NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

___________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ___________, nº 00000, bairro ___________, CEP: 000000, CIDADE/UF, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTOS E DANOS MORAIS em face de ___________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ___________, nº 00000, bairro ___________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

A Ação que deu origem ao ajuizamento desta, é uma ação de busca e apreensão ajuizada por ___________ contra ___________ (doc. 00). Segundo noticiado, as partes celebraram, na data de DIA/MÊS/ANO, contrato de crédito bancário de veículo sob o nº 000, tendo o autor se comprometido a pagar a importância de R$ 00 (REAIS) a vista, e o restante de R$ 000 (REAIS), em parcelas mensais de R$ 000 (REAIS).

Em garantia ao contrato celebrado, foi dado em alienação fiduciária ao autor o veículo ___________, marca ___________, modelo ___________, placa XXX-0000, chassi 0000.

Ocorre por motivos de dificuldades financeira e, ainda, pelos juros e encargos abusivos, o autor não mais conseguiu honrar com suas obrigações contratuais a partir de DIA/MÊS/ANO, constituindo-se em mora e possibilitando ao autor reivindicar o bem dado em garantia, nos autos da ação de busca e apreensão de número 000000.

Deferida a liminar, procedeu-se à busca e apreensão do bem gravado com cláusula de alienação fiduciária ___________(doc. 00).

Enfim o feito restou sentenciado, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, julgando procedente o pedido inicial consolidando a posse plena e exclusiva do réu sobre o veículo objeto do contrato. (doc. 00).

No entanto, apesar da venda do bem em leilão, o nome do autor ficou indevidamente negativado no valor total cobrado quando do ingresso da ação de busca e apreensão, ou seja, de R$ 000 (REAIS), sem levar, em conta a amortização do valor do débito com a venda do veículo em leilão o qual foi apreendido em ___________. E posteriormente vendido, e os valores contratuais já quitados, o que por si só, demonstra claramente a abusividade perpetuada pelo réu em face do autor.

Ainda, pior, o réu telefona insistentemente para o autor oferecendo acordo para quitação do débito contratual, sem ter prestado qualquer conta do valor devido com as amortizações necessárias conforme reza o decreto art. 2º do Decreto-Lei 911/69, alterada pela Lei nº 13.043/2014, simplesmente fazendo ofertas absurdas, como se estivessem fazendo um grande favor ao autor, sendo que na verdade estão mais uma vez tentando se enriquecer de forma ilícita, o que também demonstra o ato ilícito por parte do réu, operando-se, mais uma vez, o dever de indenizar o autor, pelos ilícitos cometidos pelo réu.

Diante da vexatória e injusta situação a qual vivencia o autor, pode-se dizer que sua vida ficou ao “avesso”, uma vez que passava grande parte de seus dias tentando resolver amigavelmente a questão, sem ter que recorrer à justiça, não tendo obtido êxito, dado a má-fé do réu, sendo assim, nada mais lhe restou senão ingressar com a presente ação para ver seu nome limpo de toda a lama que a ré o enterrou.

2 – DIREITO
2.1 – DO ATO ILÍCITO

Diante dos fatos anteriormente explicitados, percebe-se claramente a configuração do ato ilícito, pois, o réu agiu de maneira imprudente mantendo indevidamente o nome do autor negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (doc. 00), desde a apreensão do veículo, ou seja, a partir daquela data, com a apreensão e venda do bem em leilão, a dívida se tornou indevida, já que deveria ter o réu a obrigação legal e o cuidado de realizar o cálculo do valor devido após a amortização operada pela venda do veículo em leilão, apresentando assim o saldo remanescente ao autor, sendo que no caso de negativa deste último em pagar, poderia realizar nova negativação, agora com a dívida devidamente atualizada após a venda do bem.

Não foi o que ocorreu!

Portanto, pode-se inferir que o réu foi negligente por não cancelar o apontamento realizado em DIA/MÊS/ANO, tendo- o mantido até a data de hoje (doc. 00), apesar de todos os suplícios do autor, já que o seu nome está indevidamente negativado, por uma dívida que com certeza já foi amortizada pela apreensão do veículo, e consequente venda em leilão, sendo óbvio que sua dívida se tornou muito inferior ao que esta apontada pelo SERASA até a data de hoje.

Todos estes atos e omissões da ré acabaram por gerar danos ao auto. Esta conduta nos remete ao seu enquadramento em uma previsão legal, qual seja, artigo 186 do Código Civil de 2002:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Assim, clara a negligência e má-fé do réu, as quais geraram danos ao autor, demonstrado, portanto, nexo causal entre as atitudes negativas do primeiro e o dano causado, notadamente por ter mantido no nome do autor indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e inclusive, junto aos cartórios de protesto (doc. 00), sendo que com este fato, o autor está tendo problemas com seu crédito na praça, ademais, o dano moral é “in re ipsa”, não precisando ser comprovado o abalo, já que é intrínseco ao ato ilícito perpetrado pelo agente, ora réu.

2.2 – DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ

Como se pôde olvidar, é notória a responsabilidade objetiva do réu, uma vez que ocorreu uma falha substancial AO MANTER INDEVIDAMENTE O NOME DO AUTOR NEGATIVADO JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CREDITO e, por tratar-se de uma relação consumerista, a ser regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cabe imputar às instituições fornecedoras de serviço tal tipo de responsabilização.

Dessa forma, fica evidente o dever de indenizar da REQUERIDA, pois de acordo com o exposto anteriormente, restou comprovada a existência do ato ilícito, e seguindo os ditames do artigo 927 do Código Civil de 2002, temos que:

“Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”…”

Ainda, acerca da responsabilidade objetiva, quando não evidenciada qualquer excludente de causalidade, mostra-se irrelevante a averiguação de culpa daquele que assumiu os riscos da atividade empresarial, devendo tão-somente o consumidor comprovar a ocorrência do dano, bem como o nexo causal com a conduta adotada pelo fornecedor do serviço.

Tem-se, pelo exposto, como imperioso imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos decorrentes DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

Assim sendo, tem-se por inquestionável que a conduta adotada pela instituição financeira, especialmente a ausência de precaução em retirar a negativação no momento posterior da apreensão do veículo, e ainda apresentar o débito devidamente atualizado, para depois, poder tomar as medidas judiciais cabíveis à espécie, fatos que por si, operam o dever de indenizar.

Assim, com base nos fatos narrados e na legislação vigente, podemos constatar que o réu cometeu um ato ilícito e deve ser responsabilizado por ele, pois este é o entendimento que se revela a partir da análise dos institutos anteriormente elencados.

2.3 – DANO MORAL

Segundo a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão a um bem que esteja na esfera extrapatrimonial de um indivíduo, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão.

Tem-se que, diante das circunstâncias evidenciadas anteriormente, é irrefragável que o autor sofreu um dano moral, pois se sentiu e ainda se sente constrangido por todo abalo por ver seu nome indevidamente NEGATIVADO, por tanto tempo, ou seja, desde DIA/MÊS/ANO.

Em relação ao dano efetivamente causado, podemos recorrer à legislação pátria a fim de embasarmos a causa de pedir em relação ao dano moral, na presente ação, tendo em vista o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe: ·.

” Art. 5º.. X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; “

O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor que se viu lesionado por um fornecedor de serviços, com a justa reparação dos danos morais e patrimoniais causados por falha no vínculo de prestação de serviço, como se pode constatar em seu artigo 6º, que no inciso VI explicita tal proteção:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: … VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos…”

Com relação ao dano moral, ficou igualmente provado que o réu com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado do autor, o de ter sua paz interior e exterior inabalado por situações com as quais não deu causa.

2.4 – DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

A indenização por dano moral tem caráter dúplice, ou seja, ressarcitório e punitivo. É o que nos ensina a jurisprudência pátria, vejamos:

“A indenização por dano moral tem caráter dúplice, pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida…” (RT 000/000)

Com efeito, Excelência, quando falamos em efetiva prevenção pensamos, necessariamente no caráter punitivo que deve ter a indenização por danos morais.

E, se falamos no caráter punitivo que deve ter a indenização por danos morais, observamos que, para dissuadir o agressor de novas faltas, a mesma deve ser exemplar.

Sobre o caráter condenatório que deve ter a indenização, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS Negativação de nome nos cadastros de inadimplentes Ação declaratória anteriormente ajuizada Procedência – Reconhecimento da utilização de encargos abusivos Hipótese em que o autor tornou-se credor do Banco Danos morais configurados em razão da falha na prestação dos serviços Questão incontroversa ante a ausência de irresignação por parte do réu Elevação do montante indenizatório para R$ 50.000,00Correção monetária desde o arbitramento – Recurso parcialmente provido.*
(TJ-SP – APL: 00158840320128260664 SP 0015884-03.2012.8.26.0664, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2014)

Quanto ao caráter compensatório que deve ter a indenização, entendemos devam ser levados em conta que o autor é um cidadão exemplar, sendo médico renomado, pai de família, sendo que ajuda no sustento de sua família.

Assim, por todo o exposto, levando-se em consideração, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda o valor da negativação indevida, requer o autor, seja o réu condenado a indenizar-lhe em R$ 000 (REAIS), como forma de compensar os danos causados pelo ato ilícito lhe impingido.

2.5 – DA JURISPRUDÊNCIA

Diante do caso concreto, acima relatado, percebe-se que grande parte de nossa jurisprudência tem convergido para a mesma solução nos casos em que as instituições financeiras violam os direitos de pessoas íntegras que são prejudicadas por apontamentos indevidos.

Assim tem sido o entendimento de nossos tribunais:

BANCO DE DADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DISPARIDADE NO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO BANCO CEDENTE COMPROVADA. DANO MORAL. 1. O autor demonstrou a quitação do débito que originou o apontamento restritivo. 2. Sendo assim, eventual disparidade, entre o número do código de barras do boleto e do comprovante de pagamento, não elide o dever de reparação, mormente quando o autor comprova que o valor referente ao título foi transferido ao banco cedente, no caso, a apelante. 3. A” negativação “indevida gera abalo moral passível de reparação, que dispensa comprovação. 4. A condenação a esse título se faz por arbitramento, dentro do prudente arbítrio do juiz, tomando-se em conta as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e os propósitos reparatório e pedagógico da medida. Pedido de redução e majoração rejeitados. Recursos não providos.
(TJ-SP – APL: 00182950220098260348 SP 0018295-02.2009.8.26.0348, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 17/12/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2014)

Com base nos fatos narrados, e se comparados com as decisões supra explicitadas, pode-se constatar que o réu cometeu um ato ilícito do qual resultou um dano ao autor, e, segundo nossos Tribunais, caberá ao réu reparar o dano provocado por sua negligência e má-fé.

3 – DA LIMINAR PARA IMEDIATA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO E AINDA OBSTAR NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTO R JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÂO AO CRÉDITO
3.1 – DANO IRREPARÁVEL

O perigo de dando irreparável está presente neste episódio, adquirindo status de notoriedade pelo fato de que se o autor continuar submetido às práticas abusivas do Réu, e ainda que seu nome continue negativado juto aos órgãos de proteção ao crédito, fatos que vem perturbando em demasia o consumidor.

O retardamento da prestação jurisdicional equivalerá à sua negação, e ainda a mantença da restrição em seu nome e dos prejuízos inerentes a tal fato, estão em muito prejudicando o autor, sendo mister a concessão da liminar para imediata retirada da negativação do nome do autor, é imperiosa para a preservação dos interesses do autor, sem que este fique submetido ao arbítrio do réu.

3.2 – DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES

A verossimilhança das alegações esta materializada pelo despropósito do réu, já que o valor da negativação de R$ 000 (REAIS), junto aos órgãos de proteção ao credito se mostra indevida, a despeito de todos os esforços empregados pelo autor para demonstrar que o valor da cobrança estava errado, pois, o veículo já havia sido apreendido e vendido, informação passada pelo próprio réu ao autor e o valor da negativação deveria ter sido retirado e reinserido se ainda houvesse saldo devedor após a venda do bem a preço vil em leilão.

3.3 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS/OBRIGATORIEDADE APÓS A VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO

O Decreto-Lei nº 911/69, o qual rege a demanda de busca e apreensão, teve sua redação alterada recentemente, sendo um dos trechos modificados pertinente ao caso em tela. O art. 2º do referido diploma passou, com a entrada em vigor da Lei nº13.043/2014, a dispor da seguinte maneira:

Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Portanto, com a mencionada alteração legislativa, tornou-se necessária a prestação de contas nos autos da busca e apreensão, após a venda do bem e apuração dos créditos, débitos e custos administrativos de cobrança.

No caso em tela, não houve qualquer apuração, informação ou transparência do réu quanto ao saldo apurado e os valores devidos, apenas cobra, faz ofertas, promoções, como se estivesse fazendo um grande favor ao autor, estando apenas a perpetuar a má-fé costumeira com que agem as instituições financeiras do país.

Outrossim, a alteração legislativa de natureza processual possui pronta eficácia após a sua entrada em vigor, incidindo sobre atos processuais a serem realizados. Nesse sentido, a doutrina menciona:

“A lei processual em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

(…)

“A lei nova não atinge os atos processuais já praticado, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais.”

(…)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NECESSÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO DL Nº 911/69. Considerando-se a nova redação do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, alterada pela Lei nº 13.043/2014, apreendido e alienado extrajudicialmente o bem objeto do feito, afigura-se necessária a prestação de contas nos autos da demanda de busca e apreensão, de modo a apurar eventuais débitos e créditos recíprocos. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70065006934, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 23/07/2015).
(TJ-RS – AC: 70065006934 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 23/07/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2015)

Assim, resta claro o ato ilícito da ré que manteve a negativação em nome do autor, no mesmo valor percebido antes da apreensão e venda do bem em leilão, descumprindo o que reza o diploma legal já citado, cinte de que teria que prestar contas naqueles autos, operando-se o dever de indenizar ao autor pelos danos causados por sua omissão em não prestar devidamente as contas comissão em manter indevidamente aludida negativação.

4 – PEDIDOS

Diante de todo o exposto, REQUER:

Liminarmente:

I- Concessão de liminar em antecipação dos efeitos da tutela para que:

a) Sejam suspensas quaisquer emissões de cobranças em nome do autor, relativas ao contrato, ora em discussão;

b) Retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao credito em 48 hrs;

c) Caso descumpridas as alíneas a ou b ou ambas, pleiteia a aplicação de multa a ser arbitrada por este MM. Juízo para que o réu cumpra com o determinado.

No mérito:

I. Quando do despacho da inicial, seja determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, consoante disposição do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que, inclusive, determine que o réu apresente todos os documentos referentes ao veículo e a ação de busca e apreensão que ensejou a presente, devendo constar tal decisão no mandado de citação;

II. A citação do réu para, querendo, apresentar defesa, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, nos termos do art. 334 e 344 do Novo Código de Processo Civil;

III. O depoimento pessoal do réu, através de seu representante legal;

IV. Seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação para:

a) Declarar INDEVIDA A NEGATIVAÇÃO E PROTESTOS havidos em nome do autor, realizados pelo réu, confirmado os efeitos da liminar.

b) Condenar o réu em danos morais, pela indevida negativação, no importe de R$ 0000 (REAIS).

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 369 do Novo Código de Processo Civil.

5 – VALOR DA CAUSA

Dá-se a presente causa o valor de R$ 000 (REAIS)

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA PROMOCIONAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, propor AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA PROMOCIONAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER) C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – ESCLARECIMENTOS INICIAIS

Inicialmente se esclarece que a ré é a administradora da Loja on line da “empresa _____________”, na internet (endereço do sítio eletrônico na internet), razão pela qual é a parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, pois consta como emitente da Nota fiscal de venda/compra do produto, cuja oferta não fora cumprida em sua integralidade e está sendo discutida nesta ação.

Para que não fique qualquer dúvida, a prova que a ré administra a lona on line da [Marca] consta da parte inferior do próprio site, vejamos:
[printscreen da tela da loja on line administrada pela ré]

Também é imperioso esclarecer, a fim de evitar tumulto processual e atos desencontrados, que o real endereço da ré é na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, contudo, com permissivo do Artigo 4º da Lei nº 9.099/95 o autor informa no preâmbulo, o endereço de uma das filiais da Companhia da qual também é filial a ré, onde pode ser perfeita e legalmente citada.

A citação da ré na cidade de São Paulo, além de possível, inclusive facilita sua defesa, pois existem várias lojas filiais e escritório da companhia a qual pertence, ou seja, a matriz da “empresa _____________”.

Finalmente, se esclarece que embora a empresa _____________ tenha participado da relação de consumo ora discutida, pois respondeu aos questionamentos do autor solicitados por via do Procon, seja considerada empresa que junto com a ré forma um grupo econômico na exploração mercantil da venda de produtos no varejo e, seja igualmente responsável na reparação de quaisquer danos causados na venda de seus produtos, não figura no polo passivo da presente ação, por opção do autor.

2 – FATOS

O autor, em DIA/MÊS/ANO, acessou ao loja virtual da [Marca] na internet, administrada pela ré, como já esclarecido e provado na documentação que ora se anexa, e se interessou por uma promoção ofertada, onde, efetuando o pagamento do valor de R$ 0000 (REAIS), poderia ser adquirido um aparelho de celular, do tipo smartfone, marca _____________, modelo _____________, cor _____________, ganhando um aparelho _____________, que permite uma interface entre o smartphone e um computador desktop.

A promoção, conforme o anúncio, que é bem claro, tinha validade de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO e sujeito à quantia disponibilizada de 00 aparelhos _____________.

Vejamos a oferta:
[printscreen da tela do site onde foi veiculada a oferta]

Assim, o autor providenciou o pagamento do valor acima informado, por via de cartão de crédito, o que pode ser verificado no comprovante da aprovação e aguardou a chegada de seu pedido.

Com isso o pedido recebeu o nº 00 e a compra foi registrada no DIA/MÊS/ANO, o que foi informado ao autor por via de mensagem eletrônica (e-mail), conforme podemos ver de forma preliminar:
[imagem do e-mail recebido da confirmação da compra]

Com o valor pago e o pedido recebido inequivocamente pela ré, o autor providenciou o cadastro dos seus dados, o que ocorreu no DIA/MÊS/ANO, ou seja, três dias após à realização da compra por meio do respectivo pagamento.

Dois dias após à finalização do cadastro para envio do produto e emissão da nota fiscal de venda do produto, o autor recebeu uma mensagem que o produto havia sido adquirido fora do período da promoção.

Quando, de fato, o autor recebeu seu aparelho por via postal, verificou que realmente não lhe fora disponibilizada a promoção ofertada e por isso não recebeu o aparelho _____________ que tem o valor unitário de R$ 000 (REAIS), conforme prometido na oferta feita pela ré, na comercialização de seu produto.

Ante tal fato, o autor contatou a ré por meio de seu site, relatando o ocorrido e anexando o arquivo eletrônico do comprovante de compra, mas não foi atendido.

Por tal descaso, o autor se sentiu lesado e efetuou, no DIA/MÊS/ANO, uma reclamação perante o Procon e, só assim foi “ouvido” pela ré, que lhe contatou via fone e por mensagem de correio eletrônico (e-mail), onde o autor enviou os documentos solicitados na data de DIA/MÊS/ANO.

Na mesma data, a reclamação foi respondida por via da empresa _____________ que fornece o nome e os produtos para que a ré os comercialize na internet, conforme vemos no texto abaixo:

“[…] Analisando cuidadosamente os documentos enviados assim como nosso banco de dados, foi observado na Nota Fiscal 0000 que o Consumidor adquiriu o produto em DIA/MÊS/ANO fora do período de elegibilidade, sendo assim não é procedente a emissão do brinde através da promoção. […]”

Diante dessa postura, o autor se sentiu extremamente lesado, pois efetuou o pagamento do valor da oferta, dentro do prazo estipulado para a promoção, contudo a ré, por meio de empresa do mesmo grupo econômico ao qual pertence, formado para a comercialização de produtos da marca Samsung na internet, respondeu que a nota fiscal havia sido emitida fora do prazo da promoção e por isso não foi contemplado.

Esgotados então, os meios extrajudiciais de tentativa de solução do problema, o autor busca o socorro da tutela jurisdicional do Estado, a fim de que veja preservados os seus direitos de consumidor e ressarcido pela forma ilícita e desleal pela qual foi tratado na relação de consumo.

3 – DIREITO

Conforme veremos nos tópicos abaixo titulados, a controvérsia jurídica é inquestionavelmente de direito do consumidor, haja vista que tanto o autor, como a ré, no negócio jurídico aqui discutido, agiram como consumidor e fornecedor, a teor do que preconizam os artigos 2º e 3º do Código de defesa do consumidor e a coisa móvel adquirida é produto, na definição do parágrafo primeiro do artigo 3º retro citado.

Dentro do direito do consumidor, temos que além de princípios deontológicos transgredidos, como o da boa-fé objetiva e da lealdade na relação de consumo, a situação discutida ofende frontalmente o dever ex lege do fiel cumprimento das ofertas veiculadas para consumo e configura-se como uma situação abusiva.

A situação também, pelo fato do desrespeito da ré em relação ao autor, no descumprimento da oferta e, não bastasse, uma segunda situação mais revoltante ocorreu, que é a negativa de reconhecimento da data da compra, o que não pode prevalecer incólume.

Vejamos de forma mais aprofundada como se deram as transgressões legais praticadas pela ré.

3.1 – DO NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA: A NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO FORÇADO

As provas dos autos são claras e inquestionáveis ao demonstrar que a oferta disponibilizada no site administrado pela ré era a do pagamento do valor de R$ 0000 (REAIS), pela aquisição de um aparelho de celular, do tipo _____________ , marca _____________ , modelo _____________ , cor _____________ , mais um aparelho Dex.

Também não é possível contestar, que o pagamento se deu no DIA/MÊS/ANO e que a oferta ficou vigente de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, ou seja, é fato que o pagamento ocorreu dentro do período da promoção.

Fatos que margeiam a situação, reforçam as alegações do autor, pois não temos na situação, o fato do esgotamento do produto ou do desrespeito às regras contidas nos termos e condições da promoção, pois a resposta da _____________ (Empresa do mesmo grupo econômico da ré para a comercialização do produto adquirido pelo autor), que apenas salientou como motivo para o não cumprimento da oferta, o fato da nota fiscal ter sido emitida no DIA/MÊS/ANO, ou seja, após o término da promoção.

Essa interpretação dos fatos da ré é desrespeitosa, pois os prepostos da ré se fazem de desentendidos (o que não são) e propositalmente omitem o fato do pagamento ter sido realizado dentro do período da promoção, o que é lamentável, chega a ser vergonhoso, pois é uma argumentação pueril, que ofende a inteligência das pessoas e traz profunda revolta.

Por tais motivos, a tutela jurisdicional deve agir in casu, a fim de trazer a legalidade à situação e forçar que a ré cumpra o que prometeu e honrar seus compromissos.

Se o sistema de emissão de notas fiscais da ré não registra a data da compra de forma exata, além de ser uma atitude ilegal, pois se trata de uma espécie de falsidade ideológica, não pode o autor arcar com esse defeito na prestação do serviço de venda de um produto.

Na ocasião, mesmo posteriormente, a nota fiscal de compra deveria ser emitida com a data e hora da compra e, se isso não acontece, em primeiro a ré deveria observar isso para fins de cumprimento das ofertas promocionais que comercializa e jamais tornar o consumidor o responsável por sua própria falha, o que é teratológico.

Se houve confirmação eletrônica pela própria ré (Doc. 00) da compra realizada no DIA/MÊS/ANO, impossível interpretarmos que o que deve prevalecer é a data da nota fiscal, pois o recibo de pagamento também corrobora a tese ora apresentada.

Segundo os ditames do Direito civil brasileiro, aplicáveis subsidiariamente, o contrato de consumo é: bilateral, oneroso, sinalagmático e condicionado ao pagamento do valor do produto e, dentro desses preceitos, provado pagamento e a ciência do fornecedor, no caso a ré, é inexorável o dever de cumprir sua obrigação.

Simplificando, o autor cumpriu sua obrigação para receber a oferta e a ré recebeu o valor, para cumprir a obrigação a qual se comprometeu. Por isso, nos ditames do artigo 332 do Código civil, o autor cumpriu a condição do pagamento dentro do prazo estipulado e, devido à forma da compra, a ré teve ciência inequívoca de sua obrigação de entregar o prometido, tanto que enviou mensagem eletrônica confirmando a compra e a data em que se realizou.
Em específico, o Código de defesa do consumidor, baseado da regra do adimplemento das obrigações, impõe na relação de consumo, o dever de cumprir a oferta que seja veiculada de forma clara e precisa, caso dos autos.

O teor da norma é claro:

“CDC – Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Em complemento, temos o artigo 35 do Código de defesa do consumidor, que preconiza:

“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

As provas dos autos são claras e demonstram que houve a oferta, o autor cumpriu suas condições, efetuando o respectivo pagamento na data estipulada e por isso a situação atrai irresistivelmente a aplicação do dever de cumprir a oferta, em relação à ré, o que se extrai da interpretação do artigo 30 do CDC acima transcrito.

O senso moral impõe que a “palavra” dita seja cumprida, e a jurisprudência não destoa, o que analogicamente podemos verificar nos julgados abaixo:

“Bem móvel – Veículo 0 KM – Oferta de venda em sítio eletrônico de Associação de Classe – Proposta formalizada pelo associado com impressão de “voucher” – Clube de compras – Venda direta promocional da concessionária – Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais – Relação de consumo – Incidência das regras do CDC – Documentos juntados que demonstram a oferta, o preço, as condições e aceitação – Tratativas iniciadas e que somente não foram concretizadas por falta de disponibilidade do veículo importado – Oferta da concessionária que vincula a fabricante/importadora do bem – Responsabilidade solidária assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de fazer acolhida – Sentença confirmada. – Recurso DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1007816-43.2015.8.26.0114; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 30/11/2017)”

(…)

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA ANÚNCIO INTERNET DE PRODUTOS COM DESCONTO. RÉ QUE SE NEGOU A ENTREGAR OS PRODUTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECUSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA ANUNCIADA. CUMPRIMENTO FORÇADO NOS TERMOS DA OFERTA. VINCULAÇÃO DA PROPOSTA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 30 E 35 DO CDC. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR EM CUMPRÍ-LA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. POSSIBILIDADE. FRUSTRAÇÃO DO CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1.O descumprimento da oferta anunciada pela fornecedora evidencia o desrespeito e descaso com que o consumidor, devendo ser indenizado pelos danos morais suportados, pois este criou uma justa expectativa de possuir e usufruir de produtos em promoção, restando-se frustrada tal expectativa. Tal fato extrapola os limites da anormalidade e do mero aborrecimento cotidianos do consumidor, conforme já se entendeu e se pacificou o entendimento nesta Corte, senão vejamos: , esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ernan Rodrigues Vieira, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento nos exatos termos do vot (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0027956-82.2015.8.16.0021/0 – Cascavel – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo – – J. 20.02.2017)
(TJ-PR – RI: 002795682201581600210 PR 0027956-82.2015.8.16.0021/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 20/02/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2017)”

É possível entender agora, que diante das provas apresentadas, da conduta da ré e da legislação aplicável, não resta alternativa ao autor, senão requerer, como ao final o faz, a total procedência da ação, para compelir a ré a fornecer o aparelho TAL, tal qual prometido na promoção ora apresentada, conforme sua vontade e a opção que lhe permite o caput do artigo 35 do CDC e seu inciso I.

Caso a ré não cumpra a condenação, que seja a obrigação convertida em perda e danos, conforme previsão do artigo 35 inciso I, do Código de defesa do consumidor, para que pague o valor de R$ 000 (REAIS), corrigidos e atualizados desde a data do descumprimento da oferta.

3.2 – DA PRÁTICA ABUSIVA

Certamente, não podemos classificar a conduta da ré, como das melhores, eticamente falando.

A prova do pagamento, que foi apresentada à ré pelo autor quando do procedimento instaurado perante o Procon, ou seja, a prova que a compra se deu dentro do período da promoção, simplesmente foi ignorada de má-fé, pois só assim seria possível concluir que a compra se deu na data informada na nota fiscal e não em outra data.

Então, se essa assertiva é correta, ou seja, que a ré só considera a data da nota fiscal, se permite uma alteração da realidade, como de fato foi alterada, fazendo com que a situação se torne um ato ilícito, pois danoso, que de per si presume que não se trata de uma situação que não possa ser chamada de abusiva, pois fere a verdade e fere um direito.

O artigo 39 do Código de defesa do consumidor, que traz rol exemplificativo veda práticas abusivas, que podem ser assim entendidas, principalmente, aquelas que ferem a lei, vejamos o teor da vedação:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[…]”

É abusiva a situação ora narrada, onde por um erro e/ou uma falha na emissão da nota fiscal, que não considera a data correta da compra, fato ocorrido por culpa exclusiva da ré, causa dano, prejuízo e constrangimento, além do fato que a situação pode configurar crime de falsidade ideológica, ao fazer constar informação sabidamente falsa, em um documento particular.

Se a verdade é que a compra se deu no DIA/MÊS/ANO, portanto, dentro do período da promoção, qual a razão do comportamento da ré, que considera a compra feita fora do período da promoção?

Qual a razão de ignorar a data da compra?

Fato é que da forma que se configuraram os fatos, houve um comportamento abusivo da ré, que não quer assumir seus erros e ignora uma das premissas para que seu silogismo negativo seja possível e, de fato, demonstra que não quer cumprir sua palavra!

Atitudes de tal natureza, onde se nega o óbvio e se finge não conhecer fatos conhecidos, são sim abusivas e devem ser coibidas, na forma da legislação vigente.
Por isso a ré deve cumprir sua palavra, a fim de eliminar a situação que desde o descumprimento da oferta, é ilícita, ilegal, abusiva e constrangedora, razão pela qual o cumprimento forçado da oferta é de rigor!

4 – DANO MORAL

Vários são os motivos que elevam a situação a um dissabor severo, que impõe que seja compensado, na forma da lei.

Em primeiro lugar temos que a ré negou o cumprimento de uma oferta com base em um dado falso, ou seja, que a compra teria ocorrido na data indicada na nota fiscal, mas a confirmação da compra e a prova do pagamento, demonstram que a oferta teria que ser cumprida.

Em segundo, causou o constrangimento do autor ter que reclamar por diversas vezes por via do SAC da ré e fez com que perdesse tempo dirigindo uma reclamação ao Procon, o que não surtiu efeito, pois manteve-se a mesma resposta dissimulada, que a compra não ocorreu na vigência da promoção.

Em terceiro, a situação causou prejuízo financeiro, pois induziu o autor a comprar em razão da vantagem financeira em obter os dois produtos, por um preço especial, especificamente o prejuízo foi de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), que é o valor do produto que deixou de ser entregue.

Em quarto lugar, a palavra do autor foi colocada em séria dúvida, como se fosse um mentiroso, uma vez que a ré tenta dizer, por outras palavras, que o autor falta com a verdade, o que é humilhante e revoltante!

Em quinto, se trata de uma situação abusiva, na relação de consumo, o que é vedado por lei.

Em sexto, o descumprimento de uma oferta é ato ilícito, o que presume que a situação gera danos, inclusive morais, mas também é imperioso observar, que fora da presunção legal a situação também foi lesiva o bastante para o reconhecimento da obrigação da ré em indenizar o autor, pelo abalo causado em seu estado de espírito.

Em sétimo, a conduta da ré, ao negar a verdade para se furtar ao cumprimento da oferta, vai em sentido contrário a tudo que se entende por ético e aceitável em uma relação de consumo.

Em oitavo, a ré ainda obriga o autor a ter que contratar advogado e buscar o auxílio da tutela jurisdicional, o que demanda tempo e dinheiro.

Enfim, não é aceitável que tamanho desrespeito em uma relação de consumo seja considerado como uma situação normal do cotidiano.

Aqui a situação se inicia com a quebra de uma promessa e termina na humilhação e prejuízo financeiro, não se tratando, nem de longe, de mero aborrecimento, o que pode ser compreendido com a aplicação de um processo de empatia com o autor, onde se colocando em seu lugar em relação aos fatos ora narrados, pode-se ter uma forte noção do constrangimento vivido.

A jurisprudência, como não poderia deixar de ser, considera o descumprimento intencional da oferta como fato causador de dano moral, vejamos os exemplos abaixo:

“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. A OFERTA VINCULA O FORNENCEDOR. ART. 30 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. O CONSUMIDOR PODE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS DA OFERTA. ART. 35, I, DO CDC. RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA DO FORNECEDOR. CONDUTA QUE EXTRAPOLA O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MANUTENÇÃO DA CIFRA. CORREÇÃO MONTERÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Nas palavras do Desembargador Rizzato Nunes1: oferta é um veículo, que transmite uma mensagem, que inclui informação e publicidade. O fornecedor é o emissor da mensagem e o consumidor é seu receptor. “Após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor de produtos e serviços, que restará obrigado ao cumprimento do pacto, inteligência dos art. 30 e 35, I, do CDC. No caso em apreço, como de praxe, a Apelante não produziu as provas capazes de ilidir as alegações da Apelada, devendo cumprir o pacto no termos elencados pela consumidora na exordial. O simples inadimplemento contratual não enseja o direito a reparação material. Contudo, a recalcitrância injustificada em cumprir o pactuado, impondo condições desvantajosas ao consumidor, valendo-se de sua posição privilegiada na relação, transbordam os limites do mero aborrecimento, impondo o pagamento da indenização moral. O valor da indenização que deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Adequação do valor arbitrado no 1º Grau (R$3.000,00 – três mil reais). Nos termos da súmula 362 do c. STJ, a correção monetária incidente na indenização por danos morais deve fluir a partir do arbitramento e não do ajuizamento da causa, conforme consignado na sentença vergastada. – Recurso parcialmente provido apenas para deslocar o termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento.
(TJ-PE – APL: 3613116 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2015)” (grifo do subscritor)

Assim, vemos que a situação invade o preceito e atrai a incidência dos artigos 186 e 927 do Código civil, que determinam o ressarcimento do dano moral, inclusive o causado por ato ilícito, aplicados subsidiariamente ao direito do consumidor.

Diante da obrigação evidente, a ré deve ser condenada ao pagamento de uma indenização que, levando em conta a gravidade do dano às funções pedagógica e punitiva do instituto, tenha um valor que não seja suficiente para enriquecer o autor, mas que não seja ínfimo a ponto de não atingir a indenização, sua finalidade legal.

O que ainda deve ser levado em consideração para a definição do valor da indenização, é o fato que a ré está no rol das maiores empresas do país, sendo uma empresa que fatura milhões de reais, fato que deve integrar o critério e fixação do valor da indenização, para que seja realmente sentido pela requerida.
Dentro desses parâmetros, Vossa Excelência deve arbitrar o quantum necessário para que a indenização atinja seu fim legal, desde que não seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entende o autor, como mínimo para que se sinta realmente compensado pelo sofrimento que passou e passa até hoje e para que a ré dê atenção ao caso, atingindo-se assim, as finalidades do instituto.

5 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O artigo 6º, inciso VIII do CDC prevê a possibilidade da inversão do ônus probandi quando for verossímil a alegação ou quando o autor for hipossuficiente.

Sobre a verossimilhança das alegações, partimos do pressuposto que não haveria como o autor inventar uma versão tão crível, a ponto de indicar datas, documentos e fatos que são congruentes e que possuem nexo de causalidade.

Em relação à hipossuficiência, tal condição para a inversão do ônus da prova também está presente, em vista que o autor é um simples consumidor, enquanto a ré é uma das maiores empresas de comércio varejista do país, notoriamente rica.

Não só isso Exa., mas todas as provas dos fatos encontram-se sob o poder da ré, pois detém as gravações dos contatos telefônicos feitos, ou seja, é uma empresa que está sempre preparada para documentar todos os negócios jurídicos realizados com seus clientes, razão pela qual não poderia ser diferente em relação ao autor.

Em razão desses motivos, é de rigor que o ônus da prova seja invertido desde o início do processo, já no despacho saneador, em vista da segurança que a situação impõe na interpretação do referido instituto de direito que no caso em tela deve ser deferido.

6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

É impossível que após o discurso ora apresentado, aliado às provas que lhe embasam, não seja considerada a obrigação da ré no cumprimento forçado da obrigação de cumprir o que ofertou.

Negar que a compra se efetivou dentro do período da promoção não é possível dentro dos parâmetros lógicos vigentes, razão pela qual se torna inafastável a procedência da ação nesse sentido.

Imaginar a frustração, o desconforto, a revolta do autor são imagináveis, principalmente pelo motivo que sua palavra foi colocada em séria dúvida, o que lhe causa profundo dissabor, pois é pessoa honesta e agora tal imagem está sendo atingida, por uma atitude repaginável da ré.

Diante de tudo que foi apresentado e ante a legislação invocada e aplicável, não há outro caminho possível senão o autor perseguir e esperar que a “mão” forte do Estado se imponha, fazendo com que a ré cumpra a lei e sua própria palavra.

7 – PEDIDOS

Face ao exposto requer-se:

a) a citação da empresa ré, para que responda aos termos da presente ação, contestando-a, caso queira, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;

b) A inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em vista que se trata o caso, de evidente relação de consumo e claramente ocorre um gritante desequilíbrio processual atinente à capacidade técnica e financeira de produção de provas sobre os fatos;

c) A total procedência da ação, para que a ré seja obrigada a cumprir forçadamente a oferta de entregar ao autor, um aparelho TAL, já descrito nos documentos ora anexados, devido aos motivos já esclarecidos, bem como seja também condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais a ser arbitrada por Vossa Excelência, em patamar não inferior a R$ 0000 (REAIS), a fim de que surta seus efeitos punitivo e pedagógico;

d) A condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;

e) O direito de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do autor e do representante legal da ré, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, acareações e quaisquer outros necessários para o deslinde da questão.

Dá-se à causa, o valor de R$ 0000 (REAIS) para os fins de direito.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITOS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS c/c pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – DA TUTELA ANTECIPADA

Concede-se a tutela antecipada caso haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ora excelência, o Autor REALIZOU A MATRICULA JUNTO A UNIVERSIDADE ESTÁCIO, ora Ré, pelo oferecimento da bolsa de 30%, haja vista sua profissão de bancário, TODAVIA, POR ERRO INTERNO DA RÉ, SUA BOLSA FORA CANCELADA.

A SUSPENSÃO DA BOLSA, PREVISAMENTE FORNECIDA, NO ATO DO CONTRATO, garante a sua formação profissional, de forma que seu cancelamento impede o adimplemento das mensalidades.
Sendo assim, requer a antecipação de tutela, para que seja mantido os benefícios da bolsa de 30% de desconto em suas mensalidades.

Verifica-se, MM. Juiz (a), que a situação do Autor atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação de qualquer comportamento da empresa ré que leve a retirada da bolsa de 30% já fornecida ao Autor, conforme segue comprovado junto aos boletos.

3 – FATOS

O autor é aluno da Ré desde MÊS/ANO, sob o n de matrícula: 0000, curso PROCESSOS GERENCIAIS, sempre realizando os pagamentos de forma regular, conforme comprovantes que seguem anexados.

Sua mensalidade girava em torno de R$ 0000 (REAIS), o que custeava por volta de 0 matérias por semestre, COM DESCONTO DE 00% referente a bolsa que possuía, por ser bancário, conforme boleto vencido em DIA/MÊS/ANO, que segue abaixo para demonstrar:

Todavia, em DIA/MÊS/ANO, IMPRESSIONANTEMENTE A RÉ ENVIOU UM BOLETO NO VALOR DE R$ DIA/MÊS/ANO.

Assim que tomou ciência do absurdo, o Autor realizou reclamação junto a Ré, para que sua mensalidade fosse retificada, tento como resposta “INDEFERIDO”, sob a alegação de que era referente a boleto anterior, todavia, conforme segue anexado, não possuía qualquer valor em aberto anterior.

Cabe ressaltar, que para o Autor realizar a rematrícula em 0000, realizou o pagamento do boleto vencido dezembro de R$ 0000 (REAIS), posteriormente pagou com vencimento para janeiro de R$ 0000 (REAIS), dois dias após.

Posteriormente o boleto de R$ 000 (REAIS) e o de MÊS ____________no valor de R$ 000 (REAIS), todavia, com o boleto de R$0.000,00, tornou-se impossível adimplir a situação.

Não obstante, após abril, o boleto vencido em junho, já não possuía mais a bolsa de 30%, a que fora fornecida no momento da realização do contrato.

Ora Exa, o Autor, além de não poder ter seu nome negativado, pois é bancário, e isso acarretaria em sua demissão, bem como necessita a conclusão do curso, pois também é exigência para crescimento no seu labor, foi compelido a realizar o pagamento sem a bolsa no mês de junho e os absurdos R$ 000 (REAIS), com juros que virou R$ 0000 (REAIS) em 00 parcelas, CONFORME COMPROVANTE ABAIXO:

Para a surpresa do autor, os atendentes da empresa Ré informam que há débitos vencidos e vincendos referentes ao CPF do autor e que se não os quitasse o seu nome irá parar nos cadastros de proteção ao crédito.

EXA. O AUTOR POSSUI A PROFISSÃO DE BANCÁRIO, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE TER SEU NOME NEGATIVADO E POR ISSO SE VIU OBRIGADO A REALIZAR O PAGAMENTO DAS FATURAS, AINDA QUE SEM O FORNECIMENTO DA BOLSA E AINDA QUE TOTALMENTE INDEVIDA, MOTIVO PELO QUAL REQUER A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.

Como se pode observar, houve e está havendo negligência/imprudência por parte da empresa requerida, que não está comportando-se com a devida cautela que o negócio exige, mormente por ter permitido e permitir que os seus prepostos cobrem dívida que não existe, cobrança esta realizada de modo arbitrário e fora dos contornos jurídicos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Observa-se, portanto, que a requerida não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito menos, se preocupa em assegurar os direitos consumeristas.

Diante da situação vexatória pela qual vem passando o requerente, vem o mesmo socorrer-se do Poder Judiciário para manter e restabelecer sua honra e dignidade, bem como, ter reparado o dano moralmente experimentado, ante as condutas imprudentes e negligentes da empresa Ré.

4 – DIREITO

4.1 – DA APLICAÇÃO DO C. D. C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

In casu, apesar da não haver débitos a serem quitados, há relação consumerista no seu sentido lato, sensu conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, mas, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.

Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.

Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3ºda LF 8.078-90) e consumidor (seja o consumidor equiparado pelo o art. 17 do CDC ou pelo consumidor legal inserto no art. 2º, também do CDC), tendo por objeto produto ou serviço, onde nesta esfera, cabe a inversão do ônus da prova, especialmente quando:

“O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.”
(Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ªed.1999, pág. 1805, nota 13).

Diante do exposto com os fundamentos acima pautados, requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo o réu à demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça, principalmente no sentido de inserir nos autos os contratos que viabilizaram a referida lide.

4.2 – DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO

Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).

Contudo, se a inscrição é indevida (v. G., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral. No caso dos autos, o autor após o cancelamento, jamais contratou novamente qualquer serviço que possa originar dívidas com a requerida, sendo descabida qualquer tipo de cobrança e/ou ameaça de inserção do nome do requerente no cadastro de restrição ao crédito.

NO CASO EM TELA A MENSALIDADE QUE SEMPRE FOI DE R$ 000 (REAIS), PASSOU A SER DE R$ 000 (REAIS) SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, MOTIVO PELO QUAL, ANTE A MÁ-FÉ, DEVE SER DEVOLVIDO EM DOBRO, PERFAZENDO A QUANTIA DE R$ 000 (REAIS).

Assim, o requerido incorre no disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, a ré, ao cobrar serviços/produtos não solicitados pelo autor e nem usufruídos pelo mesmo, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.

A requerida além de não fornecer o serviço, impôs ao autor cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre a não contratação, continuou incessantemente a cobrar uma dívida inexistente, chegando no absurdo de ameaçar o requerente de colocar o seu nome no SPC.

4.3 – DANOS MORAIS 

Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos morais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

Sobre a responsabilidade de reparar o dano no caso em questão, deve-se observar o disposto no caput artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, segue jurisprudência sobre:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. MÁ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. ART. 5º, X, DA CF, ART. 6º, VI, ART. 14 DO CDC E ART 927 do CC. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. I – A empresa concessionária dos serviços públicos de telefonia responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários, em razão dos serviços prestados inadequadamente, em simetria com o preconizado no artigo 14do CDC;II – constatada a irregularidade da conduta da concessionária de serviço público, consistente na má prestação dos serviços, os prejuízos sofridos e a existência de nexo causal, impõe-se a condenação à reparação dos danos morais; III – verificado que atende à proporcionalidade e à razoabilidade o valor atinente à indenização por dano moral, não há que se falar em redução; IV – apelo improvido.
(TJ-MA – APL: 0280952014 MA 0035844-04.2013.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 14/05/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2015)

Também acerca do dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor se preocupou em garantir a reparação de danos sofridos pelo consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VI:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Apesar de não ter havido a negativação do nome do autor (AINDA!), é devido indenização pelo constrangimento da cobrança indevida e das ameaças por qual passa o REQUERENTE, é amplo os números de jurisprudências sobre o assunto, senão vejamos:

0051232-95.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1ª EmentaDes (a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES – Julgamento: 22/10/2013 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Agravo de instrumento. Ação mandamental posteriormente convertida em ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais. Aluno que obteve bolsa de estudos no percentual de 80% (oitenta por cento) junto à Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Sentença de mérito irrecorrível, na qual foi julgado procedente o pedido autoral, consistente em compelir a instituição de ensino em manter o desconto concedido ao agravado, através da expedição de novas faturas com os valores corretos. Arbitramento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Descumprimento reiterado do julgado. Conversão em perdas e danos, culminando com a penhora on line no valor de R$136.200,00 (cento e trinta e seis mil e duzentos reais). Intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer devidamente realizada, reiterando a agravante sua conduta no sentido de ignorar o julgado, o que explica o montante executado. Decisão mantida.

Como visto o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a cobrança indevida e ameaça a restrição do crédito gera dano a ser reparado pelo Poder Judiciário.

As arbitrariedades vão além da mera cobrança indevida e ameaça de inserção do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito, pois os horários e o modo das cobranças efetuadas pela empresa-ré, configuram um despautério a honra e dignidade da parte autora, pois a requerida realiza ligações após as 20:00hrs, 21:00hrs e pasmem, as 22:00hrs, constrangendo o requerente e contrariando de modo frontal

Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Se o comando legal afirma que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, devemos entender que o consumidor por equiparação (como no caso concreto) também está agasalhado pelo comando legal, aliás, essencialmente resguardado, vez que este não contrariou dívida com o fornecedor e mesmo assim está sendo cobrado em horários inadequados e de todas as formas, inclusive por SMS no seu número e no de sua companheira.

Segue entendimento Jurisprudencial sobre a matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 42, CAPUT, DO CDC). COBRANÇA VEXATÓRIA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS AO LOCAL DE TRABALHO DO COMPANHEIRO DA AUTORA/FINANCIADA. PROVA DA COBRANÇA INSISTENTE E ABUSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a prova produzida nos autos, que se mostrou suficiente à comprovação de que houve cobrança vexatória do débito, em ofensa ao art. 42, caput, do CDC, através de insistentes ligações telefônicas ao local de trabalho do companheiro da financiada, envolvendo terceiros estranhos à relação contratual, resta mantida a sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de não fazer – efetuar ligações telefônicas para ao local de trabalho do companheiro da autora, condenando a parte ré, também, ao pagamento de indenização por danos morais. DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO MORAL. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilização civil pelo dano moral (nexo de causalidade e culpa). VALOR DA INDENIZAÇÃO. Embora o dano moral não possa ser causa de enriquecimento ilícito do ofendido, o seu valor deve ser fixado levando em consideração o caráter punitivo da indenização e a situação financeira do ofensor, razão pela qual, nenhum retoque merece a sentença que o fixou em R$ 5.000,00. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70052242344, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS – AC: 70052242344 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 27/06/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013)
CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE DÍVIDAS, POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS (CDC, ART. 42, CAPUT). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL DA REPARAÇÃO. I. A PRINCÍPIO, A EMPRESA RECORRENTE TEM O DIREITO LEGÍTIMO DE COBRAR A DÍVIDA, E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM MEIO CONSTRANGEDOR. CONTUDO, NO CASO CONCRETO, HÁ EVIDÊNCIAS (PROVA TESTEMUNHAL E GRAVAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, OUVIDAS EM AUDIÊNCIA E NÃO TRANSCRITAS, NA ÍNTEGRA, NA PEÇA RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO EM GRAU REVISIONAL) DE QUE AS COBRANÇAS ULTRAPASSARAM OS LIMITES DO MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (“VÁRIAS LIGAÇÕES NO MESMO DIA”, “INSISTINDO, PERTURBANDO, CONSTRANGENDO OS AUTORES, QUE, EM MOMENTO ALGUM SE NEGARAM AO PAGAMENTO”; LIGAÇÃO PARA O LOCAL DE TRABALHO DA SEGUNDA REQUERENTE “PARA COBRAR PAGAMENTO QUE JÁ HAVIA SIDO COMBINADO PARA DATA POSTERIOR”; “CONSTÂNCIA DAS LIGAÇÕES, EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE, PERMITINDO QUE OS COLEGAS DE TRABALHO TOMASSEM CIÊNCIA DAS COBRANÇAS” – FL. 73), A CONFIGURAR DANO MORAL (IN RE IPSA), POR OFENSA À DIGNIDADE DOS CONSUMIDORES (CF, ART. 5º, V E X). II. NÃO MERECE REPARO O PROPORCIONAL VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO (R$ 2.000,00 À SEGUNDA RECORRIDA, QUE RECEBEU AS LIGAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO E R$ 1.000,00 A CADA UM DOS DEMAIS RECORRIDOS), CONDIZENTE À ESTIMATIVA FIXADA PELAS TURMAS RECURSAIS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. III. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O APELANTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO (LEI 9099/95, ARTIGOS 46 E 55). RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-DF – ACJ: 1626267920098070001 DF 0162626-79.2009.807.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 03/03/2011, DJ-e Pág. 260)

Para piorar a situação, a requerida ao cobrar por via SMS o autor e sua companheira, abdica do comando legal previsto no art. 42-A do Código de Defesa do Consumidor, vez que no documento eletrônico de cobrança (SMS) não constam o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente, conforme está disposto no comando legal, verbis:

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

Rizzato Nunes ao tratar sobre o artigo em questão, afirma o seguinte:

A inclusão do art. 42-A no CDC em nada altera a questão da cobrança, uma vez que ele apenas retrata o óbvio: o de que toda e qualquer pessoa que faça cobrança de débitos tem de informar nome, endereço e inscrição no CPF ou CNPJ. Diremos mais: há de informar também número de telefone para contato, sem o que não se pode efetivar a cobrança. E, claro, endereço eletrônico de e-mail e/ou site. NUNES., and Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 8ª edição.. Saraiva, 2014. VitalBook file.

Comando abdicado e desprezado pela empresa-ré.

Em relação ao quantum indenizatório, Caio Rogério Costa, citando Maria Helena Diniz, afirma que:

Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência. (COSTA, Caio Rogério apud DINIZ, Maria Helena, 2005).

Está evidente que a ré causou danos ao autor, devendo, conforme a lei, repará-los.

5 – REQUERIMENTOS

Assim, por todo o exposto o Reclamante REQUER a VOSSA EXCELENCIA o seguinte:

a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015;

b) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015;

c) a citação do requerido por meio postal, nos termos do art. 246, inciso I, do CPC/2015;

d) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar ao réu a manutenção dos benefícios da bolsa de 30% de desconto em suas mensalidades, e que seja revertida em definitiva em sentença;

e) ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar o réu a devolver a quantia de R$ 000 (REAIS) em dobro, que totaliza a quantia de R$ 000 (REAIS);

f) de forma alternativa, caso V. Exa ache por bem indeterminar a devolução em dobro, requer a devolução simples da quantia de R$ 000 (REAIS);

g) seja o réu condenado ao pagamento a titulo de danos morais no valor não inferior a R$ 000 (REAIS).

g) seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 30%;

REQUER, finalmente a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento do representante legal da Requerida, sob pena de confesso, ouvida de testemunhas, juntada de documentos novos bem como outras provas que se revelarem necessárias no desenvolvimento da controvérsia.

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

 

AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF,AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em face de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS E FUNDAMENTOS

No DIA/MÊS/ANO a autora comprou no site da empresa ré um aparelho celular ______________ no valor de R$ 000 (REAIS), parcelado em 00x (NÚMERO DE VEZES) de R$ 000 (REAIS) sem juros no cartão de crédito, estabelecendo, portanto, uma relação de consumo entre as partes.

Após efetuar o pedido e ter o pagamento aprovado, a autora recebeu todos os dados da compra por e-mail e a data prevista para entrega do produto no DIA/MÊS/ANO. Mas ocorre que o produto não foi entregue na data prevista e no DIA/MÊS/ANO a autora entrou em contato com a empresa ré mas somente foi informada que abririam uma reclamação e que uma resposta seria dada em 00 (NÚMERO) dias. Protocolo nº 0000.

Passado os cinco dias, a empresa ré não entrou em contato com a autora. No dia seguinte, DIA/MÊS/ANO, a autora, através do chat online da empresa ré, solicitando informações sobre o que estava acontecendo com a entrega do produto. Após falar pelo chat com o atendente da empresa ré, a autora foi informada que em cinco dias teria um posicionamento. Protocolo nº 0000.

Também no DIA/MÊS/ANO a autora recebeu por e-mail um outro protocolo e a confirmação da abertura da reclamação no chat confirmando os cinco dias para a solução do problema. Protocolo nº 000.

No DIA/MÊS/ANO, ainda sem informação do ocorrido e sem nenhuma solução por parte da empresa ré, a autora voltou a contatar a mesma via chat, e novamente foi informada para aguardar mais cinco dias.

No DIA/MÊS/ANO, inconformada com o descaso da empresa ré, a autora fez uma reclamação no site” RECLAME AQUI”. E só após essa atitude da autora a empresa ré entrou em contato via telefone pelo nº 0000, mas mais uma vez foi dito iram averiguar o ocorrido e que entrariam em contato novamente no dia seguinte.

Cumpre informar que no site dos Correio no histórico do objeto (nº de rastreio 00000) está como objeto postado no DIA/MÊS/ANO, no DIA/MÊS/ANO informa que o objeto, ainda, não tinha chegado na unidade ______________– CIDADE/UF e no DIA/MÊS/ANO consta como objeto não localizado no fluxo postal.

No DIA/MÊS/ANO, a empresa ré entrou em contato com a autora por telefone para falar sobre a reclamação feita no site” RECLAME AQUI” e para informar que o produto poderia ter sido extraviado e que seria providenciado a entrega de um novo produto. Nesse mesmo dia, a empresa ré também enviou um e-mail para autora informando que tinham solicitado a troca e o reenvio de um novo produto através do protocolo nº 000 com prazo de tratativa de até cinco dias úteis.

A autora comprou o aparelho celular para que a filha pudesse presentear o pai no dia dos pais, mas até a presente data a autora permanece sem o produto adquirido.

Diante de todo ocorrido, se sentindo lesada e não tendo mais a quem recorrer, a autora se vale da tutela jurisdicional do Estado visando obter o reconhecimento do seu direito e a reparação dos danos sofridos, através da propositura da presente demanda.

2 – PEDIDO

Ante todo o exposto, requer:

a) A citação da empresa ré para responder a presente ação e sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, que poderá ser imediatamente convolada em AIJ, caso não cheguem as partes a acordo, sob pena de revelia e preclusão;

b) A inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII da Lei nº. 8.078/90;

Seja julgado procedente o pedido, sendo a empresa ré condenada a efetuar a entrega de um novo aparelho celular TAL sem ônus a autora, no prazo de 00 dias, sob pena de multa diária de R$ 0000 (REAIS), no caso de descumprimento;

Seja a empresa ré condenada a indenizar a autora no valor de R$800,00 título de danos morais.

3 – PROVAS

Requer a produção de provas, na amplitude do art. 32 da Lei 9099/95, em especialmente documental e depoimento pessoal das partes.

4 – VALOR DA CAUSA

Atribui-se a causa o valor de R$ 0000 (REAIS)

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

COBRANÇA INDEVIDA – EXCESSO DE BAGAGEM

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

___________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ___________, nº 00000, bairro ___________, CEP: 000000, CIDADE/UF, AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ___________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ___________, nº 00000, bairro ___________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

Os Promoventes contrataram o serviço de transporte da promovida, adquirindo passagens aéreas para os trechos CIDADE/CIDADE com escala em CIDADE e CIDADE/CIDADE, também com escala em CIDADE (voos XX 0000 e XX 0000), sendo a data de retorno em DIA/MÊS/ANO. No trecho de ida embarcaram três bagagens e não houve qualquer problema até então

Todavia, durante a viagem em CIDADE, adquiriram mais alguns pertences, de tal sorte que necessitaram adquirir outra mala, onde, necessariamente, deveria ser embarcada. Para tanto, sabiam do risco do pagamento do “excesso de bagagem”, o que é de direito a cobrança por parte das companhias aéreas.

Consultando previamente o sítio da promovente, viu-se que o cálculo para o dito “excesso de bagagem” é obtido por quantidade de quilos excedidos, considerando-se o percentual de 0,5 % sobre a tarifa cheia (tarifa máxima, sem desconto) do voo, por quilo excedente. Contudo, a companhia não menciona valores e não informa onde obtê-los.

Como os promoventes adquiriram as passagens através do sistema de milhagem, resolveram aferir os preços das passagens, mesmo trecho, CIDADE/CIDADE, visando obter um parâmetro de preços das tarifas para o cálculo do provável excesso de bagagem. Pois bem, a companhia possui três tipos de tarifação, quais sejam: básico, flex e top, sendo as do tipo “top” as mais caras, inclusive possuem franquias de bagagens com mais 00 kg, além dos 00 kg já franqueados a qualquer tipo de passagem, fato que induz a qualquer homem médio a pensar ser esta a tarifa cheia, sem desconto.

No sítio da companhia, para o mesmo trecho (CIDADE/CIDADE, com escala em CIDADE – voos XX 0000 e XX 0000), trecho e voos idênticos aos adquiridos pelos promoventes para retornarem no DIA/MÊS/ANO, o maior preço encontrado, para o mesmo mês, qual seja: MÊS/ANO, não custa mais que R$ 000 (REAIS), havendo tarifas até mais baratas, a depender do dia.

Levando-se em conta que a tarifa cheia, sem desconto, a qual a companhia não informa com clareza os preços, seja a tarifa “top”, significa dizer que 0,5 % pontos percentuais por quilo implica no valor de R$ 00 (REAIS). Ou seja: a cada quilo excedido na bagagem, a companhia cobraria esse valor, algo que soou razoável aos promovidos, que resolveram adquirir os produtos desejados e pagar pelo risco do “excesso de bagagem”, algo que é justo e indiscutível.

Ao realizarem o check-in, constataram que havia um excesso de bagagem de 00 kg e, de pronto, realizaram o cálculo do percentual de 0,50% pontos percentuais sobre o valor da tarifa que imaginaram ser a mais cara (tarifa cheia, sem desconto), qual seja: R$ 0000 (REAIS) por quilo. Isso deveria importar algo em torno de R$ 0000 (REAIS).

Porém, para surpresa e indignação dos autores, quando da realização do check-in, a companhia aérea informou que havia um excesso de bagagem, e que o valor do excesso custaria, pasmem, a importância de R$ 0000 (REAIS). Ou seja: o cálculo realizado pela companhia importou em R$ 000 (REAIS) por quilo de excesso de bagagem. Isso implica dizer que o preço base da tarifa cheia, sem desconto, utilizado para o cálculo foi de R$ 000 (REAIS).

Questionada pelos autores, os responsáveis pela companhia apenas informaram que esse é o preço de tabela que a companhia utiliza para realização do cálculo, bem como se não pagassem não teriam as bagagens embarcadas.

Desesperados, os demandantes ainda tentaram argumentar junto aos responsáveis que no sítio da demandada não constava nenhuma tarifa com esse valor exorbitante, para o mesmo mês, mesmo trecho, mesmos voos (XX 0000 e XX 0000); que a tarifa máxima divulgada, a “top”, com direito há mais 00 kg de bagagem, girava em torno de R$ 000 (REAIS); que a companhia aérea estava utilizando um parâmetro totalmente desproporcional para o cálculo; que o valor cobrado para transportar uma bagagem com 00 kg no compartimento de carga, estava saindo mais alto que o valor cobrado para transportar um passageiro na cabine, com direito a serviço de bordo, com todo conforto.

Não houve outra solução a não ser pagar o custo absurdo, desarrazoável e desproporcional, pois a promovida foi enfática: “ou paga ou não transportamos suas bagagens”. Sob a ameaça de não embarcar seus pertences, os autores foram obrigados, compelidos a pagar por tarifas praticadas de forma escusa, abusiva e, inconformados resolveram buscar os seus direitos perante este Douto Juízo.

2 – DIREITO

2.1 – DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

O Código de Defesa do Consumidor protege a parte vulnerável nas relações de consumo. Pelo Art. 6º, inciso III, o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O inciso IV, do mesmo artigo, protege o consumidor contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviço.

Pelo Art. 30 da Lei Consumerista, toda informação ou publicidade, deve ser suficientemente precisa, inclusive obrigando ao fornecedor a integrá-la ao contrato.

O Art. 31 coleciona que a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, inclusive sobre preços.

O Art. 39 veda ao fornecedor de serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV – Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhes seus produtos ou serviço
V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva

Pelo que se denota, a demandada parece não conhecer os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois, para calcular o preço para o excesso de bagagem utilizou-se de artifício escuso, método desleal, abusivo, obscuro, impreciso, preço de tabela, não divulgado na página eletrônica, que somente ela sabe onde encontrá-lo, de tal sorte que prejudicou os consumidores, abusando de suas vulnerabilidades, auferindo vantagem manifestamente excessiva (cobrou valor superior ao de uma passagem internacional para transportar uma mala de 00 kg no compartimento de cargas). Portanto, tem os Demandantes lesados pela Demandada todo o direito de questionarem perante este Juízo a metodologia utilizada para o cálculo da cobrança do excesso de bagagem, bem como pelo ressarcimento dos valores pagos e ainda pelos danos morais sofridos.

2.2 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

De acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Os Promovidos foram obrigados a efetuar o pagamento de um valor absurdo, desproporcional, desarrazoável, calculado através de método obscuro, desleal e abusivo como já explicitado nos fatos da presente lide, merecendo serem ressarcidos pela diferença do valor cobrado, em dobro, em virtude do grave erro cometido pela Promovida, quando cobrou, mediante coação e ameaça de não transportar as bagagens, o montante de R$ 0000 (REAIS), pelo embarque de uma mala com 00 kg, quando deveria ter cobrado algo em torno de R$ 000 (REAIS).

Diante dos fatos acima elencados, resta por evidente a ocorrência de pagamento indevido realizado pelos autores a Promovida no montante de aproximadamente R$ 000 (REAIS), valor este que em dobro perfaz um quantum de R$ 000 (REAIS), que deve ser ressarcido pelo Promovido, o que requer.

2.3 – DANO MORAL

Ocorre o Dano Moral quando alguém se sente lesado em seu patrimônio abstrato, ou seja, em sua dignidade pessoal, liberdade, honra, crédito, boa fama e consideração pública. É, portanto, a lesão sofrida que não produz nenhum efeito na esfera patrimonial.

Para Carlos Roberto Gonçalves:

“É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc. (CF/88, arts. 1º, III, e 5º, V e X), e que acarreta ao lesado, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.

Prevê, ainda, o art. 42, caput, do CDC, in verbis:

“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Os autores foram expostos injustificadamente ao ridículo dentro do aeroporto, mediante inúmeras pessoas, causando inclusive tumulto no check-in, pois alguns passageiros ficaram indignados com a tarifa cobrada, sugerindo até que os autores abandonassem as bagagens no aeroporto. Ou seja, os atos praticados pela Promovida afetaram frontalmente os direitos da personalidade dos autores, atingindo suas honras, suas dignidades e causaram-lhes vexame e humilhação perante todos.

Fazem jus então, os Promoventes à percepção de uma indenização reparatória, a ser arbitrada por esse Douto Juízo, decorrente dos dissabores amargurados em face da prática abusiva, injusta, desleal e escusa do Promovido, em total desrespeito ao texto insculpido na Constituição Federal de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor, obrigando, assim, que os autores tenham que procurar amparo perante o Poder Judiciário, para verem assegurados os seus direitos líquidos e certos. O que é lastimável.

O dano moral ora pleiteado, de forma alguma tem o fim de fazer com que os Promoventes venham a obter lucro de forma fácil, mas sim, ao contrário, servirá como uma medida pedagógica para o Promovido, que certamente passará a proceder de forma diferente, quando notar que o não respeito às normas legais, implicará em uma sanção que atinge o seu ponto mais importante: o bolso.

Ora, Ilustre Magistrado, além dos motivos acima elencados, o simples fato de os Promoventes verem-se obrigados a procurar um operador do direito, deslocando-se de suas residências, buscando documentos, indo a audiências, tudo para verem assegurado um direito que os pertencem, por si só já é o suficiente para ensejar uma reparação moral, seja pela perda de tempo, seja por terem que deixar de trabalhar para comparecerem às audiências, ou por interromperem seus lazeres e descansos para fazer com que uma empresa venha a respeitar os seus direitos, assegurados na Constituição Federal, no Código Civil e no CDC, o que exatamente ocorre in casu.

Assim, conforme demonstrado alhures, no tocante a prática de cobranças indevidas por parte da Promovida para com os Promoventes, deve a mesma ser condenada a restituir os mencionados valores indevidamente pagos, desta feita em dobro, em face do que prescreve o art. 42, parágrafo único, do CDC, como também ao pagamento de uma indenização por danos morais, em virtude dos fatos acima narrados, valor este que requerem seja arbitrado por esse Douto Juízo.

3 – PEDIDO

PRELIMINARMENTE

Os Promoventes desde já requerem os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por não terem condições de suportar as despesas do presente processo, com fundamento no que preceitua as Leis nº. 1.060/50 e 7.115/83 c/c a Súmula 29 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

EX POSITIS e, diante dos fatos supra, restando demonstrado e comprovado o direito dos Promoventes em ter restituído, em dobro, os valores indevidamente cobrados pela Promovida, assim como à percepção de uma indenização a título de dano moral, igualmente pleiteada, requer a V. Exª.:

a) seja determinada a citação da Promovida, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia e confissão, nos termos dos arts. 285, 319 e 330 do NCPC, e art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95

b) seja determinada a inversão do ônus da prova, em favor dos Promoventes, com arrimo no que prescreve o art. 6º, VIII do CDC, ficando de logo obrigado a demandada, a apresentar em juízo, todos os documentos necessários à comprovação dos fatos narrados supra, ou para contestá-lo

c) seja a Promovida condenada ao pagamento do valor de R$ 000 (REAIS), em favor dos Promoventes, a título de repetição de indébito, decorrente do valor indevidamente cobrado (diferença entre o valor de R$ 000 (REAIS) e R$ 000 (REAIS), em dobro), devidamente corrigido e acrescido dos juros pertinentes, e de um valor a ser arbitrado por esse Douto Juízo, referente à reparação pelos danos morais causados, tudo em respeito ao que estabelece o art. 42 do CDC e nos termos da Lei 9.099/95

d) a produção de provas, especialmente pela juntada de novos documentos, depoimento das partes, sendo o Promovido através do seu representante legal, e de testemunhas, com ampla produção para fiel comprovação dos fatos aqui narrado

e) a condenação da Promovida, também, caso haja recurso da decisão desse juízo, nas despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa e demais consectários legais, pertinentes à espécie

f) a procedência total do pedido, condenando-se a Promovida na restituição ora pleiteada, como também na indenização pelos danos morais causados, em favor dos Promoventes, como feitura da mais salutar justiça, o que já é bastante peculiar a essa Justiça Especial.

Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 0000 (REAIS)

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

COBRANÇA INDEVIDA – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

No DIA/MÊS/ANO, o Requerente ao tentar realizar um cadastro de crédito na LOJA ______________, situada no SHOPPING ______________, foi informado que havia uma restrição em seu nome e que seu nome estava negativado pela empresa ______________.

Diante desta ocorrência, o requerente compareceu a sede do SPC onde foi informado que havia sido negativo desde MÊS/ANO.

A partir deste momento, inconformado, o requerente tentou entrar em contato com a empresa ______________ e a mesma informou que havia um débito de aproximadamente R$ 000 (REAIS), que deveria ser pago através de boleto.

No DIA/MÊS/ANO, o requerido foi na sede do SPC e o mesmo foi informado que havia sido retirada a restrição do seu nome.

Mais adiante, a empresa continuou as cobranças através de ligações e mensagens telefônicas, mesmo tendo informado não ter contraído contrato com a empresa reiteradas vezes.

No DIA/MÊS/ANO, o requerente em contato através do Chat com a EMPRESA ______________, solicitou o boleto para efetuar o pagamento visto que este estava preocupado com uma possível negativação novamente de seu nome com os órgãos de proteção ao crédito.

É importante ressaltar, que em momento algum o requerido aceitou e muito menos contratou os serviços da ré.

Destarte, conclui-se que a empresa, ao permitir a contratação de seus serviços, sem a efetiva autorização deste, sujeitou-se aos riscos do empreendimento, pelo que deverá ser responsabilizada.

Diante de todas essas circunstâncias, não restou outra alternativa ao autor, senão a propositura da presente demanda, a fim de não só obter declaração de inexistência das operações acima mencionadas, mas também a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

2 – DIREITO

2.1 – PRELIMINARMENTE – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII do CDC

Considerando-se a hipossuficiência técnico-econômica do autor/consumidor, faz-se necessária a inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa dos interesses do autor em juízo, de forma que cabe a empresa comprovar documentalmente que o autor efetivamente celebrou o contrato descrito na inicial, devendo, para tanto instruir o feito com filmagens ambientais (câmeras de vigilância, p. ex.) e fotografias, consoante entendimento pacificado pelo Eg. TJ-PR:

“RECURSOS INOMINADOS. COBRANÇA POR PRODUTOS NÃO SOLICITADOS. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. AUTORA NÃO ERA MAIS REVENDEDORA DE PRODUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.8 DAS TR?S/PR. PRÁTICAS ABUSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
.
– É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas-correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
– Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha.
– Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência.
Recurso especial parcialmente conhecido, mas não provido”.
(REsp 727.843/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 553)

2.2 – DO ART. 14 DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO OU RISCO-PROVEITO – DEVER DA EMPRESA DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS

A teor do disposto no art. 14 do CDC, todo dano decorrente de acidente de consumo, dentre a qual se inclui o fato do serviço, gera, para o fornecedor, o dever de reparar o dano independentemente da existência de culpa, encerrando clara hipótese de responsabilidade civil objetiva:

CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
p. 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido;”

A adoção da responsabilidade objetiva nas relação do consumo se fundamenta na denominada teoria do risco do empreendimento ou do risco-proveito, pelo que o empreendedor, quando se propõe a explorar determinado ramo e dele obter vantagens econômicas (leia-se “cobrança de tarifas irreais e de juros extorsivos”), também deve assumir os riscos decorrentes de sua atividade.

É dizer: o lucro é legítimo, porém, o risco deve ser exclusivamente do fornecedor. Ela (a ré) escolheu arriscar-se, não podendo repassar esse ônus para o consumidor. Da mesma forma que não se exige que a empresa ré reparta o seu lucro com os consumidores, não pode ela, de igual modo, desincumbir-se do risco inerente a sua atividade.

Noutras palavras: quem aufere bônus, deve suportar o ônus.

Ora, se ao fornecedor cabe a direção do empreendimento, deve o mesmo adotar as devidas cautelas no sentido de tentar eliminar ou mesmo reduzir os riscos decorrentes da exploração de sua atividade. Se não o faz, não pode o consumidor ser condenado a amargar, sozinho, os prejuízos decorrentes do fato do serviço.

In casu, a empresa ______________ celebrou contrato em nome do autor, sem que a mesmo estivesse presente no momento da conclusão do negócio.

Ora, o mínimo que se esperava, nestes casos, é que a empresa diligenciasse a fim de se certificar que fosse realmente o Autor a solicitar esse contrato.

Da análise de farta documentação que acompanha a inicial, resta evidenciado que o autor fora provavelmente vítima de estelionato, sem que a empresa ré tenha adotado qualquer medida tendente a coibir os danos decorrentes de um provável golpe, caso em que, em se tratando de risco decorrente da exploração da atividade empresária, a empresa ré deve suportar estes prejuízos, consoante bem ressalta Sérgio Cavalieri Filho

“Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o próprio consumidor não poderá ser prejudicado por este fato”.

[…]

No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial pelo Eg. TJ-SP:

ESTELIONATO – REPRESENTANTE DE VENDAS DA AVON QUE MEDIANTE FRAUDE REALIZA PEDIDOS EM NOME DE EX-VENDEDORAS – PRODUTO RECEBIDO PELA ACUSADA E COBRANÇA GERADA ÀS VÍTIMAS DO ENGODO – PREJUÍZO AMEALHADA PELA EMPRESA – CARACTERIZAÇÃO – OCORRÊNCIA: A fraude praticada pela agente que obteve vantagem ilícita,com a liberação dos produtos, em prejuízo da Avon, mantendo em erro tanto a empresa como as ex-revendedoras amolda-se ao tipo do art. 171, “caput”,do Código Penal.ESTELIONATO – EXISTÊNCIA DE DOIS SUJEITOS PASSIVOS DIANTE DA MESMA PRÁTICA DELITIVA -POSSIBILIDADE: Tratando-se de estelionato, verifica-se que a vítima enganada pode não ser a mesma que sofre o prejuízo, ressaltando-se que a lei se refere de forma genérica a prejuízo alheio.
TJ-SP – Apelação : APL 9115598682008826 SP 9115598-68.2008.8.26.0000

Destarte, evidenciado que o autor fora vítima de estelionato, e que o a empresa ré não adotou qualquer medida, o autor não pode ser compelido a responder pelos débitos decorrentes deste fato.

Pelo contrário, tratando-se de risco do empreendimento, a empresa ré cabe suportar o prejuízo, pelo que se impõe a declaração de inexistência de débito correspondente ao “suposto” contrato.

2.3 – DOS DANOS MATERIAIS – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC

A teor do disposto no art. 42, Parágrafo único do CDC, o consumidor que for cobrado ou demando por quantia que o fornecedor sabe indevida, deve receber uma indenização correspondente ao dobro do valor perseguido, nos termos que seguem:

CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

A única hipótese de exclusão da incidência desta regra ocorre quando configurada o “engano justificável”, verificável conforme as regras da experiência comum, o que não se deu no caso em exame, uma vez que se trata de empresa de grande porte, que tem Advogados especializados em seu quadro de empregados, cientes dos deveres e responsabilidades cometidas às empresas.

Pois bem.

No caso em análise, da documentação acostada, verifica-se que o requerido foi “supostamente” celebrou contrato com a empresa retro citada, cujo documento contratual incumbe-se a empresa Avon acostar os autos, haja vista o autor da presente o desconhece, sendo que tal procedimento deveria ter sido feito pessoalmente pelo autor o que não foi o caso.

Ora, a empresa, cujo quadro de empregados é integrado por advogados habilitados, tem pleno conhecimento de que lhe cabe arcar com tais prejuízos (teoria do risco do empreendimento), mas mesmo assim insiste em tentar repassar a responsabilidade por esses danos ao autor/consumidor.

Assim, deve ser condenado a pagar uma indenização correspondente ao dobro do valor reclamado, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, perfazendo o total de R$ 000 (REAIS), bem como os danos sofridos por todo este constrangimento e título de danos morais arbitrados por Vossa. Excelência.

2.4 – TUTELA CONSTITUCIONAL E REPARABILIDADE DO DANO MORAL

A Constituição Federal de 1988 consagra a inviolabilidade do patrimônio moral, assegurando a indenização a título compensatório do constrangimento suportado pela vítima, nos termos que seguem:

CF-88: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Semelhante preceito é reproduzido pelo CC-02 e pelo CDC, que dispõem:

CC-02: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”;

Nestes termos, todo aquele que causar um prejuízo a outrem, mesmo que indiretamente, ou ainda que sem culpa, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de responsabilidade objetiva, fica obrigado a reparar o dano infligido à vítima, a indenizar, tornar indene, ressarcir-lhe o “valor a menos”.

Especificamente no caso do dano moral, configura-se o dano tão somente pela ofensa a direito da personalidade. Sobre o tema, é precisa a lição do Prof. Paulo Luiz Netto Lôbo ao afirmar que:

“Qualquer ofensa a direito da personalidade, da ofensa a integridade física à ofensa à integridade moral é fato ilícito que dá ensejo a indenização por dano moral”.
(Paulo Luiz Netto LÔBO. Direito das obrigações. Brasília, ed. Brasília jurídica, 2019, p. 141).

Ainda em relação ao dano moral, tendo este por objeto a esfera ético-psicológica do sujeito, e em reconhecimento à impossibilidade de comprovação fática da ofensa suportada, tem-se que o dano em si, o prejuízo sofrido, prescinde de prova, sendo bastante a demonstração da conduta danosa e do nexo de causalidade, consoante se vê no seguinte julgado:

“AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CLIENTE DE FINANCEIRA QUE SOFRE INFARTO DECORRENTE DE NEGLIGÊNCIA DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N.54/STJ.
I – A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam (REsp 86.271/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 9.12.97) [Grifo não contido no original]
II – […].
III – […}.
Agravo improvido”.
(AgRg no Ag 1005137/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJ 03.06.2008 p. 1)

No caso dos autos, o autor vem recebendo cobranças por SMS através do seu celular, bem como ligações por um débito de valor decorrente de um contrato que sequer celebrou, sem contar o risco de ter seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito (se já não o estiver).

Deve, portanto, a requerida ser condenado a reparar os danos morais suportados pelo autor, nos termos dos art. 5º, X, da CF-88, art. 86 do CC-02 e art. 6º, VI, do CDC.

2.5 – DO DANO MORAL: DO QUANTUM INDENIZATÓRIO; JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

A indenização a título de danos morais deve possuir caráter reparatório e punitivo, no sentido de amenizar o amargo experimentado pelo ofendido, bem como coibir que o ofensor volte a praticar atos desta natureza, consoante remansosa jurisprudência do Eg. STJ:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 43, § 2º, DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO.
[…]
6. A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade[Grifo não contido no original].
[…]
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido”.
(REsp 768.988/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 346)

Outrossim, o quantum há de ser fixado tendo em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do agente e do ofendido, balizados pelo princípio da razoabilidade.

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Em sede de recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ).
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso [Grifo não contido no original].
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido”.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)

Relativamente ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, o Eg. STJ já consolidou o entendimento no sentido de que os primeiros fluem a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula n° 54-STJ, sendo que esta última apenas incidiria a partir da fixação do quantum por sentença, conforme segue:

“CIVIL E PROCESSUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
[…]
IV. Na indenização por dano moral, o termo inicial da correção monetária é a data em que o valor foi fixado, portanto, no caso, a data do julgamento procedido pelo STJ.
V. Os juros de mora têm início a partir do evento danoso, nas indenizações por ato ilícito, ao teor da Súmula n. 54 do STJ [Grifos não contidos no original].
IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido”.
(REsp 989.755/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15.04.2008, DJ 19.05.2008 p. 1)

2.6 – DA TUTELA ANTECIPADA

Por derradeiro, faz-se necessária a antecipação dos efeitos da tutela para fins de determinar que a empresa se abstenha de proceder a qualquer desconto nas contas da autora, referentes ao indigitado empréstimo, bem como para que abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, até decisão final do presente feito.

Nunca é demais lembrar que a concessão de medida liminar, quando presentes os requisitos autorizadores, em lugar de mera faculdade conferida aos Órgãos Julgadores, consistem mesmo numa obrigação a estes impostas, consoante bem destacado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Embora a expressão ‘poderá’, constante no CPC 273 Caput, possa indicar faculdade ou discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente”.
(Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria de Andrade NERY. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 525)

Pertinente aos requisitos para a sua concessão, os mesmos encontram-se elencados no art. 300 do NCPC, a saber, haja prova inequívoca apta a convencer o Magistrado quanto à verossimilhança das alegações deduzidas na peça inicial, e que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou mesmo o risco de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final.

No caso vertente, os fatos narrados encontram-se devidamente corroborados pela documentação que acompanha a peça vestibular, especificamente as cópias:

Consulta da negativação;

Atendimento pelo chat da ______________ ;

Boleto para pagamento da cobrança indevida.
Outrossim, por sem dúvida que a não suspensão da cobrança do referido contrato por certo causar-lhe-á sério dano de difícil reparação, pois fatalmente lhe comprometerá a sua própria subsistência.

Além disso, a perda do crédito na praça é situação extrema e por demais gravosa, impedindo que o autor venha a celebrar novos contratos a prazo ou mesmo a obter financiamentos junto a instituições financeiras. Indubitável, portanto, a presença do “periculum in mora”.

Deste modo, resta patente a necessidade de concessão da medida liminar para fins de determinar que o banco a) se abstenha de proceder à cobrança e/ou desconto de quaisquer valores referentes à contratação de serviços ou às demais operações da empresa não reconhecidas pelo autor, bem como b) para que retire/se abstenha de inscrever o nome do autor em qualquer cadastro restritivo de crédito até o trânsito em Julgado do presente feito, sob pena de incorrer em multa diária, em valor não inferior a R$ 000 (REAIS).

3 – PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC;

b) a concessão de medida liminar, a fim de determinar que a empresa I – se abstenha de proceder à cobrança e/ou desconto de quaisquer valores referentes à qualquer contratação de serviços não reconhecidas pelo autor, bem como II – retire/se abstenha de inscrever o nome do autor em qualquer cadastro restritivo de crédito até o trânsito em Julgado do presente feito, sob pena de incorrer em multa diária, em valor não inferior a R$ 000 (REAIS)

c) a citação da empresa ré para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta à presente demanda, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

d) sejam julgados inteiramente procedentes os pedidos do autor para:

I – Declarar a inexistência do débito reclamado pela empresa ré, relativamente ao suposto contrato celebrado em ANO TAL que totaliza o valor de R$ 000 (REAIS);
II – Condenar a empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, correspondente ao dobro do valor reclamado, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, perfazendo o total de R$ 000 (REAIS);
III – Condenar a empresa réu ao pagamento de indenização compensatória pelos os danos morais amargados pelo autor, em valor a ser fixado segundo o prudente arbítrio do Juízo;

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal das partes.

Dá-se à causa o valor R$ 000 (REAIS) para efeitos fiscais.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

COBRANÇA INDEVIDA – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor OBRIGAÇÃO DE FAZER COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de V, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

O Demandante estava sendo cobrado indevidamente pelos Demandados, por uma situação já discutida em outro processo de nº 000, com a sentença favorável a demandante e inicialmente cumprido pelo demandado.

Ocorre que desde MÊS/ANO a demandante voltou a ser cobrada pela mesma dívida. Diante da inesperada situação, indagou que já havia feito o pagamento, informando que a situação já estava sob controle.

Pode-se notar que a referida situação ocorre desde DIA/MÊS/ANO, e ainda prosseguindo nos dias atuais, a qual lhe foi enviada várias mensagens oferecendo descontos exclusivos para a regularização do seu veículo, salientando uma ótima oportunidade de negócio.

Alguns meses depois, os demandados voltam com as suas ofertas de negociar o seu veículo com o débito e com condições exclusivas. Como está exposta nos documentos acostados aos autos, os quais citam o seguinte: “Caso tenha parcelas em atrasos e sem sua requisição, mas a título promocional, ligue ____________….”.

Incomodada com as reiteradas cobranças indevidas, a requerente tentou resolver a situação de maneira administrativa, situação em que informou aos demandados do processo já discutido e arquivado, comprovando que esta dívida não mais existia.

No entanto, as demandadas nada fizeram para cessar os constrangimentos sofridos, posto que, mesmo já tendo discutido tal relação, esta ainda sofre com a eminência de ter o seu nome negativado novamente.

É importante ressaltar que uma possível negativação geraria grandes prejuízos para a demandante, pois esta, utiliza seu credito bancário para complementar o sustento familiar em diversas situações, à exemplo: alimentação, recreação e transporte.

Motivo pelo qual não vê outra forma de ter seus direitos respeitados senão pelas vias judiciais.

2 – DIREITO

Primeiramente, é sabido por todos que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo. Desta forma, deve haver uma flexibilização da interpretação das normas nas relações de consumo para proteger-lhes em virtude da sua vulnerabilidade. Entendeu-se que é necessário tutelar a parte mais vulnerável no mercado consumerista. Exemplo desta evolução é a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova que visa passar a responsabilidade de provar para o fornecedor (art. 6º, VIII do CDC).

Neste diapasão, é que os requerentes, pleiteiam junto a este Juízo, em sede de Liminar, que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito, haja vista que a dívida aqui guerreada se deu devido a uma cobrança indevida, CLARA e EVIDENTE, confrontando inclusive DECISÃO JUDICIAL.

Para a concessão de medida liminar, se faz necessário a comprovação de dois requisitos: Fumus Boni Iuris e o Periculum in Mora. O que ficará devidamente comprovado, senão vejamos:

Tais requisitos, retratam a aparência de um bom direito e de perigo eminente, ou seja, ocorre quando resta por demais comprovado que o ora requerido possui plausibilidade, uma vez que as presentes alegações se fundamentam em sentença prolatada, transitada em julgado, dessa forma, resta cabalmente comprovado a demonstração do fumus boni iuris.

É clarividente que o que se solicita é mais do que uma simples aparência de um bom direito. É um direito certo e obrigatório do Demandante.

Assim, não resta dúvidas, quanto a possibilidade de concessão da medida liminar requerida.

Quanto ao periculum in mora, resta comprovado, uma vez que, o não acolhimento da pretensão possibilitará que seja imposto a demandante uma possível negativação de seu nome através dos órgãos de proteção ao crédito, o que irá restringir seus créditos e gerar enormes prejuízos em sua qualidade de vida. É importante frisar que o não encerramento das cobranças, em sede de liminar, ocasionaram mal grave e injusto a demandante durante todo o rito processual.

Estando mais que comprovado o dano causado ao requerido, e podendo repará-lo, não o faz, incide no art. 186 e 927 ambos do CC, cometendo assim ato ilícito, conforme dispõe o mesmo:

Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.

No caso em tela, vislumbra-se o ato ilícito cometido pelas demandadas no momento em a demandante foi cobrada por uma divida que não existia, divida esta já até discutida nos autos de processo retro citado.

Uma vez demonstrado a cobrança indevida por parte do requerido, e com amparo legal no art. 42 parágrafo único do CDC cabe ressarcimento do valor cobrado pelo requerido em dobro conforme dispõe a seguir:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

A cerca do assunto a jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido:

RECURSO INOMINADO. RESPOSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da inversão do ônus da prova, ao réu cabe a comprovação da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pelo autor postulado, a teor do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil. A simples alegação de tratar-se de saldo remanescente, sem a devida comprovação, não pode ser considerada para fins de justificar a ilicitude do ato. 2. Nesse sentido, não demonstrada a regularidade das cobranças realizadas após a rescisão contratual, reputam-se indevidas, razão pela qual devem ser desconstituídas. 3. A inscrição indevida em cadastros de devedores acarreta o dano moral puro, ou seja, o dano “in re ipsa” que dispensa a comprovação do prejuízo, consoante orientação pacificada no STJ. 4. Deve ser mantida a multa diária fixada para o descumprimento de ordem judicial, porquanto se trata de faculdade do juiz estipulá-la, inclusive de ofício. Inteligência dos arts. 287 e 461, § 5º do CPC e art. 52 da Lei 9099. Além do mais, a cominação foi arbitrada em quantia adequada às circunstâncias do caso concreto – R$ 100,00. Ausência de demonstração de dificuldade no cumprimento da ordem. 4. Quantum indenizatório (R$6.700,00) que não comporta alteração, pois fixado de acordo com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004418877, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013)
(TJ-RS – Recurso Cível: 71004418877 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 12/12/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2013)

Ficando comprovado que o requerente é hipossuficiente e sendo assim não tem condições de pagar custas processuais nem honorários advocatícios sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família, conforme previsão legal do art. 4º da lei 1060/50.

O requerido em momento algum influiu para que seus funcionários tomassem qualquer atitude que buscassem minimizar o constrangimento sofrido pelo Reclamante, que por diversas vezes ligou e ate se deslocou a sede da empresa para ter a sua cobrança indevida cessada e ser ressarcido pela mesma. Houve, pois, inquestionavelmente omissão dos Reclamados.

3 – PEDIDO

Diante o exposto requer:

O recebimento da presente ação uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 319 e 320 ambos do NCPC;

Que conceda a assistência judiciária gratuita visto o requerente não possuir condições financeiras para pagar as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família;

A Citação do réu, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

Que LIMINARMENTE, seja o demandado obrigado a se abster de negativar o nome do demandante, bem como efetuar novas cobranças;

Que condene o requerido a realizar a devolução em dobro de todo montante cobrado indevidamente pelo requerente, acrescidos de juros e correções;

Condenação do réu ao pagamento de danos morais com o valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sendo o Reclamado condenado em razão do constrangimento sofrido, pelas ligações e pelos deslocamentos a empresa;
Provará o que for necessário usando todos os meios de prova permitidos em direito.

Requer o requerente que sua Ação seja julgada procedente,

Dar-se o valor da causa o montante de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em face de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS E FUNDAMENTOS

No DIA/MÊS/ANO a autora comprou no site da empresa ré um aparelho celular ______________no valor de R$ 000 (REAIS), parcelado em 00x (NÚMERO DE VEZES) de R$ 000 (REAIS) sem juros no cartão de crédito, estabelecendo, portanto, uma relação de consumo entre as partes.

Após efetuar o pedido e ter o pagamento aprovado, a autora recebeu todos os dados da compra por e-mail e a data prevista para entrega do produto no DIA/MÊS/ANO. Mas ocorre que o produto não foi entregue na data prevista e no DIA/MÊS/ANO a autora entrou em contato com a empresa ré mas somente foi informada que abririam uma reclamação e que uma resposta seria dada em 00 (NÚMERO) dias. Protocolo nº 0000.

Passado os cinco dias, a empresa ré não entrou em contato com a autora. No dia seguinte, DIA/MÊS/ANO, a autora, através do chat online da empresa ré, solicitando informações sobre o que estava acontecendo com a entrega do produto. Após falar pelo chat com o atendente da empresa ré, a autora foi informada que em cinco dias teria um posicionamento. Protocolo nº 0000.

Também no DIA/MÊS/ANO a autora recebeu por e-mail um outro protocolo e a confirmação da abertura da reclamação no chat confirmando os cinco dias para a solução do problema. Protocolo nº 000.

No DIA/MÊS/ANO, ainda sem informação do ocorrido e sem nenhuma solução por parte da empresa ré, a autora voltou a contatar a mesma via chat, e novamente foi informada para aguara dar mais cinco dias.

No DIA/MÊS/ANO, inconformada com o descaso da empresa ré, a autora fez uma reclamação no site” RECLAME AQUI”. E só após essa atitude da autora a empresa ré entrou em contato via telefone pelo nº 0000, mas mais uma vez foi dito iram averiguar o ocorrido e que entrariam em contato novamente no dia seguinte.

Cumpre informar que no site dos Correio no histórico do objeto (nº de rastreio 00000) está como objeto postado no DIA/MÊS/ANO, no DIA/MÊS/ANO informa que o objeto, ainda, não tinha chegado na unidade ______________– CIDADE/UF e no DIA/MÊS/ANO consta como objeto não localizado no fluxo postal.

No DIA/MÊS/ANO, a empresa ré entrou em contato com a autora por telefone para falar sobre a reclamação feita no site” RECLAME AQUI” e para informar que o produto poderia ter sido extraviado e que seria providenciado a entrega de um novo produto. Nesse mesmo dia, a empresa ré também enviou um e-mail para autora informando que tinham solicitado a troca e o reenvio de um novo produto através do protocolo nº 000 com prazo de tratativa de até cinco dias úteis.

A autora comprou o aparelho celular para que a filha pudesse presentear o pai no dia dos pais, mas até a presente data a autora permanece sem o produto adquirido.

Diante de todo ocorrido, se sentindo lesada e não tendo mais a quem recorrer, a autora se vale da tutela jurisdicional do Estado visando obter o reconhecimento do seu direito e a reparação dos danos sofridos, através da propositura da presente demanda.

2 – PEDIDO

Ante todo o exposto, requer:

a) A citação da empresa ré para responder a presente ação e sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, que poderá ser imediatamente convolada em AIJ, caso não cheguem as partes a acordo, sob pena de revelia e preclusão;

b) A inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII da Lei nº. 8.078/90;

c) Seja julgado procedente o pedido, sendo a empresa ré condenada a efetuar a entrega de um novo aparelho celular TAL sem ônus a autora, no prazo de 00 dias, sob pena de multa diária de R$ 0000 (REAIS), no caso de descumprimento;

Seja a empresa ré condenada a indenizar a autora no valor de R$800,00 título de danos morais.

3 – PROVAS

Requer a produção de provas, na amplitude do art. 32 da Lei 9099/95, em especialmente documental e depoimento pessoal das partes.

4 – VALOR DA CAUSA

Atribui-se a causa o valor de R$ 0000 (REAIS)

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – VENDA CASADA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em face de _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.

O autor firmou com a ré em DIA/MÊS/ANO contrato de prestação de serviços de fornecimento de internet a cabo, banda larga. ________________________________________ MENCIONAR O PACOTE E A VELOCIDADE CONTRATADA.

No momento da contratação, a ré afirmou que a internet banda larga contratada seria ILIMITADA, o que igualmente constou de todas ofertas publicitárias desses serviços. Foi por isso que o autor contratou esse serviço e o mantém até a presente data.

No entanto, na semana passada a ré anunciou publicamente e aos meios de comunicação que passará a limitar o volume de dados dos consumidores da banda larga, descumprindo sua oferta anterior de “internet ilimitada” que, uma vez aceita pelo autor, passou a fazer parte do contrato.

Vale dizer, a ré está modificando unilateralmente o contrato firmado pelo autor e violando diretamente o art. 51, XIII do CDC.

PROMETEU TEM QUE CUMPRIR

A ré prometeu ao autor velocidade ilimitada e agora tem que cumprir. Não pode de uma hora para outra, e por exclusiva vontade sua, deixar de cumprir o contrato. A limitação da internet a cabo contratada atenta contra o marco civil da internet, Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e contra a própria natureza do serviço prestado, porque o autor não tem como controlar os dados que consome. Não possui sequer histórico de consumo que lhe permita estimar a quantidade de dados que necessita, o que desrespeita o art. 6º, III do CDC.

A modificação unilateral do contrato, nesse passo, coloca o autor em desvantagem exagerada e ofende o art. 51, IV do CDC. O fornecedor é obrigado a cumprir o contrato firmado e a oferta, nos termos do art. 35, I do CDC.

VENDA CASADA

A exigência de contratação de um pacote pré-determinado de dados configura venda casada, prática comercial abusiva proibida pelo art. 39, I do CDC. Isso porque injustificadamente, e a maior prova é que até agora a limitação dos dados não aconteceu, o autor será compelido a comprar um pacote de dados que ele sequer sabe se vai utilizar integralmente.

O marco civil prega a internet livre e não sujeita a limites. A internet proporciona o lazer e a informação do autor. Nesse sentido, qualquer limitação fere a dignidade do autor e atenta contra seus direitos fundamentais.

Muito embora a ANATEL tenha adiado por tempo indeterminado a limitação da banda larga, o autor tem o interesse jurídico imediato de salvaguardar sua situação pessoal, porquanto o Presidente da Anatel já anunciou que a “era da internet ilimitada acabou”, o que significa que a ANATEL autorizará a limitação da internet que atenta contra inúmeros preceitos do CDC.

Protesta o autor por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo a produção de prova documental e A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DO CDC, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR FOI VERBAL.

Requer-se a citação da ré, nos termos do art. 18 da lei nº. 9.099/95, para comparecimento em audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão.

Pelo exposto, pede-se a procedência do pedido para condenar a ré a se abster de limitar o volume de dados no contrato firmado pelo autor, bem como de reduzir a velocidade contratada em desconformidade com os padrões estabelecidos pela ANATEL e de cobrar qualquer pacote extra de dados do autor, sob pena de multa e desobediência.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

RESPONSABILIDADE CÍVEL – ERRO MÉDICO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

___________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ___________, nº 00000, bairro ___________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO em face de ___________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ___________, nº 00000, bairro ___________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – DA LEGITIMIDADE ATIVA – SUCESSORES DO DE CUJUS

De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional.

O fato de o ofendido ter falecido, não exime o ofensor da reparação pecuniária de lesão direito à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, à honra, à imagem, etc.

A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Consubstanciando o raciocínio acima alegado, corrobora com o posicionamento legislativo a doutrinadora Maria Helena Diniz:

Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único).
(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 88)

Neste interim, é certo a legitimidade ativa do demandante, ao rogar pelos direitos de seu falecido filho, que teve sua vida cessada de maneira inesperada por erros procedimentais cirúrgicos.

3 – FATOS

___________, ora de cujus, era uma criança que necessitava de cuidados especiais de seus genitores, Sr. ___________, ora demandante, e Sra. ___________.

Aos treze anos de idade, o de cujus, que mesmo sendo portador de necessidades especiais, nunca deu trabalho, ou passou por qualquer tipo de sofrimento, até que adoeceu de forma a preocupar, o que levou seus genitores a o levarem a emergência pediátrica do Hospital demandado, posto ser contratante do plano de saúde demandado, que lhe dar tal direito.

Foi atendido neste mesmo dia pela enfermaria pediátrica, vindo a piorar seu quadro, situação em que fora remetido ao apartamento no mesmo dia, qual seja DIA/MÊS/ANO, passando internado um total de 00 dias, quando no DIA/MÊS/ANO foi submetido a sua primeira cirurgia, que seria uma gastrectomia, para que fosse colocado uma sonda gástrica, o que não imaginava o demandante que seria apenas o começo da agonia e sofrimento de seu filho.

Os cinco dias posteriores a primeira cirurgia foi extremamente doloroso para o de cujus, vindo a ficar todo inchado e a vomitar substância de odor forte e desagradável, sendo o estopim para o demandante tal situação, foi quando requereu a presença do médico para que analisasse a situação do menor, momento no qual encaminharam o enfermo a unidade de tratamento intensivo.

Foi neste momento em que o Médico demandado, que havia realizado o procedimento, admitiu que ocorrera um erro na primeira cirurgia, e que seria retificado em uma segunda cirurgia, qual fora realizada no DIA/MÊS/ANO.

Excelência, ocorre que o erro cometido não foi discriminado, mas é de certo, ao consultar um profissional da área, que ao ser feito qualquer procedimento, e posteriormente o paciente vir a excretar dejetos pelas vias orais, é pelo fato de que no meio do procedimento fora perfurado algum de seus órgãos digestivos, restando claro a ocorrência do erro médico.

Após a pequena explanação acima descrita, segue o relato da penúria do de cujus em seus últimos dias de vida.

Após a realização da segunda cirurgia, a qual deveria pôr fim no sofrimento causado, o menor foi encaminhado novamente a Unidade de Tratamento Intensivo, onde permaneceu por 00 dias de puro sofrimento, posto que, aquela que devia melhorar a situação do paciente acabou por piorar, situação em que os cortes e furos necessários a realização do procedimento vieram a infeccionar, não só externamente, mas internamente também.

Observando a situação em que colocara seu paciente, o Médico demandado resolveu retirar a sonda gástrica, pois o de cujus já estava com seu corpo todo comprometido com as infecções. No momento de retirada da sonda, a esposa do demandante, que estava presente, tomou um choque ao observar a quantidade de pus que estava saindo de seu filho.

Logo após a retirada da supracitada sonda, mesmo com a esposa do demandante em choque de ver seu filho passando por aquela situação, o Médico demandado se retirou da sala sem dar as devidas explicações, e depois de 00 dias incomunicável, apareceu e passou o caso para outros dois médicos, na tentativa de se eximir de responsabilidade.

Salientando que depois de retirado a sonda o de cujus passou 00 dias com o orifício em sua barriga aberto, momentos em que o demandante presenciou a saída de diversos tipos de fluídos da ferida de seu filho, vindo até a expelir sangue pelo ânus (conforme documentação em anexo). Foi quando os médicos disseram que talvez o paciente estivesse com uma úlcera ou uma gastrite, o que não foi detectado por exames.

Na verdade, todo o sofrimento suportado pelo menor ocorreu devido ao erro do demandado no procedimento cirúrgico, ocasionando grande sofrimento nos últimos dias de vida daquele que nunca havia sofrido tamanha penosidade.

Situação esta que sofreu devido a imprudência de seu Médico, o qual deveria zelar por sua saúde, mas nada o fez, posto que após o erro no procedimento cirúrgico veio a negligenciar seu paciente, que se encontrava com o corpo todo infeccionado e expelindo secreções pelo orifício aberto para a sonda gástrica.

Lembrando que mesmo sendo uma criança especial, o de cujus nunca passou por sofrimento nenhum antes de sua internação, sendo uma criança feliz (conforme documentação em anexo).

FULANO (de cujos), veio a falecer depois de 00 meses internado no Hospital demandado, após um erro cirúrgico decorrente da imprudência do Médico demandado, ao ser internado na UTI, depois de expelir todo tipo de secreção pelo orifício aberto por este para uma sonda gástrica, e depois de muito sofrimento, do mesmo, e de seus genitores, teve uma parada cardiorrespiratória, e mesmo depois de entubado, os aparelhos não mais resguardaram a vida da criança.

Para finalizar, imagine Excelência a dor suportada não só pelo garoto, mas por seus familiares, incluindo o demandante, que sempre lutou para dar seu filho uma forma digna de viver mesmo com todas as limitações, vê seu filho sendo negligenciado, em um quadro que só piorava, não viu outra maneira de garantir que a falta de respeito aos direitos de seu filho seja amenizada, ou talvez compensada, sancionando também os demandados para que não mais ocorra, senão a busca pelos meios judiciais.

4 – DIREITO

Comprovado em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre no caso em tela (nexo causal entre a ação médica e o resultado no paciente), posto que o erro causado e admitido pelo médico só fez piorar a situação de seu paciente, levando o mesmo ao óbito, a indenização civil se instala, com assento na previsão do art. 186 e arts. 927 e ss. do Código Civil, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

O contrato de prestação de serviços médicos em geral é contrato de meios devendo neste caso ser apurada a responsabilidade de maneira subjetiva, comprovando a culpa deste, como atesta a vasta documentação acostada aos autos.

Porém, no caso do segundo e terceiros réus, evidencia-se um contrato de resultado, diante da sua responsabilidade objetiva, devendo ser responsabilizados mesmo que não haja uma culpa, mas apenas o resultado danoso, neste caso, a morte de seu paciente por um erro de seu médico.

Desta forma, agiu com culpa quando, de forma equivocada, negligente e imprudente, que errou em procedimento cirúrgico, e como se não bastasse, ainda negligenciou os cuidados ao seu paciente, mesmo após chegar a observar as condições em que seu mal procedimento cirúrgico deixou o seu paciente.

Em consequência, a responsabilidade de ambos os demandados pessoas jurídicas é OBJETIVA. Desta forma, perfeitamente cabível a pretensão da autora em pleitear indenização, eis que “Qualquer resultado lesivo ao paciente, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do médico, importará direito/dever de indenizar. Direito de receber indenização por parte da vítima (ou por quem venha a sucedê-la) e dever de reposição por parte do médico, pela ação cometida ou omissão ocorrida”.

5 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL

A gastrostomia foi realizada por um Médico e equipe pertencentes ao hospital demandado. Desta forma, o Hospital deverá responder, eis que responsável pelos atos de seus funcionários, cabendo aqui a CULPA “IN ELIGENDO”. Neste caso, a responsabilidade é OBJETIVA, senão vejamos o que diz a jurisprudência dominante acerca da matéria:

200954 – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – ESTAGIÁRIO – Culpa do médico responsável pelo parto. Convênio. Responsabilidade objetiva do hospital e do INAMPS. Tendo o médico atribuído ao estagiário, estudante de medicina, ato privativo seu e sem os necessários cuidados, vindo a causar danos à parturiente, em decorrência do mau uso do instrumento médico-cirúrgico, configura-se ato culposo, por negligência e falta dos cuidados objetivos ou do zelo profissional necessário. Sendo o médico e o estagiário integrantes do corpo clínico do hospital e as guias de internamento hospitalar expedidas pelo INAMPS, em nome e sob a responsabilidade do hospital, este responde objetivamente pelos danos em decorrência de falta de serviço. Embora seja o médico culpado integrante do hospital e utilizando-se de seu aparelhamento para a prestação de atendimento aos pacientes, como profissional autônomo, sem credenciamento, pois quem era credenciado era o hospital, a autarquia previdenciária também é responsável pela má escolha das entidades de prestação de assistência médica, pois esta seria atribuição primária do próprio INAMPS em virtude do contrato configurado no seguro de assistência aos contribuintes da Previdência Social. Condenação solidária do médico, que delegou ato de sua atribuição ao estagiário e estudante de medicina, do hospital, de que eram integrantes o médico e o estagiário, e do INAMPS, pelos danos que o erro médico causou à parturiente. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos a 15%, por ser a autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, conforme lei específica (Lei 1.060/50, art. 11).
(TRF 1ª R. – AC 89.01.221268 – MG – 3ª T. – Rel. Juiz Vicente Leal – DJU 22.10.1990) (RJ 159/149).

O hospital, aberto aos serviços médicos em geral, com centro cirúrgico, compartimentos para internamento, clínicas diversas, plantonistas, pessoal técnico e administrativo, tem o dever de zelar pelo bom atendimento a seus pacientes, evidenciando-se perfeitamente sua culpa em permitir a imprudência e negligência de seu Médico ao proceder erroneamente uma cirurgia que ocasionou a morte de seu paciente.

6 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO CIRURGIÃO

Os arts. 31 e 32 do Código de Ética Médica trazem o seguinte teor:

(…) É vedado ao médico:

Art. 31 – Deixar de assumir responsabilidade sobre serviço médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 – Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.

(…)

Verifica-se que o próprio Código de Ética responsabiliza o profissional que presidiu a intervenção cirúrgica. Desta forma, sua responsabilidade resta inquestionável, senão vejamos o texto abaixo, o qual fora extraído de jurisprudência dominante em um de nossos mais renomados Tribunais:

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CIRURGIÃO. CULPA “IN ELIGENDO” E DO ANESTESISTA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE PROVA SÚMULA Nº 07 DO STJ.
O médico chefe é quem se presume responsável, em princípio, pelos danos ocorridos em cirurgia pois, no comando dos trabalhos, sob suas ordens é que executam-se os atos necessários ao bom desempenho da intervenção.
Da avaliação fática resultou comprovada a responsabilidade solidária do cirurgião (quanto ao aspecto “in eligendo”) e do anestesista pelo dano causado. Insuscetível de revisão esta matéria a teor do enunciado na Súmula 07 do STJ.
Recurso não conhecido. (Recurso Especial nº 53104-7/RJ, STJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Recorrente Osvaldo Luiz Dias Berg. Recorrido: Norma Pacheco Senna. J. 04.03.97, un DJU 16.06.97, p. 27.359).

Resta claro o erro médico, até pelo fato de que em esclarecimentos médicos, o demandado delegou a culpa para as enfermeiras pelo erro ocorrido, situação que não o exime de culpa, posto está à frente de todo os procedimentos tomados.

7 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE

A entidade privada de assistência à saúde, que associa interessados através de planos de saúde, e mantém hospitais ou credencia outros para prestação dos serviços a que está obrigada, tem responsabilidade solidária pela reparação dos danos decorrentes de serviços médicos ou hospitalares credenciados.

Os planos de saúde contratam profissionais da medicina “às pencas” para prestação se serviços. Tais profissionais são previamente selecionados pela empresa, tanto que, para contratação destes, torna-se necessário solicitar autorização perante a administradora do plano a fim de que esta permita qualquer procedimento médico, desde simples consulta até a realização da mais complicada cirurgia coberta pelo convênio médico.

No caso em tela, evidente é a responsabilidade do plano de saúde tendo em vista que nada mais é do que associado à instituição hospitalar bem como ao médico responsável pela cirurgia realizada, razão pela qual não deixaram qualquer possibilidade ao demandante de ver seu filho saudável novamente, posto ter, de forma imprudente errado no procedimento cirúrgico, bem como negligenciado o tratamento para a melhora de seu paciente, que veio a óbito.

Neste sentido, os nossos tribunais tem o seguinte entendimento:

RESPONSABILIDADE CIVIL – Empresa de assistência médica – Lesão corporal provocada por médico credenciado – Responsabilidade solidária da selecionadora pelos atos ilícitos do selecionado – Credor a quem cabe escolher entre os co-deliquentes o que melhor lhe convier para figurar no pólo passivo da lide – Ilegitimidade afastada.

A empresa locadora direta de serviços médico-hospitalares, credenciando médicos e nosocômios para suprir as deficiências de seus próprios serviços, compartilhada da responsabilidade civil dos profissionais e hospitais que seleciona. A medida de sua culpa deve ser avaliada no processo e pode responder sozinha pela ação, pois, em matéria de ato ilícito, a responsabilidade dos co-autores do delito é solidária e o credor pode escolher, entre os co-responsáveis, aquele que mais lhe convier.

Muitas entidades de prestação de serviços médicos, após conquistarem o público com oferta de atendimento completo e de uma decantada perspectiva de vida despreocupada quando a essa parte, tudo fazem para se esquivar do compromisso assumido. Assim sendo, aos juízes cumpre não se deixarem seduzir pelos meneios da retórica insinuante que esses esquemas já têm preparados (TJSP – Rel. Des. Walter Moraes. RT 653/93).

Além disso, o plano de saúde em comento, divulga publicamente sua associação ao Hospital Unimed, resta claro pela mesma nomenclatura de ambos, razão esta que fortifica a tese da autora em responsabilizá-lo solidariamente pela negligência e imprudência verificadas, senão vejamos documento comprobatório anexo.

Neste sentido, requer seja declarada a responsabilidade solidária do plano de saúde Unimed Maceió, diante de seu contrato com os médicos credenciados, bem como com a instituição hospitalar, além das obrigações que lhe são impostas pela Lei 9.656/98. Pela sua culpa “in eligendo” e “in vigilando”, requer seja igualmente responsabilizado e condenado a indenizar a autora por todo o prejuízo, tanto de ordem física, quanto material e moral, já devidamente demonstrados, diante de sua responsabilidade OBJETIVA na prestação dos serviços médico-hospitalares.

8 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

As instituições dos demandados pessoas jurídicas prestam serviços na área de saúde, restando perfeitamente incluídos no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, principalmente o 2º e 4º réus. Desta forma, incide aqui o art. 14 da Lei 8.078/90 o qual contém o seguinte teor:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Art. 6º Lei 8.078/90 – Hipossuficiência da autora – Qualificação técnica dos réus.

Ao passo que na obrigação de meios do médico o objeto do contrato não é a cura, mas a prestação de serviços alicerçados em cuidados conscienciosos, de acordo com os avanços científicos e tecnológicos de sua profissão, onde o profissional não se obriga a restituir a saúde a um paciente, mas tão-somente a agir com toda a diligência para atingir, dentro das possibilidades existentes tal objetivo, o que não fora feito, pois negligenciou o paciente no momento em deveria tentar corrigir seu erro cirúrgico.

Quanto ao hospital e ao convênio de saúde da Unimed, estes possuem responsabilidade OBJETIVA CONTRATUAL indiscutível, eis que perfeitamente elencados no rol do art. 14 do CDC.

Cabível, desta forma, a inversão do ônus da prova, tendo em vista o conhecimento técnico científico do profissional bem como a garantia assegurada pela doutrina, a qual atribui ao médico, ao hospital e ao plano de saúde, o ônus de produzir todas as provas necessárias processualmente, diante de sua responsabilidade objetiva, nos casos em que o contrato é de resultados, e não de meios, eis que tal disposição encontra-se regulamentada pelo Código do Consumidor, conforme abaixo:

“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.”

Vejamos a jurisprudência dominante acerca de matéria semelhante:

RESPONSABILIDADE CIVIL – Médico. Anestesista. A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra (Savatier). Apesar de se inserir no capítulo dos atos ilícitos, a responsabilidade médica é contratual, conforme predomínio da doutrina e jurisprudência. Há obrigação de meios e de resultado. Anestesia é obrigação de resultado, concernente a antes, durante e após o ato anestésico, daí a profunda responsabilidade técnica do médico anestesista, que estatui até uma condição arbitrária para seu desempenho dentro da equipe médica. A determinação de sua responsabilidade dependerá do exame do caso concreto, onde se aplicou anestesia peridural-raquiana e, após algum tempo sem dor mas consciente, o paciente veio a ter concussão cerebral, com traumatismo crânio-encefálico, ficando com lesão cerebral, com dano permanente, em razão da P.C.R. (parada cardiorespiratória). Ocorre que não foi feito o exame de sensibilidade do paciente, e não sendo “intervenção cirúrgica urgente”, tanto assim que a anestesia fora setorial, houve falta de cuidado objetivo e técnico do médico anestesista, que por negligência e também imperícia, tanto pelo aspecto omissivo e comissivo, não teve atitude correta, pronta, técnica e profissional condizente ao momento e ao paciente, havendo agido com culpa e respondendo pelo dano causado (arts. 159 e 1.145 e 1.056 do CC). Ainda mais, o acréscimo angustioso, visto não tirar a conscientização ao paciente, o temor de seu estado psicológico, ocasionando a ele, paciente, e consequentemente a terceiros inequívoco dano moral permanente, além do dano material físico.
(TJGO – AC29.966-5/188 – 1ª C – Rel. p/o Ac. José Soares de Castro – j. 18.05.93 – RJ 191/68).

Obs: Atualmente os arts do CC 1916. citados correspondem aos arts. 186 e 951do Código Civil / 2002.

Diante de tais fatos, principalmente da hipossuficiência da autora, requer desde já seja declarada a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus o ônus de produzir todas as provas atinentes ao presente processo, pena de virem a ser condenados, solidariamente, com a procedência total da ação, na indenização pleiteada.

9 – DANO MORAL

É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.
Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular ou de herdeiros. Enfim, da sua dignidade.
Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver…), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc).
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: JusPodvim, 2012, pp. 200-201)

Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). “
(CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 20-21)

Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.

No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano – sem, contudo, enriquecê-la – quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:

a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o “preço” da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.
b) Não há exata equipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.
c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. “Seriam ambas (…) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades.
d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate.

O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a “compensar a sensação de dor” experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

Destarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a 500(quinhentos) salários mínimos, a cada um dos autores, à guisa de reparação dos danos morais.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MENOR. QUEDA DE ÔNIBUS COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. DANOS MORAIS. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do ministério público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (EREsp 292.974/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/02/2003, DJ 15/09/2003, p. 231). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em Recurso Especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Valor estabelecido pela instância ordinária que não excede o fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes desta corte, de 500 salários-mínimos em moeda corrente. 4. Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AgRg-Ag 1.194.880; Proc. 2009/0105887-2; CE; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 04/02/2014)

10 – PEDIDOS

Diante de todo o exposto,

Requer a citação dos demandados, para que no prazo legal apresentem suas contestação, caso contrário, seja prosseguido o processo sob os efeitos da revelia;

Requer que seja declarada procedente os pedidos de justiça gratuita posto a hipossuficiência da parte autora;

Que o processo corra em Segredo de Justiça posto ser o objeto deste o óbito de um menor;

Requer-se seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA à ação, para fins de condenação dos réus solidariamente à indenização por danos morais não inferior ao valor de R$ 000 (REAIS);

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS)

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


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