprudência (método de Gauss) que, de fato, foi aplicado juros diverso do contratado, visto que o valor de cada parcela mensal deveria ser de R$ 0000 (REAIS), conforme tabela em anexo (http://www.calcule.net/juros.financiamento.calculadora/juros_financiamento.php).

Assim, de acordo com o cálculo (ou até mesmo através de outros sistemas de cálculo), se forem inseridos os dados do Contrato, verifica-se que existe uma diferença paga pelo autor, a mais, de R$ 0000 (REAIS) em cada prestação, o que ao final do contrato importa em um valor ABSURDO de R$ 0000 (REAIS).

É importante trazer a óbice também que os boletos de pagamento do financiamento nunca chegaram ao domicílio do demandante, sendo informado que enquanto não chegasse poderia imprimir o boleto de pagamento pela internet e assim o fez nos cinco meses em que quitou o seu veículo.

Ocorre que a partir do sexto mês foi que começou toda a sua lamúria, posto que não mais estava conseguindo emitir boleto pela internet, dado ao não funcionamento correto do sistema eletrônico do demandado (doc. em anexo).

Preocupado com a inadimplência de seu financiamento a demandante de pronto buscou ligar para o SAC do demandado, situação em que foi informada que o boleto seria enviado a sua residência o tão logo possível, mas não aconteceu.

Com 00 dias de atraso no pagamento o demandado negativou o nome da demandante, que mesmo com redução em sua renda familiar ainda continuaria a quitar suas dívidas, se não fosse pela negligência da demandada em negar meios que possibilitassem o pagamento.

Ao perceber o nome inscrito nos cadastros de maus pagadores a demandante voltou a ligar para o demandado e requereu um endereço aqui na Capital Alagoana para que fizesse o pagamento, haja vista existir inúmeros bancos Santander na cidade, mas foi informada que nenhum banco aceitaria o pagamento, devendo ser apenas pelo boleto ou pela internet, e mesmo explicando incansavelmente sua situação, o demandado continuava a não dispor de meios que permitissem a devida baixa na dívida.

Aproveitando os problemas de quitação impostos pelo demandado em conjunto com as taxas de juros abusivas

Eis, em suma, os fatos.

3 – DO DIREITO
3.1 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), em julgamento proferido em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:

As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.

Restada extreme de dúvidas a aplicabilidade do CDC às instituições bancárias, em face da decisão definitiva do STF em controle abstrato, o disposto no artigo 29 deste código vem espancar toda e qualquer dúvida ao sustentar que: ”Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.

Ressalte-se que a hipótese deu origem à súmula 297 do STJ, verbis:

Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 com todas as suas disposições em favor do autor (hipossuficiência técnica e financeira), razão pela qual requer-se que a ação seja regida por esta Lei.

3.2 – DO TÍPICO CONTRATO DE ADESÃO

O contrato firmado com a parte Autora fora elaborado unilateralmente pela instituição financeira, enquadrando-se, perfeitamente, como sendo de adesão pelo Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

No caso em tela, é perceptível a implacável desvantagem do promovente, posto que não participou da elaboração do contrato, tampouco teve contato com o mesmo, não sendo observado o direito de discutir, aceitar e tampouco rejeitar os termos contratuais.

Logo, pôde a Demandada elaborar o contrato do modo que mais conveniente lhe fosse, e pelo fato de não disponibilizá-lo, pôde esta informar a taxa de juros que quisesse, no intuito de atrair o cliente, quando na verdade incidia outra taxa sobre o valor financiado, deixando a demandante na mais clara e excessiva desvantagem.

O art. 46, do CDC é clarividente, vejamos:

Art. 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

O contrato em tela, portanto, já nasceu desequilibrado. Desta feita, em razão de o contrato fornecido pelo banco ser tipicamente de adesão, bem como de a parte autora estar em desvantagem exacerbada (financeira e econômica), como resta demonstrado pelos fatos a seguir exposto, requer-se a aplicação do CDC e a revisão de todas as cláusulas contratuais.

3.3 – DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS)

O financiamento realizado entre as partes utilizou como metodologia de saldar a dívida o sistema francês de amortização popularmente conhecido por Tabela PRICE.

O Autor da tabela PRICE, o inglês Richard Price, afirma em sua obra que sua tabela é constituída por juros compostos. Esta afirmativa se repete ao ponto de vista de diversos matemáticos e estudiosos, que confirmam a aplicação de juros compostos na tabela PRICE.

A Tabela Price serve de base para o cálculo dos juros incidentes sobre o contrato e se constitui em uma fórmula de se calcular juros compostos, concentrando a maior parte da amortização apenas ao final do contrato respectivo.

Dessa forma, ao prever em sua essência o ANATOCISMO, o uso da TABELA PRICE vai de encontro frontal ao disposto na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que expressamente convencionada”.

Pela ilegalidade da aplicação da CAPITALIZAÇÃO, ANATOCISMO e JUROS COMPOSTOS, também se posicionam os Tribunais Pátrios:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. (…). JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente pactuada, em contratos como o presente, não é admitida, pois o artigo591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. (…). (…).” (Apelação Cível Nº 70034481028, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, JULGADO EM 18/03/2010)

(…)

PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. Cabe ao Estado, observados os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, implicando na atenuação do princípio da pacta sunt servanda, eis que possíveis a revisão e a anulação das obrigações excessivamente onerosas (arts. 6º, item V e 45, do CDC). Não é possível a prática da capitalização mensal dos juros. O disposto no artigo 5º, da Medida Provisória 2.170-36, teve sua inconstitucionalidade declarada, incidenter tantum, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte (AIL 2006.00.2.001774-7). Deve ser comprovada a ocorrência de capitalização mensal de juros em razão da utilização da Tabela Price. Não se conheceu do agravo retido. (20080110872005 APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, JULGADO EM 09/12/2010, DJ 16/12/2010 p. 76)

Ademais, aqui não se discute se é possível ou não a aplicação de juros anual acima de 12% (doze por cento ao ano), até porque o STJ já decidiu que, juros acima de 12%, por si só, é possível, discute-se que os juros devem ser aplicados na modalidade simples e não composta.

Porém, também ficou consignado na decisão do Superior Tribunal de Justiça que a taxa anual não pode tornar-se abusiva e trazer prejuízo para o consumidor, vejamos:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (…) c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA – ART. 51, § 1º, DOCDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. (STJ – REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Ora, como dito pela Ministra Nancy Andrighi, havendo exagerada desvantagem para o consumidor, como assim demonstrado pela não demonstração do contrato, e o uso da taxa de juros exacerbadamente abusiva, não há óbice para a revisão contratual. É imperiosa, no caso em comento, a violação dos art. 39, incisos IV e V, e art. 51, § 1º, ambos do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV – Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I – Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Desse modo, percebe-se a abusividade e a consequente ilegalidade da dívida atualizada pela Tabela Price, já que os juros cobrados configuram o anatocismo, prática vedada pelo nosso sistema legal, além de causar extremo desequilíbrio contratual, tornando-o excessivamente oneroso, bem como, em razão da aplicação de Taxa de Juros diversa da pactuada.

Assim, a conclusão é que no Contrato firmado houve uma nítida desvantagem, ficando o consumidor excessivamente onerado, devendo o instrumento ser revisto de acordo com a legislação e jurisprudência pátria.

3.4 – DOS PRECEITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO

Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. 122 do Código Civil de 2002:

São lícitas, em geral, todas as condições não contrarias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.

Logo, por existirem cláusulas contratuais nulas de pleno direito, é perfeitamente cabível a revisão contratual.

Além disso, Excelência, a disposição do art. 51 do CDC não deixa dúvidas quando à cominação de nulidade (de pleno direito), ds cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…)

A abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual, à luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo. A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato. Tal exegese será norteada pelo princípio da boa-fé como norma de conduta. Aqui não existe uma vinculação, ou uma busca, da vontade das partes, e, sim, objetivamente, procura-se aquilo que se pode esperar como ideal dentro de um ajuste similar.

À procura do equilíbrio contratual, a vontade manifestada pelos contratantes perde sua condição de elemento fundamental do ajuste para dar lugar a um elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.

Merece destaque a reflexão feita pelo Exmo. Sr. Min. MARCO AURÉLIO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a AOE 13-0-DF, publicada na ADV JUR 2019, p. 290:

“Como julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é idealizar a solução mais justa de acordo com a minha formação humanística, para o caso concreto. Somente após recorro à legislação, à ordem jurídica, objetivando encontrar o indispensável apoio”.

Como já asseverado amplamente nesta exordial, trata-se de um contrato de adesão com cláusulas leoninas, usura e anatocismo, e, para o restabelecimento do equilíbrio contratual, deve o pacto receber a revisão judicial.
Logo, como se trata de contrato de cunho adesivo, com a inserção unilateral de cláusulas leoninas, temos que, de início, a parte adversa já feriu o princípio da comutatividade dos contratos, e, por conseguinte, deve o Judiciário restabelecer, tanto o equilíbrio, quanto a comutatividade do contrato, garantindo ao autor, entretanto, a efetividade do procedimento jurisdicional.

3.5 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Ínclito julgador, no que se refere aos valores pagos indevidamente pela parte autora, como dito na parte fática desta exordial, é de se observar que o valor de R$ 0000 (REAIS), corresponde ao total do valor indevido, haja vista o recálculo que revelou a aplicação dos juros abusivos.

Sendo assim, o valor total a ser devolvido ao demandante, em dobro, é de R$ 0000 (REAIS), referente as cinco prestações pagas, cujo valor, devidamente atualizado desde o pagamento da 1ª (primeira) prestação é de R$ 0000 (REAIS).

O parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê o caso da cobrança pelo fornecedor de quantia indevida. O consumidor direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Vejamos:

Art. 42 Omissis
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  

Diante do exposto e tendo ciência que a demandante está sob as imposições de um contrato que nem ao menos concorreu para sua elaboração, e que por isso arcou continuamente com os juros definidos unilateralmente pelo Banco Promovido, roga o autor para que os valores pagos indevido sejam devolvidos em dobro, com fulcro no parágrafo único do art.42 do CDC, sendo esta a única forma de não ser admitido o enriquecimento sem causa.

3.6 – DOS DANOS MORAIS

Adentrando na análise legal do tema, inicialmente é oportuno fazer referência à Constituição Federal de 1988, que foi muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X, “in verbis”:

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Além de incansáveis decisões assegurando o direito líquido e certo de quem se encontrar lesado por fato alheio a sua vontade, que no caso concreto teve seu nome negativado indevidamente, posto que mesmo tentando quitar sua dívida da maneira devida, a demandada não dispôs de meios para que assim fizesse, ainda que tentasse incansavelmente resolver sua situação, não logrando êxito, possuindo seu crédito restrito por um débito no qual queria adimplir, mas tacitamente o demandado se recusava a receber, observamos a jurisprudência no sentido de configuração de Danos Morais:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. VALOR A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Evidente que houve frustração da Recorrida quando teve conhecimento que o sonho da casa própria não mais se realizaria naquele momento. Os argumentos trazidos pela Recorrente em sua peça recursal não são suficiente e não ensejam na redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Pois bem, superada toda essa discussão, nesse momento é imprescindível a discussão a respeito de outro assunto de extrema relevância nesta demanda: o “quantum” a ser fixado.

Logo de início, é importante considerar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, devem ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima.

Ante esse raciocínio, deve-se sopesar, em cada caso concreto, todas as circunstâncias que possam influenciar na fixação do “quantum” indenizatório, levando em consideração que o dano moral abrange, além das perdas valorativas internas, as exteriorizadas no relacionamento diário pessoal, familiar, profissional e social do ofendido.

Deve-se lembrar ainda, por outro ângulo, que a indenização por danos morais deve ser fixada num montante que sirva de aviso à ré e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.

3.7 – DA TUTELA ANTECIPADA

Seguindo este diapasão para assegurar que a demandante não sofra de um dano irreparável, ou de difícil reparação, haja vista está com o nome negativado, e a restrição ao crédito de uma pessoa que sustenta uma família nesses tempos de crise pode abalar a situação financeira do lar, e como demonstrado que a inadimplência se deu por culpa exclusiva da demandada que não disponibilizou meios da demandante quitar tais débitos mesma esta tendo incisivamente os requeridos, torna tal negativação ilegal.

Devendo ser o mais prontamente possível o nome da demandante retirado dos cadastros de proteção ao crédito, para evitar ainda mais limitações na manutenção de sua família.

Bem como que a demandada se abstenha de entrar com busca e apreensão em face do demandante, haja vista, como já incansavelmente discutido no presente instrumento, só possui débitos em aberto graças a negligência e imprudência da instituição financeira, que persiste em causar danos à sua cliente.

4 – PEDIDOS

Pautado no princípio legal do equilíbrio socioeconômico e contratual, bem como por acreditar fielmente na Justiça brasileira é que o demandante vem requer-se a Vossa Excelência:

a) Que defira o pedido de justiça gratuita, conforme declaração em anexo;

b) Que seja determinada a citação da parte Promovida para, querendo, contestar a presente ação;

c) Que o presente feito siga o procedimento sumário;

d) A PROCEDÊNCIA INTEGRAL da presente ação em todos os seus termos, com a consequente revisão de todas as cláusulas contratuais, excluindo-se o anatocismo, usura e outros, recalculando o financiamento através do Método de Gauss ou outro semelhante;

e) A condenação do Banco Promovido à repetição do indébito, nos termos do Art. 42 do CDC, dos valores pagos indevidamente que, quando dobrados e atualizados, somam o importe R$ 0000 (REAIS) vide cálculos em anexo;

f) A condenação do Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais por ter dificultado/negado o direito da demandante de quitar seus débitos, incluindo o nome da mesma nos cadastros de maus pagadores, no valor de R$ 0000 (REAIS);

g) Bem como o deferimento do pedido de antecipação de tutela para que seja retirado dos cadastros dos maus pagadores o nome da demandante, bem como que a demandada se abstenha de cobrar judicialmente o bem, haja vista sempre quis quitar seus débitos, não realizando determinado ato por culpa exclusiva do demandado;

h) Requer também a abertura de uma conta judicial para que seja depositado o valor que a demandante entende por correto, demonstrando a vontade da mesma em continuar adimplindo seu contrato de financiamento, mas dessa vez, utilizando-se de juros não abusivos;

i) Que caso necessário, sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore os cálculos de acordo com a lei;

j) A condenação do demandado no pagamento de custas e honorários na ordem de 20% sobre o valor da causa.

k) Protesta pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito e pela juntada de novos documentos.

l) Atribui-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ____________, PESSOA FÍSICA/JURÍDICA, com CPF/CNPJ de nº 0000, com sede na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

A Requerente celebrou com a instituição financeira promovida contrato de abertura de cartão de crédito, cujo foi disponibilizado limite para compras no valor de R$ 0000 (REAIS).

Com o passar do tempo houve um descontrole financeiro por parte da demandante e esta resolveu pagar apenas parte do débito da fatura, deixando a outra parte para ser paga no próximo mês, momento futuro que estaria mais estabilizada economicamente.

Ocorre que devido aos juros abusivos existentes sobre a cobrança dos encargos financeiros e moratórios a dívida da demandante se tornou impossível de ser quitado, o que lhe causou grande angústia observar que seus débitos só cresciam mesmo ela pagando elevados valores se comparado a sua renda, situação em que a demandante, que já é uma senhora de idade não precisaria passar caso a demandada cumprisse a corretamente as formas da lei.

Presencia-se, ademais, pelos documentos acostados, que no pacto entabulado chegou-se a cobrar taxa mensal de 00% (PORCENTAGEM) ou mais, como pode-se observar na cobrança do mês 00 de ANO ____________, em que a demandante deixou um saldo financiado do mês anterior equivalente a R$ 0000 (REAIS), e sobre esse valor lhe fora cobrado encargos abusivos de R$ 000 (REAIS), juros esse equivalente a 00% do primeiro valor, porcentagem demasiadamente superior ao permitido, que seria 00% ao mês, segundo a lei de Usura.

Neste diapasão, poderemos ver que no mês 00/0000 possuiu uma cobrança abusiva de juros no valor de R$ 00 (REAIS), e nos meses que se seguiram as cobranças abusivas continuaram, sendo no mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); meses 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS).

Salientando que, os valores supracitados se trata apenas dos juros abusivos, o que somam o valor R$ 000 (REAIS), valores estes já compensando os valores dos juros legais.

Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, a Autora não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente, e fazendo assim uma “bola de neve”.

Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde pretender a revisão dos termos do que fora pactuado (e seus reflexos) que importam na remuneração e nos encargos moratórios pela inadimplência:

2 – DIREITO

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – INEXADORES ALTERNATIVOS– CLÁUSULA MANDATO – FLUTUAÇÃO DE TAXAS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – TUTELA CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO ECONÔMICA:

Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil.

E no caso particular, deve-se considerar que dano é “qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito”, o que não foge da responsabilidade da demandada, posto está cobrando juros acima do permitido em lei.

No que tange aos contratos de adesão é claro especificar que todos os contratos devem ser revistos quando tornarem-se excessivamente onerosos, e ainda, que as cláusulas abusivas devem ser desconsideradas pelo consumidor.

A requerente, tal como seus pares, tem a sensação de impotência diante do poder econômico. Devido ao fato das grandes entidades comerciais praticam cada vez mais abusos, sem qualquer punição, e a contrário senso cada vez mais protegidas. Os cidadãos mantêm-se quase sempre inertes frente aos prejuízos que sofrem.

O direito considera a desigualdade entre as partes de um negócio jurídico, mas isto não ocorreria se o poder econômico pudesse ser contrabalanceado por possibilidades de escolha oferecidas a parte contratante menos favorecida.

A Constituição Federal em seu art. 170 prevê a proteção econômica aos menos favorecidos, valorizando o trabalho humano e assegurando existência digna a todos, seguindo vários princípios, entre eles a proteção ao consumidor, ex vi:

CF-88: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – Soberania nacional;
II – Propriedade privada;
III – Função social da propriedade;
IV – Livre concorrência
V – Defesa do consumidor
VI – Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII – Redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – Busca do pleno emprego
IX – Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

O código de defesa do consumidor, a este respeito, foi criado devido ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor tendo como função social promover a realização dos ideais de convivência do homem. Estabeleceu órgãos e mecanismos de tutela, proscreveu práticas comerciais e contratuais abusivas.

A necessidade de esclarecer quais são os mecanismos de defesa que o consumidor tem ao seu alcance e tornar conhecidas todas as práticas comerciais e contratuais abusivas é imprescindível para tornar equilibrada as relações comerciais do nosso País.

O direito tradicional interpreta os contratos aplicando indiscriminadamente o princípio pacta sunt servanda, desta forma ignora a especificidade das condições gerais, não levando em consideração a boa-fé do contratante:

Mas há entendimentos contrários na doutrina que devem ser considerados como o famoso trecho de Raymond Saleilles em De la déclaration de volonté, Paris, 1901 que transcrevemos:

 “Sem dúvidas, há contratos e contratos e estamos longe da realidade desta unidade de tipo contratual que supõe o Direito. Será necessário, cedo ou tarde, que o Direito se incline diante das nuanças e divergências que as relações sociais fizeram surgir. Há supostos contratos que tem do contrato apenas o nome, e cuja construção jurídica esta por fazer; para os quais em todo caso, as regras de interpretação judicial deveriam se submeter, sem dúvidas, a importantes modificações; poderiam ser chamados, na ausência de termo melhor, de contratos de adesão, nos quais a predominância exclusiva de uma única vontade, agindo como vontade individual, que dita sua lei não mais a um indivíduo mas a uma coletividade indeterminada, obrigando antecipada e unilateralmente, admitindo-se apenas a adesão daqueles que desejarem aceitar a lei do contrato.”

Afinal, a aceitação em bloco de cláusulas preestabelecidas significa que o consentimento sucede por adesão, prevalecendo a vontade do predisponente que, na observação de SALEILLES, dita a sua lei, não mais a um indivíduo, senão a uma coletividade indeterminada. Não importa, desse modo, que as cláusulas predeterminadas integrem, mediante incorporação ou remissão, o conteúdo de todos os contratos. Nem se altera o fenômeno por ser a predisposição obra de terceiros, como na hipótese de provir de regulamento do poder público. Visto sob o ângulo da formação dos vínculos pessoais, patenteia-se o mesmo processo de estruturação, por quanto mais uma das partes adere a cláusulas, que tem de aceitar globalmente, não participando na sua formação. Em todos esses casos, a expressão contrato de adesão, consagrada pelo uso, pode ser mantida, a despeito das objeções que levanta.

Assim, é interessante para aqueles que, como a autora, tem sua dívida aumentada, e muito, em virtude de juros estratosféricos, que busquem rever e analisar judicialmente suas dívidas e o modo como as mesmas vem se reproduzindo. É bem provável que o valor já pago, e que ainda vem sendo cobrado, tenha excedido o valor real devido.

O posicionamento da doutrina e dos Tribunais de Justiça, de Alçada, e do Superior Tribunal de Justiça, quanto às controvérsias suscitadas sobre as cláusulas que geram excessiva onerosidade, propiciou às pessoas físicas e jurídicas, a possibilidade de ingressarem em juízo, objetivando a revisão dos contratos em curso, bem como, reaver através da Ação de Repetição de Indébito o que pagaram a maior (indevidamente) àquelas instituições financeiras; na mesma esteira, podem ser discutidas as questões que já se encontram na esfera judicial, mesmo na posição de devedor. Sobreleva ressaltar, que a possibilidade do ajuizamento de ações, que objetivam a readequação dos contratos, encontra guarida em vários diplomas legais.

Assim, o regime de capitalização mensal de juros como praticado pela requerida, é proibido pelo Dec. 22.626/33, mesmo que no âmago do contrato tenha sido acordada, como restou sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 121, ex vi:

STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

A capitalização aparece maquiada sob diversas formas, sendo que, as comumente usadas são: o fator exponencial; a “Tabela Price”; o fator/coeficiente nos contratos de leasing; o Sistema SAC; os juros mensais em contas devedoras; as operações de financiamento encadeadas; e os indexadores unilaterais, tais como Taxa ANBID, CDB e CDI.

Infere-se portanto que ao formalizarem os diversos contratos cometeram lesão na “base contratual”, posto que não podem auferir lucro com vantagem manifestamente desproporcional (CF 173 § 4º) , se comparada com a prestação oposta, ou exageradamente exorbitante (ao captar recursos, o banco paga ao investidor apenas 2%; de outro lado da cadeia econômica, ao firmar um contrato de mútuo, não poderá cobrar a título de remuneração do capital envolvido mais do que 20%, sobre a porcentagem do que foi captado) , sob pena de caracterizar a lesão e desproporção quanto às prestações envolvidas. Essa linha de conduta praticada pelo banco, permite ação de revisão de contrato ou repetição de indébito.

A forma que o réu encontrou para enriquecer sem causa não pode ser tolerado pelo direito, e é neste sentido é que a autora busca a tutela jurisdicional do Estado.
Neste sentido é o entendimento do Aldemar Coimbra:

 “Ainda que não se entendesse auto-aplicável o dispositivo constitucional limitador das taxas de juros, é de se observar existir norma ordinária (Decreto 22.626/33, artigo 1o) a proibir cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, acima de 12% ao ano. Certo, existe a súmula no 596 do STF, que dispõe não se aplicar às instituições financeiras citada limitação, estando elas livrem para cobrar quaisquer taxas, desde que autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional. Entretanto, tal enunciado no 596 do STF baseia-se na interpretação equivocada, da citada lei de mercado de capitais, na medida que o dispositivo que estaria a autorizar a cobrança de juros acima de 12% ao ano (Lei 4.595/64, art. 4o inc. IX ) em verdade, usa o verbo limitar, não aumentar. Limitar significa reduzir, restringir, diminuir. Tanto que o inciso em questão, em sua parte final, refere-se que essa limitação se destina a assegurar taxas favorecidas a determinados financiamentos. Se é assim, conclui-se que o objetivo do legislador foi, justamente, o de restringir os encargos praticados pelos bancos, não conceder ao CMN uma carta de alforria, permitindo a cobrança de juros abusivos.”

Nota-se, também, Excelência, que na própria decisão polêmica do STF, sobre o tema, salientando-se o voto proferido pelo Eminente Ministro Gaúcho, Dr. Paulo Brossard, apontando:

 “Ser o dispositivo em questão auto-aplicável porque é norma reguladora para que se exprima o que nela contém, e realizar tudo o que se exprime”.

Nota-se, também, Excelência, que na própria decisão polêmica do STF, sobre o tema, salientando-se o voto proferido pelo Eminente Ministro Gaúcho, Dr. Paulo Brossard, apontando:

STF: “Ser o dispositivo em questão auto-aplicável porque é norma reguladora para que se exprima o que nela contém, e realizar tudo o que se exprime”.

Desta forma, percebe-se que a autora foi lesada pela cobrança ilegal de juros abusivos e cumulados, conforme pode depreender-se nos juros calculados e debitados nas faturas mensais referentes ao uso do cartão de crédito, pelo que urge sua revisão, para que os mesmos tenham o cálculo e projeção sob a égide da lei pátria.

É de se estranhar que as Administradoras de cartões de crédito cobrem juros muito superiores aos 12% ao ano da lei, uma vez que não podem alegar sequer que se usam do juro do dinheiro emprestado para pagar seus aplicadores, pois na realidade a administradora não presta serviço bancário e seus serviços são cobrados tanto do usuário como do conveniado à administradora do cartão de crédito.

A autora pretende, pois, é pagar juros justos e legais, bem como não sejam estes capitalizados indevidamente. Na espécie, não existe nenhuma legislação que permita ao sistema financeiro sobrepor-se à Lei Da Usura, muito menos as Administradoras de Cartão de crédito, que não pertencem ao sistema financeiro de aplicações. Por conseguinte, nenhuma disposição permite que sejam cobrados juros acima dos determinados quer pela lei de usura, quer pela constituição federal.

Hodiernamente a jurisprudência vem se declinando da seguinte forma, conforme podemos constatar na decisão da apelação cível no 194117545, da 5a Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, no relato do ilustre Dr. Jasson Ayres Torres:

TJ-RS: “Daí o entendimento quanto a limitação de 12% ao ano, quer com referência aos juros remuneratórios convencionados, bem como aos juros moratórios. Atinente a estes, é de se referir o art., 1.062 da lei substantiva civil estabelecendo a taxa de juros de 6% ao ano. Ocorre, porém, que o decreto n. 22.626/33 em seu art.1o vedou, em qualquer hipótese, juros superiores ao dobro da taxa legal. A constituição Federal reafirmou este conceito eliminando privilégios e, portanto, não se pode admitir interpretação da lei n.4595/64, beneficiando os bancos e as instituições financeiras, os liberando para ilimitadamente, fixar juros, em flagrante desequilíbrio de tratamento da grande maioria que compõe a sociedade brasileira.”.

Está clara a absoluta impropriedade da pretensão da ré, que nem sequer é banco ou instituição financeira, em cobrar juros superiores a 12% pois tal situação tipifica um tratamento desigual, dando privilégio a ré em detrimento da autora.

2.1 – A ILEGALIDADE DA COBRANÇA – DECRETO 22.626 E LEI 4.595/64:

Fazendo uma abordagem da legislação infraconstitucional, verifica-se reiteradamente que:

Lei 4.595/64: “Não é legal a cobrança de juros e taxas superiores a 12% a/a porque expressamente vedada pelo decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura) , QUE NÃO FOI REVOGADA PELA LEI N. 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) .”

Na decisão da Apelação Cível n. 192002962 a E. 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Alçada do Estado, decidiu, por unanimidade:

Apelação: “”A Lei n.4.595/64 não revogou o art. 1.062 do código civil, nem os artigos 1 e 13 da Lei da Usura (Dec.22.626/33).

LIMITAR não é sinônimo de liberar e muito menos de majorar: exegese iníqua e equivocada do art. 4, incs. VI e IX, da Lei n. 4.595/64, consagrada na súmula n.596 da STF”.”

Está evidenciado o repúdio dos tribunais, seguindo a opinião de nossa sociedade, na aceitação da súmula 596 do STF, sendo a atual tendência, diante dos argumentos irrefutáveis e brilhantes que se acumulam e são repetidos em decisões monocráticos e em tribunais estaduais, que venha a ser revogada. Deve ficar claro que com a promulgação da Constituição Federal a dita Súmula foi devidamente derrogada.

Ensinamento este, do doutro Juiz de Alçada Dr. Osvaldo Stefanello na Ap. Cível de no 191.024199, in RT 675/195.

RT 675/195: “Veja-se, de resto, o que o parágrafo 3o, está dividido em duas partes. Primeira, a que estabelece o conceito de juros reais; a Segunda, a que prevê a punição criminal para quem ultrapassar o percentual fixado nos termos em que a lei determinar. Esta condicionante refere-se, à evidência, apenas à parte de natureza penal do texto. Crime de usura, este sim dependendo de lei regulamentadora, embora não se possa esquecer que a lei atual existe dispondo sobre esse delito.
Sem razão, pois o demandado ao pretender só após a regulamentado o texto constitucional poderia ter aplicação em tal lei. Só o seria se não contivesse os elementos e requisitos necessários à imediata aplicação. E os tem o parágrafo 3o do Art. 192″.

O Judiciário é o único órgão que se tem para fazer justiça, mesmo quando esta é desacreditada publicamente por seus próprios governantes, e impedir os abusos cometidos na cobrança abusiva e cumulada de juros que não permitem o crescimento do país. Afinal, todos são iguais perante a lei princípio básico constitucional, não podendo haver uma desigualdade econômica tão injusta e incoerente, onde uma parte, contratante/consumidor sai sempre prejudicado.

Por fim, o Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para, ou seja, as obrigações que pretende controverter:

a) Afastar a cobrança de juros capitalizados mensais;

Não houve ajuste expresso neste sentido, além de ser puramente ilegal.

b) reduzir os juros remuneratórios;

A taxa ultrapassa e muito a média do mercado, qual seja no máximo de 12% anuais.

c) excluir os encargos moratórios;

A Autora não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade.

Destarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta documentação em anexo que demonstra o valor real a ser pago:

a) Valor da obrigação ajustada no contrato: R$ 0000 (REAIS)

b) Valor cobrado indevidamente, subtraindo o valor devido pela demandante: R$ 000 (REAIS)

Nesse compasso, uma vez atendidos os regramentos fixados na norma processual em liça, A Autora pleiteia que o Promovido seja instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa acima mencionada.

3 – PEDIDOS

Ante o exposto, requer:
a) Liminarmente a expedição de ofício para suspensão imediata da negativação do nome da autora no SPC, Banco Central e Serasa;

b) A suspensão da incidência dos juros acima de 12% ao ano, bem como dos juros cumulados, ou seja, anatocismo, devendo as quantias e compensados no débito que a autora mantém para com a ré no referido contrato, bem como a revisão de multa cobrada acima de 2% nos casos de atraso de pagamento;

c) A citação do réu, para contestar a presente, querendo, sob pena de revelia;

d) A intimação do ministério público para que zele pela regularidade e se manifeste acerca da postura de usura da ré;

e1) A condenação da demanda ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixado por Vossa Excelência devido aos constrangimentos passados causados pelas cobranças indevidas de juros, o que a impediram de quitar suas dívidas;

e2) acima da taxa constitucional e os CUMULADOS, bem como a cobrança indevida de taxas, repetição de indébito no valor R$ 0000 (REAIS) x2= R$ 00 (REAIS), serviços e multa, devendo a parte que já foi paga reverter em crédito da autora e compensar no débito da mesma;

f) A produção de todos os meios de provas, como documental especialmente os documentos ora juntados, pericial e qualquer outra que se fizer necessária para compor o conjunto probatório, inclusive a perícia contábil às expensas da ré devido a hiposuficiência da autora em relação à mesma, bem como a exibição do contrato com os devidos cálculos especificados da procedência dos valores apontados, dos juros cobrados

g) O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, caso V.Exma. não conceda a AJG, requer fulcrado na lei 8.951 de 28/12/89 (previsão do regimento de custas) , que V. Exma. Permita a requerente o recolhimento das custas ao final, pois, temporariamente, está sem condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, o que é possível conforme entendimento do TARGS/ julgados, vol. 103-360

h) e, por fim, condenar réu em honorários advocatícios de sucumbência, na ordem de 20% sobre o valor da condenação, a serem revertidos em favor da, conta nº 0000, Ag. 0000, do BANCO TAL.

Dar-se o valor da causa de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO o que faz com fundamento no art. 539 e seguintes do Novo Código de Processo Civil e nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

1 – EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A autora firmou com a ré, no DIA/MÊS/ANO, Compromisso de Venda e Compra de Imóvel em construção mediante o qual se obrigou a adquirir a unidade ____________.

Por tal unidade se comprometeu a pagar a quantia de R$ 0000 (REAIS).

De fato, em razão do aludido contrato, deu início aos pagamentos durante a construção do imóvel.

Todavia, antes da entrega das chaves, em razão das parcelas exigidas pela ré, a autora verificou a cobrança de valores discrepantes do que havia contratado.

Esse fato se deveu, efetivamente, à desconsideração, pela ré, de valores efetivamente pagos pela autora, deixando de incorporá-los em seu sistema de “conta-corrente”.

Questionada, a ré mostrou-se inflexível, sempre condicionando a entrega das chaves a mais e mais pagamentos.

Motivada pela necessidade de receber as chaves do imóvel, a autora pagava o que era exigido ante a promessa de a ré transmitir a posse com o pagamento de mais “aquela” parcela.

Ainda assim, sempre manifestou seu inconformismo com os valores cobrados.

Baldos os esforços para pagar o que era justo e contratual, verificando as cobranças ilegais levadas a efeito pela ré que sempre exigia mais, condicionando a entrega das chaves a novos pagamentos, a autora pagou parcela no DIA/MÊS/ANO, cessando os pagamentos a partir de então.

Insta esclarecer que tomou essa atitude para frear as exigências da ré, despidas de suporte contratual, até porque as chaves do imóvel adquirido não foram entregues.

Considerados todos os valores efetivamente pagos e devidamente comprovados nos autos, a verdade é que a Autora se encontrava em dia com seus pagamentos, tendo pago a quantia total de R$ 0000 (REAIS), conforme comprovantes anexos.

Portanto, foi ilegal a recusa na entrega das chaves.

Frise-se que o valor contratado, originariamente, é de R$ 0000 (REAIS).

Assim, a autora já havia pagado mais de (00) % do preço do imóvel.

Ressalte-se, porquanto relevante, que as chaves não foram entregues até a presente data por culpa única e exclusiva da ré, que pretende receber valores ilegais e condiciona a entrega do imóvel a esses pagamentos.

Frise-se que a pretensão da ré em receber valores ilegais persistiu e persiste até hoje, conforme carta enviada por ela a Autora no DIA/MÊS/ANO, na qual ela exige, inclusive, o pagamento de cotas condominiais que segundo ela são devidas, cuja cópia segue anexa.

Ora Excelência, como pode a ré cobrar taxas condominiais, se nunca entregou as chaves do imóvel?

Outrossim, por incrível que isso possa parecer, mesmo sem entregar as chaves, passou a exigir, também, o pagamento de juros.

Ora, os juros remuneram o capital, possuindo natureza jurídica de frutos civis.

Sendo assim, tendo conservado o imóvel por sua opção e mais os valores pagos – mais de 80% do preço convencionado – como pode a ré, ainda, cobrar juros de capital que não saiu de sua disponibilidade?

Desta forma, pergunta-se: se a promitente compradora não recebeu as chaves porque a ré optou por manter a posse mesmo tendo recebido (00)% do preço que convencionou, para cobrar valores a que não faz jus, como pode exigir da autora o pagamento dos condomínios que sequer está pagando e juros de capital que não saiu de sua esfera patrimonial?

É evidente que não pensou nisso.

E a autora, como ficam os seus direitos?

Pagou mais de (00)% do valor do imóvel, não recebeu as chaves, e, ainda, é cobrada de valores ilegais e condomínios de período que sequer ocupou o imóvel, tudo por culpa da Ré.

Ou seja, no raciocínio torpe da ré, a autora deve pagar pelas cotas condominiais e juros, mesmo que o capital (o imóvel), jamais tenha ficado à sua disposição e saído da esfera patrimonial da construtora Ré que o mantém e ainda mantém todos os valores que recebeu.

Diante de tais pretensões absolutamente descabidas, a autora, em diversas ocasiões, demonstrou seu inconformismo perante a pretensa credora, ora ré, conforme carta enviada através de Cartório de Títulos e Documentos no DIA/MÊS/ANO, cuja cópia segue anexa.

Em suma, os esforços para que a Ré recebesse apenas o que é devido, a autora solicitou parecer de técnico especializado, que apurou as diferenças, notadamente quanto à não incorporação de pagamentos que efetuou, parecer este que segue anexo.

Portanto, a Ré:

a) Exigiu valores ilegais, em razão de desconsiderar valores efetivamente pagos pela autora;

b) Exigiu valores a que não faz jus em razão de juros antes da entrega do imóvel, o que é ilegal a teor do que dispõe a Portaria n. 3, da Secretaria de Direito Econômico; e

c) Se recusou a entregar as chaves.

2 – DIREITO

2.1 – INCIDÊNCIA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES

O ordenamento jurídico vigente é cristalino ao tratar da questão da incidência de juros antes da entrega das chaves do imóvel, na exata medida que afasta essa possibilidade por completo, considerando absolutamente abusiva tal prática.

Nesse sentido, a Portaria n. 3, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

Antes do seu teor, convém verificar que as portarias da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça são admitidas no ordenamento jurídico em razão da enumeração exemplificativa de cláusulas abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços constantes do art. 51, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Sendo assim, é possível a complementação do rol de cláusulas abusivas nos termos do art. 56, do Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997[1] que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor para os fins do art. 22, inciso IV desse Decreto[2].

Nesse sentido, no que interessa ao deslinde da questão:

“Ministério Da Justiça – Secretaria de Direito Econômico – Portaria nº 3, de 15 de março de 2001. O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais; considerando que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação; considerando o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 8.078/1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 desse Decreto, bem assim promover a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo; considerando que decisões judiciais, decisões administrativas de diversos PROCONs, e entendimentos dos Ministérios Públicos pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve: Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serão consideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicação do disposto no inciso IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181:
(…)
14. Estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves;”

Deveras, antes da entrega das chaves o devedor não dispõe do capital, que se encontra na esfera patrimonial do credor que, por essa simples razão, não pode cobrar tal remuneração.

No vertente caso, verifica-se, com meridiana clareza, que a culpa pela não entrega do imóvel é exclusiva da ré, que deve arcar com sua omissão.

Não entregou as chaves por reputar ser credora em razão de desconsiderar valores efetivamente pagos.

Em suma, não se pode imputar à autora a obrigação de pagar juros, se o que os motivou foi à conduta ilícita e reprovável da ré, consistente em desconsiderar valores efetivamente pagos pela autora, deixando de lançá-los em seu sistema de “conta-corrente” e se recusando a entregar as chaves.

2.2 – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO VALOR EM CONSIGNAÇÃO

A consignação em pagamento pode ser definida como o depósito judicial ou extrajudicial da coisa devida, nos casos e formas legais, cujo resultado é a extinção da obrigação.

Sendo assim, além de liberar o devedor, pode configurar meio de discussão do valor indevidamente cobrado, como ocorre no caso vertente.

É nesse sentido a mais recente posição do Superior Tribunal de Justiça:

“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ação de consignação em pagamento. Discussão sobre o valor do débito. Revisão de cláusulas contratuais. Possibilidade. Existência de outra ação discutindo o quantum. Prequestionamento. Ausência. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que pode ser discutido, em sede de ação consignatória, o valor do débito, mesmo que isso implique na revisão de cláusulas contratuais. 2. A matéria referente à existência de outro processo no qual se discute o valor da dívida não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso da falta de prequestionamento. 3. Agravo regimental improvido”
(AgRg no Ag 619.154/RJ – Rel. Ministro Fernando Gonçalves – Quarta Turma – julgado em 03.02.2005 – DJ 07.03.2005 – p. 275).

(…)

“Agravo em Recurso Especial. Consignatória. Limites. Firme o entendimento desta Corte no sentido da possibilidade de discussão do débito e do respectivo valor em sede de ação consignatória. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo”
(AgRg no REsp 672.123/CE – Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha – Quarta Turma – julgado em 02.12.2004 – DJ 14.03.2005, p. 379).

O STJ tem entendido que sequer o depósito, ainda que insuficiente – que não é o caso do vertente processo –, pode ensejar a improcedência total do pedido:

“Processo civil – recurso especial – infringência aos arts. 21 e 899, §§ 1º e 2º, do CPC [atual CPC, arts. 86 e 545, §§ 1º e 2º]- ausência de prequestionamento – Súmulas 356/STF e 211/STJ – ação de consignação em pagamento – insuficiência do depósito – parcial procedência do pedido – saldo remanescente – título executivo judicial – sucumbência recíproca – distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios.
1 – Não enseja interposição de recurso especial matérias não ventiladas no v. Julgado impugnado (arts. 21 e 899, §§ 1º e 2º, do CPC). Incidência das Súmulas 356/STF e 211/STJ (cf. REsp nº 649.200/SP, de minha Relatoria, DJ de 17.12.2004). 2 – Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de que o depósito efetuado a menor em ação de consignação em pagamento não acarreta a total improcedência do pedido, na medida em que a obrigação é parcialmente adimplida pelo montante consignado, acarretando a liberação parcial do devedor. O restante do débito, reconhecido pelo julgador, pode ser objeto de execução nos próprios autos da ação consignatória (cf. REsp nº 99.489/SC, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 28.10.2002; REsp nº 599.520/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.02.2005; REsp nº 448.602/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17.02.2003; AgRg no REsp nº 41.953/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 6.10.2003; REsp nº 126.326/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 22.09.2003). 3 – Recurso conhecido apenas pelo dissídio e, nesta parte, provido, para julgar parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento, declarando a extinção parcial da obrigação e a possibilidade de execução do saldo remanescente nos mesmos autos. Despesas processuais e honorários advocatícios reciprocamente suportados pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, mantido o valor fixado no v. Acórdão recorrido, permitindo-se a compensação, nos termos da lei”
(REsp 613.552/RS – Rel. Ministro Jorge Scartezzini – Quarta Turma – julgado em 20.10.2005 – DJ 14.11.2005, p. 329).

Dessa forma, com o depósito do verdadeiro valor devido, o qual se efetuou por ocasião da distribuição, a presente ação configura-se via adequada para discutir-se o real valor do débito, liberando a Autora da obrigação.

2.3 – ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

É preciso observar que os cadastros de inadimplentes infringem gritantemente a Constituição Federal na exata medida em que joga na marginalidade cidadãos decentes que, no presente momento, lutam para se manter no caminho da retidão financeira.

Assim fazem manchando sua ficha cadastral, impedindo-os de reempregar-se, humilhando-os perante a sociedade e seus familiares, ferindo, além de preceitos legais, os princípios atinentes aos direitos humanos.

O sistema jurídico, ao contrário do que pensam alguns, estipula a garantia de que o devedor não pode ser constrangido.

Tal se dá exatamente em virtude da Lei n. 8.078/1990 que, no art. 42, dispõe que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Na jurisprudência é pacífico o entendimento segundo o qual, no caso de a dívida estar sendo questionada judicialmente, é indevida a negativação.

Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Banco de Dados – SERASA – Pretensão à retirada do nome dos devedores dos cadastros de inadimplentes – Admissibilidade – Direito ao bom nome, à imagem e dignidade da pessoa, protegidos constitucionalmente – Anotação efetivada em decorrência da distribuição de ação de execução contra os autores – Convênio firmado com a CGJ, que não pode sobrepor-se às garantias fundamentais da Carta Magna – Artigos 1º, inciso III e 5º, inciso X da Constituição Federal – Necessidade de autorização da pessoa para divulgação da informação – Discussão “sub judice” do crédito exequendo que afasta a legitimidade da negativação – Exclusão do nome determinada – Recurso provido para esse fim”.
(Agravo de Instrumento 1347214-1/00 – São Paulo – Rel. Sorteado Rizzatto Nunes – 4ª Câmara (Extinto 1º TAC) – Julgamento: 09.03.2005).

Some-se a isso o fato de a negativação não aproveitar o credor, servindo apenas para prejudicar a imagem da autora no mercado.

Veja Vossa Excelência a posição do STJ:

Superior Tribunal de Justiça. “Civil. Órgãos de proteção ao crédito. Cancelamento, nos respectivos cadastros, do registro do nome do devedor. Pendência judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, contra meu entendimento, no sentido de que, pendente discussão judicial do débito, o registro do nome do devedor deve ser excluído dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Agravo regimental não provido”
(AgRg no REsp 466.828/MG – Rel. Ministro Ari Pargendler – Terceira Turma – julgado em 06.03.2003 – DJ 22.04.2003, p. 230).

(…)

Superior Tribunal de Justiça. “Civil e Processual Civil. Inscrição no SERASA. Previsão legal. Ação revisional. Tutela antecipada. Permissão do registro pelo tribunal estadual. Descabimento. Lei n. 8.038/90, ART. 43, § 4º. I. Legítimo é o procedimento adotado pela instituição financeira em inscrever a empresa devedora inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, por autorizado na legislação pertinente. II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua. III. Recurso conhecido e provido” (REsp 471957/SP (200201289504) – Relator Ministro Aldir Passarinho Junior – DJ 24.03.2003, p. 236).

(…)

Superior Tribunal de Justiça. “Ação revisional de contrato. Dívida em juízo. Registro do devedor em cadastro de inadimplente. Tutela antecipada. Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza consequencial. Precedentes: REsp nº. 213.580-RJ e AgRg. No Ag. Nº 226.176-RS. Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso especial não conhecido”
(REsp 396894/RS (200101940211) – 24.09.2002 – Quarta Turma – Relator: Ministro Barros Monteiro – DJ 09.12.2002, p. 348).

(…)

Superior Tribunal de Justiça. “Ação revisional. Dívida em juízo. Cadastro de inadimplentes. Serasa. SPC. Cadin. Inscrição. Inadequação. Precedentes do tribunal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito” (Recurso Especial n. 180665/PE (9800488391) – Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso – Data: 17.09.1998 – Quarta Turma – Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJ 03.11.1998, p. 172).

Não de forma diferente:

“Banco de dados – Serasa – Impossibildiade de anotação do nome dos supostos devedores enquanto ainda pendente de discussão do débito – Posição da Câmara alterada – Ação cautelar procedente”
(Processo: 1135465-3/01 – Recurso: medida cautelar – Origem: São Paulo – Órgão julgador: 11ª Câmara – julgamento: 07.08.2003 – Relator: Everaldo de Melo Colombi – Revisor: Vasconcellos Boselli).

(…)

“Medida cautelar – sustação de protesto – contrato de fornecimento bancário – deferimento da liminar – impossibilidade de inscrição do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes do SERASA visto que o montante do débito se acha “sub judice” – recurso provido para esse fim”
(Agravo de Instrumento nº 748712-3 – São Paulo – 6ª Câmara – Julgamento: 02.09.1997 – Relator: Massami Uyeda – Decisão: Unânime).

Certo é que as expressões “negativar” e “negativação” lembram as antigas marcas de iniquidade que existiam nos primórdios da sociedade, mediante as quais os iníquos eram punidos pela perda do nariz (assírios).

Em França do Rei Luiz XIII, as mulheres desonestas, através de ferrete em brasa, eram marcadas com uma flor-de-lis.

Hoje pouca coisa mudou.

Em verdade, agravou-se.

Os supostos devedores são marcados através dos ferretes da moderna tecnologia on-line, via modem, fax, satélite etc.

Ora, Nobre Julgador, esse juízo sumário e inflexível deve ser, de alguma forma, contido em um Estado Democrático de Direito.

Bem por isso o CDC colocou freio aos órgãos que a si arrogam e atribuem a prerrogativa de dizer quem é honesto, quem é desonesto, quem pode comerciar e quem não pode, quem terá acesso ao mercado de trabalho e ao crédito e quem será excluído.

A questão se apresenta ainda mais grave na exata medida em que se verifica no caso vertente que a negativação da Autora, que discute a correta cobrança levada a efeito, apenas irá prejudicá-la no mercado, constrangendo-a a deixar de reivindicar seus direitos, o que colide violentamente com o mandamento insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, que garante a não exclusão de ameaça ou lesão de direitos da apreciação do Poder Judiciário.

Ademais, a Autora é sócia de empresa e tal mácula está lhe causando diversos transtornos e prejuízos, atrapalhando substancialmente seus negócios, o que não aproveita em nada ao credor e apenas a prejudica financeiramente, tornando ainda mais difícil que a mesma honre com seus compromissos.

Portanto, a exclusão do nome da Autora dos órgãos de restrição ao crédito é medida imperativa e deve se dar de forma imediata, sob pena de impingir-lhe prejuízos de difícil, senão impossível reparação.

2.4 – VALOR DEPOSITADO E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

A autora, como já mencionado, solicitou parecer de técnico especializado, que apurou as diferenças, notadamente quanto à não incorporação de pagamentos que efetuou, bem como da cobrança de juros ilegais.

Esse parecer apurou sua dívida real até a data da propositura desta ação, diferente do valor injustamente cobrado pela ré.

Posta assim a questão, foi apurado o real valor devido, qual seja: R$ 0000 (REAIS).

Dessa forma, a autora, na ocasião da distribuição desta ação, providenciou o depósito de aludida quantia, que se encontra à disposição deste e. Juízo, conforme comprova a guia de depósito judicial anexa à presente.

Sendo assim, nada obsta a antecipação parcial da tutela, a ser concedida, inaudita altera pars, no sentido de determinar a imediata entrega das chaves a Autora, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros dos órgãos de restrições ao crédito.

Frise-se que, em ambas as questões, se faz premente a necessidade de concessão da tutela pretendida, para o fim de, nos termos dos arts. 297 e 301 do Novo Código de Processo Civil:

a) no primeiro caso, concedendo-se as chaves, afastar discussões futuras a respeito das cotas condominiais que venham a vencer no curso da presente demanda, garantindo, assim, à autora, que já pagou R$ 000 (REAIS) dos R$ 000 (REAIS) contratados originalmente, seu lídimo direito de ocupar o imóvel que adquiriu.

b) no segundo caso, da negativação, evitar prejuízos de difícil, senão impossível reparação à autora, que é empresária e não pode, de forma alguma, ter seu nome maculado injustamente, mormente ante a demonstração de sua boa-fé, depositando, antecipadamente, o valor de fato devido e que só não foi pago antes em razão da cobrança indevida levada a efeito pela ré.

Repita-se que, no que pertine à entrega das chaves, com o depósito efetuado de R$ 0000 (REAIS), somado ao valor de R$ 0000 (REAIS) já pagos, resta que a autora já pagou R$ 0000 (REAIS).
Posta assim a questão, o valor do imóvel originalmente contratado já foi praticamente pago, restando tão somente, a discussão nos presentes autos do valor a ser pago a título de juros que, no entendimento da autora, não cabem até a entrega das chaves.

Quanto à questão de o nome da autora estar constando nos cadastros dos órgãos de restrições ao crédito, faz-se igualmente mister a concessão da antecipação parcial da tutela para a imediata exclusão, eis que o débito supostamente devido e cobrado foi depositado, restando a discussão em Juízo de apenas uma pequena parte, no tocante aos juros.

Veja-se que o fundamento da presente demanda é relevante e está presente o fundado receio de ineficácia do provimento final, sendo, portanto, lícita à concessão da tutela liminarmente, inaudita altera parte.

Nesse sentido:

2.5 – PROBABILIDADE DO DIREITO

Os documentos que instruem a inicial são robustos e proporcionam a conclusão de que o pleito da Autora é justo.

Segue anexo aos autos o contrato firmado pelas partes.

Esse contrato somado aos comprovantes de pagamento das parcelas quitadas, aos comunicados trocados entre as partes que comprovam a intenção de cobrança de valores ilegais, à discordância da Autora, à notificação que informou a inclusão do nome da Autora no Serasa, ao laudo preparado por técnico especializado e aos demais documentos, indicam a verossimilhança das alegações contidas nesta exordial.

Em síntese, todos os documentos acostados à inicial corroboram para o entendimento de que as alegações tecidas pela Autora são verossímeis, refletem a realidade dos fatos e estes, por si só, denotam os abusos cometidos pela Ré e a injustiça que restaria configurada caso a Autora seja privada de tomar posse do imóvel pelo qual já pagou vultosa quantia, bem como tenha seu nome mantido nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, tendo já pago quase a totalidade do valor do imóvel.

2.6 – FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do seguinte fato: caso a Autora não tome posse do imóvel agora, futuramente surgirão discussões a respeito de quem será responsável pelo pagamento das cotas condominiais que venham a vencer no curso da presente demanda, bem como dos prejuízos financeiros que a Autora irá experimentar em razão da manutenção de seu nome nos cadastros dos órgãos de restrições ao crédito, uma vez que é empresária e necessita estar com o nome limpo para poder exercer atividade mercantil e ter acesso a crédito no mercado, além do prazo em que foi privada injustamente do uso do imóvel que já pagou quase a totalidade, tendo que despender com o aluguel de outro imóvel.

Certo é que toda essa situação merece ser evitada, razão pela qual se faz mister a antecipação parcial da tutela pretendida, para o fim de determinar a imediata imissão da Autora na posse do imóvel que adquiriu e pagou a quase totalidade, bem como que a Ré providencie a exclusão de seu nome dos cadastros dos órgãos de restrições ao crédito, sob pena de multa diária de R$ (…).

3 – PEDIDO

Diante de todo o exposto, restando evidente e cristalino o direito que fundamenta a presente ação, requer a autora, primeiramente, seja deferida a antecipação parcial da tutela provisória pretendida, confirmando-a ao fim da demanda, a fim de afastar discussões futuras a respeito das cotas condominiais que venham a vencer no curso da presente demanda, bem como os prejuízos financeiros de difícil, senão impossível reparação a Autora, uma vez que é empresária e necessita estar com o nome limpo para poder exercer atividade mercantil e ter acesso a crédito no mercado.

Outrossim, no mérito, requer a autora:

Seja a presente ação julgada procedente, a fim de declarar cumpridas as obrigações da autora em razão do contrato firmado com a ré, requerendo, outrossim, a consignação do valor de R$ 0000 (REAIS) referente às parcelas vencidas até a propositura da ação, bem como das vincendas.

Com a procedência da consignação e o depósito das parcelas vincendas, requer a confirmação da tutela antecipada de imissão de posse e, caso não tenha sido deferida, o que se cogita por hipótese, que seja ao final, com a sentença de mérito.

Por fim requer a condenação da Ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que Vossa Excelência entender arbitrar nos limites legais.

4 – CITAÇÃO

Tratando-se de pessoa jurídica, requer-se que a citação do réu seja efetuada pelo cadastro no sistema de processos em autos eletrônicos determinado no § 1º do art. 246 ou, ausente o cadastro, pelo correio, nos termos dos arts. 246, I; 247 e 248 do Novo Código de Processo Civil, para levantar o depósito ou, querendo, oferecer contestação no prazo legal (NCPC, art. 542, II).

5 – PROVAS

Protesta a autora por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, depoimento pessoal do réu sob pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (NCPC, art. 385, § 1º).

6 – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Tendo em vista a aplicabilidade subsidiária do procedimento comum (Novo Código de Processo Civil, art. 318, parágrafo único), nos termos do art. 334, § 5º do Novo Código de Processo Civil, o autor desde já manifesta, pela natureza do litígio, desinteresse em autocomposição.
Ou
Tendo em vista a aplicabilidade subsidiária do procedimento comum (Novo Código de Processo Civil, art. 318, parágrafo único) e em razão da natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o autor desde já, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.

VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

 

AÇÃO DE RITO COMUM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE RITO COMUM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

Em que pese o autor não tenha vínculo contratual com as requeridas, as mesmas, permitiram que fossem usados os dados cadastrais por estelionatários que criaram contas em seu nome, assim a requerida _____________. Registrou em nome do autor uma linha telefônica _____________. Em nome do requerido.

Em razão deste fato há uma pendência de R$ 0000 (REAIS) com a _____________.

Desnecessário dizermos que estes débitos, embora não sejam de elevada monta, atrapalham a vida creditícia do autor que não pode efetuar compras a prazo, tampouco solicitar empréstimos por conta dos mesmos, afetando, outrossim, sua empregabilidade.

Pior que isso, o autor pretende fazer um intercâmbio de alguns anos na Austrália, país que pede, para a obtenção de vistos que os solicitantes não tenham pendências financeiras em seus países de origem.

Noutras palavras, por um total descaso por parte do consumidor, por culpa exclusiva das requeridas, o autor pode, além de ficar sem crédito, visto que o cartão… Que solicitara fora indeferido, além de ser impedido fazer a viagem que planejara.

Assim, urge a provocação do Judiciário para seja este problema resolvido.

2 – DIREITO – DA TUTELA ANTECEDENTE DE URGÊNCIA

Os artigos 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil preveem que o Magistrado pode conceder a tutela de urgência nas hipóteses em que justificável a medida.

Com efeito, tratando-se de ser impossível fazer prova de fato negativo, como é o caso concreto, requer-se a tutela antecedente de urgência a fim seja determinado para as duas requeridas, sob pena de multa diária que sugere-se em R$ 000 (REAIS) ao dia, tomem medidas concretas para, no prazo de 5 dias da concessão da medida, seja descadastrado o nome do autor dos sistemas de verificação de crédito.

3 – DANO MORAL

No caso concreto, demonstrado como de fato o está, o dano moral in re ipsa, o qual decorre tanto em razão da negativa do Cartão de Crédito _____________, quanto, também, da negativação indevida e, considerando alguns fatores como: 1) necessidade de que o dano atenda seu caráter punitivo, sendo que a…, ora requerida, tem contra si, inúmeras ações da mesma natureza (sendo importante no caso destacarmos dois casos paradigmáticos: 1)… X… (onde a requerida fora ofendida com palavras de baixo calão por uma funcionária da… E a mesma condenada em R$ 000 (REAIS)) e o caso,… (trata-se de caso quase que idêntico ao presente, no qual a… Fora condenada pelo Magistrado do Foro de _____________ a uma indenização de 100 salários-mínimos); 2) o fato do autor não ter, salvo este erro gravíssimo cometido pela…, e outro pela…, uma única negativação sequer em sua vida; 3) devemos considerar que a indenização postulada não tem o condão de enriquecê-lo ilicitamente, estando totalmente compatível com seu padrão intelectual/social/financeiro.

Assim, em atenção ao que diz o artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 5º, inciso V e X da Constituição da República de 1.988, requer-se seja a indenização fixada em R$ 000 (REAIS).

4 – PEDIDOS

Assim, ante o exposto é a presente para requerer:

a) Seja concedida a liminar inaudita altera pars, para seja determinado à requerida retirar a negativação que pesa sobre o nome do requerente, no valor de R$ 000 (REAIS), sob pena de, em não o fazendo, arcarem com multa de R$ 000 (REAIS) por dia.

b) Sejam citadas para, querendo, impugnem a presente.

c) Seja, no mérito, confirmada a Tutela Antecedente de Urgência e seja declarada a inexigibilidade do débito de R$ 000 (REAIS) lançado contra o autor.

d) Seja a requerida condenada por danos morais em R$ 000 (REAIS), bem como em custas processuais e honorários advocatícios.

e) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito Admissíveis; pugnando, desde logo, pela distribuição dinâmica do ônus da prova.

f) Dá-se para a causa o valor de R$ 000 (REAIS).

g) Protesta por 5 dias de prazo para a juntada das custas referente a citação postal.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OFERTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS em face de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS E DIREIO

No DIA/MÊS/ANO o autor era cliente da empresa ______________ e portava um aparelho celular com o número 000. Em virtude de opção pessoal, resolveu realizar a portabilidade para a Empresa ______________.

Buscou uma loja ______________e realizou a portabilidade naquele dia, a qual foi agendada para ocorrer no DIA/MÊS/ANO às 00h. No DIA/MÊS/ANO, já no período noturno, o atendente (omitido), da Empresa ______________, entrou em contato oferecendo diversas vantagens para que o autor permanecesse com a operadora. O plano oferecido pelo (omitido) foi o seguinte: No celular, 000 minutos de ligações para outras operadoras com 00 GB de internet pelo valor de R$ 00 (REAIS); na NET, desconto de 00% por 00 ano no meu plano atual de 00MB, que passaria para o valor de R$ 000 (REAIS).

O autor foi extremamente metódico na conversa com o atendente e repetiu três vezes o que o atendente estava lhe oferecendo, a gravação desta ligação deve estar clara e o autor está certo de que não cometeu nenhum engano. O Protocolo do atendimento do (omitido) foi o (omitido).

Apesar de aceitar permanecer com o plano de telefonia oferecido pela empresa ______________ por meio de seu representante Empresa ré, como a promoção já havia sido ofertada já muito próximo a data de portar, o autor foi avisado de que a operação de portabilidade não poderia mais ser cancelada e foi orientado em deixar a portabilidade para a Empresa ______________ acontecer e, após isso, solicitar novamente a portabilidade para a Empresa ______________. Foi o que fez. No DIA/MÊS/ANO, já com o número portado regularmente para a Empresa ______________, o autor foi até uma loja da ______________e fez a portabilidade, a qual foi agendada para ocorrer no DIA/MÊS/ANO às 00h. Na loja lhe orientaram que esperasse ocorrer a portabilidade e, após isso, ligasse para o número 0000 para ativar a promoção oferecida pelo atendente (omitido), por ocasião do primeiro contato. Na loja da ______________ lhe informaram este protocolo: (omitido).

No DIA/MÊS/ANO às 00:00h o autor retornou a ligação para o 0000, foi atendido pelo atendente (omitido) que, apesar de confirmar a existência do registro da promoção oferecida pelo atendente (omitido), disse não ser possível ativá-la. Ele disse que, como o autor havia feito a portabilidade para outra operadora, o número havia sido cancelado e que a promoção já não poderia mais ser ativada. O Protocolo desta chamada é o seguinte: (omitido).

O autor ainda realizou a reclamação junto a ANATEL, com o intuito de resolver esta lide de forma amigável, no entanto, não obteve sucesso.

Para finalizar a concretização da falta de compromisso da Empresa ______________, no DIA/MÊS/ANO às 00:00h o autor solicitou a gravação do atendimento do atendente (omitido), aquele quem havia oferecido a promoção, esta solicitação foi registrada sob o protocolo (omitido). Acontece que, sem motivo justo, o autor foi informado pela atendente (omitido), em uma outra ligação que havia realizado, que seu pedido havia sido cancelado. Solicitou novamente a gravação da ligação e até agora, DIA/MÊS/ANO, não recebeu nenhuma resposta.

Em uma última tentativa de solucionar o problema, no DIA/MÊS/ANO, o autor realizou mais uma ligação para o atendimento ______________, registrada sob o protocolo (omitido). Após 00h de atendimento, prometeram-lhe o retorno com uma solução em 00h. Nenhum contato foi feito.

O autor realizou diversas ligações para a empresa ______________, quase que diuturnamente. O tempo perdido com os atendimentos ineficientes somavam-se em um total de quase 00 horas diárias, tempo que poderia ser investido em seus estudos, seu trabalho ou em sua família. Os sucessivos atendimentos mal sucedidos causaram-lhe um grande desconforto, afinal 00 horas diárias perdidas em um aparelho celular, onde repetia, a cada atendimento, toda a epopéia traumática com a Empresa ______________, buscando a cada ligação conquistar a simpatia e a boa vontade dos atendentes para que pudessem lhe ajudar na solução da apresentada lide, essas 00h diárias foram suficientes para lhe fadigar mentalmente e causar um enorme aborrecimento.

Abaixo segue uma lista de alguns dos protocolos das ligações realizadas na tentativa de solucionar o problema:

(lista de protocolos omitida)

2 – PEDIDO

Diante do exposto requer:

a) Que seja cumprida e concretizada a promoção oferecida pela Empresa ______________, por meio de seu atendente (omitido);

b) Danos morais no valor de R$ 0000 (REAIS) em virtude dos aborrecimentos originados da relação com a Empresa ______________;

c) Inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor; e

d) Citação da reclamada para que compareça à audiência a ser designada e, querendo, apresente defesa.

Posto isso, requer sejam julgados procedentes os pedidos.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

CONTESTAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

__________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua __________, nº 00000, bairro __________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor BREVE RESUMO DA EXORDIAL:

O demandante ajuizou ação condenatória, com vistas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que o demandado, propaladamente, lhe teria ocasionado.

Alegou, em síntese, que foi supostamente coagido pelo demandado a assinar um contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel, mesmo sabendo que não possuía renda para que fosse autorizado financiamento perante a __________, sob o pretexto de que o demandado haver informado que, caso fosse negado, todo o dinheiro gasto lhe seria ressarcido.

Afirma incansavelmente que cientificou que só teria crédito para financiar o imóvel em MÊS/ANO, entretanto o demandado não levava à sério seus dizeres, não se importando com as condições econômicas do demandante, apenas se preocupando na aferição de lucro.

Agravou-se a situação quando, depois de assinado o contrato, no qual foi dada uma entrada de R$ 0000 (REAIS), e pago mais duas prestações a construtora no valor de R$ 000 (REAIS), foi informado que a caixa econômica não autorizou seu financiamento, e ao requerer a devolução de seu dinheiro como supostamente prometido, teve seu pedido negado.

Desta feita, se achando erroneamente ludibriado, o demandante realizou uma ligação para seu primo que trabalha na BANCO __________ que lhe disse que não existia cadastro de seu nome para análise de crédito, o que o fez aduzir em exordial, se tratar o demandado de um estelionatário.

Situação esta que equivocadamente ensejou os motivos de o demandante impetrar ação de reparação por danos morais e materiais em desfavor do demandado, que conforme será tratado em inúmeras oportunidades no presente instrumento, estava apenas exercendo sua função de corretor de imóveis, na tentativa de garantir o melhor tratamento de seu cliente na efetivação da compra do apartamento.
Demonstrando de claro e bom entender que toda a situação se deu por culpa exclusiva do demandante, que foi omisso e imprudente, no fornecimento dos documentos necessários para análise de crédito, como comprova-se pelos próprios documentos pelo mesmo anexado aos autos.

POR FIM, em que pese o esforço do demandante em fazer crer que possui interesse de agir para propor a presente ação em face do demandado, bem assim direito de pleitear-lhe numerário indenizatório, sua pretensão imerece prosperar; senão, vejamos.

1 – DA VERACIDADE DOS FATOS

O demandado se encontrava em seu local de trabalho atendendo a clientes quando foi informado acerca do caso do então promitente comprador Sr. __________, ora demandante, e suas peculiaridades, posto que informou não possuir movimentação bancária suficiente para liberar um financiamento, porém poderia comprovar renda com gastos no cartão de créditos que ultrapassariam os R$ 000 (REAIS) mensais.

Não se tratando de uma armadilha como alegado em exordial, e sim uma técnica de venda, convenceu o demandante a fazer uma análise de crédito, o qual de veras teria o resultado em mãos em dois dias, como afirmado pelo corretor em conversas de fls 00 e 00 dos autos, o que não viria a ocorrer pelos atrasos do demandante me fornecer a devida documentação, como será veementemente infra tratado.

Salienta-se Excelência, que o ônus de tratar com a __________, acerca da análise de crédito, é única exclusivamente do promitente comprador, havendo apenas o demandado oferecido este serviço por cortesia, porém restou prejudicada a diligência por culpa exclusiva do demandante, que não forneceu as documentações necessárias para que ocorresse a análise, conforme depreende-se em própria conversas de aplicativo Whatsapp juntado em inicial, momento em que o corretor __________ insistentemente requere as documentações, conforme documento de fls 00 dos autos.

É de bom tom trazer aos autos que o procedimento realiza-se da seguinte forma, o sinal de R$ 0000 (REAIS) é pago, e enquanto o promitente comprador verifica se possui ou não crédito para financiamento, o contrato é confeccionado, se o financiamento for autorizado, o contrato é assinado, caso contrário, o dinheiro é devolvido.

Desta feita, o demandante não forneceu de logo os documentos necessários para que fosse realizada a análise, e ainda que insistentemente o demandado os requeresse (o que foi erroneamente interpretado como coação), na tentativa de ajudá-lo, tampouco buscou por si só analisar seu crédito, contudo mesmo assim resolveu, por sua conta em risco, assinar o contrato.

Como é de inteira responsabilidade do demandante buscar se informar acerca da possível liberação de seu financiamento, conforme contrato de compromisso de compra e venda juntado em exordial (Cláusula terceira, paragrafo segundo, item E, às fls 00 dos autos), a não efetivação da compra, por fato de que o financiamento não foi autorizado, gera a quebra do contrato por culpa exclusiva do comprador, não havendo culpa alguma do demandado, depreende-se também que o demandante assinou abaixo da cláusula, demonstrando a boa-fé do demandado em explanar todas as cláusulas que poderiam vir a ocasionar ônus ao comprador, deixando-o a par de tudo o que estava assinando.

Dando continuidade.

Após a assinatura do contrato, preocupado com a situação, o demandado suspeitando que não houvesse ocorrido análise de crédito por iniciativa do demandante, para não haver problemas futuros decorrentes da atitude imprudente de ter assinado o contrato de compromisso de compra e venda sem ter conhecimento se o financiamento seria liberado, continuou a cobrá-lo pelos documentos, que sempre eram enviados incompletos, comprovado pelas conversas de Whatsapp juntadas às fls 00 dos autos.

E assim perdurou por três meses de insistência, tendo sido o contrato assinado em MÊS/ANO, e apenas em outubro do mesmo ano foi finalmente enviado todos os documentos requeridos, sendo esta a cronologia completa:

1º) Proposta assinada em DIA/MÊS/ANO: a partir desta data o corretor da imobiliária cobra os documentos para análise de crédito, mas não recebe os comprovantes de renda antes da assinatura do contrato.

2º) Contrato assinado em DIA/MÊS/ANO: sem envio dos documentos necessários para análise de crédito. Fica claro, portanto, que o Sr. __________ assumiu o risco ao assinar o contrato e iniciar os pagamentos das parcelas.

3º) DIA/MÊS/ANO: o demandado recebe o último e-mail com comprovação da renda do Sr. __________, 00 meses e 00 dias após a assinatura do contrato.

4º) Primeira semana de MÊS/ANO: __________, empresa correspondente de crédito da Caixa informa que o cliente não tinha capacidade de crédito para o financiamento desejado (ver anexo). Além disso, seu principal comprovante de renda (extrato de cartão de crédito como dependente de sua mãe), não foi aceito pela normativa da Caixa.

5º) DIA/MÊS/ANO: O Sr. __________ ingressa com uma ação na justiça ao perceber que não tinha como comprovar renda, pois tinha apenas mais dois meses até completar o ano e vencer o prazo contratual para contratar o financiamento.

Conforme acima exposto, ao receber os comprovantes de renda, o demandado logo percebeu que algumas informações passadas pelo demandante no início da transação estavam equivocadas, sendo a principal discordância em relação ao cartão de crédito, que possuía gastos em torno de R$ 0000 (REAIS) mensais, entretanto não era de sua titularidade e sim de sua genitora, não tendo valia para comprovar o pretendido.

Percebendo que o demandante não havia passado as informações corretas, e que, se permanecesse desta maneira, de forma alguma seria liberado o financiamento, começou a odisseia do demandado em como iria proceder para que o demandante realizasse o sonho da casa própria.

Após estudar a situação, e para que o demandante não perdesse o dinheiro já pago, haja vista assinou o contrato de compromisso de compra e venda sem a análise de crédito, o demandado sugeriu que realizasse a retificação do Imposto de Renda, o que lhe custaria a quantia de R$ 0000 (REAIS), possibilitando assim a liberação do financiamento e a consequente continuidade do negócio, porém tal ideia foi negada pelo demandante, que equivocadamente se sentiu enganado.

Instar salutar Douto Magistrado que o que possivelmente ocorreu foi uma inversão de valores por parte do demandante, que se sentiu prejudicado por atos que foram, ou seriam, realizados apenas para o seu bem.

Cumpre lembrar também que o demandante repetidas vezes alega em exordial que informou que só obteria renda suficiente em MÊS/ANO para liberar o financiamento, o que não deve prosperar, posto que em conversas de Whatsapp juntada pelo próprio à folha 00 dos autos, este afirma querer financiar no final de ANO __________.

O que ao contrário do que transcrito em petição inicial foi respeitado pelo demandado, posto que existe uma cláusula contratual (Cláusula terceira, paragrafo segundo, item E, às fls 00 dos autos) que fornece o prazo de seis meses após sua assinatura para regular o financiamento, tal prazo este findo no caso concreto em MÊS/ANO, e que foi devidamente informado acerca de tal condição, haja vista possui sua rubrica logo abaixo da referida cláusula.

Foi justamente esse prazo contratual que gerou toda a preocupação em regularizar de pronto a situação do demandante, posto que por mais que a analise seja rápida, o procedimento interno que concede o financiamento pode demorar meses a depender da ocasião e se não resolvesse o mais rápido possível, poderia vir a prejudicar o demandante.

Voltando a dizer, que toda insistência em entrega de documentos se deu apenas pelo comportamento inerte do demandante, que demorou a enviá-los, bem como sua imprudência, pois mesmo sendo um Advogado, pessoa com intelecto suficiente para interpretar cláusulas contratuais, assinou um contrato sem ao menos ter conhecimento se seu financiamento seria liberado ou não, sendo de sua inteira responsabilidade a busca de crédito.

Observando que não teria mais condições de tentar ajudar ao demandante, já que este mostrou uma postura demasiadamente intransigente, o demandado enviou as documentações por ele fornecida a __________ Empreendimentos Imobiliários, que, como já esperado, estudou o que lhe foi entregue e concluiu que não seria liberado financiamento para o demandante, conforme mostra-se em declaração anexada aos autos.

Neste sentido ao contrário do que foi alegado em exordial, não existiu nenhuma atitude fraudulenta nos serviços do demandado, sendo este pessoa de caráter ilibado, se sentindo bastante constrangido e humilhado por ter suas atitudes realizadas no intuito de beneficiar o demandante, ser comparada a atitudes de um estelionatário.

Resta claro que o demandante possuía de todos os meios para interpretar as cláusulas contratuais de forma correta, sendo assim é de inteira responsabilidade do mesmo tudo o que passou, se comprometendo a comprar um imóvel, sem nem ao menos saber seria liberado seu financiamento, e consequentemente de má-fé utilizou o nome do demandado, ainda o definido como estelionatário, o prejudicando com seus respectivos clientes.

2 – DIREITO

2.1 – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – DA CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE

Como já incansavelmente tratado, o demandante, em uma atitude arriscada, não forneceu os documentos para que o demandado realizasse sua analise de crédito por meio de seus correspondentes, tampouco realizou a diligência por conta própria, e mesmo sem ter o devido conhecimento acerca de seu crédito para financiamento, assinou o contrato de compromisso de compra e venda com a construtora.

Restando claro que foi a sua atitude omissa e imprudente que resultou na quebra do contrato, não merecendo prosperar nenhum pedido indenizatório, posto que os reais fatos vão em desencontro com o disposto em lei, não cumprindo o demandado os requisitos necessário geradores de responsabilidade civil.

Embora tivesse pleno conhecimento e discernimento para agir de forma correta e prudente, o próprio demandante não ajudou a realização do trabalho do demandado, que de toda forma tentou ajudá-lo, mas viu seu trabalho restar prejudicado pelo:

a) não fornecimento a tempo dos documentos necessários para analise de crédito;

b) a negligencia em providenciar por inciativa própria a análise de seu crédito;

c) bem como, imprudentemente, assinar um contrato de compromisso de compra e venda sem ao menos tomar conhecimento se seu financiamento seria liberado.

Assim não resta dúvidas de que o suposto evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do demandante, e conforme leciona o notório doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:

Quando o evento danoso acontece, por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano, é mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima. (Responsabilidade Civil. Saraiva, 2018, p. 505.)

Resumindo, para que o demandado seja responsabilizado pela reparação civil do suposto dano sofrido pelo demandante, mister se faz seja provado adequadamente, que a lesão sofrida adveio diretamente de ato praticado pelo contestante.

Nesse particular, como não poderia deixar de ser, o ônus da prova de todos os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, do dano, da culpa e do nexo causal, são atribuídos, por inteiro, à parte demandante da referida ação, pois representam os fatos constitutivos de seu pretenso direito. Toda pretensão prende-se a algum fato, ou fatos, em que se fundamenta. Deduzindo sua pretensão em juízo, o demandante incumbe afirmar a ocorrência do fato que lhe serve de base, qualificando-o juridicamente e dessa afirmação extraindo as consequências jurídicas que resultam no seu pedido de tutela jurisdicional.

Com isso, não basta ao demandante intentar uma ação para buscar a atividade jurisdicional. Se não conseguir provar a veracidade dos fatos alegados em juízo, terá o requerente o seu pleito prejudicado. De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dará por meio das provas promovidas na lide, as quais, mesmo as juntadas pelo demandante, vão em desencontro com o que aduz em exordial.

2.2 – DA INEXISTÊNCIA DA CULPA DO AGENTE

Não se configura no presente caso, a culpa do agente, ou seja, do demandado, muito embora o demandante não agiu de forma responsável, ao assinar um contrato, sem que ao menos soubesse se poderia cumpri-lo.

Salientando que a insistência do demandado (tratado equivocadamente como coação), se deu devido a mora do demandante em fornecer a documentação requerida pela __________, para que fosse, como prometido, em dois dias analisado seu crédito, antes mesmo de assinar o contrato e arcar com a primeira parcela, o que não ocorreu apenas pela morosidade do contestado.

A parte demandada se dispõe a apresentar as suas alegações através de documentos hábeis, límpidos e legais, no sentido de convencer, neste Juízo, de que a realidade dos fatos realmente existe, bem como faz uso da própria documentação juntada pelo demandante. Como prova desta afirmação, fundamenta cada fato com sua respectiva documentação, com intuito de firmar o compromisso de se fazer justiça.

A justiça deve ser intentada no momento em que o cidadão se vê lesado ou desamparado naquela situação fática. A nossa Lei Maior prevê ao lesado ou ao desamparado uma reparação de dano, o que realmente não é este caso que está sendo exposto nesta relação jurídica.

A vítima, que está alegando uma indenização, assinou um contrato de compromisso de compromisso de compra e venda sem ao menos fornecer aos corretores responsáveis pela transação os devidos documentos a fim de fosse determinado a existência ou não de crédito para financiamento. Pode-se notar que a parte requerida apresenta as suas alegações de acordo com cada documento juntado aos autos, independente da parte que os anexou, pois “justiça” se faz com veracidade, transparência e lucidez.

O ilustre Humberto Theodoro Júnior nos traz o seguinte conceito de culpa:

Culpa, no sentido jurídico, é a omissão da cautela, que as circunstâncias exigiam do agente, para que a sua conduta, num momento dado, não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano previsível a outrem. (Responsabilidade Civil. 4 ed. Aide, 2017, p. 125.).

Rui Stocco nos ensina:

A culpa é a inexecução de um dever que o agente poderia conhecer e observar. Se o conhecia efetivamente e o violou deliberadamente, há delito civil, ou em matéria de contrato, dolo contratual. Se a violação do dever foi involuntária, podendo conhecê-la e evitá-la, há culpa simples. (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3 ed. RT, 2017, p.55).

Nesta mesma obra, o ilustre Rui Stocco cita a definição do Professor José Aguiar Dias:

A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais das sua atitude . (ob. cit., p. 55).

Vê-se, claramente, que o demandado não preenche os requisitos para ser responsabilizado por culpa no evento danoso. Assim, não há como imputar responsabilidade por ato ilícito culposo, quer que seja por ação ou omissão. A parte demandada agiu de forma ética e límpida quanto à intermediação da relação jurídica entre cliente e construtora. A responsabilidade, neste caso, é do próprio demandante, pessoa que tinha pleno discernimento, que escolheu uma prática inadequada em determinado momento:

O ser humano, porque dotado de liberdade de escolha e de discernimento, deve responder por seus atos. A liberdade e a racionalidade, que compõem a sua essência, trazem-lhe, em contraponto, a responsabilidade por suas ações ou omissões, no âmbito do direito, ou seja, a responsabilidade é corolário da liberdade e da racionalidade. (Carlos Alberto Bittar, citado por Rui Stocco – ob. cit., p. 52.)

Desse entendimento, importa afirmar que é impossível vigiar todos os atos do ser humano, eis que este pode tomar decisões imprecisas a qualquer momento, valendo-se exclusivamente do seu poder racional. O ser humano tem que ter a consciência dos atos de sua vida, e ter hombridade de assumi-los mesmo que seja decorrentes de uma conduta irresponsável, causadora de um dano. Fica destacada a inexistência da culpa do demandado.

2.3 – DA IRREPARABILIDADE DOS DANOS MORAL E MATERIAL

Um evento danoso pode derivar-se de culpa exclusiva da vítima. Nesta hipótese, a quebra do contrato se deu pelo fato de mesmo após seis meses de sua assinatura, o demandante não resolveu suas pendengas financeiras a fim de conseguir um financiamento junto a CEF, quebrando assim cláusula contratual (Cláusula Terceira, Paragrafo Segundo, Item E, às fls. 00 dos autos), que determina que nessa situação o contrato é rescindido por culpa do comprador. Logo, a indenização por quem não teve responsabilidade civil alguma, constituiria aberração jurídica, que não se pode admitir.

O demandante, em causa própria, intentou uma indenização por danos morais e materiais decorrentes da quebra de um contrato, bem como por supostamente ter sido coagido a realizá-lo. Vê-se, claramente, depois de tamanhas explanações que todos os supostos danos advindos do contrato, se deu por culpa do demandante, caracterizando a culpa exclusiva da vítima, eximindo a responsabilidade do demandado de qualquer indenização, seja moral ou material.

Em contrapartida e por mero Juízo de precaução, caso Vossa Excelência entender que exista elementos caracterizadores de responsabilidade civil, que seja levada em consideração que nenhum dos valores pagos pelo demandante foi realizado ao demandado, mas sim diretamente a construtora, como mostra-se pelos boletos juntados pelo próprio demandante em fls 00-00 dos autos.

Bem como no que pertine à indenização pelos danos morais, que seja considerado que tudo que o demandado realizou foi no intuito de cumprir devidamente o contrato, respeitando todos os prazos, para que assim o demandante viesse a realizar seu sonho de possuir a casa própria, inexistindo de forma alguma qualquer tipo de coação.

DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Salientando que o demandado por ser corretor de imóveis, portanto, sendo apenas uma profissional liberal, dispõe assim da regra do art. 14, §4º, qual seja:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Desta forma para que lhe fosse atribuída responsabilidade por qualquer dano causado teria que ser preenchido quatro requisitos (Ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa), o que não se vislumbra na presente lide, posto que todo conteúdo fático ocorreu por culpa exclusiva do demandante.

2.4 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A boa-fé é um dos princípios basilares do Direito, devendo nortear todas as condutas humanas.

Em vista disso, o NCPC enumerou como deveres das partes, bem como de todos os envolvidos em processo judicial, “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (art. 77, inc. I, NCPC) e “não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento” (art. 77, inc. II, NCPC), entre outros.

Entretanto, por todo o exposto até então percebe-se claramente que a parte demandante faltou com o cumprimento dos referidos deveres, vez que distorceu a verdade dos fatos ao alegar que coagido a assinar um contrato, bem como ludibriado pelo demandado, no momento da analise de crédito, e que sofreu danos de natureza moral e matéria pela quebra do contrato o qual deu causa.

Ao alterar a verdade dos fatos, o demandante formulou pretensão destituída de fundamento e violando, por conseguinte, os deveres enumerados no art. 77 do NCPC.

Destarte, pode o demandante ser considerado litigante de má-fé, enquadrando-se nas hipóteses descritas no art. 80 do NCPC.

Ao deduzir pretensão contrária a fato incontroverso e agindo de modo temerário, merecendo, portanto, ser condenada a pagar multa de 1% a 10% (um por cento a dez por cento) sobre o valor dado à causa, além dos honorários devidos aos patronos do requeridos e das despesas processuais, a teor do contido no art. 81 do NCPC.

3 – REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer:

a) que seja declarada a improcedência dos pedidos do demandante, no que tange a indenização por danos morais e materiais, ante a ausência de culpa do demandado no evento danoso, posto este ter se dado por culpa exclusiva do demandante, bem como não haver sido realizado nenhum pagamento diretamente ao ora demandado (conforme boletos de fls 00-00), e todo o serviço realizado tenha se dado da melhor forma para que o cliente pudesse conseguir financiar seu imóvel;

b) que seja o demandante condenado a pagar multa de 1% a 10% (um por cento a dez por cento) sobre o valor dado à causa, além dos honorários devidos aos patronos dos requeridos e das despesas processuais, a teor do contido no art. 81 do NCPC;

c) caso Vossa Excelência entenda ser procedente o pedido da autora, que seja minorada a quantia relativa aos danos pessoais e patrimoniais, pelo anteriormente exposto;

d) que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, face a hipossuficiência da demanda, face aos preceitos da Lei 1060/50.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


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