DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – DA JUSTIÇA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – FATOS

Em DIA/MÊS/ANO, o AUTOR foi informado que foi contemplado pelo consórcio nacional ______________ em uma motocicleta (carta informativa em anexo). Ao se dirigir para a concessionária ______________ em CIDADE/UF para efetuar a retirada do bem contemplado, o AUTOR foi surpreendido com a informação da NEGATIVAÇÃO de seu nome junto ao SERASA pela empresa RÉ, e que, pelo fato de estar negativado não seria possível a retirada do bem contemplado.

Surpreso com a notícia e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o AUTOR dirigiu-se até o CDL de ______________, para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro. (extrato em anexo)

Quando retirou o extrato, verificando de que se tratava, não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista que este apontamento refere-se a uma antiga linha telefônica que já pertenceu ao AUTOR, E FOI DEVIDAMENTE SOLICITADO O CANCELAMENTO NO ANO DE “2003” (DOZE ANOS ATRÁS), não existindo motivos para o nome do AUTOR constar em nenhum cadastro de restrição.

Após entrar em contato com a empresa RÉ, embora tenha certeza de que a dívida se encontrava paga e PRESCRITA, pois já se passaram 12 anos, o autor a fim de agilizar o recebimento do bem contemplado (moto), efetuou novamente o pagamento, conforme faz prova o recibo em anexo.

Entretanto, apesar de o AUTOR ter efetuado novamente o pagamento, a empresa requerida não retirou seu nome do SERASA, fazendo o AUTOR passar novamente por situação vexatória sem motivo.

O atualizado extrato em anexo demonstra que o nome do AUTOR permanece negativado, mesmo após 12 ANOS DA DÍVIDA TEREM PASSADOS E 4 MESES E 14 DIAS que efetuou NOVAMENTE o pagamento da dívida.

2.1 – DIREITO E DANO MORAL

É de se registrar que tal NEGATIVAÇÃO do nome do AUTOR, foi perpetrada ao arrepio da lei, sendo certo que não precedido da necessária notificação escrita ao REQUERENTE, que mesmo ciente que NÃO DEVE e a DÍVIDA JÁ PRESCREVEU, tem-se violado o disposto no Art. 43 §2 do CDC:

“Art.43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.”
§ “2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele.”

Em decorrência deste incidente, o AUTOR experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, a suposta dívida apresentada pela empresa RÉ já prescreveu conforme o Art. 205 do CC:

“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

O certo é que até o presente momento, o AUTOR permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA conforme extrato em anexo, por conta de um débito JÁ QUITADO, NOVAMENTE PAGO e DEVIDAMENTE PRESCRITO conforme a lei.

A empresa requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o AUTOR, pois jamais poderia ter cobrado a dívida e muito menos manter o nome do AUTOR junto ao cadastro de inadimplentes.

Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do Autor que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que se encontra com uma imagem de “PÉSSIMO PAGADOR” perante a sociedade, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.

Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do AUTOR dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.

Neste sentido, o TJ-SC já se manifestou conforme segue:

TJ-SC – Agravo de Instrumento AI 84654 SC 2005.008465-4 (TJ-SC)
Data de publicação: 30/09/2005
Ementa: PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – CADASTRO DE INADIMPLENTES – MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR POR MAIS DE CINCO ANOS – ILEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 1º, DO CODECON. É ilegal manter o nome do devedor inscrito em cadastro de inadimplentes por prazo superior a cinco anos.

Com o mesmo entendimento, o TJ-RS também se manifestou:

TJ-RS – Apelação Cível AC 70054024492 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 05/06/2013
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO OCORRENTE. DANO MORAL. RECURSO CONTRA A DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. 1. Processual Civil. Ilegitimidade passiva da CDL declarada com base em não poder a parte responder pela prescrição do débito. Razões de apelo que suscita falta de notificação prévia da abertura do cadastro. Ausência de contraposição aos fundamentos da sentença e inovação da causa de pedir. 2. Caso em que o devedor obteve liminar em ação no JEC para cancelar o registro. Julgada improcedente a demanda naquele Juizado, o credor formalizou nova inscrição pelo mesmo débito, alterando valor e data de vencimento, quando já decorrido o prazo de prescrição para cobrança da dívida. Infringência ao art. 206 , § 5º , inc. I do CC combinado com o art. 43 , § 1º da Lei n.º 8.078 /1990. 3. Dano moral ipso facto. Indenização em valor módico, observada a existência do débito. Declarada a prescrição da pretensão de cobrança da dívida. CONHECERAM EM PARTE A APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054024492, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 23/05/2013)

No que tange ao dano moral vale a pena citar:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – DECISÃO CORRETA – NOME INSCRITO NO SPC INDEVIDAMENTE – ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA – PROVA DO PREJUÍZO – DESNECESSIDADE – ART. 159 CC DE 1916 – VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A LESÃO – RECURSO IMPROVIDO. A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo. Sentença mantida”. (RAC n. 44349/2003 – Dr. Gerson Ferreira Paes).

(…)

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INJUSTA NEGATIVAÇÃO NO SPC – DEVER DE INDENIZAR – DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RECURSOS IMPROVIDOS. A permanência da inscrição em órgão de restrição ao crédito, depois de quitada a dívida, acarreta a responsabilidade pela indenização, independente da prova objetiva do dano. Na fixação da indenização há que se atentar para a não configuração do enriquecimento seu causa da vítima”. (RAC n. 18301/2004 – Des. Evandro Estáblie)

É oportuno aqui Excelência, fazer referência à Constituição Federal de 1988, que é muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X, “verbis”:

“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, o honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo material ou moral decorrente de sua violação”.

Dessa forma, claro é que a empresa requerida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo Autor.

Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte da requerida, que permaneceu com o nome do AUTOR até o presente momento inserido no cadastro do SERASA, fazendo-o passar por um constrangimento lastimável.

A única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.

Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja:

Ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência;

Ocorrência de um dano seja ele de ordem patrimonial ou moral;

Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, sendo indiscutível o liame jurídico existente entre eles, pois se não fosse a manutenção do nome do AUTOR no rol de protestados o mesmo não teria sofrido os danos morais pleiteados, objeto desta ação.

Evidente, pois, que devem ser acolhidos os danos morais suportados, visto que, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva da EMPRESA REQUERIDA, este teve a sua moral afligida e sofreu constrangimento de ordem moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório.

Dano moral, frise-se, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio; é a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem com reflexo perante a sociedade.
Neste sentido, pronunciou-se o E. Tribunal de Justiça do Paraná:

“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização” (TJPR – Rel. Wilson Reback – RT 681/163).

Preconiza o artigo 927 do Código Civil:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Indubitavelmente, feriu fundo à honra do autor ver seu nome protestado por um título JÁ QUITADO E PRESCRITO, espalhando por todo e qualquer lugar que fosse a falsa informação de que é inadimplente.

Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito.

Bem se vê, à saciedade, ser indiscutível a prática de ato ilícito por parte do requerido, configurador da responsabilidade de reparação dos danos morais suportados pelo autor.

2.2 – DA TUTELA ANTECIPADA

Diante de todos os fatos aqui relatados e documentos juntados, evidente é a prescrição da dívida conforme demostrada em documentação fornecida pela própria empresa RÉ, onde a mesma informa uma dívida do ano de 0000.

A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que a parte autora preencha os requisitos do artigo 300 do CPC, pois dentre os documentos juntados se encontram provas suficientes da prescrição do débito.

Por outro lado, também há fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação tendo em vista a negativação do nome do autor gerar na sociedade a “IMPRESSÃO DE UM MAL PAGADOR” na pessoa do AUTOR.

Portanto, se a tutela for postergada até a sentença final, possivelmente a parte autora já terá sofrido danos irreparáveis.

Assim sendo, pelos motivos acima discutidos e demonstrados, desde já, requer seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, onde a empresa Ré, deverá imediatamente retirar do quadro de devedores o nome do AUTOR, sob pena de agravar-se ainda mais a situação.

3 – PEDIDOS

Por todo o exposto, serve a presente para requerer:

a) Seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a empresa reclamada retire o nome do Autor do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo;

b) Seja notificada a empresa reclamada para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer nas audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e no final a condenação da empresa no pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária, juros de mora;

c) Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a reclamada ao pagamento do teto máximo de 40 (quarenta) salários mínimos à guisa de dano moral por cobrar dívida já prescrita e paga;

d) Requer ainda, a condenação da empresa Ré ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícias, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

e) Protesta-se, ainda, pela produção de todo o gênero de provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal e a pericial, que desde já se requer;

f) Pleiteia-se, por fim, a concessão do benefício da gratuidade processual, tendo em vista que neste momento o autor não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Atribui-se à presente causa o valor de R$ 000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANOS MORAIS E MATERIAS – ATRASO DE VOO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO DE VOO em face de ________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ________________, nº 00000, bairro ________________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer

1 – FATOS

Desde o início do ano de 0000 o Autor planejava uma viagem de férias no mês de novembro para a cidade litorânea nordestina de Cidade C. Depois de muita pesquisa, diante da comodidade e rapidez, o Autor decidiu por fazer a viagem em transporte aéreo.

Assim, em DIA/MÊS/ANO, o Autor adquiriu junto a Ré, através de seu site – WWW.TAL.COM.BR – quatro passagens aéreas, sendo duas de ida, partindo de Cidade A do Aeroporto A no DIA/MÊS/ANO às 00h00min; com destino a Cidade B no Aeroporto B, chegada às 16h30min e duas de volta para o DIA/MÊS/ANO.

Para completar o trajeto, diante da incompatibilidade de horários dos voos da Ré, o Autor adquiriu o segundo trecho (Cidade B/Cidade C) pela Cia Aérea B, para voo no mesmo dia, saindo do Aeroporto C às 00h00min e volta para o DIA/MÊS/ANO.

Os voos de ida ficaram organizados da seguinte forma:

Cia Aérea A – Cidade A/Cidade B – DIA/MÊS/ANO 00h00min/00h00mi

Cia Aérea B – Cidade B/Cidade C – DIA/MÊS/ANO – 00h-00min/00h00mi

Na data marcada, os passageiros (Autor) e (Acompanhante), empolgados com a viagem de férias se dirigiram para o Aeroporto de Cidade A. Ao chegarem, fizeram check-in e no horário marcado às 00h00min, fizeram o embarque na aeronave.
Entretanto, mesmo com todos os passageiros embarcados, o avião não decolou. Assim passados mais de quarenta e cinco minutos desde o embarque; ainda em solo e diante do calor escaldante, sem ar condicionado, o comandante do voo, pediu que os passageiros desembarcassem em razão de problemas mecânicos na aeronave.

Ao desembarcar, os passageiros ficaram por meia hora aguardando, quando às 00h00min o problema foi solucionado e a decolagem autorizada. Diante do atraso de mais de 00 hora no voo, a Ré garantiu ao Autor, ainda em Cidade A que remarcaria junto a Cia Aérea B o voo Cidade B/Cidade C. Com isso o Autor e seu acompanhante embarcaram tranquilos.

Ao chegar ao Aeroporto B em Cidade B, por volta das 00h00min, o Autor se dirigiu imediatamente ao guichê da Ré, para confirmar a remarcação das passagens Cidade B/Cidade C. Para surpresa do Autor, ainda não haviam confirmado a remarcação. Entretanto a senhora, funcionária da Ré, garantiu que em alguns minutos confirmaria a remarcação dos voos e a fim de adiantar o embarque que deveria ocorrer no Aeroporto C, chamou um taxi parceiro da Ré, levando o Autor e seu acompanhante até aquele aeroporto.

Chegando ao Aeroporto C, por volta das 00h00min, o Autor se dirigiu ao guichê da Ré. Lá a atendente pediu que aguardasse por mais alguns minutos até a confirmação da remarcação dos voos. O Autor aguardou, aguardou, aguardou e aguardou, depois de quase quatro horas, por volta das 00h00min; a atendente da Ré informou ao Autor que não havia conseguido remarcar as passagens e não poderia fazer mais nada.
Indignado com o desrespeito da Ré e já muito cansado e angustiado, o Autor, sem alternativa foi obrigado a pagar o valor adicional de R$ 000 (REAIS) para conseguir novas passagens, no dia seguinte às 00h00min. Como não poderia dormir na rua, gastou mais R$ 000 (REAIS) em uma diária de hospedagem no Hotel, mais as despesas de ônibus

Aeroporto/Hotel/Aeroporto no valor de R$ 000 (REAIS). Como o Hotel em Cidade C já estava reservado, o Autor perdeu ainda uma diária no Cidade C Hostel e Pousada Ltda no valor de R$ 000 (REAIS).

Resumindo, conforme comprovado na documentação anexa, os prejuízos suportados pelo Autor em decorrência do atraso do voo da Ré foram:

Descrição Quantidade Valor Unitário Valor Total

Adicionais de novas passagens aéreas Cidade C = R$ 000 (REAIS)

Diária hospedagem Cidade B (Hotel Nacional Inn) = R$ 000 (REAIS)

Passagens ônibus Aeroporto/Hotel/Aeroporto = R$ 000 (REAIS)

Diária perdida no Cidade C Hostel e Pousada Ltda =R$ 000 (REAIS)

TOTAL = R$ 000 (REAIS)
Passados alguns dias, o Autor tentou junto a Ré o reembolso das despesas suportadas em decorrência do atraso de mais de 00 hora do voo XX 0000 de Cidade A para Cidade B do DIA/MÊS/ANO, não logrando, contudo, êxito. Diante disso, não resta alternativa, senão a justiça, para reparar os danos sofridos pelo Autor.

2 – DIREITO

Ante todo o exposto é notório e indiscutível a má prestação de serviço pela Ré, seja pelo atraso do voo XX 0000, seja pela falta de informações claras dadas ao Autor (consumidor), que somente embarcou em Cidade A com a garantia da Ré de que teria o voo Cidade B/Cidade C remarcado; no entanto em Cidade B foi obrigado a aguardar horas e horas no Aeroporto C para depois ser tristemente informado pela Ré que não conseguira remarcar as passagens.

A relação em comento é indiscutivelmente consumerista, na qual se aplica as normas do CDC. Dessa forma, sabendo que nos termos do art. 14 da Lei 8078/91, a responsabilidade da Ré (fornecedora) pela má prestação do serviço (transporte aéreo) é objetiva, baseada na teoria do risco da atividade; e ainda, que a Ré não prestou o serviço a contento (da forma contratada), logo resta indiscutível o dever da Ré em indenizar o Autor pelos danos sofridos.

Além dos danos materiais sofridos e demonstrados de forma clara anteriormente, há ainda os danos morais experimentados pelo Autor, que são verificados, tanto no desamparado da Ré (única responsável por todo o transtorno) com o Autor; quanto na angustia e humilhação de se ter que aguardar por mais de quatro horas, longe de casa, por uma resposta negativa da Ré na solução de um problema causado exclusivamente por ela.

Verifica-se ainda o dano moral sofrido pelo Autor, na agonia e no medo de não encontrar onde dormir naquela noite, na incerteza de se conseguir novas passagens para seguir a viagem no dia seguinte, no temor de não ter dinheiro suficiente para arcar com todas as novas despesas. Enfim, a situação experimentada pelo Autor, configura de forma clara, latente dano moral.

Em casos semelhantes à justiça brasileira, é unânime pela responsabilização civil das Companhias Aéreas pelos atrasos ocorridos em seus voos. Assim decide o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (…) 3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. (…).

Também decide no mesmo sentido, o distinto Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – CODECON – ATRASO DE VÔO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR – DECISÃO QUE SE MANTÉM. É passível de indenização por dano moral o atraso no vôo causado por companhia aérea, ainda que ocorrido em virtude de caso fortuito/força maior, pois a responsabilidade do fornecedor pelos serviços prestados é objetiva, não podendo ser imputado ao consumidor os riscos inerentes aos serviços prestados pela empresa aérea.

3 – PEDIDO

Diante de todo o exposto requer a Vossa Excelência:

a) A CITAÇÃO da Ré para comparecer à audiência de conciliação designada, ciente da possibilidade de sua imediata convolação em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá apresentar defesa nos termos da lei; sob pena de sofrer os efeitos da revelia.

b) A CONDENAÇÃO DA RÉ a pagar ao Autor a quantia de R$ 000 (REAIS), sendo R$ 000 (REAIS) a título de danos materiais e R$ 000 (REAIS) a títulos de danos morais; acrescido de juros moratórios e correção monetária, fluindo desde o evento danoso.

c) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da lei 8078/90.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente provas documentais.

Dá à causa o valor de R$ 000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANOS MATERIAS, MORAIS E ESTÉTICOS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seu advogado que esta subscreve, constituído na forma do incluso instrumento de mandato, vem, a presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS contra EMPRESA ____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, consubstanciado nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:

1 – FATOS

____________ adquiriu um veículo de marca ____________, modelo ____________, com tecnologia de última geração, inclusive freios que evitam a derrapagem do veículo em freadas mais bruscas. Apenas quatro meses após começar a utilizar o veículo, FULANO realizou uma viagem de CIDADE para CIDADE e na altura de Jundiaí, precisou fazer uma freada mais brusca em razão da manobra irresponsável de um veículo que trafegava à sua frente.

Nesse momento seu veículo teve súbito travamento das quatro rodas, capotou e disso resultaram ferimentos graves na condutora e a perda total do veículo. Sandra demorou seis meses para se recuperar do acidente, perdeu clientes em sua atividade profissional, viu sua empresa passar por sérias dificuldades econômicas decorrentes de seu afastamento. Na oficina para a qual o veículo foi levado, ficou constatado que o sistema de freio apresentou falha geral e que isso foi a causa do acidente. A fabricante do veículo alegou desconhecer falhas no sistema e se recusou a indenizar as perdas sofridas por FULANO.

2 – DIREITO

Caracterizada está a relação de consumo entre a vítima ora autora da presente demanda e o fabricante, sendo de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O veículo adquirido pela autora era um produto novo, contando com a garantia total de fábrica e como se denota, o nos primeiros 4 meses de uso foram constatados vícios de fabricação, conforme constatado em vistoria na oficina mecânica. Requer a restituição total do valor pago pelo automóvel, monetariamente atualizado, conforme nota fiscal.

O automóvel é considerado um bem durável nos termos do artigo 26, II do CDC, o seu uso diário em condições normais não deveria ser capaz de acarretar danos de tal magnitude que foram suportados pela autora.

O bem deve oferecer a segurança que dele se espera, conforme prelecionado no artigo 8º do CDC.

Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

O veículo da capotou diversas vezes, ficando totalmente destruído o que ocasionou sua perda total. Em decorrência do acidente, a Autora sofreu graves ferimentos, vindo a se afastar da sua empresa, causando-lhe prejuízos na esfera patrimonial. A vítima faz jus à reparação dos danos materiais, quais sejam: despesas com remédios, transporte, curativos, dentre outras, cujos comprovantes encontram-se às fls. 00. Ademais, o acidente impossibilitou que a autora continuasse a exercer a sua profissão, ocasionando uma abrupta alteração em suas finanças, vez que perdeu cliente ante a possibilidade de atendê-los.

Desta forma, requer reparação pelo período em que não pode laborar, deixando de auferir renda. Conforme anexos, a autora tem uma renda mensal de R$ 000 (REAIS), como ficou 6 meses sem receber trabalhar, o montante do seu prejuízo perfaz R$ 000 (REAIS), corrigidos monetariamente com a apresentação de memória de cálculo na fase processual oportuna. Os lucros cessantes são regulamentados pelo Código Civil, em seu Capítulo III – Das Perdas e Danos.

O artigo 402 determina que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Na hipótese da autora não recuperar-se totalmente e restarem-lhe sequelas que possam reduzir ou impedir a autora de trabalhar, a ré deverá ser condenada ao pagamento de uma pensão vitalícia proporcional às suas despesas para que mesma possa se manter, já que não poderá exercer suas atividades laborais, conforme artigo 950 do Código Civil.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Requer ainda a autora o devido reparo pelos danos estéticos sofridos, tendo em vista a gravidade do acidente, vez que foi submetida a diversos tratamentos médicos, acarretando-lhe cicatrizes e marcas as quais carregará para o resto de sua vida. O dano estético é aquele que em hipótese alguma pode ser reparado com cirurgia ou outros procedimentos estéticos, mas também é entendimento do STJ sendo que o dano estético poderia ser desde a perda de um dente onde pudesse causar constrangimento durante um determinado tempo para a autora, lhe causando constrangimentos, sendo então considerado também como dano estético a sequela que perdure por pouco tempo.

“Agravo de Instrumento nº 1273023: No caso em julgamento nestes autos, vejo que a Apelada, por ter ficado acamada por longa data, em um penoso período de convalescença, tendo sido submetida a intensa dor física decorrente de sequelas do acidente, sofreu um abalo em seu atributo da personalidade conhecido como intimidade de grau médio. Por ter perdido dentes, também decorrente do acidente, sofreu um dano estético, cuja indenização foi requerida como dano material e não concedida porque ela não logrou provar suas despesas com implante dos dentes. É de se lembrar que o dano estético nunca se confundirá com o dano moral, porque é de outra natureza. Mas também por ter perdido os dentes, ficou algum tempo com a sua imagem púbica abalada, porque as pessoas que viam a Apelada com um sorriso mais agradável, em razão do acidente, passaram a vê-la com falhas na arcada dentária. É de reconhecimento público que a perda de dentes tende a dar às pessoas um aspecto de pouco cuidado com o seu físico. Assim, o acidente, sem dúvida abalou a imagem pública da Apelada.”

Por fim, impõe-se necessária indenização pelos danos morais sofridos pela autora, pois tal fato repercutiu de forma extremamente negativa em as esferas da sua vida pessoal, profissional e social, causando-lhe dor e sofrimento capazes de tirar-lhe o sossego e promover-lhe abalo psíquico de tamanha proporção que não é possível mensurar. Durante todos os meses de tratamento a autora foi privada dos momentos de alegria em família e amigos, e não podendo ajudar aqueles de quem dela dependiam. Tal indenização deverá ser fixada em valor não inferir a 100 salários mínimos.

3 – PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer:

a) A citação da requerida para que, caso queira, responda regularmente a presente ação;

b) A restituição integral do valor pago pelo veículo, monetariamente corrigido;

c) Reembolso de todos os valores despendidos com os gastos médicos desde a data do acidente;

d) Fixação de pensão vitalícia mensal em caso de sequelas permanentes que a impossibilitem de trabalhar;

e) O pagamento dos lucros cessantes a qual faz jus a autora;

f) Reparação total pelos danos estéticos sofridos;

g) Indenização pelos danos morais em valor não inferior a 00 salários mínimos.

Dar-se à causa o valor de R$ 00 (REAIS)

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

 

DANOS MORAIS – CARTÃO NÃO SOLICITADO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

Narra a requerente que, no DIA/MÊS/ANO, quando se encontrava de folga na casa de sua mãe na cidade de CIDADE/UF, viu-se surpreendida quando recebeu dois cartões de crédito de números: 0000 (com validade até MÊS/ANO) e 0000 (com validade até MÊS/ANO), ambos com limite de R$ 000 (REAIS), enviados pela Requerida. Cumpre trazer à baila que a Requerida além de receber os cartões em sua folga, recebeu no endereço de sua mãe onde não reside há mais de 05 (cinco) anos.

Entretanto, a requerente NUNCA solicitou qualquer cartão, nem tampouco utiliza qualquer serviço da requerida nesse sentido, de modo que, não efetuou o desbloqueio do aludido cartão e nem pretende fazê-lo. Pois, utiliza o cartão de crédito de outra instituição financeira.

2 – DIREITO

Não vem dos tempos hodiernos as táticas das instituições bancárias para angariar cada vez mais lucros, em detrimento dos consumidores. Analogicamente, como efeito de comparação para a adoção dessas táticas:

Com relação às tarifas bancárias, as mesmas vêm crescendo continuamente. De acordo com o DIEESE, em 2005, a arrecadação de tarifas dos cinco maiores bancos (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú e Unibanco) foi de R$ 29 bilhões, 18,7% a mais do que no ano anterior. As receitas de tarifas cobriram a folha de pagamento do referido ano com sobra de 21,8% (DIEESE, 2006). Hoje, as tarifas respondem por 20% do faturamento dos bancos (SINDIBANCARIOS, 2007b).

No caso em comento, a Requerida incorre em descumprimento à lei consumerista e à boa-fé, no sentido de enviar cartão de crédito sem solicitação do consumidor.

Não há dúvida de que a relação jurídica entre as partes é uma relação de consumo, envolvendo, de um lado, o consumidor (requerente) e o fornecedor do produto (requerida). Desta forma, a controvérsia instaurada nestes autos terá que ser decidida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

O Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.

Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.

No caso em tela, tanto a verossimilhança das alegações do requerente quanto sua hipossuficiência são cristalinas. A primeira é demonstrada pela inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo que o envio do cartão foi completamente ilegal.

Já a hipossuficiência do consumidor, com muito mais razão, eis que fica à mercê da empresa ré que tinha acesso a todos os seus dados, e tomou uma prática completamente abusiva.

2.1 – DOS DANOS MORAIS. IN RE IPSA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre este tipo de situação através da Súmula 532 que diz que:

Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Sabemos que as súmulas são o resumo de entendimentos consolidados de julgamentos no Tribunal. Portanto, devem ser cumpridas, caracterizando assim, mais uma vez o dano moral.

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia, a saber:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; 

Portanto, fica ainda mais claro o abuso praticado pela empresa ré, não deixando dúvidas sobre o dano configurado.

A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.

Desta forma, da narrativa dos fatos, podemos inferir que não pairam dúvidas quanto ao ato ilícito praticado pela demandada.

A prática adotada pela empresa demandada revela absoluto desprezo pelas mais básicas regras de respeito ao consumidor e à boa fé objetiva nas relações comerciais, impondo resposta à altura.

O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novas condutas arbitrárias por parte da demanda.

E o caso em apreço se enquadra perfeitamente nesses ditames, tendo em vista que as empresas demandadas praticam esses atos abusivos apenas porque sabem que muitos clientes/consumidores não buscarão o judiciário a fim de buscar a contraprestação pelo dano ocorrido.

O artigo 6º do CDC diz que a reparação do dano moral é um direito básico do consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Desta forma, deve-se imputar a demandada a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pelo autor.

O descaso e o desrespeito à Autora e a outros consumidores devem, em tais circunstâncias, ensejar a respectiva reparação dos danos causados da forma mais completa e abrangente possível, inclusive no plano meramente moral.

A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, também deixa claro que a todos é assegurado o direito de reparação por danos morais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Cumpre assinalar, finalmente, que não se pode admitir como plausível a alegação de mero dissabor tendo em vista que essa justificativa apenas estimula condutas que não respeitam os interesses dos consumidores.

Neste sentido:

“[…] 1.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. […]”. STJ – AgAREsp 275047 RJ, Rel. Ministra MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014.
1. O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (…) 3. Quanto ao valor do dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Se o valor arbitrado não destoa da jurisprudência desta Corte, inviável a sua alteração, porque, para tanto, também seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Destarte, fica mantido o valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem.

Por todo exposto, é meritória a compensação dos danos morais sofridos pela autora, pelo recebimento de cartão de crédito não solicitado (Súmula 532 STJ).

3 – PEDIDO

Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima elencados, o autor requer se digne Vossa Excelência em:

a) Realizar a citação do réu, na pessoa seu representante legal para, querendo, conciliar-se, ou contestar a ação, sob pena de padecer incontroversa a pretensão do autor;

b) Conceder a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC, para que a parte Requerida apresente prova de que o Requerente fez a solicitação do referido Cartão de Crédito;

c) Julgar procedente o mérito da ação, condenando a parte ré a pagar indenização à autora no valor de R$ 000 (REAIS), valores estes corrigidos de acordo com a súmula 54 do STJ, por tratar-se de relação jurídica extracontratual, aplicando-se a correção desde a data do evento danoso.

Dá-se à causa o valor de R$ 000 (REAIS), para fins de direito.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação do requerido, por carta (CPC/2015, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC/2015, art. 334, caput c/c § 5º).

2 – FATOS

No início do MÊS/ANO a requerente se dirigiu a loja ______________ e ______________, para efetuar umas compras, mas no momento em que precisou efetuar um crediário para parcelamento foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SERASA, serviço de proteção ao crédito, constatou que o nome da requerente constava no cadastro de inadimplentes, impossibilitando a aquisição almejada.

Surpresa com a notícia e convicta de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, a requerente dirigiu-se até o SERASA para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro, pois estava certa de que não possuía divida alguma.

Quando retirou o extrato, verificando de que se tratava, não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista que este apontamento refere-se à várias contas de energia elétrica de duas unidades consumidora, onde morou à cinco anos atrás, quê não é de propriedade da autora, e sim, de propriedade do requerido conforme consta certidão de inteiro teor do imóvel em anexo.

A autora pode se lembrar que morou a cinco anos atrás em uma das quitinetes do requerido, e que nesta época transferiu a titularidade da unidade consumidora onde residia para seu nome, pois na época precisava de um comprovante de endereço de titularidade sua, porem quando mudou-se deixou quitadas as contas de energia elétrica que consumiu durante o período que residiu na quitinete.

No entanto, por surpresa encontra-se a titularidade de duas unidades consumidora em nome da autora e várias contas em atraso, motivo pelo o qual foi incluso o seu nome no cadastro do SERASA, fazendo a requerente passar por situação vexatória desnecessária.

Presume-se que o requerido agiu de má-fé, cadastrando mais uma unidade consumidora em nome da requerente sem o conhecimento da mesma, por negligencia em deixar a permanecer a titularidade da unidade consumidora em nome da autora, e por omissão com o descumprimento ao dever de adimplir as contas em aberto no valor de R$ 000 (REAIS), valor este insignificante perante a riqueza do requerido, pois este é uma pessoa bem conceituada e porta de bens de grande valia.

O extrato atualizado demonstra que o nome da requerente está negativado, por consumo de energia elétrica que a mesma não consumiu, visto que, tal situação configura o dano moral, o suposto débito não é responsabilidade da requerente adimplir e sim do requerido, pois feriu a honra e dignidade, trazendo um inigualável constrangimento a Autora.

A requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que o requerido retire o nome da requerente dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA, congêneres e seja regularizado a titularidade das unidades consumidora na Empresa CELG retirando o nome da requerente das duas unidades consumidoras.

2 – DIREITO

Em decorrência deste incidente, a requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, ela não é devedora, de modo, que é obrigação do requerido.

O certo é que até o presente momento, a requerente permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um débito que não é obrigação da requerente adimplir, e precisa que seja retirado para continuar sua vida.

O requerido, atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com a requerente, pois jamais poderia ter permitido o nome da autora, até a presente data no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.

Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome da requerente que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que se encontra com uma imagem de má pagadora, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.

Desta forma, tendo cadastrado a titularidade de mais uma unidade consumidora em nome da autora e deixou de adimplir as contas de energia elétrica ocasionado a inclusão do nome da mesma nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode o requerido se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Nesse diapasão, claro é que o requerido, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenado à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pela requerente.

Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte do requerido, que permanece com o nome da requerente até o presente momento inserido no cadastro do SERASA, fazendo-o passar por um constrangimento lastimável.

A única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.

O desiderato da Promovente também está sob a proteção da Lei Substantiva Civil. Eis o teor dos seus artigos 186 e 927:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Eis a acepção de dano moral na jurisprudência pátria:

Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante de própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (TRF 2ª Região – 5ª Turma; Apelação Cível nº 96.02.43696-4/RJ – Rel. Desembargadora Federal Tanyra Vargas).

Doutrinadores e Tribunais põem-se de acordo quanto à indenização do dano moral para satisfação da ofensa de atos lesivos à honra, à dignidade, ao nome de quem é atingido e tisnado por abusos, a exemplo do que aconteceu com a autora.

É de bom alvitre, também, frisar que o dano moral, por sua natureza subjetiva, prescinde de demonstração, da prova do dano, sendo suficiente, para caracterizá-lo, a ocorrência de seus três elementos essenciais: o dano, o ato culposo e o nexo causal – todos presentes no caso sub judice.

Quanto à prescindibilidade de demonstração do dano, eis o uníssono entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Conforme entendimento firmado nesta Corte, não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Precedentes: REsps. Nºs:.261.028/RJ; 294.561/RJ;661.960/PB. (STJ – REsp nº 702872/MS – Rel. Min. Jorge Scartezzini – 4ª Turma – DJU 01/07/2005 – p. 557).

Diante da possibilidade de reparação do dano puramente moral, resta-nos trilhar o caminho referente ao quantum da indenização que, se não deve ser exagerado, certamente, não poderá ser arbitrada como indulgência a quem causou malefício a outrem.

Sob tal prisma, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, por sua 2ª Câmara Cível, tem assim decidido:

A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado, o autor da ofensa. (TJ-SP – Apelação Cível nº 198.117 – 2ª Câmara – em 21.12.93 – Rel. Des. Cezar Peluso – RT nº 706, Ago/11, pág. 67.

Nesse viés, tem-se exortação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, onde o dano moral puro ou objetivo não necessita de prova do efetivo reflexo patrimonial, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, bem como presumidos os efeitos nefastos na honra do ofendido.

A indenização por dano moral não tem finalidade de obtenção de lucro ou de qualquer vantagem financeira, tendo por objetivo, isto sim, o de reparar de forma sensata os danos morais efetivamente ocasionados pelo ofensor(TJPB – Apelação Cível nº 888.2002.0017 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega – jul. 20/06/2002).

Um dos elementos da responsabilidade é o dano ou prejuízo, que traduz a violação a um interesse jurídico tutelado material ou moralmente. Assim, o dano material (que não pode ser hipotético, mas certo) consiste na violação dos direitos patrimoniais, já o dano moral implica na violação dos direitos da personalidade.

No entanto, prevê claramente o dano moral, diante de todo exposto, a requerente requer a reparação mediante indenização por todos os danos causados a autora da ação.

2.1 – DA TUTELA PROVISÓRIA

Dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, que a Tutela Provisória, pode ser fundamentada em Urgência ou Evidência, complementando o referido artigo, citemos o artigo 300, do mesmo Código. Vejamos:

Art. 300. A Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Dessa forma, como único meio de resguardar os direitos da requerente, que já se encontra sofrendo prejuízos e passando por dificuldades de toda ordem, e impedir que suporte lesão de mais difícil reparação até a prolação da sentença, é necessária o deferimento dos efeitos da tutela provisória no que se refere o pagamento das contas em aberto, e à exclusão de seu nome dos registros do SPC e SERASA, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação.

Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pelo Requerido, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela.

Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa, traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

Acerca do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

“… Sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau depericulum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civilcomentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472).

Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, essa professa, in verbis:

“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858) (destaques do autor)

Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

“O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)

No tocante ao periculum na demora da providência judicial, urge demonstrar que a autora necessita de seu nome para realizar compras, de inteira necessidade.

Diante disso, a autora vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

Determinar que o Ré possa adimplir o debito e posteriormente exclua, no prazo de cinco (5) dias, o nome da requerida dos órgãos de restrições, referente a questão ora debatida;

3 – PEDIDOS

Por todo o exposto, com base na farta e suficiente prova documental acostada aos autos, vem a Autora requerer, sucessivamente:

a) Conceder a Tutela de Urgência Antecipatória, para determinar que o Ré pague debito das contas de consumo de energia elétrica, e posteriormente exclua, no prazo 05 (cinco) dias, o nome da Requerente dos órgãos de Restrições, referente a questão ora debatida. Sem a oitiva prévia da parte contraria (CPC/2015 art. 300, § 2º), independente de caução (CPC/2015 art. 300, § 1º), com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação;

b) A citação do requerido no endereço aludido nesta peça vestibular, a fim de, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;

c) Seja declarada a inexistência de débitos da requerente para com o requerido;

d) A condenação do requerido a pagar a requerente um quantum a título de danos morais, o valor de R$ 000 (REAIS), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;

e) Seja o Ré condenado a pagar o todos os ônus pertinentes à sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Autora ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º).

f) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do representante legal da Ré (CPC/2015, art. 75, inciso VIII), oitiva de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, exibição de documentos, tudo de logo requerido

g) Requer, ainda, que todas as publicações e intimações sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado Dr. FULANA DE TAL, OAB/UF 000, sob pena de nulidade da intimação.

Dá-se a causa o valor de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANOS MORAIS E MATERIAS – FURTO EM ESTACIONAMENTO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS em face de ____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

No DIA/MÊS/ANO, por volta das 00: 00 horas, o Demandante estacionou seu veículo de marca ____________, modelo ____________, cor ____________, em estacionamento fornecido pela Demandada, após parar seu carro o Demandante dirigiu-se às compras, onde permaneceu por período inferior a 00 (XXXXXX) minutos.

Ao retornar para sua residência, a qual foi diretamente ao sair da sede da demandada, o Demandante percebeu que seus pertences haviam desaparecido do interior de seu veículo, sendo estes: ____________.

Situação esta que causou enorme pânico ao demandante, visto que, as roupas furtadas, não eram de sua propriedade até então, e sim roupas que este havia levado para sua residência para que sua genitora provasse, e, escolhesse a de sua preferência. A subtração ocasionou a este o ônus de pagar a loja o valor do montante, comprovado através de nota em anexo.

Os bens subtraídos na ocasião têm uma importância econômica no valor de: Roupas R$ 000 (REAIS) – conforme anexo; e Fritadeira Mondeal R$ 00,00 (Reais) – conforme anexo.

Voltando ao local do ocorrido, o Demandante entrou em contato com o gerente do estabelecimento em questão, o Sr. SICRANO, o qual falou que nada poderia fazer que este assunto deveria ser tratado com o sistema de segurança do hipermercado.

Então, encaminhou-se para o sistema de segurança onde foi informado pelo chefe de segurança Sr. ____________que o setor não tinha acesso as câmeras de segurança e que o número de funcionários estava reduzido, não poderia dar uma resposta sobre um possível ressarcimento pelos prejuízos sofridos pelo demandante, perguntou incisivamente se este tinha certeza da situação em tela, deixando a entender que este estava inventando toda a situação.

No dia seguinte, o Demandante retornou a Sede da empresa em uma nova tentativa de resolver o problema em questão e não recebeu uma resposta satisfatório, voltou a contatar o gerente do estabelecimento o qual o atendeu com respostas não objetivas e sem demonstrar interesse em resolver a situação.

O Demandante retornou mais duas vezes nos dias DIA/MÊS/ANO e DIA/MÊS/ANO, não obtendo êxito na resolução do ocorrido, propõe o presente demanda.

2 – DO DIREITO
2.1 – DANO MATERIAL

A Súmula 130 do STJ, Corrobora a completa responsabilidade por parte da Ré na reparação dos danos materiais sofridos pela Autora, vez que o veículo em questão estava comprovadamente no estacionamento fornecido pela mesma.

Assim discorre a Súmula:

“a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

É pacífico do STF a responsabilidade da Ré, vejamos:

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissibilidade de apelo extremo que impugna acórdão assim do: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANO MATERIAL PARCIALMENTE PROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.RECURSO DO INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1. Conforme entendimento sumulado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição constitucional de pacificar a interpretação da legislação federal, no verbete 130 ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (STF – ARE: 669753 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 27/02/2012, Data de Publicação: DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012)

De acordo com a interpretação pacífica do art. 51 do CDC, toda e qualquer placa que objetive isentar a responsabilidade do proprietário do estacionamento pelos veículos nele estacionados, e por conseguinte, os objetos neles contidos, não coaduna com a realidade pois tal artigo mostra que em qualquer hipótese deverá ressarcir o dano.

O Código Civil, brasileiro, regulamenta em seu art. 927 a responsabilidade civil, vejamos: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Por ser uma relação de consumo, vejamos o que diz o art. 14 do CDC “O fornecer de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Portanto, é obrigação da Ré reparar os danos emergentes sofridos pelo Demandante. Como Consta no Boletim de Ocorrência, foram objetos subtraídos, e devem ser reparados os prejuízos.

2.2 – DANO MORAL 

Por este ser um papel de grande importância no direito nacional, o dano moral é previsto pela CF 1988, am seu art. 5°, VIX, estabelecendo que é assegurada a indenização a quem sofre algum dano, tanto material, quanto à imagem, ou até mesmo moral.

No caso em tela além no dano material no tópico anterior, Também existiu o dano moral que ocorreu pela completa humilhação sofrida pelo demandante em virtude do descaso por face da demandada, que através de seu chefe de segurança insinuou que o demandante estava mentindo, ao perguntar incisivamente se ele tinha certeza que havia sido furtado.
Ora, além de ter sido furtado e ter seu carro danificado, o Demandante, foi absolutamente ignorado, de forma que lhe foi negado a mínima consideração e respeito por parte dos responsáveis. Restando o Demandante apenas os sentimentos de desespero e impotência, diante do terrível acontecimento. Situação esta que lhe trouxe inúmeros transtornos. Não resta dúvidas de que a Demanda ao não resguardar a imagem do Demandante, expondo a tamanho constrangimento público cometeu ato ilícito o que por consequência gerou o dano moral a ser indenizado por ela.

3 – PEDIDO

Pelo exposto, pleiteia:

a) A total procedência da ação, com a consequente condenação ao pagamento da indenização por Danos Morais, por valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;

b) A reparação pelos danos matérias sofridos;

c) A citação da Demandada, para, querendo, responder a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de revelia;

d) A condenação da Demandada nas custas processuais

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANOS MORAIS E MATERIAS – FURTO EM ESTACIONAMENTO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de ____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

O demandante, em DIA/MÊS/ANO, esteve no estabelecimento comercial de gêneros alimentícios demandado para fazer uma pequena compra, quando, teve sua única bicicleta furtada, uma ____________de cor ____________, comprada ao Sr. ____________, pelo valor de R$ 000 (REAIS), conforme declaração em anexo.

Ao chegar ao estabelecimento comercial, o demandante que conduzia sua bicicleta, pediu para que o segurança da loja, que estava parado na frente do estabelecimento cuidasse de seu bem, enquanto ele entrava e comprava ____________, o que não levaria mais de 00 minutos. O segurança concordou e disse que iria cuidá-la até o seu retorno.

Logo depois, dirigiu-se à área de compras, mas, quando o Demandante voltou para o local onde havia deixado seu bem sob vigilância do funcionário da demandada, a bicicleta não se encontrava mais onde a tinha deixado estacionada, e o segurança o orientou Demandante que procurasse melhor pelo seu bem em todo o estacionamento.

Após não encontrar seu bem dentro do estacionamento, o Demandante procurou gerente da loja, que informou que tomaria as devidas atitudes para que o demandante reavesse sua bicicleta.

O gerente da loja pediu-lhe que fosse lavrado do Boletim de Ocorrência e pediu que o entregasse ao estabelecimento Demandado para que fossem tomadas as devidas providências sobre o caso.

No intuito de ver resolvido o problema, se encaminhou a 00º Delegacia de Polícia para a feitura do Boletim de Ocorrência que consta anexo para a resolução do caso, o que, até o presente momento, não foi feito.

Ao procurar o gerente da loja, o mesmo recomendou que o Demandante procurasse resolver o caso por vias judiciais.

Ressalta-se que a bicicleta era o único meio de transporte do Demandante, prejudicando suas atividades laborais, pois o mesmo chegava cansado ao trabalho, isso quando conseguia realizá-lo, haja vista, andar por toda cidade com sua bicicleta para realizar seu serviço de jardinagem.

Destarte, devido à falta de razoabilidade necessária para resolver tal litígio, insurge tal demanda a ser analisada por este M.M. Juízo.

2 – DIREITO
2.1 – DA TRADIÇÃO COMO TRANSMIÇÃO DE PROPRIEDADE

Para Carlos Roberto Gonçalves, tradição consiste na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em complementação do contrato. Com essa entrega, torna-se pública a transferência

De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, “à propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Sendo assim, a tradição mostra-se de suma importância na aquisição de bens imóveis.

Logo, apesar de o Demandante não ter como comprovar a propriedade da bicicleta através de nenhum documento escrito, isso não seria necessário, uma vez que a propriedade se transmite através da tradição, e apenas pelo fato de possuir o animus domini já o caracteriza como proprietário do bem, devendo ser ressarcido pelo dano que lhe foi causado.

2.2 – DA RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO

Em face dos danos que se sucederam, pretende o Demandante haver do Demandado a reparação correspondente, razão pela qual busca, pela via da presente ação, a prestação jurisdicional respectiva.
Por meio dos fatos supra narrados, dúvidas não pairam de que a bicicleta do Demandante foi furtada dentro do estacionamento do Demandado e mais, que tal conflito poderia ser facilmente resolvido caso o mesmo abrisse a possibilidade de entendimento sobre o caso.

Quanto à lei, doutrina e à jurisprudência não resta qualquer dúvida de que os danos deverão ser suportados pelo Demandado. A obrigação de indenizar nasce, no caso em tela, do furto no estacionamento do Demandado, senão vejamos:

Assim dispõe o Código Civil em seu artigo 186:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Bem como, o Artigo 927 do Código Civil:

Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.  

Reza o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Demonstrado está que o Demandado tem o dever de guarda, pois o mesmo cria, para o usuário, uma legítima expectativa quanto à proteção, à segurança proporcionada a bicicleta ali deixado, além de beneficiar-se pelo atrativo que o estacionamento exerce sobre os clientes.

Ademais, o estacionamento, embora gratuito, não é uma gentileza, porque atrai a clientela, sendo parte essencial do negócio empresarial, gerando expectativa de lucros, sendo que o Demandado recebe pelo serviço disponibilizado a seus clientes, porquanto seu preço está sempre embutido nas mercadorias que os clientes adquirem.

O eminente doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra de Direito Civil: Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 3ª ed. São Paulo. 2019, pág. 186, muito bem explica a responsabilidade do Demandado, qual seja, objetiva:

Assim ocorre quando o estabelecimento comercial oferece estacionamento a seus clientes. Nesse caso, o estacionamento do veículo faz parte inarredável do negócio do fornecedor e a responsabilidade por danos ou furto no veículo é objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Na terminologia mercantil, podemos dizer que o estacionamento em estabelecimentos comercial integra seu aviamento, fazendo parte do negócio. Pouco importa, nessa hipótese, seja oneroso ou gratuito

Quanto à jurisprudência não resta qualquer dúvida de que os danos deverão ser suportados pelo Demandado, cuja responsabilidade é objetiva.

Não só objetiva em relação a seu estacionamento, mas também sobre os atos tomados por seu funcionário, que se prontificou em resguardar o bem do demandante, mas mesmo assim não o fez, conforme já preconiza entendimento dos nossos tribunais, conforme abaixo exposto:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENCIA. I – Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos. II – Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. III – O empregador responde objetivamente pela prática de ato ilícito e danoso de seus empregados, nos termos do art. 932, inciso III, do CC/02. IV – Não havendo prova segura a respeito do ato ilícito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
(TJ-MG – AC: 10095090073453001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014)

Ressalta-se, ainda, que o STJ já havia se pronunciado por intermédio da súmula nº 130, na qual responsabiliza o estabelecimento comercial por danos ou furto ocorridos em seu estacionamento. In verbis: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento”:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 130/STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Desta forma não obsta dúvidas de que é de pleno direito do demandante ser ressarcido pelo constrangimento causado pelas atitudes negligentes da demandada e também imprudente, posto que poderia resolver extrajudicialmente o problema, o que não ocorreu, tendo o demandante que buscar judicialmente o respeito a seus direitos.

3 – DANOS
3.1 – DANOS MATERIAIS

O dano material é aquele que atinge os valores econômicos, como redução da renda ou da sua perspectiva, repercutindo no padrão de vida da vítima ou na formação de seu patrimônio.

Como comprovado pela nota fiscal de compra dos equipamentos de som furtados do veículo do Demandante, os danos materiais totalizaram R$900,00 (novecentos reais)

3.2 – DANOS MORAIS

São aqueles danos que atingem a moral de uma pessoa, a sua dignidade, reputação, e que acabam lhe trazendo uma série de problemas graves.

Pois bem, superada toda essa discussão, nesse momento é imprescindível a discussão a respeito de outro assunto de extrema relevância nesta demanda: o “quantum” a ser fixado.

Logo de início, é importante considerar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, devem ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima.

Ante esse raciocínio, deve-se sopesar, em cada caso concreto, todas as circunstâncias que possam influenciar na fixação do “quantum” indenizatório, levando em consideração que o dano moral abrange, além das perdas valorativas internas, as exteriorizadas no relacionamento diário pessoal, familiar, profissional e social do ofendido.

Deve-se lembrar ainda, por outro ângulo, que a indenização por danos morais deve ser fixada num montante que sirva de aviso à demandado e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.

Isto posto, por não ser a primeira nem última vítima do demandado, o quantum indenizatório deve ser fixado a ponto de o mesmo pensar duas vezes ao não resguardar os bens deixados por seus clientes enquanto os mesmo consomem seus produtos.

4 – PEDIDOS

Diante do exposto requer se digne Vossa Excelência:

a) Mandar citar o Requerido na pessoa de seu representante legal, na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, para, querendo, responder aos termos da presente Ação Ordinária sob pena de revelia;

b) Finalmente requer-se seja julgado procedente o presente pedido, condenando o Requerido ao pagamento da indenização correspondente ao valor da bicicleta, neste caso R$ 0000 (REAIS), devidamente atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de juros, custas processuais e honorárias advocatícias.

c) Bem como condenar o demandado ao pagamento dos danos morais pelos constrangimentos desnecessários a que o demandante foi submetido, de forma a amenizar a mal interior a ele causado a ser fixado no valor de R$ 000 (REAIS).

d) O Demandante pretende provar o alegado pela produção de provas em direito admitidas, contudo, consideradas as peculiaridades do caso, pede que se digne este D. Juízo de determinar a inversão do ônus da prova em favor do Demandante para que junte as filmagens das câmeras, conforme autoriza Art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Dá-se a causa o valor de R$ 000 (REAIS)

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANO MORAL E MATERIAL – CONSUMIDOR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 –  FATOS

A Autora, que atualmente está com 00 anos de idade, reside, juntamente com seu marido de 00 anos de idade, no mesmo endereço há mais de 00 anos, residência própria.

Em DIA/MÊS/ANO, a Autora recebeu notificação informando-a que fora realizada a retirada para vistoria e análise do aparelho medidor de energia pela Ré e enviado a laboratório de confiança da mesma (qualificação do laboratório), tendo sido detectadas irregularidades no sistema elétrico de medição da Unidade Consumidora em questão (Laudo do Laboratório em anexo).

Através da análise do Relatório de Verificação anexo a Notificação, na OBSERVAÇÃO relata-se que “LACRES DE CHUMBO, PERTENCENTES À TAMPA DO MEDIDOR, NORMAIS.”, assim também, como no Formulário de Evidências Fotográficas (Fig. 02 – Foto mostrando a caixa de medição com medidor), onde o lacre em questão apresenta-se intacto.

Consta ainda no Relatório supra, a conclusão de um problema intrínseco, isto é, característica peculiar ao medidor, devendo ter sido realizada uma averiguação mais detalhada do aparelho ao ser instalado.

Dessa forma, estando o lacre em condições tais como fora deixado quando instalado, não há possibilidade de a Consumidora ter efetuado qualquer alteração no medidor ou em qualquer peça dele constante, tendo em vista não ter conhecimento técnico no assunto.

Diante do diagnóstico de irregularidade, a Empresa-Ré enviou relatório (documento em anexo) explicitando o ocorrido e cobrando uma diferença de medição entre o período de MÊS/ANO a MÊS/ANO, no valor de R$ 000 (REAIS), caso contrário seria o fornecimento de energia elétrico da unidade consumidora em apreço suspenso, oportunidade em que também deixou a cargo da Autora/Consumidora manejar recurso administrativo.

Ocorre que, em face do recurso administrativo impetrado pela Autora (cópia do recurso em anexo), a Ré emitiu parecer (Parecer n.º 00/00000 em anexo) no sentido de indeferir tal recurso, fundamentando que os argumentos da Consumidora não estão respaldados em provas documentais legais, tendo assim reiterada a cobrança do valor acima descrito, além da ameaça de suspensão do fornecimento da energia elétrica caso o valor não fosse pago em até 48 (quarenta e oito) horas.

Ora Excelência, como pode a Empresa-Ré exigir que um casal de idosos produza prova legal sobre um assunto que necessita de um conhecimento técnico específico para tal? Além disso, a Concessionária-Ré realizou de forma unilateral a verificação e a análise do medidor, que ela mesma retirou da unidade consumidora em epígrafe, inclusive enviando-o para análise em laboratório de outro Estado (_____________, regido por uma Legislação especial, o que a doutrina e jurisprudência entendem com unanimidade ser inconstitucional por ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, temendo pela suspensão do abastecimento de energia de sua residência, e tendo em vista que o seu marido tem problemas sérios de saúde, inclusive já acometido por um Acidente Vascular Cerebral – AVC, não podendo ficar sem o devido abastecimento de energia elétrica, a Autora com muito esforço, pois retirou dos subsídios de que detém para a compra de medicamentos e o sustento de seu marido, e efetuou o pagamento do valor supra citado (Comprovante de pagamento em anexo).

Ademais, a Autora sempre cumpriu com suas responsabilidades e obrigações enquanto Consumidora dos serviços prestados pela Concessionária-Ré, vez que mantém suas contas devidamente pagas e em dias, não contendo débitos junto à Empresa demandada, conforme comprova-se em recentes boletos de cobranças que instruem os autos da presente, onde inclusive é parabenizada pela sua pontualidade para com os pagamentos.

Apesar de, em resposta ao recurso administrativo manejado pela Autora, a Ré aduzir não estar atribuindo a ninguém a autoria da irregularidade, somente após três anos vem cobrar da Consumidora diferenças por ela arbitradas através de cálculos sem qualquer pertinência legal, visando dessa forma o enriquecimento sem justa causa (ilícito).
Estando deveras insatisfeita com a situação acima descrita, inclusive por não ter contribuído de forma alguma para a irregularidade observada, a Autora não vê outra alternativa senão buscar as vias judiciais para ter o seu direito reconhecido, por ser ato da mais lídima JUSTIÇA!

2 – DIREITO

A proteção da Autora/Consumidora foi agasalhada pela Constituição Federal, consubstanciada no inciso XXXII do artigo 5º, in verbis:

“O Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor”.

Não se pode olvidar que as instituições fornecedoras de serviço de energia elétrica também figuram no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, e, assim sendo, indiscutível é a responsabilidade solidária das mesmas, independentemente da apuração de culpa, consoante os artigos 14 e 34 da Lei n.º 8078/90, in verbis:

“Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
“Artigo 34. O fornecedor do produto ou do serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”

A Concessionária-Ré, não vem operando em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo, especificamente o da boa-fé e o da transparência, ambos inseridos no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, onde estão expressos:

Artigo 4º. A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I. Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
III. Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Quanto às práticas abusivas, o Código de Defesa do Consumidor veda-as no artigo 39. No caso em comento, a Empresa-Ré violou especificamente o inciso V, que considera prática abusiva exigir do consumidor “vantagem manifestamente excessiva”, vale dizer, a prática que esteja em desacordo com as finalidades fixadas na norma do Artigo 4º, pois não tomou as medidas cabíveis para aferição da fraude, principalmente no tocante ao preenchimento do TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, como determina a Resolução sobredita.

Assim, caracteriza-se a” vantagem manifestamente excessiva “como a que é obtida por má fé, por malícia, por subterfúgios, embotamento da verdade, a fim de gerar enriquecimento ilícito para o fornecedor.

Artigo 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V. Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Não podemos negar que a energia elétrica se revela hoje um dos bens mais preciosos da humanidade.

Trata-se de um serviço essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, que, no caso em tela, através de concessão, repassou a responsabilidade pelo fornecimento à Ré, porém, não se desobrigou de zelar pela prestação do serviço.

Portanto, mais um motivo para que a Ré esteja limitada em seus atos, devendo observar da mesma forma os ditames básicos do Direito Administrativo.

E, em agindo arbitrariamente, como descrito no caso em tela, infringiu o princípio da legalidade, além de desrespeitar o disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Menciona tal diploma legal, em seus artigos 22 e 42 que:

“Artigo 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
“Artigo 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Analisando referidos dispositivos de forma combinada, temos que os Órgãos Públicos, por si ou suas empresas concessionários, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, e ainda, com relação a cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Exatamente o caso dos autos, eis que, uma vez constatada a irregularidade por parte da Ré, meios legais possuía para ver solucionada a questão, inclusive aceitando as alegações contidas no recurso administrativo manejado.

Porém preferiu, simplesmente, através de seu poder, indeferir o recurso e novamente ameaçar suspender o fornecimento do serviço, atribuindo pena aos consumidores, submetendo-os a enormes constrangimentos, sem sequer bater às portas do Poder Judiciário.
Sabemos que em nosso ordenamento jurídico não é permitido exercer a justiça privada por conta própria, assim, o ato do corte da energia elétrica revela-se arbitrário e merece sanção do Poder Judiciário, assegurando à Autora a regular prestação do serviço.

Tese que, inclusive, é amparada pela remansosa jurisprudência pátria, encontrando-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do aresto abaixo citado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente. 2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 8. Recurso improvido. Decisão: Por unanimidade, negar provimento ao recurso.
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 8915/MA, PRIMEIRA TURMA do STJ, Rel. JOSÉ DELGADO. J. 12.05.1998, Publ. DJU 17.08.1998 p. 00023).

3 – DANO MATERIAL

Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, tratando-se no caso em epígrafe de dano positivo/emergente, ou seja, que efetivamente se perdeu.

A Autora, como já mencionado, efetuou o pagamento do” débito “no valor de R$ 000 (REAIS) a ela atribuído com receio de que fosse suspenso o fornecimento de energia em sua residência, mesmo tendo consciência de que não contribuiu de forma alguma para a irregularidade verificada.

Logo Excelência, é patente o dano material sofrido pela Requerente, e a reparação constitui garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, in verbis:

“Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos ‘estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Também na esfera infraconstitucional o ordenamento jurídico brasileiro prevê no Código Civil o dever de reparação do dano, por parte daquele que lhe dá causa. Senão vejamos:

Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

4 – DANO MORAL

Os danos morais apresentam-se como lesão a direitos da personalidade, tendo como finalidade a compensação pelos males suportados.

Para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil:

“O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”

No caso em tela, além dos constrangimentos por que vem passando a Autora quando das ameaças de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, tal paralisação do serviço acarretaria danos inestimáveis à vida de seu marido, que encontra-se deveras debilitado em sua saúde, atentando contra o direito à vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), o direito de ter uma vida digna, garantindo-se as necessidades vitais básicas do ser humano.

Assim, como já mencionado, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, e como tal, deve ser prestado de forma contínua principalmente em se tratando de pessoas idosas e com a saúde debilitada, como no caso em epígrafe.

Não obstante, a Autora sequer comunicou a seu marido acerca da situação em que se encontra frente às ameaças da Ré, por temer pelo pior, tendo em vista ser ele uma pessoa de ilibada conduta, que sempre prezou pelos seus compromissos e obrigações, razão pela qual não quer lhe trazer maiores aborrecimentos.

5 –  PEDIDOS

Diante do exposto, Requer se digne Vossa Excelência:

a) Determinar a citação da _____________, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestarem o presente feito, no prazo da Lei, e o acompanharem até o seu final, sob pena de arcarem com os ônus da revelia;

b) Condenar a Concessionária-Ré ao pagamento de danos materiais no valor correspondente ao dobro do valor por ela arbitrado à Autora, ou seja, R$ 000 (REAIS);

c) Condenar a Concessionária-Ré ao pagamento de danos morais levando-se em conta os fatos narrados na presente, e verificando-se os transtornos causados à Consumidora/Autora no valor a ser arbitrado por esse MM. Juízo;

d) Condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatício na forma da Lei.

Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova documental acostada e oitiva da Autora.

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS)

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANO MORAL E MATERIAL – PLANO DE SAÚDE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

A demandante é cliente do plano de saúde na modalidade empresa e mensalmente arca com o ônus de quitar devidamente as suas faturas. Sendo a adesão ao plano empresa do demandado que fez com que a demandante se interessasse pela vaga de emprego, devido boa fama e cobertura médica fornecidas.

Ocorre que a demandante após começar sentir dores em sua face, possuindo dificuldade de se alimentar, bem como começar a limitar sua vida social e laboral, resolveu procurar ajuda por estar preocupada com o que estava acontecendo, haja vista as dores só aumentavam.

Foi quando foi informada de que havia uma deformidade em seu maxilar que estava lhe causando esses transtornos, devendo ser realizado um procedimento cirúrgico de urgência para sanar seus problemas, procedimento este conhecido por cirurgia ortognática, que nada mais é do que a especialidade que tem por finalidade a correção das deformidades esqueléticas da região buco-maxilo-facial.

Diante da situação, entrou em contato com o plano de saúde, pois pretendia fazer a cirurgia o mais rápido possível devido as dores fortes que estava sentindo, momento em que foi informada de que o plano não possuía nenhum cirurgião especialista capaz de realiza seu procedimento cirúrgico, o que a deixou frustrada com a circunstância a que foi imposta.

Depois de uma série de negociações ficou acordado que o demandado arcaria primeiramente com os materiais necessários a cirurgia, e a demandante “corresse atrás” de um cirurgião particular, o pagasse, para que depois fosse ressarcida, como é prática comum de planos de saúdes em situações análogas.

Acreditando na boa fé do demandado, a demandante desembolsou a duras penas a quantia de R$ 000 (REAIS), referente ao pagamento de seu cirurgião particular e de seu anestesista, para que este viesse a realizar sua cirurgia.

Vale ressaltar que a demandante é uma pessoa que está iniciando no mercado de trabalho, não possuindo renda suficiente para arcar com o valor de sua cirurgia sem que houvesse desequilíbrio financeiro, mas acreditando no reembolso, e na esperança de se ver livre das dores que lhe afetavam, tirou dinheiro de onde não tinha e pagou sua cirurgia.

Após realizada a cirurgia, ainda em estado de recuperação, ou seja, mesmo ainda frágil, deu início a sua lamúria para reaver o dinheiro pago a seu cirurgião, momento em que enviou toda a documentação necessária para que fosse efetivado o reembolso, como os comprovantes de pagamentos e as guias de internação, o que até o presente momento se encontra com a demandada.

Após análise das documentações acostadas extrajudicialmente ao demandado, este informou que apenas arcaria com 50% do valor cobrado, o que foi um baque na psique da fragilizada demandante, que sempre arcou com o pagamento do plano, e sabendo de sua credibilidade, não encontrou motivos para estar sendo tratada daquele jeito.

Se sentindo ludibriada pela demandada que de início a reembolsaria integralmente, posto que a cirurgia não ocorreu pelo plano por culpa exclusiva da mesma que não possuía profissionais aptos a tal procedimento, a demandante não imaginava que sofreria ainda mais constrangimentos, frustações e revolta por parte das atitudes imprudentes e negligentes para com ela.

Foi quando após um mês de sua cirurgia, ainda correndo atrás do reembolso de pelo menos metade do que foi gasto, a demandante se surpreendeu com mais uma atitude da demandada, que a informou de que o reembolso seria de apenas 30% do valor pago, no caso seria paga a quantia de R$ 000 (REAIS) e assim o fez.

Resta claro que as atitudes da demandada causaram grande constrangimento e frustações para a demandante, pois o principal objetivo de se ter um plano de saúde é a segurança de que não iremos ter gastos supervenientes em situações médico-hospitalares, o que não foi em forma alguma cumprido e respeitado na presente questão, situação em que a demandante vinha pagando corretamente seu plano de saúde e ainda teve que arcar com o pagamento de um cirurgião particular haja vista a empresa demandada não possuir especialista necessário para realizar o procedimento cirúrgico, e teve como reembolso apenas 30% do valor pago.

Desta feita, até o momento a demandante não conseguiu o ressarcimento total dos valores que teve de arcar com as despesas da cirurgia particular, além de ter sentido forte abalo psicológico pela inoperância do plano de saúde em um momento de urgência.

Em razão de todos esses fatos a demandante decidiu buscar uma solução recorrendo à tutela jurisdicional do Estado por meio da presente ação.

2 – DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor define, de maneira bem nítida, que o consumidor de produtos e serviços deve ser agasalhado pelas suas regras e entendimentos, senão vejamos:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

(…)

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Com esse postulado o Código de Defesa do Consumidor consegue abarcar todos os fornecedores de produtos ou serviços – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas – ficando evidente que devem responder por quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores.

Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da demandada sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de serviços que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

3 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Percebe-se, outrossim, que a demandante deve ser beneficiada pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

O requerimento ainda encontra respaldo em diversos estatutos de nosso ordenamento jurídico, a exemplo do Código Civil, que evidenciam a pertinência do pedido de reparação de danos.

Além disso, segundo o Princípio da Isonomia, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso ora debatido, o demandante realmente deve receber a supracitada inversão, visto que se encontra em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas necessárias para a cognição do Excelentíssimo magistrado.

Sendo assim, que seja invertido o ônus da prova para que a demandada junte ao processo todos os documentos que foi enviada pela demandante ao demandado, como comprovantes de pagamentos e guias hospitalares e de internamentos.

4 – DANO MATERIAL

Conforme já exposto, o recibo em anexo demonstrado o pagamento pela demandante de profissionais particulares para a realização de sua cirurgia no valor de R$ 000 (REAIS), despesa esta que foi obrigada a arcar diante da inoperância da demandada que descumpriu o contrato ao não fornecer o atendimento médico de urgência que se esperava.

Para tanto, resta claro o direito ao reembolso da demandante, em uma rápida leitura ao art. 12, VI da lei que rege o tema (lei 9656/98), senão vejamos:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

(…)

VI – reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;

Resta claro que no presente caso nos deparamos com duas hipóteses que geram o reembolso ao demandante, qual seja a urgência do procedimento cirúrgico e a não possibilidade de utilização dos serviços contratados com a demandada, haja vista esta não possuir especialistas na área devidamente conveniados.

Também já é aceito pelos nossos egrégios Tribunais de Justiça o caráter urgente que a deformidade que acometia a demandante pode causar, conforme fácil analise no abaixo exposto:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.PLANO DE SAÚDE . AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA. NEGATIVA DA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER URGENTE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PERPETRADO PELO USUÁRIO. PROCEDIMENTO INDEVIDO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. EVIDENCIADO O CONSTRANGIMENTO SUBJETIVO HÁBIL A CARACATERIZAR O DANO MORAL REQUESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSENTÂNEO COM OS DANOS SUPORTADOS. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DA DA CITAÇÃO EM DETRIMENTO DA DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DO DECISUM NESTE ESPECÍFICO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. 08.09.09).DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA. NEGATIVA DA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER URGENTE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PERPETRADO PELO USUÁRIO. RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO RELATIVO À CIRURGIA, E SIM UM TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE. EVIDENCIADO O CONSTRANGIMENTO SUBJETIVO HÁBIL A CARACATERIZAR O DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSENTÂNEO COM OS DANOS SUPORTADOS. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJ-RN – AC: 89649 RN 2009.008964-9, Relator: Des. Osvaldo Cruz, Data de Julgamento: 30/11/2009, 2ª Câmara Cível, )

Bem como, está incluso no rol de procedimentos da ANS, contidos na resolução normativa 387 de 2015 em seu art. 22, VIII e seus anexos (Pag. 88, grupo 44, subgrupo 01, item 002, no doc. em anexo),

Art. 22. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências:
VIII – cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no artigo 5° desta Resolução Normativa, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;

Assim, a cirurgia ortognática, assim como os demais procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-facial que visem à reparação funcional, ou seja, de caráter reparador, deve ser integralmente coberta pelos convênios médicos em planos hospitalares, devendo ser observada a prescrição médica sem qualquer limitação.

Bem como, segundo a incansável tese de defesa dos planos de saúde em que o procedimento em questão se trata de um procedimento odontológico e sendo assim não é coberto por plano hospitalar e sim por odontológico, já se manifestou a ANS o contrário em seu art. 24, §1º, da resolução normativa 387/2015, que diz o seguinte:

Art. 24. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica.
§1º.Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.

Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da lei 9656/98, da resolução normativa 387/2015 da ANS e demais legislações em vigor, da jurisprudência pátria e doutrinas, desnecessárias maiores digressões sobre o tema, devendo ser a demandada condenada ao pagamento de indenização pelo dano material no importe de R$ 0000 (REAIS), referente ao valor que não foi ressarcido pelo plano de saúde.

5 – DANO MORAL

Os danos morais suportados pelas demandantes tornam-se evidentes diante dos fatos que deram origem a presente ação. Eles decorrem da injustificada ausência de prestação dos serviços contratados num momento em que a demandante necessitou por motivos de saúde de um procedimento cirúrgico, vindo a ser ludibriada pelo plano de saúde, pois só realizou o procedimento de forma particular porque foi prometido o reembolso da quantia paga.

Tal falha na prestação dos serviços é causa de danos morais porque abala diretamente o estado psicológico causando grande aflição e angústia à demandante, que necessitou do atendimento de urgência e não conseguiu da forma a qual tinha direito, tendo que gastar todas suas economias, mesmo mensalmente tendo a renda diminuída para arcar com os gastos relativos ao plano de saúde.

Manifesta o conceituado Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIDROTERAPIA. INVIABILIDADE DE RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Não há que se falar na exclusão de cobertura do tratamento pretendido (hidroterapia), tendo em vista ser o mesmo indicado para tratamento de doença coberta pelo plano contratado – doença de Parkinson (G20 da CID 10). Precedentes do STJ. Portanto, impõe-se o fornecimento do tratamento por parte da operadora do plano de saúde Ante a irregular negativa da prestação, cabível a restituição dos valores comprovadamente despendidos pelo recorrente com o tratamento, contudo de forma simples, ou seja, R$, eis que não demonstrada a má-fé da operadora na negativa. Ausente a demonstração de excepcionais inconvenientes enfrentados pelo recorrente em razão da negativa do tratamento, mostra-se inviável a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, eis que não demonstrou a existência de abalo moral concreto, ônus que cabia realizar o autor, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(Recurso Cível Nº 71005226196, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 24/03/2015).
(TJ-RS – Recurso Cível: 71005226196 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 24/03/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2015)

Dessa forma, não resta menor dúvida que a demandante sofreu abalo psíquico em razão de todo o ocorrido, já que o seu estado de saúde era preocupante e, por se tratar de uma coisa que interferia de uma maneira muito severa em sua vida, a deixando em situação extremamente delicada, necessitando de cirurgia e tratamento com urgência.
É notória ainda a responsabilidade objetiva da demandada, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorre em lamentáveis falhas, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor consagra a matéria em seu artigo 14, dispondo que:

Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

Com relação ao dano moral puro, resta igualmente comprovado que a demandada, com sua conduta negligente, que além de causar abalo moral a demandante, ainda violou diretamente direito desta, qual seja, de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com ao qual não concorreu.

A indenização dos danos puramente morais deve representar punição forte e efetiva, bem como, remédio para desestimular a prática de atos ilícitos, determinando, não só à demandada, mas também a outras empresas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo a outrem.

Imperativo, portanto, que a demandante seja indenizada pelo abalo moral em decorrência dos atos ilícitos, em razão de ter sido vítima de completa e total falha e negligência da demandada.

A análise quando da fixação do quantum indenizatório deve observar ainda outros parâmetros, destacando-se o poderio financeiro da parte culpada, com o objetivo de desestimular a prática dos atos abusivos e ilegais. A vítima por sua vez, será ressarcida de forma que amenize o prejuízo, considerando-se o seu padrão socioeconômico.

O dano moral não prescinde de prova, dada a sua presunção, isto é, a simples ocorrência do fato danoso, já traduz a obrigação em indenizar.

O fato que originou todo este constrangimento não tem nenhuma justificativa plausível por parte da demandada, tendo trazido toda sorte de transtornos à demandante, que se sentiu lesada e humilhada.

6 – REQUERIMENTO

Ante o exposto, requer:

a) A citação da demandada para comparecer à audiência conciliatória e, querendo, oferecer sua defesa na fase processual oportuna, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, com o consequente julgamento antecipado da lide;

b) que seja concedido o pedido de inversão do ônus da prova para que a demandada junte ao processo os documentos pós-operatórios que a demandante a enviou para que fosse efetivado o reembolso, que nunca aconteceu;

c) A procedência do pedido, com a condenação da demandada ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 0000 (REAIS) acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento;

d) A condenação da demandada a pagar à demandante um quantum a título de danos morais, no valor de R$ 000 (REAIS), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da demandada, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;

e) A condenação da demandada em custas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20%.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados.

Dá-se à presente o valor de R$ 000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO DE VALORES

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

PESSOA IDOSA – preferência processual – art. 71 da Lei 10.741/2003 “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Requerente – 73 anos de idade.

__________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua __________________, nº 00000, bairro __________________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C DANOS MORAIS em face de __________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua __________________, nº 00000, bairro __________________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

Pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.

1 – FATOS

A parte requerida cobrou indevidamente R$ 000 (REAIS) por serviços não prestados (cobrança de taxa de esgoto) da requerente. Conforme comprovante de pagamento de água em anexo.

A cobrança era feita mês a mês, em valores variáveis, chegando-se no importe dos valores mencionados acima. Conforme comprovante de pagamento de água em anexo.

A parte requerente informa que na sua residência, localizada na Rua __________________, nº 00000, bairro __________________, CEP: 000000, CIDADE/UF, nesta cidade, não tem rede de esgoto.

A parte requerente possui fossa séptica, no seu endereço. Afirma que lhe foi cobrado indevidamente taxa de esgoto até meados do ano de 0000. Momento este, que a requerida cessou a cobrança, porém, não quis devolver os valores que foram pagos pela requerente.

Foram infrutíferas as tentativas para resolver o problema através do escritório da requerida, situado nesta cidade, não restando outras alternativas senão a intervenção judicial para a elucidação do presente caso.

2 – DIREITO

Nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e em especial nos incisos V e X. Senão vejamos:

“V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;
“X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Já, de acordo com o Código Civil brasileiro de 2002. Torna-se claro em seus artigos 186 e 927, quando diz. Senão vejamos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Vossa Excelência, o nexo de causalidade encontra-se presente no fato de a requerida ser negligente ao fazer cobrança indevida por serviços não prestados, colocado à disposição da requerida, ainda, não respeitando a idade da requerente.

2.1 – DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

Vossa Excelência, em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem lhe nega, fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15.

O Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.

Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes à Lei 8.078/90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara. Destarte, deverá ser invertida o ônus da prova.

2.2 – DOS VALORES QUE FORAM COBRADOS PELO REQUERIDO

Conforme os fatos narrados nesta petição inicial, a reclamada cobrou valores indevidamente da autora, somando-se o importe de R$ 0000 (REAIS). Conforme documentos em anexo.

De acordo com o texto de Lei, precisamente nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC:

“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Nessa linha de entendimento, segue nossos tribunais:

ADMINISTRATIVO. TAXA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE REDE COLETORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. 1. É devida a devolução em dobro ao consumidor dos valores pagos a título de taxa de esgoto em local no qual o serviço não é prestado. Precedentes: AgREsp 1.036.182/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.11.08; AgRDREsp 835.453/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.11.08; REsp 821.634/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 23.04.08. 2. Agravo regimental não provido.
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1089754 RJ 2008/0197635-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, data de julgamento: 17/11/2009, T2 – SEGUNDA TURMA data de Publicação: DJe 25/11/2009.

(…)

EMENTA – DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – SANEPAR – TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO – VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – SERVIÇO NÃO PRESTADO – AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO, COM BASE NO ART. 2º, § 2º, B, DO DECRETO Nº 85.587/78 – QUESTÃO QUE DEVE SER EXAMINADA À LUZ DO DIREITO AMBIENTAL E SUA CONSEQUENTE CONSTITUCIONALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – NECESSIDADE DE IMPOR AO PODER PÚBLICO A CRIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA CONDIZENTE COM A ATUAL LEGISLAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA – REPETIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO. I- Com supedâneo na atual conjuntura social, econômica e jurídica, sobretudo pela tutela constitucional do meio ambiente e, por conseguinte, do arcabouço infraconstitucional neste sentido, é dever do prestador de serviços de água e esgoto por meio da competente política pública, fomentar a infraestrutura necessária a conciliar a sustentabilidade ambiental com o devido crescimento econômico. Por certo, o usuário só pode ser cobrado pelo serviço efetivamente prestado, não se admitindo à luz da teoria da reserva do possível afastar a repetição do indébito. Essa medida, portanto, impõe o afastamento da inércia do Poder Público em buscar dentro da Política Nacional de Saneamento Básico as medidas cabíveis, ressaltando a factível impossibilidade de uma só gestão dar efetividade às necessidades ambientais e estruturais que sejam manifestamente necessárias em curto prazo. Assim sendo, legítima a devolução dos pagamentos realizados a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná título de taxa de esgoto pelos usuários, uma vez que o montante cobrado não teve a devida contraprestação, ou seja, o adequado tratamento de esgoto, como resposta e estímulo a que se elaborem políticas públicas voltadas à correção do problema ao longo do tempo, pois que se é razoável entender que uma só gestão não poderá fazê-lo, também é razoável engatilhar uma linha de solução que venha a prestigiar as gerações vindouras e preservar o futuro do nosso planeta. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

Destarte, requer a condenação da reclamada a devolver os valores que foram cobrados indevidamente pela requerida, da autora, no importe de R$ 000 (REAIS) de forma dobrada, acrescidas de correção monetária e juros legais.

2.3 – DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA

Vossa Excelência, pede-se, e espera-se que a requerida, dentro da teoria do valor de desestímulo, seja condenada a pagar para o requerente, a título de danos morais sofridos, a ser determinado e arbitrado por Vossa Excelência.

Se nossa Legislação e a Doutrina são robustamente cristalinas e determinantes na proteção ao pleito do requerente, por óbvio a jurisprudência, segue a mesma linha, senão vejamos:

DES. INES DA TRINDADE – Julgamento: 11/03/2013 -VIGESIMA CÂMARA CIVEL – APELAÇÕES CÍVEIS PROCESSO Nº 0013387 27.2012.8.19.0206
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ESGOTO SANITÁRIO. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA PELO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA: RATIFICAR OS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINAR QUE A CEDAE SE ABSTENHA DE INLCUIR NA CONTA DA AUTORA A TAXA DE ESGOTO; CONDENAR A RÉ A DEVOLVER AO AUTOR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ESGOTO DAS CONTAS DE FLS. 31/36 E 53/58; PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE ESGOTO É PRESTADO NO IMÓVEL DO AUTOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 333, II, DO CPC, NÃO TENDO PRODUZIDO PROVA PERICIAL COM O FITO DE COMPROVAR QUE PRESTA UMA DAS FASES DO TRATAMENTO DE ESGOTO, A JUSTICAR A COBRANÇA PELOS SEUS SERVIÇOS. PRECENTES DO TJ/RJ E STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, DO CDC. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC”.

Assim, pugna-se pela condenação da requerida, levando em consideração à robusta possibilidade (poder aquisitivo) da reclamada, para responder pelo dano que ocasionou ao requerente.

Destarte, Vossa Excelência, requer a condenação da reclamada à titulo de danos morais no importe de R$ 000 (REAIS) e a este aplicado o caráter punitivo pedagógico, com juros e correção monetária, ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência.

3 – PEDIDOS

Diante do exposto, REQUER – SE:

a) Prioridade na Tramitação Processual e preferência processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003;

b) A citação da requerida na pessoa de seu representante legal, no endereço supramencionado, para responder, dentro do prazo legal, nos termos do art. 335 do novo CPC (Lei 13.105/15), sob pena de revelia e confissão (art. 344 do novo CPC) além de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados;

c) A condenação da reclamada a devolver os valores que foram cobrados indevidamente, da requerente, no importe de R$ 000 (REAIS) de forma dobrada, acrescidas de correção monetária e juros legais.

d) A condenação da requerida ao pagamento de indenização, no importe de R$ 000 (REAIS) a título de danos morais, ou, outro valor arbitrado por Vossa Excelência, em especial, dentro da teoria do valor de desestímulo, ou seja, quantum que faça a requerida refletir e tomar todas as precauções possíveis, antes de repetir novos ilícitos como os comprovados nos presentes autos, para que não exponha outras pessoas à mesma situação vexatória e humilhante à qual se submeteu à requerente;

e) A condenação da requerida aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios;

f) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e testemunhal, bem como a inversão de seu ônus dada a hipossuficiência da requerente, sendo aplicado o CDC;

Dá-se à causa o valor de R$ 000 (REAIS).

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


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